
DECRETO N. 7.818, DE 28 AGOSTO DE 1936.
Regulamento da Directoria de Impostos e Taxas sobre o Riqueza Mobiliaria.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado do São Paulo, usando das suas attribuições.
DECRETA:
CAPITULO I
Das attribuições e organização da Directoria
Art. 1.º -
Reger-se-á por este regulamento a Directoria de Impostos e Taxas sobro a Riqueza Mobiliaria, competindo-lhe fiscalizar e
superintender a cobrança dos impostos sobre Vendas e
Consignações, sobre Transacções e de
Industrias e Profissões.
Art. 2.º - A Directoria terá as seguintes dependencias.
a) Gabinete do Director:
b) Quatro Divisões;
c) Commissões do Lançamento.
CAPITULO II
Do gabinete do Director
Art. 3.º - Ao Gabinete incumbirá auxiliar o Director no despacho do seu expediente.
CAPITULO III
Da 1.ª Divisão
Art. 4.º - A' 1.a Divisão Incumbirão os seguintes serviços da Directoria:
a) protocollo;
b) communicações;
c) assentamento do Pessoal e organização dos respectivos mappas de frequencia.
CAPITULO IV
Da 2.ª Divisão
Art. 5.º - A 2.ª Divisão incumbirá:
a) superintender os postos de fiscalização da Directoria, que lhe ficarão directamente subordinados;
d) fiscalizar os impostos sobre Vendas e
Consignações e sobre Transacções ,
solicitando , para essa fiscalização quando conveniente , a
cooperação do Serviço de Investigações :
e) verificar a exatidão das declarações dos contribuintes do imposto de Indutrias e Profissões ;
f) verificar a existencia de contribuintes dos impostos
referidos no art. 1.º, fornecendo nota á 3.ª
Divisão.
g) proceder a tomada de contas da receita dos impostos requeridos na alinea "b";
h) estudar , juntamente com o serviço de
Investigações os problemas relativos aos impostos
referidos na alinea "b":
i) informar , antes de serem julgados pelas Commissões
julgadoras ou pelo Tribunal de Impostos e Taxas, os autos de
infracção e as reclamações ou recursos em
que sejam partes os contribuintes dos impostos referidos na alinea "b".
§ 1.º - O chefe da
2.ª Divisão, quando julgue de interesse da Fazenda ou do
contribuinte , deverá solicitar a revisão dos julgamentos
referidos na alinea "g" e o uso pelo Director Geral da Receita , da
faculdade que lhe é conferida pelo art. 12 da lei n.249, de 13
de dezembro de 1935.
§ 2.º - Os
serviços de fiscalização a cargo da 2.ª
Divisão serão realizados pelos Postos de
Fiscalização e por turmas volantes de agentes Fiscaes.
§ 3.º - Os postos de
Fiscalização serão inspecionados por funcionarios
para isso especialmente designados pelo secretario da Fazenda.
CAPITULO V
Da 3.ª Divisão
Art. 6.º - A 3.ª Divisão incumbirá:
a) dar instrucções á 4.ª
Divisão sobre a inscripção e o cancelamentos de
contribuintes e sobre o registro, alteração ou
cancelamento de informações a elles referentes:
b) requisitar á 4.ª
Divisão os elementos necessarios ao lançamento do imposto
de Industrias e Profissões;
c) fornecer os elementos referidos na alinea "b" ás
Commissões de Lançamentos, depois de convenientemente
estruidos, juntamente com propostas de lançamentos ou de
revisão destes:
d) informar os autos de infracção e os recursos
referentes ao imposto de Industrias e Profissões, antes de serem
julgados pelas commissões julgadoras ou pelo Tribunal de
Impostos e Taxas;
e) solicitar á 2.ª Divisão e ao
Serviço de Investigações as diligencias que se
tornarem necessarias á perfeita fiscalização do
referido imposto;
f) proceder a tomada de contas da receita do mesmo imposto;
g) estudar, juntamente com o Serviço de Investigações, os problemas relativos a esse tributo.
§ 1.º - O chefe da
3.ª Divisão, quando julgue de interesse da Fazenda ou do
contribuinte, deverá solicitar a revisão dos julgamentos,
proferidos pelas Commissões de Lançamentos, pelas
Commissões julgadoras e pelo Tribunal de Impostos e Taxas,
relativas ao Imposto de Industrias e Profissões, bem como o
uso, pelo Director Geral da Receita da faculdade conferida pelo art. 12
da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935.
§ 2.º - A 3.ª Divsão terá um corpo de agentes fiscaes para diligencias especiaes.
CAPITULO VI
Da 4.ª Divisão
Art. 7.º - Á 4.ª Divisão incubirão os serviços de:
a) inscripção de contribuintes dos Impostos sobre
Vendas e Consignações, sobre Transações e
de Industrias e Profissões, de conformidade com as
instrucções que receber da 3.ª Divisão;
b) rubrica de livros, notas, cadernos, etc., exigida pelos regulamentos dos referidos impostos;
c) organização do cadastro dos contribuintes
desses tributos, de conformidade com as instrucções que
receber da 3.ª Divisão;
d) fornecimento dos dados que forem solicitados nelas demais dependencias da Directoria.
CAPITULO VII
Das commissões de Lançamentos
Art. 8.º - A's
Commissões de Lançamentos da Directoria incumbirá
effectuar os lançamentos do Imposto de Industrias e
Profissões.
Art. 9.º - Constituirão as Commissões de
Lançamentoas funccionarios designados pelo Secretario da Fazenda
que determinaria o mumero das mesmas commissões e o de membros
de cada uma.
§ 1.º - As
Commissões terão um presidente designado em
commissão, pelo Secretario da Fazenda, dentro do quadro dos
funccionarios da Secretaria. Quando necessario será designado um
presidente para cada Commissão.
§ 2.º - Nos
impedimentos até cinco dias, serão o presidente e os
demais membros das Commissões substituidos por funccionarios
designados pelo Director Geral de Receita. Se o impedimento exceder
áquelle prazo, caberá ao Secretario da Fazenda a
nomeação dos substitutos.
Art. 10 - Os
lançamentos serão leitos por turmas de dois membros de
cada Commissão; mas, em caso de divergencia, ou a pedido de um
delles ou do chefe da 3.ª Divisão, ou por
determinação do Presidente ou do Director a
Commissão deliberará em sessão plena.
§ 1.º - Havendo empate nas decisões em sessão plena, decidirá o Director.
§ 2.º - O chefe da
3.ª Divisão poderá recorrer dos lançamentos
para as Comniissões Julgadoras quando considerar prejudicados os
interesses da Fazenda ou dos contribuintes.
Art. 11 - Em sessão
plena, as decisões serão proferidas com a
presença, no minimo, de quatro membros, inclusivé o
Presidente, votando todos os presentes.
Paragrapho unico - Havendo
falta de numero para uma Commissão funccionar em sessão
plena, serão convocados membros de outra Commissão.
Art. 12 - Dos
lançamentos caberá recurso dos contribuintes ás
Commissões Julgadoras, dentro dos prazo marcados pelo
Regulamento do Imposto de Industrias e Profissões.
Art. 13 - Os membros das Commissões, quando necessario,
dedicar-se-ão exclusivamente ao serviço das mesmas,
ficando sujeitos, entretanto, ao ponto diario assignado na horas que o
Director Geral da receita determinar.
CAPITULO VIII
Disposições Geraes
Art. 14 - Cada uma das
divisões organizará tantas sub-divisões quantas se
tornarem necessarias á execução dos
serviços a seu cargo.
Art. 15 - Serão directas as relações
determinadas por este regulamento entre as Divisões e entre
estas e as Commissões de Lançamentos.
§ unico - Assim tambem se
communicarão a 2.ª e a 3.ª Divisões com as
Commissões Julgadoras e com o Serviço de
Investigações.
Art. 16 - A Directoria de
Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria, a Directoria de Impostos e
Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria, a Directoria de Impostos e Taxas
Diversos e as Commissões Revisores de Lançamentos e
julgadoras de Autos de Infracção terão
respectivamente, as designações abreviadas de 1ª.
Directoria da Receita, 2ª. Directoria da Receita, 3ª.
Directoria da Receita e Commissões Julgadoras.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 28 de agosto de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.