
DECRETO N. 7.676, DE 18 DE MAIO DE 1936.
Regulamento para arrecadação dos emolumentos de cartorio devidos ao Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES DE OLIVEIRA, Governador do estado de são Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
CAPITULO I
Dos emolumentos e sua arrecadação
Art. 1.º - Os emolumentos que competem no Estado,
mencionados no art. 74 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935,
serão arrecadadas e fiscalizados de accordo com o estatuido
neste regulamento.
§ unico - Os emolumento
de que trata este artigo serão de 10% (dez por cento) calculados
sobre os que competem aos tabelliães de notas, officiaes de
registro e escrivães de paz, com funcções de
tabelliães de notas, e contantes das tabellas "F"
secções I, III e IV e tabella "G", secção
VIII, insciso II, annexas ao Regimento de Custas (Lei n. 2.260, de 31
de dezembro de 1927).
Art. 2.º - A
arrecadação será feita em sello especial adhesivo,
applicado ao documento de qualquer natureza que o serventuario
devolver ou fornecer aos interessados na pratica de qualquer acto aos
emolumento acima mencionados.
§ unico - Na cobrança serão arredondadas para cem réis as fracções desta importancia.
CAPITULO II
Da acquisição e da escripturação dos Sellos
Art. 3.º - Os serventuarios adquirirão sellos
exclusivamente na estação arrecadadora do seu districto
fiscal, que os fornecerá no limite minimo de vinte mil
réis (20$000), mediante guias em triplicata, datadas e
assignadas pelos serventuarios ou funccionarios do cartorio, por elles
autorisados.
§ 1.º - As guias
obedecerão, com as adaptações necessarias, ao
modelo n.° 6 annexo ao decreto n. 7.579, de 28 de fevereiro de
1936.
§ 2.º - A repartição arrecadadora
declarará por extenso, a importancia total da
acquisição numa das vias da guia, authentical-a-á
e a devolverá ao serventuario para conserval-a em seu cartorio
por dois annos ao menos.
CAPITULO III
Da inutilisação dos Sellos
Art 4.º - A inutilisação dos sellos far-se-á:
a) ou por meio de data por extenso ou abreviada e assignatura,
b) ou por meio de carimbo que contenha o nome do serventuario, designação do officio e data.
§ unico - Os dizeres
referidos neste artigo serão appostos de maneira que em parte
recaiam no sello e em parte no papel em que aquelle estiver adherido: a
data, ainda que indicada por algarismos, é indispensavel sobre
cada sello,
CAPITLLO IV
Da fiscalização
Art. 5.º - A fiscalisação da renda de que
traga este regulamento compete á Directoria Geral da Receita,
por seus funccionarios, em todo o Estado.
§ unico - Mediante
determinação dessa Directoria, aos funcionarios das
estações arrecadadoras incumbe, tambem, o serviço de
fiscalização.
CAPITULO V
Dos que estão sujeitos á fiscalização
Art. 6.º - São obrigados, sob as penas do art. 10 a
exhibir os documentos e livros que interessarem á
arrecadação da renda de que trata este regulamento, a
prestar as informações solicitadas pelo disco e a
não embaraçar a acção dos agentes fiscaes:
a) os serventuarios, os
funccionarios dos cartorios e todos que, ainda que como procuradores,
tenham tomado parte na pratica de qualquer acto sujeito aos
emolumentos. em questão ou sejam depositarios de documentos
uteis ao fisco;
b) os funccionarios publicos do Estado e dos Municipios.
§ unico - Sob as mesmas
penas, os serventuarios contarão, á margem dos documentos
mencionados no art. 2.º os emolumentos a que tiverem direito
segundo as tabellas do Regimento de Custas.
CAPITULO VI
Do auto de infracção e da defesa
Art. 7.º - Verificada
qualquer infracção a este regulamento, será
lavrado o respectivo acto, que não se invalidará pela
ausencia de testemunhas.
§ 1.º - As
incorrecções ou ommissões do auto não
accarretarão a nullidade do processo, quando constarem deste,
elementos sufficientes para determinar com segurança a
infracção e o infractor.
§ 2.º - O auto ficará na estação arrecadadora do districto
fiscal ou tratando-se da Capital, na Directoria Geral da Receita, pelo
prazo de quinze (15) dias, contados da intimação, para que o
autuado apresente defesa.
§ 3.º - A intimação será feita:
a) pelo autuante, no proprio auto, quando este fôr lavrado
em presença do infractor ou seu representante e por elle
assignado;
b) pela repartição, por carta registrada ou publicação no "Diario Official", nos demais casos.
CAPITULO VII
Do julgamento
Art.8.º -Findo o prazo
referido no § 2.º do art. 7.º, com a defesa ou sem ella,
será o processo, depois de preparado, presente á
Commisão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir
e determinar a importancia da multa, se couber, graduada entre o maximo
e o minimo previstos no art. 10
Art 9.º - Inposta a
mukta, terá o infractor o prazo de quinze dias depois de
publicada a decisão no "Diario Official" para, sob pena de
cobrança xecutuva, ou recolher a multa, ou deposital-a ou
prestar fiança ou caução que garanta o seu
pagamento, a juizo da Directoria Geral da Receita afim de poder
interpor recursos
CAPITULO VIII
Das multas
Art.10 - As
infracções deste regulamento serão punidas com
multas que poderão se dividir em duas partes: uma fixa, que
será no minimo de cincoenta mil réis (50$000) e no maximo
de vinte contos de réis (20:000$000); e outra variavel, que
será no minimo de duas vezes e no maximo do vinte vezes a renda
devida,
Art. 11 - As multas serão graduadas de accôrdo com
gravidade da infracção e com importancia desta para
interesses da arrecadação, devendo ser aggravadas nas
reincidencias.
Art. 12 - Pelas infracções do regulamento e
sonegação da renda , commettidos com a cumpliciadade dos
que tenham tomado parte na pratica de qualquer acto sujeito aos
emolumentos em questão, applicar-se-ão a estes e aos serventuarios,
bem como a todos que os auxiliarem as penalidades do artigo 10.
CAPITULO IX
Dos recursos de multas
Art. 13 - Das decisões das Commissões Julgadoras
ou do Director Geral da Receita caberá recurso na forma da
legislação em vigor ao Tribunal de Impostos e Taxas,
dentro dos trinta dias que se seguirem á
publicação das normas no "Diario Official"
CAPITULO X
Disposições transitorias
Art. 14 - Os serventuarios deverão recolher ás
estações arrecadadoras, por meio de guias
circumstanciadas, quaesquer parcellas correspondentes ao augmento dos
seus emolumentos, acaso recebidas antes da publicação
deste regulamento.
Art 15 - Emquanto não
se fizer a emissão de sellos especiaes destinados á
arrecadação de que trata este regulamento, serão
aproveitados os sellos anteriormente utilizados na cobrança da
extincta taxa de expediente devidamente reimpressos com as palavras
"Emolumentos-Capital" ou "Emolumentos- Interior". Estes sellos
são dos valores seguintes: $100 (cem réis) $200 (duzentos
réis) $300 (trezentos réis), $500 (quinhentos
réis) 1$000 (um mil réis), 1$500 (mil e quinhentos
réis), 2$000 (dois mil réis), 4$000 (quatro mil
réis), 5$000 (cinco mil réis) 10$000 (dez mil
réis), 15$000 (quinze mil réis) 20$000 (vinte mil
réis), 50$000 (cincoenta mil réis) e 100$000 (cem mil
réis).
Art 16 - Este decreto entrará em vigor a 1.o de Junho do corrente anno, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1936
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 18 de maio de 1936
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto