DECRETO N. 7.613, DE 25 DE MARÇO DE 1936

Regulamento da taxa de esgotos nos Municipios da Capital, Santos e São Vicente.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta: 

CAPITULO I 

Da obrigatoriedade do serviço de esgotos

Art. 1.º - Na Capital, Santos e São Vicente, a utilisação do serviço de esgotos é obrigatoria para todas as casas de habitação e edifícios de qualquer natureza, situados no perímetro da cidade onde houver ou for assentada a competente canalização.

CAPITULO II 

Da incidencia da taxa 

Art. 2.º - Os predios que se acharem comprehendidos na área determinada no artigo anterior serão lançados para o pagamento da taxa, ainda que os seus proprietarios não tenham requerido ou providenciado a respectiva ligação.
§ unico. - A taxa será devida ainda que o predio não esteja occupado ou não produza renda.

CAPITULO III

Do quantum da taxa 

Art. 3.º - A taxa será cobrada, na Capital, á razão de .eis por cento (6 %) sobre o valor locativo do predio, e, em Santos e São Vicente, á razão de sete e meio por conto (7 1/2%) sobre o mesmo valor (Lei 2.028, de 30 de dezembro de 1924 - artigo 1º, § unico e artigo 2º; lei 2.400, de 27 de dezembro de 1929 - artigo 7º; decreto 5.104, de 14 de julho de 1931 -  artigo 12; decreto 5.672, da 17 de setembro de 1932 - artigo 2º; decreto 6.887, de 29 de dezembro de 1934 - artigos 5º e 6º).

CAPITULO IV

Das isenções 

Art. 4.º - São isentos da taxa:
a) os predios de propriedade da União, do Estado e dos Municiios;
b) os predios das Santas Casas de Misericordia; os predios proprios e occupados por hospitaes de caridade, recolhimentos de orphãos e expostos, asylos e estabelecimentos collegiaes e escolares de ensino gratuito e funccionamento legalmente autorisado;
c) os templos e os predios de instituições religiosas, bem como os de residencia dos sacerdotes, quando de propriedade das igrejas ou curias, desde que os respectivos cultos não contravenham à ordem publica e aos bons costumes;
d) os predios objectos de contracto com o Governo do Estado, desde que a isenção seja expressamente mencionada no respectivo instrumento;
e) Os predios que gosarem de isenção por lei estadual.
§ 1.º - As isenções das letras "b" e "c" serão concedidas a juizo do Governo, mediante pedido do interessado e prova de propriedade do predio. Nos casos da letra "b", além dessa prova, sera exigido attestado, passado pela repartição ou instituição official competente de que é preenchido o fim a que se destina a organisação.
§ 2.º - O attestado exigido no final do § anterior será renovado annualmente, importando a falta de sua apresentação até a época do lançamento em revogação da isenção concedida. 

CAPITULO V

Dos lançamentos

1.ª PARTE 

Da base do lançamento 

Art. 5.º - O lançamento terá por base o valor locativo annual do predio, apurado pelos contractos de locação, recibos de aluguel e, na falta desses elementos, por arbitramento.
Art. 6.º - Proceder-se-á a arbitramento:
a) quando o predio fôr occupado pelo proprio dono;
b) quando a locação se referir sómente á parte do predio;
c) quando o inquilino occupar o predio gratuitamente ou de favor;
d) quando o morador ou proprietario não exhibir recibos e contractos de locação e quando houver justo motivo para suspeitar-se de que o valor da locação consignado em taes documentos não exprime a realidade da convenção existente ou não corresponde ao valor locativo do predio;
e) quando a locação, embora real e verdadeira, tenha sido feita por valor inferior ao locativo normal, por liberalidade do senhorio para com o inquilino;
f) quando, em virtude de reconstrucção ou de accrescimo de benfeitorias e utilidades, fôr augmentado o valor locativo do predio;
g) quando, juntamente com o predio, constituirem objecto da locação outros bens differentes.
Art. 7.º - Em caso de arbitramento, o valor locativo será determinado, em relação ao valor do predio, na mesma proporção em que se haja fixado, por prova ou accordo, o valor locativo dos predios mais proximos, de condições identicas. Essa proporção será tomada em média.
Art. 8.º - No arbitramento se levará em conta a utilidade do terreno annexo e pertencente ao predio ou de sua immediata dependencia.
Art. 9.º - O valor locativo para effeito do lançamento comprehende o preço do aluguel originario e o excesso resultante da sublocação.
Art. 10. - Nas locações de commodos, apartamentos ou predios mobiliados o valor locativo será o da locação total, menos a parte correspondente ao aluguel devido pela utilisação da mobilia.
§ unico. - O valor locativo do mobiliario não poderá exceder a vinte por cento (20 %) do valor da locação global.

2.ª PARTE

Dos encarregados do lançamento

Art. 11. - O lançamento da taxa será feito pela Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios.
§ unico. - Mediante determinação dessa Directoria, incumbe tambem aos funccionarios das estações arrecadadoras, o serviço de lançamento. 

3.ª PARTE 

Do processo do lançamento 

Art.12. - Para os lançamentos, inicialmente fornecerá a Repartição de Aguas e Esgotos da Capital, á Directoria Geral da Receita, e a Repartição de Saneamento de Santos fornecerá ás estações arrecadadoras ou agentes fiscaes de Santos e São Vicente, o cadastro das zonas servidas pelas rêdes de esgotos, passando ambas as repartições a communicar mensalmente as modificações ou alterações que se tenham verificado.
Art. 13. - Nos mezes de dezembro e janeiro, os agentes fiscaes percorrerão os predios localisados em zona servida de rêde de esgotos, e recolherão os dados necessarios ao lançamento da respectiva taxa, em formulas especiaes, que a Directoria Geral da Receita organisará.
Art. 14. - As Commissões de Lançamentos, de posse das formulas referidas no artigo anterior e dos mais dados que forem necessarios, farão os lançamentos, que serão  publicados no "Diario Official" ou em editaes, no correr do mez de fevereiro.
Art. 15. - A taxa de esgotos é annual, assim se fazendo os lançamentos, resalvadas as disposições dos paragraphos seguintes.
§ 1.º - Será devida sómente metade da taxa se o lançamento se fizer no segundo semestre por ter sido, nesse período, terminada a construcção do predio ou assentada a canalização de esgotos.
§ 2.º - Se o predio fôr demolido ou vier a ser incluido numa das isenções previstas neste regulamento, no curso do primeiro semestre, será cancellada a parte da taxa correspondente ao segundo, attendidas as exigencias do § unico do art. 23; nenhuma restituição, porém, será feita se a taxa de todo o exercício já estiver paga.
§ 3.º - Se, durante o primeiro semestre, o predio fôr reconstruido ou melhorado, ou si fôr demolido em parte, importando a modificação em mais de cincoenta por cento (50%) de augmento ou reducção do valor locativo anterior, será modificada a parte do lançamento correspondente ao segundo semestre.
§ 4.º - Se houver alienação ou transmissão do predio antes da época do pagamento da taxa em cada semestre, não estando ella paga, far-se-á, mediante communicação do transmittente ou do adquirente (art. 34) e prova do acto, novo lançamento em nome deste, cancellando-se o que existir em nome daquelle.
Art. 16. - O lançamento alcançará todos os predios referidos no art. 1.º, ainda que estejam isentos da taxa, devendo as isenções ser annotadas em registro especial
Art. 17. - A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento da taxa, qualquer que seja a época em que tenha sido devida.
Art. 18. - Os predios de habitação collectiva, geralmente denominados - cortiços, serão lançados como se fossem um unico predio, salvo se houver separação indicada por proprietarios diversos.
Art. 19. - Nos casos de ruas particulares ou villas será feito um lançamento para cada predio.
Art. 20. - Os apartamentos ou andares de predios, quando pertencerem a pessoas differentes, terão lançamentos em separado.
Art. 21. - O lançamento da taxa será feito em nome do proprietario do predio, ainda que no valor locativo que serve de base para o mesmo lançamento se compute o excesso resultante da sublocação.

CAPITULO VI

Das reclamações e recursos 

Art. 22. - Os collectados poderão reclamar:
a) exoneração do lançamento por não estar o predio situado na área referida no art. 1.°;
b) reducção da taxa por ser o valor locativo do predio inferior ao que serviu de base para o lançamento;
c) exoneração da parte do lançamento correspondente ao segundo semestre quando o predio tenha sido demolido ou alcançado por uma das isenções previstas neste regulamento, durante o 1.° semestre;
d) reducção do lançamento correspondente ao segundo semestre se o predio tiver sido em parte demolido no primeiro semestre, importando a modificação em cincoenta por cento (50 %) de reducção do valor locativo anterior;
e) restituição da taxa, parte della ou da multa paga indevidamente.
Art. 23. - Nos casos das letras "a" e "b" do artigo anterior, as reclamações devem ser entregues, na Capital, á Directoria Geral da Receita, e, em Santos e São Vicente, ás estações arrecadadoras ou agentes fiscaes, dentro dos dez (10) dias que se seguirem á publicação do lançamento no "Diario Official" ou á affixação dos editaes.
§ unico. - No caso das letras "c" e "d", o pedido, que só será attendido se o contribuinte estiver quite com o fisco, deverá ser entregue ás mesmas repartições ou agentes até o ultimo dia util do primeiro semestre.
Art. 24. - As reclamações serão julgadas pelas Commissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos de Infracção, podendo o Director Geral da Receita avocar a decisão de qualquer caso.
Art. 25. - Das reclamações não attendidas caberá recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro do prazo de trinta (30) dias, depois de publicada a decisão no "Diario Official".
§ 1.º - As reclamações e recursos, bem como os documentos que os instruirem, serão isentos de sellos e poderão ser interpostos por meio de slmples cartas, dispensada a observancia de quaesquer formalidades.
§ 2.º - 
Os papeis referidos no § 1.° serão também dispensados do reconhecimento de firma. Os orgams julgadores poderão, entretanto, exigil-o quando julgarem conveniente.
§ 3.º - As reclamações e recursos em geral não terão effeito suspensivo, mas as taxas ou multas pagas indevidamente serão devolvidas sem qualquer desconto, servindo para instrumento da devolução os mesmos autos da reclamação ou recurso.
§ 4.º - Fóra dos casos e prazos mencionados nos artigos 22 e 23, nenhuma modificação que não resulte de erro de calculo será feito nos lançamentos do exercicio.

CAPITULO VII

Do tempo e modo de arrecadação 

Art. 26. - A taxa de esgotos será arrecadada em duas prestações iguaes, nos mezes de abril e setembro.
Art. 27. - A arrecadação será feita sem a majoração de vinte por cento (20 %) a que se referem os artigos 6.° e 7.° do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de 1934, se as prestações forem pagas nos mezes mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes periodos:
a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "A" a "E";
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "F" a "L";
c) de 21 até o ultimo dia util do mez, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem, como inicial, uma das letras "M" a "Z".
Art. 28. - E' facultado aos contribuintes classificados em quaesquer das letras do artigo anterior a satisfacção antecipada dos seus debitos fiscaes.
Art. 29. - Se a taxa não tiver sido paga nos prazos proprios, de accordo com a distribuição dos contribuintes constante das letras "a", "b" e "c" do art. 27, será assim arrecadada:
a) com desconto da metade da majoração de vinte por cento (20 %) a que alludem os artigos 6.° e 7.° do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de 1934, se paga até o dia 15 do mez seguinte;
b) sem multa, se paga depois do dia 15 até o ultimo dia do mez referido na letra "a" deste artigo;
c) accrescida da multa de dez por cento (10 %), se paga posteriormente.
Art. 30. - Vencida a prestação da taxa referente ao primeiro semestre, considerar-se-á vencida a divida correspondente ao anno todo e iniciar-se-á a cobrança executiva.
§ unico. - Considerar-se-á vencida a 31 de dezembro a divida não comprehendida neste artigo.
Art. 31. - Quando os lançamentos forem feitos fóra das épocas normaes, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os periodos apropriados para o pagamento da taxa devida, ser-lhe-á concedida, a contar da publicação do lançamento no "Diario Official" ou da affixação do edital, a dilação de trinta dias, dividida em periodos de dez dias, para que possa em cada um desses tres periodos effectuar o pagamento com as vantagens respectivamente do artigo 27 e das letras "a" e "b" do artigo 29, ficando, depois de esgotada a dilação concedida, sujeito ao accrescimo de dez por cento (10 %) de multa.
Art. 32. - O pagamento da taxa, antes de remettidas as certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que o contribuinte estiver lançado. 

CAPITULO VIII

Das obrigações dos contribuintes 

Art. 33. - Os proprietarios de predios sujeitos á taxa de esgotos serão obrigados a communicar, na Capital, á Directoria Geral da Receita, e, em Santos e São Vicente, ás estações arrecadadoras ou agentes fiscaes, até o ultimo dia útil do primeiro semestre, toda modificação ou alteração havida no predio durante o semestre, que determine augmento excedente a cincoenta por cento (50%) do valor locativo até então em vigor.
Art. 34. - A qualquer tempo que se verifique alienação ou transmissão de predio sujeito á taxa de esgoto, será o facto communicado ás mesmas repartições ou agentes indicados no artigo anterior, dentro dos dez dias que se seguirem ao acto translativo, cabendo o encargo dessa communicação obrigatoriamente ao transmittente e adquirente.
Art. 35. - As communicações referidas nos artigos 33 e 34, entregues mediante recibo, serão escriptas, mas dispensadas de sello e de reconhecimento de firma.
Art. 36. - Os contribuintes, quando solicitados, são obrigados a exhibir aos agentes fiscaes, os contractos de locação, cartas de fiança, escripturas de acquisição de predios e mais documentos que interessarem á arrecadação da taxa, bem como a prestar quaesquer esclarecimentos que se relacionem com a mesma arrecadação.

CAPITULO IX

Das obrigações dos inquilinos 

Art. 37. - Os inquilinos são obrigados a exhibir aos agentes fiscaes, sempre que solicitados, os recibos de aluguel e contractos de locação de predio que occuparem e a prestar esclarecimentos que se relacionem com o lançamento da taxa.

CAPITULO X

Das obrigações dos serventuarios de justiça 

Art. 38. - Os serventuarios de Justiça, quando solicitados, fornecerão aos agentes fiscaes todos os elementos necessarios á verificação dos valores dos predios, notadamente informações sobre contractos de locação e sublocação lavrados ou registrados em seus cartorios.

CAPITULO XI

Da fiscalisação 

Art. 39. - A fiscalisação da taxa de esgotos compete á Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios.
§ unico. - Mediante determinação dessa Directoria, incumbe tambem aos funccionarios das estações arrecadadoras de Santos e São Vicente, em seus districtos fiscaes, esse serviço de fiscalisação.

CAPITULO XII

Do Auto de Infracção e da Defesa 

Art. 40. - Verificada qualquer infracção a este regulamento, será lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausencia de testemunhas.
§ 1.º - As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando constarem deste, elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2.º - O auto ficará na estação arrecadadora do districto fiscal, ou, tratando-se da Capital, na Directoria Geral da Receita, pelo prazo de 15 dias, contados da intimação, para que o autuado apresente defesa.
§ 3.º - A intimação será feita:
a) pelo autuante, no proprio auto, quando este for lavrado em presença do infractor ou seu representante e por elle assignado;
b) pela repartição por carta registrada ou publicação no "Diario Official", nos demais casos.

CAPITULO XIII

Do Julgamento 

Art. 41. - Findo o prazo referido no § 2.° do art. 40, com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente á Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir e determinar a importancia da multa, se couber, graduada entre o maximo e o minimo previstos, no artigo 43.
Art. 42. - Imposta a multa, terá o infractor o prazo de quinze dias depois de publicada a decisão no "Diario Official" para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a multa, ou deposital-a, ou prestar fiança ou caução que garanta o seu pagamento, a juizo da Directoria Geral da Receita, afim de poder interpor recurso.

CAPITULO XIV

Das Multas 

Art. 43. - As infracções deste regulamento serão punidas com multas que poderão se dividir em duas partes: uma fixa, que será no minimo de dez mil réis e no maximo de vinte contos de réis; e outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes a taxa devida.
Art. 44. - As multas serão graduadas de accordo com a gravidade da infracção e com a importancia desta para os interesses da arrecadação, devendo ser aggravadas nas reincidencias.
Art. 45. - Pelas infracções do regulamento e sonegação da taxa commettidos com a cumplicidade dos inquilinos, applicar-se-ão a este e aos proprietarios dos predios, bem como a todos que os auxiliarem, as penalidades do artigo 43.

CAPITULO XV

Dos Recursos de Multas 

Art. 46. - Das decisões das Commissões Julgadoras ou do Director Geral da Receita caberá recurso na forma da legislação em vigor ao Tribunal do Impostos e Taxas dentro dos 30 dias que se seguirem á publicação das mesmas no "Diário Official".

CAPITULO XVI

Disposições Geraes 

Art. 47. - As faltas e erros dos funccionarios não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições regulamentares sendo apuradas e effectivadas as responsabilidades daquelles em caso de prejuizo á Fazenda.
Art. 48. - As contribuições de qualquer natureza, provenientes de serviços de esgotos e extranhos á taxa de que trata este regulamento, continuarão a ser pagas pela forma estabelecida na legislação em vigor.
Art. 49. - Quando não seja transcripta nas escripturas de transferencia de predios situados na Capital, Santos e São Vicente, certidão negativa de divida fiscal proveniente da taxa de esgotos, em relação ao predio objecto de acto, o respectivo registro só se fará á vista de tal certidão.
Art. 50. - As cartas de arrematação ou de adjudicação e os formaes de partilhas não serão expedidos, nem será deferido pedido de remissão, em qualquer processo executivo ou de execução de sentença, nem poderá ser lavrada qualquer escriptura por motivo de venda ordenada por autoridade judiciaria, sem a exhibição de certidão negativa de divida fiscal proveniente da taxa de esgotos relativa aos predios objectos daquelles actos, quando situados na Capital, Santos e São Vicente.
Art. 51. - A certidão referida nos artigos 49 e 51 abrangerá:
a) o semestre em curso, se fôr passada dentro ou depois da época estabelecida para o pagamento da taxa;
b) o ultimo semestre vencido, se fôr passada antes dessa época.

CAPITULO XVII

Disposicões transitorias 

Art. 52. - No exercicio de 1936, resalvados os lançamentos novos ou omittidos, a taxa será arrecadada segundo os lançamentos já effectuados pelas estações fiscaes e pela extincta Directoria de Fiscalisação.
Art. 53. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 25 de março de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, substituto.