DECRETO N. 7.706, DE 15 DE JUNHO DE 1936

Approva o Regulamento do Departamento de Communicações e Serviço de Radio-Patrulha.

O doutor Armando de Salles Oliveira, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, letra "c", da Constituição do Estado.
Decreta: 


Art. 1.º
- Fica approvado o Regulamento do Departamento de Communicações e Serviço de Radio-Patrulha, que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.

Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de Junho da 1936.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.

Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 15 de junho de 1936.

Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE COMMUNICACÕES E SERVIÇO DE RADIO PATRULHA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA.


CAPITULO I

Da organização, installação e seus fins.

Art. 1.º
- O Departamento de Communicações e Serviço de Radio Patrulha, criado pelo Decreto n. 7.299, de 5 de julho do 1935, directamente subordinado ao Secretario de Estado dos Negocios da Segurança Publica, será organizado com:

a) Directoria Geral
b) Directoria Téchnica
c) Directoria do Policiamento pela Radio Patrulha
Paragrapho unico
- O Director Geral, com funcções de Superintendente Geral do Departamento, será livremente nomeado em commissão pelo Governo do Estado dentre os funccionarios da Policia, dispensado, para esse fim, emquanto durar seu impedimento, pelo Secretario da Segurança Publica, ou escolhido e nomeado, egualmente em commissão, entre téchnicos abalizados e notoriamente especializados ao assumpto, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2.º
- Para todos os effeitos, o cargo de Director Geral fica equiparado ao de Director do Gabinete de Investigações.

Art. 3.º - O Director Geral, directamente subordinado ao Secretario da Segurança Publica, superintenderá duas outras directorias: a Directoria Technica e a Directoria do Policiamento pela Radio Patrulha.
Art. 4.º  - Em objecto de serviço, estas duas Directorias se entenderão com o Secretario da Segurança Publica por intermedio da Directoria Geral.
Art. 5.º - Cada Directoria organizará o seu Regimento Interno, o qual deverá ser antes de posto em pratica, submettido á approvação do Secretario da Segurança Publica por intermedio da Directoria Geral.
Art. 6.º - O Departamento de Communicações e Serviço do Radio Patrulha terá por fim especial.
a) manter o estabelecimento das communicações radiotelegraphicas o radiotelephonicas intra e interestadual da Secretaria da Segurança Publica:
b) auxiliar o policiamento do municipio da Capital por meto da Radio Patrulha;
c) a propaganda pela radio-diffusão dos assumptos de interesso publico, avisos á população, prophylaxia do crime, boletim policial, palestras scientificas, ensino agricola. e outros que lhe forem determinados pelo Secretario da Segurança Publica;
d) attender os pedidos de soccorro da população, encaminhando-os aos departamentos a que competirem as devidas providencias.
Paragrapho unico
- Para o fim de propaganda dispora o Departamento de um "locutorio". destinado aos serviços de radio-diffusão.

Art. 7.º
- Para a perfeita execução de seus fins, serão, inicialmente installadas:

a) uma estação central emissora radiotelephonica para o serviço exclusivo da Radio Patrulha, installada nesta Capital;
b) doze apparelhos receptores, montados em viatura especiaes, subordinadas áquella estação central, para o serviço de patrulhamento do municipio da Capital;
e) uma estação emissora radiotelegraphica e radiotelephonica de ondas curtas. Installada nesta Capital, com dispositivo de controle á distancia:
d) uma estação central receptora de ondas curtas, installada nesta Capital;
e) quatro estações emissoras-receptoras radiotelegraphicas, installadas nas cidades de Guaratinguetá, Botucatu, Casa Branca e Franca;
f) seis estações emissoras-receptoras radiotelegraphicas montadas em viaturas especiaes destinadas ao serviço de policiamento volante do interior do Estado.
Paragrapho unico
- Esse numero de estações Fixas e volantes, será paulatinamente augmentado, na conformidade do plano geral já approvado e de accôrdo com as possibilidades financeiras do Estado, em cada exercicio. tendo preferencia as Delegacias Regionaes de Policia.

Art. 8.º
- Para todos os effeitos. ficam annexadas ao Departamento de Communicações o Serviço de Radio Patrulha. as diversas estações policiaes de radiotelegraphia. installadas nas Delegacias Regionaes de Policia e noutras localidades do interior do Estado, bem como as da Secretaria da Segurança Publica e do Gabinete de Investigações, nesta Capital.

Paragrapho unico
- A Directoria Geral do Departamento de Communicações e Serviço de Radio Patrulha providenciará para a padronização paulatina dessas diversas estações, remodelando e aperfeiçoando suas installações, articulando-as de accôrdo com as conveniencias do serviço policial.

Art. 9.º
- A Directoria Geral, em circumstanciado relatorio annual, proporá ao secretario da Segurança Publica, todas as modificações e os melhoramentos que julgar necessarios ao perfeito funccionamento e natural desenvolvimento do Departamento de Communicações e Serviço da Radio Patrulha.


CAPITULO II

Da administração e attribuições de seu pessoal

Art. 10.
- Além da Directoria Geral, do Director Technico e do Director do Policiamento pela Radio Patrulha, a administração do Departamento de Communicações e Serviço de Radio Patrulha terá, inicialmente, o seguinte pessoal, previsto no Decreto n. 7.299, de 5 de julho de 1935;
dois Chefes de Serviços, dois locutores ("speakers"); um quarto escripturario-almoxarife, quatro quartos escrpturarios; um zelador; quatro serventes; quatro estafetas.

Paragrapho unico
- Além deste pessoal da administração propriamente dita, haverá tambem o da operação radiotelegraphica,radiotelephonica e telephonica.

Art. 11.
- Ao Director Geral, como principal responsavel, compete a superintendencia de todos os serviços do Departamento, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Secretario da Segurança Publica e especialmente:

a) dirigir os seus diversos serviços, respondendo pela, sua boa marcha:
b) providenciar sobre o normal andamento da todos os papeis;
c) emittir parecer em papeis e assumptos que lhes sejam encaminhados para esse fim pelo Secretario ou pelo Director Geral da Secretaria da Segurança Publica;
d) organizar as escalas de serviços, de accordo com os dois Directores:
e) zelar pela disciplina e siglilo do Departamento;
f) abrir e encerrar o ponto, diariamente, e encaminhar á secretaria as folhas de frequencia;
g) organizar o relatorio dos trabalhos e mappas do movimento annual, remettendo-os, até 31 de janeiro, ao Secretario da Segurança Publica:
h) apresentar annualmente, em tempo habil, o orçamento das despesas de manutenção para o exercicio financeiro seguinte com as necessarias suggestões condizentes com o aperfeiçoamento e ampliação dos diversos serviços.
Art. 12. - Ao Director Technico compete auxiliar o Director Geral no cumprimento do disposto no artigo precedente, e especialmente o seguinte:
a) dirigir pessoalmente a parte technica do Departamento, zelando pelo seu perfeito funccionamento;
b) propor ao Director Geral as reformas e melhoramentos que se fizerem necessarios nas suas diversas installações;
c) organizar a distribuição do pessoal technico e as escalas de operação;
d) superintender os trabalhos das estações, do laboratorio, afmoxarifado e officina radiotelegraphica;
e) organizar os horarios especiaes para a radio-diffusão;
f) proceder á distribuição equitativa dos trabalhos aos Chefes de Serviço;
g) inspeccionar o funccionamento e estado de conservação das diversas estações emissoras e receptoras fixas e volantes.
Art. 13. - Ao director do Policiamento pela Radio Patrulha, compete, auxiliar, igualmente, o Director Geral, nas disposições do art. 11, e especialmente o seguinte:
a) dirigir pessoalmente a parte policiamento pela Radio Patrulha, zelando pela sua perfeita execução,
b) propôr ao Director Geral as reformas e medidas que entender necessarias ao perfeito patrulhamento da Capital;
c) organizar a distribuição do pessoal da direcção do patrulhamento e suas escalas de serviço;
d) projectar, de accôrdo com os Delegados de Circumscripção, os etinerarios da ronda pela Radio Patrulha, em seus districtos, os quaes, deverão ser préviamente submettidos á approvação do Delegado Auxiliar, antes de entrarem em execução:
e) requisitar, por intermedio do Director Geral, ao Secretario da Segurança Publica, os effectivos da Força Publica, Guarda Civil, Gabinete de Investigações e Guarda Nocturno, que se fizerem necessarios ao serviço de patrulhamento da cidade e correspondente armamento;
f) organizar de accôrdo com os Delegados Especializados do Gabinete, as rondas de policiamento preventivo e de investigação especial de que carecerem.
g) dirigir a garage do Serviço de Radio Patrulha e suas dependencias e annexos:
h) organizar as escalas de serviço dos motoristas das viaturas de patrulhamento;
i) resolver sobre a procedencia de reclamações do publico no que concerne a pedidos de soccorro policial, quando não despachados pelos operadores da mesa central de Radio Patrulha;
j) organizar o Código cifrado para a emissão de ordens ás viaturas da Radio Patrulha.
Art. 14. - Aos Chefes de Serviço compete:
a) observar e fazer observar por todos os funccionarios subalternos este Regulamento e os Regimentos Internos;
b) propor á Directoria, as medidas que julgarem convenientes para a regularidade dos trabalhos;
c) solicitar da Directoria a prorogação das horas de trabalho ou do expediente quando assim o exigirem as necessidades do serviço;
d) convocar os funccionarios para quaesquer trabalhos extraordinarios, quando se fizer necessario, quer durante o dia, quer durante a noite:
e) organizar a folha mensal de frequencia dos funccionarios, em quatro vias:
f) distribuir o serviço, com equidade, aos diversos funccionarios:
g) zelar pela ordem e disciplina nas salas de trabalho, e fazer observar o silencio nas salas de recepção e transmissão, e no locutorio ("estudio"), de maneira a evitar perturbações do serviço;
h) fiscalizar a escripturação dos livros, manipulação dos ficharios e movimento do almoxarifado, cujos lançamentos deverão achar-se em dia e em perfeita exactidão:
i) requisitar do almoxarife, por escripto e por talões numerados, os materiaes cuja applicação se fizer necessaria:
j) organizar semestralmente, as bases da concorrencia para o supprimento dos artigos de expediente, hygiene e limpeza;
k) ter devidamente classificados e fichados todos os papeis do Departamento organizando seu archivo e fichario;
l) visar as folhas diarias de ocorrencias:
m) fiscalizar o movimento diario do consumo de essencia e oleo, tendo em vista a kilometragem desenvolvida pelas viaturas do patrulhamento;
n) inspeccionar periodicamente as viaturas, afim de verificar suas condições de conservação e asseio;
o) fichar os motoristas das viaturas, organizando sua folha de serviços e fé de officio;
p) fiscalizar os serviços em execução na officina radiotelegraphica;
q) organizar a escala e horario de serviços dos radiotelegraphistas da Capital e do interior do Estado, dos telephonistas e estafetas da Estação Central.
Art. 15. - Ao Escripturario-Almoxaride incumbe observar este Regulamento, e especialmente:
a) manter sob sua guarda e responsabilidade os materiaes que lhe forem confiados;
b) escripturar devidamente os materiaes em deposito, mantendo em dia seu movimento de entrada e sahida;
c) apresentar, mensalmente, á Directoria o mappa do movimento havido durante o mez;
d) organizar semestralmente o inventario da existencia em deposito;
e) escripturar convenientemente o movimento diario de essencia, óleo e accessorios consumidos ou exigidos pelas viaturas de patrulhamento e pelos motores das usinas geradoras de emergencia;
f) provenir com a devida antecedencia a Directoria sobre a acquisição dos materiaes que so fizerem necessarios para manter o deposito em condições efficientes, contendo sempre as peças da reserva indispensaveis á immediata substituição das inutilizadas pelo uso;
g) auxiliar a Directoria na confecção do orçamento annual, para cada exercicio financeiro, no tocante aos materiaes para deposito;
h) manter sob sua guarda os materiaes de expediente, hypiene e asseio, fornecendo-os, mediante requisição escripta, do interessado, e á medida das necessidades dos diversos serviços.
Art. 16. - Aos Escripturarios incumbe cumprir fielmente este Regulamento, e:
a) auxiliar os Chefes de Serviço nas attribuições que lhes forem designadas;
b) cuidar do expediente geral do Departamento;
c) executar os trabalhos dactylographados de copias relatorios, pareceres, officios, informações, mappas e correspondencia, que lhes forem determinados:
d) ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis e processos do Departamento, devidamente archivados e fichados.
Art. 17. - Ao Zelador compete observar fielmente este Regulamento e no desempenho conjuncto das funcções de porteiro e de zelador, o seguinte:
a) receber a correspondencia o demais papeis do departamento, distribuindo-os aos seus destinatarios
b) prestar informações ás partes que procurarem o Departamento em objecto de serviço:
c) manter sob sua guarda as chaves das diversas dependencias:
d) zelar pelo asseio e hygiene do predio e suas dependencias;
e) dirigir e distribuir, com equidade, os encargos dos Serventes, os quaes, lhes serão subordinados:
f) distribuir os trabalhos dos Estafetas de accordo com as conveniencias do serviço;
g) manter o sigillo, a disciplina e o decoro do Departamento entre seus subordinados.
Art. 18. - Aos Serventes e Estafetas cumpre a observação fiel deste Regulamento e a execução, dentro de suas attribuições, dos trabalhos e serviços que lhes foram attribuidos, pelo zelador, ao qual estarão directamente subordinados, ou pelos demais superiores.

CAPITULO III

Das estações de Radio-Communicação e attribuições do pessoal de sua operação

Art. 19. - O serviço de radio communicação do Departamento de Communicações e Serviço de Radio Patrulha comprehenderá as seguintes secções:
a) Radiotelegraphica e Radiotelephonica
b) Radio-Patrulha
c) Telephonica.
§ 1.º
- A secção de Radiotelegraphia e Radiotelephonia comprehenderá:
1) as estações radiotelegraphicas e radiotelephonicas policiaes, emissoras e receptoras, installadas na Capital o no interior do Estado;
2) as estações radiotelegraphicas moveis ou volantes em serviço no interior do Estado;
3) as estações receptoras do fiscalização;
4) as estações telegraphicas "Morse", installadas onde melhor convier;
5) uma officina de reparos, montagens e installações de apparelhos, e de carga de accumaladores;
6) um "locutorio" destinado ao serviço de radio-diffusão policial;
7) uma escola do radio-electricidade.
§ 2.º
- A secção de Radio Patrulha comprehenderá.
1) a Estação Central Emissora em frequencia policial, da Capital;
2) estações receptoras fixas;
3) estações receptoras moveis ou volantes;
§ 3.º
- A secção Telephonica comprehenderá:
1) o centro telephonico da Estação Central;
2) os telephones publicos que forem installados nas ruas e praças desta Capital:
3) os telephones de serviço do Departamento.
Art. 20.
- Á secção Radiotelegraphlca e Radiotelephonica compete:

1) em ondas curtas assegurar a radiocommunicação policial intra e interestadual;
2) por meio das estações receptoras de fiscalização, controlar todo o movimento de radiocommunicaçao que possa interessar ao serviço policial;
3) por intermedio de suas officinas, proceder a montagem, installação e reparos do apparelhos que se tornarem necessarios e manter o serviço de carga, conservação e reparos dos accumuladores dos serviços de radiotelegraphia de radio patrulha:
4) manter um curso de preparação e aperfeiçoamento de radiotelegraphistas para o serviço de radiocommunicação, por meio da respectiva escola, ministrando, igualmente, instruirão adequada aos Guarda Civis e Nocturnos, Investigadores e praças da Força Publica, encarregados do patrulhamento, sobre o modo como devem ser feitas as communicações de ocorrencias policiaes á Estação Central da Radio Patrulha;
5) por meio das estações telegraphicas "Morse" transmittir e receber, por intermedio do Departamento dos Correios e Telegraphos, toda a correspondencia da Secretaria da Segurança Publica, destinada a localidades não servidas pelas estações radiotelegraphicas, e que lhe fôr distribuidas para esse fim.
Art. 21. - Á secção ele Radio Patrulha incumbe:
1) pelo respectivo centro telephonico, receber as ordens do serviço o pedidos emanados das autoridades competentes e as solicitações do publico, em geral, as quaes; serão passadas, por meio de fichas adequadas, ao encarregado da Estação Central, controlando devidamente e registrando as occorrencias, de maneira a permittir sua rapida e facil verificação.
2) pela estação emissora de frequencia policial, irradiar para as estações receptoras fixas ou volantes installadas nas delegacias de circumscripção ou nas viaturas de patrulhamento, as determinações de serviço que resultem dos pedidos do providencias solicitadas pelo telephone;
3) pelas estações receptoras volantes, ou moveis, receber as ordens de serviço emanadas da estação emissora central, cumprindo-as ou tomando as providencias cabiveis dentro de sua alçada, para a sua fiel execução;
4) pelas estações receptoras fixas ou volantes destinadas ao serviço de policiamento das estradas de rodagem receber as instrucções de serviço emanadas da estação  entrai emissora tomando as providencias que lhes forem determinadas;
5) manter em dia o registro completo das occorrencias e do movimento da estação central para os fins policiaes e de estatistica.
Art. 22.
- Á secção Telephonica compete:

1) pelo centro telephonico installado na central, receber todas as ordens de serviço policial emanadas das  autoridades competentes e pedidos do publico, em materia de occorrencia policial, e depois de registradas e confirmadas, retransmittil-as, com clareza e a maxima brevidade, a quem competir sua execução ou attenção;
2) manter em perfeito estado da funccionamento os telephones de serviço interno do Departamento e de suas dependencias;
3) informar aos Chefes de Serviço sobre quaesquer anormalidades verificadas no serviço telephonico externo, relacionado com o funccionamento da estação central emissora, para as devidas providencias;
4) receber o providenciar com attenção especial, aos cedidos de serviço emanados do Secretario da Segurança Publica, Delegacia Auxiliar, Superintendencia da Ordem Politica e Social, Gabinete do Investigações, Delegacia de Transito, Delegacias de Circumscripção, Serviço de plantão da Central, Guardas de Policiamento. - dependentes de providencias do Serviço de Radio Patrulha.

CAPITULO IV

Do Serviço de Radio-Communicação.

Art. 23. - O Serviço de radio-communicação do Departamento de Communicações o Serviço de Radio Patrulha é absolutamente reservado e privativo da Secretaria da Segurança Publica, o destinado, exclusivamente, ao serviço de interesso publico.
Paragrapho unico
- Serão passiveis de penas disciplinares, que poderão implicar até a perda do emprego, os funccionarios que transgredirem o sigillo dos textos das radio-communicações, quer se trato de transmissão, quer de recepção.

Art. 24.
- É expressamente prohibida a permanencia, nas salas de apparelhos, de pessôas extranhas ao serviço. nem mesmo de funccionarios em folga.

Art. 25. - É, Igualmente, prohibida a palestra quer entre operadores, quer entre os demais funccionarios, no recinto das salas de apparelhos, salvo em objecto de serviço, devendo ser sempre em voz baixa.
Art. 26. - Os operadores escalados para os diversos serviços, somente poderão deixar os seus postos, passando aos substitutos de escala o serviço que lhes tenha sido confiado, e mediante declaração fundamentada na respectiva folha, ou livro de occorrencias.
Art. 27. - Todos os funccionarios do serviço de radiocommunicação, deverão deixar no Departamento o endereço de suas residencias e, si possivel, a designação do appareIho telephonico mais proximo, de maneira a poderem ser facilmente encontrados e chamados, caso necessario, em objecto de serviço emergente.
Art. 28. - O horario de serviço dos operadores será o que lhes fôr designado pelas respectivas escalas, podendo ser rotativo.
Paragrapho unico
- Para os demais funccionarios, horario de serviço será o das outras dependencias da Secretaria da Segurança Publica, resalvadas as alterações que se fizerem necessarias por conveniencia dos serviços.

Art. 29.
- Todos os funccionarios deverão esforçar-se para cumprir e fazer cumprir fielmente este Regulamenta as demais disposições do Regimento Interno, em beneficio da indispensavel disciplina do Departamento.


CAPITULO V

Do Serviço de Radio-Patrulha

Art. 30. - O serviço do Radio-Patrulha comquanto seja uma secção de departamento de caracter civil, será composto, na parte patrulhamento da cidade, por elementos da Guarda Civil e da força Publica, que serão regidos pelas respectivas normas militares e por pessoal da Guarda Nocturna e investigadores subordinados aos correlativos regulamentos.
Paragrapho unico
- Em tudo o que concerne á radiocommunicação propriamente dita, o pessoal da secção de Radio-Patrulha, ficará sujeito ás disposições prescriptas ao capitulo precedente, que se refere ao Serviço do RadioCommunicação.

Art. 31.
- O conjuncto desses elementos de policiamento, que terá a denominação de Radio-Patrulha, em serviço ordinario, estará á disposição das autoridades policiaes

Art. 32. - A dlrecção dos serviços de patrulhamento e do conjuneto do seus corpos componentes actuará como elemento auxiliar do servio geral de policiamento, á cargo da Delegacia Auxiliar, salvo nos casos em que, por circumstancias eventuaes, se veja forçada a actuar por conta propria.
Paragrapho unico
- A disposição deste artigo, não impede que a direcção attenda requisições de serviços do emergencia emanadas, directamente, dos delegados de decumscripção e cuja execução ficará sob a responsabilidade destes.

Art. 33.
- A Directoria de Policiamento pela Radio-Patrulha communicar-se-á, directamente com as autoridades policiaes, para transmittir as noticias e pedidos que tiverem e que se refiram a factos, os que em razão de sua prevenção ou repressão, interessem áquellas autoridades, cessando, porém sua funcção, desde que compareça uma autoridade policial.

Art. 34. - A execução dos serviços requisitados correrá sob a responsabilidade da autoridade que o solicitou em sua forma e execução.
Art. 35. - Em caso de perturbação da ordem publica ou de conflicto generalizado a communicação da occorrencia devera ser feita, concomltantemente, á Superintendencia de Ordem Politica e Social, á quem compete agir em taes emergencias.
Art. 36. - A Directoria de Policiamento pela Radio Patrulha será o centro de organização do patrulhamento da cidade, de onde deverão partir todas as ordens de serviço ás viaturas providas de receptores para a sua rapida execução.
Paragrapho unico
- Para esse fim, entrará em estreita collaboração com o Delegado Auxiliar e Delegados do Circumscripção da Capital, bem como, com o Gabinete de Investigações, Delegado de Transito e os Regionaes de Policia, quanto ás viaturas providas de estações emissoras-receptoras distribuídas pelo Interior do Estado.

Art. 37.
- As requisições de pessoal da Guarda Civil, Força Publica, Guarda Nocturna, Gabinete de Investigações e Delegacia de Transito, para o serviço de patrulhamento da cidade e das estradas de rodagem, serão feitas por intermedio da Directoria Geral, que as encaminhar. ao Secretario da Segurança Publica.

Art. 38. - Á Directoria do Policiamento pela Radio Patrulha compete organizar - de accôrdo com o Delegado Auxiliar - Gabinete de Investigações e Delegados de circumscripção, os itinerarios das rondas diarias, pelas viaturas providas de apparelhos receptores, nas diversas circumscripções da cidade, devendo ser consultado, quanto á parte technica de sua exequibilidade, o Director Technico do Departamento, antes de sua approvação e execução.
Paragrapho unico
- Na organização desses itinerarios, deverão ser levadas na devida apreciação, as condições locaes de calçamento, á bem da conservação do material.

Art. 39.
- Independentemente dos itinerarios normaes de ronda, previamente estabelecidos, as viaturas transportar-se-ão onde se fizer mister, ou por ordem emanada do "emissor" da Estação Central, ou por necessidade eventual do occorrencia policial

Art. 40. - Os pedidos de auxilio emanados das autoridades policiaes, ou do publico, - communicados ao telephonista da Radio Patrulha, - em casos de abalroamento do vehiculos, atropelamento, afogamento, aggressão, resistencia á prisão, comicio, desastre, desordem, incendio, inundação, homicidio, ferimentos, suicidio, roubo, desaparecimento, furto de automovel, etc, deverão ser providenciados, em obediencia ao disposto no artigo seguinte.
Art. 41. - Conforme a especie de auxilio solicitada deverão ser tomadas providencias correlativas, de accôrdo com as seguintes disposições, actualmente, em vigor, do serviço policial:
a) Em casos ele abalroamento de vehiculos é exigida a presença da autoridade de serviço na Central, a qual, julgando necessario, providenciará, o comparecimento da Policia Technica;
b) nos de atropelamento, além da autoridade policial tambem o da Assistencia;
c) nas communicações da afogamento, a autoridade policial que providenciara sobre a eventual necessidade da presença de uma turma do Bombeiros e do carro de transporte de cadaveres;
d) nos de aggressão a presença da autoridade policial de serviço na Central;
e) em casos do resistencia á prisão é exigida a presença de carro de presos o, eventualmente, a da autoridade policial:
f) na formação de comicios, nas vias publicas, communicará a occorrencia á Superintendencia do Ordem Politica e Social;
g) em casos de desastre, a presença da autoridade policial e da Assistencia, ficando a cargo da primeira a requisição do Gabinete Medico-Legal.
h) nos de desordens, a presença do carro de presos
i) nos de incendio, a presença do delegado de serviço na Central e do Corpo de Bombeiro.
j) nos de Inundação, o comparecimento da autoridade de serviço na Central, á qual compete requisitar a presença de uma turma de Bombeiros;
k) nos de homicidio, de ferimentos e de suicidio, a presença da autoridade policial, á qual competirá, requisitar o comparecimento da Policia Technica, da Assistencia ou do Gabinete Medico-Legal;
l) nos de roubo, o comparecimento da autoridade especializada, ou do districto e da Policia Technica;
m) nos casos de desapparecimento de pessoas ou de furtos de automóvel, communicar ás correspondentes delegacias especializadas e transmittir ao publico todos os detalhes attinentes, de accordo com as instrucções recebidas das respectivas autoridades;
n) nos casos omissos, communicar a ocorrencia á autoridade de serviço na Central e aguardar instrucções da mesma.

CAPITULO VI

Das viaturas - do Serviço de Radio - Patrulha

Art. 42.
- A conservação e manutenção das viaturas do Serviço de Radio-Patrulha ficarão subordinadas á Directoria do Policiamento, com excepção do apparelhamento de sua radiocommunicação, o qual estará sujeito á Directoria Technica.

Art. 43. - Haverá um Encarregado da garage, o qual será responsavel pela boa conservação e manutenção de todas as viaturas, tanto das depositadas na garage do Departamento, como das alojadas nos districtos policiaes e interior do Estado.
Paragrapho unico
- É igualmente, de sua competencia, auxiliar o Director do Policiamento na organização das escalas de serviço dos motoristas das viaturas do patrulhamento.

Art. 44.
- É dever dos motoristas zelar pela bôa conservação das viaturas, ficando responsaveis pelos damnos resultantes de sua negligencia.

Art. 45. - Cada motorista, ao assumir a direcção de sua viatura, deverá verificar seu estado de funccionamento ou de conservação, e si a mesma está com o seu jogo de ferramentas completo, dando immediatamente, parte de quaesquer anormalidades ou faltas observadas ao Encarregado da garage.
Paragrapho 1.º
- É expressamente prohibido aos motoristas, sob pena de responsabilidade pelos damnos decorrentes, de:

a) Accelerar o motor da viatura, achando-se o mesmo ainda frio;
b) sahir com a viatura, achando-se baixo o nivel de oleo ou de essência, ou com falta dágua no radiador;
c) sahir, estando a pressão dos pneus desregulada;
d) sahir com falta das ferramentas do equipamento da viatura;
e) de não abaixar ou recolher a antenna, ao reingressar nas garages.
Paragrapho 2.º
- Cada motorista deverá manter sua viatura em perfeito estado de hygiene e asseio, dando, immediatamente, parte ao Encarregado da garage, das deficiencias que venha a encontrar ao assumir a direcção da sua viatura.

Art. 46.
- Os motoristas, quando em serviço de patrulhamento, prestarão obediencia ao chefe da respectiva guarnição, procurando auxilial-o no exercicio de sua funcção.

Art. 47. - Compete aos motoristas, ao terminarem seus tempos de serviço, apresentar ao Encarregado da garage a leitura da kilometragem de percurso feito, registrada no respectivo apparelho, e relatar quaesquer occorrencias havidas com a viatura, quanto ao seu funccionamento, para as devidas providencias.
Art. 48. - Aos radiotelegraphistas das viaturas do Serviço de Radio-Patrulha, incumbe:
a) permanecer em seu posto, attentamente, não podendo abandonar o vehiculo;
b) transmittir as ordens recebidas do "emissor" da Estação Central, ao chefe da guarnição de patrulhamento;
c) tomar as devidas notas, registrando todas as ordens e communicações recebidas da Central;
d) guardar o devido sigillo em relação ás pessoas extranhas ao serviço, sobre essas ordens e communicações recebidas;
e) zelar pelo asseio e manutenção em perfeito estado de funccionamento dos apparelhos de radiocommunicação da viatura em que servir, communicando por escripto ao Chefe de Serviço quaesquer anomalias ou defeitos observados em seu funccionamento;
f) permanecer attento no serviço de "escuta" ou de recepção, durante o seu "quarto":
g) traduzir e communicar sem perda de tempo, ao chefe da guarnição, as ordens de serviço que venham a ser transmittidas em codigo, cifra ou convenção policial.
Art. 49. - Ao Chefe de cada guarnição de patrulhamento, incumbe cumprir as ordens transmittidas pelo 'emissor" da Estação Central, com presteza, prudencia, zelo, serenidade e energia.
§ 1.º
- O Chefe da guarnição é o responsável pela fiel execução dos itinerários pre-estabelecidos para o serviço de ronda das viaturas de patrulhamento, registrando as occorrencias e tomando as providencias de sua alçada, de accordo com as instrucções recebidas.

§ 2.º
- Incumbe-lhe, egualmente, zelar pela disciplina e cumprimento dos deveres da guarnição á seu carro, dando parte aos seus superiores, de qualquer occorrencia, que importe em infracção regulamentar, em quebra de disciplina.

Art. 50.
- Além do motorista, do radiotelegraphista e do chefe da guarnição de patrulhamento, cada viatura será equipada com uma turma composta de tres investigadores e de quatro guardas civis, constituindo uma patrulha completa, a qual poderá ser augmentada, reduzida ou desdobrada, conforme as conveniencias do serviço a executar.

Art. 51. - É da competencia da turma de investigadores:
a) desempenhar os serviços de que forem encarregados apresentando relatorio circumstanciado de seus resultados á autoridade competente, de accordo com as instrucções recebidas para a sua execução;
b) prestar auxilio, em tudo o que esteja ao seu alcance, para a manutenção e o restabelecimento da ordem publica;
c) prender as pessoas encontradas na pratica de crimes ou contravenções, levando immediatamente ao conhecimento da autoridade competente;
d) em casos de crimes, desastres e outros, que dependam de exame do local, providenciar a sua guarda, de maneira a garantir a intangibilidade dos corpos, objectos e cousas, pelos curiosos, parentes da victima, ou pela multidão, até a chegada da autoridade a quem competir tomar conhecimento da occorrencia, ou do pessoal do Laboratorio da Policia Technica.
e) emquanto não comparecer a autoridade chamada, iniciar as investigações, dentro de sua alçada, - sem tocar nos objectos e cousas, - procurando tomar conhecimento da occorrencia, arrolando as principaes testemunhas pelos seus nomes e endereços, cuja lista passará, immediatamente, á autoridade que comparecer ao local;
f) por necessidade urgente, ou imprescindivel conveniencia de serviço, mediante requisição da autoridade que acudir ao local, feita ao chefe da guarnição, poderá permanecer no mesmo, auxiliando as investigações, atê á, metade da turma de patrulhamento a qual, uma vez dispensada, deverá, pelo telephone mais proximo, communicar-se com a Estação Central para providenciar seu retorno á viatura em que serviam.
Art. 52. - É vedado á turma de Investigadores:
a) tocar nos apparelhos de radiocommunicação das viaturas;

