DECRETO N. 7.727, DE 30 DE JUNHO DE 1936

Installa Cursos Complementares nos Gymnasios te Campinas e Ribeirão Preto, a titulo precario.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado do São Paulo, no exercicio das suas attribuições, e
considerando que o decreto 21.241, de 4 de abril de 1932, comprehendeu como parte integrante do ensino secundario, os cursos complementares;
considerando a conveniencia de se aguardar o Plano Nacionai de Educação, previsto na Constituição Federal, para installação definitiva de taes cursos.
Decreta:

Artigo 1.° - Nos Gymnasios do Estado, de Campinas e de Ribeirão Preto, ficam installados, a titulo precario, cursos complementares para os candidatos á matricula nos cursos juridicos e para as secções de Philosophia, de Sciencias Sociaes e Politicas, e de Geographia e Historia, na Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras.
Artigo 2.° - São disciplinas obrigatorias dos cursos complementares as constantes do artigo 5.° do decreto federal n. 21241, de 1932, e do artigo 4.° do decreto estadual a 6.515, de 27 de junho do 1934, ou sejam: 1.ª serie: Latim, Literatura, Historia da Civilização, Noções de Economia e Estatistica, Biologia Geral, Psychologia e Logica. 2.ª serie: Latim, Literatura, Geographia, Hygiene, Sociologia e Historia da Philosophia.
Artigo 3.° - O regimen escolar dos cursos complementares e os programmas de ensino obedecerão ao disposto nas leis, decretos, regulamentos e avisos federaes, relativos ao ensino secundario.
Artigo 4.° - Para a regencia das disciplinas dos cursos complementares, poderão ser designados, pelo Secretario de Estado da Educação o Saude Publica, de accôrdo com as suas habilitações, e sem prejuizo da regencia de suas cadeiras, professores de estabelecimentos, secundarios e officiaes os quaes perceberão, por aula effectivamente dada, a gratificação constante do artigo 847, do Codigo de Educação.
Paragrapho unico - O Secretario de Estado da Educação e Saude Publica poderá, ainda, para a regencia das disciplinas desses cursos, aproveitar, com os vencimentos que lhes competem, professores em disponibilidade, ou contractar professores idoneos, com a gratificação de 20$000 por aula effectivamente dada.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão, este anno, pela verba destinada ao pagamento de aulas extraordinarias.
Artigo 6.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Monra Campos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 30 de junho de 1936.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.