
DECRETO N. 7.684, DE 20 DE MAIO DE 1936
Approva o Regulamento sobre
remoção e concurso para o provimento das cadeiras e aulas
das escolas secundarias e dos cursos de formação
profissional das escolas normaes do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o artigo 34, letra "c", da
Constituição do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
approvado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario
da Educação e Saude Publica, que dispõe sobre
remoção e concurso para o provimento dos cargos de
professor cathedratico, professor de aulas e de assistente das escolas
secundarias (cursos fundamentaes dos gymnasios e das escolas normaes,
cursos complementares dos gymnasios) e dos cursos de
formação profissional das escolas normaes do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São paulo, aos 20 de maio de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, 22 de maio de 1936.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO 7.684, DE 20 DE MAIO DE 1936
Artigo 1.º - Os cargos de
professor cathedratico de assistente ou de professor de aulas, nas
escolas secundarias estaduaes (cursos fundamentaes dos gymnasios e das
escolas normaes, cursos complementares dos gymnasios), com
inspecção permanente e nos cursos de
formação profisional das escolas normaes do Estado,
serão providos:
a) pela remoção, mediante concurso de titulos, de
professor ou a assistente da mesma disciplina já effectivado em
estabeleciemento estadual equivalente;
b) por nomeação em concuso de titulos e provas.
Concurso de remoção
Artigo 2.º - Vagando ou sendo creada cadeira, aula ou logar
de assistente em qualquer dos institutos mencionados no artigo anterior,
poderão os professores ou assistentes da mesma disciplina,
já effectivados em cargo identico nos estabelecimentos
estaduaes, inscrever-se em concurso de remoção.
Paragrapho unico - O professor cathedratico, do mesmo
estabelecimento ou de outro que tenha exercido anteriormente, em
carater effectivo, cadeira ou aula identica á que estiver vaga,
poderá candidatar-se á remoção.
Artigo 3.º - Os pedidos de inscripção no
concurso de remoção, serão dirigidos ao director
do estabelecimento para o qual o candidato pretenda remover-se,
acompanhados de certidão do tempo de effectivo exercicio na
cadeira ou aula, e de quaesquer titulos que demonstrem a cultura e o
valor profissional do candidato.
Paragrapho unico - Dentro dos quinze (15) dias que se seguirem
á vacancia ou criação do cargo, o director do
estabelecimento publicará, no "Diário Official" edital de
convocação dos interessados dando a estes trinta dias
para a apresentação do requerimento e dos documentos a
que se refere o presente artigo.
Artigo 4.º - Terminado o prazo de inscripções
de remoção, o diretor submetterá os pedidos
á apreciação da Congregação da
escola secundaria, ou do Conselho Technico da escola normal, reunidos,
um e outro com maioria absoluta de seus membros.
§ 1.º - Em escrutinio secreto, a
Congregação ou o Coselho Technico acceitará ou
recusará os candidatos, um a um, de accordo com os
títulos apresentados, tomando parte na votação os
professores cathedraticos e os de aulas, effectivos, do
estabelecimento.
§ 2.º - Serão classificados, pelo total de
votos obtidos, os candidatos em favor dos quaes houver dois tercos pelo
menos, dos membros da Congregação ou do Conselho Technico
presentes ao acto.
Artigo 5.º - A classificação dos candidatos
será imediatamente remettida á Diretoria do Ensino,
podendo o Governo escolher para remoção qualquer dos
classificados.
Concurso de ingresso
Artigo 6.º - Não tendo havido candidato á
remoção ou não tendo a Congragação,
o Conselho Technico ou o Governo julgado conveniente a de nenhum dos
candidatos, a Directoria do Ensino publicará, no "Diario Official", pelo prazo de tres (3) mezes, editaes que declarem aberta a
inscripção para concurso de nomeação e que
especifiquem as condições desse concurso.
Artigo 7.º - Na secretaria do estabelecimento onde vae
processar-se o concurso, serão feitas as
inscripções pelo respectivo secretario, em livro
especial, com o devido termo de abertura, e, decorrido o prazo,
serão encerradas por termo, depois do qual ninguem mais
poderá ser inscripto.
Artigo 8.º - Será admitido á
inscripção, pessoalmente ou por procuração,
o candidato que a requerer ao Director de Ensino, provando com
documentos:
a) qualidade de cidadão brasileiro;
b) idade minima de vinte e um annos e maxima de quarenta e cinco;
c) estar quite com o serviço militar, ou isento delle;
d) atividade scientifica demonstrada por trabalhos publicados, por diplomas e certificados de estudos, por estagio em
estabelecimentos technicos, ou actividade profissional no magisterio;
e) attestado de saude e capacidade physica para o cargo, passado pelo Serviço Sanitario;
f) attestado de idoneidade moral, firmado por dois membros do magisterio
official, dentre directores de escola secundaria ou superior, delegados
do ensino ou professores da Universidade de São Paulo;
g) residencia no Estado por dez (10) annos, no minimo.
