DECRETO N. 7.696, DE 5 DE JUNHO DE 1936
Regulamento do Imposto de sello sobre guias de mercadorias expedidas para fóra do Estado
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - O imposto mencionado no paragrapho unico do art.
71, da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, recahirá sobre
todas as guias de mercadorias expedidas para fóra do Estado,
quando a exportação não seja consequencia de
operação pela qual já tenha sido pago o imposto de
vendas e consignações.
Art. 2.º - O Imposto calculado á razão de um
por sento (1%)"ad-valorem", e arredondadas na cobrança, para cem
réis ($100), as frações desta importancia,
será arrecadado:
a)em sello por verba, nas guias de exportações por via maritima;
b) em sello adhesivo commum applicado ás guias mencionadas no
art. 5.º, nas exportações por outra qualquer via.
Art. 3.º - Ao expedir qualquer mercadoria para fôra
do Estado, o remettente entregará uma gula que obedecerá
ao modelo annexo n. 1, devidamente datada, além de authenticada
com sua assignatura ou de seu representante:
a) á repartição arrecadadora do porto de embarque,
se a expedição se fizer por via marítima;
b) á empreza de transporte, se se tratar de expedição por qualquer outra via.
§ 1.º - Para ser verificada a
exactidão dos dados nellas contidos, as empresas de transporte
ferroviario, fluvial e aereo entregarão as guias referidas neste
arigo, mensalmente, á Directoria Geral da Receita, na Capital,
se esta repartição não designar outros prazos ou
ocaes para a entrega.
§ 2.º - As empresas de transporte por
estradas de odagem farão conduzir as referidas guias juntamente
com as mercadorias para serem entregues ao encarregado de
fiscalização que as reclamar ou, na sahida do Esado, ao
posto fiscal.
§ 3.º - Se, no caso do §
2.º deste artigo, não fôr presentada a gula ou nella
houver Irregularidades, fare-á, por verba, a cobrança do
imposto ou de sua differença, antes de sahir a mercadoria, sem
prejuizo das multas em que incorrerem o transportador e o expedidor.
§ 4.º - Além das guias, os
transportadores por estradas de rodagem que conduzirem mercadorias de
mais de um expedidor, farão seguir, juntamente com o vehiculo,
um manifesto de toda a carga transportada, datado e assignado,
contendo: - nome e endereço do remettente; nome do
consignatario; localidade do destino; numero de volumes;
especificação, peso e valor das mercadorias,este quando
esteja declarado nas guias; nome e endereço do transportador;
numero do vehiculo; declaração sobre pagamento do imposto
de vendas e consignações.
Art. 4. - Ficarão isentas do sello, as
guias mencionadas no art. 3.º, quando a exportação
fôr consequencia de operação pela qual já
tenha sido pago o imposto sobre vendas e consignações.
§ 1.º - Nas condições
deste artigo é facultad o preenchimento dos claros destinados
ás facturas, ao ser a guia entregue ás empresas de
transportes.
§ 2.º - Os exportadores que
não fizerem constadas guias as indicações das
facturas ficam obrigados a entregar a repartição
arrecadadora local, até o ultimo dia de cada mez e com
referencia ás exportações do mez anterior:
a) ou segundas vias das guias, completadas com os requisitos exigidos;
b) ou relação conforme modelo annexo n. 2;
c) ou copias das facturas commerciaes, contendo indicação
do dia da remessa da mercadoria, da empresa que fez o transporte e do
loeal do embarque.
Art. 5.º - As guias referentes a
mercadorias que não estiverem nas condições
mencionadas no art. 4.º ficam dispensadas das exigencias sobre a
factura, mas indicarão o valor da mercadoria e trarão
inutilizado o sello correspondente a esse valor.
Art. 6.º - Excepcionalmente, poderão as guias
referidas no art. 3.º, ser preenchidas por despachantes
registrados, que responderão pelas declarações
nellas lançadas e se obrigarão, sob pena de perderem essa
regalia, a substituil-as dentro de cinco (5) dias, pelas guias
definitivas que lhes remetterem os exportadores.
Art. 7.º - Excluidas as maritimas, nenhuma empresa de
transporte fará a expedição de mercadorias
despachadas para fóra do Estado sem que estas lhe sejam
entregues juntamente com a guia referida no art. 3.º
Art. 8.º - As expedições feitas em vehiculos
dos proprios expedidores ficarão sujeitas ás mesmas
exigencias que as effectuadas em vehiculos de empresas ou de terceiros.
Art. 9.º - Para as sahidas de mercadorias sujeitas a este
imposto os despachantes passarão a fazer guias de despachos
separadas das demais.
Art. 10 - Ficam incorporados ao texto deste regulamento, nas
partes que não o contrariem, os Capitulos .I e .II do Titulo .IV
e o Titulo .VI do decreto n. 7.579, de 28 de fevereiro de 1936.
Paragrapho unico - Aos guardas da policia civil
incumbe tambem o serviço de fiscalização nos
lugares e pela fórma que forem determinados pela Directoria do
Serviço de Transito, a pedido da Directoria Geral da Receita.
Art. 11 - Não estão sujeitas ao
imposto e ás exigencias regulamentares as bagagens dos
passageiros que com estes seguirem no mesmo vehiculo.
Art. 12 - Qualquer inexactidão nas
declarações lançadas nas guias, notadamente a
attribuiçâo de menor valor ás mercadorias, importa
na aplicação das penas regulamentares e na exigencia do
imposto sonegado.
Art. 13 - Ficam revogados os artigos 25 e 41 do decreto n.
7.573, de 28 de fevereiro de 1936, e mais disposições em
contrario.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor aos 16 do corrente mez.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de Junho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.
MODELO N.1
SECRETARIA DO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRECTORIA GERAL DA RECEITA
MODELO N.2
RELAÇÃO
a que se refere a letra "b" do § 2.º art. 4.º do decreto n......... de de junho de 1936.
