DECRETO N. 7.749, DE 10 DE JULHO DE 1936

Revoga o art. 7.° do decreto n. 7.619, de 3 de abril deste anno, e dá outras providencias.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições, 
Decreta: 

Art. 1.º
- O pagamento do imposto de industrias e profissões criado pelo art. 2.º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, não exime o contribuinte da observancia de quaesquer exigencias legaes ou regulamentares a que esteja ou venha a estar sujeito, quer o exercicio da actividade pela qual é tributado, quer os accessorios, apparelhamentos ou meios empregados nesse exercicio.

Art. 2.º - Aos orgãos de classes ou repartições publicas que o solicitarem, a Directoria Geral da Receita fornecerá relação dos contribuintes do imposto de industrias e profissões sujeitos, para o exercicio da actividade, ao registro ou inscripção nesses orgãos ou repartições.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogados o art. 7.º do decreto n. 7.619 de 3 de abril de 1936, e mais disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1936.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 10 de julho de 1936.

José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro substituto