
DECRETO N. 7.896, DE 9 DE OUTUBRO DE 1936
Regulamento da Directoria de Impostos e Taxas Diversos.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
Decreta:
CAPITULO I
Das attribuições e organização da Directoria
Art. 1.º - Reger-se-á por este regulamento a
Directoria de Impostos e Taxas Diversos, abreviadamente designada por
3.ª Directoria da Receita, competindo-lhe fiscalizar e
superintender a cobrança dos impostos, taxas e
contribuições seguintes:
1) imposto sobre consumo de combustiveis para motores thermicos;
2) imposto de sello sobre actos emanados dos poderes do Estado e negocios de sua economia ou regulados por lei estadoal;
3) taxa de conservação das estradas de rodagem estadoaes;
4) taxa de registro e fiscalização de vehiculos;
5) taxa de fiscalização sanitaria animal;
6) taxa de fiscalização do leite;
7) taxa de caça e pesca;
8) taxa de matricula escolar;
9) custas pertencentes ao Estado;
10) emolumentos;
11) quotas e contribuições da Loteria do Estado;
Art. 2.º - A Directoria terá as seguintes dependencias:
a) Gabinete do Director;
b) Tres Divisões;
CAPITULO II
Art. 3.º - Ao Gabinete competirá auxiliar o Director no despacho do seu expediente.
Art. 4.º - No Gabinete funccionará a Inspetoria Technica, á qual imcumbirá:
a) attender ás
solicitações de medidas de combustiveis a granel,
aferição de apparelhos medidores de combustiveis,
analyses de combustiveis, calculos de porcentagens de combustiveis
destilados ou refinados, calculos comparativos entre consumo de
combustiveis com isenção do imposto e
producção industrial, informações technicas
que possam ao imposto sobre combustiveis e o que mais fôr
solicitado pela fiscalização deste tributo;
b) effectuar os da força e tonelagem dos vehiculos a motor e conferir as tabellas respectivas;
c) vistoriar os apparelhos de extracção da Loteria do Estado.
CAPITULO III
Da Primeiro Divisão
Art. 5.º - A 1.ª Divisão incumbirão os seguintes serviços da Directoria:
a) protocollo;
b) communicações;
c) assentamento do pessoal e organização dos respectivos mappas de frequencia.
CAPITULO IV
Da Segunda Divisão
Art. 6.º -
A' 2.ª Divisão incumbirão todas as
providências para o exercicio da fiscalização dos
impostos e taxas seguintes.
1) imposto sobre consumo de combustiveis para motores thermicos.
2) imposto de 1% (um por cento) "ad-valorem", um sello sobre guias de exportação.
§ 1.º
- Ficarão subordinados á 2.ª Divisão os
postos fiscaes de fronteiras, os guardas fiscaes do porto de Santos e
demais agentes fiscaes qiue se tornarem necessarios.
§ 2.º -
Onde não tiver agentes fiscaes, a 2.ª Divisão
solicitará á 3.ª Divisão as diligencias de
que necessitar.
CAPITULO V
Da Terceira Divisão
Art. 7.º
- A' 3.ª Divisão incumbirão todas as providencias
para o exercicio da fiscalização dos demais impostos,
taxas e contribuições a cargo da Directoria.
Paragrapho unico
- A 3.ª Divisão terá um corpo de agentes fiscaes
para execução das diligencias necessarias á
fiscalização dos impostos, taxas e
contribuições a seu cargo, nas varias zonas do Estado.
CAPITULO VI
Disposições Geraes
Art. 8.º - Cada Divisão
procederá á tomada de contas da arrecadação
dos impostos, taxas e contribuições a seu cargo.
Art. 9.º - O s chefes das
2.ª e 3.ª Divisões, cada um na materia dos impostos e
taxas a seu cargo, quando julguem de interesse da Fazenda ou dos
contribuintes, deverão solicitar a revisão dos
julgamentos proferidos pelas Commissões Julgadoras e pelo
Tribunal de Impostos e Taxas, bem como suggerir ao Director Geral da
Receita, o uso da faculdade que lhe confere o art. 12 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935.
Art. 10 - Os chefes das 2.ª e
3.ª Divisões deverão estudar, juntamente com o
Serviço de Investigações, os problemas relativos
aos impostos e taxas a cargo das respectivas Divisões, bem como
solicitar á Inspectoria Techinica os serviços da
competencia desta, sempre que se tornarem necessarios.
Paragrapho unico
- Poderão os referidos chefes de Divisão solicitar ao
Serviço de Investigações as diligencias que se
tornarem necessarias á perfeita fiscalização dos
impostos e taxas a seu cargo.
Art. 11 - Serão directas as
relações determinadas por este regulamento entre as
Divisões e entre estas e as Commissões Julgadoras, a
Inspectoria Techinica e o Serviço de
Investigações.
Art. 12 - Cada uma das
Divisões terá tantas subdivisões quantas se
tornarem necessarias á execução dos
serviços a seu cargo.
Art. 13 - Este decreto entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.