DECRETO N. 7.675, DE 18 DE MAIO DE 1936

Regulamenta os serviços de fiscalização do impostos e taxas e de inspecção das estações arrecadadoras.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

CAPITULO I

Dos Serviços de Fiscalização

Art. 1.º - Aos serviços de fiscalização da arrecadação das rendas do Estado provenientes de impostos e taxas incumbe:
a) velar pelo cumprimento, por parte dos contribuites, das obrigações legaes attinentes á mesma arrecadação;
b) colher os elementos necessarios aos lançamentos de impostos e taxas, quando delles dependa a arrecadação;
c) cumprir outras determinações impostas por leis e regulamentos.
Art. 2.º - O pessoal encarregado da fiscalização de impostos e taxas será composto de inspectores, fiscaes e auxiliares de fiscalização, sendo, pelo Secretario da Fazenda, distribuido pelas Directorias da Directoria Geral da Receita.
§ unico - Aos encarregados de fiscalização destacados numa directoria, salvo autorização expressa do Secretario da Fazenda, cumpre attender, exclusivamente, aos serviços de arrecadação das rendas superintendidos por essa directoria.
Art. 3.º - O territorio do Estado, em relação aos serviços de cada directoria, será pelo Secretario da Fazenda, dividido em zonas. Essa divisão poderá ser por elle modificada se assim o exigir o interesse fiscal.
Art. 4.º - Cada zona terá:
a) um chefe do serviço que residirá na cidade designada para séde, pelo Secretario da Fazenda;
b) encarregados de fiscalização, subordinados ao chefe, distribuidos pela zona e com residencia fixada na portaria de designação;
c) pessoal necessario ao serviço interno do posto de fiscalização.
Art. 5.º - Os chefes de zonas serão directamente subordinados ao director da directoria a que pertencerem, mas attenderão também ás instrucções que lhes forem dadas pelos encarregados da inspecção de serviços.
Art. 6.º - Cada directoria terá um corpo de funccionarios, designado pelo Secretario da Fazenda, com séde na Capital, encarregado da inspecção de serviços das zonas.
Art. 7.º - Os funccionarios das repartições arrecadadoras são obrigados a fornecer aos encarregados da fiscalização de impostos e taxas todas as informações verbaes e escriptas que por estes lhes forem solicitadas.
Art. 8.º - Os encarregados dos serviços de fiscalização de impostos e taxas só vencerão diarias quando em viagem fóra das sédes dos serviços para as quaes forem designados.
Art. 9.º - Os chefes de zonas só se afastarão da respectiva séde por necessidade de serviço, dando do afastamento e das suas razões immediata sciência ao director da directoria competente.
Art. 10 - As designações e transferencias de encarregados de fiscalização serão feitas por portaria do Secretario da Fazenda.

CAPITULO II

Das inspecções de Estações Arrecadadoras

Art. 11 - As inspecções de estações arrecadadoras (recebedorias, collectorias e postos de arrecadação) serão feitas por um corpo de funccionarios subordinado á Directoria Geral da Receita, com séde na Capital, especialmente designado para isso pelo Secretario da Fazenda.
Art. 12 - As inspecções consistirão, principalmente, em verificações:
a) da situação dos prédios e installações das exactorias e postos;
b) do archivo e escripturação;
c) dos valores existentes;
d) do cumprimento das leis, regulamentos e instrucções por parte dos funccionarios e da actuação destes.
Art. 13 - De toda inspecção e em livro especial serão lavrados termos contendo as instrucções, ordens e observações julgadas necessarias e cifras dos valores encontrados.
§ 1.º - Uma copia desse termo, assignada também pelo collector e escrivão, e acompanhada dos esclarecimentos que o encarregado de inspecção quizer accrescentar ou fôr determinado que accrescente, será immediatamente encaminhada á Directoria Geral da Receita.
§ 2.º - Na primeira linha em branco do Caixa Geral e dos de valores ficarão declarados os saldos que se verificarem.
Art. 14 - Os encarregados de inspecções afastarão do exercicio do cargo o exactor e seus auxiliares sempre que os encontrar em falta grave e verificar ser essa medida necessaria á defesa dos interesses da Fazenda.
§ 1.º - Sendo o chefe da repartição afastado e não sendo possível a sua immediata substituição, o encarregado de inspecções assumirá a gestão da exactoria, dando de tudo immediata sciencia á Directoria Geral da Receita.
§ 2.º - Os encarregados de inspecções tomarão, junto ás autoridades ocaes, todas as providencias acauteladoras dos interesses da Fazenda.
Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 18 de maio de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.