DECRETO N. 7.765, DE 25 DE JULHO DE 1936

Dispõe sobre pagamento de impostos pelos fornecedores de repatições publicas e dá outras providencias.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações ou transacções, que realizarem com as repartições publicas do Estado e dos Municipios e com as de serviços por elles explorados, quaesquer operações sujeitas a esses tributos, farão, ao solicitarem pagamento, acompanhar as facturas ou notas da prova de quitação do imposto.
§ 1.º
- Essa prova será feita:

a) por meio de duplicatas ou notas, com o sello devido regularmente inutilizado, quando o vendedor fôr contribuinte, inscripto;
b) por meio de recibos do pagamento do Imposto, por verba, quando não se verificar a hypothese da alinea anterior.
§ 2.º
- Quando, pelo regimen a que estiver sujeito, o contribuinte não possa cumprir as exigencias do § 1.º, fará a prova de que trata este artigo por meio de declaração authenticada, contendo a data do pagamento do imposto e o modo por que o fez.

Art. 2.º - A prova mencionada no artigo anterior será dispensada nas vendas mercantis á vista, até 500$000 (quinhentos mil réis), mas quem realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e onde as effectuou.
§ unico
- Si a compra fôr effectuada a qualquer pessoa isenta dos impostos em questão, será essa circumstancia declarada. O comprador annotará tambem o numero da ficha de isenção a que se refere o decreto n.7.745, de 3 do corrente, tratando-se de pequeno productor.

Art. 3.º
- As repartições referidas no art. 1.º pagamentos, não effectuarão pagamentos, nem acceitarão prestações de contas de adeantamentos ou de applicação de rendas, sem que as facturas ou notas venham acompanhadas das provas acima exigidas ou seja cumprido o determinado no artigo anterior.

Art. 4.º - Os funccionarios que receberem facturas ou notas, acceitarem prestações de contas ou effectuarem pagamentos sem cumprimento das exigencias deste decreto, responderão pelo imposto não pago, sem prejuizo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
Art. 5.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assignar o accordo a que se refere o art. 35 da lei federal nº 187, do 15 de janeiro de 1936, afim de assegurar a cobrança do imposto sobre vendas feitas ao Governo da União, ou a repartições ou serviços que delle dependam.
Art. 6.º - Os contribuintes mencionados na letra "b" do art. 6.º do decreto n.7.678, de 18 de maio deste anno, que realizarem transacções nas condições do art. 4.º desse mesmo decreto, inutilizarão o sello especial do imposto sobre vendas e consignações no Registro de Facturas e Pagamentos (modelo n.° 5) livro que, juntamente com o de Registro de Obras e Serviços (modelo n. 4) usarão obrigatoriamente em qualquer caso. Havendo emissão de duplicatas, será isso annotado no lançamento effectuado no citado Registro de Facturas e Pagamentos.
Art. 7.º - No caso do art. 10 do decreto n. 7.579, de 28 de fevereiro deste anno, a filial, agencia ou succursal emittirá, ao realisar qualquer venda, uma nota de entrega que conterá:
a) nome e endereço do estabelecimento que vai emittir a duplicata;
b) endereço da filial, agencia ou succursal;
e) nome e endereço do comprador;
d) quantidade, especie e preço dos productos vendidos;
e) numero de inscripção do vendedor e numero de ordem da nota, observado o disposto no § 6.º do art, 8.º do mesmo decreto;
f) indicação da via e data da nota.
§ 1.º
- As notas serão extrahidas, no minimo, em tres vias, das quaes uma ficará presa ao bloco, por um anno ao menos, outra será entregue ao comprador, indo a outra ao estabelecimento que vai emittir a duplicata, que tambem a conservará pelo mesmo prazo.

§ 2.º
- A filial, agencia ou succursal usará as notas enfeixadas em blocos especiaes, mas ficará dispensada disso se copial-as em copiador legalizado.

§ 3.º
- Os compradores estarão sujeitos às exigencias e penas mencionadas no art. 37 o seus paragraphos, do decreto n.º 7.579 citado.

Art. 8.º
- Ficam incorporados ao texto deste regulamento, nas partes que não o contrariem, os Titulos IV e VI do decreto n. 7.579, de 28 de fevereiro deste anno.

Art. 9.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 25 de Julho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 25 de julho de 1936.
José Mascarenhas, 
Director Geral do Thesouro, substituto.