
DECRETO N. 7.689, DE 28 DE MAIO DE 1936+
Approva o Regulamento do Centro de Instrucção Militar da Força Publica do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 24
letra "c", da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Centro de
Instrucção Militar da Força Publica do Estado, que
com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de maio de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Secretaria da Segurança Publica, em 28 de maio de 1936.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.
FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUCÇÃO MILITAR
TITULO I
Do C. I. M. e seus fins
Art. 1.º - O Centro de Instrucção Militar
é um ins tituto destinado á formação de
officiaes combatentes, para o desempenho das funcções de
subalternos e capitães no quadro das armas, officiaes de
administração para os serviços de Intendencia e de
Fundos, sargentos, cabos e soldados, convenientemente instruidos e
disciplinados, pa ra o desempenho cabal de suas funcções
na Força Publica, na dupla missão que lhe confere a Lei
Federal n. 192, de 17 de janeiro do corrente anno (arts. 1.° e
2.°)
Art. 2.º - O C. I. M. subordina-se ao Commando Geral por
intermedio da Directoria Geral de Instrucção no que diz
respeito ás questões de ensino, e por intermedio do
Commandante do Centro, no referente á admi
nistração e disciplina.
Art. 3.º - Os processos de recrutamento e de
educação (physica. moral, intellectual e profissional)
dos alumnos officiaes. sargentos, cabos e recrutas, devem ser taes que
o accesso ao officialato e aos postos de sar gernto. cabo e soldado
prompto sómente seja possivel aos que hajam revelado qualidades
indispensaveis ás missões que terão de
desempenhar.
§ unico - Constitue ponto
de honra para os officiaes e sargentos, em serviço no C. 1. M.,
a profunda compenetração das elevadas finalidades do
Centro, o que vale dizer - das suas responsabilidades perante a
Força Publica e o Estado
TITULO II
Do plano de ensino e sua execução
CAPITULO I
Plano Geral de Ensino
Art. 4.º - O ensino do C. I. M. será ministrado nos seguintes cursos:
a) - officiaes combatentes (C. O. C.)
b) - officiaes de administração (C. O. A.)
c) - candidatos a sargento (C. C. S.)
d) - candidatos a cabo (2.ºs e 1.ºs) (C. C. C.)
e) - recrutas (D. R.)
f) - revisãoo da instrucção das praças candidatas a engajamento reengajamento.
1) - O ensino dos alumnos officiaes combatentes comprehende:
- ensino profissional (fundamental e militar)
- instrucção militar - (theorica e pratica).
- instrucção policial.
2) - O ensino dos alumnos officiaes de administração
será feito como complemento ao preparo exigido na
admissão, e comporta: parte do ensino profissional (fundamental
e militar); instrucção militar e policial.
3) - O ensino dos alumnos candidatos a sargento a cabo comporta: ensino
elementar, instrucção militar pratica e
instrucção policial.
4) - O ensino dos recrutas consta de: ensino elementar,
instrucção militar pratica e instrucção
policial.
Art. 5.º - O plano geral de ensino comprehende:
- ensino theorico fundamental e militar
- instrucção militar
- educação physica
- instrucção policial.
Art. 6.º - Os curso terão a seguinte duração:
1) - de officiaes combatentes, (C. O. C.) tres annos.
2) - de officiaes de administração (C. O. A.) nove mezes.
3) - de candidatos a sargento, (C. C. S.) nove mezes.
4) - de candidatos a cabo, (C. C. C.) nove mezes, sendo 2/3 para os
candidatos a 2.° cabo e mais 1/3 para os candidatos a 1.°
cabo.
5) - de recrutas (D. R.), seis mezes, podendo ser reduzido a um mez para os reservista do Exercito e da propria Força.
6) - para as praças candidatas a engajamento e reengajamento,
de um a tres mezes, de accôrdo com o aproveitamento individ4ual.
Art. 7.º - A distribuição das materias e objectivos dos cursos serão os seguintes:
1.º) Curso de officiaes combatentes:
1.º Anno.
a) - Noções de direito constitucional, administrativo e internacional publico.
b) - Noções de hygiene.
c) - Portuguez: recapitulação, ampliada, da parte
de syntaxe. Pratica do redacção, especialmente official.
d) - Francez pratico.
e) - Inglez pratico.
f) - Instrucção militar.
Objectivos a attingir: 1.º) - O ensino theorico fundamental deve
proporcionar aos alumnos conhecimentos uteis e sufficientes que lhes
facilitem a comprehensão das organizações
militares, afóra o adextramento de raciocinio Indispensavel ao
futuro official. ) - A instrucção militar tem por fim dar
aos alumnos os elementos necessarios á sua
formação profissional: escola do soldado e conhecimentos
do armamento, individual e collectivo, da Infantaria e cavallaria.
2.º Anno:
a) - Legislação e escripturação militar e policial.
b) - Topographia
c) - Noções sobre emprego tactico das armas.
d) - Applicações da physica, chimica e mechanica á arte da guerra.
e) - Francez pratico
f) - Inglez pratico
g) - Instrucção militar.
Objectivos a attingir: 1.º) - Completar o ensino fundamental,
ampliando os conhecimentos de assumptos militares dos candidatos a
official, de modo a capacital-os a cursar o 3.º Anno. 2.º) -
Na instrucção militar, tornar o alumno official apto para
commandar o grupo e a peça, na infantaria e cavallaria.
3.º Anno:
a) - Noções de historia militar, principalmente do Brasil, precedida de noções de geographia militar.
b) - Noções de balistica
c) - Emprego tactico das armas (continuação)
d) - Francez pratico
e) - Inglez pratico
f) - Instrucção militar
g) - Instrucção policial.
Objectivos a attingir 1.º) - Completar o ensino fundamental
necessario ao official. 8.º) - Tornar o alum no apto para os
commandos proprios do official subal terno (pelotão e
secção) e para o exercicio de suas funcções
policiaes: faciiitar-lhe o preparo para o commando ulterior de
sub-unidades. 3.º) - Ministrar-lhes os conhecimentos
indispensaveis á funcção de instructor nas
pequenas unidades.
2.º) Curso de officiaes de administração
a) - Noções de direito publico e administrativo
b) - Legislação, administração e escripturação militar e policial
c) - Hygiene
d) - Apolicações da physica e chimica ás necessidades militares (S. I.)
e) - Organização e funccionamento dos serviços de intendencla e de fundos
f) - Instrucção militar
g) - Instrucção policial.
Objectivos a attingir: 1.º) - Dar aos futuros officiaes de
administração os conhecimentos complementares necessarios
ao exercicio de suas funcções. 2.º) - Na
instrucção militar: ministrar-lhes os conhecimentos
essenciaes peculiares a todo official e os indispensaveis ás
suas attribuições. 3.º) - Na
instrucção policial dar-lhes os conhecimentos geraes
imprescindiveis ao desempenho de suas funcções.
3.º) - Curso de candidatos a sargento
a) - Portuguez
b) - Arithmetica
c) - Noções de geographia physica e politica da America do Sul, principalmente do Brasil e de São Paulo
d) - Noções de historia patria
e) - Noções de scieneias physicas e naturaes
f) - Noções de legislação e escripturação militar e policial
g) - Instrucção militar
h) - Instrucção policial
i) - Dactylographia.
Objectivo a attingir: Formar sargentos aptos ao exercicio de suas funcções militares e policiaes
4.º) - Curso de candidatos a cabo
a) - Portuguez
b) - Arithmetica
c) - Noções de geographia physica e politica do Brasil, especialmente de São Paulo
d) - Noções de historia patria
e) - Noções de legislação e escripturação militar e policial
f) - Instrucção militar
g) - Instrucção policial.
Objectivo a attingir: Formar cabos aptos ao desempenho de suas funcções militares e policiaes.
5.º) - Instrucção de recrutas
a) - Noções geraes de portugues .
b) - Noções de arithmetica
c) - Rudimentos de historia e geographia patria
d) - Instrucção militar
e) - Instrucção policial.
6.°) - A revisão da instrucção das
praças candidatas engajamento e reengajamento e das que servem
sem tempo, será feita de quatro em quatro annos e
constará de noções de legislação e
escripturação militar e policial e
instrucção militar e policial exigidas para o preparo dos
recrutas e formação dos cabos e sargentos.
Art. 8.º - O ensina profissional (fundamental e militar) obedecerá á- seguintes directrizes:
a) - Os conhecimentos fundamentaes serão restrin gidos ao
que fôr absolutamente indispensavel á sua
utilização futura.
b) - Os conhecimentos militares theoricos serão
ministrados dc maneira a permittir o aperfeiçoamento futuro dos
quadros, mediante cursos especiaes.
c) - Os cursos previstos neste Regulamento devem revestir-se de
caracter verdadeiramente objectivo. procurando-se por todos os meios
facilitar a tarifa do alumno.
Art. 9.º - O ensino das materias dos cursos de officiaes
baseando-se na orientação geral acima,
cingir-se-á, ainda, ao seguinte:
a) - As nações de
direito constitucional, internacional publico e administrativo,
têm por fim proporcionar:
I - Direito constitucional:
Princípios geraes do direito
constitucional brasileiro e suas tendencias: segurança nacional,
como parte essencial da Constituição Brasileira: deveres
do cidadão para com a segurança nacional:
organização da segurança nacional:
organização politica do Brasil; direitos e deveres dos
cidadãos; lei marcial e lei militar.
II - Direito Internacional publico:
Domínio terrestre, aereo,
marítimo e fluvial; leis que regulam a guerra, especialmente em
relação aos feridos e prisioneiros; conflictos entre os
Estados: soluções pacificas e violentas; Sociedade das
Nações e Côrte de Justiça Internacional;
União Pan-Americana.
III - Direito administrativo:
Organização da
administração publica brasileira; direito de propriedade
e leis de requisição e suas relações com o
poder publico: justiça administrativa o acção
policial.
b) - O ensino de portuguez visa o aperfeiçoamento da
lingua, especialmente a pratica de redacção. O
conhecimento da lingua vernacula deve constituir objecto de constante
solicitude, por parte dos professores. Levar-se-ão em conta, no
julgamento das provas de exames, concursos e demais trabalhos
escolares, a clareza e correcção na
manifestação do pensamento.
c) - A hygiene constara de uma parte geral e de outra especial applicada ás necessidades da carreira policialmilitar.
d) - O ensino de francez e inglez será continuado, sob
fórma inteiramente pratica, durante o curso de officiaes
combatentes, de sorte a exercitai-os no manejo desses idiomas.
e) - A legislação e escripturação militar e policial comporta:
I - explicação
das leis e regulamentos do Exercito e da Força, relativos ao
recrutamento da tropa e dos quadros:
II - organização do commando e administração do Exercito;
III - organização do commando e administração da Força Publica;
IV - processos de promoção, reforma e montepio no Exercito e na Força Publica;
V - Codigos de Justiça Militar, e pratica do respectivo processo;
VI - legislação
concernente aos direitos dos officiaes e praças, no tocante a
vencimentos, etapas e outras vantagens na Força Publica e, de
modo geral, no Exercito. Poderão ainda ser ventilados outros
assumptos referentes ás exigencias da vida policial e militar.
VII - a
legislação e escripturação policial tem por
fim proporcionar aos alumnos noções sobre a
organização policial do Estado, e respectivo regulamento;
inqueritos, processos e pericias.
f) - O ensino de topographia visa ministrar os conhecimentos
indispensaveis aos futuros officiaes, especialmente quanto aos
processos de execução de levantamentos expeditos,
esboços planimetricos e panoramicos; noções de
topologia e leis do modelado, pratica da leitura de cartas, de modo a
facilitar-lhes a utilização do terreno, como factor
tactico.
Afim de bem coordenar o estudo theorico e pratico de topographia, o
Director de Ensino regulará a sua progressão, de sorte
que os auxiliares de instructor, encarregados da parte pratica, fiquem
subordinados ao professor dessa materia, para a
elaboração de programmas e methodos de
execução,
g) - O emprego tactico das armas tem por fim ministrar aos
alumnos officiaes noções sobre o emprego tactico da
infantaria e cavallaria, bem como conhecimentos essenciaes da
actuação da artilharia e aviação.
Comprehende:
I - missões de cada arma, em ligação com as outras
II - vida em campanha de todas as armas
III - missão das armas no combate
IV - physionomia do combate, tendo em vista a acção de todas as armas. .
O emprego tactico das armas nao será, ministrado nos moldes de
um curso de tactica geral. Ter-se-ão em vista, porém, os
conhecimentos geraes indispensaveis ao official subalterno, para actuar
como commandante de pequenas unidades, com espirito de
cooperação, no ambito do batalhão de infantaria o
regimento de cavallaria, particularmente no combate.
No 2.º anno, será ministrado sob a forma de conferencias
sobre organização geral das unidades e serviços,
seu emprego geral no combate e influencia das condições
psychologicas de cada uma, assim como seu desgaste. Sempre que
possivel, este ensino será illustrado com o estudo de factos das
guerras passadas.
No 3.º anno o estudo do emprego tactico das armas terá
desenvolvimento pratico, mediante applicação dos
principies e processos de combate e serviço em campanha, nas
diversas situações de guerra.
No ensino dessa materia, a tactica da infantaria e cavallaria
terá grande desenvolvimento, sob forma de
applicação dos regulamentos respectivos, na carta e no
terreno, seguida das informações necessarias sobre a
actuação da artilharia e aviação.
O estudo devorá ser feito até os escalões Cia. e Esq. respectivamente, no ambito do B. C. e R. C.
Os alumnos ficam obrigados à redacção de ordens
informações nos escalões, pelotão e
secção de metralhadoras.
h) - O estudo de applicação da physica, chimica e
mechanica á arte da guerra tem por fim proporcionar, aos
alumnos, os conhecimentos essenciaes desses assumptos, não
incluidos nos programmas de outras materias. Evitar-se-ão
explanações exhaustivas, para facilitar a
comprehensão racional da origem e utilidade de numerosos
recursos technico-militares, de emprego frequente na guerra moderna.
Deverá permittir o exame das questões mais importantes
que surjam sobre o assumpto, de modo que os alumnos fiquem em
condições de acompanhar-lhes as tendencias modernas.
Para os alumnos do C. O. A., identica será a
orientação a seguir, dentro das necessidades do
serviços de intendencia.
i) - Noções de historia e geographia militar.
O estudo da geographia militar comprehende noções
essenciaes dessa materia, de modo a facilitar o estudo da historia
militar, pelo conhecimento geral da influencia do terreno nas
operações de guerra, sob o ponto de vista tactico.
Tratará, ainda, do aspecto geographico-militar da America do
Sul, especialmente do Brasil, e sua influencia na politica do paiz e no
traçado daa vias de communicações.
O estudo da historia militar tem por fim:
I - descripção
de campanhas e batalhas, afim de objectivar como se desenrolam os
acontecimentos, em sua successão chronologica;
II - conhecimento das
condições tacticas em que se desenvolveram algumas
batalhas na America do Sul,(processos de combate, armamento utilizado e
aspectos psychologicos), util ao estudo do emprego das armas;
III - evolução da tactica e do armamento na America do Sul e nos differentes periodos da historia do Brasil;
IV - evolução do espirito militar brasileiro;
V - estudo particular de campanhas Sul-Americanas e principalmente do Brasil.
E' vedado aos professores fazer quaesquer apreciações
criticas sobre planos de manobras, questões estrategicas e do
estado maior bem como repetir em annos seguidos o estudo das mesmas
campanhas.
j) - o estudo de balística abrange:
I - noções
succintas de balistica interna, principalmente estudo das
pressões e velocidades, concretizado em exemplos numericos e
graphicos applicados ás polvoras brasileiras;
II - noções de
balistica externa, principaes methodos do calculo das trajectorias
balisticas, de applicação praticas immedita, esclarecidos
com exemplos numericos e graphicos applicados ao armamento da
infantaria e cavallaria, estudo geral dos problemas secundarios: vento,
derivação, etc;
III - noções de
balistica de effeitos, principios de probabilidades e dispersão
de tiro; penetração dos projectis; generalidades sobre os
effeitos dos projectis de artilharia e aviação.
k) - O emprego do serviço de intendencia e de fundos
será estudado tendo em vista a execução das
missões policiaes e militares, organização,
utilização e funccionamento desses serviços nos
corpos da Força e do Exercita, mormente por occasião de
perturbações da ordem publica e em casos de guerra.
Estudo semelhante será feito, de modo succinto, no ambito da Divisão de Infantaria.
Art. 10 - O ensino elementar nos cursos de candidatos a sargento
e cabos (2.º e 1.º) e no de recrutas, será ministrado
de accôrdo com os principios didacticos em vigor nos gymnasios
officiaes, lei de ensino da Força e limitação
prevista neste Regulamento.
Art. 11 - A instrucção militar será
ministrada methodica e progressivamente, afim de attingir-se o
objectivo da cada curso.
O annexo n. 3 menciona as provas de exame da instrucção
militar que os alumnos dos differentes cursos devem prestar no fim de
cada anno lectivo. As disposicões do annexo n. 3 e do presente
plano de ensino, constituem nôrma para se organizarem os
programmas, que devem ser completados do accôrdo com a
orientação pessoal do Dirctor de Ensino.
Na dosagem dos differentes assumptos, em cada curso ou anno,
ter-se-á em conta o objectivo a attingir, a finalidade do C. I.
M. (art. l.° deste Reg.) e a instrucção militar
intimamente ligada ao ensino theorico-militar.
Art. 12 - A Instrucção Militar dos alumnos officiaes combatentes consta de:
1.º Anno:
A - Educação moral e instrucção geral.
1 - Noções sobre a
guerra, missão das forças armadas, especialmente da F.
P., nas democracias moder nas; papel do C. I. M., como fonte originaria
de recrutamento dos quadros.
2 - Noções sobre as organizações da F. P. e
do Exercito. Estudo pormenorizado do G. C. e pelotão.
3 - Estudo completo dos regulamentos de continencia, disciplinar e de
uniformes. Conhecimento geral dos crimes militares o do Codigo Penal. -
Deveres geraes do soldado e do cabo, nos serviços internos e de
guarnição. Hierarchia militar.
B - Instrucção technica:
1 - Escolas de instrucção e organização do terreno.
a) - Escolas do soldado, do
cavalleiro e do grupo de combate (ordem unida, maneabilidade ou
exercicios preparatorios para o combato e ordem dispersa); escola do
pelotão (ordem unida);
b) - Construcçâo e melhoria de abrigos individuaes; trincheria e espaldões; sapa; revestimento.
2 - Armamento, material e tiro.
a) - Conhecimento completo do
fuzil, mosquetão, P. M., pistola, granadas, espada e
lança; noções essenciaes sobre metralhadoras e,
quando possivel, petrechos;
b) - Instrucção technica do atirador e do fuzileiro;
c) - Conhecimento completo do material do G. C. e do
pelotão do infantaria e de cavallaria, inclusive o equipamento
individual e arreiamento.
3 - Avaliação de distancia e observação.
a) - Noções geraes sobre avaliação de distancias vista e por processos expeditos;
b) - Noções geraes sobre observação;
desenvolvimento de espirito de observação (acuidade
visual, audição e olphato); treinamento physico do
observador.
C - Topographia.
Orientação, escalas, bussolas, giro do horizonte, leitura de cartas e problemas simples relativos a estas,
D - Transmissões.
Noções sobre
transmissões e ligações: generalidades sobre os
meios de transmissões; alphabeto Morse e codigo de signaes;
signalização optica e a braços; mensageiros.
E - Equitação e hippologia.
a) - Equitação: escola do cavalleiro a cavalio.
b) - Hippologia: breves noções sobre o exterior do
cavallo: cabeça, tronco e membros; attitudes, movimentos e
andaduras; pê e ferradura; hygiene propria a cada cavallo, de
accôrdo com o regimen a que está sujeito isto é, em
argola, misto e a campo, suas vantagens e desvantagens demonstradas
pelo estudo comparativo conhecimento pratico dos estados de saude e
doença.
F - Instrucção tactica.
1 - Noções geraes sobre marcha, estacionamento, segurança, combate e transporte.
2 - Treinamento do soldado nas diversas funcções no G. C. e nas missões individuaes.
3 - Instrucção do cabo, nas funcções de fuzileiro, granadeiro, observador e remuniciador.
2.º Anno
A - Educação moral e instrucção geral.
1 - Papel das forças moraes no combate: psychologia do combatente brasileiro, especialmente do infante e do cavalleiro.
2 - Estudo pormenorizado da composição da companhia e
esquadrão; noções sobre reaprovisionamentos e
evacuações nestas sub-unidades.
3 - Estudo dos regulamentos, tendo em vista a formação do instructor.
4 - Deveres geraes dos sargentos nos serviços internos e de guarnição.
B - Instrucção technica.
1 - Escolas de instrucção e organização do terreno
a) - treinamento de commando
do G. C, do pelotão, da peca e secção de
metralhadoras e petrechos (ordem unida, maneabilidade ou exercicios
preparatorios para o combate e ordem dispersa);
b) - construcção de trincheiras, sapas, abrigos
collectivos e postos de observação emprego dos
revestimentos e rêdes de arame, no ambito do G. C., isolado ou
como elemento de ponto de apoio.
2 - Armamento, material e tiro
a) - conhecimento completo do armamento da infantaria e cavallaria (continuação do programma do 1.° anno):
b) - instrucção technica do metralhador e
municiador; continuação dos tiros de
instrucção do 1.° anno;
c) - conhecimento do material de campanha e de instrucção da Cia. e Esq.
3 - Avaliação de distancias e observação
a) - estudo e emprego do material de observação;
b) - emprego de binoculos e telemetros na avaliação da distancias;
c) - estudo da observação no G. C., pelotão, posto e patrulha.
C - Topographia
Levantamentos expeditos; emprego da
prancheta; esboços, inclusive panoramicos; leitura de cartas e
problemas simples que lhes dizem respeito.
D - Transmissões
Estudo particularizado dos meios e
funccionamento das transmissões na Cia. e Esq.;
noções sobre o material telephonico,
utilização, installação e levantamento de
uma rêde telephonica de campanha.
E - Equitação e hippologia
a) - Equitação:
aperfeiçoamento da escola do cavalleiro e noções
de equitação secundaria.
b) - Hippologia: estudo succinto da organização e
funccionamento da machina animal; continuação do exterior
do cavallo; principaes taras dos membros; meios praticos de se conhecer
a idade de um animal, bem como sua pellagem; estudo das nossas
principaes plantas forrageiras; modo de organizar a tabella de
arraçoamento pelos valores nutritivos em funcção
do talhe do animal e trabalho que terá de produzir.
F - Instrucção tactica
1 - Particularidades sobre marcha,
estacionamento, segurança, combate e transportes na infantaria e
cavallaria, especialmente quanto â conducta do cmt. do G. C. e da
peca de metralhadoras e petrechos.
2 - O combate do G. C. (inclusive commando), no ambito do pelotão.
3 - Emprego da peça (Mtrs. e Ptrs.), no ambito da secção e eventualmente, da peça isolada;
4 - Estudo do G. C. isolado (postos, patrulhas e reconhecimentos.
5 - Redacção de partes e informações.
3.° Anno
A - Educação moral e instrucção geral
1 - Papel dos chefes das pequenas unidades, na marcha, estacionamento e combate.
2 - Estudo pormenorizado da composição do batalhão
de caçadores e regimento de cavallaria; estudo summario da
organização do regimento de infantaria.
3 - Noções sobre os reaprovisionamentos o evacuações nesses escalões.
4 - Estudo aos regulamentos, tendo em vista a formação do instructor (pedagogia militar).
5 - Estudo da administração da Cia. e Esq., e dos serviços nos corpos de tropa.
6 - Deveres geraes aos officiaes subalternos, nos serviços internos e de guarda.
B - Instrucção techinica
1 - Escolas de instrucção e organização do terreno
a) - treinamento de commando
do pelotão e da secção (metralhadora e petrechos);
escolas de Cia. (ordem unida e maneabilidade) e de Esq. (ordem unida,
exercicios preparatorios para o combate e ordem dispersa);
b) - trabalhos de organização do terreno, circumscriptos ao ponto de apoio.
c) - rapido estudo dos meios usados pela infantaria e cavallaria nas destruições e travessia dos cursos d agua
2 - Armamento e tiro
a) - Instrucção
do atirador, fuzileiro e metralhador para o combate; tiros de
instrucção de pistola ou revolver, granadas e petrechos
(quando possivel);
b) - demonstrações de tiro.
3 - Avaliação de distancias e observação
a) - conhecimento e emprego de todo material necessario;
b) - estudo da observação no pelotão, Cia.
e Esq. isolados e enquadrados; organização e
funccionmento dos P. C. e P. O. nesses escalões;
c) - breve estudo da funcção do official de informações.
C - Topographia
Levantamento expedito e com a prancheta. Esboços panoramicos. Pratica
de completar a carta. Exercicios de identificação da carta com o
terreno. Estudo summario da photographia aérea.
D - Transmissões
a) - estudo particularizado dos meios e funccionamento das transmissões no B. C. e R. C;
b) - estudo summario da telegraphia sem fio; alphabeto Morse;
pratica de manipulação; manejo dos painéis e dos
artificios;
c) - breve estudo da funcção do official de transmissões.
E - Equitação e hippologia
a) - Equitação: equitação applicada; principios e methodo do adextramento.
b) - Hippologia: aprumos, proporções e
hippometria; como se resenha um cavallo; hygiene do cavalio em marcha,
manobra, campanha o quando transportado; principaes cuidados com os
cavallos novos; acommodacões destinadas aos animaes (baias e
boxes), suas condições de hygiene, especialmente quanto
á natureza e inclinação do piso, limza e
conservacão; soccorros de urgência em accidentes da
marcha; ferimentos produzidos pelo arreamento e outros;
caracterização e demonstração do valor
econômico do cavallo.
