DECRETO N. 7.684, DE 20 DE MAIO DE 1936

Approva o Regulamento sobre remoção e concurso para o provimento das cadeiras e aulas das escolas secundarias e dos cursos de formação profissional das escolas normaes do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o artigo 34, letra "c", da Constituição do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario da Educação e Saude Publica, que dispõe sobre remoção e concurso para o provimento dos cargos de professor cathedratico, professor de aulas e de assistente das escolas secundarias (cursos fundamentaes dos gymnasios e das escolas normaes, cursos complementares dos gymnasios) e dos cursos de formação profissional das escolas normaes do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São paulo, aos 20 de maio de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, 22 de maio de 1936.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO 7.684, DE 20 DE MAIO DE 1936

Artigo 1.º - Os cargos de professor cathedratico de assistente ou de professor de aulas, nas escolas secundarias estaduaes (cursos fundamentaes dos gymnasios e das escolas normaes, cursos complementares dos gymnasios), com inspecção permanente e nos cursos de formação profisional das escolas normaes do Estado, serão providos:
a) pela remoção, mediante concurso de titulos, de professor ou a assistente da mesma disciplina já effectivado em estabeleciemento estadual equivalente;
b) por nomeação em concuso de titulos e provas. 

Concurso de remoção

Artigo 2.º - Vagando ou sendo creada cadeira, aula ou logar de assistente em qualquer dos institutos mencionados no artigo anterior, poderão os professores ou assistentes da mesma disciplina, já effectivados em cargo identico nos estabelecimentos estaduaes, inscrever-se em concurso de remoção.
Paragrapho unico - O professor cathedratico, do mesmo estabelecimento ou de outro que tenha exercido anteriormente, em carater effectivo, cadeira ou aula identica á que estiver vaga, poderá candidatar-se á remoção.
Artigo 3.º - Os pedidos de inscripção no concurso de remoção, serão dirigidos ao director do estabelecimento para o qual o candidato pretenda remover-se, acompanhados de certidão do tempo de effectivo exercicio na cadeira ou aula, e de quaesquer titulos que demonstrem a cultura e o valor profissional do candidato.
Paragrapho unico - Dentro dos quinze (15) dias que se seguirem á vacancia ou criação do cargo, o director do estabelecimento publicará, no "Diário Official" edital de convocação dos interessados dando a estes trinta dias para a apresentação do requerimento e dos documentos a que se refere o presente artigo.
Artigo 4.º - Terminado o prazo de inscripções de remoção, o diretor submetterá os pedidos á apreciação da Congregação da escola secundaria, ou do Conselho Technico da escola normal, reunidos, um e outro com maioria absoluta de seus membros.
§ 1.º - Em escrutinio secreto, a Congregação ou o Coselho Technico acceitará ou recusará os candidatos, um a um, de accordo com os títulos apresentados, tomando parte na votação os professores cathedraticos e os de aulas, effectivos, do estabelecimento.
§ 2.º - Serão classificados, pelo total de votos obtidos, os candidatos em favor dos quaes houver dois tercos pelo menos, dos membros da Congregação ou do Conselho Technico presentes ao acto.
Artigo 5.º - A classificação dos candidatos será imediatamente remettida á Diretoria do Ensino, podendo o Governo escolher para remoção qualquer dos classificados.

Concurso de ingresso

Artigo 6.º - Não tendo havido candidato á remoção ou não tendo a Congragação, o Conselho Technico ou o Governo julgado conveniente a de nenhum dos candidatos, a Directoria do Ensino publicará, no "Diario Official", pelo prazo de tres (3) mezes, editaes que declarem aberta a inscripção para concurso de nomeação e que especifiquem as condições desse concurso.
Artigo 7.º - Na secretaria do estabelecimento onde vae processar-se o concurso, serão feitas as inscripções pelo respectivo secretario, em livro especial, com o devido termo de abertura, e, decorrido o prazo, serão encerradas por termo, depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto.
Artigo 8.º - Será admitido á inscripção, pessoalmente ou por procuração, o candidato que a requerer ao Director de Ensino, provando com documentos:
a) qualidade de cidadão brasileiro;
b) idade minima de vinte e um annos e maxima de quarenta e cinco;
c) estar quite com o serviço militar, ou isento delle;
d) atividade scientifica demonstrada por trabalhos publicados, por diplomas e certificados de estudos, por estagio em estabelecimentos technicos, ou actividade profissional no magisterio;
e) attestado de saude e capacidade physica para o cargo, passado pelo Serviço Sanitario;
f) attestado de idoneidade moral, firmado por dois membros do magisterio official, dentre directores de escola secundaria ou superior, delegados do ensino ou professores da Universidade de São Paulo;
g) residencia no Estado por dez (10) annos, no minimo.
Artigo 9.º - Além dos documentos referidos no artigo anterior exigem-se ainda:
a) nas escolas secundarias, para as materias que se ensinarem na Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras, o diploma de professor de ensino secundario, correspondente à materia, fornecido pela Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto n. 6.512, de 22 de junho de 1934, ou por instituto equivalente, reconhecido pela União;
b) para as cadeiras e lugares de assistentes do curso de formação profissional das escolas normaes, um certificado ou diploma que demonstre haver o candidato estudado a materia em concurso, em escola normal ou em instituto superior, official ou officialmente reconhecido;
c) para as aulas de educação physica, o diploma de escola superior de educação physica official ou officialmente reconhecida;
d) para as aulas de trabalhos manuaes o diploma de professor, fornecido por instituto profissional official ou officialmente reconhecido;
e) para as aulas de musica e de desenho, diploma correspondente á materia em concurso, conferido por estabelecimento de ensino artistico official ou officialmente reconhecido.
Paragrapho único - Se não se apresentarem candidatos portadores dos documentos exigidos neste artigo, ou se os que se apresentarem não forem habilitados, será dentro dos quinze dias que se seguirem ao encerramento da inscripção ou do julgamento do concurso, publicado edital abrindo novamente inscripções por quarenta e cinco dias, com dispensa dos referidos documentos.
Artigo 10 - Comunicado pelo Director do Ensino, ao Secretario da Educação e Saude Publica, o encerramento das inscripções, este nomeará a Commissão Julgadora, constituida de cinco professores officiaes, especialistas na materia, dois dos quaes, pelo menos, serão de instituto universitario e, os restantes, de escola secundaria ou normal mantida pelo Estado.
Paragrapho unico - No acto da nomeação da Commissão Julgadora, será, designado, para secretario dessa Commissão, um funccionario do ensino.
Artigo 11 - Os concursos de cathedraticos e assistentes das escolas secundarias se effectuarão na Faculdade de Philosophia Sciencias e Letras; os do curso profissional das escolas normaes, bem como os de aulas de música, desenho e trabalhos manuaes de todas as escolas a que se refere este Regulamento, no Instituto de Educação; e os de aulas de educação physica, no Departamento de Educação Physica.
Paragrafo unico - As provas didaticas serão feitas em estabelecimento official de ensino da Capital,  previamente designado pela Commissão.
Artigo 12 - Oito dias após sua nomeação, reunir-se-á a Commisão Julgadora, no logar onde tenha de realizar-se o concurso, escolherá seu Presidente e passará á realização das provas.
Artigo 13. - São provas do concurso:
a) Prova escripta: - desenvolvimento, em tres (3) horas no maximo, de um ponto sorteado na occasião, dentre uma lista de vinte, organizados pela Commisão Julgadora com cinco dias de antecedencia, e dados a conhecer aos candidatos logo após a organização;
b) Prova oral: - dissertação durante quarenta e cinco minutos, sobre ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedencia, de uma lista de dez (10), organizada na. hora Comissão;
c) prova didatica: - de quarenta e cinco minutos a uma das classes do curso, sobre o ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedencia, de uma lista de dez (10) organizada na  hora pela Commissão;
d) prova pratíca: - applicação, em laboratório ou museu, quando o concurso versar sobre Physica, Chimica ou Historia Natural; exercício graphicos, quando se tratar de Geographia ou Desenho; demonstração de technica, quando se tratar de Música ou Trabalhos Manuaes, sendo o ponto sorteado pela Commisão.
§ 1.º - Nos concursos para professor de desenho, de musica ou de trabalhos manuaes, não haverá a prova da alinea "b" e nos para professor de educação physica serão dispensadas as provas "b" e "d".
§ 2.º - Terminada a prova oral, qualquer membro da Commissão Julgadora poderá arguir o candidato, por quinze minutos, no maximo, sobre a materia da dissertação.
Artigo 14. - A prova oral, a prova didatica e a leitura da prova escripta serão publicas: á prova pratica será admittido numero de assistentes que não prejudique o andamento dos trabalhos, a juizo do presidente da Comissão.
Artigo 15. - Para a prova oral e para a prova didatica, serão os candidatos divididos em turmas de tres (3), no maximo, para cada dia, na ordem da inscripção.
§ 1.º - Para essas provas o ponto sorteado será commum aos candidatos da mesma turma.
§ 2.º - Não poderão assistir á prelecção ou aula de seus concorrentes, os candidatos que ainda não hajam feito a mesma prova na turma.
Artigo 16. - A prova pratica será realizada em conjuncto, por turmas, ou individualamente, a criterio da Commissão Julgadora.
Artigo 17. - Os pontos sorteados para qualquer das provas ficarão excluidos da urna.
Artigo 18. - Nenhum motivo justificará a ausencia do candidato no dia e hora determinados para qualquer das provas, importando esse facto na perda do direito resultante da inscripção.
Paragrapho unico - Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar da prova, depois de começada, e o que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou aula, ou prenchel-o com assumpto extranho ao ponto sorteado.
Artigo 19. - Assim se julgará o concurso:
a) cada prova, a começar pela de titulos, será julgada separadamente, quando tiver sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado, dando-lhe cada examinador uma nota, graduada de zero (0) a dez (10), em boletim que assignará e, depois de fechal-o em enveloppe, enveloppe, entregará ao presidente da commissão;
b) recebida a nota de cada examinador, correspondente a cada prova, o Presidente fará rubricar pela Commissão o enveloppe respectivo e o guardará sob chave, até a conclusão da ultima prova;
c) terminada a ultima prova, e antes da apuração a Commissão, por maioria de votos, em escrutinio secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos;
d) será classificado em primeiro lugar, no concurso, o candidato que, na apuração das notas, houver alcançado maioria de classificações parciaes em primeiro lugar;
e) si houver empate de classificação em primeiro lugar entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro lugar o que houver obtido media geral mais elevada;
j) havendo tambem empate de media geral, os nomes empatados serão indicados ao Governo que escolherá livremente entre elles.
Artigo 20. - O canditato habilitado e classificado em primeiro lugar será indicado para nomeação, em officio ao Director do Ensino, subscripto pelo Presidente e demais membros da Commissão Julgadora.
Artigo 21. - Haverá na secretaria dos estabelecimentos referidos no artigo 11 deste regulamento, livros especiaes em que serão lavradas as actas relativas aos concursos.
Artigo 22. - Do julgamento do concurso , caberá recurso, exclusivamente de nullidade, para o Secretario da Educação e Saude Publica.
Artigo 23. - Encerrando-se as inscripções sem que se tenha apresentado nenhum candidato, ou sendo negativo o concurso pela inhabilitação ou falta de comparecimento dos inscriptos, ou por ter sido declarado nullo a Directoria do Ensino deverá , dentro de trinta dias:
a) abrir novo concurso;
b) propor o contracto, por prazo não superior a tres (3) anos, de um especialista brasileiro ou extrangueiro de reconhecida competencia didatica.
Artigo 24. - Quando estiverem vagas duas ou mais cadeiras, aulas ou logares de assistentes identicos , o Governo aproveitará, até o limite das vagas, todos os candidatos classificados pela Commissão Julgadora.
Paragrafo unico - Para este fim , serão chamados pela Diretoria do Ensino, na ordem de classificação, os candidatos habilitados, aos quaes fica reconhecido o direito de, nessa ordem, fazer a escolha das vagas em concurso.
Artigo 25. - Dentro dos dois primeiros annos de exercicio, a Congregação ou o Conselho Technico, por dois terço, pelo menos de seus menbros, em votação secreta, poderá propôr ao Governo a dispensa do professor ou assistente.

Disposições transitorias

Artigo 26. - Logo que entre em vigor o presente Regulamento, a Directoria do Ensino publicará a relação de todos os logares vagos, no curso de formação profissional das escolas normaes, para o effeito do concurso de remoções, e, noventa dias depois de terminado este, fará publicar edital para o concurso de titulo e provas do mesmo curso.
Artigo 27. - Terminados os concursos de titulos e provas, referidos no artigo anterior, a Directoria do Ensino publicará a relação das vagas das escolas secundarias, para o concuroso de remoções, e, sessenta dias depois, dois a dois, com intervallos de trinta dias, os editaes para o concurso de titulos e provas das differentes cadeiras e aulas.
§ 1.º - A ordem de publicação dos editaes será determinada pelo Secretario da Educação e Saude Publica e, tratando-se das cadeiras actualmente vagas, as de materias identicas poderão ser postas em concurso todas ao mesmo tempo, ou parcelladamente.
§ 2.º - Para as cadeiras, aulas ou logares de assistentes, actualmente vagos, poderão inscrever-se, no primeiro concurso que lhes corresponda, independentemente da apresentação dos titulos referidos no artigo 9.º, bem como do limite superior de idade, os professores interinos em exercicio nos referidos logares, na data da publicação deste Regulamento.
§ 3.º - Os candidatos que se inscreveram para concurso em gymnasios do Estado, nos termos do acto de 25 de abril de 1934, poderão revalidar a respectiva inscripção, quando forem postas em concurso as cadeiras a que se candidataram, desde que o requeiram, apresentado os documentos exigidos nas alineas "c", "e" e "g" do artigo 8.º deste Regulamento.

Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, 20 de maio de 1936.
Cantidio de Moura Campos.