
DECRETO N. 7.620, DE 3 DE ABRIL DE 1936
Regulamenta os dispositivos
legaes referentes a adiantamentos e suprimentos de fundos pelo Thesouro
do Estado e dá outras providencias
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
CAPITULO I
Dos adiantamentos
Art. 1.º - O Thesouro do Estado somente dará adiantamentos
de fundos a funccionarios publicos estadoaes para custeio de despesas
que devam ser realizadas dentro de trinta dias e não possam ser
processadas pelos meios ordinarios.
Paragrapho unico. - Entre as despesas referidas neste artigo se
incluem as das empresas industriaes do Estado e das
secções industriaes de repartições
publicas.
Art. 2.º - As
requisições de adiantamentoe conterão a
justificativa de sua necessidade, individuação e
classificação da despesa a pagar, cuja verba será
desde logo onerada pelo total adiantado.
Art. 3.º - Não receberá novo adiantamento
quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal, salvo
motivo justificado
Art. 4.º - As quantias adiantadas só poderão
ter o emprego declarado nas requisições, ficando os
ordenadores das despesas responsaveis pelos pagamentos effectuados com
inobservancia deste preceito.
Paragrapho unico. - Serão,
entretanto, abonadas aos pagadores e responsaveis por adiantamentos as
despesas comprovadas por documentos revestidos das formalidades
extrinsecas, cujo pagamento haja sido ordenado por autoridade
competente.
Art. 5.º - A despesa de
material de valor superior a quinhentos mil réis (500$000) que
haja de correr por conta de adiantamento, será previamente
empenhada na forma do art. 7.° do decreto n. 7.500, de 31 de
dezembro de 1935, deduzindo-se o respectivo montante do total do
empenho do respectivo adiantamento, com immediata
communicação á Directoria de Despesa da Secretaria
da Fazenda.
Art. 6.º - Não se fará adiantamento para
despesa já realizada, nem se permittirá que se effectuem
despesas maiores do que as quantias adiantadas.
Art. 7.º - As requisições de adiantamentos
devem ser processadas dentro do prazo máximo de oito
dias, à partir da data da entrada dos avisos no protocollo da
Secretaria da Fazenda, sob pena de suspensão, até
três mezes, applicavel ao funccionário responsável
pelo atrazo.
Art. 8.º - Os responsaveis por adiantamentos feitos
até esta data ficam obrigados a recolher ao Thesouro do Estado
os saldos em seu poder e a prestar as respectivas contas dentro de
trinta dias contados da publicação deste decreto, sob
pena de lhes serem applicadas as sancções do artigo 14.
CAPITULO II
Das contas bancarias
Art. 9.º - Os adiantamentos poderão ser feitos
mediante abertura, pelo Thesouro do Estado, no Banco do Estado de
São Paulo ou em outro estabelecimento bancario, de contas
especiaes, sob as seguintes condições:
a) - cada conta será designada por um numero;
b) - como titular das contas, o Thesouro communicará ao Banco os nomes dos funccionarios que poderão movimental-as;
c) - o Banco communicará immediatamente ao Thesouro todos
os lançamentos que vierem a ser feitos em cada uma dessas
contas;
d) - os juros serão creditados ao Thesouro na conta que este designar.
Art. 10 - Os pagamentos serão feitos, sempre que possível, por meio de cheques nominativos, emittidos a favor dos credores.
Paragrapho unico. - Os cheques
conterão, além da assignatura do responsável pelo
serviço de pagamentos, a do chefe de contabilidade ou de outro
funccionario, que para isso for designado pelo respectivo Secretario de
Estado ou, por delegação deste, pelo director ou chefe da
repartição.
CAPITULO III
Dos Supprimentos de Fundos
Art. 11. - Sómonte se farão suprimento de fundos a
thesourarias e pagadorias que tenham serviços de contabilidade
annexos e mantenham escripturação em perfeita ordem, a
juízo da Contadoria Central do Estado.
Art. 12. - As pagadorias e thesourarias referidas no art. 11
ficam sujeitas ao disposto nos arts. 2.º, 4.º a 7.º,
9.º, 10, 13 e 14 deste decreto
CAPITULO IV
Das prestações de contas
Art. 13. - Os responsaveis por adiantamentos são
obrigados a prestar as respectivas contas dentro de trinta dias da data
do recebimento, ou a justificar a impossibilidade de o fazer.
Paragrapho unico. - A cada
adiantamento deverá corresponder uma prestação de
contas, que será feita por Intermedio da
repartição interessada.
Art. 14. - O infractor do
disposto no art. 13 será suspenso summariamente de suas
funcções, até que preste contas, iniciando-se ao
mesmo tempo contra elle processo de apuração de
responsabilidade, salvo em caso de força maior, a juizo do
Secretario de Estado ao qual estiver subordinado.
Art. 15. - São considerados urgentes todos os processos
de prestação de contas, ficando os encarregados do
serviço obrigados a encaminhal-os dentro do prazo de oito dias.
Art. 16. - A repartição que receber a
prestação de contas dará recibo ao
responsável, que o exhibirá ao receber novo adiantamento.
Art. 17. - A Secretaria da Fazenda enviará ao Governador
e aos respectivos Secretarios de Estado a relação dos
adiantamentos e supprimentos de fundos dos quaes não tenham sido
prestadas contas no prazo regulamentar.
Art. 18. - As prestações de contas dos
responsaveis por adiantamentos e supprimentos de fundos serão
julgadas de conformidade com o disposto no decreto n. 7.557, de 7
de fevereiro de 1936, exceptuadas:
a) - as de despesas do Gabinete do Governador, que serão julgadas pelo chefe do Poder Executivo;
b) - as de caracter reservado da Policia, que serão
julgados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Segurança
Publica.
Paragrapho unico. - Os
julgamentos referidos nas alineas "a" e "b" serão communicados á
Contadoria Central do Estado, para o devido abono aos responsaveis.
Art. 19. - Incumbe à
Contadoria Central do Estado acompanhar o rigoroso cumprimento deste
decreto e manter sempre em dia a escripturação dos
adiantamentos e suprimentos de fundos, ficando, pela inobservancia,
incursos na pena de suspensão até tres mezes os funccionarios
encarregados do serviço.
Art. 20. - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de abril de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, Substituto.