
DECRETO N. 7.632, DE 23 DE ABRIL DE 1936
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pela Constituição do
Estado,
Decreta:
GUARDA NOCTURNA DE S. PAULO
REGULAMENTO
CAPITULO I
Da Guarda Nocturna, sua organização, fundos e seus fins
Art. 1º - A Guarda Nocturna, como entidade autarchica, é
destinada a manter sob fiscalização da Policia do Estado, a vigilancia nocturna
das casas commerciaes e habitações, situadas no municipio da Capital e auxiliar
o policiamento.
§ 1º - Será custeada com o producto das contribuições dos
assignantes e dos donativos ou auxilios pecuniarios que venha a receber.
§ 2º - As contribuições dos assignantes e o preço das
vigilancias especiaes serão fixados pelo Superintendente e pelo Administrador
conjuntamente.
Art. 2º - A Guarda Nocturna terá o seguinte pessoal:
a) Superintendente;
b) Commandante dos guardas:
c) Administrador, com os auxiliares que sejam necessarios;
d) Officiaes, sub-officiaes (instructores), fiscaes, guardas de 1.ª, 2.ª
e 3.ª classe e aspirantes;
e) Secretario do Superintendente;
f) Chefe do Policiamento, de livre nomeação do Superintendente.
§ unico - Ao Superintendente da Guarda Nocturna ficarão
directamente subordinados o Commandante dos guardas, o administrador e todos os
demais elementos da corporação.
Art. 3º - Os vencimentos do pessoal serão estipulados
pelo Secretario da Segurança Publica, ouvido, quando pareça conveniente, o
Superintendente.
Art. 4º - O Superintendente, o Commandante dos Guardas e o Administrador
serão de livre nomeação e de immediata confiança do Secretario da Segurança
Publica; os auxiliares da Superintendencia, serão nomeados pelo Secretario da
Segurança Publica, por proposta do Superintendente; os officiaes, tambem pelo
Secretario da Segurança Publica, ainda por proposta do Superintendente,
mediante indicação do Commandante dos Guardas; os sub-officiaes, fiscaes,
guardas e aspirantes, serão nomeados pelo Superintendente, mediante proposta do
Commandante dos Guardas.
§ unico - Todos os funccionarios da Guarda, sem excepção,
deverão possuir carteira de identidade.
Art. 5º - São condições indispensaveis para a admissão
como guardas ou aspirantes:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado, podendo ser facultado ao
candidato prazo para obter a naturalização;
b) ser maior de 21 annos e contar menos de 50;
c) saber lêr e escrever;
d) ser pessôa de bôa conducta; attestado pelo Gabinete de Investigações;
e) ter descalço 1,61 cms. de altura, pelo menos, e a necessaria aptidão
physica préviamente comprovada por exame medico;
f) apresentar carteira de saude do Serviço Sanitario do Estado de São
Paulo;
g) apresentar caderneta de reservista ou quitação do Serviço Militar.
Art. 6º - As exclusões dos elementos da Guarda Nocturna serão feitas
pelo Superintendente, mediante proposta do Commandante dos Guardas, uma vez
occorram as seguintes hypotheses:
a) condemnação criminal;
b) indisciplina, desidia ou deshonestidade;
c) incapacidade para o serviço;
d) falta da naturalização no prazo a que se refere a letra "a"
do art. 5.º.
§ 1º - As exclusões determinadas por motivo de inquerito
independem de indicação do Commandante dos Guardas.
§ 2º - Do acto do Superintendente determinando a
exclusão, poderá o interessado recorrer para o Secretario da Segurança Publica.
CAPITULO II
Do Conselho Fiscal e das suas attribuições
Art. 7º - Haverá um Conselho Fiscal da Guarda Nocturna, composto de
cinco membros, escolhidos, entre os contribuintes, pelo Secretario da Segurança
Publica, com as seguintes attribuições:
I) Reunir-se, até o dia vinte de cada mez, na séde da Guarda Nocturna,
para tomar conhecimento do balancete da receita e despesa do mez anterior e
julgar as contas apresentadas;
II) Suggerir á Secretaria da Segurança Publica as medidas que julgue
conveniente para o aperfeiçoamento da instituição ou bom andamento dos seus
negocios ou serviços.
§ unico - Sempre que o Conselho Fiscal necessite de
recorrer a peritos em contabilidade, para effeito do seu parecer, as despesas
correrão por conta da Guarda Nocturna.
Art. 8º - As deliberações do Conselho Fiscal serão
tomadas por maioria de votos, seja qual fôr o numero dos membros presentes.
Art. 9º - Sempre que um membro do Conselho Fiscal faltar a tres reuniões
consecutivas sem expressa justificação será destituido de seu cargo pelo
Secretario da Segurança Publica.
Art. 10 - O Secretario da Segurança Publica será o Presidente Nato do
Conselho Fiscal.
Art. 11 - O Conselho Fiscal elaborará o seu regimento interno, que será
approvado pelo Secretario da Segurança Publica.
CAPITULO III
Da Superintendencia e suas attribuições
Art. 12 - Compete ao Superintendente:
1.- Apresentar ao Conselho Fiscal o balancete da receita e despesas do
mez anterior, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
2. - Trazer o Secretario da Segurança Publica ao par de todos o
assumptos da Guarda Nocturna, cumprindo as ordens e instrucções que delle
receber;
3. - Autorizar as retiradas de quantias para occorrer despesas da
Guarda Nocturna;
4. - Conceder licença e férias (art.31 e 32) aos auxiliares da
administração e, mediante proposta do Commandante dos Guardas, aos officiaes,
sub-officiaes, guardas e aspirantes;
5. - Impôr penas disciplinares aos auxiliares da administração;
6. - Tomar conhecimento dos relatorios e communicações referentes aos
serviços da Guarda Nocturna;
7. - Comparecer diariamente á séde da Guarda Nocturna attendendo ao
expediente e fiscalizando o expediente e movimento da repartição;
8. - Superintender todos os serviços da Guarda Nocturna:
a) elaborando as instrucções que se tornarem necessarias ao bom
andamento dos serviços administrativos;
b) approvando as instrucções que digam respeito ao pessoal do quadro de
guarda;
c) determinando o que fôr necessario á efficiencia do serviço;
9. - Enviar diariamente ao Secretario da Segurança relato das
occorrencias verificadas na noite anterior e aos delegados especializados e de
circumscripção um extracto das que lhes interessarem
10 - Inspecionar com frequencia, durante a noite os serviços dos fiscaes e
guardas
11 - Transmittir ao Commandante dos Guardas e Administrador as ordens
superiores que receber e dar as que entender necessarias ao bom andamento do
serviço.
12 - Fazer publicar em ordem do dia, todas as occorrencias e
determinações de ordem administrativas.
CAPITULO IV
Das attribuições do Commandante dos Guardas
Art. 13 - Compete ao Commandante dos Guardas:
1. - Substituir o Superintendente da Guarda Nocturna, nas faltas ou
impedimentos deste quando por elle ou pelo Secretario da Segurança autorizado
2. - Organizar a "casa de ordens" e publicar o "boletim
diario" consignando os detalhes de serviço e as diversas ordens que se
relacionem com o movimento do pessoal;
3. - Zelar pela instrucção;
4. - Exercer o controle de todo o material em uso e em poder dos
guardas;
5. - Encaminhar á Superintendencia a relação do material extraviado ou
inutilizado;
6. - Dirigir a Secção de ponto, mandando conferir diariamente as "papeletas
de serviço" e fiscalizar tudo o mais que lhe esteja affecto;
7. - Propor ao Superintendente as exclusões que julgue necessarias;
8. - Providenciar a confecção do mappa diario, de modo a trazer o
Superintendente inteirado do movimento dos guardas;
9. - Ouvido o Superintendente, nomear commissões para o estudo de
assumptos que se relacionem com suas funcções de Commandante, prestando conta
dos resultados obtidos;
10. - Applicar as penas disciplinares constantes deste regulamento de
modo a ter os seus subordinados dentro de rigorosa disciplina;
11. - Fazer a transferencia de guardas, de accôrdo com a necessidade do
serviço, tendo sempre em vista as conveniencias do policiamento;
12. - Propôr ao Secretario da Segurança, por intermedio do Superintendente,
o programma de instrucção a ser executado pelo Corpo Escola;
13. - Ordenar syndicancia para acção disciplinar, bem como propôr ao
Superintendente abertura de inquerito;
14. - Determinar concentrações periodicas do Corpo de Guarda, de modo a
trazer o seu pessoal sempre disciplinado e instruido, sem prejuizo do serviço
de policiamento;
15. - Apresentar ao Superintendente os nomes para preenchimento das
vagas existentes;
16. - Determinar inspeccões ás divisões e sub-divisões;
17. - Publicar em Boletim as penalidades impostas, seguidas de nota de
culpa, os elogios e movimentos relativos á licenças e afastamentos de serviço;
18. - Elaborar e pôr em pratica as instrucções necessarias á fiel
observancia do presente regulamento;
19. - Organizar mensalmente as folhas geraes do ponto do pessoal que
lhe está subordinado, remettendo-as ao Administrador na época determinada pelo
Superintendente; 20. - Encaminhar ao Superintendente, devidamente informadas, as
justificações de faltas do pessoal em serviço de vigilancia.
Art. 14 - Pelo Secretario da Segurança será designado substituto ao
Commandante dos Guardas quando este desempenhar as funcções de Superintendente
ou se afastar do cargo por licença ou commissão.
§ unico - Responderá pelo Commandante nos demais
impedimentos deste o official mais graduado.
CAPITULO V
Do Administrador
Art. 15 - Ao Administrador compete;
1. - Determinar e fiscalizar a cobrança da mensalidade dos
contribuintes e de quaesquer outras importancias que sejam devidas á Guarda
Nocturna, de conformidade com o plano approvado pelo Secretario da Segurança;
2. - Receber os dinheiros da Guarda Nocturna, recolhendo, diariamente,
o disponivel ao Banco do Estado;
3. - Assignar com o Superintendente os chéques e fazer o movimento bancario;
4. - Organizar as folhas do pessoal da Guarda Nocturna e effectuar os
respectivos pagamentos;
5. - Realizar as acquisições de moveis, utensilios e demais artigos
necessarios á Guarda Nocturna, mediante prévia autorização do Superintendente;
6. - Providenciar sobre alugueis, installações, fornecimentos de agua,
luz, força electrica, transportes, reparos e outros serviços de utilidade,
mediante prévia autorização do Superintendente;
7. - Processar as despesas da Guarda Nocturna e effectuar os
pagamentos autorizados;
8. - Controlar o abastecimento e fornecimento de todos os artigos do
almoxarifado;
9. - Arrolar todos os pertences da Guarda Nocturna e promover a
indemnização daquelles que sejam extraviados ou inutilizados culposamente;
10. - Trazer em dia a contabilidade commercial e demais registros, para
os effeitos de fiscalização.
CAPITULO VI
Dos officiaes, sub-officiaes e fiscaes
Art. 16 - Os officiaes e sub-officiaes são auxiliares do Commandante e
terão suas funcções determinadas pelo regimento interno.
Art. 17 - Compete aos fiscaes:
1. - Comparecer á séde da Guarda ou das Divisões, com tempo sufficiente
para chefiar a concentração de sua divisão á hora determinada;
2. - Cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receberem de seus
superiores;
3. - Rondar os postos de vigilancia de accôrdo com as ordens que receberem
do Superintendente e do Commandante dos Guardas:
4. - Apresentar diariamente, pela manhã, ao plantão da séde, as suas
papeletas, as dos guardas e as partes das occorrencias verificadas durante a
noite;
5. - Rubricar as papeletas de serviço que diariamente foram
distribuidas aos guardas, annotando nas mesmas tudo o que observarem, bem como
as faltas commettidas pelos guardas e aspirantes;
6. - Proceder a chamada dos guardas de sua divisão na concentração da
noite e carimbar os cartões dos mesmos na concentração da manhã;
7. - Indicar quaes os guardas de sua divisão que tenham direito aos dois
dias de folga, seguidos ou não, após um mez ininterrupto de serviço. - (Letra
"B" do art. 41).
CAPITULO VII
Dos Guardas
Art. 18 - São deveres dos guardas:
1. - Cumprir fielmente ás determinações deste regulamento, do regimento
interno e as ordens de seus superiores;
2. - Comparecer, diariamente, ao ponto de concentração da divisão a que
pertença, á hora determinada para ouvir a leitura da ordem do dia, do boletim e
responder á chamada;
3. - Comparecer as seis horas da manhã, terminada a sua ronda, no
ponto de concentração para entregar a papeleta de serviço e partes das
occorrencias ao fiscal bem como apresentar a este o seu cartão de presença, onde
será consignado o seu dia de serviço;
4. - Percorrer as ruas de seu posto de ronda, continuadamente, a passo vagaroso,
sempre pelo meio da rua, salvo ordem superior, parando sómente quando tiver de
ouvir alguem sobre objecto de serviço, ou quando fôr necessario a sua
intervenção. Apenas nestes casos ou occasião de grande chuva, poderão tomar o
passeio, abrigando-se;
5. - Vigiar as casas commerciaes ou habitações situadas na mesma zona
de serviço, providenciando acerca de qualquer circumstancia que lhes possa
comprometter a segurança, durante a noite;
6. - Attender os contribuintes sempre que, durante a noite, tenham
urgencia de medico, parteira, dentista, necessitem assistencia policial ou
precisem transmittir algum recado urgente a outro morador da divisão.
7. - Dar signal, por meio de apito, quando houver necessidade de auxilio
de seus collegas;
8. - Tratar com urbanidade a todas as pessoas que lhes dirigirem a
palavra, ainda que estas procedam de modo diverso, evitando discussões;
9. - Prestar as informações que lhes forem solicitadas;
10 - Não abandonar o seu posto de ronda senão nos casos previstos neste
regulamento;
11 - Permanecer sempre attentos, não podendo conversar senão sobre
objecto de serviço, nem sentar-se, dormir ou entrar em armazens ou botequins;
12 - Tratar com urbanidade e respeito os superiores hierarchicos, as
autoridades civis e militares e seus companheiros;
13 - Exhibir, sempre que lhes forem exigidos pelos seus superiores ou
qualquer contribuinte, a caderneta profissional;
14 - Informar o fiscal do seu posto sobre qualquer enfermidade de que
fôr acomettido;
15 - Não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão effectuar ou
auxiliar, nem consentir que outros o façam, e só fazer uso da arma em sua
ligitima defesa e de terceiros;
16 - Orientar-se a respeito das pessoas que vierem habitar no seu posto
de ronda;
17 - Acompanhar as pessoas que lhes pedirem auxilio por se terem
transviado dentro da sua divisão;
18 - Arrecadar, arrolando em presença de testemunhas, si as houver,
todos os valores, documentos ou objectos de valia que encontrarem em abandono
entregando-os ao plantão;
19 - Communicar promptamente á Central de Policia todos os crimes,
accidentes, perturbações da ordem, incendios, innundações e outras occorrencias
que se verifiquem na divisão e reclamen a presença da autoridade cuja chegada
deverão aguardar;
20 - Effectuar prisões em flagrante delicto, solicitando comparecimento
da autoridade no mesmo acto ou, quando isso não seja possivel, conduzindo
pessoalmente o accusado, as testemunhas, a victima e os instrumentos do crime á
Central de Policia;
21 - Deter e encaminhar, no mesmo acto á Ceatral de Policia, ou ao
Gabinete de Investigações, os ebrios, dementes e mendigos;
22 - Attender á queixas relativas á perturbação do repouso dos moradores
da divisão, procurando resolver os casos por meios suasorios ou solicitando a
intervenção da Central de Policia, quando a sua acção não fôr sufficiente;
23 - Providenciar, no caso, da interrupção de illuminação publica, para
que a mesma seja restabelecida;
24 - Providenciar, para que seja removida da via publica qualquer causa de
perigo imminente para os transentes;.
Art. 19 - Sempre que no cumprimento dos deveres acima traçados o guarda
tiver que abandonar o seu posto, avisará o guarda mais proximo afim de este
providencie a sua substituição junto aos seus superiores immediatos.
Art. 20 - O guarda deverá prestar aos assignantes e ás autoridades
policiaes os serviços que estes solicitarem, tendentes á assegurar-lhes
tranquilidade e socego.
Art. 21 - E' defeso ao guarda entrar em casa alheia, salvo nos seguintes
casos:
a) incendio;
b) imminente ruina;
c) innundação;
d) pedido de soccorro;
e) estar sendo commettido algum crime.
Art. 22 - Não é permittido ao guarda receber quaesquer remunerações ou
gratificações de terceiros.
CAPITULO VIII
Do Policiamento
Art. 23 - O Policiamento será feito das 22 horas ás 6 horas.
Art. 24 - Para effeito de vigilancia o municipio da Capital se comporá
de divisões, e estas de postos, variaveis as primeiras, em numero e extensão e,
os ultimos, segundo a quota de contribuintes de uma mesma rua.
Art. 25 - A Guarda Nucturna para attender ás necessidades decorrentes do
policiamento, manterá de promptidão uma escalação não superior a quinze por
cento (15%) do seu effectivo total, que disporá dos meios (alojamentos,
transporte, formação sanitaria, etc) necessarios.
Art. 26 - Cada posto será normalmente rondado por um guarda, que o
percorrerá em toda sua extensão.
Art. 27 - Havendo quotas sufficientes o posto poderá ser sub-dividido em
dois ou mais postos.
Art. 28 - Serão vigiados os postos onde houver quotas.
§ unico - As divisões e postos serão numerados.
Art. 29 - A fiscalização de postos de vigilancia será
feita pelos fiscaes.
Art. 30 - Os guardas trarão comsigo, além da caderneta profissional uma
papeleta datada e assignada diariamente pelo plantão e rubricada pelo fiscal da
divisão a que pertencerem.
CAPITULO IX
Das férias, licenças e dispensas do serviço
Art. 31 - Todo o pessoal da Guarda Nocturna terá direito a quinze dias
de férias annuaes, que serão gozadas seguida ou parcelladamente, sem prejuizo
dos vencimentos, desde que preencha as seguintes condições:
a) ter mais de um anno de serviço;
b) não ter gozado dispensa superior aos dias de férias a que fizer jus;
c) não ter soffrido punição durante o anno,
Art. 32 - As férias dos aspirantes, guardas, fiscaes, sub-officiaes e
officiaes serão concedidas pelo Superintendente, mediante proposta do
Commandante dos Guardas, competindo ao Secretario da Segurança conceder as do
Superintendente, Commandante dos Guardas, Administrador e pessoal das diversas
secções.
§ unico - Serão descontados das férias os dias de
dispensa do serviço com vencimentos que os funccionarios, officiaes,
sub-officiaes, fiscaes, guardas e aspirantes já houverem gozado durante o anno.
Art. 33 - Applicam-se ás licenças as disposições contidas
no artigo anterior.
Art. 34 - Perderá o direito aos vencimentos correspondentes o
funccionario que faltar ao serviço, salvo se tiver sido dispensado por quem de
direito.
Art. 35 - As faltas só serão justificadas:
a) por molestia comprovada;
b) por enfermidade comprovada por attestado medico em pessoa da família;
c) por motivo de força maior, a juizo da Superintendencia ou do
Commandante dos Guardas
CAPITULO X
Das transgressões
Art. 36 - Constitue transgressão disciplinar todo e qualquer acto
commettido contra as disposições deste regulamento, dos regimentos internos ou
contra as ordens superiores.
Art. 37 - São circumstancias justificativas:
a) ter sido a transgressão commettida para evitar mal maior;
b) ter sido commettido por occasião de praticar o transgressor qualquer
acto meritorio no interesse do serviço publico, em defesa propria, de
terceiros, ou da propriedade alheia.
Art. 38 - São circumstancias aggravantes:
a) a reincidencia;
b) a embriaguez;
c) ser a transgressão offensiva á dignidade da corporação.
Art. 39 - E' circumstancia attenuante ter sido a transgressão praticada
por ignorancia claramente reconhecida.
CAPITULO XI
Das penas disciplinares
Art. 40 - São penas disciplinares:
a) Para o Superintendente, Commandante dos Guardas, Administrador,
pessoal da Secretaria e officiaes:
1. - Reprehensão:
2. - Multa;
3. - Suspensão;
4. - Demissão.
b) Para os sub-officiaes, fiscaes, guardas e aspirantes:
1. - Reprehensão verbal;
2. - Reprehensão em boletim;
3. - Multa não excedente a um dia de serviço;
4. - Suspensão;
5. - Exclusão, com aviso obrigatorio ao Chefe do Gabinete de
Investigações mencionando a falta commettida, afim de que conste do promptuario
respectivo.
Art. 41 - Podem applicar essas penas:
a) O Secretario da Segurança Publica ao Superintendente, ao Commandante
dos Guardas e ao Administrador;
b) O Superintendente ao pessoal da Administração, com recurso para o
Secretario da Segurança;
c) O Commandante dos Guardas aos officiaes, sub-officiaes, fiscaes,
guardas e aspirantes, com recurso do interessado para o Superintendente.
CAPITULO XII
Das recompensas
Art. 42 - Quando os sub-officiaes, fiscaes, guardas e aspirantes se
distinguirem na pratica de acções meritorias, ou no desempenho do serviço, o
Superintendente, mediante proposta do Commandante dos Guardas, poderá fazer as
seguintes recompensas:
a) Elogio em ordem do dia;
b) Dispensa até dois dias, sem prejuizo dos vencimentos;
c) Gratificação especial, mediante approvação prévia do Conselho Fiscal.
CAPITULO XIII
Da escripturação
Art. 43 - A escripturação da Guarda Nocturna constará dos livros
commerciaes e mais os necessarios á sua organização, segundo descriminação
abaixo;
1. - De "Alistamento", no qual serão feitas as annotações
indispensaveis;
2. - De "Occorrencia", onde se fará o registro diario das
occorrencias que se verifiquem durante o serviço;
3. - De "Tombo", no qual serão registrados todos os objectos
e pertences da Guarda Nocturna;
4. - De "Registro dos contribuintes", com a designação de
rua, numero, profissão, nome, contribuição, data de entrada como contribuinte,
data de sahida e demais alterações que occorram;
5. - De "Folhas de Pagamento";
6. - De "Actas da Assembléa e reuniões do Conselho Fiscal",
onde serão registrados os balancetes mensaes da receita e despesas da Guarda e
o balanço geral;
7. - Do "Ponto", que será assignado pelo pessoal de nomeação
pelo Secretario da Segurança das diversas Secções, na séde;
8. - De "Protocollo", no qual serão registrados todos os
requerimentos e papeis que dependem de despacho.
Art. 44 - São responsaveis pelas irregularidades que se verifiquem nas
diversas secções da Guarda Nocturna, os seus respectivos encarregados.
Art. 45 - A correspondencia deverá ser rigorosamente protocollada e os
relatorios, ordens do dia e boletins, deverão ser colleccionados antes de
archivados.
Art. 46 - Nenhum livro ou documento da Guarda poderá ser retirado da
séde.
CAPITULO XIV
Disposições geraes
Art. 47 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo
Secretario da Segurança Publica.
Art. 48 - O compromisso de pósse do Superintendente, Commandante dos
Guardas e do Administrador, será prestado perante o Secretario da Segurança
Publica e constará de livro existente na Directoria Geral da Secretaria da
Segurança Publica, de accôrdo com as formalidades legaes.
Art. 49 - O Superintendente deverá exigir do Administrador, do Caixa e
Cobradores as fianças que julgue necessarias.
Art. 50 - Os pagamentos das contribuições deverão ser effectuadas aos
cobradores que exhibam caderneta de identidade assignada pelo Superintendente.
Art. 51 - O Superintendente tratará da organização do serviço de
assistencia judiciaria, medica, hospitalar, pharmaceutica e dentaria a todos os
membros da corporação, e, si possivel, ás suas familias.
Art. 52 - Os industriaes, commerciantes e proprietarios poderão
contractar com a Guarda Nocturna a organização de serviços especiaes de
vigilancia.
Art. 53 - E' vedado a qualquer corporação particular exercer a
vigilancia nocturna e o policiamento no municipio da Capital.
Art. 54 - E' dever de todos os elementos da corporação cumprir fielmente
não só as disposições deste regulamento como o regimento interno, as
instrucções e ordens emanadas dos superiores hierarchicos.
Art. 55 - Revogam-se as disposições
Art.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de abril de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 23 de
abril do 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva, Director Geral.