
DECRETO N. 7.815, DE 27 DE AGOSTO DE 1936
Approva o Regulamento para a Fiscalização do Commercio de Sementes.
O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento para a
Fiscalização do Commercio de Sementes, que com esta
baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 27 de agosto de 1936
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
REGULAMENTAÇÃO PARA A FISCALIZAÇÃO DO
COMMERCIO DE SEMENTES, AO QUAL SE REFERE O DECRETO N. 7.815, DE 27 DE
AGOSTO DE 1936
CAPITULO I
Da Fiscalização do Commercio de Sementes, em Geral
Artigo 1.º - A fiscalização do commercio de
sementes compete ao SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO
COMMERCIO DE SEMENTES DO DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCCÃO
VEGETAL DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO.
Artigo 2.º - O SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO COMMERCIO DE SEMENTES procederá:
a) - ao exame e verificação do gráo de pureza e poder germinativo das sementes;
b) - á verificação summaria das boas
condições de sanidade das sementes, quando desnecessario
encaminhal-as às repartições competentes:
c) - ao exames da qualidade das sementes e á
verificação de suas condições, quando o
acondicionamento e armazenamento sejam feitos pelos negociantes
especializados;
d) - ao controle do expurgo das sementes, quando realizado no commercio.
Artigo 3.º - Para os effeitos deste regulamento, a
significação do termo "sementes" fica adstricta á
parte vegetal destinada á multiplicação sexual das
plantas, isto é, aos grãos ou sementes propriamente ditas: as
designações "negociante", "commerciante", "lavrador",
"agricultor", se referem ás pessoas naturaes ou juridicas,
productoras e vendedoras que negociarem, por conta propria ou de
terceiros, com sementes exclusivamente destinadas á
reproducção: por "casas commerciaes", "estabelecimentos
commerciaes", "estabelecimentos agricolas", se entendem, somente, as
casas e estabelecimentos que negociarem por conta propria,
commissão ou consignação, exclusiva ou
parcialmente, com as mencionadas "sementes".
Paragrapho unico - Não
ficam sujeitas ás disposições deste regulamento as
sementes destinadas á alimentação, a fins
industriaes e medicinaes, bem como aquellas cuja
distribuição e commercio se acham subordinados a
regulamentos especiaes.
Artigo 4.º -
Estão isentos das exigencias contidas no presente regulamento os
estabelecimentos officiaes em geral, quando, na respectiva
regulamentação constem dispositivos que lhes confiram as
attribuições de distribuir e vender sementes, quer
constituindo serviço autonomo, quer consistindo em monopolio ou
privilegio, de accordo com as leis em vigor.
Artigo 5.º - As sementes só poderão se
expostos á venda após o exame e autorização
do Serviço de Fiscalização do Commercio de
Sementes do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL,
que fornecerá, gratuitamente, um attestado rotativo ás
suas condições.
Artigo 6.º - Todas as casas commerciaes e estabelecimentos
agricolas registrados na forma e para os fins previstos neste
regulamento, se submetterão á inspecção do
DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, para a
competente verificação e tomada de amostras das sementes,
em qualquer tempo.
Artigo 7.º - Os funccionarios do Serviço de
Fiscalizaçâo terão, em qualquer tempo, livre
entrada nas casas, depositos, propriedades e estabelecimentos
commerciaes e agricolas, em que sejam produzidas, expostas,
manipuladas, guardadas ou vendidas sementes, podendo examinal-as,
extrahir amostras, interdital-as, quando imprestaveis ou
improprias á semeadurra, e examinar os livros de stock de
sementes.
Artigo 8.º - E' facultado a qualquer interessado levar ao
conhecimento do Serviço de Fiscalização quaesquer infracções ou pedir as necessarias
averiguações relativas ás sementes de cuja
legitimidade suspeitar.
CAPITULO II
Do registro de productores e vendedores de sementes
Artigo 9.º - A producção para fins
commerciaes e a venda do "sementes" só serão permitidas
aos interessados para esse fim registrados no DEPARTAMENTO DE FOMENTO
DA PRODUCÇÃO VEGETAL.
§ 1.º - O registro
dos commerciantes ou das casas e estabelecimentos commerciaes
será feito separadamente do destinado aos agricultores ou
estabelecimentos agrícolas.
§ 2.º - No registro
destinado aos agricultores ou estabelecimentos agricolas devem ser
annotadas todas as informações tendentes a habilitar o
DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL a acompanhar
os trabalhos culturaes e de selecção, afim de verificar a
orientação dos mesmos, tendo em vista a maior garantia da
bôa qualidade das sementes.
§ 3.º - Os
agricultores e estabelecimentos agricolas deverão fazer suas
inscripções antes de iniciados os trabalhos culturaes,
afim de que o DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO
VEGETAL, por intermedio das suas respectivas SECÇÕES
TECHNICAS, possa acompanhal-os desde a preparação do
sólo até a colheita e embalagem do producto.
Artigo 10 - O pedido de
registro, a que se refere o artigo anterior será feito
annualmente por meio de requerimento dirigido ao Director do
DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, no periodo
que vae de 1.º de maio a 31 de julho do mesmo anno, ou no que
decorre de 1.º de dezembro de um anno ao ultimo dia de fevereiro
do anno seguinte.
Paragrapho unico - O
requerimento a que se refere este artigo deverá, ser sellado na
conformidade das leis em vigor e ter a firma do requerente reconhecida
por tabellião publico.
Artigo 11 - Quando se tratar de productor de sementes, o interessado deverá fornecer as seguintes informações:
a) - nome do estabelecimento agricola;
b) - endereço postal, telegraphico e telephonico;
c) - estrada de ferro e estação mais proxima;
d) - si a terra é propria, arrendada ou cedida a qualquer outro titulo;
e) - municipio onde se acha situado;
f) - cidade, villa ou povoação mais proxima;
g) - si tem accesso facil a automovel;
h) - área total;
i) - área em cultura, destinada á producção de sementes;
j) - sementes que produz e que se destinam á venda;
k) - relação das sementes em stock, origem e anno da colheita.
Paragrapho unico - Essas
informações, serão acompanhadas de um attestado
fornecido pelo Instituto Biologico, de que as culturas a que se referem
são por elle fiscalizadas, para garantia de sanidade.
Artigo 12. - Tratando-se de commerciante de sementes, o interessado deverá fornecer as seguintes informações:
a) - nome da firma commercial;
b) - nome da casa ou estabelecimento commercial;
c) - endereço postal, telegraphico e telephonico;
d) - municipio a cidade, villa ou povoação em que se acha situado;
e) - se possue armazens ou depositos em separado, situação e endereço dos mesmos;
f) - relação das sementes que pretende expôr á venda, origem, quantidade e anno da colheita.
Paragrapho unico - Essas
informações serão acompanhadas de um attestado de
sanidade das sementes, fornecido pelo Instituto Biologico, quando
produzidas no Estado, ou por um attestado de sanidade expedido pelo
funccionario do Serviço Federal da Defesa Sanitaria Vegetal,
quando importadas do estrangeiro ou procedentes de outros Estados.
Artigo 13. - O
DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL
indicará, annual e opportunamente, os estabelecimentos
commerciaes e os agricultores, devidamente registrados, autorizados a
vender sementes.
CAPITULO III
Das condições exigidas e dos certificados, para a venda de sementes
Artigo 14. - Sempre que nos estabelecimentos
agricolas ou commerciaes, que negociarem com sementes, fôr
verificada a existencia de doenças e pragas, cuja
propagação se torne preciso circumscrever ou impedir, o
DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL fará
a necessaria denuncia ao Instituto Biologico, afim de serem tomadas as
providencias que o caso exigir, ínterditando desdo logo a venda
das respectivas sementes.
§ 1.º - Quando se
verificar a hypothese deste artigo, o proprietaerio do estabelecimento
é obrigado a fazer, em presença do funccionario incumbido
da inspecção, a destruição das sementes
atacadas, ou seu tratamento, quando fôr caso, não cabendo
ao proprietario direito á indemnização de especie
alguma.
§ 2.º - Incorrerá em
multa o proprietario de estabelecimento que houver vendido, expuzer
á venda ou tentar vender sementes contaminadas por pragas ou
molestias, cuja verificação dispense a
intervenção de um especialista.
Artigo 15 - Os
estabelecimentos registrados no DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA
PRODUCÇÃO VEGETAL, deverão fornecer, aos
interessados, certificados da garantia das sementes, declarando o
seguinte:
a) - a menor proporcão de sementes puras, em
relação ás sementes e corpos estranhos, sua faculdade
germinativa, data da colheita e procedencia;
b) - ausencia de sementes de plantas infestantes.
Paragrapho unico - As
garantias de pureza e de germinalidade deverão ser expressas em
porcentagem minima de peso e porcentagem minima de numero de sementes,
respectivamente, garantindo o vendedor o peso minimo por hectolitro.
Artigo 16 - A venda de sementes deverá ser effectuada sob a garantia do seu valor cultural.
Artigo 17 - Todas as sementes destinadas ás culturas de
cereaes, á formação de pastagens, as forrageiras e
as sementes cuja quantidade puder ser cultivada em área superior
a 1 (um) alqueire de terreno, deverão ser facturadas com
indicações seguintes:
a) - numero e marca do sacco (ou outro involucro)
b) - proveniencia e identidade;
c) - nome vulgar;
d) - grau de pureza;
e) - porcentagem de germinação;
f) - valor cultural.
Artigo 18 - As sementes destinadas ao commercio serão
conservadas em armazens ou depositos sujeitos á
fiscalização official e deverão preencher as
seguintes condições :
a) - localização em predio isento de qualquer
humidade, forrado de estrado de madeira, com espaço bastante
sufficiente e observancia dos principios geraes de hygiene,
ventilação e illuminação;
b) - existencia de balanças aferidas e com capacidade de
pesagens de accôrdo com a respectiva applicação.
Artigo 19 - Só poderá ser feito o armazenamento de
sementes ensacadas, ou acondícionadas em outros envolucros
adequados, jamais a granel, e obedecendo aos seguintes requisitos:
a) - serem os saccos dispostos em pilhas de pouca altura, de
accôrdo com a densidade e natureza das sementes, de forma a
evitar que fiquem muito comprimidas;
b) - ser cada lote formado de um pequeno numero de saccos,
variavel em relação á qualidade ou natureza de
semente, nunca excedendo de cem e offerecendo facilidade para tomada de
amostras;
c) - haver espaço bastante entre os lotes, permittindo bom arejamento e ventilação:
d) - trazer externamente, em lugar visivel, cada lote ou sacco,
indicações claras sobre a data da colheita, de entrada,
procedencia, identificação botanica, nome vulgar,
quantidade, numero de ordem, proporcionando, emfim, em qualquer tempo,
o controle e verificação da amostra tomada, para exame;
e) - manter separadamente os lotes de sementes diversas.
CAPITULO IV
Dos exames e analyses de sementes
Artigo 20 - As analises a que se refere este regulamento serão gratuitas.
§ unico - O DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL expedirá um certificado para cada amostra analysada.
Artigo 21 - Será
facultado ao comprador requerer DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA
PRODUCÇÃO VEGETAL o exame das sementes que adquirir no
commercio ou nas propriedades agricolas.
§ unico - Tambem
será facultado a qualquer das partes interessadas, requerer uma
segunda analyse da mesma amostra ou a tomada de outras para novos
exames.
Artigo 22. - De todas as
sementes examinadas no Laboratorio do Serviço de
Fiscalização do Commercio de Sementes, ficarão
archivadas as respectivas amostras, pelo prazo minimo de 1 (um) anno e
em quantidade sufficiente para novos e opportunos exames.
Artigo 23. - O DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA
PRODUCÇÃO VEGETAL publicará, em tempo que julgar
opportuno, tabella de tolerancia do gráo de pureza e poder
germinativo das sementes.
CAPITULO V
Do acondicionamento e das marcas de sementes
Artigo 24. - O acondicionamento das sementes será
feito em saccos ou outros involucros adequados, bastante resistentes e
de forma a se tornarem inviolaveis, devendo os volumes trazer,
exteriormente e em lugar visivel, a indicação bem legivel
- "SEMENTES" - além da marca estampada ou impressa,
indispensavel aos fins de identificação.
Artigo 25. - E' obrigatorio, tambem, o registro, no mesmo
DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, para fins
de identificação, de uma marca para ser estampada nos
volumes contendo sementes.
§ 1.º - As marcas
deverão ser constituidas de nomes, acompanhadas ou não de
emblemas, indicando claramente a procedencia.
§ 2.º - As marcas deverão ser de dimensões variaveis e devem ser estampadas ou impressas no involucro de cada volume.
