DECRETO N. 7.619, DE 3 DE ABRIL DE 1936
Regulamenta o imposto de
industrias e profissões devido pelos contribuintes sujeitos a regimen
especial e dá outras providencias.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - O imposto de industrias e profissões creado pelo
artigo 2.° da lei n.° 2.485, de 16 de dezembro de 1935, cuja incidencia
alcança as pessoas que exercem qualquer das actividades mencionadas nas
tabellas annexas, será fiscalisado e arrecadado em todo o Estado, de
accordo com o disposto no decreto n.° 7.519, de 17 de janeiro deste
anno, observadas as modificações estatuidas no presente regulamento.
Art. 2.º - As pessoas que exercerem profissões liberaes pagarão apenas a parte fixa do imposto.
Art. 3.º - Far-se-á o lançamento desse imposto, no corrente
exercício, de forma que o contribuinte venha a pagar as mesmas
contribuições a que em conjuncto esteve sujeito no exercício de 1935, e
que eram então cobradas a titulo de imposto municipal de industrias e
profissões e de imposto de commercio e industria, devido ao Estado.
§ 1.º - Se, em 1935, não foi o contribuinte lançado por uma das
Fazendas, estadoal ou municipal, por inexistencia de lei tributaria,
pagará em 1936, apenas o que pagou a uma das referidas Fazendas.
§ 2.º - Se, pelo mesmo motivo do § anterior, não foi o
contribuinte lançado pelas duas Fazendas, o lançamento será feito de
accordo com a tabella de um dos municipios circumvisinhos.
Art. 4.º - As pessoas que em 1935 gosaram de isenções fiscaes,
ou as que, no corrente exercicio, pela primeira vez se estabeleceram
com industria ou profissão, serão colectadas por assemelhação aos
contribuintes que exercerem actividades identicas.
§ unico. - Os bancos e casas bancarias, as empresas, companhias
ou agencias de seguros em geral, que se estabelecerem no corrente
exercicio, pagarão as taxas minimas constantes da tabella n.° 2.
Art. 5.º - Os contribuintes entregarão dentro dos trinta dias da
vigencia deste decreto, á estação arrecadadora do seu districto fiscal,
ou á Directoria Geral da Receita, tratando-so da Capital, em impresso
que lhes será fornecido, uma declaração contendo os dados necessarios
ao lançamento do imposto.
§ 1.º - Os estabelecimentos de qualquer especie que tiverem
funccionarios ou auxiliares encarregados ou não da respectiva direcção,
sujeitos ao imposto de industria e profissões, serão obrigados a
declarar, pela mesma maneira estabelecida neste artigo, o nome e o
endereço dos referidos funccionarios ou auxiliares.
§ 2.º - Ficam
dispensados da declaração de que trata este artigo, mas
prestarão os esclarecimentos que o fisco lhes solicitar:
a) os advogados, provisionados e solicitadores;
b) os engenheiros, architectos e agrimensores;
c) os correctores officiaes e seus prepostos;
d) os directores e gerentes de collegios;
e) os medicos, dentistas e parteiras;
f) os traductores, interpretes, leiloeiros e correctores do navios;
g) os veterinarios.
§ 3.º - Os bancos e as casas bancarias, as empresas, companhias
ou agencias de seguros em geral, referidos na tabella annexa n. 2,
farão a entrega da declaração apenas nas repartições do districto
fiscal da séde da matriz ou agencia principal neste Estado, mencionando
o movimento de cada estabelecimento e o valor dos impostos pagos em
cada municipio.
Art. 6.º - Os contribuintes referidos no § 3.º do artigo
antecedente, pagarão na repartição arrecadadora da séde da matriz ou
agencia principal a totalidade do imposto devido pelas actividades
exercidas em todo o Estado, cabendo a este dividir entre os municipios
o total arrecadado.
Art. 7.º - Não será recebido o imposto dos contribuintes
enumerados no § 2.º do art. 5.º, que não se acharem inscriptos ou
registrados nos orgams de classe ou nas repartições publicas, quando o
exercicio de suas profissões estiver condicionado ao preenchimento
dessa formalidade.
§ unico. - O
não recebimento do imposto será communicado aos
orgãos de classe e repartições publicas referidos
neste artigo.
Art. 8.º - O pagamento do imposto será feito em prestações e pela seguinte fórma:
a) no mez de junho, - as prestações correspondentes aos dois primeiros trimestres do exercicio;
b) nos mezes de agosto e novembro, - cada uma das prestações trimestraes restantes.
Art. 9.º - Quando os lançamentos do imposto de industrias e
profissões para o exercicio todo, inclusive os das actividades de que
cuida o decreto n. 7.519, de 17 de Janeiro de 1936, forem feitos depois
de qualquer dos mezes destinados ao pagamento, as prestações que nesses
mezes deveriam ser pagas serão recolhidas pela fórma e nos prazos
indicados nos paragraphos do art. 43, do referido decreto.
Art. 10 - Os vendedores, compradores e emprezas de diversões,
mencionados no art. 46 do decreto n. 7.519, de 17 do janeiro deste
anno, pagarão o imposto sempre adiantademente, pelo periodo que
solicitarem.
§ unico. - Se os contribuintes referidos neste artigo empregarem
continuamente a sua actividade num só districto fiscal será cobrado o
imposto adiantadamente, por trimestres integraes, mesmo que esses
periodos do anno já estejam em curso ao ser iniciada a actividade.
Art. 11. - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de abril de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro