
DECRETO N. 7.743, DE 3 DE JULHO DE 1936
Cria um posto de fiscalização de impostos e dá outras providencias.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando da
autorização que lhe foi conferida pela alinea "c" do art.
35, da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935,
Decreta:
Art. 1.º - Para
fiscalização dos impostos
sobre vendas e consignações, sobre
transacções e de industrias e profissões, devidos
pelos commerciantes ambulantes, nas zonas ns. 1-A a 17-A, fica criado,
na Capital, subordinado á Directoria de Impostos e Taxas sobre a
Riqueza Mobiliaria, o Posto de Fiscalização n. 94-A.
Art. 2.º - Os postos de fiscalização nos.
20-A e 37-A, criados pelo decreto a. 7.686, de 23 de maio ultimo,
terão as suas sédes, respectivamente, nos municipios de
Santos e Espirito Santo do Pinhal.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de Julho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto