DECRETO N. 7.706, DE 15 DE JUNHO DE 1936
Approva o Regulamento do Departamento de Communicações e
Serviço de Radio-Patrulha.
O
doutor Armando de Salles Oliveira, Governador do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe são
conferidas pelo art. 34, letra "c", da Constituição do
Estado.
Decreta:
Art. 1.º -
Fica approvado o Regulamento do Departamento de
Communicações e Serviço de Radio-Patrulha, que com
este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de Junho da
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica, aos 15 de junho de 1936.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE COMMUNICACÕES E SERVIÇO DE
RADIO PATRULHA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA.
CAPITULO I
Da organização, installação e seus fins.
Art. 1.º - O Departamento
de
Communicações e Serviço de Radio Patrulha, criado
pelo Decreto n. 7.299, de 5 de julho do 1935, directamente subordinado ao
Secretario de Estado dos Negocios da Segurança Publica,
será organizado com:
a)
Directoria Geral
b)
Directoria Téchnica
c)
Directoria do Policiamento pela Radio Patrulha
Paragrapho unico - O Director
Geral, com funcções de Superintendente Geral do
Departamento, será livremente nomeado em commissão pelo
Governo do Estado dentre os funccionarios da Policia, dispensado, para
esse fim, emquanto durar seu impedimento, pelo Secretario da
Segurança Publica, ou escolhido e nomeado, egualmente em
commissão, entre téchnicos abalizados e notoriamente
especializados ao assumpto, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 2.º - Para todos os
effeitos, o cargo de Director Geral fica equiparado ao de Director do
Gabinete de Investigações.
Art. 3.º -
O Director Geral, directamente subordinado ao Secretario da
Segurança Publica, superintenderá duas outras
directorias: a Directoria Technica e a Directoria do Policiamento pela
Radio Patrulha.
Art. 4.º -
Em objecto de serviço, estas duas Directorias se
entenderão com o Secretario da Segurança Publica por
intermedio da Directoria Geral.
Art. 5.º - Cada Directoria organizará o seu Regimento Interno, o qual
deverá ser antes de posto em pratica, submettido á
approvação do Secretario da Segurança Publica por
intermedio da Directoria Geral.
Art. 6.º - O Departamento de
Communicações e Serviço do Radio Patrulha
terá por fim especial.
a)
manter o estabelecimento das communicações
radiotelegraphicas o radiotelephonicas intra e interestadual da
Secretaria da Segurança Publica:
b)
auxiliar o policiamento do municipio da Capital por meto da Radio
Patrulha;
c)
a propaganda pela radio-diffusão dos assumptos de interesso
publico, avisos á população, prophylaxia do crime,
boletim policial, palestras scientificas, ensino agricola. e outros que
lhe forem determinados pelo Secretario da Segurança Publica;
d)
attender os pedidos de soccorro da população, encaminhando-os aos departamentos a que competirem as devidas
providencias.
Paragrapho unico - Para o fim de
propaganda dispora o Departamento de um "locutorio". destinado aos
serviços de radio-diffusão.
Art. 7.º - Para a perfeita
execução de seus fins, serão, inicialmente
installadas:
a)
uma estação central emissora radiotelephonica para o
serviço exclusivo da Radio Patrulha, installada nesta Capital;
b)
doze apparelhos receptores, montados em viatura especiaes, subordinadas
áquella estação central, para o serviço de
patrulhamento do municipio da Capital;
e)
uma estação emissora radiotelegraphica e radiotelephonica
de ondas curtas. Installada nesta Capital, com dispositivo de controle
á distancia:
d)
uma estação central receptora de ondas curtas, installada
nesta Capital;
e)
quatro estações emissoras-receptoras radiotelegraphicas,
installadas nas cidades de Guaratinguetá, Botucatu, Casa Branca
e Franca;
f)
seis estações emissoras-receptoras radiotelegraphicas
montadas em viaturas especiaes destinadas ao serviço de
policiamento volante do interior do Estado.
Paragrapho unico - Esse numero
de
estações Fixas e volantes, será paulatinamente
augmentado, na conformidade do plano geral já approvado e de
accôrdo com as possibilidades financeiras do Estado, em cada
exercicio. tendo preferencia as Delegacias Regionaes de Policia.
Art. 8.º - Para todos os
effeitos. ficam annexadas ao Departamento de
Communicações o Serviço de Radio Patrulha. as
diversas estações policiaes de radiotelegraphia.
installadas nas Delegacias Regionaes de Policia e noutras localidades
do interior do Estado, bem como as da Secretaria da Segurança
Publica e do Gabinete de Investigações, nesta Capital.
Paragrapho unico - A Directoria
Geral do Departamento de Communicações e Serviço
de Radio Patrulha providenciará para a
padronização paulatina dessas diversas
estações, remodelando e aperfeiçoando suas
installações, articulando-as de accôrdo com as
conveniencias do serviço policial.
Art. 9.º - A Directoria
Geral, em circumstanciado relatorio annual, proporá ao
secretario da Segurança Publica, todas as
modificações e os melhoramentos que julgar necessarios ao
perfeito funccionamento e natural desenvolvimento do Departamento de
Communicações e Serviço da Radio Patrulha.
CAPITULO II
Da administração e attribuições de seu
pessoal
Art. 10. - Além da
Directoria Geral, do Director Technico e do Director do Policiamento
pela Radio Patrulha, a administração do Departamento de
Communicações e Serviço de Radio Patrulha
terá, inicialmente, o seguinte pessoal, previsto no Decreto n.
7.299, de 5 de julho de 1935;
dois Chefes de Serviços, dois
locutores ("speakers"); um quarto escripturario-almoxarife, quatro
quartos escrpturarios; um zelador; quatro serventes; quatro estafetas.
Paragrapho unico - Além
deste pessoal da administração propriamente dita,
haverá tambem o da operação
radiotelegraphica,radiotelephonica e telephonica.
Art. 11. - Ao Director Geral,
como principal responsavel, compete a superintendencia de todos os
serviços do Departamento, cumprindo e fazendo cumprir as
determinações do Secretario da Segurança Publica e
especialmente:
a)
dirigir os seus diversos serviços, respondendo pela, sua boa
marcha:
b)
providenciar sobre o normal andamento da todos os papeis;
c)
emittir parecer em papeis e assumptos que lhes sejam encaminhados para
esse fim pelo Secretario ou pelo Director Geral da Secretaria da
Segurança Publica;
d)
organizar as escalas de serviços, de accordo com os dois
Directores:
e)
zelar pela disciplina e siglilo do Departamento;
f)
abrir e encerrar o ponto, diariamente, e encaminhar á secretaria
as folhas de frequencia;
g)
organizar o relatorio dos trabalhos e mappas do movimento annual,
remettendo-os, até 31 de janeiro, ao Secretario da
Segurança Publica:
h)
apresentar annualmente, em tempo habil, o orçamento das despesas
de manutenção para o exercicio financeiro seguinte com as
necessarias suggestões condizentes com o aperfeiçoamento
e ampliação dos diversos serviços.
Art. 12. -
Ao Director Technico compete auxiliar o Director Geral no cumprimento
do disposto no artigo precedente, e especialmente o seguinte:
a)
dirigir pessoalmente a parte technica do Departamento, zelando pelo seu
perfeito funccionamento;
b)
propor ao Director Geral as reformas e melhoramentos que se fizerem
necessarios nas suas diversas installações;
c)
organizar a distribuição do pessoal technico e as escalas
de operação;
d)
superintender os trabalhos das estações, do laboratorio,
afmoxarifado e officina radiotelegraphica;
e)
organizar os horarios especiaes para a radio-diffusão;
f)
proceder á distribuição equitativa dos trabalhos
aos Chefes de Serviço;
g)
inspeccionar o funccionamento e estado de conservação das
diversas estações emissoras e receptoras fixas e
volantes.
Art. 13. -
Ao director do Policiamento pela Radio Patrulha, compete, auxiliar,
igualmente, o Director Geral, nas disposições do art. 11,
e especialmente o seguinte:
a) dirigir pessoalmente a parte policiamento pela Radio Patrulha,
zelando pela sua perfeita execução,
b)
propôr ao Director Geral as reformas e medidas que entender
necessarias ao perfeito patrulhamento da Capital;
c) organizar a distribuição do pessoal da
direcção do patrulhamento e suas escalas de
serviço;
d) projectar, de accôrdo com os Delegados de
Circumscripção, os etinerarios da ronda pela Radio
Patrulha, em seus districtos, os quaes, deverão ser
préviamente submettidos á approvação do
Delegado Auxiliar, antes de entrarem em execução:
e) requisitar, por intermedio do Director Geral, ao Secretario da
Segurança Publica, os effectivos da Força Publica, Guarda
Civil, Gabinete de Investigações e Guarda Nocturno, que
se fizerem necessarios ao serviço de patrulhamento da cidade e
correspondente armamento;
f) organizar de accôrdo com os Delegados Especializados do
Gabinete, as rondas de policiamento preventivo e de
investigação especial de que carecerem.
g) dirigir a garage do Serviço de Radio Patrulha e suas
dependencias e annexos:
h) organizar as escalas de serviço dos motoristas das viaturas de
patrulhamento;
i) resolver sobre a procedencia de reclamações do publico
no que concerne a pedidos de soccorro policial, quando não
despachados pelos operadores da mesa central de Radio Patrulha;
j) organizar o Código cifrado para a emissão de ordens
ás viaturas da Radio Patrulha.
Art. 14. - Aos Chefes de Serviço compete:
a)
observar e fazer observar por todos os funccionarios subalternos este
Regulamento e os Regimentos Internos;
b)
propor á Directoria, as medidas que julgarem convenientes para a
regularidade dos trabalhos;
c)
solicitar da Directoria a prorogação das horas de
trabalho ou do expediente quando assim o exigirem as necessidades do
serviço;
d)
convocar os funccionarios para quaesquer trabalhos extraordinarios,
quando se fizer necessario, quer durante o dia, quer durante a noite:
e)
organizar a folha mensal de frequencia dos funccionarios, em quatro
vias:
f)
distribuir o serviço, com equidade, aos diversos funccionarios:
g)
zelar pela ordem e disciplina nas salas de trabalho, e fazer observar o
silencio nas salas de recepção e transmissão, e no
locutorio ("estudio"), de maneira a evitar perturbações
do serviço;
h)
fiscalizar a escripturação dos livros,
manipulação dos ficharios e movimento do almoxarifado,
cujos lançamentos deverão achar-se em dia e em perfeita
exactidão:
i)
requisitar do almoxarife, por escripto e por talões numerados,
os materiaes cuja applicação se fizer necessaria:
j)
organizar semestralmente, as bases da concorrencia para o supprimento
dos artigos de expediente, hygiene e limpeza;
k)
ter devidamente classificados e fichados todos os papeis do
Departamento organizando seu archivo e fichario;
l)
visar as folhas diarias de ocorrencias:
m)
fiscalizar o movimento diario do consumo de essencia e oleo, tendo em
vista a kilometragem desenvolvida pelas viaturas do patrulhamento;
n)
inspeccionar periodicamente as viaturas, afim de verificar suas
condições de conservação e asseio;
o)
fichar os motoristas das viaturas, organizando sua folha de
serviços e fé de officio;
p)
fiscalizar os serviços em execução na officina
radiotelegraphica;
q)
organizar a escala e horario de serviços dos radiotelegraphistas
da Capital e do interior do Estado, dos telephonistas e estafetas da
Estação Central.
Art. 15. - Ao Escripturario-Almoxaride incumbe
observar este Regulamento, e especialmente:
a)
manter sob sua guarda e responsabilidade os materiaes que lhe forem
confiados;
b)
escripturar devidamente os materiaes em deposito, mantendo em dia seu
movimento de entrada e sahida;
c)
apresentar, mensalmente, á Directoria o mappa do movimento
havido durante o mez;
d)
organizar semestralmente o inventario da existencia em deposito;
e)
escripturar convenientemente o movimento diario de essencia,
óleo e accessorios consumidos ou exigidos pelas viaturas de
patrulhamento e pelos motores das usinas geradoras de emergencia;
f)
provenir com a devida antecedencia a Directoria sobre a
acquisição dos materiaes que so fizerem necessarios para
manter o deposito em condições efficientes, contendo
sempre as peças da reserva indispensaveis á immediata
substituição das inutilizadas pelo uso;
g)
auxiliar a Directoria na confecção do orçamento
annual, para cada exercicio financeiro, no tocante aos materiaes para
deposito;
h)
manter sob sua guarda os materiaes de expediente, hypiene e asseio,
fornecendo-os, mediante requisição escripta, do
interessado, e á medida das necessidades dos diversos
serviços.
Art. 16. - Aos Escripturarios incumbe cumprir
fielmente este Regulamento, e:
a)
auxiliar os Chefes de Serviço nas attribuições que
lhes forem designadas;
b)
cuidar do expediente geral do Departamento;
c)
executar os trabalhos dactylographados de copias relatorios, pareceres,
officios, informações, mappas e correspondencia, que lhes
forem determinados:
d)
ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis e
processos do Departamento, devidamente archivados e fichados.
Art. 17. -
Ao Zelador compete observar fielmente este Regulamento e no desempenho
conjuncto das funcções de porteiro e de zelador, o
seguinte:
a)
receber a correspondencia o demais papeis do departamento, distribuindo-os aos seus destinatarios
b)
prestar informações ás partes que procurarem o
Departamento em objecto de serviço:
c)
manter sob sua guarda as chaves das diversas dependencias:
d)
zelar pelo asseio e hygiene do predio e suas dependencias;
e) dirigir e
distribuir, com equidade, os encargos dos Serventes,
os quaes, lhes serão subordinados:
f)
distribuir os trabalhos dos Estafetas de accordo com as conveniencias
do serviço;
g)
manter o sigillo, a disciplina e o decoro do Departamento entre seus
subordinados.
Art. 18. -
Aos Serventes e Estafetas cumpre a observação fiel deste
Regulamento e a execução, dentro de suas
attribuições, dos trabalhos e serviços que lhes
foram attribuidos, pelo zelador, ao qual estarão directamente
subordinados, ou pelos demais superiores.
CAPITULO III
Das
estações de Radio-Communicação e
attribuições do pessoal de sua operação
Art. 19. -
O serviço de radio communicação do Departamento de
Communicações e Serviço de Radio Patrulha
comprehenderá as seguintes secções:
a) Radiotelegraphica e
Radiotelephonica
b)
Radio-Patrulha
c)
Telephonica.
§ 1.º - A
secção de Radiotelegraphia e Radiotelephonia
comprehenderá:
1)
as estações radiotelegraphicas e radiotelephonicas
policiaes, emissoras e receptoras, installadas na Capital o no interior
do Estado;
2) as estações radiotelegraphicas moveis ou volantes em serviço no interior do Estado;
3) as estações receptoras do
fiscalização;
4) as estações telegraphicas "Morse", installadas
onde melhor convier;
5) uma officina de reparos, montagens e
installações de apparelhos, e de carga de accumaladores;
6) um "locutorio" destinado ao serviço de
radio-diffusão policial;
7) uma escola do
radio-electricidade.
§ 2.º - A
secção de Radio Patrulha comprehenderá.
1) a Estação Central Emissora em frequencia
policial, da Capital;
2) estações receptoras fixas;
3) estações receptoras moveis ou volantes;
§ 3.º - A
secção Telephonica comprehenderá:
1) o centro telephonico da Estação Central;
2) os telephones publicos que forem installados nas ruas e
praças desta Capital:
3) os telephones de serviço do Departamento.
Art. 20. - Á
secção Radiotelegraphlca e Radiotelephonica compete:
1) em ondas curtas assegurar a radiocommunicação
policial intra e interestadual;
2) por meio das
estações receptoras de fiscalização,
controlar todo o movimento de radiocommunicaçao que possa
interessar ao serviço policial;
3) por intermedio de suas
officinas, proceder a montagem, installação e reparos do
apparelhos que se tornarem necessarios e manter o serviço de
carga, conservação e reparos dos accumuladores dos
serviços de radiotelegraphia de radio patrulha:
4) manter um curso de
preparação e aperfeiçoamento de
radiotelegraphistas para o serviço de
radiocommunicação, por meio da respectiva escola,
ministrando, igualmente, instruirão adequada aos Guarda Civis e
Nocturnos, Investigadores e praças da Força
Publica, encarregados do patrulhamento, sobre o modo como devem ser
feitas as communicações de ocorrencias policiaes á
Estação Central da Radio Patrulha;
5) por meio das
estações telegraphicas "Morse" transmittir e receber, por
intermedio do Departamento dos Correios e Telegraphos, toda a
correspondencia da Secretaria da Segurança Publica, destinada a
localidades não servidas pelas estações
radiotelegraphicas, e que lhe fôr distribuidas para esse
fim.
Art. 21. - Á secção ele Radio
Patrulha incumbe:
1)
pelo respectivo centro telephonico, receber as ordens do serviço
o pedidos emanados das autoridades competentes e as
solicitações do publico, em geral, as quaes; serão
passadas, por meio de fichas adequadas, ao encarregado da
Estação Central, controlando devidamente e registrando as
occorrencias, de maneira a permittir sua rapida e facil
verificação.
2)
pela estação emissora de frequencia policial, irradiar
para as estações receptoras fixas ou volantes installadas
nas delegacias de circumscripção ou nas viaturas de
patrulhamento, as determinações de serviço que
resultem dos pedidos do providencias solicitadas pelo telephone;
3)
pelas estações receptoras volantes, ou moveis, receber as
ordens de serviço emanadas da estação emissora
central, cumprindo-as ou tomando as providencias cabiveis dentro de sua
alçada, para a sua fiel execução;
4)
pelas estações receptoras fixas ou volantes destinadas ao
serviço de policiamento das estradas de rodagem receber as
instrucções de serviço emanadas da
estação entrai emissora tomando as providencias que
lhes forem determinadas;
5) manter em dia o registro
completo das occorrencias e do movimento da estação
central para os fins policiaes e de estatistica.
Art. 22. - Á
secção Telephonica compete:
1)
pelo centro telephonico installado na central, receber todas as ordens
de serviço policial emanadas das autoridades competentes e
pedidos do publico, em materia de occorrencia policial, e depois de
registradas e confirmadas, retransmittil-as, com clareza e a maxima
brevidade, a quem competir sua execução ou
attenção;
2) manter em perfeito estado da funccionamento os telephones de
serviço interno do Departamento e de suas dependencias;
3) informar aos Chefes de
Serviço sobre quaesquer anormalidades verificadas no
serviço telephonico externo, relacionado com o funccionamento da
estação central emissora, para as devidas providencias;
4) receber o providenciar com
attenção especial, aos cedidos de serviço emanados
do Secretario da Segurança Publica, Delegacia Auxiliar,
Superintendencia da Ordem Politica e Social, Gabinete do
Investigações, Delegacia de Transito, Delegacias de
Circumscripção, Serviço de plantão da
Central, Guardas de Policiamento. - dependentes de providencias do
Serviço de Radio Patrulha.
CAPITULO IV
Do Serviço de Radio-Communicação.
Art. 23. -
O Serviço de radio-communicação do Departamento de
Communicações o Serviço de Radio Patrulha é
absolutamente reservado e privativo da Secretaria da Segurança
Publica, o destinado, exclusivamente, ao serviço de interesso
publico.
Paragrapho unico - Serão
passiveis de penas disciplinares, que poderão implicar
até a perda do emprego, os funccionarios que transgredirem o
sigillo dos textos das radio-communicações, quer se trato
de transmissão, quer de recepção.
Art. 24. - É
expressamente
prohibida a permanencia, nas salas de apparelhos, de pessôas
extranhas ao serviço. nem mesmo de funccionarios em folga.
Art. 25. -
É, Igualmente, prohibida a palestra quer entre operadores, quer
entre os demais funccionarios, no recinto das salas de apparelhos,
salvo em objecto de serviço, devendo ser sempre em voz baixa.
Art. 26. -
Os operadores escalados para os diversos serviços, somente
poderão deixar os seus postos, passando aos substitutos de
escala o serviço que lhes tenha sido confiado, e mediante
declaração fundamentada na respectiva folha, ou livro de
occorrencias.
Art. 27. -
Todos os funccionarios do serviço de
radiocommunicação, deverão deixar no Departamento
o endereço de suas residencias e, si possivel, a
designação do appareIho telephonico mais proximo, de
maneira a poderem ser facilmente encontrados e chamados, caso
necessario, em objecto de serviço emergente.
Art. 28. -
O horario de serviço dos operadores será o que lhes
fôr designado pelas respectivas escalas, podendo ser rotativo.
Paragrapho unico - Para os
demais
funccionarios, horario de serviço será o das outras
dependencias da Secretaria da Segurança Publica, resalvadas as
alterações que se fizerem necessarias por conveniencia
dos serviços.
Art. 29. - Todos os
funccionarios
deverão esforçar-se para cumprir e fazer cumprir
fielmente este Regulamenta as demais disposições do
Regimento Interno, em beneficio da indispensavel disciplina do
Departamento.
CAPITULO V
Do Serviço de Radio-Patrulha
Art. 30. -
O serviço do Radio-Patrulha comquanto seja uma
secção de departamento de caracter civil, será
composto, na parte patrulhamento da cidade, por elementos da Guarda
Civil e da força Publica, que serão regidos pelas
respectivas normas militares e por pessoal da Guarda Nocturna e
investigadores subordinados aos correlativos regulamentos.
Paragrapho unico - Em tudo o que
concerne á radiocommunicação propriamente dita, o
pessoal da secção de Radio-Patrulha, ficará
sujeito ás disposições prescriptas ao capitulo
precedente, que se refere ao Serviço do
RadioCommunicação.
Art. 31. - O conjuncto desses
elementos de policiamento, que terá a denominação
de Radio-Patrulha, em serviço ordinario, estará á
disposição das autoridades policiaes
Art. 32. -
A dlrecção dos serviços de patrulhamento e do
conjuneto do seus corpos componentes actuará como elemento
auxiliar do servio geral de policiamento, á cargo da Delegacia
Auxiliar, salvo nos casos em que, por circumstancias eventuaes, se veja
forçada a actuar por conta propria.
Paragrapho unico - A
disposição deste artigo, não impede que a
direcção attenda requisições de
serviços do emergencia emanadas, directamente, dos delegados de
decumscripção e cuja execução ficará
sob a responsabilidade destes.
Art. 33. - A Directoria de
Policiamento pela Radio-Patrulha communicar-se-á, directamente
com as autoridades policiaes, para transmittir as noticias e pedidos
que tiverem e que se refiram a factos, os que em razão de sua
prevenção ou repressão, interessem áquellas
autoridades, cessando, porém sua funcção, desde
que compareça uma autoridade policial.
Art. 34. -
A execução dos serviços requisitados
correrá sob a responsabilidade da autoridade que o solicitou em
sua forma e execução.
Art. 35. -
Em caso de perturbação da ordem publica ou de conflicto
generalizado a communicação da occorrencia devera ser
feita, concomltantemente, á Superintendencia de Ordem Politica e
Social, á quem compete agir em taes emergencias.
Art. 36. -
A Directoria de Policiamento pela Radio Patrulha será o centro
de organização do patrulhamento da cidade, de onde
deverão partir todas as ordens de serviço ás
viaturas providas de receptores para a sua rapida
execução.
Paragrapho unico - Para esse
fim,
entrará em estreita collaboração com o Delegado
Auxiliar e Delegados do Circumscripção da Capital, bem
como, com o Gabinete de Investigações, Delegado de
Transito e os Regionaes de Policia, quanto ás viaturas providas
de estações emissoras-receptoras distribuídas pelo
Interior do Estado.
Art. 37. - As
requisições de pessoal da Guarda Civil, Força
Publica, Guarda Nocturna, Gabinete de Investigações e
Delegacia de Transito, para o serviço de patrulhamento da cidade
e das estradas de rodagem, serão feitas por intermedio da
Directoria Geral, que as encaminhar. ao Secretario da Segurança
Publica.
Art. 38. -
Á Directoria do Policiamento pela Radio Patrulha compete
organizar - de accôrdo com o Delegado Auxiliar - Gabinete de
Investigações e Delegados de circumscripção, os itinerarios das rondas diarias, pelas
viaturas providas de apparelhos receptores, nas diversas
circumscripções da cidade, devendo ser consultado, quanto
á parte technica de sua exequibilidade, o Director Technico do
Departamento, antes de sua approvação e
execução.
Paragrapho unico - Na
organização desses itinerarios, deverão ser
levadas na devida apreciação, as condições
locaes de calçamento, á bem da conservação
do material.
Art. 39. - Independentemente dos
itinerarios normaes de ronda, previamente estabelecidos, as viaturas
transportar-se-ão onde se fizer mister, ou por ordem emanada do "emissor" da Estação Central, ou por
necessidade eventual do occorrencia policial
Art. 40. -
Os pedidos de auxilio emanados das autoridades policiaes, ou do
publico, - communicados ao telephonista da Radio Patrulha, - em casos
de abalroamento do vehiculos, atropelamento, afogamento,
aggressão, resistencia á prisão, comicio, desastre,
desordem, incendio, inundação, homicidio, ferimentos,
suicidio, roubo, desaparecimento, furto de automovel, etc,
deverão ser providenciados, em obediencia ao disposto no artigo
seguinte.
Art. 41. -
Conforme a especie de auxilio solicitada deverão ser tomadas
providencias correlativas, de accôrdo com as seguintes
disposições, actualmente, em vigor, do serviço
policial:
a)
Em casos ele abalroamento de vehiculos é exigida a
presença da autoridade de serviço na Central, a qual,
julgando necessario, providenciará, o comparecimento da Policia
Technica;
b)
nos de atropelamento, além da autoridade policial tambem o da
Assistencia;
c)
nas communicações da afogamento, a autoridade policial
que providenciara sobre a eventual necessidade da presença de
uma turma do Bombeiros e do carro de transporte de cadaveres;
d)
nos de aggressão a presença da autoridade policial de
serviço na Central;
e)
em casos do resistencia á prisão é exigida a
presença de carro de presos o, eventualmente, a da autoridade
policial:
f)
na formação de comicios, nas vias publicas,
communicará a occorrencia á Superintendencia do Ordem
Politica e Social;
g)
em casos de desastre, a presença da autoridade policial e da
Assistencia, ficando a cargo da primeira a requisição do
Gabinete Medico-Legal.
h)
nos de desordens, a presença do carro de presos
i)
nos de incendio, a presença do delegado de serviço na
Central e do Corpo de Bombeiro.
j)
nos de Inundação, o comparecimento da autoridade de
serviço na Central, á qual compete requisitar a
presença de uma turma de Bombeiros;
k)
nos de homicidio, de ferimentos e de suicidio, a presença da
autoridade policial, á qual competirá, requisitar o
comparecimento da Policia Technica, da Assistencia ou do Gabinete
Medico-Legal;
l)
nos de roubo, o comparecimento da autoridade especializada, ou do
districto e da Policia Technica;
m)
nos casos de desapparecimento de pessoas ou de furtos de
automóvel, communicar ás correspondentes delegacias
especializadas e transmittir ao publico todos os detalhes attinentes,
de accordo com as instrucções recebidas das respectivas
autoridades;
n)
nos casos omissos, communicar a ocorrencia á autoridade de
serviço na Central e aguardar instrucções da
mesma.
CAPITULO VI
Das viaturas - do Serviço de Radio - Patrulha
Art. 42. - A
conservação e manutenção das viaturas do
Serviço de Radio-Patrulha ficarão subordinadas á
Directoria do Policiamento, com excepção do
apparelhamento de sua radiocommunicação, o qual
estará sujeito á Directoria Technica.
Art. 43. -
Haverá um Encarregado da garage, o qual será responsavel
pela boa conservação e manutenção de todas
as viaturas, tanto das depositadas na garage do Departamento, como das
alojadas nos districtos policiaes e interior do Estado.
Paragrapho unico - É
igualmente, de sua competencia, auxiliar o Director do Policiamento na
organização das escalas de serviço dos motoristas
das viaturas do patrulhamento.
Art. 44. - É dever dos
motoristas zelar pela bôa conservação das viaturas,
ficando responsaveis pelos damnos resultantes de sua negligencia.
Art. 45. -
Cada motorista, ao assumir a direcção de sua viatura,
deverá verificar seu estado de funccionamento ou de
conservação, e si a mesma está com o seu jogo de
ferramentas completo, dando immediatamente, parte de quaesquer
anormalidades ou faltas observadas ao Encarregado da garage.
Paragrapho 1.º - É
expressamente prohibido aos motoristas, sob pena de responsabilidade
pelos damnos decorrentes, de:
a)
Accelerar o motor da viatura, achando-se o mesmo ainda frio;
b)
sahir com a viatura, achando-se baixo o nivel de oleo ou de
essência, ou com falta dágua no radiador;
c)
sahir, estando a pressão dos pneus desregulada;
d)
sahir com falta das ferramentas do equipamento da viatura;
e)
de não abaixar ou recolher a antenna, ao reingressar nas
garages.
Paragrapho 2.º - Cada
motorista deverá manter sua viatura em perfeito estado de
hygiene e asseio, dando, immediatamente, parte ao Encarregado da
garage, das deficiencias que venha a encontrar ao assumir a
direcção da sua viatura.
Art. 46. - Os motoristas, quando
em serviço de patrulhamento, prestarão obediencia ao
chefe da respectiva guarnição, procurando auxilial-o no
exercicio de sua funcção.
Art. 47. -
Compete aos motoristas, ao terminarem seus tempos de serviço,
apresentar ao Encarregado da garage a leitura da kilometragem de
percurso feito, registrada no respectivo apparelho, e relatar quaesquer
occorrencias havidas com a viatura, quanto ao seu funccionamento, para
as devidas providencias.
Art. 48. - Aos radiotelegraphistas das viaturas do
Serviço de Radio-Patrulha, incumbe:
a)
permanecer em seu posto, attentamente, não podendo abandonar o
vehiculo;
b)
transmittir as ordens recebidas do "emissor" da Estação
Central, ao chefe da guarnição de patrulhamento;
c)
tomar as devidas notas, registrando todas as ordens e
communicações recebidas da Central;
d)
guardar o devido sigillo em relação ás pessoas
extranhas ao serviço, sobre essas ordens e
communicações recebidas;
e)
zelar pelo asseio e manutenção em perfeito estado de
funccionamento dos apparelhos de radiocommunicação da
viatura em que servir, communicando por escripto ao Chefe de
Serviço quaesquer anomalias ou defeitos observados em seu
funccionamento;
f)
permanecer attento no serviço de "escuta" ou de
recepção, durante o seu "quarto":
g)
traduzir e communicar sem perda de tempo, ao chefe da
guarnição, as ordens de serviço que venham a ser
transmittidas em codigo, cifra ou convenção policial.
Art. 49. -
Ao Chefe de cada guarnição de patrulhamento, incumbe
cumprir as ordens transmittidas pelo 'emissor" da Estação
Central, com presteza, prudencia, zelo, serenidade e energia.
§ 1.º - O Chefe da
guarnição é o responsável pela fiel
execução dos itinerários pre-estabelecidos para o
serviço de ronda das viaturas de patrulhamento, registrando as
occorrencias e tomando as providencias de sua alçada, de accordo
com as instrucções recebidas.
§ 2.º - Incumbe-lhe,
egualmente, zelar pela disciplina e cumprimento dos deveres da
guarnição á seu carro, dando parte aos seus
superiores, de qualquer occorrencia, que importe em
infracção regulamentar, em quebra de disciplina.
Art. 50. - Além do
motorista, do radiotelegraphista e do chefe da guarnição
de patrulhamento, cada viatura será equipada com uma turma
composta de tres investigadores e de quatro guardas civis,
constituindo uma patrulha completa, a qual poderá ser
augmentada, reduzida ou desdobrada, conforme as conveniencias do
serviço a executar.
Art. 51. - É da competencia da turma de
investigadores:
a)
desempenhar os serviços de que forem encarregados apresentando
relatorio circumstanciado de seus resultados á autoridade
competente, de accordo com as instrucções recebidas para
a sua execução;
b)
prestar auxilio, em tudo o que esteja ao seu alcance, para a
manutenção e o restabelecimento da ordem publica;
c)
prender as pessoas encontradas na pratica de crimes ou
contravenções, levando immediatamente ao conhecimento da
autoridade competente;
d)
em casos de crimes, desastres e outros, que dependam de exame do local,
providenciar a sua guarda, de maneira a garantir a intangibilidade dos
corpos, objectos e cousas, pelos curiosos, parentes da victima, ou
pela multidão, até a chegada da autoridade a quem
competir tomar conhecimento da occorrencia, ou do pessoal do
Laboratorio da Policia Technica.
e)
emquanto não comparecer a autoridade chamada, iniciar as
investigações, dentro de sua alçada, - sem tocar
nos objectos e cousas, - procurando tomar conhecimento da occorrencia,
arrolando as principaes testemunhas pelos seus nomes e
endereços, cuja lista passará, immediatamente, á
autoridade que comparecer ao local;
f)
por necessidade urgente, ou imprescindivel conveniencia de
serviço, mediante requisição da autoridade que
acudir ao local, feita ao chefe da guarnição,
poderá permanecer no mesmo, auxiliando as
investigações, atê á, metade da turma de
patrulhamento a qual, uma vez dispensada, deverá, pelo telephone
mais proximo, communicar-se com a Estação Central para
providenciar seu retorno á viatura em que serviam.
Art. 52. - É vedado á turma de
Investigadores:
a) tocar nos apparelhos de
radiocommunicação das viaturas;
b)
dirigir as viaturas, sem carta de habilitação e sem ordem
superior;
c)
divulgar os serviços de investigações que lhe
forem confiados pelos seus chefes;
d)
conceder entrevistas ou dar noticia das occorrencias verificadas com a
sua turma;
e)
abandonar sua turma, sem ordem do respectivo chefe.
Art. 53. - São deveres da
guarnição de patrulhamento:
a)
demonstrar serenidade, em qualquer eventualidade, no cumprimento de seu
dever, agindo com calma, prudencia e energia;
b)
tomar suas decisões, apoiados sempre nas preseriprões
legaes nunca empregando termos descortezes, que sómente
servirão para diminuir seu prestigio e autoridade;
c)
antes de fazer uso das armas regulamentares, deverão exgottar
toda a sua paciencia e persuasão, tendo em vista que agir com
serenidade é seu dever primordial;
d)
apresentar-se ao serviço em perfeito estado de hygiene pessoal e
asseio de seus uniformes:
e)
zelar pela boa conservação das armas e accessorios que
lhes forem confiados;
f)
lançar mão de suas armas, sómente nos casos
especificados em lei de legitima defesa e depois de exgottados todos os
recursos para evitar o seu emprego, o que deverá fazer constar
em parte circumstanciada á autoridade a quem competir e. si
possivel, apresentando seu rôl de testemunhas;
g)
pautar seus actos em puros sentimentos de honra e dc exacto
cumprimento de seus deveres.
Art. 54. - É vedado á
guarnição de patrulhamento:
a)
tocar nos apparelhos de radiocommunicação das viaturas e
suas installações:
b)
conduzir as viaturas, sem carta de habilitação e sem
ordem superior;
c)
divulgar as ordens dos serviços de investigação em
que tomar parte com a sua guarnição;
d)
conceder entrevistas ou dar noticias das occorrencias attendidas pela
sua turma;
e)
abandonar sua turma,sem ordem do respectivo chefe;
f)
associar-se á guarnição das viaturas,não se
achando em seu tempo de serviço.
CAPITULO VII
Do Serviço de Radio-Diffusão
Art. 55. -
Haverá um "locutorio" em dependencia da Estação
Central de Radio Patrulha, destinado á radio-dir difusão
policial, em ondas curtas, por meio do controle á distancia para
a irradiação diaria, em hora que fôr determinada,
das ocorrencias policiaes. avisos á população,
boletim policial, prelecções e conferencias Sobre a
prophyxia do crime e outros assumptos policiaes ou palestra
scientificas de
interesse publico.
Art. 56. -
Afóra os boletins diarios de occorrencias policiaes, e
expressamente prohibida a radio-diffusão de outros assumptos,sem
autorização prévia do Secretario da
Segurança Publica,o qual, transmittirá suas ordens
á Directoria, Geral do Departamento, para esse fim.
Paragrapho unico - Em qualquer hypothese terá
preferencia o serviço policial.
Art. 57. - Para o
serviço ordinario de radio-diffusão haverá dois
"locutores" (speakers) que se revezarão de accôrdo com os
horarios de serviço, que lhes forem attribuidos pelo Director
Technico do Departamento.
Art. 58. - São deveres dos locutores:
a)
cumprir as determinações de serviço, que lhes forem attribuidas pelos seus chefes:
b) observar
o horario de trabalho. de accôrdo com a correspondente escala de serviço, organizada pelo respectivo Director:
c)
procurar, em tempo habil, nas diversas Repartições. o
material constante da irradiação diaria, coordenando a
materia da radio-diffusão de cada dia, conforme as instrucções que receber para esse fim:
d)
lêr no microphone o assumpto da irradiação,
atêndose, exclusivamente ao mesmo, sem truncamentos, nem
enxertos, o qual, será sempre constituido de materia escripta:
e)
registrar o dia e a hora da irradiação feita, na folha ou
livro existente, para esse fim especial, archivando os originaes
lidos;
f)
observar as normas technicas para a perfeita dicção ou
leitura ao microphone:
g)
guardar absoluto sigillo do assumpto a irradiar;
h) não
permanecer nas salas de apparelhos, observando as
disposições do Cap. IV:
i)
tornar effectiva a prohibicão da entrada no locutorio de pessoas
estranhas ao serviço de radio-diffusão. ainda que se
trate de funccionarios do Departamento, salvo para as
reparações e ajustes que se fizerem necessarios.
CAPITULO VIII
Da officina Radio-Mechanica
Art. 59. -
Será installada uma officina radio-mechanica de maneira a
habilitar o Departamento a construir, montar, installar e reparar seus
diversos apparelhos emissores e receptores de estações
fixas ou moveis e, bem assim, seus accessorios e fontes de energia
electrica.
Art. 60. -
O pessoal da officina será escolhido dentre mechanicos, e
radiotechnicos de idoneidade e competencia comprovadas, podendo serem
submettidos a exame de habilitação, a juizo da
Directoria, para verificação de sua competencia technica.
Art. 61. - São deveres dos mechanicos
radiotechnicos:
a)
proceder aos serviços de construcção, montagem,
installação, verificação,
reparação, etc, de apparelhos e accessorios, de
accôrdo com as instrucções que receberem do
Director-Techníco;
b)
zelar pela bôa applicação e
conservação dos apparelhos, materiaes e utensílios
que lhes fôrem confiados:
c)
observar as escalas de serviço que lhes forem attribuidas;
d)
levar ao conhecimento de seus chefes, quaesquer defeitos ou anomalias
encontrados nos apparelhos e accessorios, que possam ser attribuidos
á negligencia de sua conservação ou a impericia em
seu manejo;
e)
requisitar do almoxarife, por escripto, e com a devida antecedencia, os
materiaes de que venham a necessitar para a bôa
execução dos trabalhos que lhes foren distribuidos;
f)
organizar a lista dos materiaes utilizados e applicados em cada
serviço, de maneira a poder-se verificar o seu custo exacto.
CAPITULO XIX
Da Garage e demais depositos das viaturas de Radio Patrulha
Art. 62. - O Departamento
terá uma garage geral e tantos outros depositos singulares,
quantas fôrem as delegacias de circumscripção
servidas pelas viaturas da Radio Patrulha.
Paragrapho unico - Nas
delegacias
de circumscripção ou nos postos policiaes a ellas
subordinados, deverá haver depositos ou garages para a viatura
de Radio Patrulha, a seu serviço, com accomodações
para seu motorista e seu radiotelegraphista.
Art. 63. - Ao Encarregado da
garage, incumbe, além das estipulações do art. 43,
deste Regulamento, providenciar, - com a devida antecedencia, - o
supprimento da essencia, oleo, graxa, accessorios,
reparações, e demais artigos necessarios aos
serviços, ficando responsavel por qualquer falta dos mesmos que
venha interromper o funccionamento normal das viaturas, por negligencia
ou inobservancia deste artigo.
Paragrapho unico - As viaturas
recolhidas aos depositos ou garages das circumscripções
policiaes, estarão, egualmente, subordinadas ao Encarregado da
garage central, o qual as inspeccionará, periodicamente, para o
effeito do artigo precedente.
Art. 64. - Incumbe, da mesma
forma, ao Encarregado da garage central, observar e fazer cumprir,
pelos seus subordinados, as instrucções de serviço
e demais artigos do Regimento Interno que fôr baixado pela Directoria.
Art. 65. -
Os motoristas deverão cumprir as disposições
estipuladas nos arts. 44, 45, 46 e 47, deste Regulamento e observar as
prescripções do Regimento Interno da garage.
Art. 66. -
É dever dos motoristas permanecerem em seus postos, sempre
promptos para accudir a qualquer chamado, evitando immiscuir-se com
seus eollegas de guarda dos postos em que servirem, prejudicando, por
essa forma, ambos os serviços.
CAPITULO X
Da Escola de Radio-electricidade
Art. 67. - A Escola de
Radio-electricidade do Departamento funccionará annexa á
Escola de Policia do Estado.
Art. 68. -
O curso de radio-electricidade se destina especialmente ao preparo de
pessoal habilitado para os serviços de
radio-comunicação, ministrando os conhecimentos
indispensaveis de radiotelegraphia e de eletricidade, em geral, para o
perfeito desempenho de suas funcções.
Art. 69. -
O curso será inteiramente gratuito para os radiotelegraphistas e
funccionarios do Departamento que desejem aperfeiçoar seus
conhecimentos no assumpto.
Art. 70. -
Como dependencia annexa á Escola Policia do Estado, os alumnos
do alludido curso deve submetter-se ao respectivo Regulamento em vigor
e seu Regimento Interno.
Art. 71. -
Comprehenderá o curso de radio-electricidade,
noções geraes de electricidade e de radiotechnica, cujos
programmas serão opportunamente elaborados pelos respectivos
professores de accordo com a Directoria do Departamento e sujeitos
á approvação da Congregação da
Escola de Policia do Estado.
Paragrapho unico - O curso
terá a duração de dois semestres e
comprehenderá aulas praticas na officina e
estações de radio-communicação do
Departamento.
Art. 72. - Os alumnos diplomados
no alludido curso, terão preferencia, em egualdade de
condições, no preenchimento das vagas de
radiotelegraphistas que occorrerem no Departamento e dispensa de
concurso para a sua admissão.
CAPITULO XI
Disposições Geraes
Art. 73. -
Devido á propria natureza da Repartição, no
Departamento de Communicações e Serviço de Radio
Patrulha sómente serão admittidos funccionarios do sexo
masculino.
Art. 74. -
Durante as horas de expediente, é vedada aos seus funccionarios
a leitura de jornaes, revistas e livros, salvo os de objecto de
consulta, em assumpto relacionado com suas funcções
technicas.
Art. 75. -
É expressamente prohibida a entrada de pessoas estranhas ao
serviço no recinto das estações emissoras e
receptoras.
Paragrapho unico - Quando
fôr permittida, o visitante será sempre acompanhado de um
dos Directores e Chefes de Serviço, devendo observar o silencio
emquanto permanecer no recinto.
Art. 76. - No recinto das
estações emissoras e receptoras não será
permittida a entrada de pessoa alguma, mesmo em caracter de visitante,
levando comsigo bengalas, guarda-chuvas, pastas ou volumes de qualquer
natureza, devendo deixal-os na portaria do Departamento, antes de seu
ingresso nos alludidos recintos.
Art. 77. -
O horario de serviço do Departamento, para os funccionarios
denominados de carteira, será o commum das
Repartições Publicas, em geral, resalvadas as
necessidades de serviço extraordinario.
Paragrapho unico - Para os
funccionarios technicos e operadores o horario será o
estabelecido pela Directoria, de accôrdo com a natureza dos
serviços que lhes forem attribuidos, ou com as respectivas
escalas de operação.
Art. 78. - A Directoria
estabelecerá os Regimentos Internos de suas diversas
secções os quaes entrarão em vigôr,
immediatamente, apôs a sua approvação pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 79. -
Os casos omissos e não previstos no presente Regulamento,
serão resolvidos de accôrdo com as leis em vigor e
disposições regulamentares da Secretaria da
Segurança Publica.
Art. 80. -
Nos serviços de radiocommunicação deverá
ser observada a legislação federal, bem como seu
regulamentos e portarias que regem esse assumpto.
Art. 81. -
O presente Regulamento entrará em vigor na data do sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
CAPITULO XII
Disposições transitorias
Art. 82. - É facultado
aos
militares radiotelegraphistas, transferidos ao Departamento de
Communicações e Serviço de Radio Patrulha, por
conveniencia de serviço, requererem sua baixa da Força
Publica e serem nomeados funccionarios civis do mesmo Departamento.
Paragrapho unico - Aos que assim
o preferirem e requererem, será contado seu tempo de
serviço militar, na fórma da legislação em
vigor.
Art. 83. - Desde que se
verifique
a preferencia constante do artigo precedente, poderão ser
nomeados radiotelegraphistas civis, até completar o respectivo
quadro.
Art. 84. -
Os motoristas de serviço nas viaturas de
radiocommunicação serão fornecidos pela Guarda
Civil emquanto convir á Secretaria da Segurança Publica.
Art. 85. -
O serviço de emplacamento daquellas viaturas será
providenciado pela Directoria do Serviço de Transito da mesma
Secretaria.
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 15 de
junho de 1936.
Arthur Leite
de Barros Junior, Secretario da Segurança Publica.
Publicado na
Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica, em 15 de junho de 1936.
Arthur Soter
Lopes da Silva, pelo Director Geral.