DECRETO N. 7.647, DE 24 DE ABRIL DE 1936

Approvada novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de Sâo Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude do resolvido pelo Tribunal de Tarifas em sua sessão extraordinaria, realizada a 6 de abril de 1936 e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1º - Ficam approvadas nas folhas que com este baixam, rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição ás approvadas pelo decreto n. 5568, de 4 de Julho de 1932.
§ unico - Nas novas bases já se acham incluidos os augmentos de 10% e 2% a que se referem respectivamente o decreto n. 4202 de 10 de março de 1927 e o decreto fderal n. 20465, de 1.º de outubro de 1931.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1936

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 24 de abril de 1936
Mario da Velga, servindo de Diretor Geral.

Bases de tarifas a que se refere o decreto n. 7.647 de 24 de abril de 1936: 




TABELLA 3-B
A mesma base da tabella 3-A com 15% de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 100 réis
TABELLA 3-C
A mesma base da tabella 3-A com 20 % de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 400 réis.
TABELLA 3-D
A mesma base da tabella 3-C com 10 % de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 400 réis. 

OBSERVAÇOES
Distancias mínimas: Para applicação das tarifas. a distancia mínima entre tinas quaesquer estações, será de 5 kilometros.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 24 de abril de 1936.
Ranolpho Pinheiro Lima.