
DECRETO N. 7.745, DE 3 DE JULHO DE 1936
Regulamenta a isenção do imposto sobre as primeiras
vendas e consignações effectuadas pelos pequenos
productores.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.° - A
isenção do imposto sobre as primeiras vendas e
consignações efftectuadas pelos pequenos productores, a
que se refere a letra "a" do art. 3.° do decreto n.° 7.579, de
28 de fevereiro deste anno, será concedida nos termos deste
regulamento.
Art. 2.° - E' considerado pequeno productor o que tiver
producção annual inferior a tres contos de réis
.... (3:000$000).
Paragrapho unico - Para o
calculo do valor mencionado neste artigo, será tomada, em
conjuncto, toda a producção annual, sem
distincção de productos.
Art. 3.° - O productor
que se considerar favorecido pela isenção
solicitará a Directoria Geral da Receita, em officio ou carta,
dispensados de qualquer formalidade, o fornecimento da respectiva
ficha.
§ 1.° - Os
agricultores e criadores declararão nos seus pedidos:
a) nome
e endereço do requerente;
b) denominação, area e valores, com e sem
bemfeitorias, da propriedade immovel;
c) espécies de culturas
ou criações, seus valores, especificadarnente, e area
empregada em cada uma.
§ 2.° - Os
productores, não incluidos no § anterior, declararão
apenas seu nome e endereço, natureza e valor annual da cada
producção.
Art. 4.° - Verificada a exactidão das
declarações mencionadas no artigo anterior, será o
processo encaminhado, depois de devidamente instruido, ás
Commissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos
de Infracção para dizerem se se trata de pequeno
productor.
Art. 5.° - Deferido o pedido, será fornecida ao
requerente uma ficha de isenção annual.
§ 1.° - A ficha de isenção será
cassada, durante o exercicio, se a producção ascender a
tres contos de réis (3:000$000), ou quando a Directoria Geral da
Receita verificar que as declarações do interessado,
constantes de processo de isenção, não
correspondem á realidade.
§ 2.° - O fornecimento de segunda via da ficha depende do requerimento sellado, trazendo a firma reconhecida.
Art. 6.° - Do
indeferimento do pedido cabe recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas,
na fórma da legislação em vigor, dentro do prazo
de trinta (30) dias, depois de publicada a decisão no "Diario
Official".
Art 7.° - Para gozar da
isenção de que trata este
regulamento, deve o commerciante que realizar compras a productores,
exigir a apresentação da ficha, annotando o seu numero,
anno a que se refere e nome do seu possuidor, no Registro de Compras,
mencionado no Capitulo I, do Titulo III, do decreto n. 7.579, de 28 de
fevereiro deste anno.
Art. 8.° - Ficam incorporados ao texto deste regulamento,
naquillo que não o contrariarem, os Titulos IV e VI do decreto
n.º 7.579, de 28 de fevereiro ultimo.
Art. 9.° - Este decreto entrará em vigor da data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de julho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.