
DECRETO N. 7.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 1936
Cria dezesete Postos de
Fiscalização subordinada á Diretoria de Impostos e
Taxas sobre a riqueza Immobiliaria
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
,Governador do Estado de São Paulo,usando da
autorização que lhe foi conferida pelo art. 35,alinea "c"
da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam criados, nos municípios abaixo
mencionados, os seguintes Postos de Fiscalização da
Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria: a)
Subordinados á 3.ª divisão: - ns. 1-B na Capital;
2-B em Campinas; 3-B em Taubaté; 4-B em São Carlos; 5-B
em Ribeirão Preto; 6-B em Bebedouro; 7-B em Catanduva 8-B em
Lins; 9-B em Presidente Prudente; 10-B em Agudos; 11-B em Botucatu;
12-B em Sorocaba.b) Subordinados á 4.ª Divisão: - ns. 1-C, 2-C, 3-C e 4-C na Capital; n. 5-C em Santos;
Art. 2.º - Os postos ora criados constituirão, nas
zonas que lhes forem attribuidas pelo Secretario da Fazenda, nos termos
do art. 3.º do Decreto n. 7.675, de 18 de maio de 1936, as
sédes dos serviços de fiscalização dos
impostos e Taxas sobre a Riquesa Imobiliaria a que ficam subordinados.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro