DECRETO N. 7.696, DE 5 DE JUNHO DE 1936

Regulamento do Imposto de sello sobre guias de mercadorias expedidas para fóra do Estado

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º
- O imposto mencionado no paragrapho unico do art. 71, da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, recahirá sobre todas as guias de mercadorias expedidas para fóra do Estado, quando a exportação não seja consequencia de operação pela qual já tenha sido pago o imposto de vendas e consignações.
Art. 2.º - O Imposto calculado á razão de um por sento (1%)"ad-valorem", e arredondadas na cobrança, para cem réis ($100), as frações desta importancia, será arrecadado:
a)em sello por verba, nas guias de exportações por via maritima;
b) em sello adhesivo commum applicado ás guias mencionadas no art. 5.º, nas exportações por outra qualquer via.
Art. 3.º - Ao expedir qualquer mercadoria para fôra do Estado, o remettente entregará uma gula que obedecerá ao modelo annexo n. 1, devidamente datada, além de authenticada com sua assignatura ou de seu representante:
a) á repartição arrecadadora do porto de embarque, se a expedição se fizer por via marítima;
b) á empreza de transporte, se se tratar de expedição por qualquer outra via.

§ 1.º - Para ser verificada a exactidão dos dados nellas contidos, as empresas de transporte ferroviario, fluvial e aereo entregarão as guias referidas neste arigo, mensalmente, á Directoria Geral da Receita, na Capital, se esta repartição não designar outros prazos ou ocaes para a entrega.
§ 2.º - As empresas de transporte por estradas de odagem farão conduzir as referidas guias juntamente com as mercadorias para serem entregues ao encarregado de fiscalização que as reclamar ou, na sahida do Esado, ao posto fiscal.
§ 3.º - Se, no caso do § 2.º deste artigo, não fôr presentada a gula ou nella houver Irregularidades, fare-á, por verba, a cobrança do imposto ou de sua differença, antes de sahir a mercadoria, sem prejuizo das multas em que incorrerem o transportador e o expedidor.
§ 4.º - Além das guias, os transportadores por estradas de rodagem que conduzirem mercadorias de mais de um expedidor, farão seguir, juntamente com o vehiculo, um manifesto de toda a carga transportada, datado e assignado, contendo: - nome e endereço do remettente; nome do consignatario; localidade do destino; numero de volumes; especificação, peso e valor das mercadorias,este quando esteja declarado nas guias; nome e endereço do transportador; numero do vehiculo; declaração sobre pagamento do imposto de vendas e consignações.
Art. 4. - Ficarão isentas do sello, as guias mencionadas no art. 3.º, quando a exportação fôr consequencia de operação pela qual já tenha sido pago o imposto sobre vendas e consignações.
§ 1.º - Nas condições deste artigo é facultad o preenchimento dos claros destinados ás facturas, ao ser a guia entregue ás empresas de transportes.
§ 2.º - Os exportadores que não fizerem constadas guias as indicações das facturas ficam obrigados a entregar a repartição arrecadadora local, até o ultimo dia de cada mez e com referencia ás exportações do mez anterior:
a) ou segundas vias das guias, completadas com os requisitos exigidos;
b) ou relação conforme modelo annexo n. 2;
c) ou copias das facturas commerciaes, contendo indicação do dia da remessa da mercadoria, da empresa que fez o transporte e do loeal do embarque.

Art. 5.º - As guias referentes a mercadorias que não estiverem nas condições mencionadas no art. 4.º ficam dispensadas das exigencias sobre a factura, mas indicarão o valor da mercadoria e trarão inutilizado o sello correspondente a esse valor.
Art. 6.º - Excepcionalmente, poderão as guias referidas no art. 3.º, ser preenchidas por despachantes registrados, que responderão pelas declarações nellas lançadas e se obrigarão, sob pena de perderem essa regalia, a substituil-as dentro de cinco (5) dias, pelas guias definitivas que lhes remetterem os exportadores.
Art. 7.º - Excluidas as maritimas, nenhuma empresa de transporte fará a expedição de mercadorias despachadas para fóra do Estado sem que estas lhe sejam entregues juntamente com a guia referida no art. 3.º
Art. 8.º - As expedições feitas em vehiculos dos proprios expedidores ficarão sujeitas ás mesmas exigencias que as effectuadas em vehiculos de empresas ou de terceiros.
Art. 9.º - Para as sahidas de mercadorias sujeitas a este imposto os despachantes passarão a fazer guias de despachos separadas das demais.
Art. 10 - Ficam incorporados ao texto deste regulamento, nas partes que não o contrariem, os Capitulos .I e .II do Titulo .IV e o Titulo .VI do decreto n. 7.579, de 28 de fevereiro de 1936.

Paragrapho unico - Aos guardas da policia civil incumbe tambem o serviço de fiscalização nos lugares e pela fórma que forem determinados pela Directoria do Serviço de Transito, a pedido da Directoria Geral da Receita.
Art. 11 - Não estão sujeitas ao imposto e ás exigencias regulamentares as bagagens dos passageiros que com estes seguirem no mesmo vehiculo.
Art. 12 - Qualquer inexactidão nas declarações lançadas nas guias, notadamente a attribuiçâo de menor valor ás mercadorias, importa na aplicação das penas regulamentares e na exigencia do imposto sonegado.
Art. 13 - Ficam revogados os artigos 25 e 41 do decreto n. 7.573, de 28 de fevereiro de 1936, e mais disposições em contrario.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor aos 16 do corrente mez.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de Junho de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, substituto.

MODELO N.1
SECRETARIA DO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRECTORIA GERAL DA RECEITA


MODELO N.2
RELAÇÃO 
a que se refere a letra "b" do § 2.º art. 4.º do decreto n......... de    de junho de 1936.