DECRETO N. 7.620, DE 3 DE ABRIL DE 1936

Regulamenta os dispositivos legaes referentes a adiantamentos e suprimentos de fundos pelo Thesouro do Estado e dá outras providencias

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

CAPITULO I

Dos adiantamentos

Art. 1.º - O Thesouro do Estado somente dará adiantamentos de fundos a funccionarios publicos estadoaes para custeio de despesas que devam ser realizadas dentro de trinta dias e não possam ser processadas pelos meios ordinarios.
Paragrapho unico. - Entre as despesas referidas neste artigo se incluem as das empresas industriaes do Estado e das secções industriaes de repartições publicas.
Art. 2.º - As requisições de adiantamentoe conterão a justificativa de sua necessidade, individuação e classificação da despesa a pagar, cuja verba será desde logo onerada pelo total adiantado.
Art. 3.º - Não receberá novo adiantamento quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal, salvo motivo justificado
Art. 4.º - As quantias adiantadas só poderão ter o emprego declarado nas requisições, ficando os ordenadores das despesas responsaveis pelos pagamentos effectuados com inobservancia deste preceito.
Paragrapho unico. - Serão, entretanto, abonadas aos pagadores e responsaveis por adiantamentos as despesas comprovadas por documentos revestidos das formalidades extrinsecas, cujo pagamento haja sido ordenado por autoridade competente.
Art. 5.º - A despesa de material de valor superior a quinhentos mil réis (500$000) que haja de correr por conta de adiantamento, será previamente empenhada na forma do art. 7.° do decreto n. 7.500, de 31 de dezembro de 1935, deduzindo-se o respectivo montante do total do empenho do respectivo adiantamento, com immediata communicação á Directoria de Despesa da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.º - Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se permittirá que se effectuem despesas maiores do que as quantias adiantadas.
Art. 7.º - As requisições de adiantamentos devem ser processadas dentro do prazo máximo de oito dias, à partir da data da entrada dos avisos no protocollo da Secretaria da Fazenda, sob pena de suspensão, até três mezes, applicavel ao funccionário responsável pelo atrazo.
Art. 8.º - Os responsaveis por adiantamentos feitos até esta data ficam obrigados a recolher ao Thesouro do Estado os saldos em seu poder e a prestar as respectivas contas dentro de trinta dias contados da publicação deste decreto, sob pena de lhes serem applicadas as sancções do artigo 14.

CAPITULO II

Das contas bancarias

Art. 9.º - Os adiantamentos poderão ser feitos mediante abertura, pelo Thesouro do Estado, no Banco do Estado de São Paulo ou em outro estabelecimento bancario, de contas especiaes, sob as seguintes condições:
a) - cada conta será designada por um numero;
b) - como titular das contas, o Thesouro communicará ao Banco os nomes dos funccionarios que poderão movimental-as;
c) - o Banco communicará immediatamente ao Thesouro todos os lançamentos que vierem a ser feitos em cada uma dessas contas;
d) - os juros serão creditados ao Thesouro na conta que este designar.
Art. 10 - Os pagamentos serão feitos, sempre que possível, por meio de cheques nominativos, emittidos a favor dos credores.
Paragrapho unico. - Os cheques conterão, além da assignatura do responsável pelo serviço de pagamentos, a do chefe de contabilidade ou de outro funccionario, que para isso for designado pelo respectivo Secretario de Estado ou, por delegação deste, pelo director ou chefe da repartição.

CAPITULO III

Dos Supprimentos de Fundos

Art. 11. - Sómonte se farão suprimento de fundos a thesourarias e pagadorias que tenham serviços de contabilidade annexos e mantenham escripturação em perfeita ordem, a juízo da Contadoria Central do Estado.
Art. 12. - As pagadorias e thesourarias referidas no art. 11 ficam sujeitas ao disposto nos arts. 2.º, 4.º a 7.º, 9.º, 10, 13 e 14 deste decreto

CAPITULO IV

Das prestações de contas

Art. 13. - Os responsaveis por adiantamentos são obrigados a prestar as respectivas contas dentro de trinta dias da data do recebimento, ou a justificar a impossibilidade de o fazer.
Paragrapho unico. - A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de contas, que será feita por Intermedio da repartição interessada.
Art. 14. - O infractor do disposto no art. 13 será suspenso summariamente de suas funcções, até que preste contas, iniciando-se ao mesmo tempo contra elle processo de apuração de responsabilidade, salvo em caso de força maior, a juizo do Secretario de Estado ao qual estiver subordinado.
Art. 15. - São considerados urgentes todos os processos de prestação de contas, ficando os encarregados do serviço obrigados a encaminhal-os dentro do prazo de oito dias.
Art. 16. - A repartição que receber a prestação de contas dará recibo ao responsável, que o exhibirá ao receber novo adiantamento.
Art. 17. - A Secretaria da Fazenda enviará ao Governador e aos respectivos Secretarios de Estado a relação dos adiantamentos e supprimentos de fundos dos quaes não tenham sido prestadas contas no prazo regulamentar.
Art. 18. - As prestações de contas dos responsaveis por adiantamentos e supprimentos de fundos serão julgadas de conformidade com o disposto no decreto n. 7.557, de 7 de fevereiro de 1936, exceptuadas:
a) - as de despesas do Gabinete do Governador, que serão julgadas pelo chefe do Poder Executivo;
b) - as de caracter reservado da Policia, que serão julgados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Segurança Publica.
Paragrapho unico. - Os julgamentos referidos nas alineas "a" e "b" serão communicados á Contadoria Central do Estado, para o devido abono aos responsaveis.
Art. 19. - Incumbe à Contadoria Central do Estado acompanhar o rigoroso cumprimento deste decreto e manter sempre em dia a escripturação dos adiantamentos e suprimentos de fundos, ficando, pela inobservancia, incursos na pena de suspensão até tres mezes os funccionarios encarregados do serviço.
Art. 20. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de abril de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, Substituto.