DECRETO N. 7.619, DE 3 DE ABRIL DE 1936

Regulamenta o imposto de industrias e profissões devido pelos contribuintes sujeitos a regimen especial e dá outras providencias.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - O imposto de industrias e profissões creado pelo artigo 2.° da lei n.° 2.485, de 16 de dezembro de 1935, cuja incidencia alcança as pessoas que exercem qualquer das actividades mencionadas nas tabellas annexas, será fiscalisado e arrecadado em todo o Estado, de accordo com o disposto no decreto n.° 7.519, de 17 de janeiro deste anno, observadas as modificações estatuidas no presente regulamento.
Art. 2.º - As pessoas que exercerem profissões liberaes pagarão apenas a parte fixa do imposto.
Art. 3.º - Far-se-á o lançamento desse imposto, no corrente exercício, de forma que o contribuinte venha a pagar as mesmas contribuições a que em conjuncto esteve sujeito no exercício de 1935, e que eram então cobradas a titulo de imposto municipal de industrias e profissões e de imposto de commercio e industria, devido ao Estado.
§ 1.º - Se, em 1935, não foi o contribuinte lançado por uma das Fazendas, estadoal ou municipal, por inexistencia de lei tributaria, pagará em 1936, apenas o que pagou a uma das referidas Fazendas.
§ 2.º - Se, pelo mesmo motivo do § anterior, não foi o contribuinte lançado pelas duas Fazendas, o lançamento será feito de accordo com a tabella de um dos municipios circumvisinhos.
Art. 4.º - As pessoas que em 1935 gosaram de isenções fiscaes, ou as que, no corrente exercicio, pela primeira vez se estabeleceram com industria ou profissão, serão colectadas por assemelhação aos contribuintes que exercerem actividades identicas.
§ unico. - Os bancos e casas bancarias, as empresas, companhias ou agencias de seguros em geral, que se estabelecerem no corrente exercicio, pagarão as taxas minimas constantes da tabella n.° 2.
Art. 5.º - Os contribuintes entregarão dentro dos trinta dias da vigencia deste decreto, á estação arrecadadora do seu districto fiscal, ou á Directoria Geral da Receita, tratando-so da Capital, em impresso que lhes será fornecido, uma declaração contendo os dados necessarios ao lançamento do imposto.
§ 1.º - Os estabelecimentos de qualquer especie que tiverem funccionarios ou auxiliares encarregados ou não da respectiva direcção, sujeitos ao imposto de industria e profissões, serão obrigados a declarar, pela mesma maneira estabelecida neste artigo, o nome e o endereço dos referidos funccionarios ou auxiliares.
§ 2.º - Ficam dispensados da declaração de que trata este artigo, mas prestarão os esclarecimentos que o fisco lhes solicitar:
a) os advogados, provisionados e solicitadores;
b) os engenheiros, architectos e agrimensores;
c) os correctores officiaes e seus prepostos;
d) os directores e gerentes de collegios;
e) os medicos, dentistas e parteiras;
f) os traductores, interpretes, leiloeiros e correctores do navios;
g) os veterinarios.
§ 3.º - Os bancos e as casas bancarias, as empresas, companhias ou agencias de seguros em geral, referidos na tabella annexa n. 2, farão a entrega da declaração apenas nas repartições do districto fiscal da séde da matriz ou agencia principal neste Estado, mencionando o movimento de cada estabelecimento e o valor dos impostos pagos em cada municipio.
Art. 6.º - Os contribuintes referidos no § 3.º do artigo antecedente, pagarão na repartição arrecadadora da séde da matriz ou agencia principal a totalidade do imposto devido pelas actividades exercidas em todo o Estado, cabendo a este dividir entre os municipios o total arrecadado.
Art. 7.º - Não será recebido o imposto dos contribuintes enumerados no § 2.º do art. 5.º, que não se acharem inscriptos ou registrados nos orgams de classe ou nas repartições publicas, quando o exercicio de suas profissões estiver condicionado ao preenchimento dessa formalidade.
§ unico. - O não recebimento do imposto será communicado aos orgãos de classe e repartições publicas referidos neste artigo.
Art. 8.º - O pagamento do imposto será feito em prestações e pela seguinte fórma:
a) no mez de junho, - as prestações correspondentes aos dois primeiros trimestres do exercicio;
b) nos mezes de agosto e novembro, - cada uma das prestações trimestraes restantes.
Art. 9.º - Quando os lançamentos do imposto de industrias e profissões para o exercicio todo, inclusive os das actividades de que cuida o decreto n. 7.519, de 17 de Janeiro de 1936, forem feitos depois de qualquer dos mezes destinados ao pagamento, as prestações que nesses mezes deveriam ser pagas serão recolhidas pela fórma e nos prazos indicados nos paragraphos do art. 43, do referido decreto.
Art. 10 - Os vendedores, compradores e emprezas de diversões, mencionados no art. 46 do decreto n. 7.519, de 17 do janeiro deste anno, pagarão o imposto sempre adiantademente, pelo periodo que solicitarem.
§ unico. - Se os contribuintes referidos neste artigo empregarem continuamente a sua actividade num só districto fiscal será cobrado o imposto adiantadamente, por trimestres integraes, mesmo que esses periodos do anno já estejam em curso ao ser iniciada a actividade.
Art. 11. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de abril de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, substituto. 



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro 





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro