DECRETO N. 7.783, DE 14 DE AGOSTO DE 1936

Aprova alterações no Regulamento Geral dos Transportes, a que por ultimo se referim o decreto n. 7726, de 29 de Junho de 1936.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, á cerca do requerido pelas Estradas de Ferro de São Paulo, em virtude do deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 40.a sessão ordinaria, de 29 de julho de 1936, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Os paragraphos 2.°, 3.° e 4.°, respectivamente dos artigos 101, 102 e 103, do Regulamento Geral dos Transportes, a que por ultimo se referiu o decreto n. 7726, de 20 ae junho de 1936, ficam assim alterados:

Art. 101. - .§ 2.° - Os despachos das tabellas 12, 13 e 14, inferiores a uma tonelada ou a um metro cúbico serão taxados pela tabella 4.
Art. 102. - § 3.° - Os despachos da tabella 14-A inferiores a uma tonelada ou a dois metros cubicos serão taxados pela tabella 4.
Art. 103. - § 4.° - As mercadorias das tabellas 12 a 14-A, cujo peso estiver comprehendido entre 991 a 999 kilogrammas, serão taxadas nus suas proprias tabellas, como si o peso fosse realmente de 1.000 kilos, em virtude do arredondamento para effeito do frete, exigido pelo art. 95, dando-se a desclassificação para a tabella 4, sempre que o peso não exceder a 980 kilogrammas.
Artigo 2.º - Nas taxas approvadas pelo decreto n. .. 7739 de 3 de julho de 1936, já se acha incluido o augmento de 2 % a que se refere o decreto federal n. 20.465, de 1.° de outubro de 1931.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1936.


Armando De Salles Oliveira

Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 14 de agosto de 1936.

Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.