DECRETO N. 7.640,DE 24 DE ABRIL DE 1936

Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Socretario do Estado dos-Negocios da Via ção e Obras Publicas, em virtude do resolvido pelo Tribunal de Tarifas em sua sessão extraordinaria realizada 6 de abril de 1936, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam approvadas nas folhas que com esto baixam, rubricadas pelo Secretaria de Estado dos Negocios da Viação o Obras Publicas, novas bases de ta rifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia Mo gyana de Estradas do Ferro, em substituição ás approvadas pelo decreto n. 7.4646, de 26 de julho de 1935. 
Paragrapho unico - Nas novas bases Já se acham incluidos os augmentos de 10 % e 2 % a que se referem respectivamente, o decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927 e do decreto federal n. 20.465, de 1.° de outubro de 1931.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de abril de 1936. 

ARMARDO DE SALDES OLIVEIRA
Rannlphi Pinheiro Lima. 

Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 24 de abril de 1936. 
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral. 

TABELLA 15

Carro ou carroça de 2 rodas:
282 réis por kilometro cada um.
Os de 4 rodas pagarão mais 50 % ou sejam 423 réis cada um por kilometro. Cobrar-se-á taxa dupla pelo . despacho por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça.

TABELLA 16

Carros de vias ferreas, rebocados.
267 réis cada um por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 para .cada carro.

TABELLA 17

Locomotivas e tenders, rebocados:
1.725 réis cada um por kilometro.

O frete minimo é de 3$000 para cada um.

OBSERVAÇÕES 

Distancias minimas:
Para applicação das tarifas, a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.
Serviços á margem da linha:
Em casos excepcionaes, a Estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço do locomotiva o o frete correspondente ao da estação, anterior, no caso de carregamento, e ao da estação seguinte, no sentido de destino, no caso de descarga. Nos pontos em que houver desvio da Estrada, entre duas estações, poderão, tambem ser permittidos esses carregamentos o descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima estipuladas. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 21 de abril de 1936.
Ranulpho Pinheiro Lima.

DECRETO N. 7.640, DE 24 DE ABRIL DE 1936

Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro.

RECTIFICAÇÃO 

Onde se lê:

TABELLA 3-B A mesma base da tabella 3-C, com 10 % de abatimento. O frete minimo do um despacho é de 400 réis. 

Leia-se: 

A mesma base da tabella 3-A, com 10 % de abatimento. O frete minimo de um despacho é de 400 réis.