
DECRETO N. 7.955, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1936
Dá regulamento ao Instituto Agronomico de Campinas
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em
vigor,
Decreta:
Artigo unico - Para a boa execução do Decreto n.
312, de 5 de julho de 1935, que reorganizou o Instituto Agronomico do
Estado, será observado o Regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Novembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Pisa Sobrinho.
Publicado na Secretaria da Agricultura Industria e Commercio, aos 3 do novembro de 1936.
José de Paiva Castro,Director Geral, em commissão
REGULAMENTO DO INSTITUTO AGRONOMICO DE CAMPINAS, DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO
TITULO I
Do Instituto Agronomico, seus fins e sua organização
CAPITULO I
Dos fins
Artigo 1.º - O Instituto Agronomico do Estado, com sede em
Campinas e subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria o
Commercio, destina-se ao estudo theorico e pratico dos factores da
producção agricola, bem como ao estudo e melhoramento das
plantas cultivadas no Estado de Sao Paulo, competindo-lhe, assim:
a) o estudo do solo do Estado, afim de classificar os seus
diversos typos e determinar as suas possibilidades tara as diversas
culturas economicas;
b) o estudo da erosão e os seus methodos de controle:
e) os estudos culturaes das nossas principaes plantas;
d) o estudo, sob o ponto de vista botanico, das variedades das principaes plantas cultivadas no Estado;
e) a introducção e acclimaçao de plantas que possam ter valor econômico para o Estado;
f) os estudos de genetica pura e applicada ao melhoramento das plantas economicas;
g) a creação de variedades resistentes ás molestias e a pragas;
h) o estudo de bacteriologia agricola;
i) a execução de analyses dos diversos productos
vegetaes e o estudo das possibilidades de seu aproveitamento
industrial;
j) a fiscalização do commercio de adubos;
k) a realização do ensaios de vegetação, em vasos;
l) os estudos de economia agricola, pertinentes, ás diversas culturas do Estado;
m) os estudos dos problemas relativos â mechanica agrícola, irrigação e drenagem;
n) a manutenção de campos de
multiplicação de sementes e viveiros de mudas
seleccionadas, para a respectiva distribuição, venda,
preparo e expurgo de sementes, tambem a seu cargo;
o) a manutenção de um laboratorio para estudos de technologia de fibras;
p) a installação e manutenção de
estações experimentaes nas principaes zonas do Estado,
para resolução dos problemas agricolas peculiares a eada
região:
q) a Installação e manutenção de
postos de recebi- mento, expurgo e vendas de sementes de
algodão, nos loga- res do Estado onde convier estabelecer esse
serviço;
r) a resposta a consultas sobre questões agrícolas;
s) a realização gratuitamente da analyses de adubo e de terras, para os lavradores do Estado;
t) a publicação
annual dos relatorios dos serviços executados e, periodicamente,
do boletins technicos, impressos e circulares, condensando os
resultados das pesquizas realisadas;
u) a collecta dos dados meteorologicos indispensaveis á
interpretação dos resultados experimentaes obtidos em
Campinas e em estações experimentaes de outras
regiões do Estado.
CAPITULO II
Da organização
Artigo 2.º - O lnstituto Agronomico tera a seguinte organização;
I - Directoria;
II - Sub-Directoria Adminiistrativa:
III - Serviços Téchnicos:
IV - Estações Experimentaes.
TITULO II
Da Directoria
Attriuições do Director Superimtedente
Artigo 3.º - Ao Director Superintendente, immediatamente subordinado ao Secretario da Agricultura, compete:
a) superintender, determinar, orientar e coordenar os trabalhos
a cargo do Instituto Agronomico, e os que lhe forem determinados pelo
Secretario da Agricultura:
b) tomar conhecimento dos planos de pesquizas e dos trabalhos
téchnicos, organizados pelos chefes das diversas
secções e estações e decidir sobre a sua
applicação;
c) determinar, limitar ou ampliar, precedendo
autorização do Secretario da Agricultura para os dois
ultimos casos, as attribuições dos funccionarios do
Instituto, designando-os, de accôrdo com as necessidades dos
serviços, para execução de trabalhos na propria
Directoria, em qualquer das secções, ou nas
estações experimentaes, mesmo fôra da sede, desde
que não sejam extranhas aos conhecimentos que devem possuir para
o exercício de seus cargos;
d) propor a modificação do quadro ou a remoção de funccionarios do Instituto;
e) expedir instrucções que regulem o bom andamento dos serviços sob sua direcção;
f) despachar os papeis cuja solução lhe pertencer, nos
termos dos regulamentos ou instrucções, e dar parecer
naquelles que dependerem de despacho da autoridade su-perior;
g) informar sobre os requerimentos de concessão da
licença aos funccionarios e empregados e despachar os dos
funccionarios téchnicos, referentes a justificação
de faltas o concessão de férias, gala e nojo, nos termos
da respectiva lei em vigor;
h) attender ás requisições da Directoria Geral da
Secretaria, sobre juntada de informações e pareceres
julgados necessarios para esclarecimentos de assumptos sujeitos a
despacho do Secretario;
i) prestar aos interessados as informações sobre materia de sua competencia, em horas que marcar;
j) assignar a correspondencia de caracter technico do Instituto e a
dirigida a autoridades officiaes de hierarchia egual ou superior
á sua; assignar requisições de despachos,
passagens e telegrammas, nas Empresas de transporte, por conta do
Estado, e relativas aos serviços do Instituto;
k) approvar a escolha dos lavradores com quem devam ser mantidos campos
de cooperação, á vista de parecer dos Chefes de
Serviço Scientifico e assignar os respectivos contractos;
l) visar as folhas de pagamento do pessoal do quadro;
m) solicitar dos demais Directores e Chefes de Serviço da
Secretaria as informações e esclarecimentos necessarios
para e elucidação das questões e
elaboração dos trabalhos a seu cargo e determinal-as,
quando pedidas por a delles;
n) dar posse aos funccionarios;
o) fiscalizar o procedimento dos empregados e funccionarios,
advertindo-os, reprehendendo-os ou suspendendoos, na fórma do
Regulamento;
p) representar ao Secretario da Agricultura, quando entender que os
empregados e funccionarios do Instituto hajam incorrido em qualquer
falta que exija punição que exceda de sua alçada;
q) autorizar a prorogação do expediente de qualquer secção, quando houver necessidade;
r) apresentar annualmente. até 31 de março, ao Secretario
da Agricultura, o relatorio do movimento do Instituto no anno anterior,
indicando as providencias necessarias para maior efficiencia dos
serviços;
s) propôr ao Secretario da Agricultura viagens de funccionarios
ao extrangeiro, para estudos de aperfeiçoamento, ou
participação de congressos scientificos, quando de
interesse real para o "serviço do Instituto;
t) propôr ao Secretario da Agricultura a admissão de
empregados mensalistas e autorizar a de diaristas e operarios, de
accôrdo com os recursos orçamentarios disponiveis;
u) apresentar annualmente o projecto de orçamento das despesas
do Instituto e a estimativa da receita, para o exercicio seguinte;
v) autorizar o fornecimento de certidões e cópias dos
papeis existentes no Instituto, não havendo inconvenientes para
o serviço, em cujo caso dependerá de exigencia judicial;
x) autorizar as despesas do Instituto, nos termos do regimento de contas em vigor na Secretaria da Agricultura;
y) cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretario
da Agricultura, relativas aos serviços a seu cargo;
TITULO III
Da Sub-Directoria Administrativa
CAPITULO I
Da sua organização
Artigo 4.º - A Sub-Directoria Administrativa compõe-se de:
a) Gabinete do Sub-Director;
b) Secção de Expediente;
c) Secção de Contabilidade;
d) Thesouraria;
e) Almoxarifado;
f) Bibliotheca;
g) Serviço de Publicidade;
h) Gabinete Photographico;
i) Serviço Meteorologico;
j) Portaria;
k) Garage;
CAPITULO II
Do pessoal
Artigo 5.º - O Pessoal da Sub-Directoria Administrativa é o seguinte:
1 Sub-Director Administrativo;
1 Chefe da Secção de Expediente;
1 Chefe da Secção de Contabilidade;
1 Thesoureiro;
2 Ajudantes;
1 Almoxarife;
1 Bibliothecario traductor;
1 1.° escripturario (encarregado do serviço de publicidade;
1 Photographo;
1 Meteorologista;
1 Porteiro;
2 Guardas-livros;
5 Primeiros escripturarios;
10 Segundos escripturarios;
15 Terceiros escripturarios;
15 Quartos escripturarios;
10 Continuos; 15 Serventes technicos;
6 Motoristas:
1 Mensageiro;
1 Carpenteiro;
Artigo 6.º - Os escripturarios, contínuos e serventes technicos
necessarios ás diversas secções e serviços,
serão designados pelo Sub-Director Administrativo, mediante
pedido dos respectivos chefes.
CAPITULO III
Das Attribbuições
Artigo 7.º - Ao Sub-Director: Administrativo compéte:
a) dirigir as secções e os serviços em que se divide a Sub-Directoria;
b) deliberar sobre os processos organizados pelas Secções
o serviços em que se divide a Sub-Directoria, submettendo-os,
com o seu parecer, ao -Director Superintendente, sempre que a
solução dependa deste;
c) assignar a correspondencia da Sub-Directoria e a que lhe determinar o Director Superintendente;
d) assignar requisições de passagens para si e para os
demais funccionarios do Instituto, mediante pedido dos respectivos
chefes, quando em serviço publico;
e) avocar os processos ou serviços das secções que
lhe são subordinadas e alterar a sua distribuição,
sempre que o entender conveniente;
f) informar periodicamente á Directoria sobre os serviços realizados e os em andamento;
g) fiscalizar a actuação dos funccionarios da
SubDirectoria e applicar ou propor ao Director Superintendente as
medidas e penalidades que couberem;
h) requisitar dos chefes dos diversos serviços,
secções e estações as providencias lhe
fôrern necessarias e determinal-as, quando requisitadas por
aquelles;
i) providenciar sobre a aequisição de moveis, uten
silios o materiaes necessarios aos serviços do Institutos de
accôrdo com os pedidos dos Chefes de serviço ou
estação o as instrucções do Director
Superintendente;
j) autorizar a distribuição dos escripturarios,
continuos, motoristas e serventes, pelos diversos serviços:
k) estudar o melhoramento e uniformização dos
serviços de escripturação do Instituto e
dependencias respectiva mechanização, tornando
possível a obtenção, facil e rapida,
principalmente de dados de custo;
l) requisitar directamente dos interessados e das secções
os elementos e esclarecimentos necessarios á
regularização das contas do Instituto e representar ao
Director Superintendente, quando não attendido:
m) assignar os termos da abertura e encerramento e rubricar os livros
de escripturação do Instituto: assignar as notas de
empenho de despesas e as requisições de compra e visar os
documentos de despesas que devem ser encaminhados ao Secretario da
Agricultura, para requisição de pagamento ou para
prestação do contasn)
n) autorizar as despesas do Instituto, de valor não excedente a
quinhentos mil réis, submettendo á
deliberação do director superintendente as de maior
quantia:
o) exigir mensalmente a prestação de contas dos
adeantamentos para diarias e transportes dos funccionarios.
determinando o desconto das quantias devedoras nos vencimentos dos
funccionarios faltosos;
p) remetter ao Director Superintendente os balancetes periodicos das escriptas patrimonial e financeira;
q) representar,. em tempo, ao Director Puperinterdente, sobre a insufficencia das lotações orçamentaria;
r) submetter á assignatura do Director Superintendente, com o
seu visto na segunda via. o expediente do casos liquidos e certos que
não reclamarem previa decisão superior;
s) auxiliar os serviços technicos, em suas relações com a administração;
t) superintender os serviços relativos á parte commercial do Instituto;
u) designar um funccionario de sua confiança para proceder
periodicamente ao exame da escripturação da receita do
Instituto, nos termos do decreto n. 7.258 de 24 de janeiro de 1936;
v) ordenar o pagamento das despesas autorizadas, quando devam correr em
conta de adeantamentos ou pelo processo a que se refere o decreto n.
7.611, de 23 de março do 1936;
x) autorizar o fornecimento de certidões e copias de papeis
existentes nas Secções que lhe são dependentes,
não havendo inconveniente para o serviço, em cujo caso
dependerá de exigencia judicial;
y) informar os pedidos de concessão de licença dos
funccionarios que lhe são subordinados e despachar os de
férias e de justificação de faltas, nos termos da
legislação vigente;
z) cumprir e fazer cumprir as determinações do Director
Superintendente, relativas aos serviços ao seu cargo.
Artigo 8.º - A' Secção de Expediente compete:
a) o recebimento e distribuição de todos os papeis destinados ao Instituto;
b) o protocollo da entrada, movimento e sahida dos mesmos;
c) o serviço de correspondencia do Instituto;
d) a guarda do archivo do Instituto, que se comporá do papeis, livros, autos e processos findos.
Artigo 9.º - A' Secção de Contabilidade compete:
a) a organização e manutenção da
contabilidade patrimonial e financeira do Instituto e serviços
de verificação de "stocks", de accôrdo com as
instrucções em vigor;
b) a conservação dos livros, autos e documentos que lhe forem confiados;
c) as operações e expediente necessarios a recebimentos, empenho de despesas e pagamentos;
d) o processo de todas as contas do Instituto, de accordo com as intrucções em vigos;
e) a organização das folhas de frequencia e de pagamento do pessoal do quadro e extra-numerario;
f) a verificação periodica das escriptas dos serviços subordinados ao Instituto;
g) a elaboração dos balancetes mensaes e balanço
annual, acompanhado da demonstração da conta
"Variação dc Patrimonio" e dos demais comprovantes;
h) o levantamento annual do inventario necessario ao encerramento do balanço geral;
i) a coordenação das verbas approvadas pelo Director
Superintendente, afim de serem organizadas as bases para a proposta de
Orçamento, na parte que fixa a despesa do Instituto.
Artigo 10 - A' Thesouraria compete:
a) o recebimento de todas as quantias provenientes de receitas do
Instituto ou de cauções para garantia de contractos de
fornecimento e a expedição dos necessarios recibos;
b) o deposito dessas quantias em estabelecimentos bancarios o a
realização dos pagamentos determinados pelo Director
Superintendente ou pelo Sub-Director Administrativo, de accordo com as
instrucções em vigor;
c) o fornecimento de boletins periodicos, ao SubDirector Administrativo, do movimento da Thsourarias
d) a prestação de contas do movimento de recebimentos, pagamentos e depositos.
Artigo 11 - Aos Chefesdas Secções de Expediente e Contabilidade compete:
a) distribuir os autos e papeis affectos á Secção;
b) dirigir e fiscalizar o desempenho das funcções
attribuidas aos seus subordinados, representando ao SubDirector
Administrativo sobre as faltas occorrentes:
c) encerrar, diariamente, o ponto dos funccionarios do
secção, remettendo-o, em seguida, á Sub-Directoria
Administrativa;
d) estudar e informar es processos e papeis que tenham de subir á Sub-Directoria Administrativa;
e) fornecer, annualmente, até 31 de janeiro de cada anno, o relatorio dos trabalhos da secção;
f) visar as requisições de material para uso da se g)cumprir
e fazer cumprir as determinações do Subdirector
Adimnistrativo, relativas nos serviços a seu car-. go.
Artigo 12 - Ao Chefe da Secção de Contabilidade compéte mais:
a) visar e encaminhar á Sub-Directoria Administrativa os
balancetes das escriptas patrimonial e financeira, acompanhados do seu
relatorio;
b) verificar ou mandar verificar periodicamente o saldo do caixa da
Thesouraria, em confronto com a escripta da secção;
c) visar e conferir os documentos da despeza e os papeis que importarem
em operações de caixa e em lançamentos nas
escriptas;
d) providenciar para que sejam mantidos em ordem e em dia os serviços de contabilidade;
e) representar ao Sub-director Adminstrativo, em tempo, sobre a
insufficlencia das dotações orçamentarias;
f) determinar os expedientes de casos líquidos e, certos, que não dependam de despacho superior;
g) propor ao Sub-Director Administrativo o funccionario ou
funccionarios que devam proceder ao exame nas escriptas das diversas
dependencias.
Artigo 13 - Aos Guarda-livros da Secção de Conta bilidade compete:
a) auxiliar a orientar o levantamento annual de inVentarios da
Directoria, Sub-Directoria, secções e demais dependencias
do Instituto;
b) fazer a escripturação patrimonial e financeira,
apresentando mensalmente balancete das mesmas e annualmente o
balanço geral e demonstração da conta de
Variações patrimomaes";
c) manter sempre em dia e em ordem as escriptas a seu cargo;
d) archívar na ordem da escripturação e visar
todos os documentos relativos a lançamentos nas escriptas;
e) propor a realização das diligencias que entenderem necessarias â boa marcha dos trabalhos a seu cargo;
f) prestar as informações que forem pedidas pelo Chefe da Secção, sobre os seus serviços;
g) auxiliar o Chefe da Secção nos trabalhos a seu cargo e
cumprir as respectivas determinações, relativas aos seus
serviços.
Artigo 14. - Os serviços de que trata o artigo anterior
poderão, a juizo do Sub-Director Administrativo e mediante
proposta do Chefe da Secção de Contabilidade, ficar
separados de modo que um Guarda-livros fique encarregado da escripta
financeira e o outra da escripta patrimonial, tendo, cada qual, no caso
de necessidade, um ou mais escripturarios como ajudantes.
Paragrapho unico - Os Guarda-livros sõ poderão
fazer a escripturação a vista de documentos ou de fichas,
visados pelo Chefe da Secção de Contabilidade.
Artigo 15 - Ao Thesoureiro compete:
a) receber as receitas do Instituto e caução de contractos, assignados os recibos dos mesmos;
b) receber no Thesouro do Estado ou na Recebedoria de Rendas, as
importancias para o pagamento do pessoa] do Instituto, de accôrdo
com as folhas organizadas, prestando as devidas contas;
c) receber do Thesouro os adeantamentos e supprimentos pertecentes ao
Instituto, communicando immediatamente esse recebimento á
Secção de Contabilidade;
d) responsabilisar-se pelas, quantias que receber ou arrecadar;
e) effectuar ou mandar effectuar os pagamentos e adeantamentos que
competirem á Thesouraria, attendidas as
disposições legaes em vigor e fazendo os pagamentos de
preferencia por meio de cheques nominaes;
f) dar conhecimento aos interessados, de creditos a recebei na
Thesouraria, marcando-lhes para isso dia e hora e providenciando afim
de que os pagamentos se façam, com a maior regularidade e sem
preferencias;
g) organizar e submetter ao Sub-Director Administrativo a escala dos 12
pagamentos dos salarios do pessoal operario tendo em vista a maior
regularidade nos mesmos; propôr ao Sub-Director Administrativo os
ajudantes que devem ser encarregados desses pagamentos, os quaes
deverão ser feitos de modo a haver rotação no
serviço daquelles;
h) depositar as importancias recebidas nos estabelecimentos bancarios
determinados pelo secretario da Agricultura e conservando em cofre
apenas o dinheiro destinado a troco e ás necessidades do dia,
nos-termos do Decreto n. 7,611, de 23 de março de 1936;
i) exigir de seus ajudantes vales correspondentes ao dinheiro a elles
entregue para pagamento fóra da Thesouraria e bem assim o
respectivo resgate com documentos devidamente quitados, no dia do
regresso;
j) apresentar, no minimo de cada quinze dias, boletins do movimento da
Thesouraria, que permittam verificar a respectiva exactidão em
confronto com a escripta da secção de Contabilidade;
k) endossar vales postaes, conhecimentos ferroviarios de remessas de
numerario, cheques emittidos ou transferidos ao Instituto Agronomico,
documentos esses que serão passados á thesouraria pela
Secção de Contabilidade;
l) assignar, com o Chefe da Secção de Contabilidade Ou
seu substituto legal, os cheques das contas-correntes do Instituto
Agronomico com estabelecimentos bancarios, cheque que, quando de
importancia superior a 20.000$000, deverão ser visados pelo
Sub-Director Administrativo ou seu substituto legal;
m) cumprir e fazer cumprir as determinações do
Subdirector Administrativo, relativas ao serviço a seu cargo.
Artigo 16 - Aos ajudantes da Thesouraria compete auxiliar o
Thesoureiro em todos os seus serviços, effectuar oa pagamentos
que lhes fôrem escalados e cumprir as determinações
do Thesoureiro, relativas a seus serviços.
Artigo 17 - O Thesoureiro terá, como fiel, uma pessoa de,
sua, confiança, que será admittída como
extra-numerario, com vencimentos não excedentes de um conto de
réis mensal;
§ 1.º - A fiança do Thesoureiro responde pelos actos do fiel;
§ 2.º - Ao fiel compete auxiliar o Thesoureiro e
cumprir suas determinações, e bem assim substituil-o nas
suas ausencias não superiores a tres dias, com as
funcções especificadas no art 15, sem direito, porem,
á percepção da differença de vencimentos.
Artigo 18 - Ao Almoxarife compete:
a) receber, conferir e distribuir pelas secções o
material necessario ao Instituto, de accôrdo com as
Instrucções do Sub-Director Administrativo;
b) examinar e conferir as contas e facturas de material recebido no
Almoxarifado, antes de seu processo de pagamento, sendo responsavel
pelos erros ou omissões;
c) propôr as compras de material necessario ás
disponibilidades do Almoxarifado, consultando preços e
acompanhando as concorrencias que fôrem abertas para essas com
pras:
d) organizar o registro de commerciantes fornecedores do Instituto, no regime de concorrencia administrativa permanente:
e) organizar mensalmente, um balancete do movimento do Almoxarifado,
indicando as entradas, sahidas, saldos e respectivos valôres;
f) manter em ordem e em dia o registro do movimento do Almoxarifado, em livros ou fichas;
g) apresentar annualmente o balanço e inventario do material a seu cargo;
h) cumprir e fazer cumprir as determinações que receber
do Sub-Director Administrativo, relativas ao serviço a seu
cargo.
Artigo 19 - Ao Bibllothecario traductor compete:
a) executar os serviços de organização e catalogação da bibliotheca;
b) manter em dia o serviço de acquisição de
livros, revistas e jornaes scientificos, consultando preços e
propondo as compras necessarias;
c) organizar e manter o serviço de permuta de
publicações entre o Instituto e os estabelecimentos e
sociedades scientificas, nacionaes e estrangeiros;
d) attender aos pedidos de consulta de livros e revistas, das diversas secções;
e) fazer as traducções que lhe forem determinadas pelo Director-Superintendente e Sub-Director Adminis trativo;
f) cumprir as determinações que receber do Director
Superintendente e Sub-Director Administrativo, sobre serviços a
seu cargo.
Artigo 20 - Ao 1.º escripturario encarregado do Serviço de Publicidade incumbe:
a) redigir as publicações e relatorios do Instituto Agronomico;
b) coordenar os dados dos relatorios parciaes dos
Serviços, secções e Estações
Experimentaes;
c) fazer a revisão de provas typographicas;
d) ter em bôa ordem o archivo de "clichês" e material pertencente á Secção;
e) consultar preços e opinar sobre propostas de
execução de publicações approvadas pelo
Director Superin tendente;
f) encarregar-se da correspondencia da Secção, fornecendo copia a Sub-Directoria Administrativa;
g) ter sob sua guarda as publicações editadas pelo Instituto;
h) fiscalisar a sahida de publicações e providenciar a
reimpressão das edições exgottadas, de maneira a
evitar interrupções na distribuição das
mesmas, ouvindo sempre os respectivos autores;
i) dirigir e fiscalisar o desempenho das funcções
attribuidas aos funecionarios designados para auxilial-o, representando
ao Sub-Director Administrativo sobre as faltas occorrentes;
j) visar as requisições de material para uso da secção;
k) cumprir e fazer cumprir as determinações do
SubDirector Administrativo, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 21 - Ao Meteorologista compéte:
a) fazer as observações meteorologicas necessarias aos
serviços technicos do Instituto e escriptural-os devidamente;
b) coordenar os boletins meteorologicos;
c) fazer diariamente as observações necessarias ao
serviço meteorologico estadual e federal, transmittindo-as
ás repartições competentes, de accôrdo com
as respectivas intrucções;
d) cumprir as determinações do Director Superintendente e
Sub-Director Administrativo, relativas ao serviço a seu cargo.
Artigo 22 - AO Photographo compete:
a) fazer as photographias e ampliações requisitadas por
escripto pelas Secções e Serviços, dando recibo
dos pedidos, com a annotação do tempo necessario para a
exe cução do trabalho;
b) requisitar do Almoxarifado o material para uso do Gabinete;
c) manter em bôa ordem o archivo das chapas pho tographicas e films;
d) apresentar mensalmente um breve relatorio dos trabalhos feitos e em andamento;

Artigo 73 - o Secretario da
Agricultura, dentro dos recursos orçamentarios, poderá,
mediante proposta do Director Superintendente, conceder tempo integral
aos funccionarios do Instituto Agronomico.
§ 1.º - Regime de tempo integral é a
obrigação de o funccionario dedicar a sua actividade
profissional exclusivmente a serviço de interesse para o
estabelecimento.
§ 2.º - Os, funccionarios que trabalharem nesse regime
perceberão a gratificação de 20 % sobre os seus
vencimentos.
Artigo 74 - O Chefe de Serviço Scientifico, designado
para as funcções referidas no artigo 44, terá
direito, além dos vencimentos de seu cargo, á
gratificação mensal de rs. 300$009.
Artigo 75 - O Thesoureiro e Ajudantes receberão uma quebra de caixa, respectivamente, de rs. 150$000 e 100$000 por mez.
Paragrapho unico - Receberá igualmente uma quebra de
caixa identica á dos Ajudantes, o funccionario que fôr
designado para auxiliar os trabalhos de pagamento, na Thesouraria, no
caso de accumulo de serviço, a juizo do Sub-Director
Administrativo.
Artigo 76 - Aos funccionarios que trabalharem fóra do
horario por necessidade de serviço, durante mais de 15 dias
consecutivos ou por mais de 60 dias num anno, poderá, si houver
dotação orçamentaria especial, ser paga uma
gratificação de sobre-tempo, arbitrada pelo Secretario da
Agricultura.
CAPITULO IV
Do pessoal exrtranho ao quadro
Artigo 77 - Além do pessoal do quadro, o Instituto
terá outros empregados e funccionarios que forem preciso aos
seus serviços, inclusive téchnicos especialistas
nacionaes e extrangeiros, e que só poderão ser admittidos
ou contractados dentro dos limites dos recursos orcamentarios
disponiveis.
§ 1.º - A admissão dos Mensalistas,
dependerá de previa autorisação do Secretario da
Agricultura, mediante proposta do Director Superintendente;
§ 2.º - Os contractos escriptos conterão a
especificação das attribuições e
obrigações do contractado e serão lavrados na
Directoria do Expediente da Secretaria da Agricultura e assignados pelo
Secretario, pelo interessado duas testemunhas.
§ 3.º - Os diaristas, inclusive operarios,
serão admittidos e dispensados livremente, segundo as
necessidades, nos termos deste Regulamento.
CAPITULO V
Do horario e frequencia
Artigo 78 - Os serviços administrativos do Instituto
Agronomico funccionarão com o mesmo horario das demais
repartições da Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Os serviços technicos
funccionarão das 8,30 ás 11,30 e das 13,30 ás
17,30 horas, em todos os dias uteis, fazendo-se o encerramento aos
sabbados ás 12 horas;
§ 2.º - O almoxarifado do Instituto Agronomico funccionará no mesmo horario dos serviços technicos.
Artigo. 79 - O porteiro, mensageiro, motoristas, continuos e serventes
obedecerão ao horario que fôr estabelecido pelo
Sub-Director Administrativo, e, os empregados mensalistas dos postos de
expurgo, ao que fôr marcado pelo Chefe do Serviço do
Algodão.
§ unico - O horario não poderá exceder de 8 horas diarias.
Artigo 80 - Os operarios ruraes e dos postos de expurgo
terão o horario que lhes fôr determinado pelos respectivos
Chefes ou encarregados.
Artigo 81 - Os funccionarios e empregados são sujeitos á prova de frequência e serviço effectivo.
§ 1.º - As listas, livros ou fichas de ponto do pessoal do
quadro que trabalhar na séde do Instituto, serão
encerrados diariamente pelos Chefes de Secção e
remettidos ao Gabinete do Sub-Director Administrativo, para effeito de
organização do resumo necessario á
confecção da folha, de pagamento, no fim do mez;
§ 2.º - O Director Superintendente poderá conceder dispensa de ponto, em casos especiaes, a seu criterio.
CAPITULO VI
Das férias e outras vantagens
Artigo 82 - Os funccionarios e empregados mensalistas do
Instituto terão direito a férias, na forma da lei,
propondo cada Chefe do Secção ou de Serviço a
ordem em que devam ser concedidas, de modo a evitar a
perturbação dos serviços pela ausencia simultanea
de muitos funccionarios ou empregados.
§ 1.º - O funccionario ou empregado que, por
necessidade do serviço, não obtiver permissão para
gozo de férias e não preferir contal-as em dobro no seu
tempo do trabalho, na forma da lei, terá direito da gozal-a no
anno seguinte;
§ 2.º - Não se concederá
autorização para o gozo de férias ao funccionario
que não contar tres mezes de effectivo exercicio;
§ 3.º - Os operarios e diaristas, do Instituto, que,
contarem no minimo 12 mezes de serviço, terão direito a
15 dias de férias, consecutivas ou em periodo não
inferior a cinco dias, sendo a épocha e a forma da
concessão as que melhor consultarem cs interesses do
serviço. Essas férias serão concedidas pelo Chefes
de Serviço.
Artigo 83 - Os funccionarios do Instituto Agronomico, quando,
com autorização do respectivo Chefe da
Secção, se ausentarem, em serviço publico, da
séde que lhes fôr designada, terão direito a
diarias, na fórma da lei. A conta de diarias depende de visto do
Chefe da, Secção a que pertencer o funccionario.
Artigo 84 - Os productos do Instituto Agronomico poderão
ser vendidos aos respectivos funccionarios, para suas proprias
necessidades, pelos preços de tabella ou do mercado, em qualquer
caso com o desconto de vinte por cento.
Artigo. 85 - Terão residencia junto á séde do Ins
tituto Agronomico o Director Superintendente e o Porteiro.
§ 1.º - O Director Superintendente poderá
permittir que, nos predios situados ao lado e nos fundos da
séde, residam, a titulo precario, empregados subalternos do
Instituto;
§ 2.º - Os Chefes das estações
experimentaes resi dirão na séde das mesmas;
poderão igualmente ahi re sidir, no caso de existencia de
predios, outros funccionarios e empregados das estações,
a juizo do Director Superintendente.
Artigo 86 - Os funccionarios do Instituto Agronomico, quando
removidos de séde, receberão, além da
requisição de passe para si e sua
familia, por conta do
Estado, uma ajuda de custa, que será de 200$000 para os
funccionarios desacompanhados de pessoas de familia, e de 50% dos
vencimentos áquelles que mudarem com essas pessôas.
§ unico - Nenhum funccionario poderá ser removido
mais de uma vez, dentro do periodo de 12 mezes, sem previa
autorização do Secretario da Agricultura.
CAPITULO VII
Das viagens ao extrangeiro
Artigo 87 - O Secretario da Agricultura, mediante proposta do
Director Superintendente, poderá autorizar, nos termos do
Decreto 6.449, de 1934 e com o fim de ampliar o corpo de technicos do
Instituto, para que aperfeiçoem seus conhecimentos em
Universidades, estabelecimentos technicos o scientificos e
estações experimentaes de reconhecido renome.
§ 1.º - O Director Superintendente organizará e
submetterá ao Secretario da Agricultura o plano de viagem de
aperfeiçoamento ao estrangeiro.
§ 2.º - Ao regressar, o funccionario deverá
apresentar, com o relatorio de sua viagem, attestados que comprovem
estadia naquelles estabelecimentos, estações
experimentaes ou universidades o declarem o tempo de permanencia, os
trabalhos do que se occupou e o grau de aproveitamento.
Artigo 88 - Nos Congressos scientificos do estrangeiro, o
Instituto Agronomico poderá ser representado por um do seus
funccionarios, mediante proposta do Director Superintendente e
autorização do Secretario da Agricultura, devendo ser
designado sempre o funccionario que tenha conhecimentos da
especialidade a ser discutida no Congresso.
§ unico - O funccionario, quando regressar, deverá
relatar os principaes factos occorridos no Congresso, especialmente os
que interessarem ao Estado.
CAPITULO VIII
Do uso de automoveis
Artigo 89 - Para o transporte de funccionarios da
sédeá Estação Central experimental, e para
os diversos serviços, possuirá o Instituto Agronomico
omnibus e automoveis;
§ 1.º - o uso desses vehiculos será regulado por meio do instrucções expedidas pelo Director Superintendente;
§ 2.º - Haverá, na sede, uma garage central, com
officina do reparações, limpeza conservação
dos vehiculos 'do Instituto Agronomico; providos de morores de
explosão.
§ 3.º - Nas estações experimentaes, o
reparo desses vehiculos poderá ser feito na propria, zona,
sempre que nisso houver conveniencia.
CAPITULO IX
Da receita e da despesa
Artigo 90 - Para os effeitos de arrecadação das
rendas e applicação das mesmas, o Instituto Agronomico
está sujeito aos dispositivos do Decreto n. 7.611, de 23 de
março de 1935.
Paragrapho unico - O pagamento das sementes adquiridas dos
campos de cooperação será escripturado por
diminuição no valor recebido pela venda das mesmas,
depositado este inicialmente nos estabelecimentos bancarios
determinados pelo Secretario da Agricultura, fazendo-se aquelle
pagamento de preferencia por meio de cheques nominaes e considerando-se
o liquido, afinal verificado, como receita propriamente dita, cuja
estimativa constará das propostas orçamentarias do
Instituto.
Artigo 91 - Para a elaboração das propostas
orçamentarias, processo de despesas e escripturacão, o
Instituto Agronomico está sujeito aos dispositivos legaes.
Artigo 92 - As despesas estranhas ao custeio normal, Isto
é, as que devam correr por verba de material permanente,
dependem do autorização do Secretario da Agricultura,
Não dependerão, se a respectiva importancia não
exceder de 2:000$000 e se, para pagal-as, o Instituto Agronomico
dispuzer de fundos, observado o Decreto n, 7.611, de 23 de março
de 1936.
Artigo 93 - Os pedidos de materiaes, livros, moveis, apparelhos
e utensilios que não façam parte das disponibilidades
normaes do Almoxarifado obedecerão ao seguinte processo:
1 - O pedido, devidamente assignado pelo Chefe da Secção
interessada e contendo os necessario- esclarecimentos sobre a
quantidade, qualidade, dimensões e caracteristicos especiaes da
mercadoria, será encaminhado, com a necessaria
antecedencia, á Secção de Contabilidade, depois de
protocollado.
2 - Esta Secção informará o pedido e o
transmittirá ao Sub-Director Administrativo. A
informação versará sobre a importancia approximada
da compra; sobre a verba prevista para a despesa, sua
classificação e seu estado, tendo-se em vista
compromissos anteriores; si se trata a despesas dependente, ou
não, de autorização do Secretario da Agricultura.
3 - Assim informado e com o parecer do Sub-Director administrativo,
opinando sobre o pedido de autorização ao Secretario da
Agricultura, quando fôr caso, e bem assim sobre a conveniencia,
ou não, de abertur: de concorrencia publica ou administrativa,
irá o processo ao Director Superintendente, que o
despachará justificando a, decisão sempre quo esta seja
contraria á compra. Si a de pesa não exceder de
quinhentos mil réis, será o processo despachado pelo
Sub-Director Administrativo, com recurso ex-officio ao Director
Superintendente, no caso do ser desfavoravel á mesma.
4 - Escolhido o fornecedor ou fornecedores, por meio de concorrencia
devidamente julgada, ou por outra fórma, nos termos deste
Regulamento, e conhecidos os respectivos preços, a
Secção do Contabilidade extrahirá sem
demóra as requisições do compra a respectivas
notas de empenho da despesa, submettendo-as á assignatura do
SubDirector Administrativo, observados os termos do Decre to n. 7.500,
de 1935, quanto a esse empenho; sendo caso de contracto,
providenciará sobre a lavratura deste, para assignatura do
Director superintendente, depois de approvada a respectiva minuta.
§ 1.º - Os pedidos urgentes poderão ser desde
logo despachados pelo Director superintendente ou Sub-director
administrativo, que determinarão as formalidades a ser
preenchidas.
§ 2.º - A informação, parecer e
despachos de que trata este artigo, terão, cada um, o prazo de
tres dias, salvo impossibilidade absoluta, justificada por escripto.
§ 3.º - O Almoxarife providenciará sobre os
pedidos do renovação de stocks pela mesma fórma
prevista neste artigo, fazenao-o de preferencia nos primeiros dias de
cada, anno e de modo a serem attendidas, tanto quanto possivel, as
necessidades do anno todo.
Artigo 94 - As compras do Instituto Agronomico serão
feitas, tanto quanto possivel, pelo regime de concorrencia publica ou
administrativa (permanente ou eventual).
Paragrapho unico - E" dispensavel a concorrencia, sem prejuizo de outras exigencias cabiveis;
a) para as mercadorias que só possam ser adquiridas de um
productor ou seu representante exclusivo, ou para aqullas que, embora
produzidas por diversos fabricantes, sejam vendidas por preço
uniforme;
b) para a compra de productos fornecidos pelas repartições publicas federaes, estaduaes ou munlcipaes;
c) para as acquisições que devam ser feitas no extrangeiro;
d) para arrendamento ou compra de predios e terrenos destinados aos serviços do Instituto;
e) para a obtenção de energia electrica, gaz, agua e telephone;
f) para a execução de obras, accrescimos,
adaptações ou reparos, quando deva ser feita por
administração do proprio Instituto ou quando deva ser
empreitada por importancia igual ou inferior a rs. 10:000$000;
g) para as acquisições de importancia global não excedente do rs. 6:000$000;
h) para as compras que, por circumstancias imprevistas ou de
interesse publico, não permittirem a publicidade ou as demoras
exigidas pelos prazos de concorrencia;
i) para as acquisições de sementes produzidas nos
campos do cooperação contractados com o Instituto
Agronomico;
j) para acquisições que se não puderam
realizar por não haverem acudido proponentes As concorrencias
abertas;
k) para a acquisição de certos materiaes, como
pedregulho, areia, lenha, tijolos, que podem ser obtidos em melhores
condições junto ao local das obras em que devam ser
empregados;
l) para as acquisições autorizadas pelo Secretario da
Agricultura, com expressa declaração de dispensa da
concorrencia.
Artigo 95 - Para a acquisição de artigos de
consumo habitual durante o anno, o Instituto Agronomico poderá
adoptar o regime de concorrencia administrativa permanente.
§ 1.º - Haverá, para isso, no Almoxarifado,um
livro proprio para registro dos negociantes que so propuzerem a
fornecer esses artigos, com a indicação dos preços
offerecidos, qualidades e mais esclarecimentos necessarios;
§ 2.º - Os interessados requererão a sua
inscripção ao Sub-Director Administrativo, fornecendo as
informações de sua idoneidade e a relação
dos seus artigos, caracteristicas, preços e mais
condições, e compromettendo-se:
a) a não augmentar os preços offerecidos antes de
decorridos tres mezes, e a communicar as majorações que
deverão vigorar no trimestre seguinte, no minimo dez dias antes
do vencimento daquella prazo, entendendo-se que, na falta de aviso,
vigorarão os mesmos preços;
b) - a sujeitar-se ás condições exigidas para o fornecimento;
§ 3.º - Julgada dentro em dez dias a idoneidade do proponente, será ordenada a sua immediata inscripção;
§ 4.º - As alterações para menos, nos
preços offerecidos, poderão ser communicadas em qualquer
tempo e começarão a vigorar na data quo fôr
indicada ou immediatamente, si não houver
indicação, feitas no registro as necessarias
annotações;
§ 5.º - O fornecimento de qualquer artigo
caberá ao proponente que houver offerecido preço mais
barato, não podendo, em caso algum, o negociante inscripto
recusarse a satisfazer a encommenda, sob pena de ser excluido o seu
nome ou firma do registro ou inscripção, com perda
da caução que porventura haja depositado.
Artigo 96 - as concorrencias publicas far-se-ão por meio do edital publicado no "Diário Official", indicando:
a) - o local onde deverão ser entregues as propostas e o prazo respectivo;
b) - o objecto da concorrencia, mencionadas minuciosamente as
condições technicas e administrativas (quantidade,
qualidade, características);
c) os prazos de execução da encommenda;
d) a Importancia da caução a ser depositada na Thesouraria do Instituto ou no Thesouro;
e) o local, dia e hora em que deverão ser abertas e lidas;
f) os documentos a serem apresentados e outras informações necessarias,
§ 1.º - Não se tomarão em
consideração quaesquer offertas de vantagens não
previstas no edital, nem as propostas que contiverem apenas o
offerecimento de uma reducção sobre a proposta mais
barata;
§ 2.º - O edital da concorrencia deverá ser
publicado na integra pelo menos quinze dias antes do dia fixado para o
recebimento das propostas, ficando ao criterio do Instituto mandar
publicar avisos ou annuncios sobre o mesmo;
§ 3.º - As propostas serão abertas em
presença dos interessados que comparecerem, lavrando-se acta
circumstanciada, em que se mencionarão as propostas
apresentadas, reclamações feitas e mais occorrencias que
interessem ao julgamento;
§ 4.º - Em regra, será classificado quem
apresentar proposta de menor preço, por minima que seja a
differença, desde que haja egualdade de condições,
qualidade e prazo de entrega;
§ 5.º - No caso de absoluta egualdade de
condições entre duas ou mais propostas,
preferir-se-á o concorrente nacional. Si todos forem nacionaes,
procede--se-á a uma concorrencia entre elles, versando sobre o
maior abatimento que possam offerecer. Si nenhum quizer submetter-se
á nova concorrencia, a escolha será feita por meio de
sorteio;
§ 6.º - Haja ou não declaração,
no edital que convocar a concorrencia, presume-se sempre que o
Instituto se reserva o direito de annullal-a, ou recusar todas as
propostas;
§ 7.º - Nas concorrencias publicas, a questão da
idoneidade dos proponentes será examinada e julgada previamente,
antes de abertas as propostas. Não serão abertas aquellas
cujos autores houverem sido considerados inidoneos, sendo licito aos
concorrentes reclamar contra qualquer inclusão ou
exclusão na lista de idoneidade, mediante prova dos factos que
allegarem.
Artigo 97 - As concorrencias eventuaes realizar-se-ão nos
casos de emergencia, quando a demora da concorrente publica possa
prejudicar o serviço, ou para certas compra em que atua
inconveniente a concorrencia publica, ou para impressos e objectos de
expediente, na falta de concorrencia permanente, ou, mesmo para compras
de importancia global não excedente de 6:000$000, em que, embora
dispensavel a concorrencia, seja util o conhecimento dos preços
de mais de um interessado.
§ 1.º - Essas concorrencias se farão mediante
convites por carta, registrada ou com recibo em protocollo, dirigida, a
tres ou mais firmas reputadas idoneas, indicando-se o local, dia e hora
do recebimento e abertura das propostas; a qualidade, quantidade do
material ou a natureza dos serviços; o prazo para a
execução do serviçod ou entrega do material; a
caução a ser depositada no Instituto, e todas as demais
informações necessarias.
§ 2.º - A abertura o julgamento dessas propostas
subordinar-se-á, no que lhes forem applicaveis, ás mesmas
normas estabelecidas para as concorrencias publicas.
CAPITULO X
Disposições diversas
Artigo 98 - Aos funccionarios do Instituto Agronomico que
não tenham attribuições especificadas neste
Regulamento, compete executar, com a necessaria diligencia, os
serviços proprios do cargo, que lhes forem distribuídos
pelos seus superiores hierarchicos, e que poderão ser
determinados em instrucções especiaes expedidas pelo
Director Superintendente.
Artigo 99 - Só será permittido o commissionamento
de funccionarios technicos do Instituto Agronomico, no caso de
interesse para o serviço do mesmo.
Artigo 100 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
TITULO VIII
Disposições transitorias
Artigo 101 - Será extincta a estação
experimental de Prainha, transferida ao Instituto Agronomico pelo
Decreto n. 7.312, de 5 de julho de 1935, artigo 28.
Artigo 102 - O Instituto Agronomico poderá fazer, dentro
dos limites das respectivas dotações
orçamentarias, as despesas necessarias á completa
organização do Serviço de Algodão,
inclusivé montagem dos novos postos de recebimento, expurgo e
distribuição de sementes, no interior do Estado, nas
localidades mais adequadas á execução e
conclusão das obras necessarias á séde e
estações experimentaes o bem assim á completa
installação das diversas Secções e
Serviços.
Artigo 103 - Este Regulamento entra em vigor na data; de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercia, aos 3 de novembro de 1936.
Luis de Toledo Piza Sobrinho
DECRETO N. 7.955, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1936
Rectificação:
O artigo 87 está assim redigido e não como foi publicado:
Artigo 87.º - O Secretario da Agricultura, mediante proposta do Director Superintendente, poderá autorizar, nos termos do decreto n. 6.449, do 1934, e com o fim de ampliar o corpo de technicos do Instituto, a ida ao estrangeiro do funccionarios technicos da mesma repartição, para que aperfeiçoem seus conhecimentos em Universidades, estabelecimentos technicos e scientificos e estações experimentaes de reconhecido renome.