DECRETO N. 7.787, DE 14 DE AGOSTO DE 1936

Providencia quanto aos documentos de identidade de que trata o regulamento para emissão de cadernetas kilometricas.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação o Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 40.a sessão ordinaria realizada a 29 de julho de 1936, o usando das attribuições que lhe confere a lei, 
Decreta: 

Artigo 1.º - Serão acceitos como documentos comprobatorios da identidade de portadores de cadernetas kilometricas, as carteiras de identidade, emittidas por organizações legalmente constituidas, existentes no Estado, uma vez visadas as carteiras pela administração de uma das estradas de ferro do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de agosto de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos 14 de agosto de 1936.
Mario da Veiga, servindo de Director Geral .