DECRETO N. 7.783, DE 14 DE AGOSTO DE 1936
Aprova alterações
no Regulamento Geral dos Transportes, a que por ultimo se referim o
decreto n. 7726, de 29 de Junho de 1936.
O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas, á cerca do
requerido pelas Estradas de Ferro de São Paulo, em virtude do
deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 40.a
sessão ordinaria, de 29 de julho de 1936, e usando das
attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os paragraphos 2.°, 3.° e 4.°, respectivamente dos artigos
101, 102 e 103, do Regulamento Geral dos Transportes, a que por ultimo
se referiu o decreto n. 7726, de 20 ae junho de 1936, ficam assim
alterados:
Art. 101. -
.§ 2.° - Os despachos das tabellas 12, 13 e 14, inferiores a
uma tonelada ou a um metro cúbico serão taxados pela
tabella 4.
Art. 102. -
§ 3.° - Os despachos da tabella 14-A inferiores a uma tonelada
ou a dois metros cubicos serão taxados pela tabella 4.
Art. 103. -
§ 4.° - As mercadorias das tabellas 12 a 14-A, cujo peso
estiver comprehendido entre 991 a 999 kilogrammas, serão taxadas
nus suas proprias tabellas, como si o peso fosse realmente de 1.000
kilos, em virtude do arredondamento para effeito do frete, exigido pelo
art. 95, dando-se a desclassificação para a tabella 4,
sempre que o peso não exceder a 980 kilogrammas.
Artigo 2.º -
Nas taxas approvadas pelo decreto n. .. 7739 de 3 de julho de 1936,
já se acha incluido o augmento de 2 % a que se refere o decreto
federal n. 20.465, de 1.° de outubro de 1931.
Artigo 3.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1936.
Armando De Salles Oliveira
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 14 de agosto de 1936.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.