
DECRETO N. 7.675, DE 18 DE MAIO DE 1936
Regulamenta os serviços de fiscalização do impostos e taxas e de inspecção das estações arrecadadoras.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
usando das suas attribuições,
Decreta:
CAPITULO I
Dos Serviços de Fiscalização
Art. 1.º - Aos serviços de
fiscalização da arrecadação das rendas do
Estado provenientes de impostos e taxas incumbe:
a) velar pelo cumprimento, por parte dos contribuites, das
obrigações legaes attinentes á mesma
arrecadação;
b) colher os elementos
necessarios aos lançamentos de impostos e taxas, quando
delles dependa a arrecadação;
c) cumprir outras determinações impostas por leis
e regulamentos.
Art. 2.º - O pessoal encarregado da
fiscalização de impostos e taxas será composto de
inspectores, fiscaes e auxiliares de fiscalização, sendo,
pelo Secretario da Fazenda, distribuido pelas Directorias da Directoria
Geral da Receita.
§ unico - Aos
encarregados de fiscalização destacados numa directoria,
salvo autorização expressa do Secretario da
Fazenda, cumpre attender, exclusivamente, aos serviços de
arrecadação das rendas superintendidos por essa
directoria.
Art. 3.º - O
territorio do Estado, em relação aos
serviços de cada directoria, será pelo Secretario
da Fazenda, dividido em zonas. Essa divisão poderá ser
por elle modificada se assim o exigir o interesse fiscal.
Art. 4.º - Cada zona terá:
a) um chefe do serviço
que residirá na cidade designada para séde, pelo
Secretario da Fazenda;
b) encarregados de fiscalização, subordinados ao
chefe, distribuidos pela zona e com residencia fixada na portaria
de designação;
c) pessoal necessario ao serviço interno do posto de
fiscalização.
Art. 5.º - Os chefes de zonas serão directamente
subordinados ao director da directoria a que pertencerem, mas
attenderão também ás instrucções que
lhes forem dadas pelos encarregados da inspecção de
serviços.
Art. 6.º - Cada directoria terá um corpo de
funccionarios, designado pelo Secretario da Fazenda, com
séde na Capital, encarregado da inspecção de
serviços das zonas.
Art. 7.º - Os funccionarios das
repartições arrecadadoras são obrigados a fornecer
aos encarregados da fiscalização de impostos e taxas
todas as informações verbaes e escriptas que por estes
lhes forem solicitadas.
Art. 8.º - Os encarregados dos serviços de
fiscalização de impostos e taxas só
vencerão diarias quando em viagem fóra das
sédes dos serviços para as quaes forem designados.
Art. 9.º - Os chefes de zonas só se
afastarão
da respectiva séde por necessidade de serviço, dando do
afastamento e das suas razões immediata sciência ao
director
da directoria competente.
Art. 10 - As designações e transferencias de
encarregados de fiscalização serão feitas por
portaria do Secretario da Fazenda.
CAPITULO II
Das inspecções de Estações Arrecadadoras
Art. 11 - As inspecções de estações
arrecadadoras (recebedorias, collectorias e postos de
arrecadação) serão feitas por um corpo de
funccionarios subordinado á Directoria Geral da Receita,
com séde na Capital, especialmente designado para isso pelo
Secretario
da Fazenda.
Art. 12 - As inspecções consistirão,
principalmente, em verificações:
a) da situação dos prédios e
installações das exactorias e postos;
b) do archivo e escripturação;
c) dos valores existentes;
d) do cumprimento das leis, regulamentos e
instrucções por parte dos funccionarios e da
actuação destes.
Art. 13 - De toda inspecção e em livro especial
serão lavrados termos contendo as instrucções,
ordens e observações julgadas necessarias e cifras
dos valores encontrados.
§ 1.º - Uma
copia desse termo, assignada também pelo collector e
escrivão, e acompanhada dos esclarecimentos que o encarregado de
inspecção quizer accrescentar ou fôr determinado
que accrescente, será immediatamente encaminhada á
Directoria Geral da Receita.
§ 2.º - Na primeira
linha em branco do Caixa Geral e dos de valores ficarão
declarados os saldos que se verificarem.
Art. 14 - Os encarregados de
inspecções afastarão do exercicio do cargo
o exactor e seus auxiliares sempre que os encontrar em falta grave e
verificar ser essa medida necessaria á defesa dos
interesses da Fazenda.
§ 1.º - Sendo o
chefe da repartição afastado e não sendo
possível a sua immediata substituição, o
encarregado de inspecções assumirá a gestão
da exactoria, dando de tudo immediata sciencia á Directoria
Geral da Receita.
§ 2.º - Os
encarregados de inspecções tomarão, junto
ás autoridades ocaes, todas as providencias acauteladoras
dos interesses da Fazenda.
Art. 15 - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 18 de maio de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.