DECRETO N. 7.829, DE 3 DE SETEMBRO DE 1936

Modifica o Regulamento da Bolsa Official de Café de Santos.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Fica modificado o § 3.° do art. 7.° do decreto n. 6.345 de 9 de março do 1934, pela forma seguinte:
"§ 3.° - Para as operações a termo serão fixadas cotações até nove mezes, abrangendo tres contractos, denominados A, B e C, em conformidade com o art. 71."
Art. 2.º - Ao art. 71 do decreto referido no artigo anterior, accrescente-se o seguinte:
"c) no contracto "C" os cafés de typos de 3 a 6, excluindo-se os cafés de bebida "Gosto Rio", uma vez que a media da classificação não varie além de 25 pontos acima ou abaixo do typo 4. vedada a entrega, em qualquer caso, do cafés humidos, mal seccos, deteriorados ou damnificados pela chuva ou pela broca, bem como a de café moka em proporção superior a dez por cento.
Paragrapho unico - Consideram-se damnificadas pela broca os cafés, quando os grãos brocados excederem a 25 % dos defeitos que o respectivo typo contenha, contando-se de dois a cinco grãos como um defeito, conforme o estrago causado pela broca". 
Art. 3.º - As disposições do § unico do art. 72 e do art. 79 do decreto n. 6.345, tambem se applicam ao contracto "C".
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de setembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro