DECRETO N. 7.687, DE 26 DE MAIO DE 1936
 

               Approva o Regulamento para o concurso ao Premio de Aperfeiçoamento Artistico, instituido pelo artigo 10 , do decreto 5.361,de 28 de janeiro de 1932.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 34, letra c, da Constituição Estadual,
Decreta: 

Artigo 1.º
- Fica approvado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario da Educação e Saude Publica, dos concursos para concessão dos premios de Aperfeiçoamento Artistico, instituido pelo artigo 10, do decreto 5.361, de 28 de janeiro de 1932.

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo , aos 26 de maio de 1936.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.

Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e saude Publica, em 26 de maio de 1936.


A. MeirellesReis Filho, Director Geral.

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ARTISTICA

REGULAMENTO PARA O CONCURSO AO PREMIO DE APERFEIÇOAMENTO ARTISTICO, INSTITUIDO PELO ART. 10 DO DECRETO N. 5.361, DE 28 DE JANEIRO DE 1932


Art.1.º - O Governo do Estado manterá, como premio de aperfeiçoamento artistico, em viagem de estudos ao extrangeiro, de accôrdo com os artigos 6.° ,7.°,8.°,9.° e 10 e seus paragraphos, do dec. n. 5.361 de 28 de janeiro de 1932, artistas paulistas que obtiverem classificação nos concursos abertos para o aperfeiçoamento de estudos de musica, de pintura e de escultura.
Art. 2.º - As provas para o concurso do premio de aperfeiçoamento effectuar-se-ão em dia e logar determinado pelo Conselho de Orientação Artistica de São Paulo.
Art. 3.º - Sómente poderão inscrever-se neste concurso:
a) - artistas paulistas que tiverem curso completo em estabelecimento de ensino artistico, superior, official, mantido pelo Estado ou por elle reconhecido;
b) - artistas paulistas até a edade maxima de 30 annos, que provarem possuir cultura e conhecimentos equivalentes aos diplomados a que se refere a alinea anterior.
§ 1.º - No requerimento de inscripção, ao Conselho de Orientação Artistica, o candidato deverá indicar nome, filiação e apresentar documentos de certidão de edade, prova de identidade, prova de sanidade e prova de idoneidade moral.
§ 2.º - Os possuidores de titulos ou diplomas deverão juntar os mesmos ao requerimento de inscrição.
Art. 4.º - Constarão os concursos de dois generos de provas:
1.°) - Provas eliminatorias, a que só se submetterão os concorrentes não diplomados, de accôrdo com a letra b, do artigo anterior.
2.°) - Provas definitivas a que concorrerão os aprovados nas eliminatorias e os diplomados.
Art. 5.º - Os Jurys para esses concursos serão constituidos por cinco membros indicados pelo Conselho de Orientação Artistica, nomeados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 6.º - Feita a classificação pelo Jury, será ella submettida a approvação do Conselho de Orientação Artistica, o qual por sua vez, encaminhará ao Secretario da Educação para os devidos fins.
Art. 7.º - Os pontos, que serão de 0 a 100, constituirão as varias notas a serem dadas pelo Jury por escrutinio secreto, devendo de tudo ser lavrada acta assignada pelos cinco membros do Jury.
§ 1.º - Os concorrentes, que não attingirem a media 50 no conjuncto das provas eliminatorias, serão reprovados.
§ 2.º - A classificação dos concorrentes, nas provas eliminatorias ou definitivas, será pela media das notas obtidas nas varias provas e trabalhos contando-se nas provas theoricas o valor pela metade.
Art. 8.º - Os candidatos ao concurso de aperfeiçoamento para compositores poderão apresentar seus trabalhos impressos ou manuscriptos.
Paragrafo unico
- Esses trabalhos serão entregues a Secretaria do Conselho em envolucros amarrados e lacrados, serão archivados e depois entregues ao Jury, que dará nota após o julgamento das provas definitivas.

Art. 9.º
- Havendo empate na classificação será escolhido o candidato mais moço.

Art. 10 - Todas as provas ficarão archivadas na Secretaria de Conselho de Orientação Artistica.

                                                                                             Aperfeiçoamento de compositores, instrumentistas e cantores


Art. 11.
- Para candidatar-se ao premio de viagem de aperfeiçoamento, poderão inscrever-se em concurso, compositores, instrumentistas e cantores.

§ 1.º - O Conselho de Orientação Artistica determinará, annualmente, a especialidade para que deva ser aberto o concurso de aperfeiçoamento. 

                                                                                                                                Para Compositores


Art. 12.
- As provas para compositores deverão ser feitas em papel fornecido pela Secretraria do Conselho, devidamente rubricadas.

