
DECRETO N. 7.726, DE 29 DE JUNHO DE 1936
Approva alterações no Regulamento Geral dos Transportes,
a que por ultimo se referiu o decreto n. 7.635, de 24 de abril de 1936
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas acerca do requerido
pelas Estradas de Ferro de São Paulo, em virtude de
deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 39.ª
sessão ordinaria, de 3 de junho de 1936 e usando das
attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 48 do Regulamento Geral dos
Transportes, a que por ultimo se referiu o decreto n. 7.635, de 24 de
abril de 1936, fica assim alterado:
Art. 48 - Sob a designação de "volumes expressos"
a Estrada poderá acceitar a despacho, mediante pedido do
expedidor para a entrega em domicilio, quando destinados ás
suas principaes estações ou a outras em trafego mutuo,
volumes de encommenda cujo peso não exceda de 100 kilos,
comprehendidos os pequenos animaes e as aves domesticas ou silvestres,
devidamente acondicionados.
§ 1.º - Os volumes
expressos deverão trazer letreiro bem legivel com a
indicação do nome e residencia do consignatario;
§ 2.º - Cada volume
expresso, constitue um despacho cobrando a Estrada, além do
frete, a taxa addicional de 1$000 ate 9$000 por volume, segundo o peso
do despacho e a distancia a percorrer para entrega, sendo o frete e a
taxa pagos no acto do despacho;
§ 3.º - O Governo
fixará, mediante proposta das estradas, o valor da taxa
relativa aos dois elementos referidos no paragrapho anterior;
§ 4.º - A entrega a
domicilio será feita mediante recibo assignado pelo
consignatario ou por pessoa de sua residencia, nos termos
do § 7.°, ficando por essa forma sem nenhum valor o
conhecimento relativo;
§ 5.º - Não
sendo o consignatario encontrado na residencia indicada no volume
será este recolhido ao deposito, fazendo-se aviso ao
consignatario, pelo correio, em enveloppe fechado;
§ 6.º - Os volumes
expressos, recolhidos ao deposito, ficam sujeitos á armazenagem
e mais disposições do artigo 44, contando-se o prazo para
cobrança da armazenagem da data e hora em que fôr expedido
o aviso;
§ 7.º - O recibo de
que trata o § 4.° será passado na propria guia, livro
ou talão , não estando sujeito ao pagamento de taxa.
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de junho de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulplo Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 29 de junho de 1936.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.