DECRETO N. 7.656, DE 7 DE MAIO DE 1936

Approva o regulamento para a fiscalização do commercio dos productos destinados á alimentação dos animaes domesticos.

O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e de accordo com o que dispõe o art. 17 do Decreto n. 7.312, de 5 de julho de 1935, que reorganizou a Directoria de Industria Animal,
Decreta:
Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio para a fiscalização do commercio de productos destinados á alimentação de animaes domesticos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 7 de maio de 1936.

José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.656, DE 7 DE MAIO DE 1936

Artigo 1.º - Compete ao Departamento de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, a fiscalização do commercio de productos destinados á alimentação dos animaes domesticos.
Artigo 2.º - O fabricante, importador ou commercio de productos destinados á alimentação dos animaes domesticos, que desejar vendel-os no Estado de São Paulo, deverá obter uma licença especial, expedida pelo Departamento de Industria Animal.
§ 1.º - Para obter a licença de que trata este Regulamento, o interessado apresentará ao Director Superintendente do Departamento de Industria Animal, um requerimento, com firma reconhecida, sellado na forma da lei, no qual serão discriminados o nome do producto, a composição das misturas e a percentagem de garantia.
§ 2.º - O interessado baseará a percentagem da garantia do producto na analyse do mesmo, a qual poderá ser feita em qualquer laboratorio e será comprovada por attestado authentico e que indique todos os elementos da analyse; ou enviará amostras ao Departamento de Industria Animal, que procederá ao respectivo exame em seus laboratorios, mediante o pagamento de 10$000 (dez mil réis) por dosagem.
§ 3.º - A taxa a que se refere o § anterior poderá ser modificada pelo Director Superintendente do Departamento de Industria Animal, quando houver conveniencia para o serviço.
§ 4.º - A licença de que trata este Regulamento deverá ser renovada no mez de janeiro de cada anno, mediante requerimento do interessado nos termos do § 2.º, não sendo necessario para a renovação da licença o certificado de analyse e podendo o mesmo requerimento abranger mais de uma formula licenciada.
Artigo 3.º - É vedado vender, expôr á venda, expedir ou ter em deposito, productos alterados ou falsificados, toxicos ou nocivos, por qualquer motivo, á alimentação dos animaes.
Artigo 4.º - Ter-se-á como exposta ao consumo qualquer porção de productos destinados á alimentação dos animaes encontrada em estabelecimento que explora o commercio de generos dessa natureza ou em qualquer de suas dependencias, salvo si estiver no recipiente do lixo ou inutilizada de modo inequivoco.
Artigo 5.º - A fiscalização de productos destinados á alimentação dos animaes se estenderá a todos os lugares em que se depositem, preparem, fabriquem, transportem ou vendam taes productos, com o objectivo de verificar si são proprios para o fim a que se destinam, colher amostras dos suspeitos de alteração, falsificação ou de conterem substancias nocivas á saude dos animaes, interditar e inutilizar os generos manifestamente deteriorados.
Artigo 6.º - Dos productos interdictados serão colhidas amostras para serem analysadas.
Paragrapho unico - É vedado ao proprietario ou detentor dos productos interdictados dispôr, remover ou utilizar-se destes, antes que o Departamento de Industria Animal se Manifeste a respeito, sendo obrigado a entregal-os para serem inutilizados, caso o seu estado assim o determine.
Artigo 7.º - O encarregado da fiscalização para remover taes productos para onde designar o Director Superintendente do Departamento de Industria Animal, afim de serem inutilizados, requisitando, si para esse effeito fôr necessario, a presença da autoridade policial, correndo por conta de seu proprietario as despesas de remoção dos productos interdictados.
§ 1.º - Para assistir á inutilização dos productos será expedida intimação ao seu proprietario ou detentor, com o prazo minimo de 48 horas e quando se accultar ou se ausentar aquelle ou este será a intimação feita a qualquer de seus prepostos.
§ 2.º - Si o interessado ou seu representante não comparecer, o encarregado da fiscalização lavrará um termo que assignará com duas testemunhas e delle extrahirá duas vias, uma para ficar archivada no Departamento de Industria Animal e outra para ser remettida ao interessado.
Artigo 8.º - Só serão analysados em caracter de fiscalização as amostras que forem tomadas pelo funccionario encarregado pelo Director Superintendente do Departamento de Industria Animal.
§ 1.º - O encarregado da tomada de amostras destinadas á analyses officiaes é obrigado a ter um livro especial para o registro dos seguintes dados: natureza do producto; nome e direcção do fabricante, importador, negociante ou detentor, lugar onde foi tomada, garantias dos componentes uteis.
§ 2.º - Nenhum funccionario autorizado a tomar amostras poderá, sem ordem especial do Director Superintendente do Departamento de Industria Animal, tomar uma segunda com o fim de rectificar uma analyse já feita.
