DECRETO N. 7.896, DE 9 DE OUTUBRO DE 1936

Regulamento da Directoria de Impostos e Taxas Diversos.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,

Decreta: 

CAPITULO I

Das attribuições e organização da Directoria

Art. 1.º - Reger-se-á por este regulamento a Directoria de Impostos e Taxas Diversos, abreviadamente designada por 3.ª Directoria da Receita, competindo-lhe fiscalizar e superintender a cobrança dos impostos, taxas e contribuições seguintes:
1) imposto sobre consumo de combustiveis para motores thermicos;
2) imposto de sello sobre actos emanados dos poderes do Estado e negocios de sua economia ou regulados por lei estadoal;
3) taxa de conservação das estradas de rodagem estadoaes;
4) taxa de registro e fiscalização de vehiculos;
5) taxa de fiscalização sanitaria animal;
6) taxa de fiscalização do leite;
7) taxa de caça e pesca;
8) taxa de matricula escolar;
9) custas pertencentes ao Estado;
10) emolumentos;
11) quotas e contribuições da Loteria do Estado;
Art. 2.º - A Directoria terá as seguintes dependencias:
a) Gabinete do Director;
b) Tres Divisões;

CAPITULO II

Art. 3.º - Ao Gabinete competirá auxiliar o Director no despacho do seu expediente.
Art. 4.º - No Gabinete funccionará a Inspetoria Technica, á qual imcumbirá:
a) attender ás solicitações de medidas de combustiveis a granel, aferição de apparelhos medidores de combustiveis, analyses de combustiveis, calculos de porcentagens de combustiveis destilados ou refinados, calculos comparativos entre consumo de combustiveis com isenção do imposto e producção industrial, informações technicas que possam ao imposto sobre combustiveis e o que mais fôr solicitado pela fiscalização deste tributo;
b) effectuar os da força e tonelagem dos vehiculos a motor e conferir as tabellas respectivas;
c) vistoriar os apparelhos de extracção da Loteria do Estado.

CAPITULO III

Da Primeiro Divisão

Art. 5.º - A 1.ª Divisão incumbirão os seguintes serviços da Directoria:
a) protocollo;
b) communicações;
c) assentamento do pessoal e organização dos respectivos mappas de frequencia.

CAPITULO IV

Da Segunda Divisão

Art. 6.º - A' 2.ª Divisão incumbirão todas as providências para o exercicio da fiscalização dos impostos e taxas seguintes.
1) imposto sobre consumo de combustiveis para motores thermicos.
2) imposto de 1% (um por cento) "ad-valorem", um sello sobre guias de exportação.
§ 1.º - Ficarão subordinados á 2.ª Divisão os postos fiscaes de fronteiras, os guardas fiscaes do porto de Santos e demais agentes fiscaes qiue se tornarem necessarios.
§ 2.º - Onde não tiver agentes fiscaes, a 2.ª Divisão solicitará á 3.ª Divisão as diligencias de que necessitar.   

CAPITULO V 

Da Terceira Divisão

Art. 7.º - A' 3.ª Divisão incumbirão todas as providencias para o exercicio da fiscalização dos demais impostos, taxas e contribuições a cargo da Directoria.
Paragrapho unico - A 3.ª Divisão terá um corpo de agentes fiscaes para execução das diligencias necessarias á fiscalização dos impostos, taxas e contribuições a seu cargo, nas varias zonas do Estado.

CAPITULO VI

Disposições Geraes

Art. 8.º - Cada Divisão procederá á tomada de contas da arrecadação dos impostos, taxas e contribuições a seu cargo. 

Art. 9.º - O s chefes das 2.ª e 3.ª Divisões, cada um na materia dos impostos e taxas a seu cargo, quando julguem de interesse da Fazenda ou dos contribuintes, deverão solicitar a revisão dos julgamentos proferidos pelas Commissões Julgadoras e pelo Tribunal de Impostos e Taxas, bem como suggerir ao Director Geral da Receita, o uso da faculdade que lhe confere o art. 12 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935. 
Art. 10 - Os chefes das 2.ª e 3.ª Divisões deverão estudar, juntamente com o Serviço de Investigações, os problemas relativos aos impostos e taxas a cargo das respectivas Divisões, bem como solicitar á Inspectoria Techinica os serviços da competencia desta, sempre que se tornarem necessarios.
Paragrapho unico - Poderão os referidos chefes de Divisão solicitar ao Serviço de Investigações as diligencias que se tornarem necessarias á perfeita fiscalização dos impostos e taxas a seu cargo. 
Art. 11 - Serão directas as relações determinadas por este regulamento entre as Divisões e entre estas e as Commissões Julgadoras, a Inspectoria Techinica e o Serviço de Investigações.
Art. 12 - Cada uma das Divisões terá tantas subdivisões quantas se tornarem necessarias á execução dos serviços a seu cargo. 
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1936. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.