DECRETO N. 7.714, DE 19 DE JUNHO DE 1936

Regula pontos omissos do regulamento do Tribunal de Impostos e Taxas

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Cada camara do Tribunal de Impostos Taxas, sempre que se reunir pela primeira vez para sua reorganização interna, designará, dentre os seus membros, quaes os effectivos e quaes os supplentes, observando as seguintes normas:
a) Serão considerados effectivos os que nessa qualidade já tenham servido, numa ou noutra camara, se não fôr excessivo o seu numero, caso em que se procederá a sorteio entre elles.
b) Se não houver entre os nomeados numero sufficiente de antigos juizes effectivos, os logares restantes serão preenchidos pelos que já tenham servido como supplentes, applicada a fórma de escolha da linea anterior, "in fine", se fôr o caso.
c) Quando, observados os dispositivos das alineas anteriores, ainda houver juiz effeectivo a designar, proceder-se-á a sorteio entre os demais, se necessario.
Art. 2.º - Fica estabelecido, em regulamento ao disposto no art. 7º do decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935, que o Presidente do Tribunal designará um juiz contribuinte, seja effectivo ou supplente, para seu proprio substituto, nos impedimentos ou faltas até cinco dias, designando, para substituto do secretario, nas mesmas condições, um Juiz funccionario. Quanto á substituição por prazo superior a cinco dias provera o Secretario da Fazenda.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições cm contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 19 de junho do 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.