
DECRETO N. 7.764, DE 25 DE JULHO DE 1936.
Regulamento
das taxas de registro e fiscalização de vehiculos e de
conservação das
estradas. de rodagem.
ARMANDO
DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando
das
attribuições,
Decreta:
CAPITULO I
Das taxas
a suas incidências
Art. 1.° - As taxas de registro e
fiscalização de vehiculos e de
conservação de estradas de Rodagem estadoaes, criadas
pelo art. 2.º da lei n.
21.485, de 16 de dezembro de 1935, serão arrecadadas e
fiscalizadas de accordo
com este regulamento.
Art. 2.° - As taxas serão devidas:
a) a de registro e fiscalização, por todo vehiculo
que transitar no
territorio do Estado (Regulamento geral do transito, decreto n. 6.836,
de 10 de
dezembro de 1934);
b) a de conservação, por todo vehiculo que
transitar por estradas de
rodagem estadoaes, ou por estradas cujas despesas do
conservação estejam a
cargo do Estado ou sejam por este subvencionadas.
Art. 3.° - Os vehiculos do outros Estados, que mantiverem
trafego
habitual com localidade deste Estado. ficarão sujeitos ás
taxas, devendo ser
feita a cobrança pela estação arrecadadora da
localidade que fôr ponto terminal
do mesmo trafego.
§
unico - Se o
ponto terminal do trafego
não for constante, as taxas serão cobradas pela
estação arrecadadora do
districto fiscal onde se der a entrada no Estado.
CAPITULO II
Das Isenções
Art.
4.° -
São isentos das taxas os
vehiculos;
a) de propriedade da União, do Estado e dos municipios;
b) de propriedade das instituições de caridade.
c) empregados em serviço agricola, desde que transitem
apenas dentro dos lmltes das propriedades a que pertençam, embora, nesse transito,
cortem
transversalmente as estradas mencionadas na letra "b" do art. 2.°.
d) de outros Estados, desde que permaneçam no territorio
paulista atê
trinta (30) dias apenas e que o Estado de origem adopte medida
reciproca para
com os vehiculos de São Paulo;
e) de turistas estrangeiros portadores dos "certificados
internacionaes de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses
certificados, mas nunca superior a um anno, e desde que o paiz de
origem adopte
medida reciproca para com os vehiculos do Brasil.
§
1.° - Para ser
effectivada a isenção
mencionada na letra "a" deste artigo deve ser attestado no verso de
todas as vias da guia, pelo chefe da repartição ou
commandante da corporação
onde serve o vehiculo, que este é de propriedade da
União, do Estado ou do
municipio.
§
2.° -
Tratando-se de vehiculo a
motor, além da exigencia do .§ anterior, deve ser exhibido
o certlficado de
propriedade a que se refere o art. 9.° do decreto n 6.936, d 10 de
dezembro de
1934.
§
3.° - Para
effectivação da isenção
mencionada na letra "b" deste artigo deve o interessado demonstra ao
Secretario da Fazenda, qualquer que seja o vehiculo a legitimidade da
pretenção
e, além disso, exhibir na época do pagamento das taxas, o
certificado de
propriedade mencionado no .§ anterior, tratando-se de vehiculo a
motor.
§
4.° -
Concedida a isenção. será
fornecida o respectivo conhecimento, com referencia ao dispositivo que
a autoriza.
Art.
5.° - As
isenções serão canceladas,
não que se verifique não corresponderem á
realidade as declarações dos
interessados ou, documentos exhibidos.
CAPITULO III
Das reducções
Art. 6.° - As taxas serão annuaes, mas os vehiculos
registrados no curso
do segundo semestre incidirão apenas na metade dellas.
Art. 7.° - Os vehiculos pertencentes aos trabalhadores
ruraes, desde que
destinados exclusivamente ao uso pessoal dos proprietarios,
estarão sujeitos
apenas á taxa de registro é
fiscalização, fixada em seis mil réis (6$000).
§
1.° - Para os
effeitos deste artigo é
considerado trabalhador rural:
a) aquelle que, mediante salario ou empreitada, se entrega,
pessoalmente, a trabalhos agricolas em propriedade alheia:
b) aquelle que, em terras de sua propriedade ou posse, de
área não
superior a dez alqueires, se entregar pessoalmente, a trabalhos
agricolas.
§
2.° - A
reducção, que será concedida
apenas para um vehiculo de cada proprietario, dependerá.
1.°)
no
caso da letra "a" do .§ anterior de attestado com firma
reconhecida
passado pelo dono ou administrador do Immovel onde trabalha o
pretendente ao
favor fiscal, de que este está nas condições
apontadas na alinea:
2.°) no caso da letra "b". de attestado com firma reconhecida,
passado por dois contribuintes do imposto territorial e visado, quanto
á área
da propriedade. pelo agente fiscal ou collector estadoal.
Art. 8.° - Os vehiculos pertencentes a uma mesma
propriedade agricola e
usados em vias publicas terão quanto á taxa de registro e
fiscalização um
desconto de 50 % (cincoenta por cento) para o segundo e de 75%
(setenta e
cinco por cento) para os demais.
§
1.° - Para
applicação do disposto
neste artigo, considerar-se-á como primeiro vehiculo aquelle
que, na occasião
do recolhimento da taxa, estiver em relação aos
anteriores, sujeito a pagamento
mais elevado.
§
2.° - A
determinação do segundo
vehiculo será feita pelo mesmo criterio do § anterior,
excluido o que deva ser
classificado como primeiro.
§
3.° - Sempre
que na hypotheca em
apreço, tiver de ser recebida qualquer taxa, a
repartição arrecadadora tomará
em consideração os pagamentos anteriormente feitos,
receberá a importancia que
resultar do calculo e fará constar tudo, detalhadamente, do
recibo.
§
4.° -
Consideram-se como sendo a "mesma
propriedade" para serem effectivadas as reducções as
superficies
territoriaes contiguas, pertencentes á mesma pessoa.
§
5.° -
Considera-se a propriedade como
situada no districto fisca onda estiver a sua séde principal.
§
6.° - Aos
vehiculos da mesma
propriedade não se concederão reducções em
mais de um districto fiscal.
Art.
9.° - Nos
recibos das taxas reduzidas
virá sempre declarado o artigo em virtude do qual é
concedida reducção
CAPITULO IV
Da arrecadação das taxas
Art. 10. - As taxas serão arrecadadas de accordo com a
tabella annexa,
nas seguintes épocas:
a) no mez de Janeiro, as relativas a vehiculos particulares para
transporte de pessoas, ainda que com chapa de experiencia;
b) no mez de fevereiro, as relativas a vehiculos da carga em
geral;
c) no mez de março (1 a 10 inclusivé), as
relativas a vehiculos de
aluguer, para passageiros, inclusivé auto.
§
1.° - A
arrecadação poderá ser
antecipada, a pedido dos interessados.
§
2.° - Os
proprietarios ou possuidores
de vehiculos que, depois das épocas mencionadas neste artigo,
transitarem pelo
territorio do Estado sem que tenha sido paga a taxa de registro e
fiscalização,
ou pelas estradas referidas na letra "b" do art. 2.º, sem
prévio
pagamento da taxa de conservação, ficarão sujeitos
ás penas estabelecidas no
Capitulo XI.
Art. 11. - As taxas
de registro e
fiscalização e a de conservação de estradas
serão pagas no mesmo acto ou esta
posteriormente áquella.
Art. 12. - As taxas serão recolhidas mediante guia em
quatro vias,
visadas na Capital, pela Directoria do Serviço da Transito e, no
interior,
pelas delegacias de policia.
§
1.° - A guia
para recolhimento da
taxa de conservação, posteriormente á de registro
e fiscalização, não dependerá
do visto policial, cumprindo ás estações
arrecadadoras a verificadas dos seus
dados.
§
2.° - Os
modelos dessas guias serão
organizados pela Directoria do Serviço da Transito, do
accôrdo com a Directoria
Geral da Receita da Secretaria da Fazenda.
CAPITULO V
Das provas do pagamento das taxas
Art. 13. - Não serão feitos o emplacamento e a
sellagem da chapa a que se
refere o Capitulo VII do decreto n. 6.856, de 10 de dezembro de 1934
(Regulamento geral de Transito) sem a prova do pagamento da taxa de
registro e
fiscalização.
§
unico -
Não sendo exigivel a sellagem
da chapa, a prova do pagamento da taxa de registro e
fiscalização será feita
pela exhibição do conhecimento fiscal ou certidão
desse pagamento.
Art. 14. - Os
cartões de matricula, mencionados
no Capitulo VI do citado decreto n. 6.956, fornecidos para vehiculos,
em
relação aos quaes tenha sido paga a taxa. de
conservação de estradas, serão
differenciados dos demais por signal impresso, bem visivel, a escolha
da
Directoria do Serviço de Transito.
§
1.° - Os
cartões de matriculas, na
hypothese deste artigo, que, só serão fornecidos á
vista de prova do pagamento
da taxa de conservação, terão sempre o numero do
conhecimento fiscal, a data e
a localidade do pagamento.
§
2.° -
Não sendo exigivel, para o
transito do vehiculo, o cartão de matricula, a prova do
pagamento da taxa de
conservação será feita pela maneira estabelecida
no .§ unico do artigo
anterior.
Art. 15. - A
Directoria Geral de Receita,
de accôrdo com a Directoria do Serviço de Transito,
poderá, a partir de 1937,
alterar o systema de prova do pagamento das taxas.
CAPITULO VI
Das alterações aos recibos
Art. 16.. - Sempre que, no curso do exercicio, houver
transferencia de
propriedade do vehiculo, substituição deste, ou do motor,
a repartição
arrecadadora lançará mediante, guia, em quatro vias,
assignada pelo titular do
recibo, no verso deste e de seu canhoto, a modificação
havida, cobrando em
separado a differença da taxa, se houver.
§
1.° - O recibo
da differença cobrada
fará sempre referencia detalhada ao da taxa primitiva.
§
2.° - A guia
mencionada neste artigo,
visado pela policia, será sellada com vinte e quatro mil
réis . (24$000).
annotando nella a estação arrecadadora as
modificações havidas e a differença
perventura cobrada.
CAPITULO VII
Das obrigações dos conductores de vehiculos
Art. 17. - Os conductores de vehiculos serão obrigados,
sob as penas
deste regulamento:
a) a exhibir ao encarregado da fiscalização,
sempre que solicitados os
documentos quo provem o regular pagamento das taxas;
b) a não embaraçar a acção dos
agentes fiscaes;
c) a prestar as informações solicitadas pelo
fiscal
CAPITULO VIII
Da fiscalização
Art. 18. - A fiscalização das taxas compete
á Directoria Geral da
Receita, por seus funccionarios.
§
1.° - Mediante
determinação dessa
Directoria, incumbem tambem aos funccionarios das
estações arrecadadoras esse
serviço de fiscalização.
§
2.° - A
Directoria do Serviço de
Transito e tambem competente rara exercer serviços de
fiscalização das taxas,
pela maneira que fôr assentada com a Directoria Geral da Receita.
§
3.° - Os
encarregados da fiscalização
solicitarão o auxilio da policia do Estado, sempre que lhes
fôr necessario.
CAPITULO IX
Do auto de infracção e da defesa
Art. 19. - Verificada qualquer infracção a este
regulamento, será lavrado
o respectivo auto, que não se invalidara pela ausencia de
testemunhas.
§
1.° - As
incorrecções ou omissões do
auto não acarretarão a nullidade do procedo, quando
constarem deste, elementos
sufficientes para determinar com segurança a
infracção e o infractor.
§
2.° - O auto
ficará na estação
arrecadadora ou posto de fiscalização do districto
fiscal, onde estiver
registrado o vehiculo, ou, tratando-se da Capital, na Directoria Geral
da
Receita, pelo prazo de quinze (15) dias, contados da
intimação, para que o
autuado apresente defesa.
§
3.° - Os autos
lavrados pela
Directoria do Serviço de Transito serão encaminhados
á Directoria Geral da
Receita.
§ 4.° - A
intimação será feita:
a) pelo
autuante, no proprio auto,
quando este fôr lavrado em presença do infractor ou seu
representante e por
elle assignado;
b) pela repartição, em carta registrada ou
publicação no "Diario
Official", nos demais casos.
CAPITULO X
Do julgamento
Art. 20 - Findo o prazo referido no § 2.º do art. 19,
com a defesa ou
sem ella, será o processo, depois de preparado, presente a
Commissão Julgadora
da Directoria Geral da Receita para decidir e determinar a importancia
da.
multa, si couber, graduada entre o maximo e o minimo previstos no art.
22,
respeitada a hypothese do art. 23.
Art. 21 - Imposta a multa, não estando depositada,
terá, o infractor o
prazo de quinze (15) dias depois ds publicada a decisão no
"Diario
Official", para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a
multa, ou
deposital-a, ou prestar fiança ou caução, que
garanta o seu pagamento, a Juízo
da Directoria Geral da Receita, sem o que não poderá
recorrer.
CAPITULO XI
Das multas
Art. 22. - As infracções deste regulamento
serão punidas com multas que
terão como limite minimo e maximo, respectivamente, a taxa de
registro e
fiscalização e a somma de ambas as taxas a que o
vehiculo, de conformidade, com
a tabella annexa, estiver sujeito.
§
unico - Ficam
sujeitos a este artigo os
que gosem de isenção ou reducção de taxas,
como si não existisse tal
circumstancia.
Art. 23. - Havendo
reincidencia na falta
de exhibição de prova do pagamento das taxas, a
Directoria Geral da Receita, do
accordo com a Directoria do Serviço de Transito, poderá,
em relação a
determinado vehiculo, ordenar que, de futuro, a Importancia da multa
seja
depositada no acto de ser lavrado o auto de infracção.
§
unico - Na
hypothese deste artigo a
multa será sempre equivalente ao dobro das taxas devidas.
Art. 24. - A
Directoria do Serviço de
Transito recolherá quinzenalmente, a secretaria da Fazenda,
acompanhada de
relação detalhada, a importancia total dos depositos
mencionados no artigo
anterior.
CAPITULO .XII
Dos recursos de multas
Art. 25. - Das decisões das Commissões Julgadoras
ou do Director Geral da
Receita caberá recurso, na fórma da
legislação em vigor, ao Tribunal de
Impostos e Taxas, dentro dos trinta (30) dias que se seguirem á
publicação das
mesmas no "Diário Official".
CAPITULO .XIII
Disposições Geraes
Art. 26. - O pagamento das taxas de que trata este regulamento
não exime
os contribuintes da observancia de quaesquer exigencias legaes ou
regulamentares a que esteja sujeito o transito dos vehiculos, nem
documenta a
legitimidade da propriedade ou posso destes.
Art. 27. - Nenhuma alteração será feita,
nem recebida a taxa de registro
e fiscalização, sem que as multas por
Infracção deste regulamento, que acaso
pesem sobre o vehiculo, tenham sido pagas, depositadas ou garantidas
por fiança
ou caução.
Art. 28. - A escripturação das taxas será
feita pela maneira que a
Directoria Geral da Receita, de accôrdo com a Contadoria Central
do Estado,
determinar.
Art. 29. - As faltas e erros dos funccionarios não
prejudicarão as partes
que tiverem cumprido as disposições regulamentares, sendo
apuradas e
effectivadas as responsabilidades daquelles em caso de prejuizo a
Fazenda.
CAPITULO XIV
Disposições transitorias
Art. 30. - No corrente exercicio, a prova do pagamento da taxa
de
conservação de estradas será feita pela
exhibição de um dos seguintes
documentos:
a) matricula actual, com declaração firmada pelas
autoridades policiaes
de que a taxa foi paga:
b) recibo do pagamento;
c) certidão passada pela Directoria Geral da Receita ou
estações
arrecadadoras.
§
unico - A prova
mencionada neste artigo
será exigida a partir de 16 de agosto proximo futuro.
Art. 31. - Este
decreto entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 25 de julho de 1936.
Armando de Salles Oliveira
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda , aos 23 de Julho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto
TABELLA
ANNEXA AO DECRETO N. 7764 DE 25 DE JULHO DE
1936
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 julho de 1936
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.