DECRETO N. 7.764, DE 25 DE JULHO DE 1936.

Regulamento das taxas de registro e fiscalização de vehiculos e de conservação das estradas. de rodagem.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições, 
Decreta:

CAPITULO I

Das taxas a suas incidências

Art. 1.° - As taxas de registro e fiscalização de vehiculos e de conservação de estradas de Rodagem estadoaes, criadas pelo art. 2.º da lei n. 21.485, de 16 de dezembro de 1935, serão arrecadadas e fiscalizadas de accordo com este regulamento.
Art. 2.° - As taxas serão devidas:
a) a de registro e fiscalização, por todo vehiculo que transitar no territorio do Estado (Regulamento geral do transito, decreto n. 6.836, de 10 de dezembro de 1934);
b) a de conservação, por todo vehiculo que transitar por estradas de rodagem estadoaes, ou por estradas cujas despesas do conservação estejam a cargo do Estado ou sejam por este subvencionadas.
Art. 3.° - Os vehiculos do outros Estados, que mantiverem trafego habitual com localidade deste Estado. ficarão sujeitos ás taxas, devendo ser feita a cobrança pela estação arrecadadora da localidade que fôr ponto terminal do mesmo trafego.

§ unico - Se o ponto terminal do trafego não for constante, as taxas serão cobradas pela estação arrecadadora do districto fiscal onde se der a entrada no Estado.

CAPITULO II

Das Isenções 

Art. 4.° - São isentos das taxas os vehiculos;
a) de propriedade da União, do Estado e dos municipios;
b) de propriedade das instituições de caridade.
c) empregados em serviço agricola, desde que transitem apenas dentro dos lmltes das propriedades a que pertençam, embora, nesse transito, cortem transversalmente as estradas mencionadas na letra "b" do art. 2.°.
d) de outros Estados, desde que permaneçam no territorio paulista atê trinta (30) dias apenas e que o Estado de origem adopte medida reciproca para com os vehiculos de São Paulo;
e) de turistas estrangeiros portadores dos "certificados internacionaes de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um anno, e desde que o paiz de origem adopte medida reciproca para com os vehiculos do Brasil.

§ 1.° - Para ser effectivada a isenção mencionada na letra "a" deste artigo deve ser attestado no verso de todas as vias da guia, pelo chefe da repartição ou commandante da corporação onde serve o vehiculo, que este é de propriedade da União, do Estado ou do municipio.
§ 2.° - Tratando-se de vehiculo a motor, além da exigencia do .§ anterior, deve ser exhibido o certlficado de propriedade a que se refere o art. 9.° do decreto n 6.936, d 10 de dezembro de 1934.
§ 3.° - Para effectivação da isenção mencionada na letra "b" deste artigo deve o interessado demonstra ao Secretario da Fazenda, qualquer que seja o vehiculo a legitimidade da pretenção e, além disso, exhibir na época do pagamento das taxas, o certificado de propriedade mencionado no .§ anterior, tratando-se de vehiculo a motor.
§ 4.° - Concedida a isenção. será fornecida o respectivo conhecimento, com referencia ao dispositivo que a autoriza.
Art. 5.° - As isenções serão canceladas, não que se verifique não corresponderem á realidade as declarações dos interessados ou, documentos exhibidos.

CAPITULO III

Das reducções

Art. 6.° - As taxas serão annuaes, mas os vehiculos registrados no curso do segundo semestre incidirão apenas na metade dellas.
Art. 7.° - Os vehiculos pertencentes aos trabalhadores ruraes, desde que destinados exclusivamente ao uso pessoal dos proprietarios, estarão sujeitos apenas á taxa de registro é fiscalização, fixada em seis mil réis (6$000).

§ 1.° - Para os effeitos deste artigo é considerado trabalhador rural:
a) aquelle que, mediante salario ou empreitada, se entrega, pessoalmente, a trabalhos agricolas em propriedade alheia:
b) aquelle que, em terras de sua propriedade ou posse, de área não superior a dez alqueires, se entregar pessoalmente, a trabalhos agricolas.

§ 2.° - A reducção, que será concedida apenas para um vehiculo de cada proprietario, dependerá.
1.°) no caso da letra "a" do .§ anterior de attestado com firma reconhecida passado pelo dono ou administrador do Immovel onde trabalha o pretendente ao favor fiscal, de que este está nas condições apontadas na alinea:
2.°) no caso da letra "b". de attestado com firma reconhecida, passado por dois contribuintes do imposto territorial e visado, quanto á área da propriedade. pelo agente fiscal ou collector estadoal.
Art. 8.° - Os vehiculos pertencentes a uma mesma propriedade agricola e usados em vias publicas terão quanto á taxa de registro e fiscalização um desconto  de 50 % (cincoenta por cento) para o segundo e de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais.

§ 1.° - Para applicação do disposto neste artigo, considerar-se-á como primeiro vehiculo aquelle que, na occasião do recolhimento da taxa, estiver em relação aos anteriores, sujeito a pagamento mais elevado.
§ 2.° - A determinação do segundo vehiculo será feita pelo mesmo criterio do § anterior, excluido o que deva ser classificado como primeiro.
§ 3.° - Sempre que na hypotheca em apreço, tiver de ser recebida qualquer taxa, a repartição arrecadadora tomará em consideração os pagamentos anteriormente feitos, receberá a importancia que resultar do calculo e fará constar tudo, detalhadamente, do recibo.
§ 4.° - Consideram-se como sendo a "mesma propriedade" para serem effectivadas as reducções as superficies territoriaes contiguas, pertencentes á mesma pessoa.
§ 5.° - Considera-se a propriedade como situada no districto fisca onda estiver a sua séde principal.
§ 6.° - Aos vehiculos da mesma propriedade não se concederão reducções em mais de um districto fiscal.
Art. 9.° - Nos recibos das taxas reduzidas virá sempre declarado o artigo em virtude do qual é concedida reducção

CAPITULO IV

Da arrecadação das taxas

Art. 10. - As taxas serão arrecadadas de accordo com a tabella annexa, nas seguintes épocas:
a) no mez de Janeiro, as relativas a vehiculos particulares para transporte de pessoas, ainda que com chapa de experiencia;
b) no mez de fevereiro, as relativas a vehiculos da carga em geral;
c) no mez de março (1 a 10 inclusivé), as relativas a vehiculos de aluguer, para passageiros, inclusivé auto.

§ 1.° - A arrecadação poderá ser antecipada, a pedido dos interessados.
§ 2.° - Os proprietarios ou possuidores de vehiculos que, depois das épocas mencionadas neste artigo, transitarem pelo territorio do Estado sem que tenha sido paga a taxa de registro e fiscalização, ou pelas estradas referidas na letra "b" do art. 2.º, sem prévio pagamento da taxa de conservação, ficarão sujeitos ás penas estabelecidas no
Capitulo XI.

Art. 11. - As taxas de registro e fiscalização e a de conservação de estradas serão pagas no mesmo acto ou esta posteriormente áquella.
Art. 12. - As taxas serão recolhidas mediante guia em quatro vias, visadas na Capital, pela Directoria do Serviço da Transito e, no interior, pelas delegacias de policia.

§ 1.° - A guia para recolhimento da taxa de conservação, posteriormente á de registro e fiscalização, não dependerá do visto policial, cumprindo ás estações arrecadadoras a verificadas dos seus dados.
§ 2.° - Os modelos dessas guias serão organizados pela Directoria do Serviço da Transito, do accôrdo com a Directoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO V

Das provas do pagamento das taxas

Art. 13. - Não serão feitos o emplacamento e a sellagem da chapa a que se refere o Capitulo VII do decreto n. 6.856, de 10 de dezembro de 1934 (Regulamento geral de Transito) sem a prova do pagamento da taxa de registro e fiscalização.

§ unico - Não sendo exigivel a sellagem da chapa, a prova do pagamento da taxa de registro e fiscalização será feita pela exhibição do conhecimento fiscal ou certidão desse pagamento.
Art. 14. - Os cartões de matricula, mencionados no Capitulo VI do citado decreto n. 6.956, fornecidos para vehiculos, em relação aos quaes tenha sido paga a taxa. de conservação de estradas, serão differenciados dos demais por signal impresso, bem visivel, a escolha da Directoria do Serviço de Transito.
§ 1.° - Os cartões de matriculas, na hypothese deste artigo, que, só serão fornecidos á vista de prova do pagamento da taxa de conservação, terão sempre o numero do conhecimento fiscal, a data e a localidade do pagamento.
§ 2.° - Não sendo exigivel, para o transito do vehiculo, o cartão de matricula, a prova do pagamento da taxa de conservação será feita pela maneira estabelecida no .§ unico do artigo anterior.
Art. 15. - A Directoria Geral de Receita, de accôrdo com a Directoria do Serviço de Transito, poderá, a partir de 1937, alterar o systema de prova do pagamento das taxas.

CAPITULO VI

Das alterações aos recibos

Art. 16.. - Sempre que, no curso do exercicio, houver transferencia de propriedade do vehiculo, substituição deste, ou do motor, a repartição arrecadadora lançará mediante, guia, em quatro vias, assignada pelo titular do recibo, no verso deste e de seu canhoto, a modificação havida, cobrando em separado a differença da taxa, se houver.

§ 1.° - O recibo da differença cobrada fará sempre referencia detalhada ao da taxa primitiva.
§ 2.° - A guia mencionada neste artigo, visado pela policia, será sellada com vinte e quatro mil réis . (24$000). annotando nella a estação arrecadadora as modificações havidas e a differença perventura cobrada.

CAPITULO VII

Das obrigações dos conductores de vehiculos

Art. 17. - Os conductores de vehiculos serão obrigados, sob as penas deste regulamento:
a) a exhibir ao encarregado da fiscalização, sempre que solicitados os documentos quo provem o regular pagamento das taxas;
b) a não embaraçar a acção dos agentes fiscaes;
c) a prestar as informações solicitadas pelo fiscal

CAPITULO VIII

Da fiscalização

Art. 18. - A fiscalização das taxas compete á Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios.

