
DECRETO N. 7.895, DE 9 DE OUTUBRO DE 1936
Regulamento da Directoria de Impostos e taxas sobre a Riqueza Immobiliaria.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:
CAPITULO .I
Das attribuições e organização da Directoria
Art. 1.º - Reger-se-a por este regulamento a Directoria de
Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria, abreviadamente designada
por 2.º Directoria da Receita, competindo-lhe fiscalizar e
superintender a cobrança dos impostos territorial rural e de
transmissão "causa-mortis" e "inter-vivos", bem como da taxa de
exgottos, resalvadas, quanto ao segundo, as attribuições
de competencia da Procuradora Fiscal da Fazenda.
Art. 2.º - A Directoria terá as seguintes dependencias:
a) Gabinete do Director,
b) Quatro Diversões;
c) Comissões de Lançamentos.
CAPITULO .II
De Gabinete de Director
Art. 3.º - Ao Gabinete incubirá auxiliar o Director ao despacho ao seu expediente.
Art. 4.º - No Gabinete funcionará a
Secção de Estudos de Valores Imobiliarios, á qual
incumbirá apreciar o conjuncto de circumnstancias de ordem
economica sob cuja influencia oscilam os valores da terra nula,
estabelecimento periodicamente a pauta sobre que, de modo geral devam
apoiar-se os lançamentos e demais pronunciamentos fiscaes sobre
valores immobiliarios.
§ 1.º - Tal acção deverá ser
exercida de modo continuo, iniciativa da propria Secção,
cabendo-lhe, porém,examinar preferencialmente os casos indicados
pelo Director examinar preferencialmente os casos indicados pelo
Director ou pelas Commissões de Lançamentos.
§ 2.º - O chefe da Secção ou os seus
auxiliares autorizados requisitarão das Divisões os dados
julgados necessarios ao cabal desempenho de suas
attribuições.
§ 3.º - O resultado dos estudos da
Secção destinarse-á a uso exclusivo da Directoria,
não podendo ser fornecido ou communicado a extranhos, sob
pretexto algum.
CAPITULO .III
Da Primeira Divisão
Art. 5.º - A' 1.ª Divisão incumbirão os seguintes serviços da Directoria; a) protocollo;
b)communicações;
c)assentamento do pessoal e organização dos respectivos mapas de frequencia.
CAPITULO .IV
Da Segunda Divisão
Art. 6.º - A' 2. ª Divisão incumbirão
todas as providencias para o exercicio da fiscalização do
imposto territorial nas zonas ruraes do Estado, cumprindo-lhe, para
esse fim, organizar os seguintes serviços:
a) cadastro descriptivo de immoveis ruraes;
b) inscripção de contribuintes com registro de dados essenciaes ao lançamento;
c) informações em processos,
d) annotações de decisões, para os effeitos da letra "b":
e) tomada de contas da arrecadação do imposto.
Paragrapho unico - A 2.ª Divisão solicitará á 3.ª as diligencias que se tornarem necessarias.
CAPITULO .V
Da Terceira Divisão
Art. 7.º - A' 3.ª Divisão incumbirão
todas as providencias para a fiscalização dos impostos de
transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis", resalvadas quanto a
este as de competencia da Procuradoria Fiscal da Fazenda, cumprindo-lhe
para esse fim organizar os seguintes serviços:
a) verificações de exactidão de recolhimentos;
b) promoção de cobrança de differenças quanto valores ou taxas;
c) registro e archivo de documentos;
d) informações em processos;
e) tomada de contas da arrecadação;
f) cadastro descriptivo de propriedades urbanas, excepto na Capital, em Santos e São Vicente.
§ 1.º - As diligencias que se tornarem necessarias por
força do disposta nas alineas "a", "b", "f", deste artigo e no
paragrapho unico do artigo anterior, serão effectuadas por
agentes fiscaes destacados nas zonas em que, para esse effeito,
dividir-se o territorio do Estado.
§ 2.º - A' 3.ª Divisão caberá
superintender os serviços de fiscalização,
exercida nos termos do paragrapho anterior, excepto nas zonas urbanas
da Capital, de Santos e de São Vicente.
§ 3.º - A 3.ª Divisão solicitará
á 4.ª as diligencias que se tornarem necessarias nas zonas
urbanas referidas no .§ 2.º .
CAPITULO .VI
Da Quarta Divisão
Art. 8.º - A 4.ª Divisão incumbirão
todas as providencias para o exercicio da fiscalização da
taxa de exgottos na Capital,em Santos e em São
Vicente,cabendo-lhe para esse fim organizar os seguintes
serviços:
a) cadastro descriptivo das propriedades urbanas situadas nos referidos municipios;
b) inscripção de contribuinte, com registro de dados essenciaes ao lançamento;
c) informações em processos:
d) annotação de decisões, para os effeitos da letra
e) tomada de contas da arrecadação das taxas de exgottos.
Paragrapho unico - As diligencias que se tornarem necessarias
por força do disposto neste artigos e no .§ 3.° do art.
7. °, serio effectuada por agentes fiscaes subordinados
á 4.a Divisão.
CAPITULO .VII
Das Commissões de lançamentos
Art. 9.º - As commissões de Lançamentos da
Directoria incumbirá effectuar os lançamentos do imposto
territorial e da taxa de exgottos.
Art. 10 - Constituirão as Comissões de
Lançamentos, que serão tantas quantas se tornarem
necessarias funccionarios designados pelo Secretario da Fazenda, que
determinará o numero de membros de cada uma.
§ 1.º - Cada Commissão terá um
presidente designado em commissão pelo Secretario da Fazenda,
dentro do quadro dos funccionarios da Secretaria.
§ 2.º - Nos impedimentos até cinco dias,
serão o presidente e os demais membros da Commissão
substituidos por funccionarios designados pelo Director Geral da
Receita. Si o impedimento exceder áquelle prazo, caberá
ao Secretario da Fazenda a nomeação dos substitutos.
Art. 11 - Os lançamentos serão feitos por turmas
de dois membros da Commissão; mas caso de divergencia ou a
pedido de um delles ou dos chefes das 2.ª e 4.ª
Divisões ou por determinação do presidente ou do
Director,a Commissão deliberará em sessão
plena.
§ 1.º - Em sessão plena as decisões
proferidas com a presença no minimo, de quatro membros,
inclusivé o presidente votando todos os presentes. Havendo
empate, decidirá o Director.
§ 2.º - Os chefes das 2.ª e 4.ª
Divisões poderão recorrer dos lançamentos para as
Commissões Julgadoras, quando considerarem prejudicados os
interesses da Fazenda ou dos contribuintes.
Art. 12 - Dos lançamentos caberá recursos dos
contribuintes da Commissões julgadoras, dentro dos prazos
marcados pelos regulamentos do imposto territorial e da taxa de
exgottos.
Art. 13 - Os membros das Commissões, quando necessario,
dedicar-se-ão exclusivamente ao serviço, ficando
sujeitos, entretanto ao ponto diario assignado nas horas que o Director
Geral da Receita determinar
CAPITULO .VIII
Disposições geraes
Art. 14 - Os chefes da 2.a, 3.a, e 4.a Divisões, cada uma
na materia dos impostos e taxas a seu cargo, deverão solicitar,
quando julguem de interesse da Fazenda ou dos contribuintes, a
revisão dos julgamentos proferidos pelas Commissões
julgadoras ou pelo Tribunal de Impostos e Taxas, bem como suggerir o
uso, pelo Director Geral da Receita, da faculdade que lhe
confére o art. 12 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de
1935.
Paragrapho unico - Identica prerogativa assiste aos chefes da
2.a e da 4.a Divisões, quando os julgamentos proferidos pelas
Commissões de Lançamentos.
Art. 15 - Os chefes das mencionadas divisões deve-
rão estudar, juntamente com o serviço e
Investigações, os problemas relativos aos empostos e
taxas a cargo das respectivas Divisões.
Paragrapho unico - Poderão os referidos chefes de
Divisão solicitar ao Serviço de
Investigação as diligencias que se tornarem necessarias
á perfeita fiscalização dos impostos e taxas a seu
cargo.
Art. 16 - Serão directas as relações
determinadas por este regulamento entre as Divisões entre estas
e as commissões de Lançamentos, Commissões
Julgadoras, Seção de Estudos dos Valores Immobiliarios e
Serviço de Investigações.
Art. 17 - Cada uma das Divisões terá tantas
Sub-Di- visões quantas se tornarem necessaria á
execução dos serviços a seu cargo.
Art. 18 - A designação determina no art. 15 do
Decreto n. 7184 de 5 de julho de 1935, recairá sobre
funccionario, effectivo ou contractado, da Secção de
Estudos de valores Immobiliarios.
Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação,revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1936
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.