DECRETO N. 7.815, DE 27 DE AGOSTO DE 1936

Approva o Regulamento para a Fiscalização do Commercio de Sementes.

O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento para a Fiscalização do Commercio de Sementes, que com esta baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 27 de agosto de 1936
José de Paiva Castro,  Director Geral, em commissão.

REGULAMENTAÇÃO PARA A FISCALIZAÇÃO DO COMMERCIO DE SEMENTES, AO QUAL SE REFERE O DECRETO N. 7.815, DE 27 DE AGOSTO DE 1936

CAPITULO I

Da Fiscalização do Commercio de Sementes, em Geral

Artigo 1.º - A fiscalização do commercio de sementes compete ao SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO COMMERCIO DE SEMENTES DO DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCCÃO VEGETAL DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO.
Artigo 2.º - O SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO COMMERCIO DE SEMENTES procederá:
a) - ao exame e verificação do gráo de pureza e poder germinativo das sementes;
b) - á verificação summaria das boas condições de sanidade das sementes, quando desnecessario encaminhal-as às repartições competentes:
c) - ao exames da qualidade das sementes e á verificação de suas condições, quando o acondicionamento e armazenamento sejam feitos pelos negociantes especializados;
d) - ao controle do expurgo das sementes, quando realizado no commercio.
Artigo 3.º - Para os effeitos deste regulamento, a significação do termo "sementes" fica adstricta á parte vegetal destinada á multiplicação sexual das plantas, isto é, aos grãos ou sementes propriamente ditas: as designações "negociante", "commerciante", "lavrador", "agricultor", se referem ás pessoas naturaes ou juridicas, productoras e vendedoras que negociarem, por conta propria ou de terceiros, com sementes exclusivamente destinadas á reproducção: por "casas commerciaes", "estabelecimentos commerciaes", "estabelecimentos agricolas", se entendem, somente, as casas e estabelecimentos que negociarem por conta propria, commissão ou consignação, exclusiva ou parcialmente, com as mencionadas "sementes".
Paragrapho unico - Não ficam sujeitas ás disposições deste regulamento as sementes destinadas á alimentação, a fins industriaes e medicinaes, bem como aquellas cuja distribuição e commercio se acham subordinados  a regulamentos especiaes.
Artigo 4.º - Estão isentos das exigencias contidas no presente regulamento os estabelecimentos officiaes em geral, quando, na respectiva regulamentação constem dispositivos que lhes confiram as attribuições de distribuir e vender sementes, quer constituindo serviço autonomo, quer consistindo em monopolio ou privilegio, de accordo com as leis em vigor.
Artigo 5.º - As sementes só poderão se expostos á venda após o exame e autorização do Serviço de Fiscalização do Commercio de Sementes do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, que fornecerá, gratuitamente, um attestado rotativo ás suas condições.
Artigo 6.º - Todas as casas commerciaes e estabelecimentos agricolas registrados na forma e para os fins previstos neste regulamento, se submetterão á inspecção do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, para a competente verificação e tomada de amostras das sementes, em qualquer tempo.
Artigo 7.º - Os funccionarios do Serviço de Fiscalizaçâo terão, em qualquer tempo, livre entrada nas casas, depositos, propriedades e estabelecimentos commerciaes e agricolas, em que sejam produzidas, expostas, manipuladas, guardadas ou vendidas sementes, podendo examinal-as, extrahir amostras, interdital-as, quando imprestaveis ou improprias á semeadurra, e examinar os livros de stock de sementes.
Artigo 8.º - E' facultado a qualquer interessado levar ao conhecimento do Serviço de Fiscalização quaesquer  infracções ou pedir as necessarias averiguações relativas ás sementes de cuja legitimidade suspeitar.

CAPITULO II

Do registro de productores e vendedores de sementes

Artigo 9.º - A producção para fins commerciaes e a venda do "sementes" só serão permitidas aos interessados para esse fim registrados no DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL.
§ 1.º - O registro dos commerciantes ou das casas e estabelecimentos commerciaes será feito separadamente do destinado aos agricultores ou estabelecimentos agrícolas.
§ 2.º - No registro destinado aos agricultores ou estabelecimentos agricolas devem ser annotadas todas as informações tendentes a habilitar o DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL a acompanhar os trabalhos culturaes e de selecção, afim de verificar a orientação dos mesmos, tendo em vista a maior garantia da bôa qualidade das sementes.
§ 3.º - Os agricultores e estabelecimentos agricolas deverão fazer suas inscripções antes de iniciados os trabalhos culturaes, afim de que o DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, por intermedio das suas respectivas SECÇÕES TECHNICAS, possa acompanhal-os desde a preparação do sólo até a colheita e embalagem do producto.
Artigo 10 - O pedido de registro, a que se refere o artigo anterior será feito annualmente por meio de requerimento dirigido ao Director do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, no periodo que vae de 1.º de maio a 31 de julho do mesmo anno, ou no que decorre de 1.º de dezembro de um anno ao ultimo dia de fevereiro do anno seguinte.
Paragrapho unico - O requerimento a que se refere este artigo deverá, ser sellado na conformidade das leis em vigor e ter a firma do requerente reconhecida por tabellião publico.
Artigo 11 - Quando se tratar de productor de sementes, o interessado deverá fornecer as seguintes informações:
a) - nome do estabelecimento agricola;
b) - endereço postal, telegraphico e telephonico;
c) - estrada de ferro e estação mais proxima;
d) - si a terra é propria, arrendada ou cedida a qualquer outro titulo;
e) - municipio onde se acha situado;
f) - cidade, villa ou povoação mais proxima;
g) - si tem accesso facil a automovel;
h) - área total;
i) - área em cultura, destinada á producção de sementes;
j) - sementes que produz e que se destinam á venda;
k) - relação das sementes em stock, origem e anno da colheita.
Paragrapho unico - Essas informações, serão acompanhadas de um attestado fornecido pelo Instituto Biologico, de que as culturas a que se referem são por elle fiscalizadas, para garantia de sanidade.
Artigo 12. - Tratando-se de commerciante de sementes, o interessado deverá fornecer as seguintes informações:
a) - nome da firma commercial;
b) - nome da casa ou estabelecimento commercial;
c) - endereço postal, telegraphico e telephonico;
d) - municipio a cidade, villa ou povoação em que se acha situado;
e) - se possue armazens ou depositos em separado, situação e endereço dos mesmos;
f) - relação das sementes que pretende expôr á venda, origem, quantidade e anno da colheita.
Paragrapho unico - Essas informações serão acompanhadas de um attestado de sanidade das sementes, fornecido pelo Instituto Biologico, quando produzidas no Estado, ou por um attestado de sanidade expedido pelo funccionario do Serviço Federal da Defesa Sanitaria Vegetal, quando importadas do estrangeiro ou procedentes de outros Estados.
Artigo 13. - O DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL indicará, annual e opportunamente, os estabelecimentos commerciaes e os agricultores, devidamente registrados, autorizados a vender sementes.

CAPITULO III

Das condições exigidas e dos certificados, para a venda de sementes

Artigo 14. -  Sempre que nos estabelecimentos agricolas ou commerciaes, que negociarem com sementes, fôr verificada a existencia de doenças e pragas, cuja propagação se torne preciso circumscrever ou impedir, o DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL fará a necessaria denuncia ao Instituto Biologico, afim de serem tomadas as providencias que o caso exigir, ínterditando desdo logo a venda das respectivas sementes.
§ 1.º - Quando se verificar a hypothese deste artigo, o proprietaerio do estabelecimento é obrigado a fazer, em presença do funccionario incumbido da inspecção, a destruição das sementes atacadas, ou seu tratamento, quando fôr caso, não cabendo ao proprietario direito á indemnização de especie alguma.
§ 2.º - Incorrerá em multa o proprietario de estabelecimento que houver vendido, expuzer á venda ou tentar vender sementes contaminadas por pragas ou molestias, cuja verificação dispense a intervenção de um especialista.
Artigo 15 - Os estabelecimentos registrados no DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, deverão fornecer, aos interessados, certificados da garantia das sementes, declarando o seguinte:
a) - a menor proporcão de sementes puras, em relação ás sementes e corpos estranhos, sua faculdade germinativa, data da colheita e procedencia;
b) - ausencia de sementes de plantas infestantes.
Paragrapho unico - As garantias de pureza e de germinalidade deverão ser expressas em porcentagem minima de peso e porcentagem minima de numero de sementes, respectivamente, garantindo o vendedor o peso minimo por hectolitro.
Artigo 16 - A venda de sementes deverá ser effectuada sob a garantia do seu valor cultural.
Artigo 17 - Todas as sementes destinadas ás culturas de cereaes, á formação de pastagens, as forrageiras e as sementes cuja quantidade puder ser cultivada em área superior a 1 (um) alqueire de terreno, deverão ser facturadas com indicações seguintes:
a) - numero e marca do sacco (ou outro involucro)
b) - proveniencia e identidade;
c) - nome vulgar;
d) - grau de pureza;
e) - porcentagem de germinação;
f) - valor cultural.
Artigo 18 - As sementes destinadas ao commercio serão conservadas em armazens ou depositos sujeitos á fiscalização official e deverão preencher as seguintes condições :
a) - localização em predio isento de qualquer humidade, forrado de estrado de madeira, com espaço bastante sufficiente e observancia dos principios geraes de hygiene, ventilação e illuminação;
b) - existencia de balanças aferidas e com capacidade de pesagens de accôrdo com a respectiva applicação.
Artigo 19 - Só poderá ser feito o armazenamento de sementes ensacadas, ou acondícionadas em outros envolucros adequados, jamais a granel, e obedecendo aos seguintes requisitos:
a) - serem os saccos dispostos em pilhas de pouca altura, de accôrdo com a densidade e natureza das sementes, de forma a evitar que fiquem muito comprimidas;
b) - ser cada lote formado de um pequeno numero de saccos, variavel em relação á qualidade ou natureza de semente, nunca excedendo de cem e offerecendo facilidade para tomada de amostras;
c) - haver espaço bastante entre os lotes, permittindo bom arejamento e ventilação:
d) - trazer externamente, em lugar visivel, cada lote ou sacco, indicações claras sobre a data da colheita, de entrada, procedencia, identificação botanica, nome vulgar, quantidade, numero de ordem, proporcionando, emfim, em qualquer tempo, o controle e verificação da amostra tomada, para exame;
e) - manter separadamente os lotes de sementes diversas.

CAPITULO IV

Dos exames e analyses de sementes

Artigo 20 - As analises a que se refere este regulamento serão gratuitas.
§ unico - O DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL expedirá um certificado para cada amostra analysada.
Artigo 21 - Será facultado ao comprador requerer DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL o exame das sementes que adquirir no commercio ou nas propriedades agricolas.
§ unico - Tambem será facultado a qualquer das partes interessadas, requerer uma segunda analyse da mesma amostra ou a tomada de outras para novos exames.
Artigo 22. - De todas as sementes examinadas no Laboratorio do Serviço de Fiscalização do Commercio de Sementes, ficarão archivadas as respectivas amostras, pelo prazo minimo de 1 (um) anno e em quantidade sufficiente para novos e opportunos exames.
Artigo 23. - O DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL publicará, em tempo que julgar opportuno, tabella de tolerancia do gráo de pureza e poder germinativo das sementes.

CAPITULO V

Do acondicionamento e das marcas de sementes

Artigo 24. - O acondicionamento das sementes será feito em saccos ou outros involucros adequados, bastante resistentes e de forma a se tornarem inviolaveis, devendo os volumes trazer, exteriormente e em lugar visivel, a indicação bem legivel - "SEMENTES" - além da marca estampada ou impressa, indispensavel aos fins de identificação.
Artigo 25. - E' obrigatorio, tambem, o registro, no mesmo DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, para fins de identificação, de uma marca para ser estampada nos volumes contendo sementes.
§ 1.º - As marcas deverão ser constituidas de nomes, acompanhadas ou não de emblemas, indicando claramente a procedencia.
§ 2.º - As marcas deverão ser de dimensões variaveis e devem ser estampadas ou impressas no involucro de cada volume.
§ 3.º - Não será concedido o registro de marcas identicas a outras já registradas.
§ 4.º - Será negado o registro de marcas á pessoa natural ou juridica que ainda não esteja devidamente registrada no DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL como vendedor de sementes.
Artigo 26. - O pedido do registro de marcas, referido no artigo anterior, será feito annualmente por meio de requerimento dirigido ao Director do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL.
Paragrapho unico - Esse requerimento deverá obedecer as prescripções do paragrapho unico, do artigo 10 deste Regulamento.

CAPITULO VI

Do expurgo de sementes

Artigo 27 - O expurgo de sementes, quando realizado no commercio, será verificado e controlado pelo DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL.
Artigo 28 - Os commerciantes que desejarem proceder ao expurgo de sementes, serão obrigados a fazer, com antecedencia de 3 (tres) dias, no minimo, uma communicação especial, por escripto, ao Director do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, fornecendo informações e dados precisos sobre o local, dia e hora em que será realizado o expurgo, processo e ingredientes que vão usar, nome e quantidade da semente a expurgar.

CAPITULO VII

Das multas e penas

Artigo 29 - A imposição de penas por infracção ao presente regulamento compete ao DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, que além da interdicção de que trata este mesmo regulamento, applicará, na conformidade do disposto no decreto n. 5195, de 14 de setembro de 1931, as seguintes multas:
a) - de 100$000 a 200$000, para os infractores dos artigos 15, 18, 19 e 24.
b) - de 100$000 a 500$000, para os infractores dos artigos 5.°, 9.°, 10.°, 11, 12, 17, 25 e 28.
c) - de 200$000 a 500$000, para os infractores do artigo 14.
d) - de 500$000 a 1:000$000, para os infractores do artigo 7º.
Artigo 30 - Quando houver participação de mais de uma pessôa na infracção, a multa será imposta a cada uma dellas.
Artigo 31 - Toda a multa será cobrada em dobro no caso de reincidencia.
Artigo 32 - São competentes para lavrar os autos de infracção:
a) - qualquer funccionario do Serviço de Fiscalização do Commercio de Sementes do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL;
b) - qualquer funccionario do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, do Instituto Agronomico do Estado, da Divisão Vegetal, do Instituto Biologico, fazendo communicação obrigatoria e immediata ao DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VE GETAL;
c) - qualquer pessôa physica ou juridica, autorizada nas condições do presente regulamento, desde que não es teja autuada por qualquer infracção dos seus dispositivos.
§ unico. - O DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL expedirá instrucções e fornecerá, mediante requisição, cópia do presente regulamento e do decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformisa o processo para imposição e cobrança de multa devida por infracção de leis e regulamentos, cuja execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

CAPITULO VIII

Disposições transitorias

Artigo 33 - O primeiro pedido para o registro de que trata o artigo 9.° deste regulamento será feito no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de dez dias depois da publicação deste regulamento, sendo, a seguir, indicados, pelo DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, os estabelecimentos commerciaes e os agricultores que, assim registrados, ficarem autorizados a vender sementes.
§ 1.º - Nesse registro serão observadas as disposições dos artigos 11 e 12 deste regulamento.
§ 2.º - Aos infractores deste artigo será applicada multa de que trata o artigo 29 letra "b" deste regulamento.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria a Commercio, aos 27 de agosto de 1936.
José de Paiva Castro,  Director Geral, em comissão.

DECRETO N. 7.815, DE 27 DE AGOSTO DE 1936

Rectificação:
No artigo 1.o, onde se lê: "que com esta baixa", leia-se: "que com este baixa".
No artigo 4.o do Regulamento, onde se lê: "quer constituindo em monopolio", leia-se: "quer consistindo em monopolio".