DECRETO N. 7.725, DE 29 DE JUNHO DE 1936

Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia Ferroviaria São Paulo-Paraná.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, acerca do requerido pela Companhia Ferroviaria São Paulo-Paraná, em virtude do resolvido pelo Tribuna de Tarifas em sua 89.a Sessão ordinaria realizada a 3 de junho de 1936 e usando das attribuições que lhe confére a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas nas folhas que com este baixam rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia Ferroviaria São Paulo-Paraná, em substituição ás approvadas pelo decreto 6.380, de 6 de abril de 1934, modificado pelo de n. 7.358, de 5 de julho de 1935.
§ unico. - Nas novas bases já se acha incluido o augmento de 2 % a que se refere o decreto federal n. 20.465, de 1.º de outubro de 1931.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de junho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pineiro Lima

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 29 de junho de 1936.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.725, DE 29 DE JUNHO DE 1936










OBSERVAÇÕES

DISTANCIAS MINIMAS:
Para applicação das tarifas a distancia mimina entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 29 de junho de 1936.
Ranulpho Pinheiro Lima