§ 1.° - Mediante determinação dessa Directoria, incumbem tambem aos funccionarios das estações arrecadadoras esse serviço de fiscalização.
§ 2.° - A Directoria do Serviço de Transito e tambem competente rara exercer serviços de fiscalização das taxas, pela maneira que fôr assentada com a Directoria Geral da Receita.
§ 3.° - Os encarregados da fiscalização solicitarão o auxilio da policia do Estado, sempre que lhes fôr necessario.

CAPITULO IX

Do auto de infracção e da defesa

Art. 19. - Verificada qualquer infracção a este regulamento, será lavrado o respectivo auto, que não se invalidara pela ausencia de testemunhas.

§ 1.° - As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do procedo, quando constarem deste, elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2.° - O auto ficará na estação arrecadadora ou posto de fiscalização do districto fiscal, onde estiver registrado o vehiculo, ou, tratando-se da Capital, na Directoria Geral da Receita, pelo prazo de quinze (15) dias, contados da intimação, para que o autuado apresente defesa.
§ 3.° - Os autos lavrados pela Directoria do Serviço de Transito serão encaminhados á Directoria Geral da Receita.
§ 4.°
- A intimação será feita:
a) pelo autuante, no proprio auto, quando este fôr lavrado em presença do infractor ou seu representante e por elle assignado;
b) pela repartição, em carta registrada ou publicação no "Diario Official", nos demais casos.

CAPITULO X

Do julgamento

Art. 20 - Findo o prazo referido no § 2.º do art. 19, com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente a Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita para decidir e determinar a importancia da. multa, si couber, graduada entre o maximo e o minimo previstos no art. 22, respeitada a hypothese do art. 23.
Art. 21 - Imposta a multa, não estando depositada, terá, o infractor o prazo de quinze (15) dias depois ds publicada a decisão no "Diario Official", para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a multa, ou deposital-a, ou prestar fiança ou caução, que garanta o seu pagamento, a Juízo da Directoria Geral da Receita, sem o que não poderá recorrer.

CAPITULO XI

Das multas

Art. 22. - As infracções deste regulamento serão punidas com multas que terão como limite minimo e maximo, respectivamente, a taxa de registro e fiscalização e a somma de ambas as taxas a que o vehiculo, de conformidade, com a tabella annexa, estiver sujeito.

§ unico - Ficam sujeitos a este artigo os que gosem de isenção ou reducção de taxas, como si não existisse tal circumstancia.
Art. 23. - Havendo reincidencia na falta de exhibição de prova do pagamento das taxas, a Directoria Geral da Receita, do accordo com a Directoria do Serviço de Transito, poderá, em relação a determinado vehiculo, ordenar que, de futuro, a Importancia da multa seja depositada no acto de ser lavrado o auto de infracção.
§ unico - Na hypothese deste artigo a multa será sempre equivalente ao dobro das taxas devidas.
Art. 24. - A Directoria do Serviço de Transito recolherá quinzenalmente, a secretaria da Fazenda, acompanhada de relação detalhada, a importancia total dos depositos mencionados no artigo anterior.

CAPITULO .XII

Dos recursos de multas

Art. 25. - Das decisões das Commissões Julgadoras ou do Director Geral da Receita caberá recurso, na fórma da legislação em vigor, ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro dos trinta (30) dias que se seguirem á publicação das mesmas no "Diário Official".

CAPITULO .XIII

Disposições Geraes

Art. 26. - O pagamento das taxas de que trata este regulamento não exime os contribuintes da observancia de quaesquer exigencias legaes ou regulamentares a que esteja sujeito o transito dos vehiculos, nem documenta a legitimidade da propriedade ou posso destes.
Art. 27. - Nenhuma alteração será feita, nem recebida a taxa de registro e fiscalização, sem que as multas por Infracção deste regulamento, que acaso pesem sobre o vehiculo, tenham sido pagas, depositadas ou garantidas por fiança ou caução.
Art. 28. - A escripturação das taxas será feita pela maneira que a Directoria Geral da Receita, de accôrdo com a Contadoria Central do Estado, determinar.
Art. 29. - As faltas e erros dos funccionarios não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições regulamentares, sendo apuradas e effectivadas as responsabilidades daquelles em caso de prejuizo a Fazenda.

CAPITULO XIV

Disposições transitorias

Art. 30. - No corrente exercicio, a prova do pagamento da taxa de conservação de estradas será feita pela exhibição de um dos seguintes documentos:
a) matricula actual, com declaração firmada pelas autoridades policiaes de que a taxa foi paga:
b) recibo do pagamento;
c) certidão passada pela Directoria Geral da Receita ou estações arrecadadoras.

§ unico - A prova mencionada neste artigo será exigida a partir de 16 de agosto proximo futuro.
Art. 31. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 25 de julho de 1936.

Armando de Salles Oliveira
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda , aos 23 de Julho de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, substituto

TABELLA ANNEXA AO DECRETO N. 7764 DE 25 DE JULHO DE 1936

 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 julho de 1936

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.