DECRETO N. 7.901, DE 9 DE OUTUBRO DE 1936

Approva os modelos de sellos emittidos para arrecadação do imposto de Transacções.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Ficam approvados os modelos de sellos emitidos pelo Thesouro para arrecadação do imposto sobre Transacções, regulado pelo decreto n. 7.678,de 18 de maio de 1936,cujos "fac-similes"figuram em annexo,de rubricados pelo Secretario da Fazenda.
Art. 2.º - Os sellos de que trata o art.1.° são todos picotados, de um só desenho ou motivo e de um só tamanho: feitos em duas series: - CAPITAL - e - INTERIOR sendo tambem differentes entre si pelas cores,segundo os valores. A gravura tem o formato de um rectangulo com 13 mm. e 1/3 (treze millimetros e um terço)de largura por 31 mm. e 1/2 (trinta e um millimetro e meio)de altura.
Paragrafo 1.º - Os sellos para a Capital terão os seguintes caracteristicos:- na parte superior, á esquerda e em fundo claro,o escudo do brazão de armas do Estado de São Paulo, tracejado de linhas verticaes e com os seus "moveis" em claro : O escudo tangete á linha exterior do sello, acompanhado á direita de um ramo de cafeeiro fructuficado em es uro,que sae por traz de uma barra á qual se apoia tambem o escudo. A barra filetada e em claro com os dizeres: - IMPOSTO SOBRE - , na primeira linha e - TRANSACÇÕES - na segunda em letras maiusculas escuras:abaixo da barra, uma zona de traços horizontaes com a palavra: - RÉIS - em maiusculas, tendo o valor: - 2.000 - por baixo, tudo em caracteres claros e com sombras. Em seguida, numa faixa estreita clara lê-se a palavra: CAPITAL - em letras miusculas escuras. A faixa posta sobre o rectangulo final, claro com moldura, formando pe- atzeres: - THESOURO - na primeira linha; DO ESTADO DE - na segunda: e SÃO PAULO - na terceira.
Os sellos serão impressos em papel braco no anverso e tinto de amarello-esverdeado no reverso, papel especialmente fabricado para este fim e cuja massa contém fios de linho verdes e vermelhos. As côres adoptadas na impressão dos sellos são as seguintes, conforme os valores: 1$000 (um mil réis). laranja:2$000 (dois mil réis), verde: 3$000 (tres mil réis), azul: 4$000 (quatro mil réis), bistre 5$000 (cinco mil réis), amarello-ocre: 10$000 (dez mil réis), sepia: 20$000 (vinte mil réis), violeta: 50$000 (cincoenta mil réis), azul ultramar: 100$000 (cem mil réis), verde esouro: 200$000 (duzentos mil réis), vermelho morto: 500$000 (quinhentos mil réis), vermelho veneza: 1:000$000 (um conto de réis), carmim. 
Paragrapho 2.º - Os sellos da série - Interior - são identicos em tudo aos da série Capital - com as seguintes differnças: terão a palavra - INTERIOR - em letras claras na respectiva faixa que será escura, em lugar da palavra - Capital -, e o papel será tinto, no reverso de côr-de-rosa. 
Quanto aos valores e côres de impressão serão os mesmos.
Art. 3.º - Este decreto entrará em visor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro