DECRETO N. 7.729, DE 2 DE JULHO DE 1936

Dispõe sobre a cobrança de analyses de mineraes e minerios pelo Departamento Geographico e Geologico, da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura. Industria e Commercio

O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Goverandor do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições,
CONSIDERANDO:
Considerando que o Departamento Geographico e Geologico, da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio do Estado de São Paulo tem por fim, entre outras attribuições, a prospecção das minas e o estudo do valor economico e technologico das formações mineraes, bom como o desenvolvimento dos es tudos e trabalhos sobre geologia economica; considerando que o mesmo Departamento mantem laboratorios de analyses e ensaios technologicos no campo dessas especialidades;
considerando que cabe ao mesmo Departamento orientar a producção mineral do Estado, constituindo-se en, orgam consultivo, e a execução do Codigo Federal de Minas no que fôr attribuido ao Estado;
considerando que as analyses de mineraes e minerios, quando feitas a pedido de interessados, devem se pagas,
considerando que essas analyses devem obedecer a um regulamento, quer quanto ao fim a que se destinem, quer quanto ás respectivas taxas, 
DECRETA: 

Artigo 1.º - As analyses de mineraes e minerios, pedido de interessados, cujas pesquizas ou lavras se encontrem em trabalho, dividem-se em:
a) - analyses do interessados na acquisição de ja sidas ou lavras;
b) - analyses para a orientação do pesquizador no estudo da jazida, estando elle autorizado, por decreto competente, para a pesquisa,
c) - analyses para acompanhar a marcha da lavra.
Artigo 2.º - Qualquer analyse sô poderá ser feita pe lo Departamento Geographico e Geologico mediante requerimento do Interessado, em que declare ao mesmo Departa mento a analyse que pretende, com as seguintes indicações:
a) - procedencia do mineral ou minerio;
b) - estar a jazida em estudo ou em exploração,
c) - pessoa a quem a jazida pertence;
d) - fim a que a analyse se destina, se a estudos de exploração geologica ou de mineração.
Artigo 3.º - O requerimento, que será sellado com as estampilhas exigidas por lei para as petições dirigidas ás autoridades administrativas, terá a firma reconhecida e será feito ao Director Superintendente do Departamento Geo graphico e Geologico da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - O requerimento de analyse deve ser acompanhado da amostra do mineral ou minerio, na qual se encontrem as indicações exigidas no artigo 2.0 deste decreto.
Artigo 5.º - O Departamento Geographico e Geologico não assume responsabilidade, quanto a origem da amostra do mineral ou minerio, a não ser quando esta houver sido retirada, a pedido previo do interessado, por funccionario do Departamento, ou quando for ella oriundo de jazida conhecida ou em estudo pelo mesmo Departamento, ou lavra em identicas condições.
Artigo 6.º - A cobrança das analyses, pelo Departamento Geographico e Geologico, obedecerá á tabella que a este acompanha, assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 7.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1936. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e commercio, aos 2 de julho de 1936. 
José de Paiva Castro,  Director Geral, em commissão. 

Tabella a que se refere o decreto N. 7.729 de 2 de julho de 1936, para analyses de mineraes e menerios no laboratorio do Departamento Geographico e Geologico da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio do Estado de São Paulo. 


Outras analyses:
Para outra a qualquer analyse, a Drectoria do Departamento Geographico e Geologico estipulará o preço, de accôrdo com a natureza do trabalho a ser executado, não podendo cobrar taxas ás desta tabella. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio aos 2 de julho de 1936.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.