DECRETO N. 7.743, DE 3 DE JULHO DE 1936

Cria um posto de fiscalização de impostos e dá outras providencias.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando da autorização que lhe foi conferida pela alinea "c" do art. 35, da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935, 
Decreta: 

Art. 1.º - Para fiscalização dos impostos sobre vendas e consignações, sobre transacções e de industrias e profissões, devidos pelos commerciantes ambulantes, nas zonas ns. 1-A a 17-A, fica criado, na Capital, subordinado á Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria, o Posto de Fiscalização n. 94-A.
Art. 2.º - Os postos de fiscalização nos. 20-A e 37-A, criados pelo decreto a. 7.686, de 23 de maio ultimo, terão as suas sédes, respectivamente, nos municipios de Santos e Espirito Santo do Pinhal.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de Julho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto