DECRETO N. 7.818, DE 28 AGOSTO DE 1936.

Regulamento da Directoria de Impostos e Taxas sobre o Riqueza Mobiliaria.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado do São Paulo, usando das suas attribuições. 
DECRETA:

CAPITULO I

Das attribuições e organização da Directoria

Art. 1.º - Reger-se-á por este regulamento a Directoria de Impostos e Taxas sobro a Riqueza Mobiliaria, competindo-lhe fiscalizar e superintender a cobrança dos impostos sobre Vendas e Consignações, sobre Transacções e de Industrias e Profissões.
Art. 2.º - A Directoria terá as seguintes dependencias.
a) Gabinete do Director:
b) Quatro Divisões;
c) Commissões do Lançamento.

CAPITULO II

Do gabinete do Director

Art. 3.º - Ao Gabinete incumbirá auxiliar o Director no despacho do seu expediente.

CAPITULO III

Da 1.ª Divisão

Art. 4.º - A' 1.a Divisão Incumbirão os seguintes serviços da Directoria:
a) protocollo;
b) communicações;
c) assentamento do Pessoal e organização dos respectivos mappas de frequencia.

CAPITULO IV

Da 2.ª Divisão

Art. 5.º - A 2.ª Divisão incumbirá:
a) superintender os postos de fiscalização da Directoria, que lhe ficarão directamente subordinados;
d) fiscalizar os impostos sobre Vendas e Consignações e sobre Transacções , solicitando , para essa fiscalização quando conveniente , a cooperação do Serviço de Investigações :
e) verificar a exatidão das declarações dos contribuintes do imposto de Indutrias e Profissões ;
f) verificar a existencia de contribuintes dos impostos referidos no art. 1.º, fornecendo nota á 3.ª Divisão.
g) proceder a tomada de contas da receita dos impostos requeridos na alinea "b";
h) estudar , juntamente com o serviço de Investigações os problemas relativos aos impostos referidos na alinea "b":
i) informar , antes de serem julgados pelas Commissões julgadoras ou pelo Tribunal de Impostos e Taxas, os autos de infracção e as reclamações ou recursos em que sejam partes os contribuintes dos impostos referidos na alinea "b".
§ 1.º - O chefe da 2.ª Divisão, quando julgue de interesse da Fazenda ou do contribuinte , deverá solicitar a revisão dos julgamentos referidos na alinea "g" e o uso pelo Director Geral da Receita , da faculdade que lhe é conferida pelo art. 12 da lei n.249, de 13 de dezembro de 1935.
§ 2.º - Os serviços de fiscalização a cargo da 2.ª Divisão serão realizados pelos Postos de Fiscalização e por turmas volantes de agentes Fiscaes.
§ 3.º - Os postos de Fiscalização serão inspecionados por funcionarios para isso especialmente designados pelo secretario da Fazenda.

CAPITULO V

Da 3.ª Divisão

Art. 6.º - A 3.ª Divisão incumbirá:
a) dar instrucções á 4.ª Divisão sobre a inscripção e o cancelamentos de contribuintes e sobre o registro, alteração ou cancelamento de informações a elles referentes:
b) requisitar á 4.ª Divisão os elementos necessarios ao lançamento do imposto de Industrias e Profissões;
c) fornecer os elementos referidos na alinea "b" ás Commissões de Lançamentos, depois de convenientemente estruidos, juntamente com propostas de lançamentos ou de revisão destes:
d) informar os autos de infracção e os recursos referentes ao imposto de Industrias e Profissões, antes de serem julgados pelas commissões julgadoras ou pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
e) solicitar á 2.ª Divisão e ao Serviço de Investigações as diligencias que se tornarem necessarias á perfeita fiscalização do referido imposto;
f) proceder a tomada de contas da receita do mesmo imposto;
g) estudar, juntamente com o Serviço de Investigações, os problemas relativos a esse tributo.
§ 1.º - O chefe da 3.ª Divisão, quando julgue de interesse da Fazenda ou do contribuinte, deverá solicitar a revisão dos julgamentos, proferidos pelas Commissões de Lançamentos, pelas Commissões julgadoras e pelo Tribunal de Impostos e Taxas, relativas ao Imposto de Industrias e Profissões, bem como o uso, pelo Director Geral da Receita da faculdade conferida pelo art. 12 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935.
§ 2.º - A 3.ª Divsão terá um corpo de agentes fiscaes para diligencias especiaes.

CAPITULO VI

Da 4.ª Divisão

Art. 7.º - Á 4.ª Divisão incubirão os serviços de:
a) inscripção de contribuintes dos Impostos sobre Vendas e Consignações, sobre Transações e de Industrias e Profissões, de conformidade com as instrucções que receber da 3.ª Divisão;
b) rubrica de livros, notas, cadernos, etc., exigida pelos regulamentos dos referidos impostos;
c) organização do cadastro dos contribuintes desses tributos, de conformidade com as instrucções que receber da 3.ª Divisão;
d) fornecimento dos dados que forem solicitados nelas demais dependencias da Directoria.

CAPITULO VII

Das commissões de Lançamentos

Art. 8.º - A's Commissões de Lançamentos da Directoria incumbirá effectuar os lançamentos do Imposto de Industrias e Profissões.
Art. 9.º - Constituirão as Commissões de Lançamentoas funccionarios designados pelo Secretario da Fazenda que determinaria o mumero das mesmas commissões e o de membros de cada uma.
§ 1.º - As Commissões terão um presidente designado em commissão, pelo Secretario da Fazenda, dentro do quadro dos funccionarios da Secretaria. Quando necessario será designado um presidente para cada Commissão.
§ 2.º - Nos impedimentos até cinco dias, serão o presidente e os demais membros das Commissões substituidos por funccionarios designados pelo Director Geral de Receita. Se o impedimento exceder áquelle prazo, caberá ao Secretario da Fazenda a nomeação dos substitutos.
Art. 10 - Os lançamentos serão leitos por turmas de dois membros de cada Commissão; mas, em caso de divergencia, ou a pedido de um delles ou do chefe da 3.ª Divisão, ou por determinação do Presidente ou do Director a Commissão deliberará em sessão plena.
§ 1.º - Havendo empate nas decisões em sessão plena, decidirá o Director.
§ 2.º - O chefe da 3.ª Divisão poderá recorrer dos lançamentos para as Comniissões Julgadoras quando considerar prejudicados os interesses da Fazenda ou dos contribuintes.
Art. 11 - Em sessão plena, as decisões serão proferidas com a presença, no minimo, de quatro membros, inclusivé o Presidente, votando todos os presentes.
Paragrapho unico - Havendo falta de numero para uma Commissão funccionar em sessão plena, serão convocados membros de outra Commissão.
Art. 12 - Dos lançamentos caberá recurso dos contribuintes ás Commissões Julgadoras, dentro dos prazo marcados pelo Regulamento do Imposto de Industrias e Profissões.
Art. 13 - Os membros das Commissões, quando necessario, dedicar-se-ão exclusivamente ao serviço das mesmas, ficando sujeitos, entretanto, ao ponto diario assignado na horas que o Director Geral da receita determinar.

CAPITULO VIII

Disposições Geraes

Art. 14 - Cada uma das divisões organizará tantas sub-divisões quantas se tornarem necessarias á execução dos serviços a seu cargo.
Art. 15 - Serão directas as relações determinadas por este regulamento entre as Divisões e entre estas e as Commissões de Lançamentos.
§ unico - Assim tambem se communicarão a 2.ª e a 3.ª Divisões com as Commissões Julgadoras e com o Serviço de Investigações.
Art. 16 - A Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria, a Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria, a Directoria de Impostos e Taxas Diversos e as Commissões Revisores de Lançamentos e julgadoras de Autos de Infracção terão respectivamente, as designações abreviadas de 1ª. Directoria da Receita, 2ª. Directoria da Receita, 3ª. Directoria da Receita e Commissões Julgadoras.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 28 de agosto de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.