DECRETO N. 7.726, DE 29 DE JUNHO DE 1936

Approva alterações no Regulamento Geral dos Transportes, a que por ultimo se referiu o decreto n. 7.635, de 24 de abril de 1936

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas acerca do requerido pelas Estradas de Ferro de São Paulo, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 39.ª sessão ordinaria, de 3 de junho de 1936 e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 48 do Regulamento Geral dos Transportes, a que por ultimo se referiu o decreto n. 7.635, de 24 de abril de 1936, fica assim alterado:
Art. 48 - Sob a designação de "volumes expressos" a Estrada poderá acceitar a despacho, mediante pedido do expedidor para a entrega em domicilio, quando destinados ás suas principaes estações ou a outras em trafego mutuo, volumes de encommenda cujo peso não exceda de 100 kilos, comprehendidos os pequenos animaes e as aves domesticas ou silvestres, devidamente acondicionados.
§ 1.º - Os volumes expressos deverão trazer letreiro bem legivel com a indicação do nome e residencia do consignatario;
§ 2.º - Cada volume expresso, constitue um despacho cobrando a Estrada, além do frete, a taxa addicional de 1$000 ate 9$000 por volume, segundo o peso do despacho e a distancia a percorrer para entrega, sendo o frete e a taxa pagos no acto do despacho;
§ 3.º - O Governo fixará, mediante proposta das estradas, o valor da taxa relativa aos dois elementos referidos no paragrapho anterior;
§ 4.º - A entrega a domicilio será feita mediante recibo assignado pelo consignatario ou por pessoa de sua residencia, nos termos do § 7.°, ficando por essa forma sem nenhum valor o conhecimento relativo; 
§ 5.º - Não sendo o consignatario encontrado na residencia indicada no volume será este recolhido ao deposito, fazendo-se aviso ao consignatario, pelo correio, em enveloppe fechado;
§ 6.º - Os volumes expressos, recolhidos ao deposito, ficam sujeitos á armazenagem e mais disposições do artigo 44, contando-se o prazo para cobrança da armazenagem da data e hora em que fôr expedido o aviso;
§ 7.º - O recibo de que trata o § 4.° será passado na propria guia, livro ou talão , não estando sujeito ao pagamento de taxa.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de junho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulplo Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 29 de junho de 1936.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.