DECRETO N. 7.749, DE 10 DE JULHO DE 1936
Revoga o art. 7.° do decreto n. 7.619, de 3 de abril deste anno, e
dá outras providencias.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - O pagamento do
imposto de industrias e profissões criado pelo art. 2.º da
lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, não exime o
contribuinte da observancia de quaesquer exigencias legaes ou
regulamentares a que esteja ou venha a estar sujeito, quer o exercicio
da actividade pela qual é tributado, quer os accessorios,
apparelhamentos ou meios empregados nesse exercicio.
Art. 2.º - Aos orgãos de classes ou
repartições publicas que o solicitarem, a Directoria
Geral da Receita fornecerá relação dos
contribuintes do imposto de industrias e profissões sujeitos,
para o exercicio da actividade, ao registro ou inscripção
nesses orgãos ou repartições.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigôr na
data da sua publicação, revogados o art. 7.º do
decreto n. 7.619 de 3 de abril de 1936, e mais
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 10 de julho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro substituto