DECRETO N. 7.737, DE 3 DE JULHO DE 1936

Regula a concessão de abatimento sobre preços de transportes, de interesse de exposições ou feiras de amostras.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 39.ª sessão ordinaria realizada a 3 de junho de 1936, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado, nas folhas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado nos Negócios da Viação e Obras Públicas, regulamento para a concessão, nas estradas de ferro sob jurisdicção estadual, de abatimento nos preços de transporte, de interesse de exposições ou feiras de amostras.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretária de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de julho de 1936.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 7.737, DE 3 DE JULHO DE 1936

Artigo 1.º - Os pedidos de concessão de abatimento sôbre preços de transporte, de interesses de exposições ou feiras de amostras salvo quando procedentes do Governo Federal ou do Estado de São Paulo, só poderão ser tomados em consideração quando satisfeitas as seguintes exigência:
a) prova de que a exposição ou feira acha-se organizada de accordo com as disposições do decreto federal n.º 24.163, de 24 de abril de 1934;
b) requerimento devidamente sellado;
c) entrada na Secretária da Viação e Obras Públicas com 60 dias de antecedência, pelo menos, em relação á data de abertura da feira de amostras ou exposição;
d) referir-se o pedido á concessão de abatimento para os preços de passagens de visitantes das exposições ou feiras e para o frete de mostruários, productos ou animaes a serem nellas expostos.
Artigo 2.º - A concessão de abatimento sobre o preço de passagem se subordinará as seguintes disposições:
a) a passagem de 1.º ou 2.º classe será sempre de ida e volta;
b) o abatimento será no maximo de 1/3 do duplo do valor da passagem singela, salvo o caso de grupos de passageiros, viajando nas condições do .§ 4.º do art. 13 do Regulamento Geral dos Transportes, para os quaes prevalecerá o abatimento de 50%;
c) o prazo de validade da parte "volta" do bilhete será:
1.º) - para exposições ou feiras realizadas no Estado de São Paulo, de 8 dias, excluídas a data da emissão;
2.º) - de 15 dias, para as realizadas nos estados límitrophes;
3.º) - de 30 dias, para as realizadas em outros Estados.
Parágrapho único. - Os prazos de que trata a letra "c" supra poderão ser prorogados, conforme o caso, por deliberação do Tribunal de Tarifas ou mediante accordo entre as estradas interessadas.
Artigo 3.º - O prazo de emissão de bilhetes para visitas a exposição ou feira corresponderá ao comprehendido entre a data da abertura e a de encerramento do certame, com um dia, pelo menos, de antecedencia para realizaçao das viagens.
Parágrapho único. - Em avisos ao público que, a respeito deverão ser affixados pelas estradas, serão indicados esses prazos.
Artigo 4.º - A parte de "volta" do bilhete só será valida para viagem de regresso, dentro do prazo a que se refere a letra "c" do artigo 2.°, quando regularmente carimbada ou visada por pessoa competente, no recinto da exposição ou feira considerada.
Artigo 5.º - A concessão de abatimento sôbre frétes de mostruários, productos ou animaes a serem expostos se subordinará as disposições seguintes:
a) a reducção concedida será, no maximo de 50% dos preços de transporte calculados pelas tarifas em vigor;
b) a concessão só se tornará effectiva por occasião do despacho "em retorno". mediante comprovação de que se trata de mostruários, productos ou animaes que, realmente, figuram na exposição ou feira de amostras considerada;
c) a concessão de abatimento sobre os fretes só vigorará pelos prazos seguintes, contados da data do encerramento do certame:
1.°) - de 15 dias, para exposições ou feiras realizadas   no Estado de São Paulo:
2.°) - de 30 dias, para as realizadas nos Estados limitrophes deste;
3.°) - de 60 dias, para as realizadas em outros Estados do país.
§ 1.º - Para effeito do disposto na letra "b" deste artigo cobrar-se-á o frete integral, por occasião do despacho á exposição ou feira, fazendo-se a reducção correspondente no despacho de retorno.
§ 2.º - Os prazos de que trata a letra "c" supra poderão ser prorogados, conforme o caso, por deliberação do Tribunal de Tarifas ou mediante accordo entre as estradas das interessadas.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de julho de 1936.
Ranulpho Pinheiro Lima.