
DECRETO N. 7.737, DE 3 DE JULHO DE 1936
Regula a concessão de abatimento sobre preços de transportes, de interesse de exposições ou feiras de amostras.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Publicas, em
virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua
39.ª sessão ordinaria realizada a 3 de junho de 1936, e
usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado, nas folhas que com este
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado nos Negócios
da Viação e Obras Públicas, regulamento para a
concessão, nas estradas de ferro sob jurisdicção
estadual, de abatimento nos preços de transporte, de interesse
de exposições ou feiras de amostras.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho
de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretária de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 3 de julho de 1936.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 7.737, DE 3 DE JULHO DE
1936
Artigo 1.º - Os pedidos de concessão de abatimento
sôbre preços de transporte, de interesses de
exposições ou feiras de amostras salvo quando procedentes
do Governo Federal ou do Estado de São Paulo, só
poderão ser tomados em consideração quando
satisfeitas as seguintes exigência:
a) prova de que a exposição ou feira acha-se
organizada de accordo com as disposições do decreto
federal n.º 24.163, de 24 de abril de 1934;
b) requerimento devidamente sellado;
c) entrada na Secretária da Viação e Obras
Públicas com 60 dias de antecedência, pelo menos, em
relação á data de abertura da feira de amostras ou
exposição;
d) referir-se o pedido á concessão de abatimento
para os preços de passagens de visitantes das
exposições ou feiras e para o frete de
mostruários, productos ou animaes a serem nellas expostos.
Artigo 2.º - A concessão de abatimento sobre o
preço de passagem se subordinará as seguintes
disposições:
a) a passagem de 1.º ou 2.º classe será sempre
de ida e volta;
b) o abatimento será no maximo de 1/3 do duplo do valor
da passagem singela, salvo o caso de grupos de passageiros, viajando
nas condições do .§ 4.º do art. 13 do
Regulamento Geral dos Transportes, para os quaes prevalecerá o
abatimento de 50%;
c) o prazo de validade da parte "volta" do bilhete será:
1.º) - para exposições ou feiras realizadas no
Estado de São Paulo, de 8 dias, excluídas a data da
emissão;
2.º) - de 15 dias, para as realizadas nos estados
límitrophes;
3.º) - de 30 dias, para as realizadas em outros Estados.
Parágrapho único. -
Os prazos de que trata a letra "c" supra poderão ser prorogados,
conforme o caso, por deliberação do Tribunal de Tarifas
ou mediante accordo entre as estradas interessadas.
Artigo 3.º - O prazo de
emissão de bilhetes para visitas a exposição ou
feira corresponderá ao comprehendido entre a data da abertura e
a de encerramento do certame, com um dia, pelo menos, de antecedencia
para realizaçao das viagens.
Parágrapho único. -
Em avisos ao público que, a respeito deverão ser
affixados pelas estradas, serão indicados esses prazos.
Artigo 4.º - A parte de
"volta" do bilhete só será valida para viagem de
regresso, dentro do prazo a que se refere a letra "c" do artigo
2.°, quando regularmente carimbada ou visada por pessoa competente,
no recinto da exposição ou feira considerada.
Artigo 5.º - A concessão de abatimento sôbre
frétes de mostruários, productos ou animaes a serem
expostos se subordinará as disposições seguintes:
a) a reducção concedida será, no maximo de
50% dos preços de transporte calculados pelas tarifas em vigor;
b) a concessão só se tornará effectiva por
occasião do despacho "em retorno". mediante
comprovação de que se trata de mostruários,
productos ou animaes que, realmente, figuram na exposição
ou feira de amostras considerada;
c) a concessão de abatimento sobre os fretes só
vigorará pelos prazos seguintes, contados da data do
encerramento do certame:
1.°) - de 15 dias, para exposições ou feiras
realizadas no Estado de São Paulo:
2.°) - de 30 dias, para as realizadas nos Estados limitrophes
deste;
3.°) - de 60 dias, para as realizadas em outros Estados do
país.
§ 1.º - Para
effeito do disposto na letra "b" deste artigo cobrar-se-á o
frete integral, por occasião do despacho á
exposição ou feira, fazendo-se a reducção
correspondente no despacho de retorno.
§ 2.º - Os prazos
de que trata a letra "c" supra poderão ser prorogados, conforme
o caso, por deliberação do Tribunal de Tarifas ou
mediante accordo entre as estradas das interessadas.
Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3
de julho de 1936.
Ranulpho Pinheiro Lima.