§ 3.º - Não será concedido o registro de marcas identicas a outras já registradas.
§ 4.º - Será
negado o registro de marcas á pessoa natural ou juridica que
ainda não esteja devidamente registrada no DEPARTAMENTO DE
FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL como vendedor de sementes.
Artigo 26. - O pedido do registro de marcas, referido no
artigo anterior, será feito annualmente por meio de requerimento
dirigido ao Director do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA
PRODUCÇÃO VEGETAL.
Paragrapho unico - Esse
requerimento deverá obedecer as prescripções do
paragrapho unico, do artigo 10 deste Regulamento.
CAPITULO VI
Do expurgo de sementes
Artigo 27 - O expurgo de sementes, quando realizado no
commercio, será verificado e controlado pelo DEPARTAMENTO DE
FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL.
Artigo 28 - Os commerciantes que desejarem proceder ao expurgo
de sementes, serão obrigados a fazer, com antecedencia de 3
(tres) dias, no minimo, uma communicação especial, por
escripto, ao Director do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA
PRODUCÇÃO VEGETAL, fornecendo informações e
dados precisos sobre o local, dia e hora em que será realizado o
expurgo, processo e ingredientes que vão usar, nome e quantidade da
semente a expurgar.
CAPITULO VII
Das multas e penas
Artigo 29 - A imposição de penas por
infracção ao presente regulamento compete ao DEPARTAMENTO
DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, que além da
interdicção de que trata este mesmo regulamento,
applicará, na conformidade do disposto no decreto n. 5195, de 14
de setembro de 1931, as seguintes multas:
a) - de 100$000 a 200$000, para os infractores dos artigos 15, 18, 19 e 24.
b) - de 100$000 a 500$000, para os infractores dos artigos
5.°, 9.°, 10.°, 11, 12, 17, 25 e
28.
c) - de 200$000 a 500$000, para os infractores do artigo 14.
d) - de 500$000 a 1:000$000, para os infractores do artigo 7º.
Artigo 30 - Quando houver participação de mais de
uma pessôa na infracção, a multa será
imposta a cada uma dellas.
Artigo 31 - Toda a multa será cobrada em dobro no caso de reincidencia.
Artigo 32 - São competentes para lavrar os autos de infracção:
a) - qualquer funccionario do Serviço de
Fiscalização do Commercio de Sementes do DEPARTAMENTO DE
FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL;
b) - qualquer funccionario do DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA
PRODUCÇÃO VEGETAL, do Instituto Agronomico do Estado, da
Divisão Vegetal, do Instituto Biologico, fazendo
communicação obrigatoria e immediata ao DEPARTAMENTO DE
FOMENTO DA PRODUCÇÃO VE GETAL;
c) - qualquer pessôa physica ou juridica, autorizada nas
condições do presente regulamento, desde que não
es teja autuada por qualquer infracção dos seus
dispositivos.
§ unico. - O DEPARTAMENTO
DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL expedirá
instrucções e fornecerá, mediante
requisição, cópia do presente regulamento e do
decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformisa o processo
para imposição e cobrança de multa devida por
infracção de leis e regulamentos, cuja
execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio.
CAPITULO VIII
Disposições transitorias
Artigo 33 - O primeiro pedido para o registro de que trata o
artigo 9.° deste regulamento será feito no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir de dez dias depois da publicação deste regulamento, sendo, a seguir, indicados, pelo
DEPARTAMENTO DE FOMENTO DA PRODUCÇÃO VEGETAL, os
estabelecimentos commerciaes e os agricultores que, assim registrados,
ficarem autorizados a vender sementes.
§ 1.º - Nesse registro serão observadas as disposições dos artigos 11 e 12 deste regulamento.
§ 2.º - Aos infractores deste artigo será applicada multa de que trata o artigo 29 letra "b" deste regulamento.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria a Commercio, aos 27 de agosto de 1936.
José de Paiva Castro, Director Geral, em comissão.
DECRETO N. 7.815, DE 27 DE AGOSTO DE 1936
Rectificação:
No artigo 1.o, onde se lê: "que com esta baixa", leia-se: "que com este baixa".
No artigo 4.o do Regulamento, onde se lê: "quer constituindo em monopolio", leia-se: "quer consistindo em monopolio".