DECRETO N. 7.887, DE 2 DE OUTUBRO DE 1936

Dispõe sobre a tomada de contas de adiantamentos

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - A tomada de contas de adiantamentos far-se-á analyticamente na Directoria de Contabilidade da Secretaria de Estado que houver feito a requisição e syntheticamente na Contadoria Central do Estado, indo em seguida o processo ao julgamento da Commissão de Contas.
Art. 2.º - Fica assim redigido o art. 15 do Decreto n. 7.620, de 3 de abril de 1936:
"São considerados urgentes todos os processos de prestação de contas, ficando os encarregados do serviço obrigados a encaminhal-os dentro do prazo de quinze dias".
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro