DECRETO N. 7.678, DE 18 DE MAIO DE 1936

Regulamento do Imposto sobre Transacções

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:

TITULO I

Do imposto em geral

CAPITULO I

Da incidencia e da taxa do imposto

Art. 1.º - O imposto sobre transacções, creado pelo art. 2.º da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido pelas transações effectuadas por empresas commerciaes ou civis, individuaes ou collectivas que explorarem negocios de:
a) - locação de filmes cinematographicos ou cessão dos mesmos, com participação na renda bruta ou liquida das exhibições;
b) - construção, reforma e pintura de predios e obras congeneres por administração ou empreitada;
c) - locação, reparação, concerto, pintura e reforma. de quaesquer objectos;
d) - hospedagem em hoteis e pensões.
§ unico. - Este imposto recahirá também sobre toda compra de mercadorias incorporadas ao acervo de bens, em circulação dentro do Estado, que não tenham pago, por essa operação, o imposto sobre vendas e consignações a que se refere o art 2.º n 1, da lei n. 2.485 de 16 de dezembro de 1935, por não ter sido o contracto de compra e venda ou de consignação realisado no territorio paulista.
Art. 2.º - O imposto será cobrado á taxa de um por cento (1%) sobre a importancia das transações referidas nas letras "a" a "d" e no § unico do art. 1.º, arredondadas na cobrança, para cem réis, as fracções desta importancia.
§ unico. - A importancia da transação, para o calculo do imposto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão, ao cambio do dia em que a operação se effectuar, de accôrdo com a cotação da Camara Syndical dos Correctores.
Art. 3.º - O imposto será arrecadado em sello especial do Estado ou por verba, segundo a maneira estabelecida neste Regulamento.
Art. 4.º - Sendo mercantil a transação e representando em parte venda de mercadorias, o vendedor pagará o imposto sobre vendas e consignações sobre o total da operação, cumprindo os dispositivos do regulamento daquelle imposto.

CAPITULO II

Das isenções

Art. 5.º - São isentas do imposto as transações effectuadas:
a) por pequenos estabelecimentos, sendo assim definidos os que tiverem volume de negocios inferior a tres contos de réis (3:000$000) por anno;
b) pelas pessoas isentas do imposto de industrias e profissões.

CAPITULO III

Dos contribuientes

Art. 6.º - O pagamento do imposto, salvo na hypothese do art. 4.º será exigido:
a) nas locações de filmes cinematographicos ou cessão dos mesmos, - por meio de sello apposto no "Registro de locação de filmes" e inutilisado pelo locador ou cedente, ou por verba, no caso do art. 12.
b) nas pinturas, reformas, construções de predios e obras congeneres - taes como as de estradas de ferro e de rodagem, maritimas e fluviaes, de urbanismo e saneamento, electricas e hydro-electricas, de montagem e construcção de estructuras em geral - e os serviços auxiliares das mesmas - taes como os de encanador, electricista, carpinteiro, marmorista e serralheiro - por meio de sello inusitilisado, por quem assumir a responsabilidade da execução dessas obras, em livro proprio denominado "Registro de facturas e pagamentos";
c) nas locações, reparações, concertos, pinturas e reformas de quaesquer objectos - por meio de sello apposto no "Registro de transações sobre quasquer objectos" e inutilisado pelo locador dos objectos ou responsavel por aquelles trabalhos;
d) nas hospedagens em hoteis e pensões - por meio de sello apposto no "Registro de hospedagens" e inutilisado pelo proprietario do estabelecimento;
e) na compras de mercadorias incorporadas ao acervo de bens em circulaçao dentro do Estado, - por meio de sello apposto na primeira via da nota de entrga da mercadoria e inutilisado por quem a expedir.

CAPITULO IV

Da inscripção dos contribuintes

Art. 7.º - Todo contribuinte deste imposto inscrever-se-á na repartição arrecadadora do districto fiscal a que pertencer, declarando por escripto o nome da sociedade ou firma, ramo do negocio e o local do estabelecimento.
§ 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de sello e do reconhecimento de firma.
§ 2.º - A inscripção dos contribuintes, por estabelecimentos novos, será feita dentro de dez dias contados da abertura; e a dos já existentes, nos prazos indicados nos artigos 57 e 58.
§ 3.º - Na Capital, a inscripção será feita na Directoria Central da Receita.
§ 4.º - Como complemento dos dados para inscripção, os contribuintes serão obrigados a fornecer, por escripto ou verbalmente, a criterio do fisco, quaesquer informações que lhes forem solicitadas.
§ 5.º - Inscripto o contribuinte, a repartição lhe fornecerá um cartão numerado, no qual será inutilisada, a titulo de taxa de inscripção, uma estampilha de dez mil réis (10$000) de sello adhesivo commum; no caso de extravio, serão fornecidos novas vias, mediante a mesma taxa, cada vez.
§ 6.º - O numero da inscripção apposto no cartão referido no .§ 5.º, será mencionado em todas as facturas, notas ou mais documentos que o contribuinte extrahir em relação ás actividades sujeitas ao presente imposto, junto a um dos cantos superiores do papel, sobre um traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o numero de ordem do documento.O numero de inscripção será impresso ou apposto mediante carimbo.
§ 7.º - A inscripção será intranferivel e obrigatoriamente renovada no prazo mencionado na primeira parte do § 2.º, qualquer que seja a modificação occorrida nas declarações a que se refere este artigo.
Art. 8.º - Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscripção. E', entretanto, dispensada a inscripção de cada um, desde que o estabelecimento que centralizar a escripta de todos, os mencione, um por um, na formula que apresentar para sua inscripção.

CAPITULO V

Da Acquisição e da escripturação de sellos

Art. 9.º - O contribuinte é obrigado a adquirir sellos exclusivamente na estação arrecadora do seu districto fiscal, que os fornecerá no limite minimo de vinte mil réis (20$000), mediante guias em triplicata (modelo n. 9), assignda pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1.º - O fornecimento só fará á vista do cartão a que se refer o § 5.º do art. 7.º.
§ 2.º - A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a importancia total da acquisição numa das vias da guia, authentical-a-á e a devolverá ao contribuinte para conserval-a em seu estabelecimento por um anno ao menos.
§ 3.º - Os totaes dos sellos adquiridos e empregados diariamente serão escripturados pelos contribuintes, dentro dos quinze (15) dias que se seguirem á acquisição ou ao emprego, em livro especial denominado "Registro de sellos de transacções", conforme modelo n. 1.

CAPITULO VI

Da inutilização dos sellos

Art. 10. - A inutilização dos sellos far-se-á:
a) ou por meio de data, por extenso ou abreviada, e assignatura;
b) ou por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
§ unico. - Os dizeres referidos neste artigo serão appostos de maneira que em parte recáiam no sello e em parte no papel ao qual aquelle estiver adherrido; a data, ainda que indicada por algarismos, é indispensavel sobre cada sello.

TUTULO II

DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS

CAPITULO I

Da locação de filmes

Art. 11. - Para cada locação de filmes cinematographicos ou cessão dos mesmos com participação na renda bruta ou liquida das exhibições será obrigatoriamente emittida uma factura ou nota da qual conste o seguinte:
a) nome do locador ou cedente, seu endereço e numero de inscripção:
b) indicação da via e numero de ordem:
c) indicação do locatario ou cessionario e seu endereço:
d) indicação do filme e importancia a ser paga pelo locatorio ou cessionario.
§ 1.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão empressas ou appostas por meio de carimbo.
§ 2.º - A extracção das facturas ou notas será feita em duas vias, no minimo, ou em uma só, si o contribuinte preferir copial-as em copiadores especiaes, devidamente authenticados.
§ 3.º - As facturas ou notas, que deverão estar em mãos do locatario ou cessionario até dez dias depois da exhibição do filme serão lançadas, antes de remettidas, em livro priprio denominado "Registro de locação de filmes" e que obedecerá ao modelo annexo n. 3.
§ 4.º - Taes lançamentos serão sommados semanalmente e o sello a que se refere o art. 3º correspondente á somma, será inutilizado logo abaixo della, dentro dos quinze (15) dias que se seguirem ao ultimo de cada semana.
Art. 12. - A exhibição de filmes procedentes de pessôa ou empreza não inscripta na fórma do art. 7.º, dependerá de prévio pagamento do imposto, por verba, na estação arrecadadora do districto fiscal onde deva ser feita a exhibição.
§ unico. - Se não houver elementos para prova da procedencia do filme e o proprietario ou empresario do estabelecimento onde fôr exhibido não o fizer dentro dos dez dias seguintes á exhibição, responderá elle pelo imposto, sem prejuizo da multa que lhe será applicada por sonegação do tributo.
Art. 13. - Nas redistribuições, pelos redistribuidores permanentes, com porcentagens fixadas em contracto, o imposto será pago pelos distribuidores.
§ 1.º - Os redistribuidores farão acompanhar os filmes de facturas por elles emittidas e sujeitas ás mesmas exigencias do art.11 e seus §§ 1.° e 2.°.
§ 2.º - Os redistribuidores remetterão, semanalmente, aos distribudores relação de taes facturas para que estes emittam outras tantas ou uma só do total e façam o lançamento no " Registro de locação de filmes".
Art. 14. - As sub-agencias ou estabelecimentos a estas equivalentes que não prestarem contas ás agencias pela maneira estabelecida no § 2.° do artigo anterior, ficarão sujeitos ás disposições deste regulamento como se fossem distribuidores.

CAPITULO II

Da construcção, reforma e pintura de predios e obras congeneres

Art. 15. - Os contribuintes sujeitos ao imposto pelas transacções realisadas tendo por objecto aos obras referidas na letra "b" do art 6.°, serão obrigados a manter escripturação especial, em dois livros obedecendo aos modelos annexos ns. 4 e 5, denominados, respectivamente, "Registro de Obras e serviços " e " Registro de facturas e pagamentos".
Art 16. - No " Registro de obras e serviços " serão consignados em ordem chronologica as obras e serviços mencionados na letra "b" do art 6.° com todos os elementos necessarios - taes como areas edificadas ou desenvolvidas, extensão e largura de estradas, pontes e canaes, volume de terra movimentada - claramente expostos, de forma a permittir uma exacta avaliação.
Art. 17. - No "Registro de facturas e pagamentos" devem ser lançados dentro dos quinze (15) dias que se seguirem á sua extracção, todas as facturas ou avisos de pagamentos extrahidos ou, na falta de ambos, os pagamentos recebidos por obras ou serviços de empreitada e os referente a serviços executados por administração directamente fornecidos pelo administiador.
§ 1.º - Nas obras feitas por administração, as facturas visadas e os pagamentos effectuados ou autorisados referentes a materiais ou serviços directamente fornecidos por terceiros, deverão ser tambem registrados ficando, neste caso, segundas vias de todas as facturas, referentes a cada obra, archivadas separadamente para a respectiva verificação.
§ 2.º - A escripturação feita nos moldes deste artigo, deve se referir a todo o movimento de um mez e ser encerrada até o dia quinze (15) do mez seguinte devendo, na ultima linha, após a somma, ser indicada, por extenso, a importancia do imposto devido e immediatamente inutilisado ahi o sello correspondente.
Art. 18. - As facturas ou avisos de pagamento deverão conter:
a) nome, endereço e numero de inscripção do contribuinte;
b) indicação da via e numero de ordem;
c) localisação da obra, e nome do committente;
d) indicação da origem do pagamento;
e) importancia a ser paga pelo committente.
§ 1.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão impressas ou appostas por meio de carimbo.
§ 2.º - As facturas ou avisos serão duplicados a carbono, ficando a segunda via em poder do contribuinte; a segunda via será dispensada se aquelles documentos forem copiados em copiador authenticado.
Art. 19. - A escripturação dos livros referidos neste capitulo deve ser feita de fórma a se poder facilmente proceder á identificação dos pagamentos attinentes a cada obra ou serviço.
Art. 20. - Aquelles que, nas obras executadas por administração contractadas na fórma da legislação vigente, fornecerem directamente materiaes e serviços ao proprietario da obra responderão pelo imposto correspondente a esse fornecimento.
Art. 21. -
A Directoria Geral da Receita entrará em accordo com as Prefeirura Municipaes e as repartições do Estado que approvarem ou fiscalisarem obras sujeiras a este imposto afim do que forneçam, mensalmente, uma relação das obras e serviços pelas mesmas approvados ou fiscalisados, contendo os dados technicos a que se refere o art. 16 possuirem, bem como os nomes e endereços dos respectivos responsaveis.

CAPITULO III

Da locação, reparação, concerto, pintura e reforma de qualquer objecto

Art. 22. - As pessoas que fizerem locação, reparação, concerto, pintura e reforma de qualquer objecto annotarão os pagamentos feitos por esse actos e, diariamente, lançarão os totaes recebidos em livro proprio, segundo modelo annexo n.º 6, denominado "Registro de transacções sobre quaesquer objectos".
§ 1.º - Os lançamentos desses livros serão sommados por quinzena, devendo o sello correspondente á somma ser inutilisado logo abaixo della:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo á primeira quinzena;
b) até o dia quinze do mez seguinte o relativo á segunda quinzena.
§ 2.º - O "Registro de transacções sobre quaesquer objectos" não poderá ter a sua escripruração atrasada por mais de oito (8) dias.

CAPITULO IV

Das hospedagens em hoteis e pensões

Art. 23. - As pessoas que fornecerem hospedagens em hoteis e pensões annotarão os pagamentos feitos por esses fornecimentos, e, diariamente, lançarão os totaes recebidos em livro proprio, segundo modelo annexo n.º 7., denominado " Registro de hospedagens".
§ 1.º - Os lançamentos desses livros serão sommados por quinzenas, devendo o sello correspondente á somma ser inutilisado logo abaixo della:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo a primeira quinzena:
b) até o dia quinze do mez seguinte, o relativo á segunda quinzena .
§ 2.º - O "Registro de hospedagens" não poderá ter a sua escripturação atrazada por mais de oito (8) dias.
Art. 24. - O livro de registro de entrada a sahida de hospedagens será tambem sujeito á inspecção dos agentes fiscaes, considerando-se infracção a este regulamento, qualquer irregularidade de sua escripturação

CAPITULO V

Das compras de mercadorias

Art. 25. - Nas compras de mercadorias a que se refere o § unico do art. 1.º, serão fornecidas notas ao comprador, por quem realisar a entrega e no acto desta.

§ 1.º - As notas de entrega conterão:
a) nome e endereço de quem faz a entrega da mercadoria e seu numero de inscripção;
b) indicação da via e do numero da nota, observando o disposto no § 6.º do art 7.º ;
c) nome e endereço do comprador;
d) productos vendidos, preço de cada um, total da nota e importancia do imposto pago.
§ 2.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão impressas ou appostas por meio de carimbo.
§ 3.º - As notas, enfeixadas em blocos, serão duplicadas a carbono, sendo a primeira via entregue ao comprador, devidamente sellada, ficando a cópia em poder do entregador; se o contribuinte preferir, usará notas soltas e numa unica via, desde que fiquem copiadas em copiador authenticado.

TITULO III

DA ESCRIPTA FISCAL

CAPITULO I

Do registro de compras

Art. 26. - Além dos livros especiaes, referidos em outros dispositivos, os contribuintes sujeitos ao imposto pelas transações mencionadas nas letras "b" e "c" do art. 1.º, são obrigados a possuir um registro de todas as suas compras:
a) ou em livro proprio, que se denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n. 8;
b) ou em qualquer outro livro, fichario ou archivo de facturas, notas de vendas ou recibos, de que conste, para cada compra:
1 - o numero de inscripção do vendedor ou, quando este não seja contribuinte, o seu nome e o seu endereço;
2 - o numero de ordem e a data da duplicata, factura, nota de venda ou recibo;
3 - a importancia da compra.
§ 1.º - Os registros referidos na alinea "b" não estão sujeitos ao visto prévio das repartições fiscaes.
§ 2.º - Os registros mencionados, tanto na alinea "a" como na alinea "b", accusarão quinzenalmente o total das compras effectuadas, nos prazos seguintes:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo á primeira quinzena;
b) até o dia quinze do mez seguinte, o relativo á segunda quinzena.
Art. 27. - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na alinea "b" do art. 26 que não satisfaça ás exigencias da fiscalisação, ou se recusar a exhibil-o, ser-lhe-á imposta a obrigação de possuir o "Registro de Compras" mencionado na alinea "a" do mesmo artigo.
§ unico. - A intimação para o contribuinte adoptar o "Registro de Compras" obedecerá ao mesmo processo estabelecido no art. 43.
Art. 28. - Os contribuintes sujeitos ao imposto pelas transacções mencionadas no § unico do art. 1.º, além das compras que effectuarem, registrarão tambem qualquer entrada de mercadorias nos seus estabelecimentos, pela maneira estabelecida nos artigos 26 e 27.

CAPITULO II

Da authenticação dos livros fiscaes

Art. 29. - Os livros da escripta fiscal referidos neste regulamento só serão usados pelos contribuintes, depois de registrados e visados na Capital, pela Directoria Geral da Receita, e, no Interior, pelas estações arrecadadoras ou agentes fiscaes, "Registro" e "Visto" serão gratuitos.
§ unico. - O visto constará de termo de abertura feito mediante exhibição do livro a ser encerrado.

CAPITULO III

Da escripturação dos livros fiscaes.
 
Art. 30. - As exigencias de escripturação constantes dos livros de que trata o presente regulamento fazem parte integrante deste.
§ unico. - Os livros fiscaes não conterão emendas ou rasuras e serão conservados nos proprios estabelecimento dos quaes não poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo no caso do § 1.º do art. 46.
Art. 31. - Cada estabelecimento, embora seja agencia, succursal ou filial, terá separada a escripturação exigida por este regulamento.
§ unico. - Quando o contribuinte mantiver secções ou postos de suas actividades em differentes locaes do mesmo districto fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diariamente, poderá, quanto aos livros fiscaes, centralisar no escriptorio do estabelecimento a escripta daquellas secções ou postos, tendo, porém, bem discriminado o movimento de cada um.
Art. 32. - Será permittido, na arrecadação deste imposto, o uso dos livros e impressos empregados na cobrança do imposto sobre vendas e consignações, desde que sejam possiveis as adaptações por meio de simples corrigendas; estas serão feitas á tinta, antes da authenticação mencionada no art. 29.

TITULO IV

Da fiscalisação

CAPITULO I

Dos encarregados da fiscalisação

Art. 33. - A fiscalisação do imposto sobre transacções compete á Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios, em todo o Estado.
§ unico. - Mediante determinação dessa Directoria, aos funccionarios das estações arrecadadoras incumbe, tambem, o serviço de fiscalisação.

CAPITULO II

Dos que estão sujeitos á fiscalisação

Art. 34. - São obrigados, sob as penas do art. 51, a exhibir os documentos e livros relacionados com este imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a acção dos agentes fiscaes:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao presente imposto;
b) os serventuarios de justiça;
c) os funccionarios publicos do Estado e dos Municipios; 
d) as empresas de transporte; 
e) os bancos e as casas bancarias.

CAPITULO III

Da prova do pagamento do imposto

Art. 35. - Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao fisco, quando solicitado, os elementos necessarios á verificação de que são exactos os totaes das operações sobre as quaes pagou o imposto, sob pena de ser submettido a regimen especial, nos termos do art. 39.

CAPITULO IV

Da exhibição de livros

Art. 36. - Entre os livros cuja exhibição ao fisco é obrigatoria se incluem os de escripta commercial, nos termos da legislação federal.

CAPITULO V

Das obrigações dos compradores

Art. 37. - Em todos os casos em que fôr obrigatoria e emissão de facturas e notas é o comprador obrigado a exigir taes documentos de quem os deva fornecer.
§ 1.º - O comprador é ainda obrigado a conservar durante noventa dias e a exhibir aos agentes fiscaes uma das vias das facturas e notas emittidas.
§ 2.º - O comprador que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas por este artigo e seu § 1.º, incorrerá nas penas do art. 51.