F - Instrucção tactica:
1 - Particularidade- sobre marcha, estacionamento, segurança,
combate e transportes da infantaria a cavallaria, no que respeita
á conducta do commandante de pelotão e
secção (metralhadoras o petrechos).
2 - Emprego do pelotão o da secção de metralhadoras no âmbito das sub-unidades respectivas.
3 - Estudo das missões do pelotão isolado e treinamento de commando.
4 - Destruiçoes ligeiras; travessia de cursos d'agua.
Art. 13 - A instrucção militar dos alumnos
officiaes de administração obedecer- ao determinado para
os alumnos do 1.º anno do C. O. C. e mais o estudo do material
telephonico, sua applicação technica e funccionamento das
transmissões no B. C. e R. C.
Art. 14. - A instrucção militar dos alumnos candidatos a sargento, comprehenderá:
A - Educação moral e ínstrucçAo geral
1 - Pátria e bandeira; virtudes militares e forças
moraes; deveres geraes do soldado; tradições da
Força Publica e do Exercito.
2 - Conunencias e signaes de respeito; conducta militar; transgressões disciplinares e crimes; penas correspondentes.
Hierarchia e distinctivos militares da F. P, Exercito e Armada;
serviço interno e do guarnição,
organização geral da F. P. e do Exercito; hygiene militar
e soccorros de urgência.
B - Instrucção technica:
1 - .... e instrucção e organização do terreno
a) - escola do grupo de combate e da peça de metralhadora
(ordem unida e maneabilidade ou exercícios preparatórios
para o combate e ordem dispersa para a cavallaria);
b) - escolas do pelotão e secção de
metralhadoras (ordem unida e maneabilidade ou exercicios
preparatórios para o combate e ordem dispersa para a
cavallaria);
c) - construcçâo e melhoria de abrigos, trincheira,
espaldões e sapa, revestimentos; construccão de
obstáculos artificiaes e aproveitamento dos naturaes;
d) - processos geraes de instrucção do soldado,
2. - Armamento, material e tiro:
a) - conhecimento completo do armamento da infantaria e cavallaria;
b) - instrucção technica e para o combate do
atirador, fuzileiro e metralhador; tiros de instrucção de
pistola, ou revolver e granadas;
c) - conhecimento completo do material do G. C, pelotão, Cia. e Esq.
3 - Avaliação de distancias e observação:
a) - noções geraes sobre avaliação
de distancias á vista e utilizando-se de apparelhos e meios
expeditos;
b) - noções
geraes sobre observação, treinamento do observador
(acuidade visual e audição e orphato); estudo da
observação no grupo de combate e pelotão, no
âmbito da Cia. o Esq.; estudo e utilização do
material regulamentar.
C - Topographia:
Orientação, escalas, bússolas, conhecimento do
terreno e giro do horizonte, leitura do cartas e problemas simples a
ellas relativos; esboços topographicos á vista, de
memória e perspectivos, por processos expeditos e com
instrumentos.
D - Transmissões;
idéas geraes sopre ligações e transmissoes;
generalidades sobre os meios de transmissão; alphabeto Morse e
código de signaes; signalização a braços e
optica; mensageiros; noçóes sobre o telephone de
campanha, installação e levantamento de uma rede;
artifícios e painéis.
E - Equitação e hippologia:
Idêntico ao programma do l.o anno do C. O. C. (somente para os de cavallaria).
F - Instrucção tactica:
1. - Noções, geraes sobre as missões da infantaria
e da cavallaria na guerra; deveres dos graduados no combate.
2. - Noções sobr marcha, estacionamento,
segurança, combate e transporte da infantaria e cavalaria;
commando do G. C. isolado e enquadrado, da secçao de
metralhadoras e petrechos (quando possivel); treinamento de marcha;
estudo do G. C. isolado e enquadrado, nas differentes missões de
combate.
3. - Treinamento nas funcções de cabo granadeiro, fuzileiro, observador e remuniciador.
4. - Treinamento no commando do G. C; redacção de partes e informações.
Art. 15. - A instrucção militar dos candidatos a 2. o cabo abrangerá.
A - Educação moral e instrucção geral.
Serão ministradas licções idênticas as dos
candidatos a sargento, limitadas ás que forem necessárias
ás funcções do cabo.
B - Instrucção technica:
1. - Escolas de instrucção e organização do terreno
a) - aperfeiçoamento da escola do soldado, e escola do G.
C. e da peça do Mtr. (ordem unida, maneabilidade ou
exercícios preparatórios para o combate e ordem dispersa,
para a cavallaria);
b) - construcçâo e melhoria de abrigos ligeiros,
trincheira, espaldões e sapa, revestimentos, construccão
de obstáculos, funcção dos cabos na
execução destes trabalhos.
2.- Armamento, material e tiro
a) - conhecimento completo do armamento do pelotão de infantaria e cavallaria;
b) - instrucção technica e para o combate do
atirador, fuzileiro e metralhador; tiros de instrucçào de
pistola ou revolver e granadas;
c) - conhecimento completo do material do grupo de combate e pelotão, de infantaria e cavallaria.
3. - Avaliação de distancias e observação
a) - Noções geraes osbre avaliação
de distancias á vista e por outros processos práticos, de
applicação immediata pelos cabos;
b) - Noções geraes sobre observação
treinamento do observador (acuidade visual, audição e
olphato), estudo do observador no G. C. e pelotão; estudo e
utilização do material regulamentar.
C - Topographia
Noções sobre orientação, escalas,
conhecimento do ter- reno e emprego da bússola, leitura e
utilização de esboços topographicos.
D - Transmissões
Noções geraes sobre ligações e
transmissões; generalidades sobre os meios de
transmissão; alphabeto Morse e codigo de signaes;
signalização a braços e óptica,
mensageiros; utilização dos artificios e painéis.
E - Equitaçáo e hippologia
a) - Equitação: escola do cavalleiro ;a cavallo;
b) - Hippologia: exterior do
cavallo pé e ferradu- ra; cuidados diarios e peridicos com o
asseio e alimenta ção do cavallo no quartel, nas marchas
e em campanha
F - Instrucção tactica
1 - Noções geraes sobre as missões da infantaria, e ca vallaria na guerra.
2. - Revisão da instrucção do soldado nas missões in dividuaes, deveres do soldado no combate.
3. - Noções sobre marcha, estacionamento,
segurança combate da Infantaria e cavallaria, conducta do
soldado do cabo no G. C; treinamento de marcha; estudo do G. nas
differentes missões de combate.
4. - Treinamento nas funcções de cabo, em todas as
situações tacticas, especialmente nas missões de
granadeiro observador e remuniciador.
Art. 16 - A instrucção militar dos candidatos a 1.º cabo.
Será ministrada como aperfeiçoamento da
instrucção do 2.º cabo, visando completar-lhes os
conhecimentos para o exercicio de suas funcções normaes e
para o commando eventual do G. C.
Art. 17 - A Instrucção militar dos recrutas de infantaria e cavallaria comprehenderá:
1. - O adestramento individual, technico e tactico orientado para
tornal-os aptos ao exercicio das differentes funcções no
G. C. e pelotão (peça, secção) em campanha
alem dos conhecimentos indispensaveis ao soldado nos serviços
internos e de guarnição.
2. - O suficiente treinamento para executar uma marcha de 24 klms. com
equipamento completo, na infantaria e 40 kl ms. na cavallaria.
Art. 18 - A revisão da instrucção militar
dos candidatos a engajamento e reengajamento, será orientada
pelos programmas dos candidatos a sargento e cabo e dos recrutas,
constantes do presente Regulamento, levando-se em conta o tempo
disponível e o preparo profissional dessas praças.
Art. 19 - A educação physica será ministrada de accôrdo com as seguintes normas:
Alumnos officiaes combatentes
1.º anno
1. - Treinamento geral: execução da l.ª parte do Regulamento Geral de Educação Physica.
2. - Treinamento desportivo Pratica de athletismo, grandes Jogos e natação.
3. - Controle
Dois exames relativos a certificados de educação physica,
cujas provas serão fixadas annualmente pelo Director, de Ensino.
Dois exames medico-desportivo. Estes exames serão realizados na
mesma época.
4. - instrucção theorica
Estudo dos elementos do methodo no que diz respeito ás partes praticadas durante o anno.
2.º anno
1 Treinamento geral:
Execução da 1.ª parte do Regulamento Geral de
Educação Physica e inicio da 3ª.
2 - Treinamento desportivo:
Continuação da pratica correspondente ao 1.º anno e mais esportes aquaticos.
3 - Controle:
Identico ao 1.º anno.
4 - Instrucção theorica:
Estudo doa elementos do methodo no que diz respeito ás partes
praticadas durante o anno, com desenvolvimento especial dos elementos
correspondentes á 3.ª parte do Regulamento Geral.
5 - Esgrima;
3.° anno:
1 - Treinamento geral:
Execução de licções de
educação physica e de applicações
militares; prepararão do instructor.
2 - Treinamento desportivo:
Identico ao 2.º anno.
3 - Controle:
Identico ao 2.º anno, exigindo-se as provas do certificado
superior de educação physica e mais uma de
natação, a ser fixada pelo Director de Ensino.
Dos exames
medicos.
Provas de campo (controle physiologico).
4 - Esgrima:
5 - Instrucção theorica:
Noções de anatomia e physiologia applicadas a
educação physica; revisão geral do estudo do
methodo e sua applicação.
Alumnos officiaes de administração - como no 1.º anno do C. O. C.
Candidatos a sargento:
1 - Treinamento geral:
Execução das l.ª e 3.ª partes do Regulamento Geral.
Licções de educação physica e de applicações militares.
2 - Treinamento desportivo:
Pratica dos desportes individuaes e collectivos.
3 - Controle:
Identico ao 1.° anno do C.O.C.
4 - Instrucção theorica:
Noções essenciaes sobre o methodo, principalmente quanto á sua applicação.
5 - Esgrima:
Candidatos a 2.º e 1.º Cabos:
Programma identico ao dos candidatos a sargento, para os candidatos a
1.º cabo e, no que lhe fôr applicavel, para os candidatos a
2.º cabo.
Recrutas:
Exercícios physicos propriamente ditos, e
adaptação do soldado ás differentes especialidades
necessarias á sua acção no combate.
Praças
candidatas a engajamento e reengajamento:
Será orientada pelo criterio estabelecido no artigo 18.
Art. 20 - A instrucção policial obedecerá ao seguinte plano:
Alumnos officiaes combatentes (3.º anno):
1 - Policia: sua definição e objecto; acção
preventiva de defeza nacional e politica; methodos objectivo e
experimental; estatística criminal; causas primarias e
secundarias do crime; acção preventiva, repressiva e
judiciaria.
2 - Organização policial do Estado; funcção
das autoridades; regulamento policial; departamentos au xiliares da
policia.
3 - Historia e pratica de inqueritos e processos.
4 - Do indiciado, da victima e das testemunhas.
5 - Auto do corpo de delicto e exame cadaverico: autopsia e
exhumação: buscas e apprehensões, entra da em
casas particulares, repartições publicas e de agentes
diplomáticos e consulares.
6 - Prisão em flagrante, preventiva e por mandado.
7. - Local do crime, protecçâo, fixação dos
objectos e cousas; photographia e levantamento topographico
8. - Pesquizas technieas nos casos de roubo, homici- dio, suicidio,
desastres, explosões, ferimentos, damnos, accidentes em geral, e
principalmente, nos incendios.
9. - Estudos geraes sobre falsificações do moedas e documentos.
10. - Pericia de armas (brancas e de fogo).
Alumnos officiaes de administração:
Obedecerá ao que foi consignado para os alumnos officiaes
combatentes, levando-se em conta as funcções a que se
destinam.
Candidatos a sargento:
1. - Policia: preventiva, repressiva e Judiciaria.
2. - Organização policial do Estado; regulamente
policial, - funcções das autoridades; departamentos
auxiliares.
3. - Noções geraes de inquerito e processo.
4. - Conducta do sargento na execução dos differentes serviços policiaes.
Candidatos a cabo (2.º e 1.º):
1. - Revisão da instrucção do soldado.
2. - Noções da organização do Estado.
3. - A Força Publica no policiamento; sua funcção
principal e seu papel na prevenção e repressão dos
delidos e contravenções; conducta do cabo na
execução dos differentes serviços policiaes.
Recrutas:
Conducta do soldado no serviço de policiamento, especialmente
quanto ao trato com o publico; collaboração que deve
existir entre os soldados da Força o os demais mantenedores da
ordem publica; manejo dos apparelhos de aviso.
Praças candidatas a engajamento e reengajamento: Será orientada pelo criterio estabelecido no art. 18.
CAPITULO II
Direcção de Ensino
Art. 21 - A direcção de ensino será
exercida por um major, de preferencia official do Exercito, com o curso
de aperfeiçoamento realizado na F. P. ou no Exercito.
Paragrapho unico - O Director
de Ensino será directamente subordinado ao Director Geral de
Instrucção, devendo manter entendimento constante com o
Cmt. do Centro, informando-o do andamento do ensino e delle solicitando
as providencias de caracter administrativo que se tornem necessarias
á bôa marcha dos trabalhos escolares.
Art. 22 - O Director de Ensino
é o principal responsavel pela regularidade e harmonia do ensino
ministrado no Centro, dispondo para isso de todos os seus orgãos
technicos que, sob este ponto de vista, lhe ficam immediatamente
subordinados.
Art. 23 - Ao Director de Ensino compete:
1. - Orientar e coordenar todo o ensino profissional, de forma que
sejam attingidos, de modo mais completo possivel, os objectivos do
Centro.
2. - Propôr ao Commandante e ao Director Geral de
Instrucção, respectivamente, todas as medidas de caracter
administrativo ou technico que julgar necessarias á bôa
marcha do ensino.
3. - Solicitar do Commandante a publicação em boletim
regimental, das ordens e recommendações de interesse para
o ensino.
4. - Organizar e manter em dia os programmas de todas as materias
leccionadas, de maneira que o Centro disponha constantemente, para os
seus professores e instructores, de um guia completo e minucioso, que
lhes indique a ordem chronologica dos assumptos a ministrar.
5. - Organizar um programma de conjuncto para a docencia nos diversos
cursos, no qual cada materia esteja, de um modo geral, repartida pelos
annos lectivos, de maneira a estabelecer os objectivos geraes do ensino
a serem alcançados em periodos successisos.
6. - Coordenar, introduzindo as modificações que julgar
necessarias, os programmas apresentados pelos professores e
instructores, 30 dias antes do inicio dos cursos.
7. - Apresentar ao Director Geral de Instrucção, 15 dias
antes do inicio das aulas, as modificações de que trata a
alinea 6, ou scientifical-o, se fôr o caso, de que os programmas
para o anno não necessitam soffrer modificações.
8. - Baixar, quando fôr necessario, directrizes particulares para
regular o trabalho durante o anno lectivo. ou para attender a casos
especiaes.
9. - Convocar, sempre que julgar conveniente, os professores e
instructores dos differentes cursos para melhor coordenar a
execução dos programmas e horarios, ou ouvir-lhes o
parecer sobre os assumptos de que estão encarregados e para
outros fins de natureza technica.
10. - Fazer eom que os programmas de ensino sejam rigorosamente cumpridos.
11. - Apresentar ao Director Geral de Instrucção, 30 dias
após o encerramento dos cursos um relatorio sobre o
desenvolvimento do ensino assignalando os resultados obtidos, as
lacunas verificadas ou propondo modificações que julgar
uteis: e bem assim emittir o seu juizo sobre a actividade e competencia
reveladas pelos professores e instructores.
12. - Estudar e approvar, com as modificações que julgar
necessarias, os pontos para exames formulados pelos professores e
instructores.
13. - Organizar as commissões examinadoras, com os professores
de cada grupo de materias, completando-as eventualmente com officiaes
do Centro.
14. - Receber semanalmente dos professores e instructores a
designação dos assumptos a serem ministrados na semana
immediata, sob a forma de programmas semanaes, approvando-os ou
modificando-os.
15. - Approvar 03 horarios semanaes propostos pelos instructores,
modificando-os, quanto ao tempo consagrado a cada assumpto, sempre que
julgue necessario uma melhor dosagem na distribuição,
afim de assegurar uma progressão harmonica de todo o ensino.
16. - Formular, no fim dos cursos, conceitos sobre cada um dos alumnos,
de accôrdo com o juizo expresso pelos professores e instructores.
17. - Enviar, de tres em tres mezes ao Director Geral de
instrucção, a summula dos trabalhos realizados,
assignalando o desenvolvimento da instrucção
correspondente ás previsões dos programmas e as causas
dos atrazos que se verificarem.
18 - Fixar, com a necessaria antecedencia, as datas dos exames, ouvidos
os professores e instructores, e commumcal-as ao Cmt. do Centro e ao
Director Geral de Instrucção.
19. - Dirigir os exercicios de conjuneto, determinando, quando
necessario, a cooperação dos professores que nelles devam
tomar parte. 20. - Organisar, ouvidos os professores, calendario de
sabbatinas para um prazo de dois ou mais mezes.
21. - Designar dentro de cada grupo de materias, o professor que deva substituir outros, em caso de impedimento forçado.
Art. 24 - O Director de Ensino terá como adjunto um
capitão ou 1.º tenente, com o curso de
aperfeiçoamento, da F. P. ou do Exercito.
§ unico. - Nos seus
impedimentos, será substituído pelo adjuncto da D. E. e
commandantes da C. E. e D. R. e na ordem de antiguidade.
CAPITLO III
Corpo docente
Art. 25 - O corpo docente compõe-se dos professores
necessarios para leccionar as materiaes do ensino profissional, salvo
quanto ao emprego das armas, que ficará a cargo do Director de
Ensino ou dos seus substitutos eventuaes.
§ 1.º - Cada professor não poderá leccionar mais de duas materias, nem dar aulas em numero superior a vinte por semana.
§ 2.º - As turmas
terão no maximo 40 alumnos. Quando este numero fôr
ultrapassado, em cada anno ou curso de um sõ anno,
proceder-se-â ao desdobramento necessario.
Art. 26 - Os professores de
topographia, historia mi litar, legislação, balistica e
serviço de intendencia e fundos deverão ser officiaes da
Força ou do Exercito com o curso de aperfeiçoamento,
devendo ser o ultimo official de administração.
Art. 27 - Regerá a cadeira de hygiene um dos me dicos do Centro, de preferencia o que tiver curso espe cializado dessa materia.
Art. 28 - A docencia de línguas ficará, de preferen cia, a cargo de professores que as tenham como idioma patrio.
Art. 29 - Para fins de substituições temporarias e
organização das commissões examinadoras, as
materias do ensino theorico são grupadas do seguinte modo:
1.º grupo - Mathematica e desenho;
2.º grupo - Línguas, direito, historia do Brasil e geographia;
3.º grupo - Physica, chimica e mechanica (applica ções), historia natural e hygiene;
4.º grupo - Topographia, emprego das armas e do serviço de
intendencia, historia militar, legislação militar e
balística.
Art. 30 - Os professores terão os vencimentos fixados na tabella do annexo n. 5.
Art. 31 - Os professores são os responsaveis dire ctos
perante o Director de Ensino, pela docencia das disciplinas que
regerem, competindo-lhes ainda:
1 - Ensinar sua materia de accordo com o programma approvado e as directivas do Director de Ensi no.
2. - Comparecer ás reuniões convocadas na forma do
n.° 9 do art. 23 e ás especialmente determinadas pelo Cmt.
do Centro.
3. - Dar aulas nos dias e horas designados, mencionando summariamente,
no livro de registro, o assumpto correspondente e as
observações necessarias.
4. - Apresentar suggestões ao Director de Ensino, quanto a
organização do programma e calendario de sab batinas.
5. - Restituir aos alumnos os trabalhos escriptos que tenham feito,
inclusive sabbatinas, depois de corrigidos e devidamente apreciados em
notas variaveis de 0 a 10.
6. - Enviar ao Director de Ensino a relação das no tas dadas aos alumnos, em todos os trabalhos escriptos.
7. - Communicar ao Director de Ensino, com a possível
antecedencia, qualquer impedimento que porventura tenha ou venha a ter
no exercicio de seu cargo.
8. - Marcar, pelo menos com uma semana de antecedencia, os assumptos para as sabbatinas escriptas.
9. - Observar e fazer observar rigorosamente as
instrucções e recommendações do Commandante
do Centro quanto á disciplina nas aulas, e diligenciar pelo bom
aproveitamento do ensino.
10. - Fornecer aos seus alumnos o maior numero possivel de
subsídios escriptos da materia leccionada, mesmo sob a forma de
quadros graphicos, quando comportar.
11. - Informar, ao Director de Ensino, quaes os livros recommendaveis aos alumnos para faciliar-lhes os estudos.
12. - Entregar ao Director de Ensino, um mez antes da abertura das
aulas, as suggestões para organização do programma
de sua materia e respectiva execução.
13. - Apresentar ao Director de Ensino, semanalmente, a
relação dos assumptos a serem leccionados na semana
seguinte.
Art. 32. - Os profesores civis e officiaes reformados que
inobservarem as determinações deste Regulamento, quanto
ao exercicio de suas funcções, ficarão sujeitos
ás seguintes penas disciplinares, applicadas, de accordo com a
gravidade da falta, as tres primeiras pelo Cmt, do Cen tro e a ultima
pelo Commando Geral:
a) - advertencia oral e particular;
b) - censura escripta;
c) - suspenção de suas funcções por 15 dias, com perda total dos vencimentos;
d) - exoneração, mediante processo administrativo, precedido de afastamento do cargo.
Art. 33. - O professor é obrigado a comparecer á
hora determinada para o inicio da aula e será considerado
ausente quando se atrazar 5 minutos, sem motivo justificado,
CAPITULO IV
Corpo de instructores
Art. 34. - O corpo de instructores, comprehende:
- capitães, sendo um cmt. da Cia. Escola e outro do Deposito de Recrutas;
- auxiliares de instructor:
infantaria; 2 1.ºs tenentes; 7 2.ºs tenentes;
cavallaria: 1 1.º tenente; 3 2.ºs tenentes;
- medico: 1 1.º tenente;
- educação physica: 1 1.º ou 2.º tenente com o curso regular de educação physica;
- monitores: em numero variavel conforme as necessidades.
O numero de auxiliares de instructor pode ser alterado de accordo com as exigencias do ensino.
Art. 35. - O medico a que se refere o artigo anterior
será escolhido entre os do Centro, para ministrar a
instrucção de: "Saccorros de Urgencia".
Art. 36. - Os capitaâes instructores e os auxiliares de
instructores serão nomeados pelo Cmd. Geral, por
indicação do Cmt. do C. I. M., pelo prazo de tres annos,
podendo ser excepcionalmente reconduzidos por mais dois annos.
Terminado esse prazo, somente poderão voltar a ser instructores
no Centro, decorridos dois annos de arregimentados em corpo de tropa.
Art. 37. - Os officiaes instructores não poderão
ser afastados de suas funeções antes de terminado o prazo
para que foram nomeados, salvo por:
a) - promoção;
b) - reforma ou molestia;
c) - incapacidade demonstrada no exercício das funções:
d) - indisciplina ou condemnação.
Art. 38. - Além das funcções de instructor
e de auxília res de instructor, compete a esses officiaes;
Capitães instructores:
a) - exercer as funcções de Cmt. de sub-unidade, no que fôr compatível com o regimen escolar;
b) - distribuir o trabalho no que diz respeito á
instrucção e a administração, pelos
subalternos da sub-unidade;
c) - dirigir os exercicios em que participarem mais de uma arma
ou curso, mediante designação do Director de Ensino, e
auxilial-o nos trabalhos do emprego tactico das armas;
d) - remetter, semanalmente, ao Director de Ensino. o programma
da semana seguinte, especificando a instrucção dos
differentes cursos e annos, e a dos recrutas;
e) - enviar ao Director de Ensino, até 15 dias
após a realização dos exames finaes, um relatorio
sobre o desenvolvimento da instrucção durante o anno, com
suggestões para execução dos trabalhos no anno
seguinte:
f) - ministrar educação moral a seus alumnos ou recrutas:
g) - entregar ao Director de Ensino, de dois em dois mezes, as
relações de notas obtidas pelos alumnos nas differentes
partes da instrucção militar;
h) - entregar annualmente ao Director de 'Ensino, seu Juizo synthetico sobre seus commandados (officiaes e alumnos).
Auxiliares de instructor:
Além de suas funcções na instrucção
militar, prevista por este Regulamento, desempenham as de subalterno de
corpo de tropa.
Art. 39, - Os instructores e auxiliares de instructor
deverão ter, além de outras qualidades especiaes para o
bom desempenho de suas attribuições o curso de
aperfeiçoa mento da F. P. ou do Exercito.
Paragrapho unico - Esses
officiaes, quando no exercício de suas funcções,
serão considerados em serviço arregimentado.
Art. 40. - Os instructores e auxiliares de instructor terão as gratificados fixadas na tabella do annexo n.5.
CAPITULO V
Anno lectivo - Regimen de trabalho
Art. 41 - O anno lectivo, para os cursos de officiaes de
candidatos a sargento e cabo. começará no primeiro dia
util do mez de março e terminará no dia 14 de novembro
A segunda quinzena de novembro destina-se âs manobras
O mez de dezembro ê consagrado aos exames finaes.
Os mezes de janeiro e fevereiro são destinados ás
férias dos alumnos officiaes. e o de fevereiro a exames de
admissão, de 2.ª época e á
preparação do novo anno lectivo.
No caso das manobras se realizarem em outra época, anno lectivo terminará em 30 de novembro (art. 56).
Art. 42 - Durante o anno lectivo. o aproveitamento dos alumnos nos differentes cursos e annos será apreciado:
a) - pelos professores, mediante arguições, sabbatina escriptas e oraes, e trabalhos em domicilio:
b) - pelos instructores e auxiliares, de accordo com a alinea
anterior e trabalhos executados no terreno, (ordens partes,
esboços, etc).
Art. 43 - Em principio será feita uma sabbatina e cripta de cada materia, por mez
Art. 44 - A secretaria calculará, mensalmente, a
mé dia de applicação dos alumnos em cada materia,
resultante das notas de exercícios escriptos, sabbatinas e
arguições e. no fim de cada anno lectivo, a nota annual
que será a som ma da média geral de
applicação com as notas obtidas nos exames parciaes,
dividida por tres.
§ 1.º - O
aproveitamento na Instrucção militar será avaliado
pela media annual das notas obtidas pelo alumno de 2 em 2 mezes, em
cada parte dessa instrucção.
§ 2.º - A instrucção policial será considera materia do ensino fundamental, para effeito de julgamento.
Art 45 - A frequencia dos alumnos a todos os trabalhos escolares
é considerada serviço militar e por isso passiveis de
punição, de accordo com o R. D , os que faltarem sem
motivo justificado.
Art. 46 - A frequencia dos
alumnos será verificada pelo respectivos Instruetores e
professores e diariamente levada ao conhecimento da
administração, por Intermedio do livro de registro.
Art. 47 - Ao alumno que, por motivo justificado ou não,
deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serSo marcados
diariamente tantos pontos quantos forem as au las ou exercícios
a que faltar . Se a falta não fôr Justificada,
observar-se-á, além disso, o disposto no art. 45.
Art. 48 - O alumno que completar 30 pontos, justificados ou
não, será desligado. Quando, porém, as faltas
resultarem de motivo de força-maior (doença grave ou
accidente), plenamente justificado, o desligamento só
será effectuado quando completados 45 pontos.
§ 1.º - O alumno
excluído, nessas condições terá direito
á matricula, no anno seguinte, caso ainda possa gozar da
vantagem estabelecida no art. 49.
§ 2.º - Perderá o anno o alumno excludio após iniciadas as aulas.
§ 3.º - Será excluído o alumno que revelar mau comportamento, comprovado em syndicancia.
Art. 49 - Os alumnos officiaes terão um anno de tolerancia para terminar o respectivo curso.
Art. 50 - Nenhum professor ou auxiliar de instructor poderá dispensar o alumno de aulas ou exercicios
Art. 51 - O trabalho escolar obedecerá ao seguinte regimen:
- segundas, quartas e sextas-feiras: ensino profissional e Instrucção policial;
- terças, quintas e sabbados: instrucção militar.
As aulas serão precedidas, pela manhã, de uma
sessão de educação physica e, duas vezes por
semana, á tarde, completadas com a pratica de desportes (annexo
n. 1).
Art. 52 - Para os recrutas, a instrucção militar e policial será ministrada durante toda a semana.
Art. 53 - O período comprehendido entre 16 de junho e
1.º de julho, será consagrado a férias, excepto para
o Deposito de Recrutas.
CAPITULO VI
Manobras annuaes
Art 54
- Annualmente havei á manobras no terreno, de accordo com o art.
41, em que tomarão parte os alumnns officiaes, candidatos a
sargento e a cabo e todo ou parte do Deposito de Recrutas, conforme as
necessidades.
Art. 55 - A duração maxima das manobras
será de uma semana o ao Director de Ensino compete organizal-as
e dirigil-as.
Art. 56 - Caso o C. I. M. tome parte nas manobras annuaes da F.
P. ou do Exercito, não se realizarão as previstas no
artigo anterior.
Paragrapho unico - A
participação do C. I. M. nessas manobras será
regulada pelo seu Cmt., de accordo com o Director de Ensino.
Art. 57 - Os recursos
necessarios ás manobras, serão solicitados ao Cindo.
Geral, quer quanto a material e pessoal, quer quanto a numerario.
CAPITULO VII
Modo de julgar o aproveitamento - Exames
Art. 58 - Serão realizados annualmente os seguintes exames:
a) - 1.º, parcial, na 1.ª quinzena do mez de junho;
b) - 2.º, parcial, na 1.ª quinzena de novembro;
c) - finaes, durante o mez de dezembro:
d) - de 2.ª época - na l.a quinzena de fevereiro;
e) - vestibular - na 2.ª quinzena de fevereiro;
Art. 59 - Os exames de que tratam as alineas "a" e "b" do artigo
anterior, serão escriptos e versarão sobre toda a materia
ensinada em cada periodo; os da alinea "c" serão oraes, e os da
alinea "d" e "e", oraes e escriptos, abrangendo os primeiros toda a
materia leccionada durante o anno.
Art. 60 - Para os exames finaes, de 2.ª época e de
admissão, serão constituidas commissões
examinadoras compostas de tres membros, entre os quaes o professor da
materia sobre que versarem.
Art. 61 - Os exames de 2,a época destinam-se aos alumnos
inhabilitados no maximo em duas disciplinas no exame final de primeira
época.
Art. 62 - As provas eseriptas obedecerão ás seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de accordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo professor da materia;
b) - o tempo para a sua realização será de
duas horas, para as disciplinas do ensino fundamental, e de duas a
quatro horas para as do ensino militar. O tempo de
duração da prova será prefixado antes do seu
inicio;
c) - além dos examinandos, commissão examinadora e
autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde
se realizam os exames escriptos. Entregue a prova, o alumno
deixará o recinto;
d) -
antes do inicio da prova a commissão examinadora
resolverá si é ou não permittida a consulta de
livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o alumno que assignar a prova em
branco, communicar-se com qualquer collega ou recorrer a material
não permittido (apontamentos, livros, notas, etc). O presidente
da commissão examinadora communicará o facto ao Cmt. de,
Centro, para fins disciplinares.
Art . 63 - As provas oraes obedecerão ás seguintes disposições:
a) - Serão publicadas e effectuadas após o julgamento das provas escriptos;
b) - as commissões examinadoras serão constituidas por tres professores de materias do mesmo grupo (art. 29)
Cada alumno será successivamente examinado nas tres materias e
os professores lhes attribuirão, separadamente, uma nota por
materia;
c) - sorteado o ponto, o alumno terá o tempo necessario
para reflectir antes de comparecer perante a commissão
examinadora, a criterio desta;
d) - o tempo da arguição do examinando, em cada materia, será fixado pela commissão.
Art. 64 - Nas provas de commando os alumnos serão
examinados no terreno, em questões particulares apresentadas na
occasião, dentro de uma situação de conjuncto,
previamente estabelecida. Sempre que possivel, esta prova deverá
ser feita com tropa.
Art. 65 - Todos os exames serão prestados por materia ou
reunião de assumptos quanto á instrucção
militar (annexo n. 3).
Paragrapho unico - Todas as
provas de exames (escriptas, oraes e praticas) constarão de duas
partes aqui valentes: uma, cujo assumpto será indicado por
sorteio e outra, vaga commum a todos os pontos, abrangendo as
reações fundamentaes da materia considerada.
Art. 66 - Cada prova
será julgada isoladamente por todos os membros da
commissão e o resultado será a media arithmetica das
notas obtidas. A média final do exame será a somma das
médias de cada prova dividida por dois.
§ 1.º -
Considerar-se-á approvado em cada materia ou parte da
instrucção, o alumno que conseguir no mesmos, nota 5
(cinco). Essa nota éobtida dividindo-se por dois a somma do grau
de exame com a média do anno, na materia considerada.
§ 2.º - Na
instrucção militar, a aprovação será
verificada pela média das notas dos exames de cada uma das suas
partes (annexo n. 3).
§ 3.º - os alumnos
serão dispensados, do exame nas cas materias em que obtiverem
média de anno igual ou superior a 7 (sete).
§ 4.º - Reprovado em
qualquer disciplina do ensino theorico fundamental e militar ou
instrucção policial, nenhum alumno será submettido
a exame de instrucção militar.
§ 5.º - o alumno
reprovado em qualquer anno. e beneficiado pelo disposto no art. 42,
deverá repetir as ma terias em que não tenha
alcançado approvação, e bem as um toda a
instrucção militar, sujeito a novas notas.
§ 6.º - o alumno que
obtiver nota 0 (zero) em qual quer prova de exame ou parte de
instrucção, será considerado reprovado, o mesmo
acontecendo ao que a ella faltar salvo si allegar motivo de
força maior, justificada perante o commandante. Acceita a
justificação, a secretaria mar cará dia para a
realização de nova prova, dentro do periodo de exame.
§ 7.º - Se o alumno adoecer durante a
realização de qualquer prova de exame, comprovada a
molestia pelo medico do Centro, o commandante designará para a
nova prova outro dia, dentro do periodo dos exames.
§ 8.º - A
coramissão examinadora de qualquer materia ou parte da
instrucção militar, lavrará acta dos resultados de
cada turma de examinandos, a qual será publicada em boletim
regimental e archivada na secretaria.
§ 9.º - E' vedada a
frequencia de qualquer anno aos oue não tenham sido approvados
em todas as partes do ensino do anno anterior.
Art. 67 - As notas de aproveitamento, terão a seguinte classificação:
- inferior a 5 - reprovação
- de 5 a 7 (exclusive) - simplesmente
- de 7 a 9,5 (inclusive) - plenamente
- de 9,5 (exclusive a 10) - distincção.
Art. 68 - A classificação final dos alumnos, em
cada curso será expressa por uma nota assim obtida:
multiplicam-se as médias annuaes de cada materia e de conducta,
pelos seus coefficientes: sommam-se os resultados assim obtidos e
divide-se pela somma dos coefficientes.
Paragrapho unico - Os coefficientes a que se refere este artigo são os seguintes:
Art. 69 - O alumno official do
C. O. C. em condições de servir na cavallaria
receberá, ao terminar o curso, o conceito de "apto" para essa
arma.
Paragrapho unico - Esse
conceito será dado pelo Director de Ensino, tendo em vista o
pendor e as condições especiaes para a arma. revelados
durante o curso de acordo com as suas proprias
observações e dos instructores.
CAPITULO VIII
Matriculas
Art. 70 - Annualmente, o
Commando Geral, de accordo com as necessidades da F. P., fixará
o numero de matriculas nos differentes cursos do Centro. As vagas,
existentes no C. O. C. e C. O. A. serão reservadas a
praças da Força e a civis, na proporção de
2|3 e 1|3 respectivamente.
Art. 71 - São as seguintes as condições xigidas para a matricula no C. O. C e C. O. A.:
1 - ser brasileiro nato, solteiro e ter menos de 25 annos e 18 completos, referidos estes limites ao dia da matricula;
2 - ter bom comportamento, comprovado com a nota de correctivos e juizo
pessoal do Cmt. da unidade, se fôr praça, e com folha
corrida das delegacias de policia da Capital, se fôr civil;
3 - ter consentimento dos paes (ou tutores) no caso de ser civil e menor;
4 - em se tratando de civis, apresentação de attestados
dos de vaccina anti-variolosa e typhica e Ae saude, passados, de
preferencia, por medico da Força ou do Exercito;
5 - ter sido considerado apto para o curso de officiaes, pela junta medica do S. S. (annexo n. 4);
6 - apresentação de diploma ou certificado de escolas
officiaes ou otficialiadas do Brasil, de ser bacharel em sciencias e
letras, para os candidatos ao C. O. C e do perito-coniador ou de curso
superior de administração e finanças, para os
candidatos ao C. O. A.
Para os candidatos ao C. O. C, que forem praças da F. P. a
exigencia acima poderá ser substituida pela
approvação ao curso Pré-Militar, a que se refere o
art. 135:
7 - ter sido approvado no exame vestibular a que estão sujeitos
todos os candidatos, excepto os que provindo do curso
Pré--Militar, tenham approvação em todas as
materias desse curso com médias egual ou superior a 7 (sete).
Art. 72 - A inspecção de saude será procedida entre 1 e 15 de fevereiro.
Art. 73 - O exame vestibular será prestado no C. I. M.,
para os candidatos que tenham satisfeito as condições do
art. 71.
§ unico - Este exame constará de:
Curso de officiaes combatentes
a) - Portuguez
b) - Arithmetica
c) - Algebra
d) - Geometria plana e no espaço
e) - Trigonometria rectilinea
f) - Desenho geometrico
Curso de officiaes de administração
a) - Portuguez
b) - Mathematica commercial
c) - Contabilidade
d) - Legislação commercial e noções de economia politica.
As materias das letras a, b, c, d e e, comportarão provas
eseriptas e ornes, a a da letra f, provas graphica e oral, realizadas
na ordem acima estabelecida.
Art. 74 - O pagamento das provas obedecerá ás normas estatuidas neste Regulamento.
Paragragho unico - A nota 0 (zero) em qualquer prova (eseripta ou
graphica) ou nota de exame inferior a 5 em qualquer materia,
impossibilitará o candidato de proseguir os exames.
Art. 75 - A matricula dos candidatos approvados no exame
vestibular, obedecerá rigorosamente á ordem de
classificação, obtida de maneira analoga á
prescripta no art. 68.
Art. 76 - O exame vestibular será valido unicamente para o anno lectivo em que fôr realizado.
Art. 77 - Os requerimentos dos candidatos á matricula nos
cursos de officiaes, deverão dar entrada no Centro atê o
dia 15 de janeiro de cada anno, instruidos com todos os documentos
necessarios.
Art. 78 - Quando o numero de candidates civis fôr
insufficiente para o prehenchimento das vagas que lhes são
destinadas, as que sobrarem reverterão em beneficio dos
candidatos militares e vice-versa.
Art. 79 - Os candidatos a sargento e cabo serão
recrutados respectivamente entre os cabos e soldados da F. P., mediante
as seguintes condições:
1. - terem, os candidatos a sargento, seis mezes no minimo, de serviço arregimentado, como cabo de fileira;
2. - terem, os candidatos a cabo, seis mezes de praça, no minimo, como soldados de fileira;
3. - terem bom comportamento, comprovado com a nota de correctivos e juizo pessoal do Cmt. da. unidade;
4. - apresentarem bôas condições de sande, mediante inspecção do medico do corpo;
5. - terem sido julgado aptos pela junta medica do S. S. (annexo n. 4);
6. - terem sido approvados em exame de selecção, que
versará sobre portuguez, arithmetica, noções de
historia patria e chorographia do Brasil.
7. - terem, os candidatos a 1.º cabo, sido approvados no curso de
candidatos a 2.º cabo, respeitado a ordem de
classificação e o numero de vagas existentes.
Art. 80 - O exame de admissão aos cursos de candidatos a sargento e cabo obedecerá ás seguintes normas:
1. - os candidatos que satisfezerem as condições das
alienas 1 a 4 do artigo anterior serão submettidos, em cada
corpo, a prova eseripta, no mesmo dia e hora, de accordo eom as
questões enviadas pelo Director Geral de
Instrucção em enveloppe lacrado, que sô
poderá sei aberto pela commissão examinadora nomeada pelo
cmt. o corpo e constituida de tres membros, inclusive o subcommandante
que será o presidente;
2. - terminada a prova escripta,
serão" as provas collocadas em enveloppe lacrado e remettidas,
Juntamente com os demais documentos, ao Cmt. do Centro afim de serem
julgadas Os habilitados serão requisitados para
inspecção de saude (alinea 6 do art. 79), e os julgados
aptos prestarão exame oral, no C. I. M..
Art. 81 - A matricula dos candidatos approvados Obedecerá ao dlsnosto no art. 75.
TITULO III
Do Commando e da Administração
Art. 82 - O Commando do C. I. M. terá a seguinte organização:
1. - Commandante: tenente coronel com curso de aperfeiçoamento
2. - Fiscal: major;
3. - AJudante capitão (commandante da Cia. Extranumeraria)
4. - Secretario: segundo ou primeiro tenente.
Paragrapho unico - O commando dispõe ainda dos seguintes orgãos de execução:
a) - Companhia Escola (C.E.);
b) - Deposito de Recrutas (D. R.);
c) - Formarão Sanitaria;
d) - Formação veterinaria;
e) - Almoxarifado, contadoria e aprovisionamento;
f) - Secretaria e bibliotheca.
Art. 83 - O commandante é o principal responsavel pela
administrarão e disciplina do Centro, cabendo-lhe as
attribuições de commandante de corpo, no que fõr
compativel com o regime proprio do estabelecimento.
Paragrapho unico. - Compete ao commandante:
a) - propor ao Cmt Geral as medidas que se tornem necessarias ao oom funccionamento do Centro:
b) - enviar ao Commando Geral, por intermedio de Director Geral
de Instrucção, a relação dos recrutas e
demais alumnos submettidos a exames finaes, com
discriminação de notas e classificações em
cada curso ou anno:
c) - alistar os voluntarios que satisfaçam as
condições regulamentares dentro do numero fixado
periodicamente pelo Cmt. Geral:
d) - designar ouvido o Director de Ensino, os recrutas para a
cavallaria. de accordo com a aptidão revelada para esta arma e
após 3 mezes de Instrucção:
e) - matricular os differentes candidatos que tenham satisfeito todas as exigencias regulamentares:
f) - propor ao Cmt. Coral o desligamento dos alumnos. na forma deste Regulamento:
g) - distribuir, para effeito de instrucção, os auxiliares de instructor e monitores, ouvido o Director de Ensino.
Art. 84 - Ao fiscal,
além das attribuições normaes dos sub-commandantes
de corpo, excepto as relativas ao ensino, compete:
a) - providenciar para que as salas de aulas estejam sempre em condições de funccionamento;
b) - zelar pela manutenção da ordem e disciplina
dos alumnos durante os intervallos de aulas e no Interior do quartel:
c) - fiscalizar a fiel execução do horario em
vigor).
d) - organizar diariamente uma relação dos alumnos
faltosos tirada do "livro de registro das Noções" e
encaminhal-a ao Commandante devidamente informada.
Art. 85 - Ao ajudante. além das
attribuições de seu posto e funcções
compete mais a de Cmt. da Cia. Extranumeraria.
Art. 86 - Ao secretario, além das
attribuições conferidas pelos regulamentos militares ao
seu posto e funeções. compete mais:
a) - registrar em livro competente, a matricula dos alumnos nos
diversos cursos e annos, por ordem de sua classificação
nos exames;
b) - organizar. por materia, "as cadernetas", a serem fornecidas aos professores;
c) - organizar e dirigir a escripturação escolar,
registar as notas, calcular as médias nas epochas opportutuis, e
preparar as relações do chamadas de exames, para serem
publicadas em boletim;
d) subscrever no livro respectivo a cópia das actas apresentadas nelas commissões examinadoras;
e) affixar em taboletas nos logares determinados, os resultados,
das provas realizadas o as médias, para conhecimento dos
alumnos;
f) verificar e communicar ao Director de Ensino e ao Commandante do Centro as faltas dos professores;
g) organizar e dirigir a bibliotheca do Centro.
CAPITULO III
Orgãos de execução
Art. 87 - Os orgãos de execução de que
trata o art 82 são de accordo com os regulamentos technicos
respe ctivos e têm a funcção por elles
estabelecida, no aue fôr compativel com o regimen escolar.
Art. 88 - A Cia. Escola é destinada a alojar, disciplinar e
instruir os alumnos officiaes. candidatos a sar gento e cabo. Seu
commando e administração competem ao capitão nella
classificado, coadjuvado pelos auxiliares de instructor.
Paragrapho unico - Ao Cmt. da
Companhia Escola, além das ittribuições, de
instructor, constantes do presente Regulamento compete mais as de cmt.
. ._ sub-unidade.
Art. 89 - O Deposito de
Recrutas terá a mesma fina linade da Cia Escola e seu cmt.
identicas attribuições. no que diz respeito aos recrutas.
Art. 90 - A formação sanitaria terá dois
officiaes medicos e um dentista (1 cap. e 2 subalternos), dos quaes um
deverá ter o curso especializado de educação
physica do Exercito. Comprehenderá as seguintes dependencias:
gabinete clinico, destinado ao serviço diario de con sultas e
curativos;
enfermaria regimental. para as enfermagens ligeiras: gabinete Ae
educação pbysica, destinado ao controle medico da pratica
da educação physica; gabinete odontologico, destinado a
proceder a todas as operações dentarias.
Art. 91 - A formação veterinaria, sob a
direcção de um 2.º tenente veterinario, destina-se
ás necessidadas ingentes o terá as seguintes
dependencias;
pharmacia;
ferraria;
enfermaria.
Art. 92 - O almoxarifado. contadoria e serviço de
aprovisionamento tem por fim prover às necessidades do Centro,
em material de toda especie, alimentação e numerario sob
a orientação immediata do fiscal. Será dirigido
por um 1.º tenente auxiliado por um 2.º, ambos de
administração.
Art. 93 - Aos officiaes dos serviços incumbem as
attribuições contidas nos regulamentos, codigos e leis
militares e civis qne se relacionem com a natureza especial de cada um.
tendo em vista a finalidade do Centro.
Art. 94 - A bibliotheca destina-se a facilitar aos alumnos e
professores meios de consulta; deverá para esse fim dispor de
livros, regulamentas, revistas e publicações diversas,
que digam respeito ás finalidades do Centro.
Art. 95 - A Secretaria é o orgão destinado
á execução dos trabalhos necessarios á
missão do secretario, devendo conservar em dia toda a
escripturação que lhe é propria.
Art. 96 - Os auxiliares dos differentes orgãos são
responsaveis pelos trabalhos e documentos que lhes tenham sido
confiados.
CAPITULO IV
Nomeação do pessoal
Art. 97 - Os professores serão nomeados de accordo com as
disposições da lei geral de ensino. Emquanto esta lei
não fôr publicada, serão contractados por portaria
do Commando Geral, devendo os de materias não militares,
possuirem titulo que os habilitem para exercicio da profissão,
nos termos do Decreto Federal n. 19890 de 18 do abril de 1931
§ 1.º - Os actuaes
professores que não satisfizerem a exigencia deste artigo,
terão o prazo de 3 mezes para legalizarem sua
situação.
§ 2.º - Os professores de francez e inglez (pratico) deverão apresentar titulos de idoneidade e competencia.
§ 3.º - O pessoal da administração será nomeado de accordo com as normas vigentes.
TITULO IV
Inclusão Permanencia e Exclusão
CAPITULO I
Regimen dos alumnos
Art. 98 - Após effectuada a matricula dos novos alumnos
officiaes, serão elles incluidos no estado effectivo da Cia.
Escola.
Art. 99 - Os candidatos a sargento e cabo, após a
matricula nos cursos respectivos, serão incluidos na Cia Escola
como addidos, salvo os que pertencerem ao Ç. L M.
Art. 100 - As praças que forem matriculadas nos cursos de
officiaes, perderão a graduação que porventura
tiverem e serão excluidas dos corpos ou
repartições a que pertenciam.
Art. 101 - Todos os alumnos officiaes são obrigados ao arranchamento e moradia no quartel.
Paragrapho unico - Os casados
ou viuvos com filhos, residentes na Capital, estão isentos da
exigencia deste artigo, emquanto vigorar a transição de
que trata o art. 138, devendo comtudo almoçar no quartel.
Art. 102 - Os candidatos a sargento e cabo serão arranchados o morarão no quartel, a criterio do Cmt. do Centro.
Art. 103 - Os recrutas são internos e só
poderão desarranchar e pernoitar fora do quartel nos casos
previs tos nos regulamentos.
Art. 114 - Uma vez incluido na Cia. Escola, o candidato á
matricula no curso de official, será considerado como
praça especial, cujos direitos, prerogativas e deveres
são definidos no presente Regulamento.
Art. 105 - Aos alumnos officiaes, candidatos a sargento e cabo e
aos recrutas competirão os serviços internos das
respectivas sub-unidades e do Centro, nos seguintes moldes:
a) - os do 1.º anno, como se fossem soldados;
os do 2.º como cabos;
os do 3.º como sargentos.
1. - Uma vez por mez, os alumnos officiaes farão serviço
de guarniçâo no quartel, em sabbados ou vesperas de
feriados.
2 - O serviço de adjuncto do official de dia será diariamente feito por um alumno official do 3.º anno.
b) - os candidatos a sargento farão o serviço como se fossem sargentos;
c) - os candidatos a cabo, como se fossem cabos.
Paragrapho unico - Os alumnos
officiaes não poderão figurar em um mesmo serviço
em que sargentos e cabos exerçam funeções
semelhantes, e em hypothese alguma ficar a elles subordinados.
d)
- Os recrutas farão todo o serviço Interno como soldados,
a partir do inicio do 2.º mez de instrucção,
levando-se em conta o seu aproveitamento.
Art. 106 - Aos alumnos officiaes, candidatos a sargento e cabo e
aos recrutas poderão ser concedidos licenciamentos semanaes
collectivos, os quaes começarão nos sabbados e vesperas
de feriado após os trabalhos escolares, terminando ás 23
horas de domingo ou feriado.
§ 1.º - O Cmt. do
Centro poderá privar o alumno ou recruta desse licenciamento,
bem como concedel-o excepcionalmente durante a semana, uma vez
apresentados motivos justificaveis.
§ 2.º - Os alumnos
officiaes poderão gosar fóra do Centro as férias
escolares, communicando previamente ao Cmt. da Cia. Escola o lugar a
que se destinam. Levarão obrigatoriamente gula de
licença, passada pela secretaria e visada pelo Cmt. do Centro,
devendo apresental-a ás autoridades militares por acaso
existentes nesses locaes. e utilizal-a quando necessario.
Art. 107 - O alumno official
que, tendo direito ao anno de tolerancia, fôr desligado por falta
de frequencia (art. 48). será excluido da F. P., atê nova
matricula ou transferido para um corpo de tropa se assim o desejar,
como soldado ou com a graduação que tinha anteriormente.
Art. 108. - O alumno official poderá ser desligado a pedido, mediante requerimento e a criterio do Cindo. Geral.
Art. 109. - Aos alumnos desligados definitivamente, será
extensiva a concessão ao art. 107 Os que não quizerem
gosal-a serão considerados reservistas, com as
graduações abaixo, caso não tenham tido
graduação superior antes de sua matricula:
a) - soldado, se fôr escluido duranto o 1.º anno, com mais de 6 mezes de praça;
b) - 1.º cabo, se excluido durante o 2.º anno;
c) - 3.º sargento, se excluido durante o 3.º anno.
Paragrapho unico - O alumno
official desligado por motivo disciplinar não será
novamente matriculado, podendo, porem ser transferido para um corpo de
tropa, nas condições do art. 107, a criterio do Cmdo.
Geral.
Art. 110 - Os alumnos officiaes, quando hospitalizados, terão tratamento identico ao dos officiaes.
Art. 111. - O alumno official cumprirá prisão em
sala especial do Centro, devendo, porém, comparecer ás
aulas e exercicios.
Art. 112. - Aos alumnos será dada mensalmente, pelo Cmt.
da Cia. Escola, uma nota de conducta expressa em grãos de 0 a
10. Dessas notas a secretaria tirará a média annual de
conducta, cujo coefficiente é 5.
Paragrapho unico - Para esta nota levar-se-á em conta:
a) - assiduidade e pontualidade nos trabalhos escolares, interesse pela instrucção; b)
- correcção de attitudes o de uniformes, espirito de
ordem e de disciplina em todas as manifestações de
actividade escolar e conducta fóra do quartel;c) - punições soffridas durante o mez.
Art. 113. - Os alumnos
officiaes ficarão collocados na escala hierarchica entre os
sub-tenentes e os aspirantes a official, tendo precedencia sobre
aquelles.
Paragrapho unico - Entre os alumnos officiaes haverá sempre precedencia do matriculado no anno mais adeantado sobre os demais.
Art. 114. - Os alumnos
officiaes usarão como symbolo, um espadim especial, que lhes
será entregue solemnemente por occasião do Juramento
á bandeira, a 24 de Maio de cada anno, em formatura geral do
Centro, e na presença do Cmdo. Geral, Cmtes. de Corpo e Chefes
de Serviço.
Paragrapho unico - O compromisso á bandeira, pelos recrutas, realizar-se-á nos corpos.
Art. 115. - Será
descontada dos alumnos officiaes, mensalmente, uma importancia
destinada á formação de peculio necessario ao
alumno que fôr declarado aspirante a official. Essa
contribuição será depositada mensalmente na Caixa
Economica do Estado, em caderneta do Centro, cabendo a cada alumno os
juros correspondentes.
§ 1.º - O desconto obedecerá á seguinte tabella, podendo ser augmentado voluntariamente, pelos alumnos:
1.º anno - 10$000.
2.º anno - 20$000.
3.º anno - 30$000.
§ 2.º - O alumno
desligado antes de terminado o curso receberá a quantia que
tiver em deposito, após indemnisar ao Estado a importancia
correspondente ao fardamento que lhe foi fornecido.
CAPITULO II
Conclusão dos cursos
Art. 116. - Todo o alumno official que terminar qualquer um dos
cursos com approvação, será declarado aspirante a
official.
Art. 117. - Os aspirantes a official serão collocados no Almanack, por ordem de classificação final (art. 68).
§ 1.º - Nenhum
aspirante a official poderá ser promovido a 2.º tenente sem
que o tenham sido todos os da turma anterior, excepto o caso do §
3.º.
§ 2.º - O aspirante
a official não poderá ser promovido a 2.° tenente
senão depois de um anno de arregimentado, excepto o caso do
paragrapho seguinte.
§ 3.º - Os alumnos
officiaes classificados em l.° lugar, em cada um dos cursos,
serão immediatamente promovidos a 2.° tenente, uma vez
satisfeitas as seguintes condições:
a) terem logrado durante todo o curso notas de approvação eguaes ou superiores a 7;
b) - revelado exemplar condueta durante todo o curso;
c) - não restar nenhum aspirante a official, da turma
anterior, em condições de classificação e
conducta superiores á sua. Neste caso, serão promovidos
logo que tenha cessado esta restricção.
Art. 118 - A
declaração de aspirante a official será publicada
em boletim do Centro, após terminados os exames do anno lectivo.
A leitura deste Boletim será feita com solennidade na
presença do Cmdo. Geral, Cmts. de Corpo e Chefes de
serviço e em formatura geral do Centro.
Art. 119 - A solennidade de que trata o artigo anterior obedecerá âs seguintes prescripções:
a) - a tropa tomará a formação mais
apropriada as terreno em que se realizar a cerimonia (os alumnos
officiaes em 2.º uniforme);
b) - em frente, correspondendo ao melo da tropa, ficará a Bandeira, voltada para ella e a uma distancia de 30 passos;
c) - o Cmt. do Centro se collocará á esquerda da
Bandeira, tendo á sua esquerda os officiaes que não
tomarem parte na formatura, por ordem hierarchica, em uma ou duas
fileiras, conforme o seu numero;
d) - immediatamente á direita da Bandeira ficará o
Commandante Geral, tendo á direita os Cmts. de Corpo e Chefes de
serviço, por ordem hierarchica e em uma ou duas fileiras;
e) - as autoridades superiores e a assistencia ficarão em logares previamente designados;
f) - os novos aspirantes a official em primeiro uniforme,
ficarão collocados em uma ou mais fileiras, a vinte passos
â frente da tropa, devendo o seu centro corresponder á
posição da Bandeira;
g) - nessa formação o secretario lerá o
Boletim de declaração de aspirantes a official, e em
seguida o ajudante procederá á leitura do compromisso, o
qual será repetido pelos novos aspirantes, em voz alta e
pausada, com o braço direito estendido á frente do corpo;
h) - é o seguinte o teor do compromisso: "Recebendo a
nomeação de aspirante a official, comprometto-me a
empenhar todos os meus esforços para conquistar dignamente o
officialato":
i) - em seguida,
realizar-se-á o desfile, em continencia á mais alta
autoridade presente, na seguinte ordem' novos aspirantes a official,
companhia escola e deposito de recrutas.
Art. 120 - O desligamento dos candidatos a sargento e 1.º
cabo, após a terminação dos cursos, será
feito solennemente na presença do Cmt. e officialidade do
Centro, em formatura do D.R. .
TITULO V
Recompensas
Art. 121 - As recompensas a serem concedidas aos alumnos dos differentes cursos são de duas naturezas:
1. - concedidas no decorrer dos cursos;
2. - concedidas no fim dos cursos.
Art. 122 - As recompensas concedidas no decorrer dos cursos
consistem em licenciamentos extraordinarios, citações em
boletim regimental ou na concessão por conta de Estado, de
passagens para as viagens de férias.
§ 1.º - A primeira
será concedida aos alumnos de exemplar comportamento e que
tenham obtido bôas notas em todo ensino, no mez anterior.
§ 2.º - A
citação em boletim occorrerá quando o alumno
praticar acto meritorio, salientar-se no curso ou tiver revelado
condições especiaes de conducta.
§ 3.º - A
concessão de passagens só será feita, para as
férias de fira de anno, aos alumnos do C.O.C. approvados
plenamente em todas as materias, e que não tenham soffrido
punição disciplinar durante o anno lectivo.
Art. 123 - As recompensas de fim de curso são as seguintes:
a) - promoção a 2.º tenente, no dia da
declaração de aspirantes da turma, dos alumnos que
satisfizerem as condições do artigo 117, paragrapho
3.º;
b) - offerta de uma espada aos alumnos officiaes classificados
em 1.º lugar e que não tenham tido nenhuma
approvação simplesmente, nem commettido falta disciplinas
durante todo o curso:
c) - offerta de um binoculo-prismatico ao 2.º alumno de cada
curso de officiaes, que satisfaça as mesmas
condições da letra anterior;
d) - offerta de uma sella completa ao alumno official que,
além das condições de approvação e
de conducta, de letra b, seja o melhor classificado entre os aptos para
a cavallaria;
e) - collocação na galeria de alumnos distinctos
dos differentes cursos, do retrato, daquelles que tenham feito todo o
curso com plenamente ou distincção;
f) - promoção a 3.º sargento, no dia do
desligamento. So candidato classificado em 1.º lugar e que
não tenha commettido falta disciplinar durante o curso;
g) - offerta de um binoculo ao candidato a sargento classificado
em 2.º lugar, que satisfaça a condição da
letra anterior;
h) - promoção a 1.º cabo no dia do
desligamento, do candidato classificado em 1.º lugar e que
não tenha commettido falta disciplinar durante o curso;
i) - offerta de uma bussola ao candidato classificado em 2.º
lugar que satisfaça a condição da letra anterior.
Art. 124 - Os premios constantes do artigo anterior,
serão adquiridos pelo Cmdo. Geral e distribuidos na solennidade
de declaração de aspirante a official.
TITULO VI
Curso Pré-Mllitar
Art. 125 - Além do C. O. C. funccionará um curso
de preparatorios, denominado Pré-Militar, destinado a completar
o preparo das praças candidatas á matricula naquelle
Curso.
Art. 126 - O Commando Geral fixará, annualmente, o numero de matriculas no Curso Pré-Militar.
Art. 127 - As condições de matricula são as
constantes dos numeros 1 e 2 do art. 71; a idade será
condicionada á possibilidade do alumno terminar o curso dentro
do limite exigido para a matricula no C. O. C.
Art. 128 - O curso terá a duração de dois
annos, sendo permittido ao candidato matricular-se directamente no
2.º anno, mediante exame de toda a materia leccionada no 1.º
Paragrapho unico - Os exames
de admissão ao PréMilitar constarão de provas
escriptas e oraes das seguintes disciplinas, de modo que os candidatos
fiquem em condições de prestar no fim do 2.º anno
exame final, de accordo com o programma gymnasial, das materias a que
se refere o artigo seguinte:
a) - Portuguez
b) - Arithmetica
c) - Geographia geral
d) - Historia da civilização
e) - Noções de physica e chimica
f) - Noções de historia natural
Art. 129 - Será a seguinte a distribuição das materias pelos 2 annos do curso:
1.º Anno:
a) - Portuguez
b) - Frances
c) - Inglez
d) - Mathematica (arithmetica e algebra)
e) - Chorographia do Brasil
f) - Historia do Brasil.
2.º Anno:
a) - Portuguez
b) - Francez
c) - Inglez
d) -Mathematica (geometria, trigonometria)
e) - Desenho geometrico
f) - Physica e chimica
g) - Historia natural.
Art. 130 - Os alumnos admittidos á matricula serão
incluidos na Cia. Escola como addidos, com os vencimentos do posto e
sem que deixem vaga nos corpos, concorrendo ao serviço interno
nas mesmas condições dos alumnos officiaes do l.°
anno Usarão os uniformes dos alumnos officiaes, sem
espadim e sem distinctivo de anno.
Art. 131 - A instrucsão militar comportará
instrucção individual indispensavel ao soldado de escol;
escolas do soldado, do G. C. e do pelotão, em ordem unida e
maneabilidade; educação physica.
Art. 132. - O alumno que conseguir nota igual ou superior a
7, em todas as materias que constituem o curso, será matriculado
no C. O. C. independente de exame vestibular, de accôrdo com o
disposto no art. 71.
Art. 133. - Os alumnos do Curso Pré-Militar
estão sujeitos ás disposições deste
Regulamento, resalvadas as expressamente consignadas ao presente
titulo.
TITULO VII
Disposições finaes
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 134. - Quando o
Director de Ensino julgar necessaria a organização de
gabinetes de physica, chimica e de modelos uteis á
instrucção, apresentará a devida proposta á
D. G. I., juntamente com o projecto de regulamentação.
Art. 135. - Si o secretario, em virtude do desenvolvimento
da bibliotheca, não mais poder accumular ambos os cargos, o Cmt.
do Centro proporá um official reformado ou funccionario civil
technico, para exercer as funcções de bibliothecario.
Art. 136. - Os casos omissos do presente Regulamento
serão resolvidos pelo Commando Geral, ouvidos os
órgãos competentes.
Art. 137. - Dos actos dos Cmt. do, Centro e Director de Ensino caberá recurso para o Commando Geral.
CAPITULO II
Disposições transitorias
Art. 138. - As condições exigidas no numero
1 do art. 71 so entrarão em vigôr, para as actuaes
praças, decorridos 5 annos após a execução
do presente Regulamento, ficando até essa data em vigôr a
idade maxima de 28 annos e a matricula do alumnos casados.
Art. 139. - Aos candidatos ao C. O. C. em 1936, reprovados
na ultima prova do exame de admissão a que se submetteram,
será permittida matricula no l.o anno do Curso
Pré-Militar, mediante requerimento.
Art. 140. - No corrente anno, não haverá
férias em junho, e as provas do l.o exame parcial serão
realizadas na 2.ª quinzena de agosto.
Art. 141. - Devido ao atra-o com que este anno se iniciam
os cursos, o Cmt. Geral poderá supprimir as manobras de fim de
anno e prolongar o anno lectivo até 31 de dezembro.
Art. 142. - O plano geral de ensino do presente Regulamento entrará immediatamente em vigor no C. l. M
§ 1.º - Será a seguinte a distribuição das materias para os actuaes alumnos do C. O. C, promovidos ao 2.o anno:
1. - Portuguez
2. - Geometria plana e no espaço. Trigonometria rectilinea.
3. - Noções de Direito Constitucional Administrativo e Internacional Publico.
4. - Topographia
5. - Francez pratico
6. - Inglez pratico
7. - Instrucção Militar.
3.º anno:
1. - Portuguez
2. - Applicação da physica, chimica e mechanica a arte da guerra
3. - Legislação e escripturação militar e policial.
4. - Physica e chimica
5. - Emprego tactico das armas
6. - Francez pratico
7 - Inglez pratico
8 - Instrucção militar.
4.º anno:
1 - Portuguez (analyse, pratica de redacçâo, especialmento official)
2 - Noções de historia militar, especialmente do Brasil, precedidas de noções de geographia militar
3 - Noções de balistica
4 - Emprego tactico das armas
5 - Instrucção policial
6 - Francez pratico
7 - Inglez pratico
8 - Instrucção militar (servirão como monitor para os demais annos e cursos).
§ 2.º - Será a seguinte a distribuição das materias para os actuaes alumnos do C. O. A.:
2.º anno:
1 - Portuguez
2 - Noções de Direito Constitucional e Administrativo
3 - Applicações da physica e chimica ás necessidades militares (S. I.)
4 - Noções de contabilidade publica e mathematica, financeira
5 - Organização e funccionamento dos serviços de intendencia e de fundos
6 - Instrucção militar (escola do pelotão - ordem
unida -; tiro de instrucção - F. O. F. M. e pistola ou
revolver -; educação physica e equitação)
7 - Instrucção policial.
§ 3.º - O 4.º
anno é creado para os actuaes alumnos do C. O. C. dada a
necessidade de se reajustar o presente Regulamento ao anterior.
§ 4.º - A titulo precario, os actuaes alumnos do C. O.
C. serão declarados aspirantes a official uma vez approvados em
todas as materias do 3.º anno; a confirmação nesse posto
dependerá de approvação em todas as disciplinas do
4.º anno. Se não lhes assistir direito ao anno de tolerancia
(art.49) perderão esse posto, podendo ser incluídos nos
corpos de tropa como sub-tenentes, caso requeiram.
Art. 143 - As praças candidatas ao C. O. C., approvadas nos exames de admissão realizados no anno de 1936.
serão matriculadas no 2.º anno Pré-Militar. Concluido
esto curso, terão direito á matricula no 1.º anno do
C. O. C-, independente de exame-vestibular e das demais exigencias.
Paragrapho unico - Quando promovidos ao 3.º anno do C. O .C., gosarão das, vantagens consignadas no paragrapho 4.º do art. 142.
Art. 144 - Os candidatos civis
approvados nos exames de admissão realizados em agosto do anno
de 1935 serão matriculados no 1.º anno do C. O. C.
Art. 145 - Ficam asseguradas aos ex-alunnos reprovados nos
exames de 1.ª e 2.ª época referentes ao anno lectivo
de 1935, as vantagens consignadas no art. 143.
Paragrapho unico - Taes
alumnos ficam dispensados da frequencia e exame das disciplinas em que
já foram approvados. Deverão, porém, prestar exame
das materias em que foram reprovados e façam parte do 1.º
anno do Curso Pré-Militar.
Art. 146 - As despesas com a
execução do presente Regulamento, no corrente anno,
serão feitas dentro das respectivas dotações
orçamentarias.
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 28
de maio de 1936
O secretario da Segurança Publica, Arthur
Leite de Barros Junior.
ANNEXOS
ANNEXO N. 1
Regimen para os trabalhos escolares de que trata o art. 51
HORARIO GERAL
ANNEXO N. 2
NUMERO MEDIO DE AULAS POR MATERIA E POR ANNO LECTIVO
Oral
Educação moral e instrucção geral.
Instrucção technica.
Topographia.
Transmissões
Equitação e hyppologia.
Instrucção tactica.
Educação physica.
Pratica
Instrucção technica.
Topographia.
Transmissões.
Equitação - hyppologia.
Instrucção tactica.
Educação physica.
Escripta.
No 3.º anno do C. O. C. - methodo de instrucção e
organização de um exercicio tactico no ambito do
Pelotão.
OBSERVAÇÕES
1 - A prova pratica de tactica com prehenderá tambem commando de
fracção de tropa, no escalão estudado no anno ou
curso.
2 - Na prova pratica de educação physica os alumnos do
3.º anno do C. O. C. e do C. S. S. devem digirir a
execução de uma licção completa.
Os
candidatos aos cursos de officiaes devem satisfazer, além das
condições exigidas para os recrutas, mais as seguintes:
- Altura minima: 1m60, e perfil morpho physicologico adquado (bom ou regular).
- Dentes: no minimo 20 (incluindo paIuraes perfeitos ou restaurados e
dentes artificiaes).O trabalho prothetico deve ser considerado bom
pelo dentista do C . M chapa de ouro e não misturas baixas,
condições de resistencia á
mastigação boa phomação boa
articulação e aspecto es hetico sendo obrigatoria a
presença natu ral ou artificial dos caninos e incisivos).
PARECER DA JUNTA MEDICA
ANNEXO N. 5
TABELLA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
I - Vencimentos dos professores civis e officiaes reformados.
a) - O professor perceberá os venci mentos divididos em
duas partes, uma fixa, igual para todos, quer leccione uma ou duas
disciplinas, e outra variavel, por au la, de accordo com o curso em que
leccionar. como se segue:
Parte fixa - 300$000.
Parte variavel por aula, de 40 a 50 minutos: professor do C. O. C. ou C. O. A 40$000.
Professor do Pré-Militar - 30$000.
Professor do C. C. S. ou C. C. C. 20$000;
b) - não serão pagas as aulas que não forem dadas pelos professores, qualquer que seja o motivo, salvo:
- as dos feriados eventuaes e de ponto facultativo;
- quando as aulas forem suspensas por ordem superior, na vigencia dos cursos em pleno funccionamento;
c) - durante os periodos de exames e férias, os
professores receberão mensalmen te, além da parte fixa
(300$000), outra cor respondente á média arithmetica das
importancias recebidas durante os mezes do anno lectivo pelas aulas
dadas;
d) - os professores quando accumularem eventualmente o ensino de
outra materia do mesmo grupo, receberão a
remuneração variavel por aula que caberia ao substituido.
II - Gratificação dos professores, officiaes effectivos da F. P.:
a) - os officiaes effectivos da F. P., que forem nomeados
professores sem prejuizo de suas funcções militares,
receberão poraula a importancia de 30$000.
Durante os exames, receberão por ora a quantia correspondente a uma aula.
b) - os officiaes do E. N., nomeados professores nos termos da
"Lei Geral de Ensino da F. P." receberão os vencimen- tos que
forem fixados no respectivo contracto.
III - Gratificação mensal do corpo de instructores:
IV - Gratificação mensal do pessoal da
direcção de ensino:
V - Alumnos officiaes combatentes:
VI - Alumnos ofticiaes de administração:
350$000.
Observações
1) - Estas gratificações persistirão durante as férias.
2) - Prevalecerão os vencimentos actuaes para os alumnos
matriculados na vigencia do regulamento anterior que os tenham
superiores aos fixados nesta tabella.
3) - Os alumnos a que se refere o art 145 terão os vencimentos
correspondentes a seus postos, emquanto frequentarem o Curso
Pré-Militar.
4) - Os alumnos de que trata o art. 143 receberão os vencimentos
correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anno do C. O. C, quando
matriculados respectivamente no 2.º anno do curso
pré-militar, e no 1.º e 2.º de of ficiaes combatentes.
ANNEXO N. 6
Art. 1.º - Após a matricula, em qualquer dos cursos
C. O. C, C. O. A. ou Pre Militar, serão distribuidos aos
alumnos o fardamento e artigos constantes da tabella n. 1.
Art. 2.º - Os artigos constantes da tabella n. 2., embora
distribuidos individualmente aos alumnos, constituirão carga da
sub-unidade.
Paragrapho unico - Esses artigos, ao completarem o tempo minimo
de duração, devem ser examinados por uma commissão
composta do fiscal, cmt. da Cia. Escola e do almoxarife, que
opinará pela sua substituição ou, em caso
contrario, lhes arbitrará um supplemento de
duração. Ao Cmt. do Centro cabe resolver definitivamente
o assumpto.
Art. 3.º - O fardamento constante da tabella n. 3, embora
pertencente aos alumnos e com duração minima prescripta,
só será substituido pela forma constante do paragrapho
unico do artigo anterior.
Art. 4.º - O fardamento da tabella n. 4 será
distribuido logo após o seu vencimento, tomando-se por base a
data da matricula inicial em qualquer dos cursos (1.° de
março) e levando-se em conta a duração prescripta
para a primeira distribuição.
Paragrapho unico - Nas épocas acima previstas, a
sub-unidade apresentará pedido geral e regular, mencionando na
observação de cada peça de fardamento a data da
ultima distribuição.
Art. 5.º - Os artigos ou peças de fardamento
inutilizados em serviço publico devidamente comprovado mediante
syndicancia summaria, serão substituidos por conta do Estado,
contando-se tempo para nova distribuição, da data em que
esta for feita.
Art. 6.º - Os artigos ou peças de fardamento, por
cujo extravio ou damno haja responsavel, serão indemnizados no
valor total que lhes fôr arbitrado, sem que se interrompa a
contagem do tempo do artigo substituido.
Paragrapho unico - A indemnização ao Estado, neste
caso será feita em des- contos mensaes em folha, proporcionaes
á 10.a parte dos vencimentos respectivos.
Art. 7.º - o alumno excluido por qualquer motivo entregará todos os artigos e peças de uniforme recebidos.
§ 1.º - O alumno excluido a pedido indemnizará todos
os artigos e peças do uniforme, recebidos durante sua
permanencia no C. I. M.
§ 2.º - Os excluidos por outros mocivos
indemnizarão sómente os artigos e peças da
uniforme em uso, que não tenham terminado o tempo de
duração.
§ 3.º - Os excluidos por incapacidade physica, não ficam sujeitos a qualquer indemnização.
§ 4.º - Os excluidos que gosarem da regalia constante
do paragrapho unico da art. 109.º, levarão as peças
de uniforme que possam ser usadas nas novas unidades e
indemnizarão as privativas de alumno, que não tenham
terminado o tempo de duração.
Art. 8.º - O uso de esporas só será permittido durante os exercicios a cavallo, a juizo do instructor.
Art. 9.º - Dos civis alistados em qualquer dos cursos de
que tratam estas instrucções, será descontada
mensalmente a quantia de 5$000, durante a primeira praça, como
caução para garantia de fardamento.
§ 1.º - A importancia relativa a esse desconto
será recolhido á Caixa Beneficente da Força
Publica, acompanhada de relação nominal organizada pela
repartição que proceder ao desconto.
§ 2.º - A restituição da quantia descontada será feita da mesma forma que para as demais praças.
Art. 10. - As peças de fardamento arrecadadas de
alumnos excluidos, depois de devidamente expurgadas, serão
recolhidas ao Almoxarifado, para serem aproveitadas no serviço,
a juizo do commandante do Centro, excepção das dos
fallecidos ou excluidos por molestias contagiosas, que serão
incineradas.
TABELLA N. 1
Fardamento e artigos, com o respectivo tempo de duração, a serem distribuidos aos alumnos dos Cursos Pré-Militar, C. O. C. e C. O. A. do C. I. M., por ocasião da matricula (art. 1.º)
TABELLA N. 2
Fardamento e artigos a serem distribuidos aos alumnos dos Cursos Pré-Militar, C. O. C. e C. O. A. do C. I. M. e que constituirão carga da sub-unidade (art. 2.º)
TABELLA N. 3
Fardamento de duração minima prescrita a ser distribuido aos alumnos dos Cursos Pré-Militar, C. O. C. e C. O. A. do C. I. M.(art. 3.º)
TABELLA N. 4
Fardamento e artigos com duração limitada a ser distribuido aos alumnos dos Cursos Pré-Militar, C. O. C. e C. O. A. do C. I. M. após o vencimento (art. 4.º)
NOTA - A substituição far-se-á de accordo com o estabelecido no paragrapho unico do art. 2.º das instrucções respectivas.