DECRETO N. 7.688, DE 28 DE MAIO DE 1936
Approva o Regulamento da Escola de Educação Phisyca da Força Publica,
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuiçoes
que lhe são conferidas pelo art. 34, letra "c", da
Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento da Escola de
Educação Physica da Força Publica do Estado, que
com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de maio de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 28 de maio de 1936.
Pelo Director Geral - Arthur Sotero Lopes da Silva.
REGULAMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO PHYSICA
TITULO I
Da Escola e seus fins
Art. 1º - A Escola de Educação Physica (E.E. Ph.), tem por fim:
a) - formar instructores e monitores de educação Physica geral e desportiva;
b) - formar mestres de armas e monitores de esgrima;
c) - proporcionar, aos medicos, conhecimentos geraes de medicina
especializada, necessarios ao desempenho de suas funcções
nos corpos e estabelecimentos;
d) - ministrar, a officiaes não especializados, os
indispensaveis conhecimentos de educação physica geral e
desportiva e de esgrima;
e) - formar massagistas desportivos;
f) - orientar e fiscalizar a pratica da educação
physica e dos desport nos corpos de tropa e estabelecimentos militares,
por intermedio dos medicos e officiaes encarregados da
educação physica;
g) - manter ligação com os institutos congeneres
nacionaes e extrangeiros, especialmente com a E.E. Ph. do E. N., cujo
methodo de ensino adoptará.
TITULO II
Plano de ensino e sua excecução
CAPITULO I
Art. 2º - O ensino da E. E. Ph., comprehende os seguintes cursos.
a) - de Applicação;
- de Educação physyca
- de medicina especializada;
b) - de Especialização
- de instructor de educação physica
- de monitores de educação physica
- de mestres de armas
- de monitores esgrima
- de massagistas desportivos;
c) - de Revisão
- para instructores de educação physica
- para monitores de educação physica.
Art. 3º - O curso de applicação de
educação physica destina se officiaes superiores e
capitães combatentes, e tem por fim ministrar-lhes os
conhecimentos do methodo e processos de educação physica
que os habilitem a orientar, coodernar e fiscalizar esta parte da
instrucção. nas respectivas unidades.
§ unico - O curso
será feito sob a fórma de palestras e
demonstrações praticas, de accordo com os programmas
previamente organizados. Sua duração será de 15
dias uteis.
Art 4º - O curso de applicação de medicina
especializada destina-se aos medicos subalternos e tem por objectivo
proporcionar-lhes:
a) - conhecimento geral do methodo de educação physica adoptado na Força Publica;
b) - estudo dos principaes problemas medicos relativos á educação physica.
§ unico - Este curso
terá a duração de 15 dias uteis e os seus
programmas serão organizados com a necessaria antecedencia.
Art. 5º - O curso de
instructores de educação physica destina-se a officiaes
subalternos combatentes e tem por objectivo proporcionar-lhes:
a) - conhecimento integral do methodo de educação physica adoptado na Força Publica;
b) - capacidade pedagogica que os torne bons instructores de educação physica.
Paragrapho unico - Este curso tem a duração de 9 mezes o consta das seguintes materias;
a) - De classe:
1 - Anatomia , e physiologia humanas - hygiene.
2 - Apparelho locomotor - systema nervoso - cinesiologia.
3 - Soccorros de urgencia nos accidentes desportivos - gymnastica orthopedica.
4 - Noções de biometria, biotypologia e physiologia desportiva.
5 - Historico da educação physica em geral e no Brasil em particular.
6 - Pedagogia e methodologia da educação physica geral e desportiva. Regulamentos desportivos.
b) - De campo:
1 - Educação physica geral (todos os cyclos) e educação physica militar.
2 - Esgrima.
3 - Desportes terrestres (individuaes e collectivos),
4 - Desportes aquaticos (individuaes e collectivos),
5 - Pratica de actuação como juiz de desportes.
Art. 6º - O curso de monitores de educação physica
destina-se a sargentos e cabos de fileiras com o curso de candidatos a
sargento, aos quaes visa proporcionar:
a) - conhecimento integral do methodo de educação physica adoptado na Força Publica;
b) - capacidade pedagogica para actuarem como auxiliares de instructores de educação physica nos corpos de tropa;
e) - execução perfeita de todos os exercicios prescriptos no methodo.
Paragrapho unico - Este curso tem a duração de mezes, e comprehende as seguintes materias:
a) - De classe:
1 - Noções de anathomia e physiologia humanas.
2 - Elementos de hygiene e de soccorros de urgencia nos accidentes desportivos.
3 - Elementos de biometria, e de physiologia desportiva.
4 - Noções do historia da educação physica em geral e no Brasil em partticular.
5 - Pedagogia e methodologia da educação physica em seral e desportiva. Regulamentos desportivos.
b) - De campo:
1 - Idênticas às âo curso de instructores, dosem,
olvondo-se principalmente a parto pratica de execução.
Art. 7º - O curso de mestres de armas destina-se a
sargentos, possuidores de diploma de monitores de esgrima e tem por
objetivo proporcionar-lhes capacidade pedagógica para exercerem
as funções de mestre de armas nos estabelecimentos
militares de ensino, e, sempre que possivel, nos corpos de tropas.
Paragrapho unico - O ensino deste curso tora cunha
assencialmente pratico e constará da revisão e
aperfeiçoamento das matérias ministradas no curso de
monitores (particularmente das de n. 2, 3 e 4 da letra b,
do paragrapho unico do art. 8), e mais da cadeira de classe:
cinesiologia applicada á esgrima. Sua duração
sera de 9 meses.
Art. 8º - O curso de monitores de esgrimr destina-se A sargentos
e cabos de fileira com o curso de candidatos a sargentos o tem por fim
proporcionar-lhes:
a) - conhecimento detalhado da eegrima em todas as suas modalidades;
b) - capacidade pedagogica para exercerem as
funcções de monitores de esgrima nos corpos de tropa e
estabelecimentos militares,
Paragrapho unico - Este curso terá a duração de 9 mezes consta, das seguintes materias:
a) - De classes
1 - noções de anatomia e physiologia humanas e hygiene.
2 - Pedagogia da esgrima (todas as modalidades).
3 - Historia da esgrima oe goral e no Brasil em particular.
b) - Do campo:
1 - Pratica da educação physica geral e desportiva.
3 - Pratica de esgrima (todas as modalidades).
3 - Pratica de actuação como Juiz em competições de esgrima.
4 - Pratica de monitores de esgrima, como auxiliares da
instrucção dos alumnos do curso do monitores de
educação physica.
Art. 9º - O curso de massagistas desportivos desportivos
destinase aos sargentos e cabos enfermeiros, e tem por fim
proporcionar-lhes os conhecimentos necessarios para exerc cera as
funcções de massagista desportivos nos corpos e
estabelecimentos militares.
Paragrapho unico - Este curso tem a duração de 9 mezess e consta das, seguintes materias:
a) - De classse:
1 - Noções de anatomia o physiolofia humanas.
2 - Higiene de soccorros de urgencia nos accidentes desportivos.
3 - Messagem (especialmente desportiva)
4 - Elementos de physioterapia.
b) - De campo:
1 - Educação physica geral e desportiva e esgrima.
Art. 10 - O curso de revisão para, instructores e
monitores de educação physica destina-se aos officiaes
instructores e sargentos monitores, Inclusive os diplomados pelo
antígo curso de educação physica.
Seu objectivo é proporcionar-lhas os aperfeiçoamentos
introduzidos nos assumptos de educação physica, do
accordo com o programma que será previamente organizado.
Paragrapho unico - Sua duração será de 3 mezes,
CAPITULO II
Art. 11 - A direrção de ensino na E.E. Ph.
será exercida por um capitão, com o curso regular de
educação physica realizado na E. E. Ph. do Exercito ou da
Força Publica.
paragrapho unico - O Director de Ensino será directamente
subordinado ao Director Geral de Intrucção, devendo
manter entendimento constante com o Commandante da Escola, Informando-o
do andamento do ensino e delle solicitando as previdencias de caracter
administrativo que sa tornarem necessarias á bôa marcha
dos trabalhos escolares.
Art. 12 - O Dlrector de ensino é o principal responsavel
pela regularidade e harmonia do ensino ministrado na Escola, dispondo
para isso de todos os seus orgãos technicos que, sob este ponto
de vista, lhe ficam immediatamente subordinados.
Art. 13 - Ao Director de Ensino, compete:
1 - Orientar e coordenar todo o ensino, theorico e pratico, de forma
que sejam attingidos, de modo mais completo possivel os objectivos da
Escola.
2 - Propôr ao Commandante e as Director Geral de
Instrucção, respectivamente, todas as medidas de caracter
admintratívo e technico que julgar necessarias á
bôa marcha do ensino.
3 - Solicitar do Commandante a publicação, em boletim
regimental, das ordens e recommemdações de interesse para
o ensino.
4 - Organizar e manter em dia os programmas de todas as materias, de
maneira que a Escola disponha constantemente, para os seus professores
e Instructores, de um guia. completo e minucioso, que lhes indique a
ordem chronologicaa dos assumptos a ministrar.
5 - Organizar um programma de conjuncto para o ensino nos diversos
cursos, no qual cada materia esteja, de um modo geral repartida pelo
anno lectivo. de sorte a estabelecer os objectivos geraes a serem
alcançados em períodos successivos.
6 - Coordenar, introduzindo as modíficações que
julgar necessarias, os progammas que lhe devem ser apresentados pelos
chefes dos Departamentos, 30 dias antes do inicio das aulas.
7 - Apresentar ao Director Geral de Instrucção, 15 dias
antes do inicio das aulas, as modificações de que trata a
alinea 6.ou scientífical-o,sí fôr o caso, de que os
programmas em vigor não necessitam de
modificações.
8 - Baixar, quando necessario, directrizes particulares para regular o
trabalho durante os períodos lectivos, ou para attender a casos
especiaes.
9 - Convocar, sempre que lhe parecer opportuno, os professores e
instructores de cada um ou de ambos os departamentos, para coordenar
melhor a execução dos programmas e horarios, ou
ouvir-lhes pareceres sobre os assumptos de que estão
encarregados e para outros fins de natureza technica.
19 - Fazer com que os programmas sejam rigorosamente cumpridos.
11 - Apresentr ao Director Geral de Instrucção. 30 dias
apôs o encerramento dos cursos, um relatorio sobre o
desenvolvimento do ensino, assignalando os resultados obtidos, as
lacunas verificadas ou propondo modificações que julgar
uteis Introduzir e bem assim emittir o seu Juizo sobre a actividade e
competencia reveladas pelos instructores o auxiliares.
12 - Estudar e approvar, com as modificações que Julgar
necessaria.os pontos para exames formulados pelos chefes de
departamento.
13 - Organizar as commissões examinadoras completando-as
eventualmente, com officiaes especialisados alheios ao quadro da
escola, mediante solicitação ao Commando Geral por
Intermedio do D. G. I. e conhecimento do Commandante da Escola.
14 - receber semanalmente dos chefes de Departamentos a
designação dos assumptos a serem ministrados na semana
imimediata, sob a fôrma do programmas semanaes, approvando-os ou
modificando-os.
15 - Approvar os horarios semanaes propostos pelos chefes de
Departamento, modificando-os quanto no tempo consagrado a cada
assumpto. sempre que julgue necessario melhor dosagem na
distribuição, afim de assegurar progressão
harmonica de todo o ensino.
16 - Formular, no fim do curso, conceito sobre cada um dos alumnos, de
accôrdo com o juizo expresso pelos proressores e Instructores
17 - Enviar ao Director Geral de instrucção no fim Se
cada periodo, a summula dos trabalhos realizados em cada um delles,
assignalando si o desenvolvimento da Instrucção
correspondeu ás previsões dos programas e annotando as
causas dos atrasos que se verificarem.
18 - Fixar, com a necessaria antecedencia, as datas dos exames, de
accordo com as propostas dos chefes de Departamento, e communiocal-as
ao Commandante da Escola e ao Director Geral de
Instrucção.
19 - Receber, estudar o coordenar todas as informações
que lhe forem envidas pelos chefes do Departamento. no sentido de
reunir o maior numero possivel de dados estatísticos, que
permitiam á Escola collaborar com a do E. N. ao estudo de um
methodo nacional de educação phisica.
20 - Incentivar a publicação de trabalho techinicos
tendentes a diffundir a pratica de educação physica e os
conhecimentos desse ramo da medicina especializada.
21 - Propor ao Director Geral do Instrucção as medidas
necessarias ao desenvolvimento da educação physica geral
e desportiva na F. P.
22 - Propor ao Director Geral de Instrucção os officiaes
que devam visitar os corpos o estabelecimentos, para, observar a
pratica da educação physica.
CAPITULO III
Art. 14 - Os orgãos technicos da E. B. Ph. são
constituidos de: Departamento technico (D.T.); Departamento da medicina
especializada (D. M.), incumbidos do estudo de todos os assumptos
relacionados com a educação physica e, especialmente, do
seu ensino dos diversos cursos.
Art. 15 - Ao Departamento Technico cabe:
a) colligir os elementos estatisticos necessarios á
apreciação do valor do methodo de edueação
physica adoptado na F. P.:
b) estudar oa problemas particulares que interessam ao ensino e
á pratica da educação physica geral e desportiva
de esgrima;
c) ministrar todo o ensino da especialidade, nos diversos cursos;
d) organizar regulamentos, Instrucções e
directrizes que, uniformizem a accão dos officiaes encarregados
da educação physica, nos corpos e estabelecimentos
militares. no que concerne á educação physica, o
zelar pelo seu exacto cumprimento.
Art. 16 - O Departamento Technico, compreehende:
a) secção de educação physica geral e desportiva;
b) secção de esgrima.
Art. 17 - A secção de educação
physica geral s desportiva tem a seu cargo o estudo, o ensino e a
pratica da educação physica geral e dos desportes
individuaes e collectivos.
Art. 18 - A secção de esgrima tem a seu cargo o ensino a pratica da esgrima, em todas as suas modalidades.
