DECRETO N. 7.745, DE 3 DE JULHO DE 1936

 Regulamenta a isenção do imposto sobre as primeiras vendas e consignações effectuadas pelos pequenos productores.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições, 
Decreta: 

Art. 1.° - A isenção do imposto sobre as primeiras vendas e consignações efftectuadas pelos pequenos productores, a que se refere a letra "a" do art. 3.° do decreto n.° 7.579, de 28 de fevereiro deste anno, será concedida nos termos deste regulamento.
Art. 2.° - E' considerado pequeno productor o que tiver producção annual inferior a tres contos de réis .... (3:000$000). 
Paragrapho unico - Para o calculo do valor mencionado neste artigo, será tomada, em conjuncto, toda a producção annual, sem distincção de productos. 
Art. 3.° - O productor que se considerar favorecido pela isenção solicitará a Directoria Geral da Receita, em officio ou carta, dispensados de qualquer formalidade, o fornecimento da respectiva ficha. 
§ 1.° - Os agricultores e criadores declararão nos seus pedidos: 
a) nome e endereço do requerente;
b) denominação, area e valores, com e sem bemfeitorias, da propriedade immovel;
c) espécies de culturas ou criações, seus valores, especificadarnente, e area empregada em cada uma. 
§ 2.° - Os productores, não incluidos no § anterior, declararão apenas seu nome e endereço, natureza e valor annual da cada producção.
Art. 4.° - Verificada a exactidão das declarações mencionadas no artigo anterior, será o processo encaminhado, depois de devidamente instruido, ás Commissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos de Infracção para dizerem se se trata de pequeno productor.
Art. 5.° - Deferido o pedido, será fornecida ao requerente uma ficha de isenção annual.
§ 1.° - A ficha de isenção será cassada, durante o exercicio, se a producção ascender a tres contos de réis (3:000$000), ou quando a Directoria Geral da Receita verificar que as declarações do interessado, constantes de processo de isenção, não correspondem á realidade.
§ 2.° - O fornecimento de segunda via da ficha depende do requerimento sellado, trazendo a firma reconhecida. 
Art. 6.° - Do indeferimento do pedido cabe recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, na fórma da legislação em vigor, dentro do prazo de trinta (30) dias, depois de publicada a decisão no "Diario Official".
Art 7.° - Para gozar da isenção de que trata este regulamento, deve o commerciante que realizar compras a productores, exigir a apresentação da ficha, annotando o seu numero, anno a que se refere e nome do seu possuidor, no Registro de Compras, mencionado no Capitulo I, do Titulo III, do decreto n. 7.579, de 28 de fevereiro deste anno.
Art. 8.° - Ficam incorporados ao texto deste regulamento, naquillo que não o contrariarem, os Titulos IV e VI do decreto n.º 7.579, de 28 de fevereiro ultimo.
Art. 9.° - Este decreto entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 3 de julho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.