§ 3.º - Quando a amostra for tomada directamente do vendedor, com o fim de fiscalização, não terá este direito ao certificado de analyse.
Artigo 9.º - Provadas as formulas dos productos, receberá o interessado um certificado de registro e licença para venda, assignado pelo Director Superintendente do Departamento de Industria Animal.
§ unico - O certificado de registro e licença deverá ser affixado nas casas vendedoras do producto e em lugar bem visivel.
Artigo 10 - No caso em que a analyse venha revelar deficiencia de um ou mais dos componentes garantidos, o Director Superintendente do Departamento de Industria Animal deverá mandar fazer nova analyse, por outro chimico do mesmo estabelecimento e só quando as duas analyses concordarem considerará deficiente ou não o producto em apreço.
Paragrapho unico - São considerados deficientes os productos cujas analyses revelarem conter menos de 1,5 % de proteina pura, 2 % de gordura e 2 % de celulose que as percentagens garantidas no requerimento de licença.
Artigo 11 - Qualquer lavrador que duvidar da legitimidade de um producto adquirido poderá solicitar do Director Superintendente do Departamento de Industria Animal a ida de um funccionario á sua propriedade agricola, afim de tomar-lhe amostras, todas as vezes que a quantidade adquirida não seja inferior a 500 kilos.
Paragrapho unico - Uma vez feita a analyse, o resultado será registrado em talão especial, cujo canhoto será enviado ao comprador.
Artigo 12 - Todos os productos postos á venda deverão ter a sua denominação exacta e poderão ter, tambem, uma denominação especial preferida pelo fabricante ou vendedor, desde que esta não suscite duvidas sobre a qualidade e natureza dos mesmos.
Artigo 13 - Os envolucros deverão ser lacrados com sello de chumbo, papelão ou outros sellos resistentes e bem visiveis, sobre os sellos ou envolucros deverão ser marcados legivelmente o nome e direcção do fabricante, importador, negociante seu distinctivo ou marca registrada, a denominação do producto, o peso liquido do producto expresso em kilos, os dizeres "Licenciado pelo Departamento de Industria Animal" e os componentes garantidos.
Artigo 14 - As amostras destinadas ao registro só serão tomadas em lotes nunca inferiores a vinte unidades de carregamento;: quando se tratar de fiscalização poderão ser tomadas em qualquer numero de unidades.
Paragrapho unico - As amostras serão em numero de tres, uma para o comprador, uma para o vendedor e a terceira para o Departamento de Industria Animal. Quando a amostra fôr tomada directamente da fabrica, sem que o producto tenha sido vendido a determinada pessoa ou firma, bastarão duas amostras: uma para o proprietario da mercadoria e outra para o Departamento de Industria Animal.
Artigo 15 - O funccionario do Departamento de Industria Animal, encarregado da tomada de amostras, encherá um talão com informações sobre a natureza do producto, o nome e direcção do fabricante, do vendedor, do lugar onde a amostra foi tomada, a percentagem dos componentes garantidos e o nome e residencia do comprador. Sendo este talão assim preenchido, bem como o canhoto assignado pelo dito funccionario, pelo comprador, vendedor ou fabricante, deverá ser enviado ao Director Superintendente do Departamento de Industria Animal, acompanhado da amostra a ser analyzada.
Artigo 16 - Os recipientes das amostras depois de terem as tampas atravessadas por um barbante e lacradas com o sinete official, deverão levar um rotulo rubricado pelo funccionario encarregado do Departamento e pelo interessado; os rotulos deverão ser affixados pelo mesmo lacre e sinete official, recebendo todas as amostras o mesmo numero.
Artigo 17 - As amostras serão analyzadas de accordo com os methodos adoptados em institutos congeneres e segundo a ordem de entrada no Departamento de Industria Animal.
Artigo 18 - Serão punidos:
a) - Com multa de 100$000 a 200$000 os que, sem a necessaria licença ou registro, venderem ou expuzerem á venda productos destinados á alimentação dos animaes domesticos.
b) - com multa de 1:000$000 a 2:000$000 os que fizerem desapparecer productos interdictados ou apprehendidos pelo encarregado da fiscalização.
c) - com multa de 1:000$000 os que venderam os productos de que trata esse decreto, illudindo o comprador, quer quanto a natureza, qualidade, authenticidade, origem, denominação ou procedencia, ou quanto á sua composição.
Artigo 19 - O processo para imposição e cobrança das multas será regido pelo Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
Artigo 20 - É facultado a qualquer interessado levar ao conhecimento do Departamento de Industria Animal quaesquer infrações ou pedir as necessarias averiguações sobre productos de cuja legitimidade suspeitar.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 8 de maio de 1936.

a) Luis de Toledo Piza Sobrinho.
Director Geral, em commissão.
José de Paiva Castro.

DECRETO N. 7.656, DE 7 DE MAIO DE 1936

(Rectificação)


No paragrapho 1.º do artigo 7.º do regulamento, onde sahiu publicado "quando se accultar", leia-se "quando se ocultar".

As assinaturas finaes do mesmo Regulamento obedecem á seguinte ordem:
(a) Luis de toledo Pisa Sobrinho
(a) José de paiva Castro
Diretor Geral, em commissão, e  não como sahiu publicado.