
DECRETO N. 7.714, DE 19 DE JUNHO DE 1936
Regula pontos omissos do regulamento do Tribunal de Impostos e Taxas
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Cada camara do Tribunal de Impostos Taxas,
sempre que se reunir pela primeira vez para sua
reorganização interna, designará, dentre os seus membros,
quaes os effectivos e quaes os supplentes, observando as seguintes
normas:
a) Serão considerados effectivos os que nessa qualidade
já tenham servido, numa ou noutra camara, se não
fôr excessivo o seu numero, caso em que se procederá a
sorteio entre elles.
b) Se não houver entre os nomeados numero sufficiente de
antigos juizes effectivos, os logares restantes serão
preenchidos pelos que já tenham servido como supplentes,
applicada a fórma de escolha da linea anterior, "in fine", se
fôr o caso.
c) Quando, observados os dispositivos das alineas anteriores,
ainda houver juiz effeectivo a designar, proceder-se-á a sorteio
entre os demais, se necessario.
Art. 2.º - Fica estabelecido, em
regulamento ao disposto no art. 7º do decreto n.
7.184, de 5 de junho de 1935, que o Presidente do Tribunal
designará um juiz contribuinte, seja effectivo ou supplente, para
seu proprio substituto, nos impedimentos ou faltas até cinco
dias, designando, para substituto do secretario, nas mesmas
condições, um Juiz funccionario. Quanto á
substituição por prazo superior a cinco dias provera o
Secretario da Fazenda.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições cm contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 19 de junho do 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.