
DECRETO N. 7.817, DE 28 DE AGOSTO DE 1936
Dispõe sobre a
organização de um serviço
especialização de investigações e estudo de
fraudes fiscaes.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições.
DECRETA:
Art. 1.º - Funccionará no Gabinete do Director Geral
da Receita o Serviço de Investigações da
respectiva Directoria Geral ao qual incumbirá:
a) realizar, nos casos de suspeita de sonegação de
impostos e taxas, as diligencias necessarias para a
apuração de responsabilidade e obtenção de
provas que permitam a punição dos sonegadores:
b) estudar as fraudes, artificios e outras causas de evasão de rendas e os meios de apural-as e cohibilas.
Art. 2.º - As repartições que têm a seu
cargo a fiscalização de impostos e taxas
recorrerão ao Serviço de Investigações
sómente nos casos que reclamem investigações
demoradas ou o concurso de especialistas.
Art. 3.º - O Serviço de Investigação
solicitara quando necessaria, a collaboração da Policia
Technica das delegacias de policia especializadas.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da
da sua publicação,revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Arthur Leite de Barros junior