
DECRETO N. 7.729, DE 2 DE JULHO DE 1936
Dispõe sobre a
cobrança de
analyses de mineraes e minerios pelo Departamento Geographico e
Geologico, da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura.
Industria e Commercio
O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Goverandor do Estado de
São Paulo, no exercicio de suas attribuições,
CONSIDERANDO:
Considerando que o Departamento Geographico e Geologico, da Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio do Estado
de São Paulo tem por fim, entre outras
attribuições, a prospecção das
minas e o estudo do valor economico e technologico das
formações
mineraes, bom como o desenvolvimento dos es tudos e trabalhos sobre
geologia economica; considerando que o mesmo Departamento mantem
laboratorios de analyses e ensaios technologicos no campo dessas
especialidades;
considerando que cabe ao mesmo Departamento orientar a
producção
mineral do Estado, constituindo-se en, orgam consultivo, e a
execução
do Codigo Federal de Minas no que fôr attribuido ao Estado;
considerando que as analyses de mineraes e minerios, quando feitas a
pedido de interessados, devem se pagas,
considerando que essas analyses devem obedecer a um regulamento, quer
quanto ao fim a que se destinem, quer quanto ás respectivas
taxas,
DECRETA:
Artigo 1.º - As analyses de mineraes e minerios, pedido de
interessados, cujas pesquizas ou lavras se encontrem em trabalho,
dividem-se em:
a) - analyses do interessados
na acquisição de ja sidas ou lavras;
b) - analyses para a
orientação do pesquizador no estudo da jazida,
estando elle autorizado, por decreto competente, para a pesquisa,
c) - analyses para acompanhar a
marcha da lavra.
Artigo 2.º - Qualquer analyse sô poderá ser
feita pe lo
Departamento Geographico e Geologico mediante requerimento do
Interessado, em que declare ao mesmo Departa mento a analyse que
pretende, com as seguintes indicações:
a) - procedencia do mineral ou
minerio;
b) - estar a jazida em estudo
ou em exploração,
c) - pessoa a quem a jazida
pertence;
d) - fim a que a analyse se
destina, se a estudos de exploração geologica ou de
mineração.
Artigo 3.º - O requerimento, que será sellado com
as estampilhas
exigidas por lei para as petições dirigidas ás
autoridades
administrativas, terá a firma reconhecida e será feito ao
Director
Superintendente do Departamento Geo graphico e Geologico da Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio do Estado
de São Paulo.
Artigo 4.º - O requerimento de analyse deve ser
acompanhado da
amostra do mineral ou minerio, na qual se encontrem as
indicações
exigidas no artigo 2.0 deste decreto.
Artigo 5.º - O Departamento Geographico e Geologico
não assume
responsabilidade, quanto a origem da amostra do mineral ou minerio, a
não ser quando esta houver sido retirada, a pedido previo do
interessado, por funccionario do Departamento, ou quando for ella
oriundo de jazida conhecida ou em estudo pelo mesmo Departamento, ou
lavra em identicas condições.
Artigo 6.º - A cobrança das analyses, pelo
Departamento
Geographico e Geologico, obedecerá á tabella que a este
acompanha,
assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio.
Artigo 7.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e commercio, aos 2 de julho de 1936.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
Tabella a que se refere o decreto N. 7.729 de 2 de julho de 1936, para analyses de mineraes e menerios no laboratorio do Departamento Geographico e Geologico da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio do Estado de São Paulo.
Outras analyses:
Para outra a qualquer analyse, a Drectoria do Departamento Geographico
e Geologico estipulará o preço, de accôrdo com a
natureza do trabalho a
ser executado, não podendo cobrar taxas ás desta
tabella.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio
aos 2 de julho de 1936.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.