
DECRETO N. 7.678, DE 18 DE MAIO DE 1936
Regulamento do Imposto sobre Transacções
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:
TITULO I
Do imposto em geral
CAPITULO I
Da incidencia e da taxa do imposto
Art. 1.º - O imposto sobre transacções, creado pelo art. 2.º da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será
devido pelas transações effectuadas por empresas
commerciaes ou civis, individuaes ou collectivas que explorarem
negocios de:
a) - locação de filmes cinematographicos ou cessão
dos mesmos, com participação na renda bruta ou liquida
das exhibições;
b) - construção, reforma e pintura de predios e obras congeneres por administração ou empreitada;
c) - locação, reparação, concerto, pintura e reforma. de quaesquer objectos;
d) - hospedagem em hoteis e pensões.
§ unico. - Este imposto recahirá também sobre
toda compra de mercadorias incorporadas ao acervo de bens, em
circulação dentro do Estado, que não tenham pago,
por essa operação, o imposto sobre vendas e
consignações a que se refere o art 2.º n 1, da lei n.
2.485 de 16 de dezembro de 1935, por não ter sido o contracto de
compra e venda ou de consignação realisado no territorio
paulista.
Art. 2.º - O imposto será cobrado á taxa de
um por cento (1%) sobre a importancia das transações
referidas nas letras "a" a "d" e no § unico do art. 1.º,
arredondadas na cobrança, para cem réis, as
fracções desta importancia.
§ unico. - A importancia da transação, para o
calculo do imposto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se
de moeda estrangeira, far-se-á a conversão, ao cambio do
dia em que a operação se effectuar, de accôrdo com
a cotação da Camara Syndical dos Correctores.
Art. 3.º - O imposto será arrecadado em sello especial do Estado ou por verba, segundo a maneira estabelecida neste Regulamento.
Art. 4.º - Sendo mercantil a transação e
representando em parte venda de mercadorias, o vendedor pagará o
imposto sobre vendas e consignações sobre o total da
operação, cumprindo os dispositivos do regulamento
daquelle imposto.
CAPITULO II
Das isenções
Art. 5.º - São isentas do imposto as transações effectuadas:
a) por pequenos estabelecimentos, sendo assim definidos os que tiverem
volume de negocios inferior a tres contos de réis (3:000$000)
por anno;
b) pelas pessoas isentas do imposto de industrias e profissões.
CAPITULO III
Dos contribuientes
Art. 6.º - O pagamento do imposto, salvo na hypothese do art. 4.º será exigido:
a) nas locações de filmes cinematographicos ou
cessão dos mesmos, - por meio de sello apposto no "Registro de
locação de filmes" e inutilisado pelo locador ou cedente,
ou por verba, no caso do art. 12.
b) nas pinturas, reformas, construções de predios e obras
congeneres - taes como as de estradas de ferro e de rodagem, maritimas
e fluviaes, de urbanismo e saneamento, electricas e hydro-electricas,
de montagem e construcção de estructuras em geral - e os
serviços auxiliares das mesmas - taes como os de encanador,
electricista, carpinteiro, marmorista e serralheiro - por meio de sello
inusitilisado, por quem assumir a responsabilidade da
execução dessas obras, em livro proprio denominado
"Registro de facturas e pagamentos";
c) nas locações, reparações, concertos,
pinturas e reformas de quaesquer objectos - por meio de sello apposto
no "Registro de transações sobre quasquer objectos" e
inutilisado pelo locador dos objectos ou responsavel por aquelles
trabalhos;
d) nas hospedagens em hoteis e pensões - por meio de sello
apposto no "Registro de hospedagens" e inutilisado pelo proprietario do
estabelecimento;
e) na compras de mercadorias incorporadas ao acervo de bens em
circulaçao dentro do Estado, - por meio de sello apposto na
primeira via da nota de entrga da mercadoria e inutilisado por quem a
expedir.
CAPITULO IV
Da inscripção dos contribuintes
Art. 7.º - Todo contribuinte deste imposto
inscrever-se-á na repartição arrecadadora do
districto fiscal a que pertencer, declarando por escripto o nome da
sociedade ou firma, ramo do negocio e o local do estabelecimento.
§ 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de sello e do reconhecimento de firma.
§ 2.º - A inscripção dos contribuintes,
por estabelecimentos novos, será feita dentro de dez dias
contados da abertura; e a dos já existentes, nos prazos
indicados nos artigos 57 e 58.
§ 3.º - Na Capital, a inscripção será feita na Directoria Central da Receita.
§ 4.º - Como complemento dos dados para
inscripção, os contribuintes serão obrigados a
fornecer, por escripto ou verbalmente, a criterio do fisco, quaesquer
informações que lhes forem solicitadas.
§ 5.º - Inscripto o contribuinte, a
repartição lhe fornecerá um cartão
numerado, no qual será inutilisada, a titulo de taxa de
inscripção, uma estampilha de dez mil réis (10$000)
de sello adhesivo commum; no caso de extravio, serão fornecidos
novas vias, mediante a mesma taxa, cada vez.
§ 6.º - O numero da inscripção apposto
no cartão referido no .§ 5.º, será mencionado
em todas as facturas, notas ou mais documentos que o contribuinte
extrahir em relação ás actividades sujeitas ao
presente imposto, junto a um dos cantos superiores do papel, sobre um
traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o numero de
ordem do documento.O numero de inscripção será
impresso ou apposto mediante carimbo.
§ 7.º - A inscripção será
intranferivel e obrigatoriamente renovada no prazo mencionado na
primeira parte do § 2.º, qualquer que seja a
modificação occorrida nas declarações a
que se refere este artigo.
Art. 8.º - Se o contribuinte tiver mais de um
estabelecimento, para cada um será exigida uma
inscripção. E', entretanto, dispensada a
inscripção de cada um, desde que o estabelecimento que
centralizar a escripta de todos, os mencione, um por um, na formula que
apresentar para sua inscripção.
CAPITULO V
Da Acquisição e da escripturação de sellos
Art. 9.º - O contribuinte é obrigado a adquirir sellos exclusivamente na estação arrecadora do seu districto
fiscal, que os fornecerá no limite minimo de vinte mil
réis (20$000), mediante guias em triplicata (modelo n. 9), assignda pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1.º - O fornecimento só fará á vista do cartão a que se refer o § 5.º do art. 7.º.
§ 2.º - A repartição arrecadadora
declarará, por extenso, a importancia total da
acquisição numa das vias da guia, authentical-a-á
e a devolverá ao contribuinte para conserval-a em seu
estabelecimento por um anno ao menos.
§ 3.º - Os totaes dos sellos adquiridos e empregados
diariamente serão escripturados pelos contribuintes, dentro
dos quinze (15) dias que se seguirem á acquisição
ou ao emprego, em livro especial denominado "Registro de sellos de
transacções", conforme modelo n. 1.
CAPITULO VI
Da inutilização dos sellos
Art. 10. - A inutilização dos sellos far-se-á:
a) ou por meio de data, por extenso ou abreviada, e assignatura;
b) ou por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
§ unico. - Os dizeres referidos neste artigo serão
appostos de maneira que em parte recáiam no sello e em parte no
papel ao qual aquelle estiver adherrido; a data, ainda que indicada por
algarismos, é indispensavel sobre cada sello.
TUTULO II
DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS
CAPITULO I
Da locação de filmes
Art. 11. - Para cada locação de filmes cinematographicos ou cessão dos mesmos com participação na
renda bruta ou liquida das exhibições será
obrigatoriamente emittida uma factura ou nota da qual conste o seguinte:
a) nome do locador ou cedente, seu endereço e numero de inscripção:
b) indicação da via e numero de ordem:
c) indicação do locatario ou cessionario e seu endereço:
d) indicação do filme e importancia a ser paga pelo locatorio ou cessionario.
§ 1.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão empressas ou appostas por meio de carimbo.
§ 2.º - A extracção das facturas ou
notas será feita em duas vias, no minimo, ou em uma só,
si o contribuinte preferir copial-as em copiadores especiaes,
devidamente authenticados.
§ 3.º - As facturas ou notas, que deverão estar
em mãos do locatario ou cessionario até dez dias depois
da exhibição do filme serão lançadas, antes
de remettidas, em livro priprio denominado "Registro de
locação de filmes" e que obedecerá ao modelo
annexo n. 3.
§ 4.º - Taes lançamentos serão sommados
semanalmente e o sello a que se refere o art. 3º correspondente
á somma, será inutilizado logo abaixo della, dentro dos
quinze (15) dias que se seguirem ao ultimo de cada semana.
Art. 12. - A exhibição de filmes procedentes de
pessôa ou empreza não inscripta na fórma do art.
7.º, dependerá de prévio pagamento do imposto, por
verba, na estação arrecadadora do districto fiscal onde
deva ser feita a exhibição.
§ unico. - Se não houver elementos para prova da
procedencia do filme e o proprietario ou empresario do estabelecimento
onde fôr exhibido não o fizer dentro dos dez dias seguintes
á exhibição, responderá elle pelo imposto,
sem prejuizo da multa que lhe será applicada por
sonegação do tributo.
Art. 13. - Nas redistribuições, pelos
redistribuidores permanentes, com porcentagens fixadas em contracto, o
imposto será pago pelos distribuidores.
§ 1.º - Os redistribuidores farão acompanhar os
filmes de facturas por elles emittidas e sujeitas ás mesmas
exigencias do art.11 e seus §§ 1.° e 2.°.
§ 2.º - Os redistribuidores remetterão,
semanalmente, aos distribudores relação de taes facturas
para que estes emittam outras tantas ou uma só do total e
façam o lançamento no " Registro de locação
de filmes".
Art. 14. - As sub-agencias ou estabelecimentos a estas
equivalentes que não prestarem contas ás agencias pela
maneira estabelecida no § 2.° do artigo anterior,
ficarão sujeitos ás disposições deste
regulamento como se fossem distribuidores.
CAPITULO II
Da construcção, reforma e pintura de predios e obras congeneres
Art. 15. - Os contribuintes sujeitos ao imposto pelas
transacções realisadas tendo por objecto aos obras
referidas na letra "b" do art 6.°, serão obrigados a manter
escripturação especial, em dois livros obedecendo aos
modelos annexos ns. 4 e 5, denominados, respectivamente, "Registro de
Obras e serviços " e " Registro de facturas e pagamentos".
Art 16. - No " Registro de obras e serviços " serão
consignados em ordem chronologica as obras e serviços
mencionados na letra "b" do art 6.° com todos os elementos
necessarios - taes como areas edificadas ou desenvolvidas, extensão e
largura de estradas, pontes e canaes, volume de terra movimentada -
claramente expostos, de forma a permittir uma exacta
avaliação.
Art. 17. - No "Registro de facturas e pagamentos" devem ser
lançados dentro dos quinze (15) dias que se seguirem á
sua extracção, todas as facturas ou avisos de pagamentos
extrahidos ou, na falta de ambos, os pagamentos recebidos por obras ou
serviços de empreitada e os referente a serviços
executados por administração directamente fornecidos
pelo administiador.
§ 1.º - Nas obras feitas por
administração, as facturas visadas e os pagamentos
effectuados ou autorisados referentes a materiais ou serviços
directamente fornecidos por terceiros, deverão ser tambem
registrados ficando, neste caso, segundas vias de todas as facturas,
referentes a cada obra, archivadas separadamente para a respectiva
verificação.
§ 2.º - A escripturação feita nos moldes
deste artigo, deve se referir a todo o movimento de um mez e ser
encerrada até o dia quinze (15) do mez seguinte devendo, na
ultima linha, após a somma, ser indicada, por extenso, a
importancia do imposto devido e immediatamente inutilisado ahi o
sello correspondente.
Art. 18. - As facturas ou avisos de pagamento deverão conter:
a) nome, endereço e numero de inscripção do contribuinte;
b) indicação da via e numero de ordem;
c) localisação da obra, e nome do committente;
d) indicação da origem do pagamento;
e) importancia a ser paga pelo committente.
§ 1.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão impressas ou appostas por meio de carimbo.
§ 2.º - As facturas ou avisos serão duplicados a carbono, ficando a segunda via em poder do contribuinte; a segunda via
será dispensada se aquelles documentos forem copiados em
copiador authenticado.
Art. 19. - A escripturação dos livros referidos
neste capitulo deve ser feita de fórma a se poder facilmente
proceder á identificação dos pagamentos attinentes
a cada obra ou serviço.
Art. 20. - Aquelles que, nas obras executadas por
administração contractadas na fórma da
legislação vigente, fornecerem directamente materiaes e
serviços ao proprietario da obra responderão pelo imposto
correspondente a esse fornecimento.
Art. 21. - A Directoria Geral da Receita entrará em
accordo com as Prefeirura Municipaes e as repartições do
Estado que approvarem ou fiscalisarem obras sujeiras a este imposto
afim do que forneçam, mensalmente, uma relação das
obras e serviços pelas mesmas approvados ou fiscalisados,
contendo os dados technicos a que se refere o art. 16 possuirem, bem
como os nomes e endereços dos respectivos responsaveis.
CAPITULO III
Da locação, reparação, concerto, pintura e reforma de qualquer objecto
Art. 22. - As pessoas que fizerem locação,
reparação, concerto, pintura e reforma de qualquer
objecto annotarão os pagamentos feitos por esse actos e,
diariamente, lançarão os totaes recebidos em livro
proprio, segundo modelo annexo n.º 6, denominado "Registro de
transacções sobre quaesquer objectos".
§ 1.º - Os lançamentos desses livros
serão sommados por quinzena, devendo o sello correspondente
á somma ser inutilisado logo abaixo della:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo á primeira quinzena;
b) até o dia quinze do mez seguinte o relativo á segunda quinzena.
§ 2.º - O "Registro de transacções sobre
quaesquer objectos" não poderá ter a sua
escripruração atrasada por mais de oito (8) dias.
CAPITULO IV
Das hospedagens em hoteis e pensões
Art. 23. -
As pessoas que fornecerem hospedagens em hoteis e
pensões annotarão os pagamentos feitos por esses
fornecimentos, e, diariamente, lançarão os totaes
recebidos em livro proprio, segundo modelo annexo n.º 7.,
denominado "
Registro de hospedagens".
§ 1.º - Os lançamentos desses livros
serão sommados por quinzenas, devendo o sello correspondente
á somma ser inutilisado logo abaixo della:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo a primeira quinzena:
b) até o dia quinze do mez seguinte, o relativo á segunda quinzena .
§ 2.º - O "Registro de hospedagens" não
poderá ter a sua escripturação atrazada por mais
de oito (8) dias.
Art. 24. - O livro de registro de entrada a sahida de hospedagens
será tambem sujeito á inspecção dos agentes
fiscaes, considerando-se infracção a este regulamento,
qualquer irregularidade de sua escripturação
CAPITULO V
Das compras de mercadorias
Art. 25. - Nas compras de mercadorias a que se refere o §
unico do art. 1.º, serão fornecidas notas ao comprador,
por quem realisar a entrega e no acto desta.
§ 1.º - As notas de entrega conterão:
a) nome e endereço de quem faz a entrega da mercadoria e seu numero de inscripção;
b) indicação da via e do numero da nota, observando o disposto no § 6.º do art 7.º ;
c) nome e endereço do comprador;
d) productos vendidos, preço de cada um, total da nota e importancia do imposto pago.
§ 2.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão impressas ou appostas por meio de carimbo.
§ 3.º - As notas, enfeixadas em blocos, serão
duplicadas a carbono, sendo a primeira via entregue ao comprador,
devidamente sellada, ficando a cópia em poder do entregador; se
o contribuinte preferir, usará notas soltas e numa unica via,
desde que fiquem copiadas em copiador authenticado.
TITULO III
DA ESCRIPTA FISCAL
CAPITULO I
Do registro de compras
Art. 26. - Além dos livros especiaes, referidos em outros
dispositivos, os contribuintes sujeitos ao imposto pelas
transações mencionadas nas letras "b" e "c" do art. 1.º, são obrigados a possuir um registro de todas as suas compras:
a) ou em livro proprio, que se denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n. 8;
b) ou em qualquer outro livro, fichario ou archivo de facturas, notas de vendas ou recibos, de que conste, para cada compra:
1 - o numero de inscripção do vendedor ou, quando este
não seja contribuinte, o seu nome e o seu endereço;
2 - o numero de ordem e a data da duplicata, factura, nota de venda ou recibo;
3 - a importancia da compra.
§ 1.º - Os registros referidos na alinea "b"
não estão sujeitos ao visto prévio das
repartições fiscaes.
§ 2.º - Os registros mencionados, tanto na alinea "a"
como na alinea "b", accusarão quinzenalmente o total das compras
effectuadas, nos prazos seguintes:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo á primeira quinzena;
b) até o dia quinze do mez seguinte, o relativo á segunda quinzena.
Art. 27. - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na alinea "b" do art. 26 que não satisfaça ás exigencias da
fiscalisação, ou se recusar a exhibil-o, ser-lhe-á
imposta a obrigação de possuir o "Registro de Compras"
mencionado na alinea "a" do mesmo artigo.
§ unico. - A intimação para o contribuinte
adoptar o "Registro de Compras" obedecerá ao mesmo processo
estabelecido no art. 43.
Art. 28. - Os contribuintes sujeitos ao imposto pelas
transacções mencionadas no § unico do art.
1.º, além das compras que effectuarem, registrarão
tambem qualquer entrada de mercadorias nos seus estabelecimentos, pela
maneira estabelecida nos artigos 26 e 27.
CAPITULO II
Da authenticação dos livros fiscaes
Art. 29. - Os livros da escripta fiscal referidos neste
regulamento só serão usados pelos contribuintes, depois
de registrados e visados na Capital, pela Directoria Geral da Receita,
e, no Interior, pelas estações arrecadadoras ou agentes
fiscaes, "Registro" e "Visto" serão gratuitos.
§ unico. - O visto constará de termo de abertura feito mediante exhibição do livro a ser encerrado.
CAPITULO III
Da escripturação dos livros fiscaes.
Art. 30. - As exigencias de escripturação
constantes dos livros de que trata o presente regulamento fazem parte
integrante deste.
§ unico. - Os livros fiscaes não conterão
emendas ou rasuras e serão conservados nos proprios
estabelecimento dos quaes não poderão ser retirados sob
pretexto algum, salvo no caso do § 1.º do art. 46.
Art. 31. - Cada estabelecimento, embora seja agencia, succursal ou
filial, terá separada a escripturação exigida por
este regulamento.
§ unico. - Quando o contribuinte mantiver
secções ou postos de suas actividades em differentes
locaes do mesmo districto fiscal e os seus encarregados lhe prestarem
contas diariamente, poderá, quanto aos livros fiscaes,
centralisar
no escriptorio do estabelecimento a escripta daquellas
secções ou postos, tendo, porém, bem discriminado
o movimento de cada um.
Art. 32. - Será permittido, na arrecadação
deste imposto, o uso dos livros e impressos empregados na
cobrança do imposto sobre vendas e consignações,
desde que sejam possiveis as adaptações por meio de
simples corrigendas; estas serão feitas á tinta, antes da
authenticação mencionada no art. 29.
TITULO IV
Da fiscalisação
CAPITULO I
Dos encarregados da fiscalisação
Art. 33. - A fiscalisação do imposto sobre
transacções compete á Directoria Geral da Receita,
por seus funccionarios, em todo o Estado.
§ unico. - Mediante determinação dessa Directoria, aos
funccionarios das estações arrecadadoras incumbe, tambem,
o serviço de fiscalisação.
CAPITULO II
Dos que estão sujeitos á fiscalisação
Art. 34. - São obrigados, sob as penas do art. 51, a
exhibir os documentos e livros relacionados com este imposto, a prestar
as informações solicitadas pelo fisco e a não
embaraçar a acção dos agentes fiscaes:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao presente imposto;
b) os serventuarios de justiça;
c) os funccionarios publicos do Estado e dos Municipios;
d) as empresas de transporte;
e) os bancos e as casas bancarias.
CAPITULO III
Da prova do pagamento do imposto
Art. 35. - Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao
fisco, quando solicitado, os elementos necessarios á verificação de que são exactos os totaes das
operações sobre as quaes pagou o imposto, sob pena de ser
submettido a regimen especial, nos termos do art. 39.
CAPITULO IV
Da exhibição de livros
Art. 36. - Entre os livros cuja exhibição ao fisco
é obrigatoria se incluem os de escripta commercial, nos termos
da legislação federal.
CAPITULO V
Das obrigações dos compradores
Art. 37. - Em todos os casos em que fôr obrigatoria e
emissão de facturas e notas é o comprador obrigado a
exigir taes documentos de quem os deva fornecer.
§ 1.º - O comprador é ainda obrigado a
conservar durante noventa dias e a exhibir aos agentes fiscaes uma das
vias das facturas e notas emittidas.
§ 2.º - O comprador que deixar de cumprir as
obrigações que lhe são impostas por este artigo e
seu § 1.º, incorrerá nas penas do art. 51.
CAPITULO VI
Das obrigações das emprezas de transporte
Art. 38. - Para a fiscalização do imposto, as
emprezas de transporte fornecerão ao fisco todos os elemento que
este solicitar.
TITULO V
DO REGIME ESPECIAL
CAPITULO I
Dos casos de imposição de regimen especial
Art. 39. - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao
fisco, quando solicitado, os elementos necessarios á
verificação de que são exactos os totaes das suas
transacções sobre as quaes pagou o imposto, ou fornecer
elementos insufficientes para uma perfeita fiscalização,
será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscaes
determinarem, a observar regimen especial, de conformidade com o
disposto nos artigos 40 a 43.
CAPITULO II
Do regimem especial nas locações ou cessões de
filmes, nas construcções, reformas e pinturas de predios
e obras congeneres e nas compras de mercadorias
Art. 40. - Nas transacções mencionadas nos
Capitulos I, II e V do Titulo II, desde que se verifique uma das
hypotheses previstas no art. 39, o contribuinte será obrigado,
nos termos da intimação que receber de accordo com o art.
43, a proceder da forma seguinte:
a) submetter ao visto da Directoria Geral da Receita, tratando-se da
Capital, e, ás estações arrecadadoras ou agentes
fiscaes, no Interior, antes de usados, as facturas, notas e avisos que
emittirem na conformidade deste regulamento;
b) a manter livro especial denominado "Registro de Notas", segundo
modelo annexo n. 2, para nelle serem carregados e descarregados as
facturas, notas e avisos. As cargas precederão o seu uso e as
descargas far-se-ão á medida que forem usados, mas sempre
por funccionarios fiscaes.
CAPITULO III
Dos regimen especial nas locações,
reparações, concertos, pinturas e reformas de qualquer
objecto e nas hospedagens em hoteis e pensões
Art. 41. - Nas transacções mencionadas nos
Capitulos III e IV do Titulo II, desde que se verifique uma das
hypotheses previstas no art. 39, o contribuinte será obrigado,
nos termos da intimação que receber de accordo com o art.
43, a proceder da forma seguinte:
a) fornecer notas individuaes dos pagamentos recebidos, ao acto dos recebimentos;
b) cumprir o determinado nas letras "a" e "b " do artigo anterior.
§ 1.º - As notas conterão:
a) nome, endereço e numero de inscripção do contribuinte;
b) numero de ordem e indicação da via;
c) transacção realizada e preço.
§ 2.º - As notas serão enfeixadas em blocos e
duplicadas a carbono, ficando a segunda via em poder do contribuinte,
sendo a primeira entregue a quem effectuar o pagamento; se o
contribuinte preferir, poderá usar notas soltas, em uma unica
via, desde que fiquem copiadas em copiador authenticado.
Art. 42. - A criterio do fisco, serão dispensadas as
notas, annotando o contribuinte cada transacção em
cadernos ou machinas registradoras com bobinas.
§ unico. - Os cadernos e as bobinas serão tambem submettidos ás exigencias das letras "'a" e "b" do art 40.
CAPITULO IV
Do processo de imposição de regimen especial
Art. 43. - Quando um encarregado de fiscalização
verificar a occorrencia de uma das hypotheses do art. 39,
representará ao chefe de zona ao qual estiver subordinado sobre
a necessidade da imposição de regimen especial.
§ 1.º - Verificada a procedencia da
representação, o chefe de zona expedirá
intimação ao contribuinte para que observe o regimen
especial dentro de um prazo que será fixado entre os limites de
3 (tres) a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Se o contribuinte não der recibo da
intimação referida no § anterior, será ella
publicada no "Diario Official" ou affixada no lugar publico do
costume.
§ 3.º - O contribuinte que não cumprir a
intimação no prazo fixado ou deixar de observal-a
rigorosamente incorrerá nas penas do art. 51.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES PENAES
CAPITULO I
Do auto de infracção
Art. 44. - Verificada qualquer infracção deste regulamento, o agente fiscal lavrará o competente auto.
Art. 45. - O auto deverá relatar com clareza a
infracção, menecionando o local, dia e hora da sua
lavratura, e nome do infractor, de testemunhas, se houver, e tudo mais
que occorrer na occasião e possa esclarecer o processo.
§ 1.º - O auto, que não será invalidado
por ausencia de testemunhas, poderá ser dactylographado ou
impresso em relação ás palavras usuaes, devendo os
claros ser preenchidos á mão e inutilidas as linhas em
branco.
§ 2.º - As incorrecções ou
omissões do auto não acarretarão a nullidade do
processo, quando deste constarem elementos sufficientes para determinar
com segunraça infracção e o infractor.
§ 3.º - Se após a lavratura do auto e por
qualquer circumstancia se vier a verificar outra
infracção, além da autuada, será consignada
em termo que se annexará ao processo.
§ 4.º - Os autos e termos deverão ser
submettidos á assignatura, dos autuados, de seus representantes
ou das pessoas interessadas, que lhes tenham assistido á
lavratura, podendo ser lançada sob protesto, não
implicando em confissão da falta arguida, nem a sua recusa em
aggravação da mesma falta.
§ 5.º - Se o infractor ou quem o represente se recusar
a assignar o auto ou termo, ou se este, por qualquer motivo, não puder
ser assignado pelos mesmos, far-se-á menção desta,
circumstancia.
Art. 46. - Quando a infracção constar de
livro, não será feita a apprehensão deste, mas do
auto deverá constar circumstanciadamente a falta e no livro
fiscal será lavrado termo do accorrido.
§ 1.º - Sómente quando se tratar de sello falso
ou anteriormente inutilizado, apposto em livro de registro, se
fará apprehensão deste, para o competente exame, em
repartição designada pela Directoria Geral da Receita,
autorisando-se o registro em cadernos para opportuna
transcripção no referido livro.
§ 2.º - Qualquer documento apprehendido ou junto ao
processo, depois de visado poelo chefe da repartição e de
ser delle extrahida cópia authentica, para ficar annexada ao
mesmo processo, poderá ser restituidp, mediante requerimento do
interessado, desde que não haja inconveniente para
comprovação da infracção.
Art. 47. - Os processos de infracção serão
organisados com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os
documentos, informações e pareceres presos por ordem
chorologica da respectiva juntada.
CAPITULO II
Da defesa
Art. 48. - Aos autuados serão facilitados todos os meios legaes de defesa e os processos terão o seguinte andamento:
a) o auto ficará na estação arrecadadora ou posto
da fisealisação do distrcto fiscal ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital, para
apresentação da defesa pelo prazo de quinze (15) dias,
sendo a intimação feita:
1.° - pelo autuante, no proprio auto, quando este for
lavrado no estabelecimento onde se verificar a intracção
e o infractor ou seu representante estiver presente e o assignar;
2.° - pela repartição, quando o auto fôr
lavrado na ausencia do autuado ou quando este ou o seu representente
não o queira assignar ou ainda quando a defesa fôr aberta
depois do processo em andamento.
b) se no correr do processo, fôr indicada pessoa differente da
que figurar no auto como responsavel pela falta autuada ou por outra
qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa independente de
novo auto;
c) se tambem, no correr do processo, forem apurados novos factos, quer
envolvendo o autuado, quer pessoas differentes, ser-lhes-á
marcado prazo para defesa no mesmo processo;
d) a intimação pela repartição será
feita por notificação escripta em carta registrada no
Correio, ou por edital publicado no "Diario Official" ou affixado em
lugares publicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, o recibo
do registro; no segundo, um retalho do jornal que houver feito a
publicação; e no terceiro, cópia do edital, com
indicação do lugar em que foi affixado;
e) o prazo para a defesa referido na letra "a" deste artigo será
contado da data da expedição da carta registrada ou da
affixação ou publicação do edital e, uma
vez decorrido, sem que o infractor apresente defesa, será este
considerado revél, declarando-se isso e subindo em seguida o
processo a despacho, independente de intimação.
CAPITULO III
Do Julgamento
Art. 49. - Findo o prazo ferido no art. 48, com a defesa ou sem
ella, será o processo, depois de preparado, presente á
Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir
o determinar o "quantum" da multa, si couber, graduada entre o minimo e o
maximo previstos no art. 51.
Art. 50. - Imposta a multa, terá o infractor o prazo de
quinze (15) dias depois de publicada a decisão no "Diario
Official" para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a
multa, ou deposital-a, ou prestar fiança ou caução
que garanta o seu pagamento, a juizo da Directoria Geral da Receita,
afim de poder interpor recurso.
CAPITULO IV
Das Multas
Art. 51. - As infracções deste regulamento,
inclusive as sonegações do imposto, serão punidas
com multas que poderao se dividir em duas partes: uma fixa que
será no minimo de dez mil réis e no maximo de vinte
contos de réis; e outra variavel, que será no minimo de
duas vezes e no maximo de vinte vezes o imposto devido.
