Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia Ferroviaria São Paulo-Paraná.
O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas, acerca do requerido
pela Companhia Ferroviaria São Paulo-Paraná, em virtude
do resolvido pelo Tribuna de Tarifas em sua 89.a Sessão
ordinaria realizada a 3 de junho de 1936 e usando das
attribuições que lhe confére a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
approvadas nas folhas que com este baixam rubricadas pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas
bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia
Ferroviaria São Paulo-Paraná, em
substituição ás approvadas pelo
decreto 6.380, de 6 de abril de 1934, modificado pelo de n. 7.358,
de 5 de julho de 1935. § unico. - Nas novas bases
já se acha incluido o augmento de 2 % a que se refere o decreto
federal n. 20.465, de 1.º de outubro de 1931. Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigôr na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de junho de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pineiro Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 29 de junho de 1936.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.725, DE 29 DE JUNHO DE 1936
OBSERVAÇÕES
DISTANCIAS MINIMAS:
Para applicação das tarifas a distancia mimina entre duas
quaesquer estações será de 5 kilometros.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 29 de junho de 1936.
Ranulpho Pinheiro Lima