DECRETO N. 7.765, DE 25 DE JULHO DE 1936
Dispõe sobre pagamento de
impostos pelos fornecedores de repatições publicas e
dá outras providencias.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Os contribuintes do imposto sobre vendas e
consignações ou transacções, que realizarem
com as repartições publicas do Estado e dos Municipios e
com as de serviços por elles explorados, quaesquer
operações sujeitas a esses tributos, farão, ao
solicitarem pagamento, acompanhar as facturas ou notas da prova de
quitação do imposto.
§ 1.º - Essa prova será feita:
a) por meio de duplicatas ou
notas, com o sello devido regularmente inutilizado, quando o vendedor
fôr contribuinte, inscripto;
b) por meio de recibos do pagamento do Imposto, por verba, quando não se verificar a hypothese da alinea anterior.
§ 2.º - Quando, pelo regimen a que estiver sujeito, o
contribuinte não possa cumprir as exigencias do § 1.º,
fará a prova de que trata este artigo por meio de
declaração authenticada, contendo a data do pagamento do
imposto e o modo por que o fez.
Art. 2.º - A prova mencionada no artigo anterior será dispensada nas vendas mercantis á vista, até
500$000 (quinhentos mil réis), mas quem realizar as compras
declarará, ao prestar contas, quando e onde as effectuou.
§ unico - Si a compra fôr effectuada a qualquer pessoa
isenta dos impostos em questão, será essa circumstancia
declarada. O comprador annotará tambem o numero da ficha de
isenção a que se refere o decreto n.7.745, de 3 do
corrente, tratando-se de pequeno productor.
Art. 3.º - As repartições referidas no art.
1.º pagamentos, não effectuarão pagamentos, nem acceitarão prestações de
contas de adeantamentos ou de applicação de rendas, sem
que as facturas ou notas venham acompanhadas das provas acima exigidas
ou seja cumprido o determinado no artigo anterior.
Art. 4.º - Os funccionarios que receberem facturas ou
notas, acceitarem prestações de contas ou effectuarem
pagamentos sem cumprimento das exigencias deste decreto,
responderão pelo imposto não pago, sem prejuizo de outras
penalidades em que incorrerem por essas faltas.
Art. 5.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a
assignar o accordo a que se refere o art. 35 da lei federal nº
187, do 15 de janeiro de 1936, afim de assegurar a cobrança do
imposto sobre vendas feitas ao Governo da União, ou a
repartições ou serviços que delle dependam.
Art. 6.º - Os contribuintes mencionados na letra "b"
do
art. 6.º do decreto n.7.678, de 18 de maio deste anno, que
realizarem
transacções nas condições do art. 4.º
desse mesmo decreto, inutilizarão o sello especial do imposto
sobre vendas e consignações no Registro de Facturas e
Pagamentos (modelo n.° 5) livro que, juntamente com o de Registro
de Obras e Serviços (modelo n. 4) usarão obrigatoriamente
em qualquer caso. Havendo emissão de duplicatas, será
isso annotado no lançamento effectuado no citado Registro de
Facturas e Pagamentos.
Art. 7.º - No caso do art. 10 do decreto n. 7.579, de 28 de
fevereiro deste anno, a filial, agencia ou succursal emittirá,
ao realisar qualquer venda, uma nota de entrega que conterá:
a) nome e endereço do estabelecimento que vai emittir a duplicata;
b) endereço da filial, agencia ou succursal;
e) nome e endereço do comprador;
d) quantidade, especie e preço dos productos vendidos;
e) numero de
inscripção do vendedor e numero de ordem da nota,
observado o disposto no § 6.º do art, 8.º do mesmo
decreto;
f) indicação da via e data da nota.
§ 1.º - As notas serão extrahidas, no minimo, em
tres vias, das quaes uma ficará presa ao bloco, por um anno ao
menos, outra será entregue ao comprador, indo a outra ao
estabelecimento que vai emittir a duplicata, que tambem a
conservará pelo mesmo prazo.
§ 2.º - A filial, agencia ou succursal usará as
notas enfeixadas em blocos especiaes, mas ficará dispensada
disso se copial-as em copiador legalizado.
§ 3.º - Os compradores estarão sujeitos às
exigencias e penas mencionadas no art. 37 o seus paragraphos, do decreto
n.º 7.579 citado.
Art. 8.º - Ficam incorporados ao texto deste regulamento, nas
partes que não o contrariem, os Titulos IV e VI do decreto n.
7.579, de 28 de fevereiro deste anno.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 25 de Julho de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 25 de julho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.