Art. 52. - As multas serão graduadas de accordo com a
gravidade da infracção e com a importancia desta para os
interesses da arrecadação devendo ser aggravadas nas
rencidencias.
Art. 53. - Em caso de simulação ou pratica de
qualquer artificio tendentes a sonegar ou evitar o pagamento do imposto
referente a mercadorias que se achem em territorio do Estado,
será o mesmo imposto cobrado com accrescimo de multa,
respondendo por esta os que houverem tomado parte na pratica da
simulação ou artificio.
Art. 54. - Pelas infracções deste regulamento e
sonegações do imposto commettidas com a cumplicidade do
comprador, applicar-se-ão a este e ao vendedor, bem como a
todos que os auxiliarem, as penalidades do art.51.
CAPITULO V
Dos recursos
Art. 55. - Das decisões das Commissões Julgadoras
ou do Director Geral da Receita cabe recurso na fôrma da
legislação em vigor ao Tribunal de Impostos e Taxas
dentro dos trinta (30) dias que se seguirem a publicação
das mesmas no "Diário Official".
TITULO VII
Disposições Geraes
Art. 56. - Cinco (5) dias antes, no mínimo de se esgotarem
os livros referidos neste regulamento e sujeitos ao visto prévio
ao fisco, bem como as notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado
á annotação das transacções, na
vigencia do regimen especial, os contribuintes
communicação isso á Directoria Geral da Receita,
na Capital e ás repartições arrecadadoras ou
postos de fiscalisação do Interior, afim de que por essas
repartições sela providenciada a
regularização de outro material ou determinada a maneira
pela qual o proprio contribuinte providenciará.
§ unico. - De toda communicação (modelo n. 10)
receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os termos daquella
e apontando as providencia que deverá tomar.
TITULO VIII
Disposições Transitorias
Art. 57. - Emquanto não se fizer a
inscripção definitiva, referida no art. 7.º, a
acquisição de sellos será feita mediante
apresentação de uma ficha de inscripçao
provisoria, que será entrgue ao contribuinte em seu
estabelecimento pelos agentes fiscaes. Aquelles que não tiverem
recebido tal ficha até o momento da acquisição de
sellos, deverão soliciltal-a na propria estação
arrecadora, no posto de fiscalisação ou na Directoria
Geral da Receita, tratando-se da Capital. A inscripção
provisoria é gratuita.
Art. 58. - A inscripção definitiva a que se refere
o art 7.º , para os estabelecimentos existentes nesta data,
será feita na época que fôr determinada em decreto
especial.
Art. 59. - Emquanto não se fizer a emissão de
sellos especiaes destinados â arrecadação de que
trata este regulamento, serão aproveitados os sellos utilisados
na cobrança do imposto sobre vendas e
consignações, devidamente reimpressos com a palavra -
Transacções -. Estes sellos são dos valores de
§ 100 (cem réis), $200 (duzentos réis), $300
(trezentos réis), $400 (quatrocentos réis), $500
(quinhentos réis), 1$000 (um mil réis), 2$000 (dois mil
réis), 3$000 (tres mil réis), 4$000 (quatro mil reis),
5$000 (cinco mil réis), 10$000 (dez mil réis), 20$000
(vinte mil réis), 50$000 (cincoenta mil réis), 100$000
(cem mil réis), 500$000 (quinhentos mil réis) e
1:000$000 (um conto de réis).
Art. 60. - Este decreto entrará em vigor na data da suas
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de
maio de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 19 da maio de 1936.
Director Geral do Thesouro, substituto.
MODELO N.º 1
Registro de Sellos de Transacções
MODELO N.º 2
Registro de Notas
MODELO N.º 3
Registro de Locação de Filmes
MODELO N. 4
REGISTRO DE OBRAS E SERVIÇOS
MODELO N. 5
REGISTRO DE FACTURAS E PAGAMENTOS
MODELO N. 6
REGISTRO DE TRANSACÇÕES SOBRE QUAESQUER OBJECTOS
Registro dos recebimentos effectuados durante o mez de............................de 193..
MODELO N. 7
REGISTRO DE HOSPEDAGENS
Registro dos recebimentos effectuados durante o mez de.........................de 193...
MODELO 8
REGISTRO DE COMPRAS
MODELO N. 9
IMPOSTOS SOBRE TRANSACÇÕES
Estação arrecadadora de..................................
O abaixo assignado necessita adquirir os seguintes sellos:
MODELO N.º 10