DECRETO N. 7.676, DE 18 DE MAIO DE 1936.

Regulamento para arrecadação dos emolumentos de cartorio devidos ao Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES DE OLIVEIRA, Governador do estado de são Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

CAPITULO I

Dos emolumentos e sua arrecadação

Art. 1.º - Os emolumentos que competem no Estado, mencionados no art. 74 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, serão arrecadadas e fiscalizados de accordo com o estatuido neste regulamento.
§ unico - Os emolumento de que trata este artigo serão de 10% (dez por cento) calculados sobre os que competem aos tabelliães de notas, officiaes de registro e escrivães de paz, com funcções de tabelliães de notas, e contantes das tabellas "F" secções I, III e  IV e tabella "G", secção VIII, insciso II, annexas ao Regimento de Custas (Lei n. 2.260, de 31 de dezembro de 1927).
Art. 2.º - A arrecadação será feita em sello especial adhesivo, applicado ao documento de qualquer natureza que o serventuario devolver ou fornecer aos interessados na pratica de qualquer acto aos emolumento acima mencionados.
§ unico - Na cobrança serão arredondadas para cem réis as fracções desta importancia.

CAPITULO II

Da acquisição e da escripturação dos Sellos

Art. 3.º - Os serventuarios adquirirão sellos exclusivamente na estação arrecadadora do seu districto fiscal, que os fornecerá no limite minimo de vinte mil réis  (20$000), mediante guias em triplicata, datadas e assignadas pelos serventuarios ou funccionarios do cartorio, por elles autorisados.
§ 1.º - As guias obedecerão, com as adaptações necessarias, ao modelo n.° 6 annexo ao decreto n. 7.579, de 28 de fevereiro de 1936.
§ 2.º
- A repartição arrecadadora declarará por extenso, a importancia total da acquisição numa das vias da guia, authentical-a-á e a devolverá ao serventuario para conserval-a em seu cartorio por dois annos ao menos.

CAPITULO III

Da inutilisação dos Sellos

Art 4.º - A inutilisação dos sellos far-se-á:
a) ou por meio de data por extenso ou abreviada e assignatura,
b) ou por meio de carimbo que contenha o nome do serventuario, designação do officio e data.
§ unico - Os dizeres referidos neste artigo serão appostos de maneira que em parte recaiam no sello e em parte no papel em que aquelle estiver adherido: a data, ainda que indicada por algarismos, é indispensavel sobre cada sello,

CAPITLLO IV

Da fiscalização

Art. 5.º - A fiscalisação da renda de que traga este regulamento compete á Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios, em todo o Estado.
§ unico - Mediante determinação dessa Directoria, aos funcionarios das estações arrecadadoras incumbe, tambem, o serviço de fiscalização.

CAPITULO V

Dos que estão sujeitos á fiscalização

Art. 6.º - São obrigados, sob as penas do art. 10 a exhibir os documentos e livros que interessarem á arrecadação da renda de que trata este regulamento, a prestar as informações solicitadas pelo disco e a não embaraçar a acção dos agentes fiscaes:
a) os serventuarios, os funccionarios dos cartorios e todos que, ainda que como procuradores, tenham tomado parte na pratica de qualquer acto sujeito aos emolumentos. em questão ou sejam depositarios de documentos uteis ao fisco;
b) os funccionarios publicos do Estado e dos Municipios.
§ unico - Sob as mesmas penas, os serventuarios contarão, á margem dos documentos mencionados no art. 2.º os emolumentos a que tiverem direito segundo as tabellas do Regimento de Custas.

CAPITULO VI

Do auto de infracção e da defesa

Art. 7.º - Verificada qualquer infracção a este regulamento, será lavrado o respectivo acto, que não se invalidará pela ausencia de testemunhas.
§ 1.º - As incorrecções ou ommissões do auto não accarretarão a nullidade do processo, quando constarem deste, elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2.º - O auto ficará na estação arrecadadora do districto fiscal ou tratando-se da Capital, na Directoria Geral da Receita, pelo prazo de quinze (15) dias, contados da intimação, para que o autuado apresente defesa.
§ 3.º - A intimação será feita:
a) pelo autuante, no proprio auto, quando este fôr lavrado em presença do infractor ou seu representante e por elle assignado;
b) pela repartição, por carta registrada ou publicação no "Diario Official", nos demais casos.

CAPITULO VII

Do julgamento

Art.8.º -Findo o prazo referido no § 2.º do art. 7.º, com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente á Commisão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir e determinar a importancia da multa, se couber, graduada entre o maximo e o minimo previstos  no art. 10
Art 9.º - Inposta a mukta, terá o infractor o prazo de quinze dias depois de publicada a decisão no "Diario Official" para, sob pena de cobrança xecutuva, ou recolher a multa, ou deposital-a ou prestar fiança ou caução que garanta o seu pagamento, a juizo da Directoria Geral da Receita afim de poder interpor recursos

CAPITULO VIII

Das multas

Art.10 - As infracções deste regulamento serão punidas com multas que poderão se dividir em duas partes: uma fixa, que será no minimo de cincoenta mil réis (50$000) e no maximo de vinte contos de réis (20:000$000); e outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo do vinte vezes a renda devida,
Art. 11 - As multas serão graduadas de accôrdo com gravidade da infracção e com importancia desta para interesses da arrecadação, devendo ser aggravadas nas reincidencias.
Art. 12 - Pelas infracções do regulamento e sonegação da renda , commettidos com a cumpliciadade dos que tenham tomado parte na pratica de qualquer acto sujeito aos emolumentos em questão, applicar-se-ão a estes e aos serventuarios, bem como a todos que os auxiliarem as penalidades do artigo 10.

CAPITULO IX

Dos recursos de multas

Art. 13 - Das decisões das Commissões Julgadoras ou do Director Geral da Receita caberá recurso na forma da legislação em vigor ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro dos trinta dias que se seguirem á publicação das normas no "Diario Official"

CAPITULO X

Disposições transitorias

Art. 14 - Os serventuarios deverão recolher ás estações arrecadadoras, por meio de guias circumstanciadas, quaesquer parcellas correspondentes ao augmento dos seus emolumentos, acaso recebidas antes da publicação deste regulamento.
Art 15 - Emquanto não se fizer a emissão de sellos especiaes destinados á arrecadação de que trata este regulamento, serão aproveitados os sellos anteriormente utilizados na cobrança da extincta taxa de expediente devidamente reimpressos com as palavras "Emolumentos-Capital" ou "Emolumentos- Interior". Estes sellos são dos valores seguintes: $100 (cem réis) $200 (duzentos réis) $300 (trezentos réis), $500 (quinhentos réis) 1$000 (um mil réis), 1$500 (mil e quinhentos réis), 2$000 (dois mil réis), 4$000 (quatro mil réis), 5$000 (cinco mil réis) 10$000 (dez mil réis), 15$000 (quinze mil réis) 20$000 (vinte mil réis), 50$000 (cincoenta mil réis) e 100$000 (cem mil réis).
Art 16 - Este decreto entrará em vigor a 1.o de Junho do corrente anno, revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1936

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro 

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 18 de maio de 1936
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto