DECRETO N. 7.817, DE 28 DE AGOSTO DE 1936

Dispõe sobre a organização de um serviço especialização de investigações e estudo de fraudes fiscaes.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições.
DECRETA:

Art. 1.º - Funccionará no Gabinete do Director Geral da Receita o Serviço de Investigações da respectiva Directoria Geral ao qual incumbirá:
a) realizar, nos casos de suspeita de sonegação de impostos e taxas, as diligencias necessarias para a apuração de responsabilidade e obtenção de provas que permitam a punição dos sonegadores:
b) estudar as fraudes, artificios e outras causas de evasão de rendas e os meios de apural-as e cohibilas.
Art. 2.º - As repartições que têm a seu cargo a fiscalização de impostos e taxas recorrerão ao Serviço de Investigações sómente nos casos que reclamem investigações demoradas ou o concurso de especialistas.
Art. 3.º - O Serviço de Investigação solicitara quando necessaria, a collaboração da Policia Technica das delegacias de policia especializadas.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da da sua publicação,revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Arthur Leite de Barros junior