
DECRETO N. 7.727, DE 30 DE JUNHO DE 1936
Installa Cursos Complementares nos Gymnasios te Campinas e Ribeirão Preto, a titulo precario.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado do São Paulo, no exercicio das suas
attribuições, e
considerando que o decreto 21.241, de 4 de abril de 1932, comprehendeu
como parte integrante do ensino secundario, os cursos complementares;
considerando a conveniencia de se aguardar o Plano Nacionai de
Educação, previsto na Constituição Federal,
para installação definitiva de taes cursos.
Decreta:
Artigo 1.° - Nos Gymnasios
do Estado, de Campinas e de Ribeirão Preto, ficam installados, a
titulo precario, cursos complementares para os candidatos á
matricula nos cursos juridicos e para as secções de
Philosophia, de Sciencias Sociaes e Politicas, e de Geographia e
Historia, na Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras.
Artigo 2.° - São disciplinas obrigatorias dos cursos
complementares as constantes do artigo 5.° do decreto federal n.
21241, de 1932, e do artigo 4.° do decreto estadual a 6.515, de 27
de junho do 1934, ou sejam: 1.ª serie: Latim, Literatura, Historia
da Civilização, Noções de Economia e
Estatistica, Biologia Geral, Psychologia e Logica. 2.ª serie:
Latim, Literatura, Geographia, Hygiene, Sociologia e Historia da
Philosophia.
Artigo 3.° - O regimen escolar dos cursos complementares e
os programmas de ensino obedecerão ao disposto nas leis,
decretos, regulamentos e avisos federaes, relativos ao ensino
secundario.
Artigo 4.° - Para a regencia das disciplinas dos cursos
complementares, poderão ser designados, pelo Secretario de
Estado da Educação o Saude Publica, de accôrdo com
as suas habilitações, e sem prejuizo da regencia de suas
cadeiras, professores de estabelecimentos, secundarios e officiaes os
quaes perceberão, por aula effectivamente dada, a
gratificação constante do artigo 847, do Codigo de
Educação.
Paragrapho unico - O Secretario de Estado da
Educação e Saude Publica poderá, ainda, para a
regencia das disciplinas desses cursos, aproveitar, com os vencimentos
que lhes competem, professores em disponibilidade, ou contractar
professores idoneos, com a gratificação de 20$000 por
aula effectivamente dada.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão, este anno, pela
verba destinada ao pagamento de aulas extraordinarias.
Artigo 6.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Monra Campos.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 30 de junho de 1936.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.