DECRETO N. 7.656, DE 7 DE MAIO DE 1936
Approva
o regulamento para a fiscalização do commercio dos
productos destinados á alimentação dos animaes
domesticos.
O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio e de accordo com o que dispõe o art. 17 do
Decreto n. 7.312, de 5 de julho de 1935, que reorganizou a Directoria
de Industria Animal,
Decreta:
Artigo unico - Fica approvado o
regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industria e Commercio para a
fiscalização do commercio de productos destinados
á alimentação de animaes domesticos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 7 de maio de 1936.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.656, DE 7 DE MAIO DE 1936
Artigo
1.º - Compete ao Departamento de Industria Animal da Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio, a fiscalização do
commercio de productos destinados á alimentação
dos animaes domesticos.
Artigo 2.º - O fabricante, importador
ou commercio de productos destinados á alimentação
dos animaes domesticos, que desejar vendel-os no Estado de São
Paulo, deverá obter uma licença especial, expedida pelo
Departamento de Industria Animal.
§ 1.º - Para obter a
licença de que trata este Regulamento, o interessado
apresentará ao Director Superintendente do Departamento de
Industria Animal, um requerimento, com firma reconhecida, sellado na
forma da lei, no qual serão discriminados o nome do producto, a
composição das misturas e a percentagem de garantia.
§
2.º - O interessado baseará a percentagem da garantia do
producto na analyse do mesmo, a qual poderá ser feita em
qualquer laboratorio e será comprovada por attestado authentico
e que indique todos os elementos da analyse; ou enviará amostras
ao Departamento de Industria Animal, que procederá ao respectivo
exame em seus laboratorios, mediante o pagamento de 10$000 (dez mil
réis) por dosagem.
§ 3.º - A taxa a que se refere o
§ anterior poderá ser modificada pelo Director
Superintendente do Departamento de Industria Animal, quando houver
conveniencia para o serviço.
§ 4.º - A
licença de que trata este Regulamento deverá ser renovada
no mez de janeiro de cada anno, mediante requerimento do interessado
nos termos do § 2.º, não sendo necessario para a
renovação da licença o certificado de analyse e
podendo o mesmo requerimento abranger mais de uma formula licenciada.
Artigo
3.º - É vedado vender, expôr á venda, expedir
ou ter em deposito, productos alterados ou falsificados, toxicos ou
nocivos, por qualquer motivo, á alimentação dos
animaes.
Artigo 4.º - Ter-se-á como exposta ao consumo
qualquer porção de productos destinados á
alimentação dos animaes encontrada em estabelecimento que
explora o commercio de generos dessa natureza ou em qualquer de suas
dependencias, salvo si estiver no recipiente do lixo ou inutilizada de
modo inequivoco.
Artigo 5.º - A fiscalização de
productos destinados á alimentação dos animaes se
estenderá a todos os lugares em que se depositem, preparem,
fabriquem, transportem ou vendam taes productos, com o objectivo de
verificar si são proprios para o fim a que se destinam, colher
amostras dos suspeitos de alteração,
falsificação ou de conterem substancias nocivas á
saude dos animaes, interditar e inutilizar os generos manifestamente
deteriorados.
Artigo 6.º - Dos productos interdictados serão colhidas amostras para serem analysadas.
Paragrapho
unico - É vedado ao proprietario ou detentor dos productos
interdictados dispôr, remover ou utilizar-se destes, antes que o
Departamento de Industria Animal se Manifeste a respeito, sendo
obrigado a entregal-os para serem inutilizados, caso o seu estado assim
o determine.
Artigo 7.º - O encarregado da
fiscalização para remover taes productos para onde
designar o Director Superintendente do Departamento de Industria
Animal, afim de serem inutilizados, requisitando, si para esse effeito
fôr necessario, a presença da autoridade policial,
correndo por conta de seu proprietario as despesas de
remoção dos productos interdictados.
§ 1.º -
Para assistir á inutilização dos productos
será expedida intimação ao seu proprietario ou
detentor, com o prazo minimo de 48 horas e quando se accultar ou se
ausentar aquelle ou este será a intimação feita a
qualquer de seus prepostos.
§ 2.º - Si o interessado ou
seu representante não comparecer, o encarregado da
fiscalização lavrará um termo que assignará
com duas testemunhas e delle extrahirá duas vias, uma para ficar
archivada no Departamento de Industria Animal e outra para ser
remettida ao interessado.
Artigo 8.º - Só serão
analysados em caracter de fiscalização as amostras que
forem tomadas pelo funccionario encarregado pelo Director
Superintendente do Departamento de Industria Animal.
§ 1.º
- O encarregado da tomada de amostras destinadas á analyses
officiaes é obrigado a ter um livro especial para o registro dos
seguintes dados: natureza do producto; nome e direcção do
fabricante, importador, negociante ou detentor, lugar onde foi tomada,
garantias dos componentes uteis.
§ 2.º - Nenhum
funccionario autorizado a tomar amostras poderá, sem ordem
especial do Director Superintendente do Departamento de Industria
Animal, tomar uma segunda com o fim de rectificar uma analyse já
feita.
§ 3.º - Quando a amostra for tomada directamente do
vendedor, com o fim de fiscalização, não
terá este direito ao certificado de analyse.
Artigo 9.º
- Provadas as formulas dos productos, receberá o interessado um
certificado de registro e licença para venda, assignado pelo
Director Superintendente do Departamento de Industria Animal.
§ unico
- O certificado de registro e licença deverá ser affixado
nas casas vendedoras do producto e em lugar bem visivel.
Artigo 10
- No caso em que a analyse venha revelar deficiencia de um ou mais dos
componentes garantidos, o Director Superintendente do Departamento de
Industria Animal deverá mandar fazer nova analyse, por outro
chimico do mesmo estabelecimento e só quando as duas analyses
concordarem considerará deficiente ou não o producto em
apreço.
Paragrapho unico
- São considerados deficientes os productos cujas analyses
revelarem conter menos de 1,5 % de proteina pura, 2 % de gordura e 2 %
de celulose que as percentagens garantidas no requerimento de
licença.
Artigo 11 -
Qualquer lavrador que duvidar da legitimidade de um producto adquirido
poderá solicitar do Director Superintendente do Departamento de
Industria Animal a ida de um funccionario á sua propriedade
agricola, afim de tomar-lhe amostras, todas as vezes que a quantidade
adquirida não seja inferior a 500 kilos.
Paragrapho unico
- Uma vez feita a analyse, o resultado será registrado em
talão especial, cujo canhoto será enviado ao comprador.
Artigo 12
- Todos os productos postos á venda deverão ter a sua
denominação exacta e poderão ter, tambem, uma
denominação especial preferida pelo fabricante ou
vendedor, desde que esta não suscite duvidas sobre a qualidade e
natureza dos mesmos.
Artigo 13 -
Os envolucros deverão ser lacrados com sello de chumbo,
papelão ou outros sellos resistentes e bem visiveis, sobre os
sellos ou envolucros deverão ser marcados legivelmente o nome e
direcção do fabricante, importador, negociante seu
distinctivo ou marca registrada, a denominação do
producto, o peso liquido do producto expresso em kilos, os dizeres
"Licenciado pelo Departamento de Industria Animal" e os componentes
garantidos.
Artigo 14 - As
amostras destinadas ao registro só serão tomadas em lotes
nunca inferiores a vinte unidades de carregamento;: quando se tratar de
fiscalização poderão ser tomadas em qualquer
numero de unidades.
Paragrapho unico
- As amostras serão em numero de tres, uma para o comprador, uma
para o vendedor e a terceira para o Departamento de Industria Animal.
Quando a amostra fôr tomada directamente da fabrica, sem que o
producto tenha sido vendido a determinada pessoa ou firma,
bastarão duas amostras: uma para o proprietario da mercadoria e
outra para o Departamento de Industria Animal.
Artigo 15 -
O funccionario do Departamento de Industria Animal, encarregado da
tomada de amostras, encherá um talão com
informações sobre a natureza do producto, o nome e
direcção do fabricante, do vendedor, do lugar onde a
amostra foi tomada, a percentagem dos componentes garantidos e o nome e
residencia do comprador. Sendo este talão assim preenchido, bem
como o canhoto assignado pelo dito funccionario, pelo comprador,
vendedor ou fabricante, deverá ser enviado ao Director
Superintendente do Departamento de Industria Animal, acompanhado da
amostra a ser analyzada.
Artigo 16
- Os recipientes das amostras depois de terem as tampas atravessadas
por um barbante e lacradas com o sinete official, deverão levar
um rotulo rubricado pelo funccionario encarregado do Departamento e
pelo interessado; os rotulos deverão ser affixados pelo mesmo
lacre e sinete official, recebendo todas as amostras o mesmo numero.
Artigo 17
- As amostras serão analyzadas de accordo com os methodos
adoptados em institutos congeneres e segundo a ordem de entrada no
Departamento de Industria Animal.
Artigo 18 - Serão punidos:
a)
- Com multa de 100$000 a 200$000 os que, sem a necessaria
licença ou registro, venderem ou expuzerem á venda
productos destinados á alimentação dos animaes
domesticos.
b) - com multa
de 1:000$000 a 2:000$000 os que fizerem desapparecer productos
interdictados ou apprehendidos pelo encarregado da
fiscalização.
c)
- com multa de 1:000$000 os que venderam os productos de que trata esse
decreto, illudindo o comprador, quer quanto a natureza, qualidade,
authenticidade, origem, denominação ou procedencia, ou
quanto á sua composição.
Artigo 19
- O processo para imposição e cobrança das multas
será regido pelo Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
Artigo 20
- É facultado a qualquer interessado levar ao conhecimento do
Departamento de Industria Animal quaesquer infrações ou
pedir as necessarias averiguações sobre productos de cuja
legitimidade suspeitar.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 8 de maio de 1936.
a) Luis de Toledo Piza Sobrinho.
Director Geral, em commissão.
José de Paiva Castro.
No paragrapho 1.º do artigo 7.º do regulamento, onde sahiu
publicado "quando se accultar", leia-se "quando se ocultar".
As assinaturas finaes do mesmo Regulamento obedecem á seguinte ordem:
(a) Luis de toledo Pisa Sobrinho
(a) José de paiva Castro
Diretor Geral, em commissão, e não como sahiu publicado.