Art. 19 - O pessoal do D. T. será constituido de
officiaes combatentes, com o curso regular do instructores de
educação physica do E.N. ou da F. P., auxiliados por
sargentos combatentes com o curso de monitores de
educação physica ou de esgrima pelas mesmas escolas, e
por escreventes, assim distribuidos:
a) Chefe do D.T.: - capitão combatente;
Escreventes:-- os necessarios ao serviço;
b) Secção de educação physica geral e desportiva;
Chefe 1.º tenente;
Instructores : 2.º tenentes, encarregados da
educação physica geral e militar,desportes terrestres e
aquaticos (individuaes e collectivos), era numero correspondente
ás necessidades do ensino;
Monitores: sargentos, em numero necessario ás exigencias do ensino;
c) Secção de esgrima:
Chefe 1.º tenente que, além das condções
acima exigidas,tenha demonstrado aptidão especial para esta
especialidade;
Instructores: mestres de arma em numero sufficiente para o ensino;
Monitores sargentos especializados , em numero variavel com as exigencias do ensino.
Art. 20 - Ao Chefe de D. T. incumbe:
1 - Dirigir, coordenar e fiscalizar,o trabalho das secções.
2 - Submetter á apreciação do Commando da Escola a
expediente normal do Departamento e á do Director do Ensino os
assumptos do ordem technica.
3 - Solicitar directamente do Chefe do Departamento Medico
Especializado as informações ou dados necessarios aos
estudos a seu cargo.
4 - Atribuir ás secções o estudo de problemas de
ordem technica que interessem ao desenvolvimento da
educação physica.
5 - Reunir quando julgar conveniente, os chefes de secções para o estudo de assumptos de ordem technica.
6 - Apresentar ao Director de Ensino, 30 dias antes do inicio das
aulas, apreciação sobre o programma executado durante o
anno anterior, propondo as modificações que se impuserem.
7 - Apresentar ao Director do Ensino, apóas o encerramento dos
trabalhos escolares, apreciação sobre a actividade e
competencia reveladas pelos Instructores e monitores.
8 - Apresentar ao Director de Ensino o juizo emittido pelos instructores sobre cada um dos alumnos.
9 - Ter sob sua responsabilidade a carga do Departamento e distribuil-a pelas Secçoes.
10 - Apresentar ao Direetor de Ensino os pontos de exame.
11 - Submetter á approvação do Director de Ensino os programmas semanaes, com os horarios correspondentes.
12 - Providenciar a substituição dos instructores e monitores em suas faltas eventuaes.
13 - Apresentar ao Director do Ensino suggestões decorreu dos
dos dados estatisticos colhidos e dos estudos particulares realizados
no D. T , tendo em vista a elaboração de directrizes,
Instrucções o programas de est
Art. 21 - Aos Chefes de Secção incumbe:
1 - Dirigir o serviço de suas Secções e tomar a
iniciativa dos estudos e obtenção dos dados e documentos
indispensaveis á bôa marcha dos trabalhos respectivos.
2 - Coordenar e fiscalizar todo o ensino ministrado pelos instructores.
3 - Solicitar do Chefe do D. T as providencias necessarias ao funccionamento normal de suas Secções.
4 - Submetter á apreciação do chefe do D. T. o
expediente normal das Secções, bem como os assumptos de
ordem technica.
5 - Ter sob sua responsabilidade a carga da respectiva Secção.
6 - Estudar,preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos
os assuptos que devem subir,á apre- ciação do
Chefe do Departamento, fazendo-os acompanhar do exposição
explicativa.
Art. 22 - Aos instractores compete:
1 - Ministrar o ensino dos assumptos a seu cargo, do accordo com o programma o horario approvados pelo Director de Ensino.
2 - Registrar, em livro proprio, a Instrucção ministrada
diariamente, assignadando-lhe o desenvolvimento em face do programam, e
annotando, igualmente, as fattas dos alumnos.
3 - Fornecer ao Director de Ensino, por intermedio dos chefes do
secção o do D. T as médias dos alumnos, bem como o
sen juizo sobre cada um delles.
Art. 23 - Aos Monitores compete:
1 - Auxiliar os instructores e com elles collaborar no desempenho de
suas attribuições, do accordo com o por estes tragado.
Art. 24 - O Departamento Medico Especializado tem por fim;
a) - realizar os estudos e pesquisas necessarios ao ensino e
á pratica da educação physica, em todas as suas
modalidades, no que dia respeito á influencia desta sobre o
organismo humano;
b) - ministrar, nos diversos cursos, o ensino das materiaes affectas ao Departamento;
c) - orientar os medicos militares em assumptos do educação physica e medicina desportiva;
d) - organizar regulamentos, instrucções o
diractrises que uniformizem a acção dos medicos, nos
corpos de tropa e estabelecimentos militares, no que concerne a
educação physica, e zelar pelo seu exacto cumprimento:
e) - organizar estatisticas e coordenar os elomentos
scientificos que lhe permitiam collaborar com a E. EPH. do E. N. na
elaboração de um methodo nacional de
educação physica;
f) - fornecer aos diversos cursos da Escola os elementos necessarios ao desenvolvimento theorico o pratitico do ensino,
Art. 25 - O Departamento Medico Especializado comprehende:
a) - Gabinete biometrico o biotypologico (D. M. 1).
b) - Gabinete physiotherapico (D. M. 2).
Art. 26 - O Gabinete biometrico e biotypologico é
destinado ao rogistro biometrico e biotypologico de todo o pessoal
discente, bem como daquelles cujo registro seja de interesso para os
fins do ensino o do estudo bio-estatistico.
Art. 27 - O Gabinete physiotherapico é destinado
particularmente ao estudo e desenvolvimento da gymnastica orthopedia e
da massagem.
Art. 28 - O pessoal do Departamento Medico Especializado, comprehende:
a) - Chefe: capitão medico com curso regular de medicina especializada;
b) - Adjunctos: dois dos tenentes medicos com curso regular de medicina especializada;
c) - Sargentos: enfermeiros, massagistas e escreventes, em numero necessario ás exigencias do serviço.
Art. 29 - Ao Chefe do D. M., incumbe:
1 - Dirigir, coordenar e fiscalizar o trabalho dos gabinetes e serviços do D, M.
2 - Coordenar e fiscalizar todo o ensino ministrado pelos seus auxiliares.
3 - Submetter à apreciação do commando da Escola o
expediente normal do Departamento e á do director de Ensino, os
assumptos de ordem technica.
4 - Solicitar directamente do chefe do Departamento Technico os dados
ou informações necessários aos estudos de sua
competencia.
5 - Apresentar ao director do Ensino, 30 dias antas do inicio das
aulas, uma apreciação sobre o programma, executado
durante o anno anterior, propondo as modificações que ao
impuzerem.
6 - Apresentar ao director ds Ensino, após a
terminação dos trabalhos escolares, uma
apreciação sobre a actividade e competencia reveladas
pelos medicos adjunctos a auxiliares.
7 - Apresentar ao director de Ensino os pontos para exames.
8 - Submetter á approvação do director de Ensino os programmas semanaes com os horarios correspondentes.
9 - Reunir, Quando julgar conveniente, os medicos do Departamento, para o estudo do assumptos de ordem technica.
10 - Ter sob sua responsabilidade a carga do Departamento e distribuil-a pelos gabinetes.
11 - Apresentar ao director do Ensino o juizo emittido pelos Instructores sobre cada um dos alumnos.
Art. 30 - Aos medicos adjunctos, incumbe:
1 - Executar o serviço medico especializado, bem como o
serviço clinico da formação sanitaria, de accordo
com a escala ou designação do chefe do Departamento.
2 - Deccionar, nos diversos cursos, oa ssumptos para os quaes tenham
sido designados como professores, do accôrdo com os programmas o
horarios approvados pelo director do Ensino.
3 - Registrar, em livro proprio, a instrucção ministrada
diariamente, assignadando-lhe o desenvolvimento em face do programma e
annotando, igualmente as faltas dos alumnos.
4 - Fornecer ao director da Ensino, por intermedio do chefe do
Departamento, as médias dos alumnos, bem como o seu juizo sobre
cada um delles.
5 - Estudar, preparar e Instruir, com os necessarios documentos, todos
os assumptos que devam subir 1 apreciação do chefe do
Departamento, acompanhados de exposição explicativa.
8 - Submetter á apreclação do chefe do D. M. o
expeiente normal dos gabinetes, bem como os assumptos de ordem
technica.
7 - Ter sob sua responsabilidade a carga dos gabinetes.
Art. 31 - Aos sargentos auxiliares incumbe a
execução rigorosa do todos os serviços que lhe
forem determinados, consoante suas funcções especiaes.
CAPITULO IV
Art. 32 - O anno lectivo começará no primeiro dia
util do mez do março e terminará a de novembro.
Será dividido era 2 periodos: o primeiro, do inicio do curso a
18 de Junho e o segundo, de 1.º de julho a 30 de novembro. A
primeira quinzena do mes de junho o a ultima da novembro destinam-se
aos exames parciaes praticos e theoricos; a primeira do dezembro aos
exames finaes.
§ unico - Os cursos de Applicação e
Revisão devem funccionar, dentro do anno lectivo, em
época fixada pelo Commando Geral, consoante as necessidades do
serviço e possibilidade da Escola.
Art. 33 - Haverá na Escola 2 periodos de Férias:
1.º - do 15 de Junho a 1.º de Julho:
2.º - de 15 de dezembro a 1.º de março.
§ unico - O mes de janeiro será consagrado ás férias do pessoal dos orgãos technicos.
Art. 34 - A frequencia dos alumnos a todos os tra- Dalhos
escolares é considerada serviço militar, e por isso
passiveis de punição, de accôrdo com o R. D., os
que faltarem sem motivo justificado.
Art. 35 - A frequencia dos alumnos será verificada pelos
respectivos instructores e professores e diariamente levada ao
conhecimento da Administração, por intermedio do livro de
registro.
Art. 36 - Ao alumno que, por motivo justificado ou não,
deixar de comparecer aos trabalhos escolares serão marcados
dariamente tantos pontos quantos forem as aulas ou exercicios a que
faltar. Si a falta não for justificada, applicar-se-á,
além disso, o disposto no art. 34.
Art. 37 - O alumno que completar ao pontos, justificados ou
não, será desligado. Quando, porém as faltas
resultarem de motivo de força maior (doença grave ou
accidente). plenamente justificado, o desligamento se verificará
quando completados 45 pontos.
§ unico - Nos cursos de Applicação e
Revisão, o numero de pontos a que se refere este artigo
será respectivamente 3 e 10, ou em caso de força maior,
de 5 e 15.
Art. 38 - O alumno que commetter falta grave será desligado, mediante proposta do Commandante da Escola ao commando Geral.
§ unico - O alumno desligado pelo motivo acima perderá a direito de frequentar novamente a Escola.
Art. 39 - A promoção do alumno, durante o curso, não dispensará de concluil- o.
Art. 40 - O alumno que se retirar de uma aula ou
secção de instrucção, sem motivo
justificado, será considerado como tendo faltando e
ficará sujeito a ponto e punição disciplinar.
Art. 41 - Nenhum instructor ou professor poderá dispensar alumnos da aula ou exercicio.
CAPITULO V
§ unico - Todas as provas de exames (escriptas, oraes e
praticas) constarão de duas partes equivalentes: uma cujo
assumpto será sorteado, e outra commun a todos os pontos, e
abrangendo as noções fundamentaes da materia considerada.
Art. 43 - Os exames parciaes destinam-se a verificar o
appveitamento dos alumnosem cada um dos periodos do curso. Comprehendem
provas escriptas e praticas e versarão apenas sobre a materia do
periodo.
Art. 44 - Os exames finaes destinam-se aos alumnos que
não houverem ssatisfeito as condições do artigo
57. Comprehendem provas oraes e praticas e versarão sobre a
materia ensinada durante todo o anno.
Art. 45 - Nos cursos de applicação e
Revisão não haverá exames. O aproveitamento dos
alumnos será expresso pelo conceito emittido pelo Director de
Ensin, de accôrdo com as infotmações dos Chefes de
Departamentos.
Art. 46 - Para as provas finaes serão constituidas
commissões examinadoras compostas de tres membros, entre os
quaes o professor da materia examinada.
Paragrapho unico - Estas commissões poderão ser
integradas por officiaes não pertencentes ao quadro da E. E.
Ph., nos termos do artigo 13, n. 13.
Art. 47 - As provas escriptas obedecerão as seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de accôrdo com o ponto sorteado:
b) - o tempo para a sua realização será de duas horas, contradas apôs o sorteio do ponto;
c) - terá nota 0 (zero) o alumno que assignar a prova em
branco, communicar-se com qualquer collega ou recorrer a apontamentos,
livros, notas, etc., sem a devida autorização;
d) - no julgamento da prova serão levados em
consideração a propriedade da linguagem, a
precisão, methodo, simplicidade e clareza de
exposição;
e) - as provas serão effectuadas em papel fornecido pela E. E. Ph. e rubricado pelo Director de Ensino;
f) - as provas escriptas devem succeder as praticas, em cada materia.
Art. 48 - As provas praticas e caes obedecerão ás seguintes disposições:
a) - serão publicas:
b) - a sua duração e o tempo concedido aos
examinandos para reflectir sobre o ponto sorteado serão fixados,
no inicio da prova pela commissão examinadora:
c) - as provas praticas devem preceder as oraes, em cada materia:
d) - as notas das provas finaes representa a media arithmetica dos graus conferidos pelos membros da commissão.
Art. 49 - Para cada materia, a nota de exame será a media arithmetica de ambas as provas de que ella se compõe.
Art. 50 - Todo o julgamento será expresso em notas varlaveis de 0 a 10, sendo 5 a media minima de approvação.
Art. 51 - Todo alumno terá, em principio, uma nota mensal
para cada materia, resultante de arguições em assumptos
praticos ou thericos.
Paragrapho unico - A media destas notas mensaes fornecerá a "nota de applicação" do periodo, para cada materia.
Art. 52 - Em todas as materias, em cada periodo, o
aproveitamento do alumno será expresso pela media entre a nota
de applicação e a nota de exame.
§ unico - A nota annual de cada materia será a media entre as notas de aproveitamento em cada periodo.
Art. 53 - O aproveitamento do alumno em cada periodo será
representado pela media entre a media das notas de aproveitamento nas
materias de classe e a media das notas de aproveitamento nas materias
de campo.
Art. 54 - A nota de aproveitamento do alumno no curso será a media entre as notas de aproveitamento de cada periodo.
§ unico - Para os alumnos que se submetterem a exames
finaes a nota de curso será obtida á maneira do exposto
no artigo 53, pelas notas finaes das materias calculadas consoante o
artigo 59.
Art. 55 - No curso de massagistas desportivos, a nota de
aproveitamento de cada periodo será a media entre as notas de
aproveitamento em todas as materias e a nota de aproveitamento de curso
a media entre as notas de aproveitamento nos periodos.
§ unico - Para os alumnos deste curso que tiverem de
submetter-se a exame finaes a nota de aproveitamento de curso
será expressa pelamedia entre as no tas finaes das materias,
conseguidas consoante o artigo 59.
Art. 56 - Serão inhabilitados no fim do primeiro periodo
os alumnos que não alcançarem o minimo 5 da media das
materias de classe ou de campo, ou apenas na primeira quandose tratar
do curso de massagistas esportivos.
Art. 57 - Serão considerados approvados, independentemente de exames finaes;
a) - os alumnos que alcançarem média 7 na nota de
aproveitamento de curso e o minimo 9 na média a nual de cada
materia do respectivo curso;
b) - os que não tendo alcançado a nota minima 5 em
uma unica materia de campo e em uma unica do classe tenham, no entanto,
conseguido média superior a 7 na nota de aproveitamento de
curso.
§ unico - No curso de massagistas o item b sõ se
applica aos alumnos que não alcançarem a média
annual 5. apenas em uma materia do curso.
Art. 58 - Os alumnos que não se enquadrarem nas
condições do artigo 57 serão submettidos a exames
finaes em todas as materias do respectivo curso.
Art. 59 - A nota obtida no exame final, mais a nota annual de
cada materia fornecerão a média final da materia em
apreço.
Art. 61 - As notas de aproveitamento de curso serão assim classificadas:
nota inferior a 5 - reprovação;
nota de 5 a 1 (exclusive) - simplesmente;
nota de 7 a 9, 5 (inclusive) - plenamente;
nota de 9, 5 (exclusive) a 10 - distinção.
Art. 62 - Encerrados os cursos, o Commandante da E. E. Ph.
publicará em boletim a classificação dos alumnos,
e em seguida os desligará,
Art. 63 - Será conferido diploma ao alumno que terminar um dos seguintes cursos:
a) - de Instructor de educação physica;
b) - de monitor de educação physica;
c) - de mestre de armas;
d) - de monitor de esgrima;
e) - de massagista desportivo.
§ unico - Os alumnos do curso de Applicação e
Revisão, consoante o disposto no artigo 45, só
receberão conceito, que será tambem publicado em boletim
do Commando Geral.
CAPITULO VI
Art. 64 - O Commando Geral fixada annualmente o numero de
alumnos, tanto da F. P., como das outras corporações, que
deverão frequentar os diversos cursos, tendo em vista as
necessidades do serviço e as possibilidades da Escola.
§ unico - Os commandantes de corpos e chefes de
serviços indicarão ao Commando Geral os officiaes e
praças que devam matricular-se, dando preferencia aos que tenham
revelado accentuado gosto pela pratica da educação
physica.
Art. 65 - São condições essenciaes para
matriculas nos diversos cursos:
Curso de instructores de
educação physica:
a) - ser official subalterno combatente;
b) -ter idade inferior a 35 annos;
c) - apresentar condições de saude e robustez
physica compativeis com as funcções de instructor,
comprovadas em exame medico procedido no corpo ou estabelecimento em
que o candidato servir;
d) - ter sido julgado apto para o regimen de trabalho da Escola,
em inspecção de saude ah realizada.
Curso de monitores
(Ed. Ph. e Esgrlma):
a) - ser sargento ou cabo combatente (este ultimo com o curso de candidatos a sargento);
b) - ter mais de 18 annos e menos de 30 annos de idade;
c) - apresentar condições de saude e robustez
physica compativeis com as funcções de monitor,
comprovadas em Inspecção de saude procedida no corpo e
estabelecimento em que servir o candidato;
d) - ter sido Julgado apto para o regimen de trabalho da
Escola,em inspecção de saude ahi realizada.
Curso de
mestre de armas:
a) - ter idade inferior a 30 annos:
b) - ser sargento monitor de esgrima;
c) - ter sido julgado apto para o regimen de trabalho da Escola, em inspecção de saude ahi realizada.
Curso de massagista desportivos:
a) - ser sargento ou cabo enfermeiro;
b) - ter mais de e menos de 35 annos de idade;
c) - apresentar condições de saude e robustez
physica compativeis com as funcções de massagistas,
comprovadas em inspecção de saude procedida no corpo ou
estabelecimento em que servir o candidato.
d) - ter sido julgado apto para o regimen de trabalho da Escola inspecção de saude ahi realizada.
Cursos de revisão:
a) - ser official combatente ou sargento de fileira:
b) - possuir respectivamente, diploma de instructor ou monitor, pe-as E. E. Ph. da Força ou do E. N.:
c) - ter feito o curso das referidas escolas ha mais de 5 annos, e não haver nella servido durante este periodo.
Art. 66 - As matriculas no curso de Applicação de
educação physica são feitas por
designação do Commando Geral e no de Medicina
Especialiazada, mediante indicação do Chefe do S. S.
CAPITULO VII
Art. 67 - O Commando da E. E. Ph. terá a seguinte organização:
- Commandante: - major, de preferencia com curso da Applicação de educação physica:
- Fiscal: - capitão, de preferencia com curso regular de educação physica;
- Ajudante-Secretario: - 1.º tenente, commandante do contingente.
§ unico - O Commando dispõe dos seguintes orgãos de execução:
formação sanitaria;
almoxarifado-contadoria; secretaria;
gabinete photographico; contingente.
Art. 68 - O Commandante é o principal responsavel pela
administração e disciplina da Escola, cabendo-lha as
attribuições de commandante de corpo, no que for
compative com o regimen escolar.
§ unico - Compete-lhe ainda:
a) propor ao Commando Geral as medidas que se tornarem necessarias ao bom funccionamento da Escola;
b) enviar ao Commando Geral, por intermedio da Di rectoria Geral
de Instrucção, a relação dos alumnos que
terminarem os diversos cursos, com discriminação das suas
notas e classificações,
c) matricular os candidatos aos diversos cursos, de pois de satisfeitas todas as exigencias regulamentares;
d) propor ao Commando Geral o desligamento dos alumnos na fórma deste Regulamento;
e) Indicar os officiaes para os orgãos technicos, ouvido o Director de Ensino.
Art. 69 - Ao Fiscal, além das attribuições
normaes de sub-commandante de corpo, no que for compativel com o
regimen escolar, cabe:
a) zelar pela manutenção da ordem o disciplina dos
alumnos, durante o intervallo das aulas e no Interior do quartel:
b) organizar diariamente uma relação dos alumnos
faltosos, tirada do "livro de registro" e encaminhal-a ao Commandante,
devidamente Informada,
Art. 70 - Ao ajudante-secretario, como chefe da secretaria e
auxiliar immediato do Fiscal, compete as attribuições
conferidas aos ajudantes de corpo de tropa, no que for compativel com o
regimen escolar e mais as seguintes:
a) exercer o commando do contingente, com as
attribuições de commandante de companhia, no que for
compativel com o regimen escolar;
b) organizar e dirigir a escripturação escolar;
registrar as notas mensaes; calcular as médias, nas ipocas
proprias e preparar as relações de chamada de exame, para
serem publicadas em boletim.
Art. 71 - Os orgãos de execução de que
Crata o artigo 67, são organizados de accordo com os
regulamentos technicos respectivos e têm as
funcções por elles estabelecidas, no que for compativel
com o regimen escolar.
Art. 72 - A Formação Sanitaria (F. S.) será
servida pelos medicos adjunctos do Departamento Medico Especializado,
conforme designação ou escala do respectivo Chefe.
Art. 73 - Ao Gabinete Photographico cabe executar todos os
trabalhos necessarios aos orgãos technicos, bem como os que lhe
forem confiados pela Administração.
CAPITULO VIII
Art. 74 - Os alumnos matriculados passarão a servii addidos á E. E. Ph.
Art. 75 - Todo o pessoal de ensino e da
administração é obrigado á pratica da
educação physica.
Art. 76 - A E. E. Ph. manterá uma bibliotheca de caracter
particularmente especializado, regida por disposições que
será opportunamente elaboradas pelo Director da Ensino.
Art. 77 - Todos os curso da E. E. Ph. poderão ser
frequentados por elementos das corporações estaduaes ou
municipaes, sujeitas ã fiscalização do Commando
Geral da Força Publica, nos termos do artigo 107 da
Constituição do Estudo.
Art. 78 - O pessoal dos orgãos technicos (chefes,
instructores e monitores), receberá uma
gratificação constante do annexo n. 1.
Art. 79 - Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo Commando Geral, ouvidos os orgãos competentes.
CAPITULO VIII
Art. 80 - Os monitores de educação physica e de
esgrima que. na data deste Decreto, se encontrarem servindo na E. E.
Ph., no exercicio de suas funcções proprias,
gozarão das vantagens concedidas aos que se diplomarem pela
Escola.
Art. 81 - Para o anno de 1936, as commissões de que trata
o artigo 45, '§ unico, poderão ser integradas por officiaes
que tenham realizado qualquer dos cursos de emergencia, instituidos
durante o anno de 1935.
Art. 82 - Enquanto o cargo de Director de Ensino não
puder ser preenchido por official que satisfaça as
condições do artigo 11, as funcções
respectivas serão exercidas pelo mais graduado dos chefes de
Departamento, sem prejuizo das funcções do seu proprio
cargo.
Art. 83 - O cargo de chefe da seeção de esgrima
será exercido pelo actual instructor dessa especialidade,
enquanto não fôr possivel preenchel-o por official que
satisfaça as condições do artigo 19, letra "c".
Art. 84 - O anno lectivo de 1936 começará na data
da publicação deste regulamento e terminará a 15
de dezembro.
Arthur Leite de Barros Junior.