b) dirigir as viaturas, sem carta de habilitação e sem ordem superior;
c) divulgar os serviços de investigações que lhe forem confiados pelos seus chefes;
d) conceder entrevistas ou dar noticia das occorrencias verificadas com a sua turma;
e) abandonar sua turma, sem ordem do respectivo chefe.
Art. 53. - São deveres da guarnição de patrulhamento:
a) demonstrar serenidade, em qualquer eventualidade, no cumprimento de seu dever, agindo com calma, prudencia e energia;
b) tomar suas decisões, apoiados sempre nas preseriprões legaes nunca empregando termos descortezes, que sómente servirão para diminuir seu prestigio e autoridade;
c) antes de fazer uso das armas regulamentares, deverão exgottar toda a sua paciencia e persuasão, tendo em vista que agir com serenidade é seu dever primordial;
d) apresentar-se ao serviço em perfeito estado de hygiene pessoal e asseio de seus uniformes:
e) zelar pela boa conservação das armas e accessorios que lhes forem confiados;
f) lançar mão de suas armas, sómente nos casos especificados em lei de legitima defesa e depois de exgottados todos os recursos para evitar o seu emprego, o que deverá fazer constar em parte circumstanciada á autoridade a quem competir e. si possivel, apresentando seu rôl de testemunhas;
g) pautar seus actos em puros sentimentos de honra e dc exacto cumprimento de seus deveres.
Art. 54. - É vedado á guarnição de patrulhamento:
a) tocar nos apparelhos de radiocommunicação das viaturas e suas installações:
b) conduzir as viaturas, sem carta de habilitação e sem ordem superior;
c) divulgar as ordens dos serviços de investigação em que tomar parte com a sua guarnição;
d) conceder entrevistas ou dar noticias das occorrencias attendidas pela sua turma;
e) abandonar sua turma,sem ordem do respectivo chefe;
f) associar-se á guarnição das viaturas,não se achando em seu tempo de serviço.

CAPITULO VII

Do Serviço de Radio-Diffusão

Art. 55. - Haverá um "locutorio" em dependencia da Estação Central de Radio Patrulha, destinado á radio-dir difusão policial, em ondas curtas, por meio do controle á distancia para a irradiação diaria, em hora que fôr determinada, das ocorrencias policiaes. avisos á população, boletim policial, prelecções e conferencias Sobre a prophyxia do crime e outros assumptos policiaes ou palestra scientificas de interesse publico.
Art. 56. - Afóra os boletins diarios de occorrencias policiaes, e expressamente prohibida a radio-diffusão de outros assumptos,sem autorização prévia do Secretario da Segurança Publica,o qual, transmittirá suas ordens á Directoria, Geral do Departamento, para esse fim.
Paragrapho unico
- Em qualquer hypothese terá preferencia o serviço policial.

Art. 57. - Para o serviço ordinario de radio-diffusão haverá dois "locutores" (speakers) que se revezarão de accôrdo com os horarios de serviço, que lhes forem attribuidos pelo Director Technico do Departamento.

Art. 58. - São deveres dos locutores:
a) cumprir as determinações de serviço, que lhes forem attribuidas pelos seus chefes:
b) observar o horario de trabalho. de accôrdo com a correspondente escala de serviço, organizada pelo respectivo Director:
c) procurar, em tempo habil, nas diversas Repartições. o material constante da irradiação diaria, coordenando a materia da radio-diffusão de cada dia, conforme as instrucções que receber para esse fim:
d) lêr no microphone o assumpto da irradiação, atêndose, exclusivamente ao mesmo, sem truncamentos, nem enxertos, o qual, será sempre constituido de materia escripta:
e) registrar o dia e a hora da irradiação feita, na folha ou livro existente, para esse fim especial, archivando os originaes lidos;
f) observar as normas technicas para a perfeita dicção ou leitura ao microphone:
g) guardar absoluto sigillo do assumpto a irradiar;
h) não permanecer nas salas de apparelhos, observando as disposições do Cap. IV:
i) tornar effectiva a prohibicão da entrada no locutorio de pessoas estranhas ao serviço de radio-diffusão. ainda que se trate de funccionarios do Departamento, salvo para as reparações e ajustes que se fizerem necessarios.

CAPITULO VIII

Da officina Radio-Mechanica

Art. 59. - Será installada uma officina radio-mechanica de maneira a habilitar o Departamento a construir, montar, installar e reparar seus diversos apparelhos emissores e receptores de estações fixas ou moveis e, bem assim, seus accessorios e fontes de energia electrica.
Art. 60. - O pessoal da officina será escolhido dentre mechanicos, e radiotechnicos de idoneidade e competencia comprovadas, podendo serem submettidos a exame de habilitação, a juizo da Directoria, para verificação de sua competencia technica.
Art. 61. - São deveres dos mechanicos radiotechnicos:
a) proceder aos serviços de construcção, montagem, installação, verificação, reparação, etc, de apparelhos e accessorios, de accôrdo com as instrucções que receberem do Director-Techníco;
b) zelar pela bôa applicação e conservação dos apparelhos, materiaes e utensílios que lhes fôrem confiados:
c) observar as escalas de serviço que lhes forem attribuidas;
d) levar ao conhecimento de seus chefes, quaesquer defeitos ou anomalias encontrados nos apparelhos e accessorios, que possam ser attribuidos á negligencia de sua conservação ou a impericia em seu manejo;
e) requisitar do almoxarife, por escripto, e com a devida antecedencia, os materiaes de que venham a necessitar para a bôa execução dos trabalhos que lhes foren distribuidos;
f) organizar a lista dos materiaes utilizados e applicados em cada serviço, de maneira a poder-se verificar o seu custo exacto.

CAPITULO XIX

Da Garage e demais depositos das viaturas de Radio Patrulha

Art. 62.
- O Departamento terá uma garage geral e tantos outros depositos singulares, quantas fôrem as delegacias de circumscripção servidas pelas viaturas da Radio Patrulha.

Paragrapho unico
- Nas delegacias de circumscripção ou nos postos policiaes a ellas subordinados, deverá haver depositos ou garages para a viatura de Radio Patrulha, a seu serviço, com accomodações para seu motorista e seu radiotelegraphista.

Art. 63.
- Ao Encarregado da garage, incumbe, além das estipulações do art. 43, deste Regulamento, providenciar, - com a devida antecedencia, - o supprimento da essencia, oleo, graxa, accessorios, reparações, e demais artigos necessarios aos serviços, ficando responsavel por qualquer falta dos mesmos que venha interromper o funccionamento normal das viaturas, por negligencia ou inobservancia deste artigo.

