
DECRETO N. 7.844, DE 11 DE SETEMBRO DE 1936
Regulamenta a isenção do imposto sobre
transacções effectuadas pelos pequenos estabelecimentos
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
usando das suas attribuições.
Decreta:
Art. 1.º- A isenção do imposto sobre
transacções effectuadas por pequenos estabelecimentos, a
que se refere a letra "a" do art. 5.o do decreto n. 7.678, de 18 de
maio deste anno, será concedida nos termos desta regulamento.
Art. 2.º - E' considerado pequeno estabelecimento o que
tiver volume de negocio annual inferior a tres contos de réis
(3:000$000).
Paragrapho unico. - Para o calculo do valor men cionado neste
artigo, serão tomados, em conjuncto, todos os negocios
realizados no anno pelo interessado, sem distineção da
sua natureza e local.
Art. 3.º - O contribuinte que se considerar favorecido
pela isenção solicitará á Directoria Geral
da Receita, em officio ou carta, dispensados de qualquer formalidade, o
fornecimento da respectiva ficha, declarando:
a) nome e endereço:
b) natureza e valor annual do negocio.
Art. 4.º - Verificada a exactidão das
declarações mencionadas no artigo anterior e devidamente
instruido o processo, o director da Directoria de Impostos e Taxas
sobre a Riqueza Mobiliaria dirá si se trata de pequeno
estabelecimento.
Art. 5.º - Deferido o pedido, será fornecida ao
requerente uma ficha de isenção annual.
§ l.o - A ficha de isenção será
cassada, durante o tercicio, si o volume de negocios ascender a tres
contos de réis (3:000$000), ou quando a Directoria Geral da Re-
ceita verificar que as declarações do interessado,
constantes do processo de isenção, não
correspondem á realidade.
§ 2.° - O fornecimento da segunda via da ficha depende
de requerimento sellado, trazendo a firma reconhecida.
Art. 6.º - Do indeferimento do pedido caberá
recurso ás Commissões Julgadoras, nos dez (10) dias que
se Eeguirem á publicação do despacho no "Diario
Official" e do julgamento dessas Commissões poderá ainda
o Inte ressado recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos da
legislação em vigor, dentro do prazo de trinta (30) dias
depois da decisão publicada pela mesma fórma referida.
Art. 7.º - Os artigos 4.° e 6.° do decreto n.
7.745, de 3 de Julho deste anno, passam a ter a mesma
redacção que os de numeros iguaes, deste regulamento.
Art. 8.º - Ficam incorporados ao texto deste regulamento,
naquillo que não o contrariem os Titulos IV' e VI' do decreto n.
7.678, de 18 de maio deste anno.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigôr na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do Sao Paulo, aos 11 de setembro de 1936