
ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando da
autorização que lhe foi conferida pelo art. 35. alinea
"c" , da lei n.2.480 de 13 de dezembro de 1935,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam criados, nos municipios abaixo
mencionados, os seguintes Postos de Fiscalização da
Directoria de Impostos e Taxas Diversos:
a) Subordinados á 2.ª Divisão; ns. 1 - D,2 -D
e 3-D, respectivamente, nos municipios da Capital, de Santos e de
Cruzeiro:
b) subordinados á 3.ª Divisão. ns. 1-E na
Capital; 2-E em Campinas; 3-E em Sorocaba; 4- E em Mogy das Cruzes; 5-E
em itapetininga; 6-E em Taubaté; 7-E em Santos; 8-E em Cruzeiro;
9-E em Botucatu; 10-E em Mogy Mirim; 11-E em Avaré; 12-E em Casa
Branca; 13-E em Ourinhos; 14-E em Rio Claro; 15-E em Bauru; 16-E em
Ribeirão Preto; 17-E em Rio Preto; 18-E em São Carlos;
19- E em Barretos; 20-E em Franca.
Art. 2.º - Os postos ora criados constituirão, nas
zonas a que lhes forem attribuidas pelo Secretario da Fazenda, nos
termos do art. 3.º do Decreto n.7.675, de 18 de maio de 1936, as
sédes dos serviços de fiscalização dos
impostos, taxas e contribuições a cargo das
divisões da Diretoria de impostos e Taxas diversos a que ficam
subordinados.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1936
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRAS
Clovis Ribeiro