
DECRETO N. 7.613, DE 25 DE MARÇO DE 1936
Regulamento da taxa de esgotos nos Municipios da Capital, Santos e São Vicente.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
CAPITULO I
Da obrigatoriedade do serviço de esgotos
Art. 1.º - Na Capital, Santos e São Vicente, a utilisação do
serviço de esgotos é obrigatoria para todas as casas de habitação e
edifícios de qualquer natureza, situados no perímetro da cidade onde
houver ou for assentada a competente canalização.
CAPITULO II
Da incidencia da taxa
Art. 2.º - Os predios que se acharem comprehendidos na área
determinada no artigo anterior serão lançados para o pagamento da taxa,
ainda que os seus proprietarios não tenham requerido ou providenciado a
respectiva ligação.
§ unico. - A taxa será devida ainda que o predio não esteja occupado ou não produza renda.
CAPITULO III
Do quantum da taxa
Art. 3.º - A taxa será cobrada, na Capital, á razão de .eis por
cento (6 %) sobre o valor locativo do predio, e, em Santos e São
Vicente, á razão de sete e meio por conto (7 1/2%) sobre o mesmo
valor (Lei 2.028, de 30 de dezembro de 1924 - artigo 1º, § unico e
artigo 2º; lei 2.400, de 27 de dezembro de 1929 - artigo 7º; decreto
5.104, de 14 de julho de 1931 - artigo 12; decreto 5.672, da 17 de
setembro de 1932 - artigo 2º; decreto 6.887, de 29 de dezembro de 1934
- artigos 5º e 6º).
CAPITULO IV
Das isenções
Art. 4.º - São isentos da taxa:
a) os predios de propriedade da União, do Estado e dos Municiios;
b) os predios das Santas Casas de Misericordia; os predios proprios e
occupados por hospitaes de caridade, recolhimentos de orphãos e
expostos, asylos e estabelecimentos collegiaes e escolares de ensino
gratuito e funccionamento legalmente autorisado;
c) os templos e os predios de instituições religiosas, bem como os de
residencia dos sacerdotes, quando de propriedade das igrejas ou
curias, desde que os respectivos cultos não contravenham à ordem
publica e aos bons costumes;
d) os predios objectos de contracto com o Governo do Estado, desde que a
isenção seja expressamente mencionada no respectivo instrumento;
e) Os predios que gosarem de isenção por lei estadual.
§ 1.º - As isenções das letras "b" e "c" serão concedidas a
juizo do Governo, mediante pedido do interessado e prova de propriedade
do predio. Nos casos da letra "b", além dessa prova, sera exigido
attestado, passado pela repartição ou instituição official competente
de que é preenchido o fim a que se destina a organisação.
§ 2.º - O attestado exigido no final do § anterior será renovado
annualmente, importando a falta de sua apresentação até a época do
lançamento em revogação da isenção concedida.
CAPITULO V
Dos lançamentos
1.ª PARTE
Da base do lançamento
Art. 5.º - O lançamento terá por base o valor locativo annual do
predio, apurado pelos contractos de locação, recibos de aluguel e, na
falta desses elementos, por arbitramento.
Art. 6.º - Proceder-se-á a arbitramento:
a) quando o predio fôr occupado pelo proprio dono;
b) quando a locação se referir sómente á parte do predio;
c) quando o inquilino occupar o predio gratuitamente ou de favor;
d) quando o morador ou proprietario não exhibir recibos e contractos de
locação e quando houver justo motivo para suspeitar-se de que o valor
da locação consignado em taes documentos não exprime a realidade da
convenção existente ou não corresponde ao valor locativo do predio;
e) quando a locação, embora real e verdadeira, tenha sido feita por
valor inferior ao locativo normal, por liberalidade do senhorio para
com o inquilino;
f) quando, em virtude de reconstrucção ou de accrescimo de benfeitorias
e utilidades, fôr augmentado o valor locativo do predio;
g) quando, juntamente com o predio, constituirem objecto da locação outros bens differentes.
Art. 7.º - Em caso de arbitramento, o valor locativo será
determinado, em relação ao valor do predio, na mesma proporção em que
se haja fixado, por prova ou accordo, o valor locativo dos predios mais
proximos, de condições identicas. Essa proporção será tomada em média.
Art. 8.º - No arbitramento se levará em conta a
utilidade do terreno annexo e pertencente ao predio ou de sua immediata
dependencia.
Art. 9.º - O valor locativo para effeito do
lançamento comprehende o preço do aluguel originario e o
excesso resultante da sublocação.
Art. 10. - Nas locações de commodos, apartamentos ou predios
mobiliados o valor locativo será o da locação total, menos a parte
correspondente ao aluguel devido pela utilisação da mobilia.
§ unico. - O valor
locativo do mobiliario não poderá exceder a vinte por
cento (20 %) do valor da locação global.
2.ª PARTE
Dos encarregados do lançamento
Art. 11. - O lançamento da taxa será feito pela Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios.
§ unico. - Mediante determinação dessa Directoria, incumbe tambem
aos funccionarios das estações arrecadadoras, o serviço de
lançamento.
3.ª PARTE
Do processo do lançamento
Art.12. - Para os lançamentos,
inicialmente fornecerá a Repartição de Aguas e Esgotos da Capital, á
Directoria Geral da Receita, e a Repartição de Saneamento de Santos
fornecerá ás estações arrecadadoras ou agentes fiscaes de Santos e São
Vicente, o cadastro das zonas servidas pelas rêdes de esgotos, passando
ambas as repartições a communicar mensalmente as modificações ou
alterações que se tenham verificado.
Art. 13. - Nos mezes de dezembro e janeiro, os agentes fiscaes
percorrerão os predios localisados em zona servida de rêde de esgotos,
e recolherão os dados necessarios ao lançamento da respectiva taxa, em
formulas especiaes, que a Directoria Geral da Receita organisará.
Art. 14. - As Commissões de Lançamentos, de posse das formulas
referidas no artigo anterior e dos mais dados que forem necessarios,
farão os lançamentos, que serão publicados no "Diario Official" ou
em editaes, no correr do mez de fevereiro.
Art. 15. - A taxa de esgotos é annual, assim se fazendo
os lançamentos, resalvadas as disposições dos
paragraphos seguintes.
§ 1.º - Será devida sómente metade da taxa se o lançamento se
fizer no segundo semestre por ter sido, nesse período, terminada a
construcção do predio ou assentada a canalização de esgotos.
§ 2.º - Se o predio fôr demolido ou vier a ser incluido numa das
isenções previstas neste regulamento, no curso do primeiro semestre,
será cancellada a parte da taxa correspondente ao segundo, attendidas as
exigencias do § unico do art. 23; nenhuma restituição, porém, será
feita se a taxa de todo o exercício já estiver paga.
§ 3.º - Se, durante o primeiro semestre, o predio fôr
reconstruido ou melhorado, ou si fôr demolido em parte, importando a
modificação em mais de cincoenta por cento (50%) de augmento ou
reducção do valor locativo anterior, será modificada a parte do
lançamento correspondente ao segundo semestre.
§ 4.º - Se houver alienação ou transmissão do predio antes da
época do pagamento da taxa em cada semestre, não estando ella paga,
far-se-á, mediante communicação do transmittente ou do adquirente (art.
34) e prova do acto, novo lançamento em nome deste, cancellando-se o
que existir em nome daquelle.
Art. 16. - O lançamento alcançará todos os predios referidos no
art. 1.º, ainda que estejam isentos da taxa, devendo as isenções ser
annotadas em registro especial
Art. 17. - A falta de lançamento não isenta o
contribuinte do pagamento da taxa, qualquer que seja a época
em que tenha sido devida.
Art. 18. - Os predios de habitação collectiva, geralmente
denominados - cortiços, serão lançados como se fossem um unico predio,
salvo se houver separação indicada por proprietarios diversos.
Art. 19. - Nos casos de ruas particulares ou villas será feito um lançamento para cada predio.
Art. 20. - Os apartamentos ou andares de predios, quando pertencerem a pessoas differentes, terão lançamentos em separado.
Art. 21. - O lançamento da taxa será feito em nome do
proprietario do predio, ainda que no valor locativo que serve de base
para o mesmo lançamento se compute o excesso resultante da sublocação.
CAPITULO VI
Das reclamações e recursos
Art. 22. - Os collectados poderão reclamar:
a) exoneração do lançamento por não estar o predio situado na área referida no art. 1.°;
b) reducção da taxa por ser o valor locativo do predio inferior ao que serviu de base para o lançamento;
c) exoneração da parte do lançamento correspondente ao segundo semestre
quando o predio tenha sido demolido ou alcançado por uma das isenções
previstas neste regulamento, durante o 1.° semestre;
d) reducção do lançamento correspondente ao segundo semestre se o
predio tiver sido em parte demolido no primeiro semestre, importando a
modificação em cincoenta por cento (50 %) de reducção do valor locativo
anterior;
e) restituição da taxa, parte della ou da multa paga indevidamente.
Art. 23. - Nos casos das letras "a" e "b" do artigo anterior, as
reclamações devem ser entregues, na Capital, á Directoria Geral da
Receita, e, em Santos e São Vicente, ás estações arrecadadoras ou
agentes fiscaes, dentro dos dez (10) dias que se seguirem á publicação
do lançamento no "Diario Official" ou á affixação dos editaes.
§ unico. - No caso das letras "c" e "d", o pedido, que só será
attendido se o contribuinte estiver quite com o fisco, deverá ser
entregue ás mesmas repartições ou agentes até o ultimo dia util do
primeiro semestre.
Art. 24. - As reclamações serão julgadas pelas Commissões
Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos de Infracção, podendo o
Director Geral da Receita avocar a decisão de qualquer caso.
Art. 25. - Das reclamações não attendidas caberá recurso ao
Tribunal de Impostos e Taxas, dentro do prazo de trinta (30) dias,
depois de publicada a decisão no "Diario Official".
§ 1.º - As reclamações e recursos, bem como os documentos que os
instruirem, serão isentos de sellos e poderão ser interpostos por meio
de slmples cartas, dispensada a observancia de quaesquer formalidades.
§ 2.º - Os papeis referidos no § 1.° serão também dispensados do
reconhecimento de firma. Os orgams julgadores poderão, entretanto,
exigil-o quando julgarem conveniente.
§ 3.º - As reclamações e recursos em geral não terão effeito
suspensivo, mas as taxas ou multas pagas indevidamente serão devolvidas
sem qualquer desconto, servindo para instrumento da devolução os mesmos
autos da reclamação ou recurso.
§ 4.º - Fóra dos casos e prazos mencionados nos artigos 22 e 23,
nenhuma modificação que não resulte de erro de calculo será feito nos
lançamentos do exercicio.
CAPITULO VII
Do tempo e modo de arrecadação
Art. 26. - A taxa de esgotos será arrecadada em duas prestações iguaes, nos mezes de abril e setembro.
Art. 27. - A arrecadação será feita sem a majoração de vinte por
cento (20 %) a que se referem os artigos 6.° e 7.° do decreto n. 6.887,
de 29 de dezembro de 1934, se as prestações forem pagas nos mezes
mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes periodos:
a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "A" a "E";
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "F" a "L";
c) de 21 até o ultimo dia util do mez, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem, como inicial, uma das letras "M" a "Z".
Art. 28. - E' facultado aos contribuintes classificados em
quaesquer das letras do artigo anterior a satisfacção antecipada dos
seus debitos fiscaes.
Art. 29. - Se a taxa não tiver sido paga nos prazos proprios, de
accordo com a distribuição dos contribuintes constante das letras "a",
"b" e "c" do art. 27, será assim arrecadada:
a) com desconto da metade da majoração de vinte por cento (20 %) a que
alludem os artigos 6.° e 7.° do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de
1934, se paga até o dia 15 do mez seguinte;
b) sem multa, se paga depois do dia 15 até o ultimo dia do mez referido na letra "a" deste artigo;
c) accrescida da multa de dez por cento (10 %), se paga posteriormente.
Art. 30. - Vencida a prestação da taxa referente ao primeiro
semestre, considerar-se-á vencida a divida correspondente ao anno todo
e iniciar-se-á a cobrança executiva.
§ unico. - Considerar-se-á vencida a 31 de dezembro a divida não comprehendida neste artigo.
Art. 31. - Quando os lançamentos forem feitos fóra das épocas
normaes, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os
periodos apropriados para o pagamento da taxa devida, ser-lhe-á
concedida, a contar da publicação do lançamento no "Diario Official" ou
da affixação do edital, a dilação de trinta dias, dividida em periodos
de dez dias, para que possa em cada um desses tres periodos effectuar o
pagamento com as vantagens respectivamente do artigo 27 e das letras
"a" e "b" do artigo 29, ficando, depois de esgotada a dilação
concedida, sujeito ao accrescimo de dez por cento (10 %) de multa.
Art. 32. - O pagamento da taxa, antes de remettidas as certidões
para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição
arrecadadora em que o contribuinte estiver lançado.
CAPITULO VIII
Das obrigações dos contribuintes
Art. 33. - Os proprietarios de predios sujeitos á taxa de esgotos
serão obrigados a communicar, na Capital, á Directoria Geral da
Receita, e, em Santos e São Vicente, ás estações arrecadadoras ou
agentes fiscaes, até o ultimo dia útil do primeiro semestre, toda
modificação ou alteração havida no predio durante o semestre, que
determine augmento excedente a cincoenta por cento (50%) do valor
locativo até então em vigor.
Art. 34. - A qualquer tempo que se verifique alienação ou
transmissão de predio sujeito á taxa de esgoto, será o facto
communicado ás mesmas repartições ou agentes indicados no artigo
anterior, dentro dos dez dias que se seguirem ao acto translativo,
cabendo o encargo dessa communicação obrigatoriamente ao transmittente
e adquirente.
Art. 35. - As communicações referidas nos artigos 33 e 34,
entregues mediante recibo, serão escriptas, mas dispensadas de sello e
de reconhecimento de firma.
Art. 36. - Os contribuintes, quando solicitados, são obrigados a
exhibir aos agentes fiscaes, os contractos de locação, cartas de
fiança, escripturas de acquisição de predios e mais documentos que
interessarem á arrecadação da taxa, bem como a prestar quaesquer
esclarecimentos que se relacionem com a mesma arrecadação.
CAPITULO IX
Das obrigações dos inquilinos
Art. 37. - Os inquilinos são obrigados a exhibir aos agentes
fiscaes, sempre que solicitados, os recibos de aluguel e contractos de
locação de predio que occuparem e a prestar esclarecimentos que se
relacionem com o lançamento da taxa.
CAPITULO X
Das obrigações dos serventuarios de justiça
Art. 38. - Os serventuarios de Justiça, quando solicitados,
fornecerão aos agentes fiscaes todos os elementos necessarios á
verificação dos valores dos predios, notadamente informações sobre
contractos de locação e sublocação lavrados ou registrados em seus
cartorios.
CAPITULO XI
Da fiscalisação
Art. 39. - A fiscalisação da taxa de esgotos compete á Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios.
§ unico. - Mediante determinação dessa Directoria, incumbe tambem
aos funccionarios das estações arrecadadoras de Santos e São Vicente,
em seus districtos fiscaes, esse serviço de fiscalisação.
CAPITULO XII
Do Auto de Infracção e da Defesa
Art. 40. - Verificada qualquer infracção a este regulamento, será
lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausencia de
testemunhas.