§ 1.º - As folhas de papel picotadas numa das margens, serão carimbadas na Secretaria do Conselho e rubricadas por quem de direito.
§ 2.º - Na margem , a que se refere o parágrafo anterior, o concorrente assignará o proprio nome.
§ 3.º - Ao receber as provas, a Secretaria encarregar-se-á de tirar a parte picotada e archival-a em sigilo, depois de numerar identicamente a prova e a parte picotada que leva o nome do concorrente, entregando ao Jury, para o competente julgamento, as provas sómente numeradas.
§ 4.º - Só depois de terminada a classificação dos trabalhos é que a Secretaria, na presença dos membros doJury, colocará nas provas os nomes dos candidatos respectivos que ficaram archivados em seu poder.
Art.13. - Os candidatos serão chamados pela ordem de inscripção.
Art.14. - As provas eliminatórias constarão de:
a) - Elaboração de uma prova escripta sobre Historia da Musica, sorteando-se o ponto, de accôrdo com o programma de ensino do Conservatório Dramatico e Musical de São Paulo, no tempo maximo de 2 horas seguintes (prova theorica);
b) - Elaboração de um contra-ponto (florido misto) a 4 partes, sobre um baixo dado pela Commissão; tempo maximo de 4 horas seguidas (prova pratica);
Paragrapho unico
- Os candidatos terão a sua disposição um plano, sendo todas as provas feitas a portas fechadas.

Art. 15.
- As provas definitivas constarão de:

a) - Elaboração de uma analyse escripta do 1.° tempo de Sonata, sorteada dentre as 32 Sonatas de Beethoven, no tempo maximo de 4 horas seguidas (prova theorica);
b) - Elaboração do 1.° tempo de Sonata (forma classica) para piano ou outro instrumento e piano, (possivelmente sobre thema brasileiro ), tempo maximo: das 8 horas até as 18 horas (prova pratica).
Paragrapho unico
- Para elaboração das provas a que se refere este artigo os candidatos terão à sua disposição um piano, sendo todas as provas feitas a portas fechadas.


                                                                                                                              Para Instrumentistas e Cantores 


Art.16.
- As provas praticas, instrumentaes e vocaes, para instrumentistas e cantores, serão effectuadas de modo que entre os membros do Jury e o candidato exista um velario , impossibilitando-se dessa fórma o reconhecimento do candidato pelos membros do Jury.

Paragrapho unico
- Os numeros de ordem para se effectuarem as provas praticas, encerrados respectivamente em em envelopes fechados, serão antes sorteados publicamente entre os candidatos inscriptos; de posse do seu enveloppe o candidato só o deverá abrir na sala de espera que lhe fôr destinada, devendo ao final das provas entregar ao presidente do Jury, em conjuncto, os respectivos enveloppes com as fichas devidamente assignadas. 

Art.17.
- Alem da prova eliminatoria do item a) - do art. 14 , haverá para os instrumentistas e cantores mais as seguintes provas:

a) - elaboração de uma prova escripta de Harmonia "constante de um baixo dado", de conformidade com o programma do ensino do Conservatorio Dramatico e Musical de São Paulo (tempo maximo de 2 horas );
b) - provas praticas de execução e interpretação instrumentaes e vocaes.
Art. 18. - As provas praticas de execução e interpretação a que se refere o item b) do art. anterior, constarão respectivamente de:
a) - para os pianistas: da execução de um preludio e fuga II vol. do Cravo bem temperado de J. S. Bach;
b) - para os violinistas: da execução de uma Sonata de J.S. Bach;
c) - para os violoncelistas: da execuçao de uma Sonata de J.S Bach;
d) - para os cantores: da interpretação de uma aria ou peça antiga escolhida dentre as da Coletanea de Parisotti, das peças de Mozart, Bach, arias francesas antigas e outros autores classicos.
Art. 19. - Haverá para os instrumentistas e cantores "tres provas definitivas", sendo 1 theorica e duas praticas, estabelecidas pela fórma seguinte: 
a) - analyse;
b) - peça de confronto; 
c) - peça de livre escolha do candidato.
§ 1.º
- A prova de analyse, de que trata o artigo anterior versará respectivameste de conformidade com a especialidade do concorrente sobre o seguinte:

a)
- para os pianistas: elaboração escripta de uma analyse do 1.º tempo de uma Sonata de Beethoven, sorteada dentre as do primeiro periodo desse compositor (tempo maximo 2 horas);

b) - para os violinistas elaboração escripta de uma analyse do 1.º tempo de um Quarteto sorteado dentre os de Beethoven ( tempo maximo 2 horas)
c) - para os violoncelistas; elaboração escripta de uma analyse do 1.º tempo de um Quarteto sorteado dentre os de Beethoven (maximo 2 horas);
d) - para os cantores: elaboração escripta de uma analyse de uma de uma das arias sorteadas dentre as da Collectanea dos Classicos de Parisotti (tempo maximo 2 horas);
§ 2.º
- A peça de confronto de que trata o artigo anterior, sorteada com 20 dias de antecedencia do inicio do concurso, versará sobre uma peça dentre as de compositores classicos, romanticos e modernos de accordo com uma lista que contará do edital do concurso;

§ 3.º - Em se tratando de peça para canto serão escolhidas de conformidade com respectivas classificações de vozes;
§ 4.º - O sorteio da peça de confronto a que se refere o § 2.º será feito por uma comissão escolhida pelo Conselho de Orientação Artistica e approvada pelo Secretario da Educação.

                                                                                                                          Aperfeiçoamento de Pintura


Art. 20. - No concurso para aperfeiçoamento de pintura a prova eliminatória constará do seguinte:
a) - Execução do um desenho do natural de uma cabeça classica em gesso, dentro do prazo de seis dias das 8 ás horas;
b) - Execução de um desenho a lapis e regua de um movel, objecto, elemento ou fragmento do architectura, posto a distancia, devendo o concorrente indicar na prova, a linha do horizonte as linhas convergentes aos pontos de vista e de fuga, assim como indicar a luz e as sombras;
c) - uma prova escripta e oral de Anatomia Plastica, de accordo com o programma da Escola de Bellas Antes (prova theorica);
d) - prova escripta de Historia da Arte, de accordo com o programma, da Escola de Bellas Artes (prova theorica);
Art. 21. - A prova definitiva constará de:
a) - execução de um desenho do natural do um corpo humano inteiro, homem ou mulher, dentro do prazo de seis dias, das 8 ás 11 horas;
b) - execução a óleo e a cores de um busto ao natural de homem ou mulher, dentro do periodo de seis dias, das  8 ás 11 horas;
c) - execução de um esboço de composição a óleo e a cores, de um de um assunto que será tirado a sorte, individualmente, dentro do periodo de dez dias, das 8 ás 11 horas.
Art.. 22. - Os desenhos a que se referem a letra "a" do art. 20 letra "a" do art. 21, deverão ser execultados sómente a carvão, borracha ou miolo de pão, em papel branco tipo "Ingrez" formato 47x62 cms.  A execução da prova a que se refere a letra "b" do art. 16 deverá ser feita em tela sôbre "chassis" n. 15 F. ou seja 65x54 cms.; a execução da prova a que se refere a letra "c" do art. 21, deverá ser feita em tela sôbre "chassis" cartão ou madeira n. 8 F. ou seja 38x46 cms., tudo fornecido pelos concorrentes.
Art. 23. - As folhas de papel  e telas antes da execução das provas, serão (carimbada as telas no verso) e rubricadas na secretaria do Conselho, cobrindo-se esta parte com papel opaco colado nas bordas; sôbre êsse papel, será inscrito um numero igual ao de um envelope que ficará guardado na Secretaria do Conselho, tendo dentro o nome do concorrente.
Art. 24. - Diariamente durante os trabalhos, os candidatos entregarão essas provas á Secretaria do Conselho, onde ficarão guardadas.
Art. 25. - Depois de terminada a classificação dos trabalhos, se destacarão os papéis que cobrem os nomes para se conferir os envelopes e se proceder a classificação nominal final

Aperfeiçoamento de escultura

Art. 26. - A prova eliminatoria para aperfeiçoamento de escultura constará de seguinte:
a) - execução de um desenho do natural, de uma cabeça classica em gesso, dentro do prazo de seis dias das 8 ás 11 horas.
b) - execução de um desenho a lapis e regua de um movel, objecto, elemento ou fragmento de uma architectura, posto a distancia, devendo o concorrendo indicar na prova a linha do horizonte e as linhas convergentes aos pontos de vista e de fuga, assim como indicar a luz e as sombras;
c) - uma prova escripta e oral de Anatomia Plastica de accôrdo com o programma da Escola de Bellas Artes (prova teorica);
d) - prova escripta de Historia da Arte de accôrdo com o programma da Escola de Bellas Artes (prova theorica).
Art. 27. - A prova definitiva constará de:
a) - um torso (fragmento) modelado do natural em tamanho normal, em tres dias das ás 11 horas;
b) - uma composição de 50 x 70 cms, desenhada sob thema sorteado, feita no mesmo dia, em 6 horas no maximo de trabalho continuo;
c) - desenvolvimento plastico, em nove horas, do desenho de composição sorteado, nas dimmensões do desenho.

                                                                                                                     Disposições geraes


Art. 28.
- As provas dos concursos para os premios "aperfeiçoamento" serão iniciados sessenta dias após a primeira publicação do edital de inscripção.

Art. 29. - Para o corrente anno, concorrerão ao premio de aperfeiçoamento de musica os artistas compositores.
Art. 30. - As despesas de viagem e manutenção dos artistas no extrangeiros, correrão pelas verbas do orçamento vigente.
Art. 31. - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Orientação Artistica.

Secretaria de Estado da ducação e Saúde Publica,
São Paulo, 26 de maio de 1936.
Cantidio de Moura Campos.