CAPITULO VI

Das obrigações das emprezas de transporte

Art. 38. - Para a fiscalização do imposto, as emprezas de transporte fornecerão ao fisco todos os elemento que este solicitar.

TITULO V

DO REGIME ESPECIAL

CAPITULO I

Dos casos de imposição de regimen especial

Art. 39. - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao fisco, quando solicitado, os elementos necessarios á verificação de que são exactos os totaes das suas transacções sobre as quaes pagou o imposto, ou fornecer elementos insufficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscaes determinarem, a observar regimen especial, de conformidade com o disposto nos artigos 40 a 43.

CAPITULO II

Do regimem especial nas locações ou cessões de filmes, nas construcções, reformas e pinturas de predios e obras congeneres e nas compras de mercadorias

Art. 40. - Nas transacções mencionadas nos Capitulos I, II e V do Titulo II, desde que se verifique uma das hypotheses previstas no art. 39, o contribuinte será obrigado, nos termos da intimação que receber de accordo com o art. 43, a proceder da forma seguinte:
a) submetter ao visto da Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital, e, ás estações arrecadadoras ou agentes fiscaes, no Interior, antes de usados, as facturas, notas e avisos que emittirem na conformidade deste regulamento;
b) a manter livro especial denominado "Registro de Notas", segundo modelo annexo n. 2, para nelle serem carregados e descarregados as facturas, notas e avisos. As cargas precederão o seu uso e as descargas far-se-ão á medida que forem usados, mas sempre por funccionarios fiscaes.

CAPITULO III

Dos regimen especial nas locações, reparações, concertos, pinturas e reformas de qualquer objecto e nas hospedagens em hoteis e pensões

Art. 41. - Nas transacções mencionadas nos Capitulos III e IV do Titulo II, desde que se verifique uma das hypotheses previstas no art. 39, o contribuinte será obrigado, nos termos da intimação que receber de accordo com o art. 43, a proceder da forma seguinte:
a) fornecer notas individuaes dos pagamentos recebidos, ao acto dos recebimentos;
b) cumprir o determinado nas letras "a" e "b " do artigo anterior.
§ 1.º -
As notas conterão:
a) nome, endereço e numero de inscripção do contribuinte;
b) numero de ordem e indicação da via;
c) transacção realizada e preço.
§ 2.º - As notas serão enfeixadas em blocos e duplicadas a carbono, ficando a segunda via em poder do contribuinte, sendo a primeira entregue a quem effectuar o pagamento; se o contribuinte preferir, poderá usar notas soltas, em uma unica via, desde que fiquem copiadas em copiador authenticado.
Art. 42. - A criterio do fisco, serão dispensadas as notas, annotando o contribuinte cada transacção em cadernos ou machinas registradoras com bobinas.
§ unico. - Os cadernos e as bobinas serão tambem submettidos ás exigencias das letras "'a" e "b" do art 40.

CAPITULO IV

Do processo de imposição de regimen especial

Art. 43. - Quando um encarregado de fiscalização verificar a occorrencia de uma das hypotheses do art. 39, representará ao chefe de zona ao qual estiver subordinado sobre a necessidade da imposição de regimen especial.
§ 1.º - Verificada a procedencia da representação, o chefe de zona expedirá intimação ao contribuinte para que observe o regimen especial dentro de um prazo que será fixado entre os limites de 3 (tres) a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no § anterior, será ella publicada no "Diario Official" ou affixada no lugar publico do costume.
§ 3.º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observal-a rigorosamente incorrerá nas penas do art. 51.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES PENAES

CAPITULO I

Do auto de infracção

Art. 44. - Verificada qualquer infracção deste regulamento, o agente fiscal lavrará o competente auto.
Art. 45. - O auto deverá relatar com clareza a infracção, menecionando o local, dia e hora da sua lavratura, e nome do infractor, de testemunhas, se houver, e tudo mais que occorrer na occasião e possa esclarecer o processo.
§ 1.º - O auto, que não será invalidado por ausencia de testemunhas, poderá ser dactylographado ou impresso em relação ás palavras usuaes, devendo os claros ser preenchidos á mão e inutilidas as linhas em branco.
§ 2.º - As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem elementos sufficientes para determinar com segunraça infracção e o infractor.
§ 3.º - Se após a lavratura do auto e por qualquer circumstancia se vier a verificar outra infracção, além da autuada, será consignada em termo que se annexará ao processo.
§ 4.º - Os autos e termos deverão ser submettidos á assignatura, dos autuados, de seus representantes ou das pessoas interessadas, que lhes tenham assistido á lavratura, podendo ser lançada sob protesto, não implicando em confissão da falta arguida, nem a sua recusa em aggravação da mesma falta.
§ 5.º - Se o infractor ou quem o represente se recusar a assignar o auto ou termo, ou se este, por qualquer motivo, não puder ser assignado pelos mesmos, far-se-á menção desta, circumstancia.
Art. 46. -  Quando a infracção constar de livro, não será feita a apprehensão deste, mas do auto deverá constar circumstanciadamente a falta e no livro fiscal será lavrado termo do accorrido.
§ 1.º - Sómente quando se tratar de sello falso ou anteriormente inutilizado, apposto em livro de registro, se fará apprehensão deste, para o competente exame, em repartição designada pela Directoria Geral da Receita, autorisando-se o registro em cadernos para opportuna transcripção no referido livro.
§ 2.º - Qualquer documento apprehendido ou junto ao processo, depois de visado poelo chefe da repartição e de ser delle extrahida cópia authentica, para ficar annexada ao mesmo processo, poderá ser restituidp, mediante requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para comprovação da infracção.
Art. 47. - Os processos de infracção serão organisados com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres presos por ordem chorologica da respectiva juntada.

CAPITULO II

Da defesa

Art. 48. - Aos autuados serão facilitados todos os meios legaes de defesa e os processos terão o seguinte andamento:
a) o auto ficará na estação arrecadadora ou posto da fisealisação do distrcto fiscal ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital, para apresentação da defesa pelo prazo de quinze (15) dias, sendo a intimação feita:
1.° - pelo autuante, no proprio auto, quando este for lavrado no estabelecimento onde se verificar a intracção e o infractor ou seu representante estiver presente e o assignar;
2.° - pela repartição, quando o auto fôr lavrado na ausencia do autuado ou quando este ou o seu representente não o queira assignar ou ainda quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento.
b) se no correr do processo, fôr indicada pessoa differente da que figurar no auto como responsavel pela falta autuada ou por outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa independente de novo auto;
c) se tambem, no correr do processo, forem apurados novos factos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas differentes, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo;
d) a intimação pela repartição será feita por notificação escripta em carta registrada no Correio, ou por edital publicado no "Diario Official" ou affixado em lugares publicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, o recibo do registro; no segundo, um retalho do jornal que houver feito a publicação; e no terceiro, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi affixado;
e) o prazo para a defesa referido na letra "a" deste artigo será contado da data da expedição da carta registrada ou da affixação ou publicação do edital e, uma vez decorrido, sem que o infractor apresente defesa, será este considerado revél, declarando-se isso e subindo em seguida o processo a despacho, independente de intimação.

CAPITULO III

Do Julgamento

Art. 49. - Findo o prazo ferido no art. 48, com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente á Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir o determinar o "quantum"  da multa, si couber, graduada entre o minimo e o maximo previstos no art. 51.
Art. 50. - Imposta a multa, terá o infractor o prazo de quinze (15) dias depois de publicada a decisão no "Diario Official" para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a multa, ou deposital-a, ou prestar fiança ou caução que garanta o seu pagamento, a juizo da Directoria Geral da Receita, afim de poder interpor recurso.

CAPITULO IV

Das Multas

Art. 51. - As infracções deste regulamento, inclusive as sonegações do imposto, serão punidas com multas que poderao se dividir em duas partes: uma fixa que será no minimo de dez mil réis e no maximo de vinte contos de réis; e outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes o imposto devido.
Art. 52. - As multas serão graduadas de accordo com a gravidade da infracção e com a importancia desta para os interesses da arrecadação devendo ser aggravadas nas rencidencias.
Art. 53. - Em caso de simulação ou pratica de qualquer artificio tendentes a sonegar ou evitar o pagamento do imposto referente a mercadorias que se achem em territorio do Estado, será o mesmo imposto cobrado com accrescimo de multa, respondendo por esta os que houverem tomado parte na pratica da simulação ou artificio.
Art. 54. - Pelas infracções deste regulamento e sonegações do imposto commettidas com a cumplicidade do comprador, applicar-se-ão a este e ao vendedor, bem como a todos que os auxiliarem, as penalidades do art.51.

CAPITULO V

Dos recursos

Art. 55. - Das decisões das Commissões Julgadoras ou do Director Geral da Receita cabe recurso na fôrma da legislação em vigor ao Tribunal de Impostos e Taxas dentro dos trinta (30) dias que se seguirem a publicação das mesmas no "Diário Official".

TITULO VII

Disposições Geraes

Art. 56. - Cinco (5) dias antes, no mínimo de se esgotarem os livros referidos neste regulamento e sujeitos ao visto prévio ao fisco, bem como as notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado á annotação das transacções, na vigencia do regimen especial, os contribuintes communicação isso á Directoria Geral da Receita, na Capital e ás repartições arrecadadoras ou postos de fiscalisação do Interior, afim de que por essas repartições sela providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o proprio contribuinte providenciará.
§ unico. - De toda communicação (modelo n. 10) receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os termos daquella e apontando as providencia que deverá tomar.

TITULO VIII

Disposições Transitorias

Art. 57. - Emquanto não se fizer a inscripção definitiva, referida no art. 7.º, a acquisição de sellos será feita mediante apresentação de uma ficha de inscripçao provisoria, que será entrgue ao contribuinte em seu estabelecimento pelos agentes fiscaes. Aquelles que não tiverem recebido tal ficha até o momento da acquisição de sellos, deverão soliciltal-a na propria estação arrecadora, no posto de fiscalisação ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital. A inscripção provisoria é gratuita.
Art. 58. - A inscripção definitiva a que se refere o art 7.º , para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que fôr determinada em decreto especial.
Art. 59. - Emquanto não se fizer a emissão de sellos especiaes destinados â arrecadação de que trata este regulamento, serão aproveitados os sellos utilisados na cobrança do imposto sobre vendas e consignações, devidamente reimpressos com a palavra - Transacções -. Estes sellos são dos valores de § 100 (cem réis), $200 (duzentos réis), $300 (trezentos réis), $400 (quatrocentos réis), $500 (quinhentos réis), 1$000 (um mil réis), 2$000 (dois mil réis), 3$000 (tres mil réis), 4$000 (quatro mil reis), 5$000 (cinco mil réis), 10$000 (dez mil réis), 20$000 (vinte mil réis), 50$000 (cincoenta mil réis), 100$000 (cem mil réis), 500$000 (quinhentos mil réis) e 1:000$000 (um conto de réis).
Art. 60. - Este decreto entrará em vigor na data da suas publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 19 da maio de 1936.
Director Geral do Thesouro, substituto.

MODELO N.º 1

Registro de Sellos de Transacções


MODELO N.º 2

Registro de Notas

MODELO N.º 3

Registro de Locação de Filmes

MODELO N. 4

REGISTRO DE OBRAS E SERVIÇOS 

MODELO N. 5

REGISTRO  DE FACTURAS E PAGAMENTOS

MODELO N. 6

REGISTRO DE TRANSACÇÕES SOBRE QUAESQUER OBJECTOS

Registro dos recebimentos effectuados durante o mez de............................de 193..

  

MODELO N. 7

REGISTRO DE HOSPEDAGENS

Registro dos recebimentos effectuados durante o mez de.........................de 193...

 

MODELO 8

REGISTRO DE COMPRAS

MODELO N. 9

IMPOSTOS SOBRE TRANSACÇÕES

Estação arrecadadora de..................................
O abaixo assignado necessita adquirir os seguintes sellos:

MODELO N.º 10