§ 1.º - As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a
nullidade do processo, quando constarem deste, elementos sufficientes
para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2.º - O auto ficará na estação arrecadadora do districto
fiscal, ou, tratando-se da Capital, na Directoria Geral da Receita,
pelo prazo de 15 dias, contados da intimação, para que o autuado
apresente defesa.
§ 3.º - A intimação será feita:
a) pelo autuante, no
proprio auto, quando este for lavrado em presença do infractor
ou seu representante e por elle assignado;
b) pela repartição por carta registrada ou publicação no "Diario Official", nos demais casos.
CAPITULO XIII
Do Julgamento
Art. 41. - Findo o prazo referido no § 2.° do art. 40, com a
defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente á
Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir e
determinar a importancia da multa, se couber, graduada entre o maximo e
o minimo previstos, no artigo 43.
Art. 42. - Imposta a multa, terá o infractor o prazo de quinze
dias depois de publicada a decisão no "Diario Official" para, sob pena
de cobrança executiva, ou recolher a multa, ou deposital-a, ou prestar
fiança ou caução que garanta o seu pagamento, a juizo da Directoria
Geral da Receita, afim de poder interpor recurso.
CAPITULO XIV
Das Multas
Art. 43. - As infracções deste regulamento serão punidas com
multas que poderão se dividir em duas partes: uma fixa, que será no
minimo de dez mil réis e no maximo de vinte contos de réis; e outra
variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes a
taxa devida.
Art. 44. - As multas serão graduadas de accordo com a gravidade
da infracção e com a importancia desta para os interesses da
arrecadação, devendo ser aggravadas nas reincidencias.
Art. 45. - Pelas infracções do regulamento e sonegação da taxa
commettidos com a cumplicidade dos inquilinos, applicar-se-ão a este e
aos proprietarios dos predios, bem como a todos que os auxiliarem, as
penalidades do artigo 43.
CAPITULO XV
Dos Recursos de Multas
Art. 46. - Das decisões das Commissões Julgadoras ou do Director
Geral da Receita caberá recurso na forma da legislação em vigor ao
Tribunal do Impostos e Taxas dentro dos 30 dias que se seguirem á
publicação das mesmas no "Diário Official".
CAPITULO XVI
Disposições Geraes
Art. 47. - As faltas e erros dos funccionarios não prejudicarão
as partes que tiverem cumprido as disposições regulamentares sendo
apuradas e effectivadas as responsabilidades daquelles em caso de
prejuizo á Fazenda.
Art. 48. - As contribuições de qualquer natureza, provenientes de
serviços de esgotos e extranhos á taxa de que trata este regulamento,
continuarão a ser pagas pela forma estabelecida na legislação em vigor.
Art. 49. - Quando não seja transcripta nas escripturas de
transferencia de predios situados na Capital, Santos e São Vicente,
certidão negativa de divida fiscal proveniente da taxa de esgotos, em
relação ao predio objecto de acto, o respectivo registro só se fará á
vista de tal certidão.
Art. 50. - As cartas de arrematação ou de adjudicação e os
formaes de partilhas não serão expedidos, nem será deferido pedido de
remissão, em qualquer processo executivo ou de execução de sentença,
nem poderá ser lavrada qualquer escriptura por motivo de venda ordenada
por autoridade judiciaria, sem a exhibição de certidão negativa de
divida fiscal proveniente da taxa de esgotos relativa aos predios
objectos daquelles actos, quando situados na Capital, Santos e São
Vicente.
Art. 51. - A certidão referida nos artigos 49 e 51 abrangerá:
a) o semestre em curso, se fôr passada dentro ou depois da época estabelecida para o pagamento da taxa;
b) o ultimo semestre vencido, se fôr passada antes dessa época.
CAPITULO XVII
Disposicões transitorias
Art. 52. - No exercicio de 1936, resalvados os lançamentos novos
ou omittidos, a taxa será arrecadada segundo os lançamentos já
effectuados pelas estações fiscaes e pela extincta Directoria de
Fiscalisação.
Art. 53. - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 25 de março de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.