
DECRETO N. 7.617, DE 27 DE MARCO DE 1936
Estabelece o processo de escripturação e pagamento das despesas de exercidos findos.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Toda despesa do Estado não liquidada
até o encerramento do periodo addicional do exercicio financeiro
será escriptutada por uma destas duas maneiras:
a) na verba orçamentaria propria do exercicio em que se
effectuou, a credito da conta de "RESTOS A PAGAR", que pastará
para o exercício seguinte, - sempre que o despacho do pagamento
haja sido proferido antes de encerrado o período addicional;
b) na verba de "EXERCÍCIOS FINDOS" do orçamento
vigente, - quando não tenha sido processada ou despachada para
pagamento até o fim do prazo referido no inciso anterior.
Paragrapho unico. - O pagamento das despesas comprehendidas neste artigo independerá, de novo requerimento.
Art. 2.º - As
despesas autorisadas por lei e effectuadas sem empenho, por falta do
dotação, serão relacionadas e justificadas para
que o Governo peça ao Poder Legislativo a abertura do necessario
credito especial.
Art. 3.º - Escripturar-se-ão como "RESTOS A PAGAR"
do exercicio de 1935 todas as despesas desse exercicio e dos
anteriores, não liquidadas até 29 de fevereiro do
corrente anno, desde que tenham sido despachadas para pagamento
até aquella data.
Art. 4.º - Este decreto entrará, em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de março de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 27 de março de 1926.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.