DECRETO N. 7.708, DE 17 DE JUNHO DE 1936

Dispõe sobre a arrecadação por verba do imposto de sello criado pelo paragrapho unico do artigo 71 da lei n. 2485, de 16 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do estado de S. Paulo usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - A arrecadação do imposto do sello mencionado no paragrapho unico do artigo 71, da lei n. 2.485. de 16 de dezembro de 1935, regulamentada pelo decreto n. 7.696, do 5 do corrente, podará, a juizo da Secretaria da fazenda, nas empresas de transporte ferroviario, fluvial e aereo que o preferirem, ser feita por verba, por essas empresas.
Paragrapho unico - As empresas mencionadas neste artigo que pretenderem proceder á arrecadação, assignarão termo de accôrdo com a Secretaria da Fazenda.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de junho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 17 de junho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Tehsouro, substituto.