Artigo 9.º - Além dos documentos referidos no artigo anterior exigem-se ainda:
a) nas escolas secundarias, para as materias que se ensinarem na
Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras, o diploma de professor de
ensino secundario, correspondente à materia, fornecido pela
Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto n. 6.512, de 22
de junho de 1934, ou por instituto equivalente, reconhecido pela União;
b) para as cadeiras e lugares de assistentes do curso de
formação profissional das escolas normaes, um certificado
ou diploma que demonstre haver o candidato estudado a materia em
concurso, em escola normal ou em instituto superior, official ou
officialmente reconhecido;
c) para as aulas de educação physica, o diploma de escola
superior de educação physica official ou officialmente
reconhecida;
d) para as aulas de trabalhos manuaes o diploma de professor, fornecido
por instituto profissional official ou officialmente reconhecido;
e) para as aulas de musica e de desenho, diploma correspondente
á materia em concurso, conferido por estabelecimento de ensino
artistico official ou officialmente reconhecido.
Paragrapho único - Se não se apresentarem
candidatos portadores dos documentos exigidos neste artigo, ou se os
que se apresentarem não forem habilitados, será dentro
dos quinze dias que se seguirem ao encerramento da
inscripção ou do julgamento do concurso, publicado edital
abrindo novamente inscripções por quarenta e cinco dias,
com dispensa dos referidos documentos.
Artigo 10 - Comunicado pelo Director do Ensino, ao Secretario da
Educação e Saude Publica, o encerramento das
inscripções, este nomeará a Commissão
Julgadora, constituida de cinco professores officiaes, especialistas na
materia, dois dos quaes, pelo menos, serão de instituto
universitario e, os restantes, de escola secundaria ou normal mantida
pelo Estado.
Paragrapho unico - No acto da nomeação da Commissão Julgadora, será, designado, para secretario
dessa Commissão, um funccionario do ensino.
Artigo 11 - Os concursos de cathedraticos e assistentes das
escolas secundarias se effectuarão na Faculdade de Philosophia
Sciencias e Letras; os do curso profissional das escolas normaes,
bem como os de aulas de música, desenho e trabalhos manuaes de todas as
escolas a que se refere este Regulamento, no Instituto de
Educação; e os de aulas de educação
physica, no Departamento de Educação Physica.
Paragrafo unico - As provas didaticas serão feitas em
estabelecimento official de ensino da Capital, previamente designado
pela Commissão.
Artigo 12 - Oito dias após sua nomeação,
reunir-se-á a Commisão Julgadora, no logar onde tenha de
realizar-se o concurso, escolherá seu Presidente e
passará á realização das provas.
Artigo 13. - São provas do concurso:
a) Prova escripta: - desenvolvimento, em tres (3) horas no maximo, de
um ponto sorteado na occasião, dentre uma lista de vinte,
organizados pela Commisão Julgadora com cinco dias de
antecedencia, e dados a conhecer aos candidatos logo após a
organização;
b) Prova oral: - dissertação durante quarenta e cinco
minutos, sobre ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedencia,
de uma lista de dez (10), organizada na. hora Comissão;
c) prova didatica: - de quarenta e cinco minutos a uma das classes do
curso, sobre o ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedencia,
de uma lista de dez (10) organizada na hora pela Commissão;
d) prova pratíca: - applicação, em
laboratório ou museu, quando o concurso versar sobre Physica,
Chimica ou Historia Natural; exercício graphicos, quando se
tratar de Geographia ou Desenho; demonstração de
technica, quando se tratar de Música ou Trabalhos Manuaes, sendo o
ponto sorteado pela Commisão.
§ 1.º - Nos concursos para professor de desenho, de
musica ou de trabalhos manuaes, não haverá a prova da
alinea "b" e nos para professor de educação physica
serão dispensadas as provas "b" e "d".
§ 2.º - Terminada a prova oral, qualquer membro da
Commissão Julgadora poderá arguir o candidato, por quinze
minutos, no maximo, sobre a materia da dissertação.
Artigo 14. - A prova oral, a prova didatica e a leitura da prova
escripta serão publicas: á prova pratica será
admittido numero de assistentes que não prejudique o andamento
dos trabalhos, a juizo do presidente da Comissão.
Artigo 15. - Para a prova oral e para a prova didatica,
serão os candidatos divididos em turmas de tres (3), no maximo,
para cada dia, na ordem da inscripção.
§ 1.º - Para essas provas o ponto sorteado será commum aos candidatos da mesma turma.
§ 2.º - Não poderão assistir á
prelecção ou aula de seus concorrentes, os candidatos que
ainda não hajam feito a mesma prova na turma.
Artigo 16. - A prova pratica será realizada em conjuncto,
por turmas, ou individualamente, a criterio da Commissão
Julgadora.
Artigo 17. - Os pontos sorteados para qualquer das provas ficarão excluidos da urna.
Artigo 18. - Nenhum motivo justificará a ausencia do
candidato no dia e hora determinados para qualquer das provas,
importando esse facto na perda do direito resultante da
inscripção.
Paragrapho unico - Na mesma pena incorrerá o candidato
que se retirar da prova, depois de começada, e o que não
preencher o tempo marcado para a prelecção ou aula, ou
prenchel-o com assumpto extranho ao ponto sorteado.
Artigo 19. - Assim se julgará o concurso:
a) cada prova, a começar pela de titulos, será julgada
separadamente, quando tiver sido concluida pelo ultimo candidato a ella
chamado, dando-lhe cada examinador uma nota, graduada de zero (0) a dez
(10), em boletim que assignará e, depois de fechal-o em
enveloppe, enveloppe, entregará ao presidente da
commissão;
b) recebida a nota de cada examinador, correspondente a cada prova, o
Presidente fará rubricar pela Commissão o enveloppe
respectivo e o guardará sob chave, até a conclusão
da ultima prova;
c) terminada a ultima prova, e antes da apuração a
Commissão, por maioria de votos, em escrutinio secreto,
habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos;
d) será classificado em primeiro lugar, no concurso, o candidato
que, na apuração das notas, houver alcançado
maioria de classificações parciaes em primeiro lugar;
e) si houver empate de classificação em primeiro lugar
entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro
lugar o que houver obtido media geral mais elevada;
j) havendo tambem empate de media geral, os nomes empatados
serão indicados ao Governo que escolherá livremente entre
elles.
Artigo 20. - O canditato habilitado e classificado em primeiro
lugar será indicado para nomeação, em officio ao
Director do Ensino, subscripto pelo Presidente e demais membros da
Commissão Julgadora.
Artigo 21. - Haverá na secretaria dos estabelecimentos
referidos no artigo 11 deste regulamento, livros especiaes em que
serão lavradas as actas relativas aos concursos.
Artigo 22. - Do julgamento do concurso , caberá recurso,
exclusivamente de nullidade, para o Secretario da
Educação e Saude Publica.
Artigo 23. - Encerrando-se as inscripções sem que
se tenha apresentado nenhum candidato, ou sendo negativo o concurso
pela inhabilitação ou falta de comparecimento dos
inscriptos, ou por ter sido declarado nullo a Directoria do Ensino
deverá , dentro de trinta dias:
a) abrir novo concurso;
b) propor o contracto, por prazo não superior a tres (3) anos,
de um especialista brasileiro ou extrangueiro de reconhecida
competencia didatica.
Artigo 24. - Quando estiverem vagas duas ou mais cadeiras, aulas
ou logares de assistentes identicos , o Governo aproveitará,
até o limite das vagas, todos os candidatos classificados pela
Commissão Julgadora.
Paragrafo unico - Para este fim , serão chamados pela
Diretoria do Ensino, na ordem de classificação, os
candidatos habilitados, aos quaes fica reconhecido o direito de, nessa
ordem, fazer a escolha das vagas em concurso.
Artigo 25. - Dentro dos dois primeiros annos de exercicio, a
Congregação ou o Conselho Technico, por dois
terço, pelo menos de seus menbros, em votação
secreta, poderá propôr ao Governo a dispensa do professor
ou assistente.
Disposições transitorias
Artigo 26. - Logo que entre em vigor o presente Regulamento, a
Directoria do Ensino publicará a relação de todos
os logares vagos, no curso de formação profissional das
escolas normaes, para o effeito do concurso de
remoções, e, noventa dias depois de terminado este,
fará publicar edital para o concurso de titulo e provas do mesmo
curso.
Artigo 27. - Terminados os concursos de titulos e provas,
referidos no artigo anterior, a Directoria do Ensino publicará a
relação das vagas das escolas secundarias, para o concuroso
de remoções, e, sessenta dias depois, dois a dois, com
intervallos de trinta dias, os editaes para o concurso de titulos e
provas das differentes cadeiras e aulas.
§ 1.º - A ordem de publicação dos
editaes será determinada pelo Secretario da
Educação e Saude Publica e, tratando-se das cadeiras
actualmente vagas, as de materias identicas poderão ser postas
em concurso todas ao mesmo tempo, ou parcelladamente.
§ 2.º - Para as cadeiras, aulas ou logares de
assistentes, actualmente vagos, poderão inscrever-se, no
primeiro concurso que lhes corresponda, independentemente da
apresentação dos titulos referidos no artigo 9.º,
bem como do limite superior de idade, os professores interinos em
exercicio nos referidos logares, na data da publicação
deste Regulamento.
§ 3.º - Os candidatos que se inscreveram para concurso
em gymnasios do Estado, nos termos do acto de 25 de abril de 1934,
poderão revalidar a respectiva inscripção, quando
forem postas em concurso as cadeiras a que se candidataram, desde que o
requeiram, apresentado os documentos exigidos nas alineas "c", "e" e
"g" do artigo 8.º deste Regulamento.
Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, 20 de maio de 1936.
Cantidio de Moura Campos.