DECRETO N. 7.895, DE 9 DE OUTUBRO DE 1936

Regulamento da Directoria de Impostos e taxas sobre a Riqueza Immobiliaria.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:

CAPITULO .I

Das attribuições e organização da Directoria

Art. 1.º - Reger-se-a por este regulamento a Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria, abreviadamente designada por 2.º Directoria da Receita, competindo-lhe fiscalizar e superintender a cobrança dos impostos territorial rural e de transmissão "causa-mortis" e "inter-vivos", bem como da taxa de exgottos, resalvadas, quanto ao segundo, as attribuições de competencia da Procuradora Fiscal da Fazenda.
Art. 2.º - A Directoria terá as seguintes dependencias:
a) Gabinete do Director,
b) Quatro Diversões;
c) Comissões de Lançamentos.

CAPITULO .II

De Gabinete de Director

Art. 3.º - Ao Gabinete incubirá auxiliar o Director ao despacho ao seu expediente.
Art. 4.º - No Gabinete funcionará a Secção de Estudos de Valores Imobiliarios, á qual incumbirá apreciar o conjuncto de circumnstancias  de ordem economica sob cuja influencia oscilam os valores da terra nula, estabelecimento periodicamente a pauta sobre que, de modo geral devam apoiar-se os lançamentos e demais pronunciamentos fiscaes sobre valores immobiliarios. 
§ 1.º - Tal acção deverá ser exercida de modo continuo, iniciativa da propria Secção, cabendo-lhe, porém,examinar preferencialmente os casos indicados pelo Director examinar preferencialmente os casos indicados pelo Director ou pelas Commissões de Lançamentos. 
§ 2.º - O chefe da Secção ou os seus auxiliares autorizados requisitarão das Divisões os dados julgados necessarios ao cabal desempenho de suas attribuições. 
§ 3.º - O resultado dos estudos da Secção destinarse-á a uso exclusivo da Directoria, não podendo ser fornecido ou communicado a extranhos, sob pretexto algum.

CAPITULO .III

Da Primeira Divisão

Art. 5.º - A' 1.ª Divisão incumbirão os seguintes serviços da Directoria; a) protocollo;
b)communicações;
c)assentamento do pessoal e organização dos respectivos mapas de frequencia.

CAPITULO .IV

Da Segunda Divisão

Art. 6.º - A' 2. ª Divisão incumbirão todas as providencias para o exercicio da fiscalização do imposto territorial nas zonas ruraes do Estado, cumprindo-lhe, para esse fim, organizar os seguintes serviços:
a) cadastro descriptivo de immoveis ruraes;
b) inscripção de contribuintes com registro de dados essenciaes ao lançamento;
c) informações em processos,
d) annotações de decisões, para os effeitos da letra "b":
e) tomada de contas da arrecadação do imposto. 
Paragrapho unico - A 2.ª Divisão solicitará á 3.ª as diligencias que se tornarem necessarias.

CAPITULO .V

Da Terceira Divisão

Art. 7.º - A' 3.ª Divisão incumbirão todas as providencias para a fiscalização dos impostos de transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis", resalvadas quanto a este as de competencia da Procuradoria Fiscal da Fazenda, cumprindo-lhe para esse fim organizar os seguintes serviços:
a) verificações de exactidão de recolhimentos;
b) promoção de cobrança de differenças quanto valores ou taxas;
c) registro e archivo de documentos;
d) informações em processos;
e) tomada de contas da arrecadação;
f) cadastro descriptivo de propriedades urbanas, excepto na Capital, em Santos e São Vicente. 
§ 1.º - As diligencias que se tornarem necessarias por força do disposta nas alineas "a", "b", "f", deste artigo e no paragrapho unico do artigo anterior, serão effectuadas por agentes fiscaes destacados nas zonas em que, para esse effeito, dividir-se o territorio do Estado. 
§ 2.º - A' 3.ª Divisão caberá superintender os serviços de fiscalização, exercida nos termos do paragrapho anterior, excepto nas zonas urbanas da Capital, de Santos e de São Vicente. 
§ 3.º - A 3.ª Divisão solicitará á 4.ª as diligencias que se tornarem necessarias nas zonas urbanas referidas no .§ 2.º .

CAPITULO .VI

Da Quarta Divisão

Art. 8.º - A 4.ª Divisão incumbirão todas as providencias para o exercicio da fiscalização da taxa de exgottos na Capital,em Santos e em São Vicente,cabendo-lhe para esse fim organizar os seguintes serviços:
a) cadastro descriptivo das propriedades urbanas situadas nos referidos municipios;
b) inscripção de contribuinte, com registro de dados essenciaes ao lançamento;
c) informações em processos:
d) annotação de decisões, para os effeitos da letra
e) tomada de contas da arrecadação das taxas de exgottos.
Paragrapho unico - As diligencias que se tornarem necessarias por força do disposto neste artigos e no .§ 3.° do art. 7. °, serio effectuada por agentes fiscaes subordinados á 4.a Divisão. 

CAPITULO .VII

Das Commissões de lançamentos

Art. 9.º - As commissões de Lançamentos da Directoria incumbirá effectuar os lançamentos do imposto territorial e da taxa de exgottos.
Art. 10 - Constituirão as Comissões de Lançamentos, que serão tantas quantas se tornarem necessarias funccionarios designados pelo Secretario da Fazenda, que determinará o numero de membros de cada uma.
§ 1.º - Cada Commissão terá um presidente designado em commissão pelo Secretario da Fazenda, dentro do quadro dos funccionarios da Secretaria. 
§ 2.º - Nos impedimentos até cinco dias, serão o presidente e os demais membros da Commissão substituidos por funccionarios designados pelo Director Geral da Receita. Si o impedimento exceder áquelle prazo, caberá ao Secretario da Fazenda a nomeação dos substitutos. 
Art. 11 - Os lançamentos serão feitos por turmas de dois membros da Commissão; mas caso de divergencia ou a pedido de um delles ou dos chefes das 2.ª e 4.ª Divisões ou por determinação do presidente ou do Director,a Commissão deliberará em sessão plena. 
§ 1.º - Em sessão plena as decisões proferidas com a presença no minimo, de quatro membros, inclusivé o presidente votando todos os presentes. Havendo empate, decidirá o Director.
§ 2.º - Os chefes das 2.ª e 4.ª Divisões poderão recorrer dos lançamentos para as Commissões Julgadoras, quando considerarem prejudicados os interesses da Fazenda ou dos contribuintes. 
Art. 12 - Dos lançamentos caberá recursos dos contribuintes da Commissões julgadoras, dentro dos prazos marcados pelos regulamentos do imposto territorial e da taxa de exgottos.
Art. 13 - Os membros das Commissões, quando necessario, dedicar-se-ão exclusivamente ao serviço, ficando sujeitos, entretanto ao ponto diario assignado nas horas que o Director Geral da Receita determinar

CAPITULO .VIII

Disposições geraes

Art. 14 - Os chefes da 2.a, 3.a, e 4.a Divisões, cada uma na materia dos impostos e taxas a seu cargo, deverão solicitar, quando julguem de interesse da Fazenda ou dos contribuintes, a revisão dos julgamentos proferidos pelas Commissões julgadoras ou pelo Tribunal de Impostos e Taxas, bem como suggerir o uso, pelo Director Geral da Receita, da faculdade que lhe confére o art. 12 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935. 
Paragrapho unico - Identica prerogativa assiste aos chefes da 2.a e da 4.a Divisões, quando os julgamentos proferidos pelas Commissões de Lançamentos. 
Art. 15 - Os chefes das mencionadas divisões deve- rão estudar, juntamente com o serviço e Investigações, os problemas relativos aos empostos e taxas a cargo das respectivas Divisões. 
Paragrapho unico - Poderão os referidos chefes de Divisão solicitar ao Serviço de Investigação as diligencias que se tornarem necessarias á perfeita fiscalização dos impostos e taxas a seu cargo.
Art. 16 - Serão directas as relações determinadas por este regulamento entre as Divisões entre estas e as commissões de Lançamentos, Commissões Julgadoras, Seção de Estudos dos Valores Immobiliarios e Serviço de Investigações.
Art. 17 - Cada uma das Divisões terá tantas Sub-Di- visões quantas se tornarem necessaria á execução dos serviços a seu cargo.
Art. 18 - A designação determina no art. 15 do Decreto n. 7184 de 5 de julho de 1935, recairá sobre funccionario, effectivo ou contractado, da Secção de Estudos de valores Immobiliarios.
Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1936

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.