Paragrapho unico
- As viaturas recolhidas aos depositos ou garages das circumscripções policiaes, estarão, egualmente, subordinadas ao Encarregado da garage central, o qual as inspeccionará, periodicamente, para o effeito do artigo precedente.

Art. 64.
- Incumbe, da mesma forma, ao Encarregado da garage central, observar e fazer cumprir, pelos seus subordinados, as instrucções de serviço e demais artigos do Regimento Interno que fôr baixado pela Directoria.

Art. 65. - Os motoristas deverão cumprir as disposições estipuladas nos arts. 44, 45, 46 e 47, deste Regulamento e observar as prescripções do Regimento Interno da garage.
Art. 66. - É dever dos motoristas permanecerem em seus postos, sempre promptos para accudir a qualquer chamado, evitando immiscuir-se com seus eollegas de guarda dos postos em que servirem, prejudicando, por essa forma, ambos os serviços.

CAPITULO X

Da Escola de Radio-electricidade

Art. 67.
- A Escola de Radio-electricidade do Departamento funccionará annexa á Escola de Policia do Estado.

Art. 68. - O curso de radio-electricidade se destina especialmente ao preparo de pessoal habilitado para os serviços de radio-comunicação, ministrando os conhecimentos indispensaveis de radiotelegraphia e de eletricidade, em geral, para o perfeito desempenho de suas funcções.
Art. 69. - O curso será inteiramente gratuito para os radiotelegraphistas e funccionarios do Departamento que desejem aperfeiçoar seus conhecimentos no assumpto.
Art. 70. - Como dependencia annexa á Escola Policia do Estado, os alumnos do alludido curso deve submetter-se ao respectivo Regulamento em vigor e seu Regimento Interno.
Art. 71. - Comprehenderá o curso de radio-electricidade, noções geraes de electricidade e de radiotechnica, cujos programmas serão opportunamente elaborados pelos respectivos professores de accordo com a Directoria do Departamento e sujeitos á approvação da Congregação da Escola de Policia do Estado.
Paragrapho unico
- O curso terá a duração de dois semestres e comprehenderá aulas praticas na officina e estações de radio-communicação do Departamento.

Art. 72.
- Os alumnos diplomados no alludido curso, terão preferencia, em egualdade de condições, no preenchimento das vagas de radiotelegraphistas que occorrerem no Departamento e dispensa de concurso para a sua admissão.


CAPITULO XI

Disposições Geraes

Art. 73. - Devido á propria natureza da Repartição, no Departamento de Communicações e Serviço de Radio Patrulha sómente serão admittidos funccionarios do sexo masculino.
Art. 74. - Durante as horas de expediente, é vedada aos seus funccionarios a leitura de jornaes, revistas e livros, salvo os de objecto de consulta, em assumpto relacionado com suas funcções technicas.
Art. 75. - É expressamente prohibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço no recinto das estações emissoras e receptoras.
Paragrapho unico
- Quando fôr permittida, o visitante será sempre acompanhado de um dos Directores e Chefes de Serviço, devendo observar o silencio emquanto permanecer no recinto.

Art. 76.
- No recinto das estações emissoras e receptoras não será permittida a entrada de pessoa alguma, mesmo em caracter de visitante, levando comsigo bengalas, guarda-chuvas, pastas ou volumes de qualquer natureza, devendo deixal-os na portaria do Departamento, antes de seu ingresso nos alludidos recintos.

Art. 77. - O horario de serviço do Departamento, para os funccionarios denominados de carteira, será o commum das Repartições Publicas, em geral, resalvadas as necessidades de serviço extraordinario.
Paragrapho unico
- Para os funccionarios technicos e operadores o horario será o estabelecido pela Directoria, de accôrdo com a natureza dos serviços que lhes forem attribuidos, ou com as respectivas escalas de operação.

Art. 78.
- A Directoria estabelecerá os Regimentos Internos de suas diversas secções os quaes entrarão em vigôr, immediatamente, apôs a sua approvação pelo Secretario da Segurança Publica.

Art. 79. - Os casos omissos e não previstos no presente Regulamento, serão resolvidos de accôrdo com as leis em vigor e disposições regulamentares da Secretaria da Segurança Publica.
Art. 80. - Nos serviços de radiocommunicação deverá ser observada a legislação federal, bem como seu regulamentos e portarias que regem esse assumpto.
Art. 81. - O presente Regulamento entrará em vigor na data do sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

CAPITULO XII

Disposições transitorias

Art. 82.
- É facultado aos militares radiotelegraphistas, transferidos ao Departamento de Communicações e Serviço de Radio Patrulha, por conveniencia de serviço, requererem sua baixa da Força Publica e serem nomeados funccionarios civis do mesmo Departamento.

Paragrapho unico
- Aos que assim o preferirem e requererem, será contado seu tempo de serviço militar, na fórma da legislação em vigor.

Art. 83.
- Desde que se verifique a preferencia constante do artigo precedente, poderão ser nomeados radiotelegraphistas civis, até completar o respectivo quadro.

Art. 84. - Os motoristas de serviço nas viaturas de radiocommunicação serão fornecidos pela Guarda Civil emquanto convir á Secretaria da Segurança Publica.
Art. 85. - O serviço de emplacamento daquellas viaturas será providenciado pela Directoria do Serviço de Transito da mesma Secretaria.

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 15 de junho de 1936.


Arthur Leite de Barros Junior,  Secretario da Segurança Publica.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 15 de junho de 1936.

Arthur Soter Lopes da Silva,  pelo Director Geral.