DECRETO N. 7.836, DE 4 DE SETEMBRO DE 1936

Dispõe sobre a emissão de Bonus Rotativos do Thesouro do Estado simultaneamente de accordo com os decretos ns. 4.867 e 7.835.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a continuar a emittir Bonus Rotativos do Thesouro do Estado, de conformidade com o decreto n. 4.867 de 6 de feveveiro de 1931, simultaneamente com os que têm a sua emissão regulada pelo decreto n. 7.835, desta data, emquanto estes não forem admittidos á negociação em todas as bolsas officiaes de valores em que são negociados aquelles.
Art. 2.° - As emissões a que allude o art. 1.° não excederão, em conjuncto, ao limite fixado pelo decreto n. 4.867 e mantido pelo de n. 7:835, tendo os titulos de ambas as mesmas designações de séries e sub-séries, nos termos deste ultimo decreto.
Art. 3.° - Desde que em todas as bolhas officiaes de valores em que se negociam os bonus emittidos de conformidade com o decreto . 4.867, de 6 de fevereiro de 1931, estiver autorizada a negociação dos emittidos de conformidade com o decreto n. 7.835 desta data, pelas normas deste passarão a reger-se, exclusivamente, todas as emissões de Bonus Rotativos do Thesouro do Estado.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro do 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.