DECRETO N. 7.689, DE 28 DE MAIO DE 1936+

Approva o Regulamento do Centro de Instrucção Militar da Força Publica do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 letra "c", da Constituição do Estado,
Decreta:

Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Centro de Instrucção Militar da Força Publica do Estado, que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de maio de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Secretaria da Segurança Publica, em 28 de maio de 1936.
Pelo Director Geral,  Arthur Soter Lopes da Silva.

FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUCÇÃO MILITAR

TITULO I

Do C. I. M. e seus fins

Art. 1.º - O Centro de Instrucção Militar é um ins tituto destinado á formação de officiaes combatentes, para o desempenho das funcções de subalternos e capitães no quadro das armas, officiaes de administração para os serviços de Intendencia e de Fundos, sargentos, cabos e soldados, convenientemente instruidos e disciplinados, pa ra o desempenho cabal de suas funcções na Força Publica, na dupla missão que lhe confere a Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro do corrente anno (arts. 1.° e 2.°)
Art. 2.º - O C. I. M. subordina-se ao Commando Geral por intermedio da Directoria Geral de Instrucção no que diz respeito ás questões de ensino, e por intermedio do Commandante do Centro, no referente á admi nistração e disciplina.
Art. 3.º - Os processos de recrutamento e de educação (physica. moral, intellectual e profissional) dos alumnos officiaes. sargentos, cabos e recrutas, devem ser taes que o accesso ao officialato e aos postos de sar gernto. cabo e soldado prompto sómente seja possivel aos que hajam revelado qualidades indispensaveis ás missões que terão de desempenhar.
§ unico - Constitue ponto de honra para os officiaes e sargentos, em serviço no C. 1. M., a profunda compenetração das elevadas finalidades do Centro, o que vale dizer - das suas responsabilidades perante a Força Publica e o Estado

TITULO II

Do plano de ensino e sua execução

CAPITULO I

Plano Geral de Ensino

Art. 4.º - O ensino do C. I. M. será ministrado nos seguintes cursos:
a) - officiaes combatentes (C. O. C.)
b) - officiaes de administração (C. O. A.)
c) - candidatos a sargento (C. C. S.)
d) - candidatos a cabo (2.ºs e 1.ºs) (C. C. C.)
e) - recrutas (D. R.)
f) - revisãoo da instrucção das praças candidatas a engajamento reengajamento.
1) - O ensino dos alumnos officiaes combatentes comprehende: 
- ensino profissional (fundamental e militar)
- instrucção militar - (theorica e pratica).
- instrucção policial.
2) - O ensino dos alumnos officiaes de administração será feito como complemento ao preparo exigido na admissão, e comporta: parte do ensino profissional (fundamental e militar); instrucção militar e policial.
3) - O ensino dos alumnos candidatos a sargento a cabo comporta: ensino elementar, instrucção militar pratica e instrucção policial.
4) - O ensino dos recrutas consta de: ensino elementar, instrucção militar pratica e instrucção policial.
Art. 5.º - O plano geral de ensino comprehende:
- ensino theorico fundamental e militar
- instrucção militar
- educação physica
- instrucção policial.
Art. 6.º - Os curso terão a seguinte duração:
1) - de officiaes combatentes, (C. O. C.) tres annos.
2) - de officiaes de administração (C. O. A.) nove mezes.
3) - de candidatos a sargento, (C. C. S.) nove mezes.
4) - de candidatos a cabo, (C. C. C.) nove mezes, sendo 2/3 para os candidatos a 2.° cabo e mais 1/3 para os candidatos a 1.° cabo.
5) - de recrutas (D. R.), seis mezes, podendo ser reduzido a um mez para os reservista do Exercito e da propria Força.
6) - para as praças candidatas a engajamento e reengajamento, de um a tres mezes, de accôrdo com o aproveitamento individ4ual.
Art. 7.º - A distribuição das materias e objectivos dos cursos serão os seguintes:
1.º) Curso de officiaes combatentes:

1.º Anno.
a) - Noções de direito constitucional, administrativo e internacional publico.
b) - Noções de hygiene.
c) - Portuguez: recapitulação, ampliada, da parte de syntaxe. Pratica do redacção, especialmente official.
d) - Francez pratico.
e) - Inglez pratico.
f) - Instrucção militar.
Objectivos a attingir: 1.º) - O ensino theorico fundamental deve proporcionar aos alumnos conhecimentos uteis e sufficientes que lhes facilitem a comprehensão das organizações militares, afóra o adextramento de raciocinio Indispensavel ao futuro official. ) - A instrucção militar tem por fim dar aos alumnos os elementos necessarios á sua formação profissional: escola do soldado e conhecimentos do armamento, individual e collectivo, da Infantaria e cavallaria.

2.º Anno:
a) - Legislação e escripturação militar e policial.
b) - Topographia
c) - Noções sobre emprego tactico das armas.
d) - Applicações da physica, chimica e mechanica á arte da guerra.
e) - Francez pratico
f) - Inglez pratico
g) - Instrucção militar.
Objectivos a attingir: 1.º) - Completar o ensino fundamental, ampliando os conhecimentos de assumptos militares dos candidatos a official, de modo a capacital-os a cursar o 3.º Anno. 2.º) - Na instrucção militar, tornar o alumno official apto para commandar o grupo e a peça, na infantaria e cavallaria.

3.º Anno:
a) - Noções de historia militar, principalmente do Brasil, precedida de noções de geographia militar.
b) - Noções de balistica
c) - Emprego tactico das armas (continuação)
d) - Francez pratico
e) - Inglez pratico
f) - Instrucção militar
g) - Instrucção policial.
Objectivos a attingir 1.º) - Completar o ensino fundamental necessario ao official. 8.º) - Tornar o alum no apto para os commandos proprios do official subal terno (pelotão e secção) e para o exercicio de suas funcções policiaes: faciiitar-lhe o preparo para o commando ulterior de sub-unidades. 3.º) - Ministrar-lhes os conhecimentos indispensaveis á funcção de instructor nas pequenas unidades.

2.º)  Curso de officiaes de administração

a) - Noções de direito publico e administrativo
b) - Legislação, administração e escripturação militar e policial
c) - Hygiene
d) - Apolicações da physica e chimica ás necessidades militares (S. I.)
e) - Organização e funccionamento dos serviços de intendencla e de fundos
f) - Instrucção militar
g) - Instrucção policial.
Objectivos a attingir: 1.º) - Dar aos futuros officiaes de administração os conhecimentos complementares necessarios ao exercicio de suas funcções. 2.º) - Na instrucção militar: ministrar-lhes os conhecimentos essenciaes peculiares a todo official e os indispensaveis ás suas attribuições. 3.º) - Na instrucção policial dar-lhes os conhecimentos geraes imprescindiveis ao desempenho de suas funcções.

3.º) - Curso de candidatos a sargento

a) - Portuguez
b) - Arithmetica
c) - Noções de geographia physica e politica da America do Sul, principalmente do Brasil e de São Paulo
d) - Noções de historia patria
e) - Noções de scieneias physicas e naturaes
f) - Noções de legislação e escripturação militar e policial
g) - Instrucção militar
h) - Instrucção policial
i) - Dactylographia.
Objectivo a attingir: Formar sargentos aptos ao exercicio de suas funcções militares e policiaes

4.º) - Curso de candidatos a cabo

a) - Portuguez
b) - Arithmetica
c) - Noções de geographia physica e politica do Brasil, especialmente de São Paulo
d) - Noções de historia patria
e) - Noções de legislação e escripturação militar e policial
f) - Instrucção militar
g) - Instrucção policial.
Objectivo a attingir: Formar cabos aptos ao desempenho de suas funcções militares e policiaes.

5.º) - Instrucção de recrutas

a) - Noções geraes de portugues .
b) - Noções de arithmetica
c) - Rudimentos de historia e geographia patria
d) - Instrucção militar
e) - Instrucção policial.

6.°) - A revisão da instrucção das praças candidatas engajamento e reengajamento e das que servem sem tempo, será feita de quatro em quatro annos e constará de noções de legislação e escripturação militar e policial e instrucção militar e policial exigidas para o preparo dos recrutas e formação dos cabos e sargentos.

Art. 8.º - O ensina profissional (fundamental e militar) obedecerá á- seguintes directrizes:
a) - Os conhecimentos fundamentaes serão restrin gidos ao que fôr absolutamente indispensavel á sua utilização futura.
b) - Os conhecimentos militares theoricos serão ministrados dc maneira a permittir o aperfeiçoamento futuro dos quadros, mediante cursos especiaes.
c) - Os cursos previstos neste Regulamento devem revestir-se de caracter verdadeiramente objectivo. procurando-se por todos os meios facilitar a tarifa do alumno.
Art. 9.º - O ensino das materias dos cursos de officiaes baseando-se na orientação geral acima, cingir-se-á, ainda, ao seguinte:
a) - As nações de direito constitucional, internacional publico e administrativo, têm por fim proporcionar: 
I - Direito constitucional:
Princípios geraes do direito constitucional brasileiro e suas tendencias: segurança nacional, como parte essencial da Constituição Brasileira: deveres do cidadão para com a segurança nacional: organização da segurança nacional: organização politica do Brasil; direitos e deveres dos cidadãos; lei marcial e lei militar. 
II - Direito Internacional publico:
Domínio terrestre, aereo, marítimo e fluvial; leis que regulam a guerra, especialmente em relação aos feridos e prisioneiros; conflictos entre os Estados: soluções pacificas e violentas; Sociedade das Nações e Côrte de Justiça Internacional; União Pan-Americana. 
III - Direito administrativo:
Organização da administração publica brasileira; direito de propriedade e leis de requisição e suas relações com o poder publico: justiça administrativa o acção policial.
b) - O ensino de portuguez visa o aperfeiçoamento da lingua, especialmente a pratica de redacção. O conhecimento da lingua vernacula deve constituir objecto de constante solicitude, por parte dos professores. Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exames, concursos e demais trabalhos escolares, a clareza e correcção na manifestação do pensamento.
c) - A hygiene constara de uma parte geral e de outra especial applicada ás necessidades da carreira policialmilitar.
d) - O ensino de francez e inglez será continuado, sob fórma inteiramente pratica, durante o curso de officiaes combatentes, de sorte a exercitai-os no manejo desses idiomas.
e) - A legislação e escripturação militar e policial comporta:
I - explicação das leis e regulamentos do Exercito e da Força, relativos ao recrutamento da tropa e dos quadros:
II - organização do commando e administração do Exercito;
III - organização do commando e administração da Força Publica;
IV - processos de promoção, reforma e montepio no Exercito e na Força Publica;
V - Codigos de Justiça Militar, e pratica do respectivo processo;
VI - legislação concernente aos direitos dos officiaes e praças, no tocante a vencimentos, etapas e outras vantagens na Força Publica e, de modo geral, no Exercito. Poderão ainda ser ventilados outros assumptos referentes ás exigencias da vida policial e militar.
VII - a legislação e escripturação policial tem por fim proporcionar aos alumnos noções sobre a organização policial do Estado, e respectivo regulamento; inqueritos, processos e pericias.
f) - O ensino de topographia visa ministrar os conhecimentos indispensaveis aos futuros officiaes, especialmente quanto aos processos de execução de levantamentos expeditos, esboços planimetricos e panoramicos; noções de topologia e leis do modelado, pratica da leitura de cartas, de modo a facilitar-lhes a utilização do terreno, como factor tactico.
Afim de bem coordenar o estudo theorico e pratico de topographia, o Director de Ensino regulará a sua progressão, de sorte que os auxiliares de instructor, encarregados da parte pratica, fiquem subordinados ao professor dessa materia, para a elaboração de programmas e methodos de execução,
g) - O emprego tactico das armas tem por fim ministrar aos alumnos officiaes noções sobre o emprego tactico da infantaria e cavallaria, bem como conhecimentos essenciaes da actuação da artilharia e aviação.
Comprehende:
I - missões de cada arma, em ligação com as outras
II - vida em campanha de todas as armas
III - missão das armas no combate
IV - physionomia do combate, tendo em vista a acção de todas as armas. .
O emprego tactico das armas nao será, ministrado nos moldes de um curso de tactica geral. Ter-se-ão em vista, porém, os conhecimentos geraes indispensaveis ao official subalterno, para actuar como commandante de pequenas unidades, com espirito de cooperação, no ambito do batalhão de infantaria o regimento de cavallaria, particularmente no combate.
No 2.º anno, será ministrado sob a forma de conferencias sobre organização geral das unidades e serviços, seu emprego geral no combate e influencia das condições psychologicas de cada uma, assim como seu desgaste. Sempre que possivel, este ensino será illustrado com o estudo de factos das guerras passadas.
No 3.º anno o estudo do emprego tactico das armas terá desenvolvimento pratico, mediante applicação dos principies e processos de combate e serviço em campanha, nas diversas situações de guerra.
No ensino dessa materia, a tactica da infantaria e cavallaria terá grande desenvolvimento, sob forma de applicação dos regulamentos respectivos, na carta e no terreno, seguida das informações necessarias sobre a actuação da artilharia e aviação.
O estudo devorá ser feito até os escalões Cia. e Esq. respectivamente, no ambito do B. C. e R. C.
Os alumnos ficam obrigados à redacção de ordens informações nos escalões, pelotão e secção de metralhadoras.
h) - O estudo de applicação da physica, chimica e mechanica á arte da guerra tem por fim proporcionar, aos alumnos, os conhecimentos essenciaes desses assumptos, não incluidos nos programmas de outras materias. Evitar-se-ão explanações exhaustivas, para facilitar a comprehensão racional da origem e utilidade de numerosos recursos technico-militares, de emprego frequente na guerra moderna.
Deverá permittir o exame das questões mais importantes que surjam sobre o assumpto, de modo que os alumnos fiquem em condições de acompanhar-lhes as tendencias modernas.
Para os alumnos do C. O. A., identica será a orientação a seguir, dentro das necessidades do serviços de intendencia.
i) - Noções de historia e geographia militar.
O estudo da geographia militar comprehende noções essenciaes dessa materia, de modo a facilitar o estudo da historia militar, pelo conhecimento geral da influencia do terreno nas operações de guerra, sob o ponto de vista tactico. Tratará, ainda, do aspecto geographico-militar da America do Sul, especialmente do Brasil, e sua influencia na politica do paiz e no traçado daa vias de communicações.
O estudo da historia militar tem por fim:
I - descripção de campanhas e batalhas, afim de objectivar como se desenrolam os acontecimentos, em sua successão chronologica;  
II - conhecimento das condições tacticas em que se desenvolveram algumas batalhas na America do Sul,(processos de combate, armamento utilizado e aspectos psychologicos), util ao estudo do emprego das armas;
III - evolução da tactica e do armamento na America do Sul e nos differentes periodos da historia do Brasil;
IV - evolução do espirito militar brasileiro;
V - estudo particular de campanhas Sul-Americanas e principalmente do Brasil.
E' vedado aos professores fazer quaesquer apreciações criticas sobre planos de manobras, questões estrategicas e do estado maior bem como repetir em annos seguidos o estudo das mesmas campanhas.
j) - o estudo de balística abrange:
I - noções succintas de balistica interna, principalmente estudo das pressões e velocidades, concretizado em exemplos numericos e graphicos applicados ás polvoras brasileiras;
II - noções de balistica externa, principaes methodos do calculo das trajectorias balisticas, de applicação praticas immedita, esclarecidos com exemplos numericos e graphicos applicados ao armamento da infantaria e cavallaria, estudo geral dos problemas secundarios: vento, derivação, etc;
III - noções de balistica de effeitos, principios de probabilidades e dispersão de tiro; penetração dos projectis; generalidades sobre os effeitos dos projectis de artilharia e aviação.
k) - O emprego do serviço de intendencia e de fundos será estudado tendo em vista a execução das missões policiaes e militares, organização, utilização e funccionamento desses serviços nos corpos da Força e do Exercita, mormente por occasião de perturbações da ordem publica  e em casos de guerra.
Estudo semelhante será feito, de modo succinto, no ambito da Divisão de Infantaria.
Art. 10 - O ensino elementar nos cursos de candidatos a sargento e cabos (2.º e 1.º) e no de recrutas, será ministrado de accôrdo com os principios didacticos em vigor nos gymnasios officiaes, lei de ensino da Força e limitação prevista neste Regulamento.
Art. 11 - A instrucção militar será ministrada methodica e progressivamente, afim de attingir-se o objectivo da cada curso.
O annexo n. 3 menciona as provas de exame da instrucção militar que os alumnos dos differentes cursos devem prestar no fim de cada anno lectivo. As disposicões do annexo n. 3 e do presente plano de ensino, constituem nôrma para se organizarem os programmas, que devem ser completados do accôrdo com a orientação pessoal do Dirctor de Ensino.
Na dosagem dos differentes assumptos, em cada curso ou anno, ter-se-á em conta o objectivo a attingir, a finalidade do C. I. M. (art. l.° deste Reg.) e a instrucção militar intimamente ligada ao ensino theorico-militar.
Art. 12 - A Instrucção Militar dos alumnos officiaes combatentes consta de:

1.º Anno:

A - Educação moral e instrucção geral. 

1 - Noções sobre a guerra, missão das forças armadas, especialmente da F. P., nas democracias moder nas; papel do C. I. M., como fonte originaria de recrutamento dos quadros.
2 - Noções sobre as organizações da F. P. e do Exercito. Estudo pormenorizado do G. C. e pelotão.
3 - Estudo completo dos regulamentos de continencia, disciplinar e de uniformes. Conhecimento geral dos crimes militares o do Codigo Penal. - Deveres geraes do soldado e do cabo, nos serviços internos e de guarnição. Hierarchia militar.

B - Instrucção technica:

1 - Escolas de instrucção e organização do terreno.
a) - Escolas do soldado, do cavalleiro e do grupo de combate (ordem unida, maneabilidade ou exercicios preparatorios para o combato e ordem dispersa); escola do pelotão (ordem unida);
b) - Construcçâo e melhoria de abrigos individuaes; trincheria e espaldões; sapa; revestimento.
2 - Armamento, material e tiro.
a) - Conhecimento completo do fuzil, mosquetão, P. M., pistola, granadas, espada e lança; noções essenciaes sobre metralhadoras e, quando possivel, petrechos;
b) - Instrucção technica do atirador e do fuzileiro;
c) - Conhecimento completo do material do G. C. e do pelotão do infantaria e de cavallaria, inclusive o equipamento individual e arreiamento.
3 - Avaliação de distancia e observação.
a) - Noções geraes sobre avaliação de distancias vista e por processos expeditos;
b) - Noções geraes sobre observação; desenvolvimento de espirito de observação (acuidade visual, audição e olphato); treinamento physico do observador.

C - Topographia.

Orientação, escalas, bussolas, giro do horizonte, leitura de cartas e problemas simples relativos a estas,

D - Transmissões.

Noções sobre transmissões e ligações: generalidades sobre os meios de transmissões; alphabeto Morse e codigo de signaes; signalização optica e a braços; mensageiros.

E - Equitação e hippologia.

a) - Equitação: escola do cavalleiro a cavalio.
b) - Hippologia: breves noções sobre o exterior do cavallo: cabeça, tronco e membros; attitudes, movimentos e andaduras; pê e ferradura; hygiene propria a cada cavallo, de accôrdo com o regimen a que está sujeito isto é, em argola, misto e a campo, suas vantagens e desvantagens demonstradas pelo estudo comparativo conhecimento pratico dos estados de saude e doença.

F - Instrucção tactica.

1 - Noções geraes sobre marcha, estacionamento, segurança, combate e transporte.
2 - Treinamento do soldado nas diversas funcções no G. C. e nas missões individuaes.
3 - Instrucção do cabo, nas funcções de fuzileiro, granadeiro, observador e remuniciador.

2.º Anno

A - Educação moral e instrucção geral.

1 - Papel das forças moraes no combate: psychologia do combatente brasileiro, especialmente do infante e do cavalleiro.
2 - Estudo pormenorizado da composição da companhia e esquadrão; noções sobre reaprovisionamentos e evacuações nestas sub-unidades.
3 - Estudo dos regulamentos, tendo em vista a formação do instructor.
4 - Deveres geraes dos sargentos nos serviços internos e de guarnição.

B - Instrucção technica.

1 - Escolas de instrucção e organização do terreno

a) - treinamento de commando do G. C, do pelotão, da peca e secção de metralhadoras e petrechos (ordem unida, maneabilidade ou exercicios preparatorios para o combate e ordem dispersa);
b) - construcção de trincheiras, sapas, abrigos collectivos e postos de observação emprego dos revestimentos e rêdes de arame, no ambito do G. C., isolado ou como elemento de ponto de apoio.

2 - Armamento, material e tiro

a) - conhecimento completo do armamento da infantaria e cavallaria (continuação do programma do 1.° anno):
b) - instrucção technica do metralhador e municiador; continuação dos tiros de instrucção do 1.° anno;
c) - conhecimento do material de campanha e de instrucção da Cia. e Esq.

3 - Avaliação de distancias e observação

a) - estudo e emprego do material de observação;
b) - emprego de binoculos e telemetros na avaliação da distancias;
c) - estudo da observação no G. C., pelotão, posto e patrulha.

C - Topographia

Levantamentos expeditos; emprego da prancheta; esboços, inclusive panoramicos; leitura de cartas e problemas simples que lhes dizem respeito.

D - Transmissões

Estudo particularizado dos meios e funccionamento das transmissões na Cia. e Esq.; noções sobre o material telephonico, utilização, installação e levantamento de uma rêde telephonica de campanha.

E - Equitação e hippologia

a) - Equitação: aperfeiçoamento da escola do cavalleiro e noções de equitação secundaria.
b) - Hippologia: estudo succinto da organização e funccionamento da machina animal; continuação do exterior do cavallo; principaes taras dos membros; meios praticos de se conhecer a idade de um animal, bem como sua pellagem; estudo das nossas principaes plantas forrageiras; modo de organizar a tabella de arraçoamento pelos valores nutritivos em funcção do talhe do animal e trabalho que terá de produzir.

F - Instrucção tactica

1 - Particularidades sobre marcha, estacionamento, segurança, combate e transportes na infantaria e cavallaria, especialmente quanto â conducta do cmt. do G. C. e da peca de metralhadoras e petrechos.
2 - O combate do G. C. (inclusive commando), no ambito do pelotão.
3 - Emprego da peça (Mtrs. e Ptrs.), no ambito da secção e eventualmente, da peça isolada;
4 - Estudo do G. C. isolado (postos, patrulhas e reconhecimentos.
5 - Redacção de partes e informações.

3.° Anno

A - Educação moral e instrucção geral

1 - Papel dos chefes das pequenas unidades, na marcha, estacionamento e combate.
2 - Estudo pormenorizado da composição do batalhão de caçadores e regimento de cavallaria; estudo summario da organização do regimento de infantaria.
3 - Noções sobre os reaprovisionamentos o evacuações nesses escalões.
4 - Estudo aos regulamentos, tendo em vista a formação do instructor (pedagogia militar).
5 - Estudo da administração da Cia. e Esq., e dos serviços nos corpos de tropa.
6 - Deveres geraes aos officiaes subalternos, nos serviços internos e de guarda.

B - Instrucção techinica

1 - Escolas de instrucção e organização do terreno

a) - treinamento de commando do pelotão e da secção (metralhadora e petrechos); escolas de Cia. (ordem unida e maneabilidade) e de Esq. (ordem unida, exercicios preparatorios para o combate e ordem dispersa);
b) - trabalhos de organização do terreno, circumscriptos ao ponto de apoio.
c) - rapido estudo dos meios usados pela infantaria e cavallaria nas destruições e travessia dos cursos d agua

2 - Armamento e tiro

a) - Instrucção do atirador, fuzileiro e metralhador para o combate; tiros de instrucção de pistola ou revolver, granadas e petrechos (quando possivel);
b) - demonstrações de tiro.

3 - Avaliação de distancias e observação

a) - conhecimento e emprego de todo material necessario;
b) - estudo da observação no pelotão, Cia. e Esq. isolados e enquadrados; organização e funccionmento dos P. C. e P. O. nesses escalões;
c) - breve estudo da funcção do official de informações.

C - Topographia

Levantamento expedito e com a prancheta. Esboços panoramicos. Pratica de completar a carta. Exercicios de identificação da carta com o terreno. Estudo summario da photographia aérea.

D - Transmissões

a) - estudo particularizado dos meios e funccionamento das transmissões no B. C. e R. C;
b) - estudo summario da telegraphia sem fio; alphabeto Morse; pratica de manipulação; manejo dos painéis e dos artificios;
c) - breve estudo da funcção do official de transmissões.


E - Equitação e hippologia

a) - Equitação: equitação applicada; principios e methodo do adextramento.
b) - Hippologia: aprumos, proporções e hippometria; como se resenha um cavallo; hygiene do cavalio em marcha, manobra, campanha o quando transportado; principaes cuidados com os cavallos novos; acommodacões destinadas aos animaes (baias e boxes), suas condições de hygiene, especialmente quanto á natureza e inclinação do piso, limza e conservacão; soccorros de urgência em accidentes da marcha; ferimentos produzidos pelo arreamento e outros; caracterização e demonstração do valor econômico do cavallo.

F - Instrucção tactica:

1 - Particularidade- sobre marcha, estacionamento, segurança, combate e transportes da infantaria a cavallaria, no que respeita á conducta do commandante de pelotão e secção (metralhadoras o petrechos).
2 - Emprego do pelotão o da secção de metralhadoras no âmbito das sub-unidades respectivas.
3 - Estudo das missões do pelotão isolado e treinamento de commando.
4 - Destruiçoes ligeiras; travessia de cursos d'agua.

Art. 13 - A instrucção militar dos alumnos officiaes de administração obedecer- ao determinado para os alumnos do 1.º anno do C. O. C. e mais o estudo do material telephonico, sua applicação technica e funccionamento das transmissões no B. C. e R. C.
Art. 14. - A instrucção militar dos alumnos candidatos a sargento, comprehenderá:

A - Educação moral e ínstrucçAo geral

1 - Pátria e bandeira; virtudes militares e forças moraes; deveres geraes do soldado; tradições da Força Publica e do Exercito.
2 - Conunencias e signaes de respeito; conducta militar; transgressões disciplinares e crimes; penas correspondentes.
Hierarchia e distinctivos militares da F. P, Exercito e Armada; serviço interno e do guarnição, organização geral da F. P. e do Exercito; hygiene militar e soccorros de urgência.

B - Instrucção technica:

1 - .... e instrucção e organização do terreno
a) - escola do grupo de combate e da peça de metralhadora (ordem unida e maneabilidade ou exercícios preparatórios para o combate e ordem dispersa para a cavallaria);
b) - escolas do pelotão e secção de metralhadoras (ordem unida e maneabilidade ou exercicios preparatórios para o combate e ordem dispersa para a cavallaria);
c) - construcçâo e melhoria de abrigos, trincheira, espaldões e sapa, revestimentos; construccão de obstáculos artificiaes e aproveitamento dos naturaes;
d) - processos geraes de instrucção do soldado,
2. - Armamento, material e tiro:
a) - conhecimento completo do armamento da infantaria e cavallaria;
b) - instrucção technica e para o combate do atirador, fuzileiro e metralhador; tiros de instrucção de pistola, ou revolver e granadas;
c) - conhecimento completo do material do G. C, pelotão, Cia. e Esq.
3 - Avaliação de distancias e observação:
a) - noções geraes sobre avaliação de distancias á vista e utilizando-se de apparelhos e meios expeditos;
b) - noções geraes sobre observação, treinamento do observador (acuidade visual e audição e orphato); estudo da observação no grupo de combate e pelotão, no âmbito da Cia. o Esq.; estudo e utilização do material regulamentar.

C - Topographia:

Orientação, escalas, bússolas, conhecimento do terreno e giro do horizonte, leitura do cartas e problemas simples a ellas relativos; esboços topographicos á vista, de memória e perspectivos, por processos expeditos e com instrumentos.

D - Transmissões;

idéas geraes sopre ligações e transmissoes; generalidades sobre os meios de transmissão; alphabeto Morse e código de signaes; signalização a braços e optica; mensageiros; noçóes sobre o telephone de campanha, installação e levantamento de uma rede; artifícios e painéis.

E - Equitação e hippologia:

Idêntico ao programma do l.o anno do C. O. C. (somente para os de cavallaria).

F - Instrucção tactica:

1. - Noções, geraes sobre as missões da infantaria e da cavallaria na guerra; deveres dos graduados no combate.
2. - Noções sobr marcha, estacionamento, segurança, combate e transporte da infantaria e cavalaria; commando do G. C. isolado e enquadrado, da secçao de metralhadoras e petrechos (quando possivel); treinamento de marcha; estudo do G. C. isolado e enquadrado, nas differentes missões de combate.
3. - Treinamento nas funcções de cabo granadeiro, fuzileiro, observador e remuniciador.
4. - Treinamento no commando do G. C; redacção de partes e informações.

Art. 15. - A instrucção militar dos candidatos a 2. o cabo abrangerá.

A - Educação moral e instrucção geral.

Serão ministradas licções idênticas as dos candidatos a sargento, limitadas ás que forem necessárias ás funcções do cabo.

B - Instrucção technica:

1. - Escolas de instrucção e organização do terreno
a) - aperfeiçoamento da escola do soldado, e escola do G. C. e da peça do Mtr. (ordem unida, maneabilidade ou exercícios preparatórios para o combate e ordem dispersa, para a cavallaria);
b) - construcçâo e melhoria de abrigos ligeiros, trincheira, espaldões e sapa, revestimentos, construccão de obstáculos, funcção dos cabos na execução destes trabalhos.
2.- Armamento, material e tiro
a) - conhecimento completo do armamento do pelotão de infantaria e cavallaria;
b) - instrucção technica e para o combate do atirador, fuzileiro e metralhador; tiros de instrucçào de pistola ou revolver e granadas;
c) - conhecimento completo do material do grupo de combate e pelotão, de infantaria e cavallaria.
3. - Avaliação de distancias e observação
a) - Noções geraes osbre avaliação de distancias á vista e por outros processos práticos, de applicação immediata pelos cabos;
b) - Noções geraes sobre observação treinamento do observador (acuidade visual, audição e olphato), estudo do observador no G. C. e pelotão; estudo e utilização do material regulamentar.

C - Topographia

Noções sobre orientação, escalas, conhecimento do ter- reno e emprego da bússola, leitura e utilização de esboços topographicos.

D - Transmissões

Noções geraes sobre ligações e transmissões; generalidades sobre os meios de transmissão; alphabeto Morse e codigo de signaes; signalização a braços e óptica, mensageiros; utilização dos artificios e painéis.

E - Equitaçáo e hippologia

a) - Equitação: escola do cavalleiro ;a cavallo;
b) - Hippologia: exterior do cavallo pé e ferradu- ra; cuidados diarios e peridicos com o asseio e alimenta ção do cavallo no quartel, nas marchas e em campanha

F - Instrucção tactica

1 - Noções geraes sobre as missões da infantaria, e ca vallaria na guerra.
2. - Revisão da instrucção do soldado nas missões in dividuaes, deveres do soldado no combate.
3. - Noções sobre marcha, estacionamento, segurança combate da Infantaria e cavallaria, conducta do soldado do cabo no G. C; treinamento de marcha; estudo do G. nas differentes missões de combate.
4. - Treinamento nas funcções de cabo, em todas as situações tacticas, especialmente nas missões de granadeiro observador e remuniciador.

Art. 16 - A instrucção militar dos candidatos a 1.º cabo.
Será ministrada como aperfeiçoamento da instrucção do 2.º cabo, visando completar-lhes os conhecimentos para o exercicio de suas funcções normaes e para o commando eventual do G. C.
Art. 17 - A Instrucção militar dos recrutas de infantaria e cavallaria comprehenderá:
1. - O adestramento individual, technico e tactico orientado para tornal-os aptos ao exercicio das differentes funcções no G. C. e pelotão (peça, secção) em campanha alem dos conhecimentos indispensaveis ao soldado nos serviços internos e de guarnição.
2. - O suficiente treinamento para executar uma marcha de 24 klms. com equipamento completo, na infantaria e 40 kl ms. na cavallaria.
Art. 18 - A revisão da instrucção militar dos candidatos a engajamento e reengajamento, será orientada pelos programmas dos candidatos a sargento e cabo e dos recrutas, constantes do presente Regulamento, levando-se em conta o tempo disponível e o preparo profissional dessas praças.
Art. 19 - A educação physica será ministrada de accôrdo com as seguintes normas:
Alumnos officiaes combatentes

1.º anno

1. - Treinamento geral: execução da l.ª parte do Regulamento Geral de Educação Physica.
2. - Treinamento desportivo Pratica de athletismo, grandes Jogos e natação.
3. - Controle
Dois exames relativos a certificados de educação physica, cujas provas serão fixadas annualmente pelo Director, de Ensino. Dois exames medico-desportivo. Estes exames serão realizados na mesma época.
4. - instrucção theorica
Estudo dos elementos do methodo no que diz respeito ás partes praticadas durante o anno.

2.º anno

1 Treinamento geral:
Execução da 1.ª parte do Regulamento Geral de
Educação Physica e inicio da 3ª.
2 - Treinamento desportivo:
Continuação da pratica correspondente ao 1.º anno e mais esportes aquaticos.
3 - Controle:
Identico ao 1.º anno.
4 - Instrucção theorica:
Estudo doa elementos do methodo no que diz respeito ás partes praticadas durante o anno, com desenvolvimento especial dos elementos correspondentes á 3.ª parte do Regulamento Geral.
5 - Esgrima;

3.° anno:

1 - Treinamento geral:
Execução de licções de educação physica e de applicações militares; prepararão do instructor.
2 - Treinamento desportivo:
Identico ao 2.º anno.
3 - Controle:
Identico ao 2.º anno, exigindo-se as provas do certificado superior de educação physica e mais uma de natação, a ser fixada pelo Director de Ensino. 

Dos exames medicos.

Provas de campo (controle physiologico).
4 - Esgrima:
5 - Instrucção theorica:
Noções de anatomia e physiologia applicadas a educação physica; revisão geral do estudo do methodo e sua applicação.
Alumnos officiaes de administração - como no 1.º anno do C. O. C.
Candidatos a sargento:
1 - Treinamento geral:
Execução das l.ª e 3.ª partes do Regulamento Geral.
Licções de educação physica e de applicações militares.
2 - Treinamento desportivo: 
Pratica dos desportes individuaes e collectivos.
3 - Controle:
Identico ao 1.° anno do C.O.C.
4 - Instrucção theorica:
Noções essenciaes sobre o methodo, principalmente quanto á sua applicação.
5 - Esgrima:

Candidatos a 2.º e 1.º Cabos:
Programma identico ao dos candidatos a sargento, para os candidatos a 1.º cabo e, no que lhe fôr applicavel, para os candidatos a 2.º cabo.

Recrutas:
Exercícios physicos propriamente ditos, e adaptação do soldado ás differentes especialidades necessarias á sua acção no combate. 

Praças candidatas a engajamento e reengajamento:
Será orientada pelo criterio estabelecido no artigo 18.

Art. 20 - A instrucção policial obedecerá ao seguinte plano:

Alumnos officiaes combatentes (3.º anno):
1 - Policia: sua definição e objecto; acção preventiva de defeza nacional e politica; methodos objectivo e experimental; estatística criminal; causas primarias e secundarias do crime; acção preventiva, repressiva e judiciaria.
2 - Organização policial do Estado; funcção das autoridades; regulamento policial; departamentos au xiliares da policia.
3 - Historia e pratica de inqueritos e processos.
4 - Do indiciado, da victima e das testemunhas.
5 - Auto do corpo de delicto e exame cadaverico: autopsia e exhumação: buscas e apprehensões, entra da em casas particulares, repartições publicas e de agentes diplomáticos e consulares.
6 - Prisão em flagrante, preventiva e por mandado.
7. - Local do crime, protecçâo, fixação dos objectos e cousas; photographia e levantamento topographico
8. - Pesquizas technieas nos casos de roubo, homici- dio, suicidio, desastres, explosões, ferimentos, damnos, accidentes em geral, e principalmente, nos incendios.
9. - Estudos geraes sobre falsificações do moedas e documentos.
10. - Pericia de armas (brancas e de fogo).

Alumnos officiaes de administração:
Obedecerá ao que foi consignado para os alumnos officiaes combatentes, levando-se em conta as funcções a que se destinam.
Candidatos a sargento:
1. - Policia: preventiva, repressiva e Judiciaria.
2. - Organização policial do Estado; regulamente policial, - funcções das autoridades; departamentos auxiliares.
3. - Noções geraes de inquerito e processo.
4. - Conducta do sargento na execução dos differentes serviços policiaes.

Candidatos a cabo (2.º e 1.º):
1. - Revisão da instrucção do soldado.
2. - Noções da organização do Estado.
3. - A Força Publica no policiamento; sua funcção principal e seu papel na prevenção e repressão dos delidos e contravenções; conducta do cabo na execução dos differentes serviços policiaes.

Recrutas:
Conducta do soldado no serviço de policiamento, especialmente quanto ao trato com o publico; collaboração que deve existir entre os soldados da Força o os demais mantenedores da ordem publica; manejo dos apparelhos de aviso.

Praças candidatas a engajamento e reengajamento: Será orientada pelo criterio estabelecido no art. 18.

CAPITULO II

Direcção de Ensino

Art. 21 - A direcção de ensino será exercida por um major, de preferencia official do Exercito, com o curso de aperfeiçoamento realizado na F. P. ou no Exercito.
Paragrapho unico - O Director de Ensino será directamente subordinado ao Director Geral de Instrucção, devendo manter entendimento constante com o Cmt. do Centro, informando-o do andamento do ensino e delle solicitando as providencias de caracter administrativo que se tornem necessarias á bôa marcha dos trabalhos escolares.
Art. 22 - O Director de Ensino é o principal responsavel pela regularidade e harmonia do ensino ministrado no Centro, dispondo para isso de todos os seus orgãos technicos que, sob este ponto de vista, lhe ficam immediatamente subordinados.
Art. 23 - Ao Director de Ensino compete:
1. - Orientar e coordenar todo o ensino profissional, de forma que sejam attingidos, de modo mais completo possivel, os objectivos do Centro.
2. - Propôr ao Commandante e ao Director Geral de Instrucção, respectivamente, todas as medidas de caracter administrativo ou technico que julgar necessarias á bôa marcha do ensino.
3. - Solicitar do Commandante a publicação em boletim regimental, das ordens e recommendações de interesse para o ensino.
4. - Organizar e manter em dia os programmas de todas as materias leccionadas, de maneira que o Centro disponha constantemente, para os seus professores e instructores, de um guia completo e minucioso, que lhes indique a ordem chronologica dos assumptos a ministrar.
5. - Organizar um programma de conjuncto para a docencia nos diversos cursos, no qual cada materia esteja, de um modo geral, repartida pelos annos lectivos, de maneira a estabelecer os objectivos geraes do ensino a serem alcançados em periodos successisos.
6. - Coordenar, introduzindo as modificações que julgar necessarias, os programmas apresentados pelos professores e instructores, 30 dias antes do inicio dos cursos.
7. - Apresentar ao Director Geral de Instrucção, 15 dias antes do inicio das aulas, as modificações de que trata a alinea 6, ou scientifical-o, se fôr o caso, de que os programmas para o anno não necessitam soffrer modificações.
8. - Baixar, quando fôr necessario, directrizes particulares para regular o trabalho durante o anno lectivo. ou para attender a casos especiaes.
9. - Convocar, sempre que julgar conveniente, os professores e instructores dos differentes cursos para melhor coordenar a execução dos programmas e horarios, ou ouvir-lhes o parecer sobre os assumptos de que estão encarregados e para outros fins de natureza technica.
10. - Fazer eom que os programmas de ensino sejam rigorosamente cumpridos.
11. - Apresentar ao Director Geral de Instrucção, 30 dias após o encerramento dos cursos um relatorio sobre o desenvolvimento do ensino assignalando os resultados obtidos, as lacunas verificadas ou propondo modificações que julgar uteis: e bem assim emittir o seu juizo sobre a actividade e competencia reveladas pelos professores e instructores.
12. - Estudar e approvar, com as modificações que julgar necessarias, os pontos para exames formulados pelos professores e instructores.
13. - Organizar as commissões examinadoras, com os professores de cada grupo de materias, completando-as eventualmente com officiaes do Centro.
14. - Receber semanalmente dos professores e instructores a designação dos assumptos a serem ministrados na semana immediata, sob a forma de programmas semanaes, approvando-os ou modificando-os.
15. - Approvar 03 horarios semanaes propostos pelos instructores, modificando-os, quanto ao tempo consagrado a cada assumpto, sempre que julgue necessario uma melhor dosagem na distribuição, afim de assegurar uma progressão harmonica de todo o ensino.
16. - Formular, no fim dos cursos, conceitos sobre cada um dos alumnos, de accôrdo com o juizo expresso pelos professores e instructores.
17. - Enviar, de tres em tres mezes ao Director Geral de instrucção, a summula dos trabalhos realizados, assignalando o desenvolvimento da instrucção correspondente ás previsões dos programmas e as causas dos atrazos que se verificarem.
18 - Fixar, com a necessaria antecedencia, as datas dos exames, ouvidos os professores e instructores, e commumcal-as ao Cmt. do Centro e ao Director Geral de Instrucção.
19. - Dirigir os exercicios de conjuneto, determinando, quando necessario, a cooperação dos professores que nelles devam tomar parte. 20. - Organisar, ouvidos os professores, calendario de sabbatinas para um prazo de dois ou mais mezes.
21. - Designar dentro de cada grupo de materias, o professor que deva substituir outros, em caso de impedimento forçado.
Art. 24 - O Director de Ensino terá como adjunto um capitão ou 1.º tenente, com o curso de aperfeiçoamento, da F. P. ou do Exercito.
§ unico. - Nos seus impedimentos, será substituído pelo adjuncto da D. E. e commandantes da C. E. e D. R. e na ordem de antiguidade.

CAPITLO III

Corpo docente

Art. 25 - O corpo docente compõe-se dos professores necessarios para leccionar as materiaes do ensino profissional, salvo quanto ao emprego das armas, que ficará a cargo do Director de Ensino ou dos seus substitutos eventuaes.
§ 1.º - Cada professor não poderá leccionar mais de duas materias, nem dar aulas em numero superior a vinte por semana.
§ 2.º - As turmas terão no maximo 40 alumnos. Quando este numero fôr ultrapassado, em cada anno ou curso de um sõ anno, proceder-se-â ao desdobramento necessario.
Art. 26 - Os professores de topographia, historia mi litar, legislação, balistica e serviço de intendencia e fundos deverão ser officiaes da Força ou do Exercito com o curso de aperfeiçoamento, devendo ser o ultimo official de administração.
Art. 27 - Regerá a cadeira de hygiene um dos me dicos do Centro, de preferencia o que tiver curso espe cializado dessa materia.
Art. 28 - A docencia de línguas ficará, de preferen cia, a cargo de professores que as tenham como idioma patrio.
Art. 29 - Para fins de substituições temporarias e organização das commissões examinadoras, as materias do ensino theorico são grupadas do seguinte modo:
1.º grupo - Mathematica e desenho;
2.º grupo - Línguas, direito, historia do Brasil e geographia;
3.º grupo - Physica, chimica e mechanica (applica ções), historia natural e hygiene;
4.º grupo - Topographia, emprego das armas e do serviço de intendencia, historia militar, legislação militar e balística.
Art. 30 - Os professores terão os vencimentos fixados na tabella do annexo n. 5.
Art. 31 - Os professores são os responsaveis dire ctos perante o Director de Ensino, pela docencia das disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda:
1 - Ensinar sua materia de accordo com o programma approvado e as directivas do Director de Ensi no.
2. - Comparecer ás reuniões convocadas na forma do n.° 9 do art. 23 e ás especialmente determinadas pelo Cmt. do Centro.
3. - Dar aulas nos dias e horas designados, mencionando summariamente, no livro de registro, o assumpto correspondente e as observações necessarias.
4. - Apresentar suggestões ao Director de Ensino, quanto a organização do programma e calendario de sab batinas.
5. - Restituir aos alumnos os trabalhos escriptos que tenham feito, inclusive sabbatinas, depois de corrigidos e devidamente apreciados em notas variaveis de 0 a 10.
6. - Enviar ao Director de Ensino a relação das no tas dadas aos alumnos, em todos os trabalhos escriptos.
7. - Communicar ao Director de Ensino, com a possível antecedencia, qualquer impedimento que porventura tenha ou venha a ter no exercicio de seu cargo.
8. - Marcar, pelo menos com uma semana de antecedencia, os assumptos para as sabbatinas escriptas.
9. - Observar e fazer observar rigorosamente as instrucções e recommendações do Commandante do Centro quanto á disciplina nas aulas, e diligenciar pelo bom aproveitamento do ensino.
10. - Fornecer aos seus alumnos o maior numero possivel de subsídios escriptos da materia leccionada, mesmo sob a forma de quadros graphicos, quando comportar.
11. - Informar, ao Director de Ensino, quaes os livros recommendaveis aos alumnos para faciliar-lhes os estudos.
12. - Entregar ao Director de Ensino, um mez antes da abertura das aulas, as suggestões para organização do programma de sua materia e respectiva execução.
13. - Apresentar ao Director de Ensino, semanalmente, a relação dos assumptos a serem leccionados na semana seguinte.
Art. 32. - Os profesores civis e officiaes reformados que inobservarem as determinações deste Regulamento, quanto ao exercicio de suas funcções, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, applicadas, de accordo com a gravidade da falta, as tres primeiras pelo Cmt, do Cen tro e a ultima pelo Commando Geral:
a) - advertencia oral e particular;
b) - censura escripta;
c) - suspenção de suas funcções por 15 dias, com perda total dos vencimentos;
d) - exoneração, mediante processo administrativo, precedido de afastamento do cargo.
Art. 33. - O professor é obrigado a comparecer á hora determinada para o inicio da aula e será considerado ausente quando se atrazar 5 minutos, sem motivo justificado,

CAPITULO IV

Corpo de instructores

Art. 34. - O corpo de instructores, comprehende:
- capitães, sendo um cmt. da Cia. Escola e outro do Deposito de Recrutas;
- auxiliares de instructor:
infantaria; 2 1.ºs tenentes; 7 2.ºs tenentes;
cavallaria: 1 1.º tenente; 3 2.ºs tenentes;
- medico: 1 1.º tenente;
- educação physica: 1 1.º ou 2.º tenente com o curso regular de educação physica;
- monitores: em numero variavel conforme as necessidades.
O numero de auxiliares de instructor pode ser alterado de accordo com as exigencias do ensino.
Art. 35. - O medico a que se refere o artigo anterior será escolhido entre os do Centro, para ministrar a instrucção de: "Saccorros de Urgencia".
Art. 36. - Os capitaâes instructores e os auxiliares de instructores serão nomeados pelo Cmd. Geral, por indicação do Cmt. do C. I. M., pelo prazo de tres annos, podendo ser excepcionalmente reconduzidos por mais dois annos. Terminado esse prazo, somente poderão voltar a ser instructores no Centro, decorridos dois annos de arregimentados em corpo de tropa.
Art. 37. - Os officiaes instructores não poderão ser afastados de suas funeções antes de terminado o prazo para que foram nomeados, salvo por:
a) - promoção;
b) - reforma ou molestia;
c) - incapacidade demonstrada no exercício das funções:
d) - indisciplina ou condemnação.
Art. 38. - Além das funcções de instructor e de auxília res de instructor, compete a esses officiaes; Capitães instructores:
a) - exercer as funcções de Cmt. de sub-unidade, no que fôr compatível com o regimen escolar;
b) - distribuir o trabalho no que diz respeito á instrucção e a administração, pelos subalternos da sub-unidade;
c) - dirigir os exercicios em que participarem mais de uma arma ou curso, mediante designação do Director de Ensino, e auxilial-o nos trabalhos do emprego tactico das armas;
d) - remetter, semanalmente, ao Director de Ensino. o programma da semana seguinte, especificando a instrucção dos differentes cursos e annos, e a dos recrutas;
e) - enviar ao Director de Ensino, até 15 dias após a realização dos exames finaes, um relatorio sobre o desenvolvimento da instrucção durante o anno, com suggestões para execução dos trabalhos no anno seguinte:
f) - ministrar educação moral a seus alumnos ou recrutas:
g) - entregar ao Director de Ensino, de dois em dois mezes, as relações de notas obtidas pelos alumnos nas differentes partes da instrucção militar;
h) - entregar annualmente ao Director de 'Ensino, seu Juizo synthetico sobre seus commandados (officiaes e alumnos).
Auxiliares de instructor:
Além de suas funcções na instrucção militar, prevista por este Regulamento, desempenham as de subalterno de corpo de tropa.
Art. 39, - Os instructores e auxiliares de instructor deverão ter, além de outras qualidades especiaes para o bom desempenho de suas attribuições o curso de aperfeiçoa mento da F. P. ou do Exercito.
Paragrapho unico - Esses officiaes, quando no exercício de suas funcções, serão considerados em serviço arregimentado.
Art. 40. - Os instructores e auxiliares de instructor terão as gratificados fixadas na tabella do annexo n.5.

CAPITULO V

Anno lectivo - Regimen de trabalho

Art. 41 - O anno lectivo, para os cursos de officiaes de candidatos a sargento e cabo. começará no primeiro dia util do mez de março e terminará no dia 14 de novembro
A segunda quinzena de novembro destina-se âs manobras
O mez de dezembro ê consagrado aos exames finaes.
Os mezes de janeiro e fevereiro são destinados ás férias dos alumnos officiaes. e o de fevereiro a exames de admissão, de 2.ª época e á preparação do novo anno lectivo.
No caso das manobras se realizarem em outra época, anno lectivo terminará em 30 de novembro (art. 56).
Art. 42 - Durante o anno lectivo. o aproveitamento dos alumnos nos differentes cursos e annos será apreciado:
a) - pelos professores, mediante arguições, sabbatina escriptas e oraes, e trabalhos em domicilio:
b) - pelos instructores e auxiliares, de accordo com a alinea anterior e trabalhos executados no terreno, (ordens partes, esboços, etc).
Art. 43 - Em principio será feita uma sabbatina e  cripta de cada materia, por mez
Art. 44 - A secretaria calculará, mensalmente, a mé dia de applicação dos alumnos em cada materia, resultante das notas de exercícios escriptos, sabbatinas e arguições e. no fim de cada anno lectivo, a nota annual que será a som ma da média geral de applicação com as notas obtidas nos exames parciaes, dividida por tres.
§ 1.º - O aproveitamento na Instrucção militar será avaliado pela media annual das notas obtidas pelo alumno de 2 em 2 mezes, em cada parte dessa instrucção.
§ 2.º - A instrucção policial será considera materia do ensino fundamental, para effeito de julgamento.
Art 45 - A frequencia dos alumnos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso passiveis de punição, de accordo com o R. D , os que faltarem sem motivo justificado.
Art. 46 - A frequencia dos alumnos será verificada pelo respectivos Instruetores e professores e diariamente levada ao conhecimento da administração, por Intermedio do livro de registro.
Art. 47 - Ao alumno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serSo marcados diariamente tantos pontos quantos forem as au las ou exercícios a que faltar . Se a falta não fôr Justificada, observar-se-á, além disso, o disposto no art. 45.
Art. 48 - O alumno que completar 30 pontos, justificados ou não, será desligado. Quando, porém, as faltas resultarem de motivo de força-maior (doença grave ou accidente), plenamente justificado, o desligamento só será effectuado quando completados 45 pontos.
§ 1.º - O alumno excluído, nessas condições terá direito á matricula, no anno seguinte, caso ainda possa gozar da vantagem estabelecida no art. 49.
§ 2.º - Perderá o anno o alumno excludio após iniciadas as aulas.
§ 3.º - Será excluído o alumno que revelar mau comportamento, comprovado em syndicancia.
Art. 49 - Os alumnos officiaes terão um anno de tolerancia para terminar o respectivo curso.
Art. 50 - Nenhum professor ou auxiliar de instructor poderá dispensar o alumno de aulas ou exercicios
Art. 51 - O trabalho escolar obedecerá ao seguinte regimen:
- segundas, quartas e sextas-feiras: ensino profissional e Instrucção policial;
- terças, quintas e sabbados: instrucção militar.
As aulas serão precedidas, pela manhã, de uma sessão de educação physica e, duas vezes por semana, á tarde, completadas com a pratica de desportes (annexo n. 1).
Art. 52 - Para os recrutas, a instrucção militar e policial será ministrada durante toda a semana.
Art. 53 - O período comprehendido entre 16 de junho e 1.º de julho, será consagrado a férias, excepto para o Deposito de Recrutas.

CAPITULO VI

Manobras annuaes

Art 54 - Annualmente havei á manobras no terreno, de accordo com o art. 41, em que tomarão parte os alumnns officiaes, candidatos a sargento e a cabo e todo ou parte do Deposito de Recrutas, conforme as necessidades.
Art. 55 - A duração maxima das manobras será de uma semana o ao Director de Ensino compete organizal-as e dirigil-as.
Art. 56 - Caso o C. I. M. tome parte nas manobras annuaes da F. P. ou do Exercito, não se realizarão as previstas no artigo anterior.
Paragrapho unico - A participação do C. I. M. nessas manobras será regulada pelo seu Cmt., de accordo com o Director de Ensino.
Art. 57 - Os recursos necessarios ás manobras, serão solicitados ao Cindo. Geral, quer quanto a material e pessoal, quer quanto a numerario.

CAPITULO VII

Modo de julgar o aproveitamento - Exames

Art. 58 - Serão realizados annualmente os seguintes exames:
a) - 1.º, parcial, na 1.ª quinzena do mez de junho;
b) - 2.º, parcial, na 1.ª quinzena de novembro;
c) - finaes, durante o mez de dezembro:
d) - de 2.ª época - na l.a quinzena de fevereiro;
e) - vestibular - na 2.ª quinzena de fevereiro;
Art. 59 - Os exames de que tratam as alineas "a" e "b" do artigo anterior, serão escriptos e versarão sobre toda a materia ensinada em cada periodo; os da alinea "c" serão oraes, e os da alinea "d" e "e", oraes e escriptos, abrangendo os primeiros toda a materia leccionada durante o anno.
Art. 60 - Para os exames finaes, de 2.ª época e de admissão, serão constituidas commissões examinadoras compostas de tres membros, entre os quaes o professor da materia sobre que versarem.
Art. 61 - Os exames de 2,a época destinam-se aos alumnos inhabilitados no maximo em duas disciplinas no exame final de primeira época.
Art. 62 - As provas eseriptas obedecerão ás seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de accordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo professor da materia;
b) - o tempo para a sua realização será de duas horas, para as disciplinas do ensino fundamental, e de duas a quatro horas para as do ensino militar. O tempo de duração da prova será prefixado antes do seu inicio;
c) - além dos examinandos, commissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizam os exames escriptos. Entregue a prova, o alumno deixará o recinto;
d) - antes do inicio da prova a commissão examinadora resolverá si é ou não permittida a consulta de livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o alumno que assignar a prova em branco, communicar-se com qualquer collega ou recorrer a material não permittido (apontamentos, livros, notas, etc). O presidente da commissão examinadora communicará o facto ao Cmt. de, Centro, para fins disciplinares.
Art . 63 - As provas oraes obedecerão ás seguintes disposições:
a) - Serão publicadas e effectuadas após o julgamento das provas escriptos;
b) - as commissões examinadoras serão constituidas por tres professores de materias do mesmo grupo (art. 29)
Cada alumno será successivamente examinado nas tres materias e os professores lhes attribuirão, separadamente, uma nota por materia;
c) - sorteado o ponto, o alumno terá o tempo necessario para reflectir antes de comparecer perante a commissão examinadora, a criterio desta;
d) - o tempo da arguição do examinando, em cada materia, será fixado pela commissão.
Art. 64 - Nas provas de commando os alumnos serão examinados no terreno, em questões particulares apresentadas na occasião, dentro de uma situação de conjuncto, previamente estabelecida. Sempre que possivel, esta prova deverá ser feita com tropa.
Art. 65 - Todos os exames serão prestados por materia ou reunião de assumptos quanto á instrucção militar (annexo n. 3).
Paragrapho unico - Todas as provas de exames (escriptas, oraes e praticas) constarão de duas partes aqui valentes: uma, cujo assumpto será indicado por sorteio e outra, vaga commum a todos os pontos, abrangendo as reações fundamentaes da materia considerada.
Art. 66 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da commissão e o resultado será a media arithmetica das notas obtidas. A média final do exame será a somma das médias de cada prova dividida por dois.
§ 1.º - Considerar-se-á approvado em cada materia ou parte da instrucção, o alumno que conseguir no mesmos, nota 5 (cinco). Essa nota éobtida dividindo-se por dois a somma do grau de exame com a média do anno, na materia considerada.
§ 2.º - Na instrucção militar, a aprovação será verificada pela média das notas dos exames de cada uma das suas partes (annexo n. 3).
§ 3.º - os alumnos serão dispensados, do exame nas cas materias em que obtiverem média de anno igual ou superior a 7 (sete).
§ 4.º - Reprovado em qualquer disciplina do ensino theorico fundamental e militar ou instrucção policial, nenhum alumno será submettido a exame de instrucção militar.
§ 5.º - o alumno reprovado em qualquer anno. e beneficiado pelo disposto no art. 42, deverá repetir as ma terias em que não tenha alcançado approvação, e bem as um toda a instrucção militar, sujeito a novas notas.
§ 6.º - o alumno que obtiver nota 0 (zero) em qual quer prova de exame ou parte de instrucção, será considerado reprovado, o mesmo acontecendo ao que a ella faltar salvo si allegar motivo de força maior, justificada perante o commandante. Acceita a justificação, a secretaria mar cará dia para a realização de nova prova, dentro do periodo de exame.
§ 7.º - Se o alumno adoecer durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a molestia pelo medico do Centro, o commandante designará para a nova prova outro dia, dentro do periodo dos exames.
§ 8.º - A coramissão examinadora de qualquer materia ou parte da instrucção militar, lavrará acta dos resultados de cada turma de examinandos, a qual será publicada em boletim regimental e archivada na secretaria.
§ 9.º - E' vedada a frequencia de qualquer anno aos oue não tenham sido approvados em todas as partes do ensino do anno anterior.
Art. 67 - As notas de aproveitamento, terão a seguinte classificação:
- inferior a 5 - reprovação
- de 5 a 7 (exclusive) - simplesmente
- de 7 a 9,5 (inclusive) - plenamente
- de 9,5 (exclusive a 10) - distincção.
Art. 68 - A classificação final dos alumnos, em cada curso será expressa por uma nota assim obtida: multiplicam-se as médias annuaes de cada materia e de conducta, pelos seus coefficientes: sommam-se os resultados assim obtidos e divide-se pela somma dos coefficientes.
Paragrapho unico - Os coefficientes a que se refere este artigo são os seguintes:


Art. 69 - O alumno official do C. O. C. em condições de servir na cavallaria receberá, ao terminar o curso, o conceito de "apto" para essa arma.
Paragrapho unico - Esse conceito será dado pelo Director de Ensino, tendo em vista o pendor e as condições especiaes para a arma. revelados durante o curso de acordo com as suas proprias observações e dos instructores.

CAPITULO VIII

Matriculas

Art. 70 - Annualmente, o Commando Geral, de accordo com as necessidades da F. P., fixará o numero de matriculas nos differentes cursos do Centro. As vagas, existentes no C. O. C. e C. O. A. serão reservadas a praças da Força e a civis, na proporção de 2|3 e 1|3 respectivamente.
Art. 71 - São as seguintes as condições xigidas para a matricula no C. O. C e C. O. A.:
1 - ser brasileiro nato, solteiro e ter menos de 25 annos e 18 completos, referidos estes limites ao dia da matricula;
2 - ter bom comportamento, comprovado com a nota de correctivos e juizo pessoal do Cmt. da unidade, se fôr praça, e com folha corrida das delegacias de policia da Capital, se fôr civil;
3 - ter consentimento dos paes (ou tutores) no caso de ser civil e menor;
4 - em se tratando de civis, apresentação de attestados dos de vaccina anti-variolosa e typhica e Ae saude, passados, de preferencia, por medico da Força ou do Exercito;
5 - ter sido considerado apto para o curso de officiaes, pela junta medica do S. S. (annexo n. 4);
6 - apresentação de diploma ou certificado de escolas officiaes ou otficialiadas do Brasil, de ser bacharel em sciencias e letras, para os candidatos ao C. O. C e do perito-coniador ou de curso superior de administração e finanças, para os candidatos ao C. O. A.
Para os candidatos ao C. O. C, que forem praças da F. P. a exigencia acima poderá ser substituida pela approvação ao curso Pré-Militar, a que se refere o art. 135:
7 - ter sido approvado no exame vestibular a que estão sujeitos todos os candidatos, excepto os que provindo do curso Pré--Militar, tenham approvação em todas as materias desse curso com médias egual ou superior a 7 (sete).
Art. 72 - A inspecção de saude será procedida entre 1 e 15 de fevereiro.
Art. 73 - O exame vestibular será prestado no C. I. M., para os candidatos que tenham satisfeito as condições do art. 71.
§ unico - Este exame constará de:
Curso de officiaes combatentes
a) - Portuguez
b) - Arithmetica
c) - Algebra
d) - Geometria plana e no espaço
e) - Trigonometria rectilinea
f) - Desenho geometrico
Curso de officiaes de administração
a) - Portuguez
b) - Mathematica commercial
c) - Contabilidade
d) - Legislação commercial e noções de economia politica.
As materias das letras a, b, c, d e e, comportarão provas eseriptas e ornes, a a da letra f, provas graphica e oral, realizadas na ordem acima estabelecida.
Art. 74 - O pagamento das provas obedecerá ás normas estatuidas neste Regulamento.
Paragragho unico - A nota 0 (zero) em qualquer prova (eseripta ou graphica) ou nota de exame inferior a 5 em qualquer materia, impossibilitará o candidato de proseguir os exames.
Art. 75 - A matricula dos candidatos approvados no exame vestibular, obedecerá rigorosamente á ordem de classificação, obtida de maneira analoga á prescripta no art. 68.
Art. 76 - O exame vestibular será valido unicamente para o anno lectivo em que fôr realizado.
Art. 77 - Os requerimentos dos candidatos á matricula nos cursos de officiaes, deverão dar entrada no Centro atê o dia 15 de janeiro de cada anno, instruidos com todos os documentos necessarios.
Art. 78 - Quando o numero de candidates civis fôr insufficiente para o prehenchimento das vagas que lhes são destinadas, as que sobrarem reverterão em beneficio dos candidatos militares e vice-versa.
Art. 79 - Os candidatos a sargento e cabo serão recrutados respectivamente entre os cabos e soldados da F. P., mediante as seguintes condições:
1. - terem, os candidatos a sargento, seis mezes no minimo, de serviço arregimentado, como cabo de fileira;
2. - terem, os candidatos a cabo, seis mezes de praça, no minimo, como soldados de fileira;
3. - terem bom comportamento, comprovado com a nota de correctivos e juizo pessoal do Cmt. da. unidade;
4. - apresentarem bôas condições de sande, mediante inspecção do medico do corpo;
5. - terem sido julgado aptos pela junta medica do S. S. (annexo n. 4);
6. - terem sido approvados em exame de selecção, que versará sobre portuguez, arithmetica, noções de historia patria e chorographia do Brasil.
7. - terem, os candidatos a 1.º cabo, sido approvados no curso de candidatos a 2.º cabo, respeitado a ordem de classificação e o numero de vagas existentes.
Art. 80 - O exame de admissão aos cursos de candidatos a sargento e cabo obedecerá ás seguintes normas:
1. - os candidatos que satisfezerem as condições das alienas 1 a 4 do artigo anterior serão submettidos, em cada corpo, a prova eseripta, no mesmo dia e hora, de accordo eom as questões enviadas pelo Director Geral de Instrucção em enveloppe lacrado, que sô poderá sei aberto pela commissão examinadora nomeada pelo cmt. o corpo e constituida de tres membros, inclusive o subcommandante que será o presidente; 
2. - terminada a prova escripta, serão" as provas collocadas em enveloppe lacrado e remettidas, Juntamente com os demais documentos, ao Cmt. do Centro afim de serem julgadas Os habilitados serão requisitados para inspecção de saude (alinea 6 do art. 79), e os julgados aptos prestarão exame oral, no C. I. M..
Art. 81 - A matricula dos candidatos approvados Obedecerá ao dlsnosto no art. 75.

TITULO III

Do Commando e da Administração

Art. 82 - O Commando do C. I. M. terá a seguinte organização:
1. - Commandante: tenente coronel com curso de aperfeiçoamento
2. - Fiscal: major;
3. - AJudante capitão (commandante da Cia. Extranumeraria)
4. - Secretario: segundo ou primeiro tenente.
Paragrapho unico - O commando dispõe ainda dos seguintes orgãos de execução:
a) - Companhia Escola (C.E.);
b) - Deposito de Recrutas (D. R.);
c) - Formarão Sanitaria;
d) - Formação veterinaria;
e) - Almoxarifado, contadoria e aprovisionamento;
f) - Secretaria e bibliotheca.
Art. 83 - O commandante é o principal responsavel pela administrarão e disciplina do Centro, cabendo-lhe as attribuições de commandante de corpo, no que fõr compativel com o regime proprio do estabelecimento.
Paragrapho unico. - Compete ao commandante:
a) - propor ao Cmt Geral as medidas que se tornem necessarias ao oom funccionamento do Centro:
b) - enviar ao Commando Geral, por intermedio de Director Geral de Instrucção, a relação dos recrutas e demais alumnos submettidos a exames finaes, com discriminação de notas e classificações em cada curso ou anno:
c) - alistar os voluntarios que satisfaçam as condições regulamentares dentro do numero fixado periodicamente pelo Cmt. Geral:
d) - designar ouvido o Director de Ensino, os recrutas para a cavallaria. de accordo com a aptidão revelada para esta arma e após 3 mezes de Instrucção:
e) - matricular os differentes candidatos que tenham satisfeito todas as exigencias regulamentares:
f) - propor ao Cmt. Coral o desligamento dos alumnos. na forma deste Regulamento:
g) - distribuir, para effeito de instrucção, os auxiliares de instructor e monitores, ouvido o Director de Ensino.
Art. 84 - Ao fiscal, além das attribuições normaes dos sub-commandantes de corpo, excepto as relativas ao ensino, compete:
a) - providenciar para que as salas de aulas estejam sempre em condições de funccionamento;
b) - zelar pela manutenção da ordem e disciplina dos alumnos durante os intervallos de aulas e no Interior do quartel:
c) - fiscalizar a fiel execução do horario em vigor).
d) - organizar diariamente uma relação dos alumnos faltosos tirada do "livro de registro das Noções" e encaminhal-a ao Commandante devidamente informada.
Art. 85 - Ao ajudante. além das attribuições de seu posto e funcções compete mais a de Cmt. da Cia. Extranumeraria.
Art. 86 - Ao secretario, além das attribuições conferidas pelos regulamentos militares ao seu posto e funeções. compete mais:
a) - registrar em livro competente, a matricula dos alumnos nos diversos cursos e annos, por ordem de sua classificação nos exames;
b) - organizar. por materia, "as cadernetas", a serem fornecidas aos professores;
c) - organizar e dirigir a escripturação escolar, registar as notas, calcular as médias nas epochas opportutuis, e preparar as relações do chamadas de exames, para serem publicadas em boletim;
d) subscrever no livro respectivo a cópia das actas apresentadas nelas commissões examinadoras;
e) affixar em taboletas nos logares determinados, os resultados, das provas realizadas o as médias, para conhecimento dos alumnos;
f) verificar e communicar ao Director de Ensino e ao Commandante do Centro as faltas dos professores;
g) organizar e dirigir a bibliotheca do Centro.

CAPITULO III

Orgãos de execução

Art. 87 - Os orgãos de execução de que trata o art 82 são de accordo com os regulamentos technicos respe ctivos e têm a funcção por elles estabelecida, no aue fôr compativel com o regimen escolar.
Art. 88 - A Cia. Escola é destinada a alojar, disciplinar e instruir os alumnos officiaes. candidatos a sar gento e cabo. Seu commando e administração competem ao capitão nella classificado, coadjuvado pelos auxiliares de instructor.
Paragrapho unico - Ao Cmt. da Companhia Escola, além das ittribuições, de instructor, constantes do presente Regulamento compete mais as de cmt. . ._ sub-unidade.
Art. 89 - O Deposito de Recrutas terá a mesma fina linade da Cia Escola e seu cmt. identicas attribuições. no que diz respeito aos recrutas.
Art. 90 - A formação sanitaria terá dois officiaes medicos e um dentista (1 cap. e 2 subalternos), dos quaes um deverá ter o curso especializado de educação physica do Exercito. Comprehenderá as seguintes dependencias: gabinete clinico, destinado ao serviço diario de con sultas e curativos;
enfermaria regimental. para as enfermagens ligeiras: gabinete Ae educação pbysica, destinado ao controle medico da pratica da educação physica; gabinete odontologico, destinado a proceder a todas as operações dentarias.
Art. 91 - A formação veterinaria, sob a direcção de um 2.º tenente veterinario, destina-se ás necessidadas ingentes o terá as seguintes dependencias;
pharmacia;
ferraria;
enfermaria.
Art. 92 - O almoxarifado. contadoria e serviço de aprovisionamento tem por fim prover às necessidades do Centro, em material de toda especie, alimentação e numerario sob a orientação immediata do fiscal. Será dirigido por um 1.º tenente auxiliado por um 2.º, ambos de administração.
Art. 93 - Aos officiaes dos serviços incumbem as attribuições contidas nos regulamentos, codigos e leis militares e civis qne se relacionem com a natureza especial de cada um. tendo em vista a finalidade do Centro.
Art. 94 - A bibliotheca destina-se a facilitar aos alumnos e professores meios de consulta; deverá para esse fim dispor de livros, regulamentas, revistas e publicações diversas, que digam respeito ás finalidades do Centro.
Art. 95 - A Secretaria é o orgão destinado á execução dos trabalhos necessarios á missão do secretario, devendo conservar em dia toda a escripturação que lhe é propria.
Art. 96 - Os auxiliares dos differentes orgãos são responsaveis pelos trabalhos e documentos que lhes tenham sido confiados.

CAPITULO IV
Nomeação do pessoal

Art. 97 - Os professores serão nomeados de accordo com as disposições da lei geral de ensino. Emquanto esta lei não fôr publicada, serão contractados por portaria do Commando Geral, devendo os de materias não militares, possuirem titulo que os habilitem para exercicio da profissão, nos termos do Decreto Federal n. 19890 de 18 do abril de 1931
§ 1.º - Os actuaes professores que não satisfizerem a exigencia deste artigo, terão o prazo de 3 mezes para legalizarem sua situação.
§ 2.º - Os professores de francez e inglez (pratico) deverão apresentar titulos de idoneidade e competencia.
§ 3.º - O pessoal da administração será nomeado de accordo com as normas vigentes.

TITULO IV

Inclusão Permanencia e Exclusão

CAPITULO I

Regimen dos alumnos

Art. 98 - Após effectuada a matricula dos novos alumnos officiaes, serão elles incluidos no estado effectivo da Cia. Escola.
Art. 99 - Os candidatos a sargento e cabo, após a matricula nos cursos respectivos, serão incluidos na Cia Escola como addidos, salvo os que pertencerem ao Ç. L M.
Art. 100 - As praças que forem matriculadas nos cursos de officiaes, perderão a graduação que porventura tiverem e serão excluidas dos corpos ou repartições a que pertenciam.
Art. 101
- Todos os alumnos officiaes são obrigados ao arranchamento e moradia no quartel.
Paragrapho unico - Os casados ou viuvos com filhos, residentes na Capital, estão isentos da exigencia deste artigo, emquanto vigorar a transição de que trata o art. 138, devendo comtudo almoçar no quartel.
Art. 102 - Os candidatos a sargento e cabo serão arranchados o morarão no quartel, a criterio do Cmt. do Centro.
Art. 103 - Os recrutas são internos e só poderão desarranchar e pernoitar fora do quartel nos casos previs tos nos regulamentos.
Art. 114 - Uma vez incluido na Cia. Escola, o candidato á matricula no curso de official, será considerado como praça especial, cujos direitos, prerogativas e deveres são definidos no presente Regulamento.
Art. 105 - Aos alumnos officiaes, candidatos a sargento e cabo e aos recrutas competirão os serviços internos das respectivas sub-unidades e do Centro, nos seguintes moldes:
a) - os do 1.º anno, como se fossem soldados;
os do 2.º como cabos; 
os do 3.º como sargentos.
1. - Uma vez por mez, os alumnos officiaes farão serviço de guarniçâo no quartel, em sabbados ou vesperas de feriados.
2 - O serviço de adjuncto do official de dia será diariamente feito por um alumno official do 3.º anno.
b) - os candidatos a sargento farão o serviço como se fossem sargentos;
c) - os candidatos a cabo, como se fossem cabos.
Paragrapho unico - Os alumnos officiaes não poderão figurar em um mesmo serviço em que sargentos e cabos exerçam funeções semelhantes, e em hypothese alguma ficar a elles subordinados.
d) - Os recrutas farão todo o serviço Interno como soldados, a partir do inicio do 2.º mez de instrucção, levando-se em conta o seu aproveitamento.
Art. 106 - Aos alumnos officiaes, candidatos a sargento e cabo e aos recrutas poderão ser concedidos licenciamentos semanaes collectivos, os quaes começarão nos sabbados e vesperas de feriado após os trabalhos escolares, terminando ás 23 horas de domingo ou feriado.
§ 1.º - O Cmt. do Centro poderá privar o alumno ou recruta desse licenciamento, bem como concedel-o excepcionalmente durante a semana, uma vez apresentados motivos justificaveis.
§ 2.º - Os alumnos officiaes poderão gosar fóra do Centro as férias escolares, communicando previamente ao Cmt. da Cia. Escola o lugar a que se destinam. Levarão obrigatoriamente gula de licença, passada pela secretaria e visada pelo Cmt. do Centro, devendo apresental-a ás autoridades militares por acaso existentes nesses locaes. e utilizal-a quando necessario.
Art. 107 - O alumno official que, tendo direito ao anno de tolerancia, fôr desligado por falta de frequencia (art. 48). será excluido da F. P., atê nova matricula ou transferido para um corpo de tropa se assim o desejar, como soldado ou com a graduação que tinha anteriormente.
Art. 108. - O alumno official poderá ser desligado a pedido, mediante requerimento e a criterio do Cindo. Geral.
Art. 109. - Aos alumnos desligados definitivamente, será extensiva a concessão ao art. 107 Os que não quizerem gosal-a serão considerados reservistas, com as graduações abaixo, caso não tenham tido graduação superior antes de sua matricula:
a) - soldado, se fôr escluido duranto o 1.º anno, com mais de 6 mezes de praça;
b) - 1.º cabo, se excluido durante o 2.º anno;
c) - 3.º sargento, se excluido durante o 3.º anno.
Paragrapho unico - O alumno official desligado por motivo disciplinar não será novamente matriculado, podendo, porem ser transferido para um corpo de tropa, nas condições do art. 107, a criterio do Cmdo. Geral.
Art. 110 - Os alumnos officiaes, quando hospitalizados, terão tratamento identico ao dos officiaes.
Art. 111. - O alumno official cumprirá prisão em sala especial do Centro, devendo, porém, comparecer ás aulas e exercicios.
Art. 112. - Aos alumnos será dada mensalmente, pelo Cmt. da Cia. Escola, uma nota de conducta expressa em grãos de 0 a 10. Dessas notas a secretaria tirará a média annual de conducta, cujo coefficiente é 5.
Paragrapho unico - Para esta nota levar-se-á em conta:
a) - assiduidade e pontualidade nos trabalhos escolares, interesse pela instrucção; b) - correcção de attitudes o de uniformes, espirito de ordem e de disciplina em todas as manifestações de actividade escolar e conducta fóra do quartel;c) - punições soffridas durante o mez.
Art. 113. - Os alumnos officiaes ficarão collocados na escala hierarchica entre os sub-tenentes e os aspirantes a official, tendo precedencia sobre aquelles.
Paragrapho unico - Entre os alumnos officiaes haverá sempre precedencia do matriculado no anno mais adeantado sobre os demais.
Art. 114. - Os alumnos officiaes usarão como symbolo, um espadim especial, que lhes será entregue solemnemente por occasião do Juramento á bandeira, a 24 de Maio de cada anno, em formatura geral do Centro, e na presença do Cmdo. Geral, Cmtes. de Corpo e Chefes de Serviço.
Paragrapho unico - O compromisso á bandeira, pelos recrutas, realizar-se-á nos corpos.
Art. 115. - Será descontada dos alumnos officiaes, mensalmente, uma importancia destinada á formação de peculio necessario ao alumno que fôr declarado aspirante a official. Essa contribuição será depositada mensalmente na Caixa Economica do Estado, em caderneta do Centro, cabendo a cada alumno os juros correspondentes.
§ 1.º - O desconto obedecerá á seguinte tabella, podendo ser augmentado voluntariamente, pelos alumnos:
1.º anno - 10$000.
2.º anno - 20$000.
3.º anno - 30$000.
§ 2.º - O alumno desligado antes de terminado o curso receberá a quantia que tiver em deposito, após indemnisar ao Estado a importancia correspondente ao fardamento que lhe foi fornecido.

CAPITULO II

Conclusão dos cursos

Art. 116. - Todo o alumno official que terminar qualquer um dos cursos com approvação, será declarado aspirante a official. 
Art. 117. - Os aspirantes a official serão collocados no Almanack, por ordem de classificação final (art. 68).
§ 1.º - Nenhum aspirante a official poderá ser promovido a 2.º tenente sem que o tenham sido todos os da turma anterior, excepto o caso do § 3.º.
§ 2.º - O aspirante a official não poderá ser promovido a 2.° tenente senão depois de um anno de arregimentado, excepto o caso do paragrapho seguinte.
§ 3.º - Os alumnos officiaes classificados em l.° lugar, em cada um dos cursos, serão immediatamente promovidos a 2.° tenente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) terem logrado durante todo o curso notas de approvação eguaes ou superiores a 7;
b) - revelado exemplar condueta durante todo o curso;
c) - não restar nenhum aspirante a official, da turma anterior, em condições de classificação e conducta superiores á sua. Neste caso, serão promovidos logo que tenha cessado esta restricção.
Art. 118 - A declaração de aspirante a official será publicada em boletim do Centro, após terminados os exames do anno lectivo.
A leitura deste Boletim será feita com solennidade na presença do Cmdo. Geral, Cmts. de Corpo e Chefes de serviço e em formatura geral do Centro.
Art. 119 - A solennidade de que trata o artigo anterior obedecerá âs seguintes prescripções:
a) - a tropa tomará a formação mais apropriada as terreno em que se realizar a cerimonia (os alumnos officiaes em 2.º uniforme);
b) - em frente, correspondendo ao melo da tropa, ficará a Bandeira, voltada para ella e a uma distancia de 30 passos;
c) - o Cmt. do Centro se collocará á esquerda da Bandeira, tendo á sua esquerda os officiaes que não tomarem parte na formatura, por ordem hierarchica, em uma ou duas fileiras, conforme o seu numero;
d) - immediatamente á direita da Bandeira ficará o Commandante Geral, tendo á direita os Cmts. de Corpo e Chefes de serviço, por ordem hierarchica e em uma ou duas fileiras;
e) - as autoridades superiores e a assistencia ficarão em logares previamente designados;
f) - os novos aspirantes a official em primeiro uniforme, ficarão collocados em uma ou mais fileiras, a vinte passos â frente da tropa, devendo o seu centro corresponder á posição da Bandeira;
g) - nessa formação o secretario lerá o Boletim de declaração de aspirantes a official, e em seguida o ajudante procederá á leitura do compromisso, o qual será repetido pelos novos aspirantes, em voz alta e pausada, com o braço direito estendido á frente do corpo;
h) - é o seguinte o teor do compromisso: "Recebendo a nomeação de aspirante a official, comprometto-me a empenhar todos os meus esforços para conquistar dignamente o officialato":
i) - em seguida, realizar-se-á o desfile, em continencia á mais alta autoridade presente, na seguinte ordem' novos aspirantes a official, companhia escola e deposito de recrutas.
Art. 120 - O desligamento dos candidatos a sargento e 1.º cabo, após a terminação dos cursos, será feito solennemente na presença do Cmt. e officialidade do Centro, em formatura do D.R. .

TITULO V

Recompensas

Art. 121 - As recompensas a serem concedidas aos alumnos dos differentes cursos são de duas naturezas:
1. - concedidas no decorrer dos cursos;
2. - concedidas no fim dos cursos.
Art. 122 - As recompensas concedidas no decorrer dos cursos consistem em licenciamentos extraordinarios, citações em boletim regimental ou na concessão por conta de Estado, de passagens para as viagens de férias.
§ 1.º - A primeira será concedida aos alumnos de exemplar comportamento e que tenham obtido bôas notas em todo ensino, no mez anterior.
§ 2.º - A citação em boletim occorrerá quando o alumno praticar acto meritorio, salientar-se no curso ou tiver revelado condições especiaes de conducta.
§ 3.º - A concessão de passagens só será feita, para as férias de fira de anno, aos alumnos do C.O.C. approvados plenamente em todas as materias, e que não tenham soffrido punição disciplinar durante o anno lectivo.
Art. 123 - As recompensas de fim de curso são as seguintes:
a) - promoção a 2.º tenente, no dia da declaração de aspirantes da turma, dos alumnos que satisfizerem as condições do artigo 117, paragrapho 3.º;
b) - offerta de uma espada aos alumnos officiaes classificados em 1.º lugar e que não tenham tido nenhuma approvação simplesmente, nem commettido falta disciplinas durante todo o curso:
c) - offerta de um binoculo-prismatico ao 2.º alumno de cada curso de officiaes, que satisfaça as mesmas condições da letra anterior;
d) - offerta de uma sella completa ao alumno official que, além das condições de approvação e de conducta, de letra b, seja o melhor classificado entre os aptos para a cavallaria;
e) - collocação na galeria de alumnos distinctos dos differentes cursos, do retrato, daquelles que tenham feito todo o curso com plenamente ou distincção;
f) - promoção a 3.º sargento, no dia do desligamento. So candidato classificado em 1.º lugar e que não tenha commettido falta disciplinar durante o curso;
g) - offerta de um binoculo ao candidato a sargento classificado em 2.º lugar, que satisfaça a condição da letra anterior;
h) - promoção a 1.º cabo no dia do desligamento, do candidato classificado em 1.º lugar e que não tenha commettido falta disciplinar durante o curso;
i) - offerta de uma bussola ao candidato classificado em 2.º lugar que satisfaça a condição da letra anterior.
Art. 124 - Os premios constantes do artigo anterior, serão adquiridos pelo Cmdo. Geral e distribuidos na solennidade de declaração de aspirante a official.

TITULO VI

Curso Pré-Mllitar

Art. 125 - Além do C. O. C. funccionará um curso de preparatorios, denominado Pré-Militar, destinado a completar o preparo das praças candidatas á matricula naquelle Curso.
Art. 126 - O Commando Geral fixará, annualmente, o numero de matriculas no Curso Pré-Militar.
Art. 127 - As condições de matricula são as constantes dos numeros 1 e 2 do art. 71; a idade será condicionada á possibilidade do alumno terminar o curso dentro do limite exigido para a matricula no C. O. C.
Art. 128 - O curso terá a duração de dois annos, sendo permittido ao candidato matricular-se directamente no 2.º anno, mediante exame de toda a materia leccionada no 1.º
Paragrapho unico - Os exames de admissão ao PréMilitar constarão de provas escriptas e oraes das seguintes disciplinas, de modo que os candidatos fiquem em condições de prestar no fim do 2.º anno exame final, de accordo com o programma gymnasial, das materias a que se refere o artigo seguinte:
a) - Portuguez
b) - Arithmetica
c) - Geographia geral
d) - Historia da civilização
e) - Noções de physica e chimica
f) - Noções de historia natural
Art. 129 - Será a seguinte a distribuição das materias pelos 2 annos do curso:
1.º Anno:
a) - Portuguez
b) - Frances
c) - Inglez
d) - Mathematica (arithmetica e algebra)
e) - Chorographia do Brasil
f) - Historia do Brasil.
2.º Anno:
a) - Portuguez
b) - Francez
c) - Inglez
d) -Mathematica (geometria, trigonometria)
e) - Desenho geometrico
f) - Physica e chimica
g) - Historia natural.
Art. 130 - Os alumnos admittidos á matricula serão incluidos na Cia. Escola como addidos, com os vencimentos do posto e sem que deixem vaga nos corpos, concorrendo ao serviço interno nas mesmas condições dos alumnos officiaes do l.° anno Usarão os uniformes dos alumnos  officiaes, sem espadim e sem distinctivo de anno.
Art. 131 - A instrucsão militar comportará instrucção individual indispensavel ao soldado de escol; escolas do soldado, do G. C. e do pelotão, em ordem unida e maneabilidade; educação physica.
Art. 132. - O alumno que conseguir nota igual ou superior a 7, em todas as materias que constituem o curso, será matriculado no C. O. C. independente de exame vestibular, de accôrdo com o disposto no art. 71.
Art. 133. - Os alumnos do Curso Pré-Militar estão sujeitos ás disposições deste Regulamento, resalvadas as expressamente consignadas ao presente titulo.

TITULO VII

Disposições finaes


CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 134. - Quando o Director de Ensino julgar necessaria a organização de gabinetes de physica, chimica e de modelos uteis á instrucção, apresentará a devida proposta á D. G. I., juntamente com o projecto de regulamentação.
Art. 135. - Si o secretario, em virtude do desenvolvimento da bibliotheca, não mais poder accumular ambos os cargos, o Cmt. do Centro proporá um official reformado ou funccionario civil technico, para exercer as funcções de bibliothecario.
Art. 136. - Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Commando Geral, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 137. - Dos actos dos Cmt. do, Centro e Director de Ensino caberá recurso para o Commando Geral.

CAPITULO II

Disposições transitorias

Art. 138. - As condições exigidas no numero 1 do art. 71 so entrarão em vigôr, para as actuaes praças, decorridos 5 annos após a execução do presente Regulamento, ficando até essa data em vigôr a idade maxima de 28 annos e a matricula do alumnos casados.
Art. 139. - Aos candidatos ao C. O. C. em 1936, reprovados na ultima prova do exame de admissão a que se submetteram, será permittida matricula no l.o anno do Curso Pré-Militar, mediante requerimento.
Art. 140. - No corrente anno, não haverá férias em junho, e as provas do l.o exame parcial serão realizadas na 2.ª quinzena de agosto.
Art. 141. - Devido ao atra-o com que este anno se iniciam os cursos, o Cmt. Geral poderá supprimir as manobras de fim de anno e prolongar o anno lectivo até 31 de dezembro.
Art. 142. - O plano geral de ensino do presente Regulamento entrará immediatamente em vigor no C. l. M
§ 1.º - Será a seguinte a distribuição das materias para os actuaes alumnos do C. O. C, promovidos ao 2.o anno:
1. - Portuguez
2. - Geometria plana e no espaço. Trigonometria rectilinea.
3. - Noções de Direito Constitucional Administrativo e Internacional Publico.
4. - Topographia
5. - Francez pratico
6. - Inglez pratico
7. - Instrucção Militar.
3.º anno:
1. - Portuguez
2. - Applicação da physica, chimica e mechanica a arte da guerra
3. - Legislação e escripturação militar e policial.
4. - Physica e chimica
5. - Emprego tactico das armas
6. - Francez pratico
7 - Inglez pratico
8 - Instrucção militar.
4.º anno:
1 - Portuguez (analyse, pratica de redacçâo, especialmento official)
2 - Noções de historia militar, especialmente do Brasil, precedidas de noções de geographia militar
3 - Noções de balistica
4 - Emprego tactico das armas
5 - Instrucção policial
6 - Francez pratico
7 - Inglez pratico
8 - Instrucção militar (servirão como monitor para os demais annos e cursos).
§ 2.º - Será a seguinte a distribuição das materias para os actuaes alumnos do C. O. A.:
2.º anno:
1 - Portuguez
2 - Noções de Direito Constitucional e Administrativo
3 - Applicações da physica e chimica ás necessidades militares (S. I.)
4 - Noções de contabilidade publica e mathematica, financeira
5 - Organização e funccionamento dos serviços de intendencia e de fundos
6 - Instrucção militar (escola do pelotão - ordem unida -; tiro de instrucção - F. O. F. M. e pistola ou revolver -; educação physica e equitação)
7 - Instrucção policial.
§ 3.º - O 4.º anno é creado para os actuaes alumnos do C. O. C. dada a necessidade de se reajustar o presente Regulamento ao anterior.
§ 4.º - A titulo precario, os actuaes alumnos do C. O. C. serão declarados aspirantes a official uma vez approvados em todas as materias do 3.º anno; a confirmação nesse posto dependerá de approvação em todas as disciplinas do 4.º anno. Se não lhes assistir direito ao anno de tolerancia (art.49) perderão esse posto, podendo ser incluídos nos corpos de tropa como sub-tenentes, caso requeiram.
Art. 143 - As praças candidatas ao C. O. C., approvadas nos exames de admissão realizados no anno de 1936.
serão matriculadas no 2.º anno Pré-Militar. Concluido esto curso, terão direito á matricula no 1.º anno do C. O. C-, independente de exame-vestibular e das demais exigencias.
Paragrapho unico - Quando promovidos ao 3.º anno do C. O .C., gosarão das, vantagens consignadas no paragrapho 4.
º do art. 142.
Art. 144 - Os candidatos civis approvados nos exames de admissão realizados em agosto do anno de 1935 serão matriculados no 1.
º anno do C. O. C.
Art. 145 - Ficam asseguradas aos ex-alunnos reprovados nos exames de 1.ª e 2.ª época referentes ao anno lectivo de 1935, as vantagens consignadas no art. 143.
Paragrapho unico - Taes alumnos ficam dispensados da frequencia e exame das disciplinas em que já foram approvados. Deverão, porém, prestar exame das materias em que foram reprovados e façam parte do 1.º anno do Curso Pré-Militar.
Art. 146 - As despesas com a execução do presente Regulamento, no corrente anno, serão feitas dentro das respectivas dotações orçamentarias.

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 28 de maio de 1936
O secretario da Segurança Publica, Arthur Leite de Barros Junior.

ANNEXOS

ANNEXO N. 1

Regimen para os trabalhos escolares de que trata o art. 51

HORARIO GERAL


ANNEXO N. 2

NUMERO MEDIO DE AULAS POR MATERIA E POR ANNO LECTIVO


ANNEXO N. 3
PROVAS DE EXAMES DA INSTRUCÇÃO MILITAR

Oral
Educação moral e instrucção geral.
Instrucção technica.
Topographia.
Transmissões
Equitação e hyppologia.
Instrucção tactica.
Educação physica.
Pratica
Instrucção technica.
Topographia.
Transmissões.
Equitação - hyppologia.
Instrucção tactica.
Educação physica.
Escripta.
No 3.º anno do C. O. C. - methodo de instrucção e organização de um exercicio tactico no ambito do Pelotão.
OBSERVAÇÕES
1 - A prova pratica de tactica com prehenderá tambem commando de fracção de tropa, no escalão estudado no anno ou curso.
2 - Na prova pratica de educação physica os alumnos do 3.º anno do C. O. C. e do C. S. S. devem digirir a execução de uma licção completa.

ANNEXO N. 4
Condições aos candidatos no Curso de Officiaes:

Os candidatos aos cursos de officiaes devem satisfazer, além das condições exigidas para os recrutas, mais as seguintes:
- Altura minima: 1m60, e perfil morpho physicologico adquado (bom ou regular).
- Dentes: no minimo 20 (incluindo paIuraes perfeitos ou restaurados e dentes artificiaes).O trabalho prothetico deve ser considerado bom pelo dentista do C . M chapa de ouro e não misturas baixas, condições de resistencia á mastigação boa phomação boa articulação e aspecto es hetico sendo obrigatoria a presença natu ral ou artificial dos caninos e incisivos). 








PARECER



C. O. A. - C. O. C. E CANDIDATOS A SARGENTO
PROVAS DE CAMPO



PARECER DA JUNTA MEDICA


ANNEXO N. 5

TABELLA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

I - Vencimentos dos professores civis e officiaes reformados.
a) - O professor perceberá os venci mentos divididos em duas partes, uma fixa, igual para todos, quer leccione uma ou duas disciplinas, e outra variavel, por au la, de accordo com o curso em que leccionar. como se segue:
Parte fixa - 300$000.
Parte variavel por aula, de 40 a 50 minutos: professor do C. O. C. ou C. O. A 40$000.
Professor do Pré-Militar - 30$000.
Professor do C. C. S. ou C. C. C. 20$000;
b) - não serão pagas as aulas que não forem dadas pelos professores, qualquer que seja o motivo, salvo:
- as dos feriados eventuaes e de ponto facultativo;
- quando as aulas forem suspensas por ordem superior, na vigencia dos cursos em pleno funccionamento;
c) - durante os periodos de exames e férias, os professores receberão mensalmen te, além da parte fixa (300$000), outra cor respondente á média arithmetica das importancias recebidas durante os mezes do anno lectivo pelas aulas dadas;
d) - os professores quando accumularem eventualmente o ensino de outra materia do mesmo grupo, receberão a remuneração variavel por aula que caberia ao substituido.

II - Gratificação dos professores, officiaes effectivos da F. P.:

a) - os officiaes effectivos da F. P., que forem nomeados professores sem prejuizo de suas funcções militares, receberão poraula a importancia de 30$000.
Durante os exames, receberão por ora a quantia correspondente a uma aula.
b) - os officiaes do E. N., nomeados professores nos termos da "Lei Geral de Ensino da F. P." receberão os vencimen- tos que forem fixados no respectivo contracto.

III - Gratificação mensal do corpo de instructores:  


IV - Gratificação mensal do pessoal da
direcção de ensino:


V - Alumnos officiaes combatentes:


VI - Alumnos ofticiaes de administração:
350$000.

Observações

1) - Estas gratificações persistirão durante as férias.
2) - Prevalecerão os vencimentos actuaes para os alumnos matriculados na vigencia do regulamento anterior que os tenham superiores aos fixados nesta tabella.
3) - Os alumnos a que se refere o art 145 terão os vencimentos correspondentes a seus postos, emquanto frequentarem o Curso Pré-Militar.
4) - Os alumnos de que trata o art. 143 receberão os vencimentos correspondentes aos 1.
º, 2.º e 3.º anno do C. O. C, quando matriculados respectivamente no 2.º anno do curso pré-militar, e no 1.º e 2.º de of ficiaes combatentes.

ANNEXO N. 6

INSTRUCÇÕES E TABELLAS para distribuição de artigos e fardamento aos alumnos dos Cursos Pré-militar, C. O. C. e C. O. A. do C. I. M.

Art. 1.º - Após a matricula, em qualquer dos cursos C. O. C, C. O. A. ou Pre Militar, serão distribuidos aos alumnos o fardamento e artigos constantes da tabella n. 1.
Art. 2.º - Os artigos constantes da tabella n. 2., embora distribuidos individualmente aos alumnos, constituirão carga da sub-unidade.
Paragrapho unico - Esses artigos, ao completarem o tempo minimo de duração, devem ser examinados por uma commissão composta do fiscal, cmt. da Cia. Escola e do almoxarife, que opinará pela sua substituição ou, em caso contrario, lhes arbitrará um supplemento de duração. Ao Cmt. do Centro cabe resolver definitivamente o assumpto.
Art. 3.º - O fardamento constante da tabella n. 3, embora pertencente aos alumnos e com duração minima prescripta, só será substituido pela forma constante do paragrapho unico do artigo anterior.
Art. 4.º - O fardamento da tabella n. 4 será distribuido logo após o seu vencimento, tomando-se por base a data da matricula inicial em qualquer dos cursos (1.° de março) e levando-se em conta a duração prescripta para a primeira distribuição.
Paragrapho unico - Nas épocas acima previstas, a sub-unidade apresentará pedido geral e regular, mencionando na observação de cada peça de fardamento a data da ultima distribuição.
Art. 5.º - Os artigos ou peças de fardamento inutilizados em serviço publico devidamente comprovado mediante syndicancia summaria, serão substituidos por conta do Estado, contando-se tempo para nova distribuição, da data em que esta for feita.
Art. 6.º - Os artigos ou peças de fardamento, por cujo extravio ou damno haja responsavel, serão indemnizados no valor total que lhes fôr arbitrado, sem que se interrompa a contagem do tempo do artigo substituido.
Paragrapho unico - A indemnização ao Estado, neste caso será feita em des- contos mensaes em folha, proporcionaes á 10.a parte dos vencimentos respectivos.
Art. 7.º - o alumno excluido por qualquer motivo entregará todos os artigos e peças de uniforme recebidos.
§ 1.º - O alumno excluido a pedido indemnizará todos os artigos e peças do  uniforme, recebidos durante sua permanencia no C. I. M.
§ 2.º - Os excluidos por outros mocivos indemnizarão sómente os artigos e peças da uniforme em uso, que não tenham terminado o tempo de duração.
§ 3.º - Os excluidos por incapacidade physica, não ficam sujeitos a qualquer indemnização.
§ 4.º - Os excluidos que gosarem da regalia constante do paragrapho unico da art. 109.º, levarão as peças de uniforme que possam ser usadas nas novas unidades e indemnizarão as privativas de alumno, que não tenham terminado o tempo de duração.
Art. 8.º - O uso de esporas só será permittido durante os exercicios a cavallo, a juizo do instructor.
Art. 9.º - Dos civis alistados em qualquer dos cursos de que tratam estas instrucções, será descontada mensalmente a quantia de 5$000, durante a primeira praça, como caução para garantia de fardamento.
§ 1.º - A importancia relativa a esse desconto será recolhido á Caixa Beneficente da Força Publica, acompanhada de relação nominal organizada pela repartição que proceder ao desconto.
§ 2.º - A restituição da quantia descontada será feita da mesma forma que para as demais praças.
Art. 10. - As peças de fardamento arrecadadas de alumnos excluidos, depois de devidamente expurgadas, serão recolhidas ao Almoxarifado, para serem aproveitadas no serviço, a juizo do commandante do Centro, excepção das dos fallecidos ou excluidos por molestias contagiosas, que serão incineradas.


TABELLA N. 1

Fardamento e artigos, com o respectivo tempo de duração, a serem distribuidos aos alumnos dos Cursos Pré-Militar, C. O. C. e C. O. A. do C. I. M., por ocasião da matricula (art. 1.º)

TABELLA N. 2

Fardamento e artigos a serem distribuidos aos alumnos dos Cursos Pré-Militar, C. O. C. e C. O. A. do C. I. M. e que constituirão carga da sub-unidade (art. 2.º)

TABELLA N. 3

Fardamento de duração minima prescrita a ser distribuido aos alumnos dos Cursos Pré-Militar, C. O. C. e C. O. A. do C. I. M.(art. 3.º)

TABELLA N. 4

Fardamento e artigos com duração limitada a ser distribuido aos alumnos dos Cursos Pré-Militar, C. O. C. e C. O. A. do C. I. M. após o vencimento (art. 4.º)

NOTA - A substituição far-se-á de accordo com o estabelecido no paragrapho unico do art. 2.º das instrucções respectivas.