
DECRETO N. 7.836, DE 4 DE SETEMBRO DE 1936
Dispõe sobre a emissão de Bonus Rotativos do Thesouro do Estado simultaneamente de accordo com os decretos ns. 4.867 e 7.835.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.° - Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a continuar a emittir Bonus Rotativos
do Thesouro do Estado, de conformidade com o decreto n. 4.867 de 6 de
feveveiro de 1931, simultaneamente com os que têm a sua
emissão regulada pelo decreto n. 7.835, desta data, emquanto
estes não forem admittidos á negociação em
todas as bolsas officiaes de valores em que são negociados
aquelles.
Art. 2.° - As emissões a que allude o art. 1.°
não excederão, em conjuncto, ao limite fixado pelo
decreto n. 4.867 e mantido pelo de n. 7:835, tendo os titulos de ambas
as mesmas designações de séries e
sub-séries, nos termos deste ultimo decreto.
Art. 3.° - Desde que em todas as bolhas officiaes de valores
em que se negociam os bonus emittidos de conformidade com o decreto .
4.867, de 6 de fevereiro de 1931, estiver autorizada a
negociação dos emittidos de conformidade com o decreto n.
7.835 desta data, pelas normas deste passarão a reger-se,
exclusivamente, todas as emissões de Bonus Rotativos do Thesouro
do Estado.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro do 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.