DECRETO N. 7.844, DE 11 DE SETEMBRO DE 1936

Regulamenta a isenção do imposto sobre transacções effectuadas pelos pequenos estabelecimentos

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições.
Decreta:
Art. 1.º- A isenção do imposto sobre transacções effectuadas por pequenos estabelecimentos, a que se refere a letra "a" do art. 5.o do decreto n. 7.678, de 18 de maio deste anno, será concedida nos termos desta regulamento.
Art. 2.º - E' considerado pequeno estabelecimento o que tiver volume de negocio annual inferior a tres contos de réis (3:000$000).
Paragrapho unico. - Para o calculo do valor men cionado neste artigo, serão tomados, em conjuncto, todos os negocios realizados no anno pelo interessado, sem distineção da sua natureza e local.
Art. 3.º - O contribuinte que se considerar favorecido pela isenção solicitará á Directoria Geral da Receita, em officio ou carta, dispensados de qualquer formalidade, o fornecimento da respectiva ficha, declarando:
a) nome e endereço:
b) natureza e valor annual do negocio.
Art. 4.º - Verificada a exactidão das declarações mencionadas no artigo anterior e devidamente instruido o processo, o director da Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria dirá si se trata de pequeno estabelecimento.
Art. 5.º - Deferido o pedido, será fornecida ao requerente uma ficha de isenção annual.
§ l.o - A ficha de isenção será cassada, durante o tercicio, si o volume de negocios ascender a tres contos de réis (3:000$000), ou quando a Directoria Geral da Re- ceita verificar que as declarações do interessado, constantes do processo de isenção, não correspondem á realidade.
§ 2.° - O fornecimento da segunda via da ficha depende de requerimento sellado, trazendo a firma reconhecida.
Art. 6.º - Do indeferimento do pedido caberá recurso ás Commissões Julgadoras, nos dez (10) dias que se Eeguirem á publicação do despacho no "Diario Official" e do julgamento dessas Commissões poderá ainda o Inte ressado recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos da legislação em vigor, dentro do prazo de trinta (30) dias depois da decisão publicada pela mesma fórma referida.
Art. 7.º - Os artigos 4.° e 6.° do decreto n. 7.745, de 3 de Julho deste anno, passam a ter a mesma redacção que os de numeros iguaes, deste regulamento.
Art. 8.º - Ficam incorporados ao texto deste regulamento, naquillo que não o contrariem os Titulos IV' e VI' do decreto n. 7.678, de 18 de maio deste anno.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do Sao Paulo, aos 11 de setembro de 1936

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro