DECRETO N. 7.637, DE 24 DE ABRIL DE 1936

Providencia quanto a tarifas da linha ferrea de Campo Limpo a Bandeirantes e ramal de Piracaia, pertencentes á São Paulo Railway Co.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas, na sessão extraordinaria realizada a 6 de abril de 1936, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta : 

Artigo 1º - As tarifas em vigor na linha ferrea de Campo Limpo a Bandeirantes e Ramal de Piracaia, pertencentes á São Paulo Railway Company, em virtude dos decretos ns. 4431, 5766 e 6016, respectivamente, de 4 da julho de 1928, 22 de dezembro de 1932 e 10 de agosto de 1933, ficam incorporadas as seguintes prescripções:
a) - Conceder-se-á abatimento de 75 % sobre o preço das passagens singelas, aos ferroviarios das estradas de ferro existentes no Estado de São Paulo, que façam identica concessão aos empregados da Secção Bragantina e Ramal de Piracaia.
b) Pelas estações da Estrada serão emittidos bilhetes de excursão ao preço das passagens singelas ás terços-feiras, sabbado e vesperas de feriados á tarde, bem como aos domingos, feriados e quartas-feiras, por qualquer trem, sendo validos para a volta atê quinta-feira, segunda-feira ou dia seguinte ao feriado, respectivamente, por qualquer trem.
c) Serão validas nas linhas da secção Bragantina e Ramal de Piracaia as cadernetas kilometricas emittidas nos termos do artigo 21 do decreto n. 6.406, de 19 de abril de 1934.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 da abril de 1936. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulho Pinheiro Lima. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 24 de abril de 1936. 
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.