DECRETO N. 7.632, DE 23 DE ABRIL DE 1936

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado,
Decreta:

GUARDA NOCTURNA DE S. PAULO

REGULAMENTO

CAPITULO I

Da Guarda Nocturna, sua organização, fundos e seus fins 

Art. 1º - A Guarda Nocturna, como entidade autarchica, é destinada a manter sob fiscalização da Policia do Estado, a vigilancia nocturna das casas commerciaes e habitações, situadas no municipio da Capital e auxiliar o policiamento. 
§ 1º - Será custeada com o producto das contribuições dos assignantes e dos donativos ou auxilios pecuniarios que venha a receber. 
§ 2º - As contribuições dos assignantes e o preço das vigilancias especiaes serão fixados pelo Superintendente e pelo Administrador conjuntamente. 
Art. 2º - A Guarda Nocturna terá o seguinte pessoal:
a) Superintendente;
b) Commandante dos guardas:
c) Administrador, com os auxiliares que sejam necessarios;
d) Officiaes, sub-officiaes (instructores), fiscaes, guardas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e aspirantes;
e) Secretario do Superintendente;
f) Chefe do Policiamento, de livre nomeação do Superintendente.
§ unico - Ao Superintendente da Guarda Nocturna ficarão directamente subordinados o Commandante dos guardas, o administrador e todos os demais elementos da corporação.
Art. 3º - Os vencimentos do pessoal serão estipulados pelo Secretario da Segurança Publica, ouvido, quando pareça conveniente, o Superintendente.
Art. 4º - O Superintendente, o Commandante dos Guardas e o Administrador serão de livre nomeação e de immediata confiança do Secretario da Segurança Publica; os auxiliares da Superintendencia, serão nomeados pelo Secretario da Segurança Publica, por proposta do Superintendente; os officiaes, tambem pelo Secretario da Segurança Publica, ainda por proposta do Superintendente, mediante indicação do Commandante dos Guardas; os sub-officiaes, fiscaes, guardas e aspirantes, serão nomeados pelo Superintendente, mediante proposta do Commandante dos Guardas. 
§ unico - Todos os funccionarios da Guarda, sem excepção, deverão possuir carteira de identidade.
Art. 5º - São condições indispensaveis para a admissão como guardas ou aspirantes:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado, podendo ser facultado ao candidato prazo para obter a naturalização;
b) ser maior de 21 annos e contar menos de 50;
c) saber lêr e escrever;
d) ser pessôa de bôa conducta; attestado pelo Gabinete de Investigações;
e) ter descalço 1,61 cms. de altura, pelo menos, e a necessaria aptidão physica préviamente comprovada por exame medico;
f) apresentar carteira de saude do Serviço Sanitario do Estado de São Paulo;
g) apresentar caderneta de reservista ou quitação do Serviço Militar.
Art. 6º - As exclusões dos elementos da Guarda Nocturna serão feitas pelo Superintendente, mediante proposta do Commandante dos Guardas, uma vez occorram as seguintes hypotheses:
a) condemnação criminal;
b) indisciplina, desidia ou deshonestidade;
c) incapacidade para o serviço;
d) falta da naturalização no prazo a que se refere a letra "a" do art. 5.º.
§ 1º - As exclusões determinadas por motivo de inquerito independem de indicação do Commandante dos Guardas. 
§ 2º - Do acto do Superintendente determinando a exclusão, poderá o interessado recorrer para o Secretario da Segurança Publica.

CAPITULO II

Do Conselho Fiscal e das suas attribuições

Art. 7º - Haverá um Conselho Fiscal da Guarda Nocturna, composto de cinco membros, escolhidos, entre os contribuintes, pelo Secretario da Segurança Publica, com as seguintes attribuições:
I) Reunir-se, até o dia vinte de cada mez, na séde da Guarda Nocturna, para tomar conhecimento do balancete da receita e despesa do mez anterior e julgar as contas apresentadas;
II) Suggerir á Secretaria da Segurança Publica as medidas que julgue conveniente para o aperfeiçoamento da instituição ou bom andamento dos seus negocios ou serviços. 
§ unico - Sempre que o Conselho Fiscal necessite de recorrer a peritos em contabilidade, para effeito do seu parecer, as despesas correrão por conta da Guarda Nocturna.
Art. 8º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, seja qual fôr o numero dos membros presentes.
Art. 9º - Sempre que um membro do Conselho Fiscal faltar a tres reuniões consecutivas sem expressa justificação será destituido de seu cargo pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 10 - O Secretario da Segurança Publica será o Presidente Nato do Conselho Fiscal.
Art. 11 - O Conselho Fiscal elaborará o seu regimento interno, que será approvado pelo Secretario da Segurança Publica.

CAPITULO III

Da Superintendencia e suas attribuições

Art. 12 - Compete ao Superintendente:
1.- Apresentar ao Conselho Fiscal o balancete da receita e despesas do mez anterior, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
2. - Trazer o Secretario da Segurança Publica ao par de todos o assumptos da Guarda Nocturna, cumprindo as ordens e instrucções que delle receber;
3. - Autorizar as retiradas de quantias para occorrer despesas da Guarda Nocturna;
4. - Conceder licença e férias (art.31 e 32) aos auxiliares da administração e, mediante proposta do Commandante dos Guardas, aos officiaes, sub-officiaes, guardas e aspirantes;
5. - Impôr penas disciplinares aos auxiliares da administração;
6. - Tomar conhecimento dos relatorios e communicações referentes aos serviços da Guarda Nocturna;
7. - Comparecer diariamente á séde da Guarda Nocturna attendendo ao expediente e fiscalizando o expediente e movimento da repartição;
8. - Superintender todos os serviços da Guarda Nocturna:
a) elaborando as instrucções que se tornarem necessarias ao bom andamento dos serviços administrativos;
b) approvando as instrucções que digam respeito ao pessoal do quadro de guarda;
c) determinando o que fôr necessario á efficiencia do serviço;
9. - Enviar diariamente ao Secretario da Segurança relato das occorrencias verificadas na noite anterior e aos delegados especializados e de circumscripção um extracto das que lhes interessarem
10 -
Inspecionar com frequencia, durante a noite os serviços dos fiscaes e guardas
11 - Transmittir ao Commandante dos Guardas e Administrador as ordens superiores que receber e dar as que entender necessarias ao bom andamento do serviço.
12 - Fazer publicar em ordem do dia, todas as occorrencias e determinações de ordem administrativas.

CAPITULO IV

Das attribuições do Commandante dos Guardas

Art. 13 - Compete ao Commandante dos Guardas:
1. - Substituir o Superintendente da Guarda Nocturna, nas faltas ou impedimentos deste quando por elle ou pelo Secretario da Segurança autorizado
2. - Organizar a "casa de ordens" e publicar o "boletim diario" consignando os detalhes de serviço e as diversas ordens que se relacionem com o movimento do pessoal;
3. - Zelar pela instrucção;
4. - Exercer o controle de todo o material em uso e em poder dos guardas;
5. -
Encaminhar á Superintendencia a relação do material extraviado ou inutilizado;
6. -
Dirigir a Secção de ponto, mandando conferir diariamente as "papeletas de serviço" e fiscalizar tudo o mais que lhe esteja affecto;
7. -
Propor ao Superintendente as exclusões que julgue necessarias;
8. - Providenciar a confecção do mappa diario, de modo a trazer o Superintendente inteirado do movimento dos guardas;
9. -
Ouvido o Superintendente, nomear commissões para o estudo de assumptos que se relacionem com suas funcções de Commandante, prestando conta dos resultados obtidos;
10. - Applicar as penas disciplinares constantes deste regulamento de modo a ter os seus subordinados dentro de rigorosa disciplina;
11. -
Fazer a transferencia de guardas, de accôrdo com a necessidade do serviço, tendo sempre em vista as conveniencias do policiamento;
12. - Propôr ao Secretario da Segurança, por intermedio do Superintendente, o programma de instrucção a ser executado pelo Corpo Escola;
13. - Ordenar syndicancia para acção disciplinar, bem como propôr ao Superintendente abertura de inquerito;
14. - Determinar concentrações periodicas do Corpo de Guarda, de modo a trazer o seu pessoal sempre disciplinado e instruido, sem prejuizo do serviço de policiamento;
15. - Apresentar ao Superintendente os nomes para preenchimento das vagas existentes;
16. -
Determinar inspeccões ás divisões e sub-divisões;
17. - Publicar em Boletim as penalidades impostas, seguidas de nota de culpa, os elogios e movimentos relativos á licenças e afastamentos de serviço;
18. - Elaborar e pôr em pratica as instrucções necessarias á fiel observancia do presente regulamento;
19. - Organizar mensalmente as folhas geraes do ponto do pessoal que lhe está subordinado, remettendo-as ao Administrador na época determinada pelo Superintendente; 20. - Encaminhar ao Superintendente, devidamente informadas, as justificações de faltas do pessoal em serviço de vigilancia.
Art. 14 - Pelo Secretario da Segurança será designado substituto ao Commandante dos Guardas quando este desempenhar as funcções de Superintendente ou se afastar do cargo por licença ou commissão.
§ unico - Responderá pelo Commandante nos demais impedimentos deste o official mais graduado.

CAPITULO V

Do Administrador

Art. 15 - Ao Administrador compete;
1. - Determinar e fiscalizar a cobrança da mensalidade dos contribuintes e de quaesquer outras importancias que sejam devidas á Guarda Nocturna, de conformidade com o plano approvado pelo Secretario da Segurança;
2. - Receber os dinheiros da Guarda Nocturna, recolhendo, diariamente, o disponivel ao Banco do Estado;
3. - Assignar com o Superintendente os chéques e fazer o movimento bancario;
4. - Organizar as folhas do pessoal da Guarda Nocturna e effectuar os respectivos pagamentos;
5. - Realizar as acquisições de moveis, utensilios e demais artigos necessarios á Guarda Nocturna, mediante prévia autorização do Superintendente;
6. - Providenciar sobre alugueis, installações, fornecimentos de agua, luz, força electrica, transportes, reparos e outros serviços de utilidade, mediante prévia autorização do Superintendente;
7. - Processar as despesas da Guarda Nocturna e effectuar os pagamentos autorizados;
8. - Controlar o abastecimento e fornecimento de todos os artigos do almoxarifado;
9. - Arrolar todos os pertences da Guarda Nocturna e promover a indemnização daquelles que sejam extraviados ou inutilizados culposamente;
10. - Trazer em dia a contabilidade commercial e demais registros, para os effeitos de fiscalização.

CAPITULO VI

Dos officiaes, sub-officiaes e fiscaes

Art. 16 - Os officiaes e sub-officiaes são auxiliares do Commandante e terão suas funcções determinadas pelo regimento interno.
Art. 17 - Compete aos fiscaes:
1. - Comparecer á séde da Guarda ou das Divisões, com tempo sufficiente para chefiar a concentração de sua divisão á hora determinada;
2. - Cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receberem de seus superiores;
3. -
Rondar os postos de vigilancia de accôrdo com as ordens que receberem do Superintendente e do Commandante dos Guardas:
4. - Apresentar diariamente, pela manhã, ao plantão da séde, as suas papeletas, as dos guardas e as partes das occorrencias verificadas durante a noite;
5. - Rubricar as papeletas de serviço que diariamente foram distribuidas aos guardas, annotando nas mesmas tudo o que observarem, bem como as faltas commettidas pelos guardas e aspirantes;
6. - Proceder a chamada dos guardas de sua divisão na concentração da noite e carimbar os cartões dos mesmos na concentração da manhã;
7. -
Indicar quaes os guardas de sua divisão que tenham direito aos dois dias de folga, seguidos ou não, após um mez ininterrupto de serviço. - (Letra "B" do art. 41).

CAPITULO VII

Dos Guardas

Art. 18 - São deveres dos guardas:
1. - Cumprir fielmente ás determinações deste regulamento, do regimento interno e as ordens de seus superiores;
2. - Comparecer, diariamente, ao ponto de concentração da divisão a que pertença, á hora determinada para ouvir a leitura da ordem do dia, do boletim e responder á chamada;
3. - Comparecer as seis horas da manhã, terminada a sua ronda, no ponto de concentração para entregar a papeleta de serviço e partes das occorrencias ao fiscal bem como apresentar a este o seu cartão de presença, onde será consignado o seu dia de serviço;
4. - Percorrer as ruas de seu posto de ronda, continuadamente, a passo vagaroso, sempre pelo meio da rua, salvo ordem superior, parando sómente quando tiver de ouvir alguem sobre objecto de serviço, ou quando fôr necessario a sua intervenção. Apenas nestes casos ou occasião de grande chuva, poderão tomar o passeio, abrigando-se;
5. - Vigiar as casas commerciaes ou habitações situadas na mesma zona de serviço, providenciando acerca de qualquer circumstancia que lhes possa comprometter a segurança, durante a noite; 
6. - Attender os contribuintes sempre que, durante a noite, tenham urgencia de medico, parteira, dentista, necessitem assistencia policial ou precisem transmittir algum recado urgente a outro morador da divisão.
7. -
Dar signal, por meio de apito, quando houver necessidade de auxilio de seus collegas;
8. - Tratar com urbanidade a todas as pessoas que lhes dirigirem a palavra, ainda que estas procedam de modo diverso, evitando discussões;
9. - Prestar as informações que lhes forem solicitadas;
10 - Não abandonar o seu posto de ronda senão nos casos previstos neste regulamento;
11 - Permanecer sempre attentos, não podendo conversar senão sobre objecto de serviço, nem sentar-se, dormir ou entrar em armazens ou botequins;
12 - Tratar com urbanidade e respeito os superiores hierarchicos, as autoridades civis e militares e seus companheiros;
13 - Exhibir, sempre que lhes forem exigidos pelos seus superiores ou qualquer contribuinte, a caderneta profissional;
14 - Informar o fiscal do seu posto sobre qualquer enfermidade de que fôr acomettido;
15 - Não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão effectuar ou auxiliar, nem consentir que outros o façam, e só fazer uso da arma em sua ligitima defesa e de terceiros;
16 - Orientar-se a respeito das pessoas que vierem habitar no seu posto de ronda;
17 - Acompanhar as pessoas que lhes pedirem auxilio por se terem transviado dentro da sua divisão;
18 - Arrecadar, arrolando em presença de testemunhas, si as houver, todos os valores, documentos ou objectos de valia que encontrarem em abandono entregando-os ao plantão;
19 - Communicar promptamente á Central de Policia todos os crimes, accidentes, perturbações da ordem, incendios, innundações e outras occorrencias que se verifiquem na divisão e reclamen a presença da autoridade cuja chegada deverão aguardar;
20 - Effectuar prisões em flagrante delicto, solicitando comparecimento da autoridade no mesmo acto ou, quando isso não seja possivel, conduzindo pessoalmente o accusado, as testemunhas, a victima e os instrumentos do crime á Central de Policia;
21 - Deter e encaminhar, no mesmo acto á Ceatral de Policia, ou ao Gabinete de Investigações, os ebrios, dementes e mendigos;
22 - Attender á queixas relativas á perturbação do repouso dos moradores da divisão, procurando resolver os casos por meios suasorios ou solicitando a intervenção da Central de Policia, quando a sua acção não fôr sufficiente;
23 - Providenciar, no caso, da interrupção de illuminação publica, para que a mesma seja restabelecida;
24 - Providenciar, para que seja removida da via publica qualquer causa de perigo imminente para os transentes;.
Art. 19 - Sempre que no cumprimento dos deveres acima traçados o guarda tiver que abandonar o seu posto, avisará o guarda mais proximo afim de este providencie a sua substituição junto aos seus superiores immediatos.
Art. 20 - O guarda deverá prestar aos assignantes e ás autoridades policiaes os serviços que estes solicitarem, tendentes á assegurar-lhes tranquilidade e socego.
Art. 21 - E' defeso ao guarda entrar em casa alheia, salvo nos seguintes casos:
a) incendio;
b) imminente ruina;
c) innundação;
d) pedido de soccorro;
e) estar sendo commettido algum crime.
Art. 22 - Não é permittido ao guarda receber quaesquer remunerações ou gratificações de terceiros.

CAPITULO VIII

Do Policiamento

Art. 23 - O Policiamento será feito das 22 horas ás 6 horas.
Art. 24 - Para effeito de vigilancia o municipio da Capital se comporá de divisões, e estas de postos, variaveis as primeiras, em numero e extensão e, os ultimos, segundo a quota de contribuintes de uma mesma rua.
Art. 25 - A Guarda Nucturna para attender ás necessidades decorrentes do policiamento, manterá de promptidão uma escalação não superior a quinze por cento (15%) do seu effectivo total, que disporá dos meios (alojamentos, transporte, formação sanitaria, etc) necessarios.
Art. 26 - Cada posto será normalmente rondado por um guarda, que o percorrerá em toda sua extensão.
Art. 27 - Havendo quotas sufficientes o posto poderá ser sub-dividido em dois ou mais postos.
Art. 28 - Serão vigiados os postos onde houver quotas.
§ unico - As divisões e postos serão numerados. 
Art. 29 - A fiscalização de postos de vigilancia será feita pelos fiscaes.
Art. 30 - Os guardas trarão comsigo, além da caderneta profissional uma papeleta datada e assignada diariamente pelo plantão e rubricada pelo fiscal da divisão a que pertencerem.

CAPITULO IX

Das férias, licenças e dispensas do serviço

Art. 31 - Todo o pessoal da Guarda Nocturna terá direito a quinze dias de férias annuaes, que serão gozadas seguida ou parcelladamente, sem prejuizo dos vencimentos, desde que preencha as seguintes condições:
a) ter mais de um anno de serviço;
b) não ter gozado dispensa superior aos dias de férias a que fizer jus;
c) não ter soffrido punição durante o anno,
Art. 32 - As férias dos aspirantes, guardas, fiscaes, sub-officiaes e officiaes serão concedidas pelo Superintendente, mediante proposta do Commandante dos Guardas, competindo ao Secretario da Segurança conceder as do Superintendente, Commandante dos Guardas, Administrador e pessoal das diversas secções.
§ unico - Serão descontados das férias os dias de dispensa do serviço com vencimentos que os funccionarios, officiaes, sub-officiaes, fiscaes, guardas e aspirantes já houverem gozado durante o anno.
Art. 33 - Applicam-se ás licenças as disposições contidas no artigo anterior.
Art. 34 - Perderá o direito aos vencimentos correspondentes o funccionario que faltar ao serviço, salvo se tiver sido dispensado por quem de direito.
Art. 35 - As faltas só serão justificadas:
a) por molestia comprovada;
b) por enfermidade comprovada por attestado medico em pessoa da família;
c) por motivo de força maior, a juizo da Superintendencia ou do Commandante dos Guardas

CAPITULO X

Das transgressões

Art. 36 - Constitue transgressão disciplinar todo e qualquer acto commettido contra as disposições deste regulamento, dos regimentos internos ou contra as ordens superiores.
Art. 37 - São circumstancias justificativas:
a) ter sido a transgressão commettida para evitar mal maior;
b) ter sido commettido por occasião de praticar o transgressor qualquer acto meritorio no interesse do serviço publico, em defesa propria, de terceiros, ou da propriedade alheia.
Art. 38 - São circumstancias aggravantes:
a) a reincidencia;
b) a embriaguez;
c) ser a transgressão offensiva á dignidade da corporação.
Art. 39 - E' circumstancia attenuante ter sido a transgressão praticada por ignorancia claramente reconhecida.

CAPITULO XI

Das penas disciplinares

Art. 40 - São penas disciplinares:
a) Para o Superintendente, Commandante dos Guardas, Administrador, pessoal da Secretaria e officiaes:
1. - Reprehensão:
2. - Multa;
3. - Suspensão;
4. - Demissão.
b) Para os sub-officiaes, fiscaes, guardas e aspirantes:
1. - Reprehensão verbal;
2. - Reprehensão em boletim;
3. - Multa não excedente a um dia de serviço;
4. -
Suspensão;
5. - Exclusão, com aviso obrigatorio ao Chefe do Gabinete de Investigações mencionando a falta commettida, afim de que conste do promptuario respectivo.
Art. 41 - Podem applicar essas penas:
a) O Secretario da Segurança Publica ao Superintendente, ao Commandante dos Guardas e ao Administrador;
b)
O Superintendente ao pessoal da Administração, com recurso para o Secretario da Segurança;
c) O Commandante dos Guardas aos officiaes, sub-officiaes, fiscaes, guardas e aspirantes, com recurso do interessado para o Superintendente.

CAPITULO XII

Das recompensas

Art. 42 - Quando os sub-officiaes, fiscaes, guardas e aspirantes se distinguirem na pratica de acções meritorias, ou no desempenho do serviço, o Superintendente, mediante proposta do Commandante dos Guardas, poderá fazer as seguintes recompensas:
a) Elogio em ordem do dia;
b) Dispensa até dois dias, sem prejuizo dos vencimentos;
c) Gratificação especial, mediante approvação prévia do Conselho Fiscal.

CAPITULO XIII

Da escripturação

Art. 43 - A escripturação da Guarda Nocturna constará dos livros commerciaes e mais os necessarios á sua organização, segundo descriminação abaixo;
1. - De "Alistamento", no qual serão feitas as annotações indispensaveis;
2. - De "Occorrencia", onde se fará o registro diario das occorrencias que se verifiquem durante o serviço;
3. - De "Tombo", no qual serão registrados todos os objectos e pertences da Guarda Nocturna;
4. - De "Registro dos contribuintes", com a designação de rua, numero, profissão, nome, contribuição, data de entrada como contribuinte, data de sahida e demais alterações que occorram;
5. - De "Folhas de Pagamento";
6. - De "Actas da Assembléa e reuniões do Conselho Fiscal", onde serão registrados os balancetes mensaes da receita e despesas da Guarda e o balanço geral;
7. - Do "Ponto", que será assignado pelo pessoal de nomeação pelo Secretario da Segurança das diversas Secções, na séde;
8. - De "Protocollo", no qual serão registrados todos os requerimentos e papeis que dependem de despacho.
Art. 44 - São responsaveis pelas irregularidades que se verifiquem nas diversas secções da Guarda Nocturna, os seus respectivos encarregados.
Art. 45 - A correspondencia deverá ser rigorosamente protocollada e os relatorios, ordens do dia e boletins, deverão ser colleccionados antes de archivados.
Art. 46 - Nenhum livro ou documento da Guarda poderá ser retirado da séde.

CAPITULO XIV

Disposições geraes

Art. 47 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 48 - O compromisso de pósse do Superintendente, Commandante dos Guardas e do Administrador, será prestado perante o Secretario da Segurança Publica e constará de livro existente na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, de accôrdo com as formalidades legaes.
Art. 49 - O Superintendente deverá exigir do Administrador, do Caixa e Cobradores as fianças que julgue necessarias.
Art. 50 - Os pagamentos das contribuições deverão ser effectuadas aos cobradores que exhibam caderneta de identidade assignada pelo Superintendente.
Art. 51 - O Superintendente tratará da organização do serviço de assistencia judiciaria, medica, hospitalar, pharmaceutica e dentaria a todos os membros da corporação, e, si possivel, ás suas familias.
Art. 52 - Os industriaes, commerciantes e proprietarios poderão contractar com a Guarda Nocturna a organização de serviços especiaes de vigilancia.
Art. 53 - E' vedado a qualquer corporação particular exercer a vigilancia nocturna e o policiamento no municipio   da Capital.
Art. 54 - E' dever de todos os elementos da corporação cumprir fielmente não só as disposições deste regulamento como o regimento interno, as instrucções e ordens emanadas dos superiores hierarchicos.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrario.
Art.
56 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de abril de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 23 de abril do 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva, Director Geral.

DECRETO N. 7.632, DE 23 DE ABRIL DE 1936

Regulamento da Guarda Nocturna de São Paulo
Art. 18 -
3.º - Comparecer as seis horas da manhã, terminada a sua ronda, no ponto de concentração, para entregar a papeleta de serviço e partes das occorrencias ao fiscal, bem como apresentar a este o seu cartão de presença onde será consignado o seu dia de serviço.