DECRETO N. 7.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 1936

Cria dezesete Postos de Fiscalização subordinada á Diretoria de Impostos e Taxas sobre a riqueza Immobiliaria

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA ,Governador do Estado de São Paulo,usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 35,alinea "c" da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935.
Decreta: 

Art. 1.º - Ficam criados, nos municípios abaixo mencionados, os seguintes Postos de Fiscalização da Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria: a) Subordinados á 3.ª divisão: - ns. 1-B na Capital; 2-B em Campinas; 3-B em Taubaté; 4-B em São Carlos; 5-B em Ribeirão Preto; 6-B em Bebedouro; 7-B em Catanduva 8-B em Lins; 9-B em Presidente Prudente; 10-B em Agudos; 11-B em Botucatu; 12-B em Sorocaba.b) Subordinados á 4.ª Divisão: - ns. 1-C, 2-C, 3-C e 4-C na Capital; n. 5-C em Santos;
Art. 2.º - Os postos ora criados constituirão, nas zonas que lhes forem attribuidas pelo Secretario da Fazenda, nos termos do art. 3.º do Decreto n. 7.675, de 18 de maio de 1936, as sédes dos serviços de fiscalização dos impostos e Taxas sobre a Riquesa Imobiliaria a que ficam subordinados.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro