DECRETO N. 7.955, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1936

                                                                                                       Dá regulamento ao Instituto Agronomico de Campinas

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor, 
Decreta:

Artigo unico - Para a boa execução do Decreto n. 312, de 5 de julho de 1935, que reorganizou o Instituto Agronomico do Estado, será observado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Novembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Pisa Sobrinho.

Publicado na Secretaria da Agricultura Industria e Commercio, aos 3 do novembro de 1936.
José de Paiva Castro,Director Geral, em commissão

REGULAMENTO DO INSTITUTO AGRONOMICO DE CAMPINAS, DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO

TITULO I

Do Instituto Agronomico, seus fins e sua organização

CAPITULO I

Dos fins

Artigo 1.º - O Instituto Agronomico do Estado, com sede em Campinas e subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria o Commercio, destina-se ao estudo theorico e pratico dos factores da producção agricola, bem como ao estudo e melhoramento das plantas cultivadas no Estado de Sao Paulo, competindo-lhe, assim:
a) o estudo do solo do Estado, afim de classificar os seus diversos typos e determinar as suas possibilidades tara as diversas culturas economicas;
b) o estudo da erosão e os seus methodos de controle:
e) os estudos culturaes das nossas principaes plantas;
d) o estudo, sob o ponto de vista botanico, das variedades das principaes plantas cultivadas no Estado;
e) a introducção e acclimaçao de plantas que possam ter valor econômico para o Estado;
f) os estudos de genetica pura e applicada ao melhoramento das plantas economicas;
g) a creação de variedades resistentes ás molestias e a pragas;
h) o estudo de bacteriologia agricola;
i) a execução de analyses dos diversos productos vegetaes e o estudo das possibilidades de seu aproveitamento industrial;
j) a fiscalização do commercio de adubos;
k) a realização do ensaios de vegetação, em vasos;
l) os estudos de economia agricola, pertinentes, ás diversas culturas do Estado;
m) os estudos dos problemas relativos â mechanica agrícola, irrigação e drenagem;
n) a manutenção de campos de multiplicação de sementes e viveiros de mudas seleccionadas, para a respectiva distribuição, venda, preparo e expurgo de sementes, tambem a seu cargo;
o) a manutenção de um laboratorio para estudos de technologia de fibras;
p) a installação e manutenção de estações experimentaes nas principaes zonas do Estado, para resolução dos problemas agricolas peculiares a eada região:
q) a Installação e manutenção de postos de recebi- mento, expurgo e vendas de sementes de algodão, nos loga- res do Estado onde convier estabelecer esse serviço;
r) a resposta a consultas sobre questões agrícolas;
s) a realização gratuitamente da analyses de adubo e de terras, para os lavradores do Estado;
t) a publicação annual dos relatorios dos serviços executados e, periodicamente, do boletins technicos, impressos e circulares, condensando os resultados das pesquizas realisadas;
u) a collecta dos dados meteorologicos indispensaveis á interpretação dos resultados experimentaes obtidos em Campinas e em estações experimentaes de outras regiões do Estado.

CAPITULO II

Da organização

Artigo 2.º - O lnstituto Agronomico tera a seguinte organização;
I - Directoria;
II - Sub-Directoria Adminiistrativa:
III - Serviços Téchnicos:
IV - Estações Experimentaes.

TITULO II

Da Directoria 

Attriuições do Director Superimtedente

Artigo 3.º - Ao Director Superintendente, immediatamente subordinado ao Secretario da Agricultura, compete:
a) superintender, determinar, orientar e coordenar os trabalhos a cargo do Instituto Agronomico, e os que lhe forem determinados pelo Secretario da Agricultura:
b) tomar conhecimento dos planos de pesquizas e dos trabalhos téchnicos, organizados pelos chefes das diversas secções e estações e decidir sobre a sua applicação;
c) determinar, limitar ou ampliar, precedendo autorização do Secretario da Agricultura para os dois ultimos casos, as attribuições dos funccionarios do Instituto, designando-os, de accôrdo com as necessidades dos serviços, para execução de trabalhos na propria Directoria, em qualquer das secções, ou nas estações experimentaes, mesmo fôra da sede, desde que não sejam extranhas aos conhecimentos que devem possuir para o exercício de seus cargos;
d) propor a modificação do quadro ou a remoção de funccionarios do Instituto;
e) expedir instrucções que regulem o bom andamento dos serviços sob sua direcção;
f) despachar os papeis cuja solução lhe pertencer, nos termos dos regulamentos ou instrucções, e dar parecer naquelles que dependerem de despacho da autoridade su-perior;
g) informar sobre os requerimentos de concessão da licença aos funccionarios e empregados e despachar os dos funccionarios téchnicos, referentes a justificação de faltas o concessão de férias, gala e nojo, nos termos da respectiva lei em vigor;
h) attender ás requisições da Directoria Geral da Secretaria, sobre juntada de informações e pareceres julgados necessarios para esclarecimentos de assumptos sujeitos a despacho do Secretario;
i) prestar aos interessados as informações sobre materia de sua competencia, em horas que marcar;
j) assignar a correspondencia de caracter technico do Instituto e a dirigida a autoridades officiaes de hierarchia egual ou superior á sua; assignar requisições de despachos, passagens e telegrammas, nas Empresas de transporte, por conta do Estado, e relativas aos serviços do Instituto;
k) approvar a escolha dos lavradores com quem devam ser mantidos campos de cooperação, á vista de parecer dos Chefes de Serviço Scientifico e assignar os respectivos contractos;
l) visar as folhas de pagamento do pessoal do quadro;
m) solicitar dos demais Directores e Chefes de Serviço da Secretaria as informações e esclarecimentos necessarios para e elucidação das questões e elaboração dos trabalhos a seu cargo e determinal-as, quando pedidas por a delles;
n) dar posse aos funccionarios;
o) fiscalizar o procedimento dos empregados e funccionarios, advertindo-os, reprehendendo-os ou suspendendoos, na fórma do Regulamento;
p) representar ao Secretario da Agricultura, quando entender que os empregados e funccionarios do Instituto hajam incorrido em qualquer falta que exija punição que exceda de sua alçada;
q) autorizar a prorogação do expediente de qualquer secção, quando houver necessidade;
r) apresentar annualmente. até 31 de março, ao Secretario da Agricultura, o relatorio do movimento do Instituto no anno anterior, indicando as providencias necessarias para maior efficiencia dos serviços;
s) propôr ao Secretario da Agricultura viagens de funccionarios ao extrangeiro, para estudos de aperfeiçoamento, ou participação de congressos scientificos, quando de interesse real para o "serviço do Instituto;
t) propôr ao Secretario da Agricultura a admissão de empregados mensalistas e autorizar a de diaristas e operarios, de accôrdo com os recursos orçamentarios disponiveis;
u) apresentar annualmente o projecto de orçamento das despesas do Instituto e a estimativa da receita, para o exercicio seguinte;
v) autorizar o fornecimento de certidões e cópias dos papeis existentes no Instituto, não havendo inconvenientes para o serviço, em cujo caso dependerá de exigencia judicial;
x) autorizar as despesas do Instituto, nos termos do regimento de contas em vigor na Secretaria da Agricultura;
y) cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretario da Agricultura, relativas aos serviços a seu cargo;

TITULO III

Da Sub-Directoria Administrativa

CAPITULO I  

Da sua organização

Artigo 4.º - A Sub-Directoria Administrativa compõe-se de:
a) Gabinete do Sub-Director;
b) Secção de Expediente;
c) Secção de Contabilidade;
d) Thesouraria;
e) Almoxarifado;
f) Bibliotheca;
g) Serviço de Publicidade;
h) Gabinete Photographico;
i) Serviço Meteorologico;
j) Portaria;
k) Garage;

CAPITULO II

Do pessoal

Artigo 5.º - O Pessoal da Sub-Directoria Administrativa é o seguinte:
1 Sub-Director Administrativo;
1 Chefe da Secção de Expediente;
1 Chefe da Secção de Contabilidade;
1 Thesoureiro;
2 Ajudantes;
1 Almoxarife;
1 Bibliothecario traductor;
1 1.° escripturario (encarregado do serviço de publicidade;
1 Photographo;
1 Meteorologista;
1 Porteiro;
2 Guardas-livros;
5 Primeiros escripturarios;
10 Segundos escripturarios;
15 Terceiros escripturarios;
15 Quartos escripturarios;
10 Continuos; 15 Serventes technicos;
6 Motoristas:
1 Mensageiro;
1 Carpenteiro;
Artigo 6.º - Os escripturarios, contínuos e serventes technicos necessarios ás diversas secções e serviços, serão designados pelo Sub-Director Administrativo, mediante pedido dos respectivos chefes.

CAPITULO III

Das Attribbuições

Artigo 7.º - Ao Sub-Director: Administrativo compéte:
a) dirigir as secções e os serviços em que se divide a Sub-Directoria;
b) deliberar sobre os processos organizados pelas Secções o serviços em que se divide a Sub-Directoria, submettendo-os, com o seu parecer, ao -Director Superintendente, sempre que a solução dependa deste;
c) assignar a correspondencia da Sub-Directoria e a que lhe determinar o Director Superintendente;
d) assignar requisições de passagens para si e para os demais funccionarios do Instituto, mediante pedido dos respectivos chefes, quando em serviço publico;
e) avocar os processos ou serviços das secções que lhe são subordinadas e alterar a sua distribuição, sempre que o entender conveniente;
f) informar periodicamente á Directoria sobre os serviços realizados e os em andamento;
g) fiscalizar a actuação dos funccionarios da SubDirectoria e applicar ou propor ao Director Superintendente as medidas e penalidades que couberem;
h) requisitar dos chefes dos diversos serviços, secções e estações as providencias lhe fôrern necessarias e determinal-as, quando requisitadas por aquelles;
i) providenciar sobre a aequisição de moveis, uten  silios o materiaes necessarios aos serviços do Institutos de accôrdo com os pedidos dos Chefes de serviço ou estação o as instrucções do Director Superintendente;
j) autorizar a distribuição dos escripturarios, continuos, motoristas e serventes, pelos diversos serviços:
k) estudar o melhoramento e uniformização dos serviços de escripturação do Instituto e dependencias respectiva mechanização, tornando possível a obtenção, facil e rapida, principalmente de dados de custo;
l) requisitar directamente dos interessados e das secções os elementos e esclarecimentos necessarios á regularização das contas do Instituto e representar ao Director Superintendente, quando não attendido:
m) assignar os termos da abertura e encerramento e rubricar os livros de escripturação do Instituto: assignar as notas de empenho de despesas e as requisições de compra e visar os documentos de despesas que devem ser encaminhados ao Secretario da Agricultura, para requisição de pagamento ou para prestação do contasn)
n) autorizar as despesas do Instituto, de valor não excedente a quinhentos mil réis, submettendo á deliberação do director superintendente as de maior quantia:
o) exigir mensalmente a prestação de contas dos adeantamentos para diarias e transportes dos funccionarios. determinando o desconto das quantias devedoras nos vencimentos dos funccionarios faltosos;
p) remetter ao Director Superintendente os balancetes periodicos das escriptas patrimonial e financeira;
q) representar,. em tempo, ao Director Puperinterdente, sobre a insufficencia das lotações orçamentaria;
r) submetter á assignatura do Director Superintendente, com o seu visto na segunda via. o expediente do casos liquidos e certos que não reclamarem previa decisão superior;
s) auxiliar os serviços technicos, em suas relações com a administração;
t) superintender os serviços relativos á parte commercial do Instituto;
u) designar um funccionario de sua confiança para proceder periodicamente ao exame da escripturação da receita do Instituto, nos termos do decreto n. 7.258 de 24 de janeiro de 1936;
v) ordenar o pagamento das despesas autorizadas, quando devam correr em conta de adeantamentos ou pelo processo a que se refere o decreto n. 7.611, de 23 de março do 1936;
x) autorizar o fornecimento de certidões e copias de papeis existentes nas Secções que lhe são dependentes, não havendo inconveniente para o serviço, em cujo caso dependerá de exigencia judicial;
y) informar os pedidos de concessão de licença dos funccionarios que lhe são subordinados e despachar os de férias e de justificação de faltas, nos termos da legislação vigente;
z) cumprir e fazer cumprir as determinações do Director Superintendente, relativas aos serviços ao seu cargo.
Artigo 8.º - A' Secção de Expediente compete:
a) o recebimento e distribuição de todos os papeis destinados ao Instituto;
b) o protocollo da entrada, movimento e sahida dos mesmos;
c) o serviço de correspondencia do Instituto;
d) a guarda do archivo do Instituto, que se comporá do papeis, livros, autos e processos findos.
Artigo 9.º - A' Secção de Contabilidade compete:
a) a organização e manutenção da contabilidade patrimonial e financeira do Instituto e serviços de verificação de "stocks", de accôrdo com as instrucções em vigor;
b) a conservação dos livros, autos e documentos que lhe forem confiados;
c) as operações e expediente necessarios a recebimentos, empenho de despesas e pagamentos;
d) o processo de todas as contas do Instituto, de accordo com as intrucções em vigos;
e) a organização das folhas de frequencia e de pagamento do pessoal do quadro e extra-numerario;
f) a verificação periodica das escriptas dos serviços subordinados ao Instituto;
g) a elaboração dos balancetes mensaes e balanço annual, acompanhado da demonstração da conta "Variação dc Patrimonio" e dos demais comprovantes;
h) o levantamento annual do inventario necessario ao encerramento do balanço geral;
i) a coordenação das verbas approvadas pelo Director Superintendente, afim de serem organizadas as bases para a proposta de Orçamento, na parte que fixa a despesa do Instituto.
Artigo 10 - A' Thesouraria compete:
a) o recebimento de todas as quantias provenientes de receitas do Instituto ou de cauções para garantia de contractos de fornecimento e a expedição dos necessarios recibos;
b) o deposito dessas quantias em estabelecimentos bancarios o a realização dos pagamentos determinados pelo Director Superintendente ou pelo Sub-Director Administrativo, de accordo com as instrucções em vigor;
c) o fornecimento de boletins periodicos, ao SubDirector Administrativo, do movimento da Thsourarias
d) a prestação de contas do movimento de recebimentos, pagamentos e depositos.
Artigo 11 - Aos Chefesdas Secções de Expediente e Contabilidade compete:
a) distribuir os autos e papeis affectos á Secção;
b) dirigir e fiscalizar o desempenho das funcções attribuidas aos seus subordinados, representando ao SubDirector Administrativo sobre as faltas occorrentes:
c) encerrar, diariamente, o ponto dos funccionarios do secção, remettendo-o, em seguida, á Sub-Directoria Administrativa;
d) estudar e informar es processos e papeis que tenham de subir á Sub-Directoria Administrativa;
e) fornecer, annualmente, até 31 de janeiro de cada anno, o relatorio dos trabalhos da secção;
f) visar as requisições de material para uso da se g)cumprir e fazer cumprir as determinações do Subdirector Adimnistrativo, relativas nos serviços a seu car-. go.
Artigo 12 - Ao Chefe da Secção de Contabilidade compéte mais:
a) visar e encaminhar á Sub-Directoria Administrativa os balancetes das escriptas patrimonial e financeira, acompanhados do seu relatorio;
b) verificar ou mandar verificar periodicamente o saldo do caixa da Thesouraria, em confronto com a escripta da secção;
c) visar e conferir os documentos da despeza e os papeis que importarem em operações de caixa e em lançamentos nas escriptas;
d) providenciar para que sejam mantidos em ordem e em dia os serviços de contabilidade;
e) representar ao Sub-director Adminstrativo, em tempo, sobre a insufficlencia das dotações orçamentarias;
f) determinar os expedientes de casos líquidos e, certos, que não dependam de despacho superior;
g) propor ao Sub-Director Administrativo o funccionario ou funccionarios que devam proceder ao exame nas escriptas das diversas dependencias.
Artigo 13 - Aos Guarda-livros da Secção de Conta bilidade compete:
a) auxiliar a orientar o levantamento annual de inVentarios da Directoria, Sub-Directoria, secções e demais dependencias do Instituto;
b) fazer a escripturação patrimonial e financeira, apresentando mensalmente balancete das mesmas e annualmente o balanço geral e demonstração da conta de Variações patrimomaes";
c) manter sempre em dia e em ordem as escriptas a seu cargo;
d) archívar na ordem da escripturação e visar todos os documentos relativos a lançamentos nas escriptas;
e) propor a realização das diligencias que entenderem necessarias â boa marcha dos trabalhos a seu cargo;
f) prestar as informações que forem pedidas pelo Chefe da Secção, sobre os seus serviços;
g) auxiliar o Chefe da Secção nos trabalhos a seu cargo e cumprir as respectivas determinações, relativas aos seus serviços.
Artigo 14. - Os serviços de que trata o artigo anterior poderão, a juizo do Sub-Director Administrativo e mediante proposta do Chefe da Secção de Contabilidade, ficar separados de modo que um Guarda-livros fique encarregado da escripta financeira e o outra da escripta patrimonial, tendo, cada qual, no caso de necessidade, um ou mais escripturarios como ajudantes.
Paragrapho unico
- Os Guarda-livros sõ poderão fazer a escripturação a vista de documentos ou de fichas, visados pelo Chefe da Secção de Contabilidade.
Artigo 15
- Ao Thesoureiro compete:
a) receber as receitas do Instituto e caução de contractos, assignados os recibos dos mesmos;
b) receber no Thesouro do Estado ou na Recebedoria de Rendas, as importancias para o pagamento do pessoa] do Instituto, de accôrdo com as folhas organizadas, prestando as devidas contas;
c) receber do Thesouro os adeantamentos e supprimentos pertecentes ao Instituto, communicando immediatamente esse recebimento á Secção de Contabilidade;
d) responsabilisar-se pelas, quantias que receber ou arrecadar;
e) effectuar ou mandar effectuar os pagamentos e adeantamentos que competirem á Thesouraria, attendidas as disposições legaes em vigor e fazendo os pagamentos de preferencia por meio de cheques nominaes;
f) dar conhecimento aos interessados, de creditos a recebei na Thesouraria, marcando-lhes para isso dia e hora e providenciando afim de que os pagamentos se façam, com a maior regularidade e sem preferencias;
g) organizar e submetter ao Sub-Director Administrativo a escala dos 12 pagamentos dos salarios do pessoal operario tendo em vista a maior regularidade nos mesmos; propôr ao Sub-Director Administrativo os ajudantes que devem ser encarregados desses pagamentos, os quaes deverão ser feitos de modo a haver rotação no serviço daquelles;
h) depositar as importancias recebidas nos estabelecimentos bancarios determinados pelo secretario da Agricultura e conservando em cofre apenas o dinheiro destinado a troco e ás necessidades do dia, nos-termos do Decreto n. 7,611, de 23 de março de 1936;
i) exigir de seus ajudantes vales correspondentes ao dinheiro a elles entregue para pagamento fóra da Thesouraria e bem assim o respectivo resgate com documentos devidamente quitados, no dia do regresso;
j) apresentar, no minimo de cada quinze dias, boletins do movimento da Thesouraria, que permittam verificar a respectiva exactidão em confronto com a escripta da secção de Contabilidade;
k) endossar vales postaes, conhecimentos ferroviarios de remessas de numerario, cheques emittidos ou transferidos ao Instituto Agronomico, documentos esses que serão passados á thesouraria pela Secção de Contabilidade;
l) assignar, com o Chefe da Secção de Contabilidade Ou seu substituto legal, os cheques das contas-correntes do Instituto Agronomico com estabelecimentos bancarios, cheque que, quando de importancia superior a 20.000$000, deverão ser visados pelo Sub-Director Administrativo ou seu substituto legal;
m) cumprir e fazer cumprir as determinações do Subdirector Administrativo, relativas ao serviço a seu cargo.
Artigo 16 - Aos ajudantes da Thesouraria compete auxiliar o Thesoureiro em todos os seus serviços, effectuar oa pagamentos que lhes fôrem escalados e cumprir as determinações do Thesoureiro, relativas a seus serviços.
Artigo 17 - O Thesoureiro terá, como fiel, uma pessoa de, sua, confiança, que será admittída como extra-numerario, com vencimentos não excedentes de um conto de réis mensal;
§ 1.º
- A fiança do Thesoureiro responde pelos actos do fiel;
§ 2.º
- Ao fiel compete auxiliar o Thesoureiro e cumprir suas determinações, e bem assim substituil-o nas suas ausencias não superiores a tres dias, com as funcções especificadas no art 15, sem direito, porem, á percepção da differença de vencimentos.
Artigo 18
- Ao Almoxarife compete:
a) receber, conferir e distribuir pelas secções o material necessario ao Instituto, de accôrdo com as Instrucções do Sub-Director Administrativo;
b) examinar e conferir as contas e facturas de material recebido no Almoxarifado, antes de seu processo de pagamento, sendo responsavel pelos erros ou omissões;
c) propôr as compras de material necessario ás disponibilidades do Almoxarifado, consultando preços e acompanhando as concorrencias que fôrem abertas para essas com pras:
d) organizar o registro de commerciantes fornecedores do Instituto, no regime de concorrencia administrativa permanente:
e) organizar mensalmente, um balancete do movimento do Almoxarifado, indicando as entradas, sahidas, saldos e respectivos valôres;
f) manter em ordem e em dia o registro do movimento do Almoxarifado, em livros ou fichas;
g) apresentar annualmente o balanço e inventario do material a seu cargo;
h) cumprir e fazer cumprir as determinações que receber do Sub-Director Administrativo, relativas ao serviço a seu cargo.
Artigo 19 - Ao Bibllothecario traductor compete:
a) executar os serviços de organização e catalogação da bibliotheca;
b) manter em dia o serviço de acquisição de livros, revistas e jornaes scientificos, consultando preços e propondo as compras necessarias;
c) organizar e manter o serviço de permuta de publicações entre o Instituto e os estabelecimentos e sociedades scientificas, nacionaes e estrangeiros;
d) attender aos pedidos de consulta de livros e revistas, das diversas secções;
e) fazer as traducções que lhe forem determinadas pelo Director-Superintendente e Sub-Director Adminis trativo;
f) cumprir as determinações que receber do Director Superintendente e Sub-Director Administrativo, sobre serviços a seu cargo.
Artigo 20 - Ao 1.º escripturario encarregado do Serviço de Publicidade incumbe:
a) redigir as publicações e relatorios do Instituto Agronomico;
b) coordenar os dados dos relatorios parciaes dos   Serviços, secções e Estações Experimentaes;
c) fazer a revisão de provas typographicas;
d) ter em bôa ordem o archivo de "clichês" e material pertencente á Secção;
e) consultar preços e opinar sobre propostas de execução de publicações approvadas pelo Director Superin tendente;
f) encarregar-se da correspondencia da Secção, fornecendo copia a Sub-Directoria Administrativa;
g) ter sob sua guarda as publicações editadas pelo Instituto;
h) fiscalisar a sahida de publicações e providenciar a reimpressão das edições exgottadas, de maneira a evitar interrupções na distribuição das mesmas, ouvindo sempre os respectivos autores;
i) dirigir e fiscalisar o desempenho das funcções attribuidas aos funecionarios designados para auxilial-o, representando ao Sub-Director Administrativo sobre as faltas occorrentes;
j) visar as requisições de material para uso da secção;
k) cumprir e fazer cumprir as determinações do SubDirector Administrativo, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 21 - Ao Meteorologista compéte:
a) fazer as observações meteorologicas necessarias aos serviços technicos do Instituto e escriptural-os devidamente;
b) coordenar os boletins meteorologicos;
c) fazer diariamente as observações necessarias ao serviço meteorologico estadual e federal, transmittindo-as ás repartições competentes, de accôrdo com as respectivas intrucções;
d) cumprir as determinações do Director Superintendente e Sub-Director Administrativo, relativas ao serviço a seu cargo.
Artigo 22 - AO Photographo compete:
a) fazer as photographias e ampliações requisitadas por escripto pelas Secções e Serviços, dando recibo dos pedidos, com a annotação do tempo necessario para a exe cução do trabalho;
b) requisitar do Almoxarifado o material para uso do Gabinete;
c) manter em bôa ordem o archivo das chapas pho tographicas e films;
d) apresentar mensalmente um breve relatorio dos trabalhos feitos e em andamento;


e)zelar pela bôa conservação do material, machinas, - moveis e utensilios do gabinete photographico,
f) cumprir as determinações do Director Superinten dente e Sub-Director Administrativo, relativas ao serviço a seu cargo.
Artigo 23 - Ao Porteiro compete executar as ordens e serviços determinados pelo Director Superintendente e - sub-Director Administrativo; receber e expedir a corres pondencia do Instituto; velar pela boa limpeza do predio e installações, a cargo dos continuos e serventes e fiscalizar a actuação dos funccionarios e empresados seus subordinados.

TITULO IV

Dos Serviços Téchnicos

CAPITULO I

Da sua organização

Artigo 24 - Os trabalhos technicos do Instituto Agronomico estão a cargo das seguintes divisões e Secções Technicas:
1)Serviço do Algodão, comprehendendos
a) - Secção de Experimentação;
b) - Secção de Controlle de Sementes;
c) - Secção de Technologia de Fibras;
2) Serviço de Horticultura, comprehendendo;
a) Secção de Citricultura;
b) Secção de Fruetas Diversas;
c) Secção de Olericultura;
3) Serviço de Genetica, comphendendo:
a) Secção de Genetica;
b) Secção do Cytologia;
4) Secção de Café;
5) Secção de Cereaes e Leguminosas:
6) Secção de Canna de Assucar;
7) Secção de Raizes e Tuberculos;
8) Secção de Fumo;
9) Secção de Plantas Oleaginosas;
10) Secção de Botanica;
11) Secção de Bacteriologia e Industria de Fermen tação;
12) Secção de Solos:
13) Secção de Chimica Agricola e Technologica;
14) Secção de Fiscalização de Adubos e Experiencias de Vegetação em Vasos;
15) Secção de Mechaniea Agricola, irrigação e dre nagem;
16) Secção de Economia Agricola.
Artigo 25 - As Secções Technicas do Instituto Agronomico e os demais serviços não constituem depar tamentos autonomos, mas tão sómente agrupamentos de technicos com o fim de facilitar a coordenação administrativa e technica da actividade das mesmas, no que aos Chefes de Serviço Scientifico cabe, sobretudo, auxi liar a direcção do Instituto Agronomico.
§ 1.º
- Sempre que assim o exigirem as conveniencias do serviço, poderá o Director superintendente modificar esses agrupamentos, adaptando-os ás circumstancias, de modo a conseguir de cada technico, que representa a unidade funccional do Instituto Agronomico, o maximo de proveito para a efficiencia deste.
§ 2.º
- No Instituto Agronomico existirá a maior cooperação possivel, devendo os funecionarios acompanhar e assistir os trabalhos uns dos outros, sendo prohibida, porém, a interferencia, directa ou indirectamenta nas attribuições de cada um.

CAPITULO III

Do pessoal

Artigo 26 - O pessoal das divisões e secções technicas é o seguinte:
1) - Serviço do Algodão,conprehendendo
a) Na Secção de Experimentação:
1 Chefe de Serviço Scientifico:
2 Assistentes technicos;
2 Assistentes auxiliares
2 Sub-Assistentes;
b) Na Secção de Controle de Sementes
1 Chefe de Serviço Scientifico:
3 Assistentes technicos;
8 Assistentes Auxiliares;
20 Sub-Assistentes;   
3 Preparadores:
c) Na Secção de Technologia de Fibras
1 Chefe de Serviço Scientifico;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente;
1 Preparador;
2) - Serviço de Horticultura, comprehedendo
a) Na Secção de Citricultura:
1 Chefe de Serviço Scientifico:
1 Assistente technico;
1 Assistente Auxiliar;
1 Sub-Assistente;
b) Na Secção de Fructas Diversas
1 Chefe de Serviço Scientifico;
2 Assistentes technicos;
1 Assistente Auxiliar;
1 Sub-Assistente:
c) na Secção de Olericultura:
1 Chefe de Serviço Scientifico:
1 Assistente technico;
1 Assistente Auxiliar;
1 Sub-Assistente:
3)- Serviço de Genetica, comprehendendo?
a) na secção de Genetica:
1 Chefe de Serviço Scientifico;
12 Assistentes technicos;
3 Assistentes Auxiliares;
3 Sub-Assistentes;
1 Preparador;
1 Desenhista;
b) na Secção de Cytologia:
1 Chefe de Serviço Scientifico:
1 Assistente technico;
1 Assistente Auxiliar;
1 Sub-Assistente;
4) na Secção de Café:
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar; 
1 Sub-Assistente;
5) na Secção de Cereaes e Leguminosas
Chefe de Serviço Scientifico;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente;
c) na Secção de Canna de Assucart
1 Chefe de Serviço Scientifico;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente;
7) Na Secção de Raizes e Tuberculo
1 Chefe de Serviço Scientifico;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente;
8) Na Secção de Fumo;
1 Chefe de Serviço Scientifico;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente;
9) Na Secção de Plantas Oleaginosas
1 Chefe de Serviço Scientifico
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente;
10) Na Secçao de Botanica:
1 Chefe de Serviço Scientifico;
2 Assistentes technicos;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente;
11) Na Secção de Bacteriologia e Industrias de Fer mentaçao:
1 Chefe de Serviço Scientifica
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente:
12) Na Secção de Sólos;
1 Chefe de Serviço scientifico;
3 Assistentes technicos;
2 Assistentes auxiliares;
2 Sub-Assistentes;
13) Na secção de Chimica Agricula tecnologica
1 Chefe de Serviço Scientificos
2 Assistentes technicos;
3 Assistentes auxiliares; 3 Sub-Assistentes;
3 Preparadores;
14) - Na Secção de Fiscalização de Adubos e Expriencias de Vegetação em Vasos:
1 Chefe de Serviço Scientifico;
1 Assistente technico:
2 Assistentes auxiliares
1 Sub-Assistente;
1 Fiscal de adubos:
15) - Na Secção de Mechanica Agricola, Irrigação Drenagem:
1 Chefe de Serviço Scientifico;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente;
16) - Na Secção de Economia Agricolas;
1 Chefe de Serviço Scientifico:
1 Assistente Technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-Assistente

CAPITULO III

Das attribuições

Artigo 27 - Ao Serviço de Algodão compete:
a) - á Seccão de Experimentação: o estudo dos problemas culturaes do algodoeiro e multiplicação das sementes seleccionadas pelo Serviço de Genetica;
b) - á Secção de Controle de Sementes: a organiza ção e fiscalização de campos de cooperação para multiplicação de sementes seleccionadas; recebimento, expurgo e fornecimento de sementes de algodão, tudo nos termos do respectivo Regulamento;
c) - á Secção de Technologia de Fibras: o estudo da libras, principalmente as do algodoeiro, sob o ponto de vista technologico; manutenção de um laboratorio para es tudo de technologia de fibras.
Artigo 28 - Ao Serviço de Horticultura compete:
a) - á Secção de Citricultura: o estudo, sob o ponto de vista cultural, das especies e variedades economicas de Citrus;
b) - á Secção de Fructas Diversas; o estudo, sob ponto de vista cultural, das especies e variedadea fructicolas economicas;
c) - á Secção de Olericultura: o estudo, sob o ponto de vista cultural, das especies e variedades olericolas;
d) - ás tres secções: multiplicação das selecções feitas pelo Serviço de Genetica; o estudo e experimentação dos diversos methodos empregados na formação e transporte de mudas, para verificar os que melhor convenham o dos diversos processos de enxertia; os dos differentes me thodos de poda, afim de determinar os que mais se adapter ás zonas do Estado.
Artigo 29 - Ao Serviço de Genetica compéte:
a) - á Secção de Genetica: A introducção de especies s variedades selvagens e cultivadas, das nossas principaes plantas economicas e de outras a serem acclimatadas em nosso meio; melhoramento das plantas economicas pela applicação de methodos modernos de genetica; creação de variedades resistentes ás molestias e pragas, dispondo para isso ,de laboratorios e technicos especialisados; realização de estudos de genetica pura, de preferencia com as principaes plantas culturaes do Estado.
b) - á Secção de Cytologia: O estudo da Cytologia de preferencia Caryologia das plantas cultivadas, em collaboração com os trabalhos de genetica.
Artigo 30 - A' Secção de Café compéte o estudo dos problemas culturaes de cafeeiro, o dos methodos de preparo e de beneficio do producto e multiplicação das linhagens seleccionadas pelo Serviço de Genetica.
Artigo 31 - A' Secção de Cereaes o Leguminosas com peto o estudo dos problemas culturaes dos diversos cereaes e leguminosas; organisação e fiscalisação de campos de cooperação para a multiplicação das sementes seleccionadas ou introduzidas pelo Serviço de Genetica; recebimento, expurgo, desinfecção e fornecimento de sementes tudo nos termos do Regulamento que fôr expedido;
Artigo 32 - A' Secção de Canna do Assucar compéte
a) O estudo dos problemas culturaes da canna de assucar ou a ella relacclonados;
b) multiplicação das variedades seleccionadas ou introduzidas pelo Serviço de Genetica;
c) distribuição do mudas das melhores variedades aos lavradores do Estado;
d) a realização do trabalhos em cooperação com as principaes Usinas de assucar do Estado.
Artigo 33 - A' Secção de Raizes e Tuberculos compéte:
a) o estudo dos problemas culturaes das plantas productoras de raizes e tuberculos;
b) a multiplicação do variedades creadas ou introduzidas pelo Serviço de Genetica, podendo, mediante entendimento com esse Serviço, adquirir sementes de batatas das variedades que possam interessar ao Estado e experimental-as nas diversas zonas batateiras ou em outras que apresentem condicções favoraveis ao desenvolvimento dessa cultura, afim da verificar o seu valor economico;
c) o estudo dos methodos de conservação das raizes e tuberculos;
d) o estudo dos methodos de forçamento e de retardamento do periodo de repouso da batata;
e) a organizarão e fiscalização, nas zonas mais apropriadas, de campos de multiplicação das melhores variedades de batatas, cm cooperação ou não;
f) a manutenção do registro doa negociantes de sementos de batatas e dos lavradores dessa cultura;
g) a manutenção, na Capital e em outros pontos do Estado, segundo as necessidades do serviço, de depositos de sementes de batatas;
h) a fiscalização da importação e destino das batatas, fornecendo requisições de transporte, em conta do Estado, para as que, destinadas ao plantio, transitarem pelos seus depósitos e fôrem importadas de outros Estados ou do estrangeiro por pessoas registradas na Secção, nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 34 - A' Secção de Fumo compête:
a) o estudo dos problemas culturaes do fumo e dos methodos de preparo do producto;
b) multiplicação de variedade creadas ou introduzidas pelo Serviço de Genetica e fornecimento de sementes aos interessados;
c) estudo dos methodos de cura ou seccagem das folhas;
d) estudo dos methodos de preparo das folhas apôs a cura;
e) o fornecimento aos interessados, de projectos para estufas e galpões.
f) a installação de ensaios de variedade, em collaboração com o Serviço de Genetica, em diversas zonas do Estado;
Artigo 35 - A' Secção de Plantas Oleaginosas compete o estudo dos problemas culturaes das diversas plantas oleaginosas e multiplicação das sementes seleccionadas ou acclimadas pelo Serviço de Genetica.
Artigo 36 - A' Secção de Botanica compéte o estudo de systematica e physiologia das principaes plantas cultivadas.
Artigo 37 - A' Secção de Bacterlologia o Industria de Fermentação compéte o estudo dos microorganismos do sólo, o do emprego das culturas bacterianas no desenvolvimento das leguminosas o na preparação dos estrumes artificiaes; o estudo dos processos modernos das industrias do fermentação e o da depuração das aguas residuarias das fazendas.
Artigo 38 - A' Secção da Sólos compete o estudo completo dos sólos, da petrographia o geologia do Estado sob o ponto do vista agrogeologico, com os seguintes fins;
a) organizar um mappa agrogeologico do Estado;
b) fornecer as bases para o melhoramento da tecnica de adubação e especialmente do combate á erosão.
Artigo 39 - A' Secção de Chimica Agricola e Technologica compéte:
a) o serviço de analyses de terras e de todos os productos agricolas, bem assim o de plantas e de seus diversos orgãos;
b) o estudo dos processos modernos de preparo e aproveitamento dos diversos productos e sub-productos agri colas.
Artigo 40 - A' Secção de Fiscalização de Adubos e da Vegetação e Experiencia em Vasos compéte:
a) o serrviço de analyses chimicas de adubos;
b) a fiscalização do commercio de adubos, nos termos do respectivo Regulamento;
c) o serviço de experiencias de vegetação em vasos
Artigo 41 - A' Secção de Mechanica Agricola, Irrigação e Drenagem compéte:
a) o estudo das machinas e utensilios agricolas e dos processos de irrigação e drenagem;
b) a cooperação, com a Secção de Sólos, no combate á erosão.
Artigo 42 - A' Secção de Economia Agricola compéte o estudo pertinente ás diversas culturas do Estado.
Artigo 43 - Aos Chefes de Serviço Scientifico das Secções compéte:
a) organizar e submetter á approvação do Director Superintendente o plano de trabalho a cargo da respectiva secção, inclusive o referente a serviços a serem executados nas estações experimentaes;
b) coordenar e registrar os trabalhos da secção a seu cargo;
c) distribuir os autos, papeis e serviços affectos á Sec ção;
d) fiscalizar o desempenho das funcções attribuidas aos seus subordinados, representando ao Director sobre a faltas e necessidades occorrentes;
e) encerrar o ponto dos funccionarios da secção remettendo-o em seguida á Sub-Directoria Administrativa;
f) visarar os boletins de analyses ou exames feitos nos laboratorios da Secção e redigir as conclusões respectivas
g) remetter, com o seu parecer, á Directoria os processos e papeis dependentes de decisão superiorh)
h) velar pela execução regular dos serviços a cargo da Secção;
i) fornecer, até 31 de janeiro, ao Director Superintendente o relatorio dos trabalhos executados no anno anterior a dos em andamento;
j) requisitar e distribuir o material para uso da Sec ção;
k) informar sobre os pedidos de concessão de licenças, férias e justificação de faltas dos funccionarios seus subordinados, encaminhando-os ao Director Superintendente;
l) entender-se com a Sub-Directoria Administrativa a respeito de assumptos dependentes desta;
m) requisitar dos demais chefes e Sub-Director Administrativo, as providencias necessarias, e determinal-as, quando requisitadas por aquelles;
n) cumprir e fazer cumprir as determinações do Director, relativas aos serviços a seu cargo;
§ unico
- Ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Adubos compéte mais: designar o funccionario que, além do fiscal de adubos, deve executar o serviço de tomadas de amostrar para effeito de fiscalização e commercio de adubos; opinar sobre recursos contra infracção da lei que regula esse commercio.
Artigo 44
- As divisões denominadas "Servico" serão dirigidas por um dos Chefes de Serviço Scientifico das respectivas Secções, sem prejuizo de suas attribuições, mediante designação do Director Superintendente.
§ 1.º
- Ao Chefe designado compéte, além de suas attribuições, superintender e coordenar os trabalhos das Secções de que se compõe a divisão; zelar pela execução regular dos serviços a cargo das mesmas, avocando os que entender necessarios; responder ás consultas que lhe fôrem submettidas sobre assumptos de sua competencia; assignar a correspondencia a cargo da Divisão, conforme instrucções do Director; cumprir e fazer cumprir as determinações do Director Superintendente.
§ 2.º
- Ao Chefe do Serviço de Algodão compete ainda: manter correspondencia com contractantes de campos da cooperação; autorizar a admissão, dentro da verba disponivel, dos operarios necessarios aos postos de expurgo; propõr ao Director Superintendente a admissão ou dispensa dos demais empregados necessarios a esses postos; designar a séde em que devam servir os funccionarios technicos e conferentes analystas do Serviço de Algodão, podendo removel-os de um logar para outro, conforme as necessidades mediante autorização do Director Superintendente para os casos de transferencia da mesma pessoa por mais de uma vez no periodo de 12 mezes; estimar a quantidade de sementes a ser adquirida em cada anno e propôr a escolha dos lavradores com quem deva ser mantido campo de cooperação; estabelecer o horario dos conferentes-analystas, auxiliares e diaristas dos postos de expurgo;
§ 3.º
- Aos chefes de Serviço Scientifico das Secções pertencentes ás divisões compete executar as attribuições discriminadas no artigo anterior, cabendo interferência do Chefe da Divisão nas relações com o Director Superintendente ou Sub-director Administrativo, bem assim cumprir e fazer cumprir as determinações do Director Superintendente.
Artigo 45
- Aos Assistentes technicos compete:
a) fazer os estudos, analyses, pesquisas e trabalhos que digam respeito ás finalidades da Secção a que pertencem;
b) Informar ao Chefe de Serviço Scientifico sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo e de tudo o que com elles se relacione;
c) cumprir as determinações de seus superiores hierarchicos, relativas aos serviços de sua competencia.
Artigo 46 - Ao Fiscal de Adubos, sujeito ao horario dos serviços technicos, compete:
a) tirar amostras de adubos, lavrar notificações, autos de infracção e multa, manter em dia o livro de registro e o fichario das analyses e demais documentos;
b) cumprir as determinações do Chefe do Serviço de Fiscalização de Adubos.

TITULO V

Das estações experimentaes

CAPITULO I

Da sua organização

Artigo 47 - O Instituto Agronomico possuirá estações esperimentaes em numero variavel, conforme as necessida- deste a verba disponivel e localizadas nas zonas mais apropriadas do Estado.
Artigo 48 - As estações serão de primeira ou de segunda categoria, conforme a sua importancia e o seu desenvolvimento;
Paragrapho unico - As estações, no começo de sua organização, pertencerão á segunda categoria podendo ser promovidas á primeira categoria aquellas cujo desenvolvimento o justifique, por proposta do Director Superintendente.
Artigo 49 - As estações experimentaes cuidarão de polycultura, tendo sempre em estaudo uma ou mais culturas principaes.
Artigo 50 - São as seguintes as estações experimentaes do Instituto Agronomico creadas por lei:
1) - de Primeira Categorias
a) - Estação Central de Campinas (Fazenda Santa Elisa);
b) - Estação de Ribeirão Preto;
c) - Estação de Pindorama;
2) - de Segunda Categoria:
a) - Estação de Tietê;
b) - Estação de Tupy;
c) - Estação de Sorocaba;
d) - Estação de Tatuhy;
e) - Estação de Limeira;
f) - Estação da Central do Brasil (a ser installada);
g) - Estação do Littoral (a ser installada).
§ 1.º - O Campo de Demonstração da Cultuura de Plantas Sacharinas e Oleaginosas, transferido ao Instituto Agronomico pelo Decreto n.° 7.443, de 6 de novembro de 1935, passa a denominar-se Estação Experimental e á mantido nos mesmos moldes das demais estações experimentaes, destinando-se principalmente á cultura da canna.
§ 2.º - Continuarão a ser mantidas as estações experimentaes de Ubatuba e de São Roque.
§ 3.º - A estação experimental da Central será installada em substituição á de Taubaté, transferida do Serviço de Citricultura.

CAPITULO II

Do pessoal

Artigo 51 - As estações experimentaes terão o seguinte pessoal, do quadro do Instituto:
a) Na Estação experimental central de Campinas;
1 chefe de estação;
1 assistente technico;
b) Na Estação experimental de Ribeirão Preto;
1 Chefe de estação;
1 Assistente téchnico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-assistente;
c) Na Estação experimental de Pindorama:
1 Chefe de estação;
1 Assistente téchnico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-assistente;
d) Na Estação Experimental de Tieté:
1 Assistente téchnico;
1 Assistente auxiliar;
e) Na Estação experimental de Tupy;
1 Assistente téchnico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-assistente;
f) Na Estação experimental de Sorocaba;
1 Assistente téchnico;
1 Assistente auxiliar;
1 Sub-assistente;
g) Na Estação experimental de Tatuhy:
1 Assistente téchnico;
h) Na Estação experimental de Limeira:
1 Assistente téchnico;
i) Na Estação experimental da Central do Brasil.
1 Assistente téchnico;
j) Na estação experimental do Litoral:
1 Assistente téchnico.
Artigo 52 - As estações a que se referem os §§ 1.° e 2.° do 'Art. 50 e bem assim as que fôrem installadas sem creação dos respectivos cargos terão como encarregado o funccionario technieo que aara isso fõr designado pelo Director superintendente.
Artigo 53 - Além do pessoal do quadro, as estações terão os auxiliares mensalistas e diaristas e operarios em numero necessario, segundo as dotações orçamentarias dis poniveis, nos termos deste Regulamento.

CAPITULO III

Das attribuições

Artigo 54 - Compete ás estações experimentaes:
a) o estudo das principaes culturas da Zona, sob o ponto de vista da pratica agrícola e da economia rural;
b) a experimentação, em larga escala, das culturas principaes de que cuidar a estação, e, em menor escala, das demais culturas, conforme instrucções das diversas Secções téchnicas do Instituto, na parte que competir a cada uma;  
c) a annotação dos resultados obtidos com as diversas culturas, em grande e pequena escala, e a dos diversos dados relativos ao custo dos trabalhos realizados; ;
d) o fornecimento dessas indicações aos interessados que as pedirem.
Artigo 55 - Aos Chefes das estações experimentaes compete:
a) dirigir e coordenar os trabalhos technicos e administrativos da estação;
b) coordenar os planos parciaes, organizados pelas Sec ções e approvados pelo Director superintendente e elaborar e submetter á approvação final deste, dentro de 20 dias, o plano geral dos trabalhos a serem executados na Estação experimental no anno agricola Iniciante;
c) providenciar sobre a execução do plano geral de trabalho, approvado para a estação, entendendo-se, sempre que necessario, com os chefes das secções interessadas e submettendo á decisão do Director as duvidas occorrentes;
d) distribuir os autos, papeis e serviços affectos á, estação;
e) fiscalizar o desempenho das funcções attribuidas aos seus subordinados, representando ao Director sobre as faltas e necessidades occorrentes;
f) fiscalizar o ponto dos funccionarios da Estação, communicando a respectiva frequencia á Sub-Directoria Administrativa, no dia 23 de cada mez, para effeito de organização da respectiva folha;
g) remetter, com o seu parecer, á Directoria ou SubDirectoria Administrativa, os processos e papeis que dependerem de decisão das mesmas;
h) velar pela execução regular dos serviços a cargo da estação, e pela realização das despesas, dentro dos limites das verbas orçamentarias;
i) fornecer, mensalmente, ao Director Superintendente, um breve relatorio dos trabalhos da estação, e, annualmente, o relatorio geral, acompanhado de demonstração das despesas e o custo dos diversos serviços e rendas;
j) requisitar á Sub-Directoria Administrativa, o material para uso da Estação;
k) informar sobre os pedidos de concessão de licenças, férias e justificações de faltas dos funccionarios seus subordinados, encaminhando os dos technicos ao Director Superintendente e os dos administradores ao Sub-Director Administrativo;
l) entender-se com a Sub-Directoria Administrativa a respeito de assumptos dependentes desta;
m) communicar mensalmente até o 10° dia util, á SubDirectoria Administrativa, a estimativa da despesa do mez em curso com o pessoal variavel (auxiliares, diaristas e operarios), para o necessario empenho;
n) remetter até o dia 25 de cada mez, á Sub-Directoria Administrativa, o resumo do ponto do pessoal variavel, para a organização da respectiva folha, quando esta não seja organizada pela propria estação, caso em que deverá ser remettida até o ultimo dia do mez;
o) visar os documentos de despesa e as facturas e notas de fornecimentos feitos á estação;
p) admittir, dentro dos limites da dotação orçamentaria os operarios necessarios aos serviços da Estação, e dispensal-os;
q) remetter, annualmente, até 31 de maio, a proposta de orçamento para os Serviços da Estação no exercicio seguinte, especificando e individualizando as respectivas despesas;
r) cumprir as determinações do Director Superintendente as do Sub-Director Administrativo, sobre assumpto de sua respectiva alçada.
Artigo 56 - Os Chefes das estações experímentaes residirão obrigatoriamente na estação e não poderão afastarse da sede das mesmas por mais de 24 horas sem previa autorização do Director-Superintendente

TITULO VI

Dos estagiarios

Artigo 57 - O Instituto Agronomico poderá receber, mediante autorização do Secretario da Agricultura e de accôrdo com os recursos orçamentarios disponiveis, até 20 estagiarios.
§ 1.º - O estagio será no minimo de um e no maximo de dois annos e obedecerá ao programma que fôr approvado pelo Director Superintendente do Instituto Agronomico;
§ 2.º - Os estagiarios perceberão os vencimentos mensaes de rs. 500$040 cada um e terão direito a diarias quando fóra da séde que lhes fôr marcada, na fórma da lei.
Artigo 58 - Os candidatos deverão requerer o estagio ao Secretario da Agricultura, apresentando, além de outros documentos exigidos por lei para o exercicio de cargos publicos, a prova de que são diplomados por escolas officiaes ou reconhecidas pelos Governos federal e estadual, conforme a natureza do estagio.
§ 1.º - Os requerimentos dependerão de parecer do Director Superintendente, que indicará a Secção ou dependencia em que deverá verificar-se o estagio;
§ 2.º - O estagio só poderá ter inicio depois do despacho favoravel do Secretario da Agricultura.
Artigo 59 - Os estagiarios estão sujeitos ao horario dos trabalhos technicos do Instituto Agronomico e executarão os serviços que forem determinados pelo Chefe da Secção em que exercerem o estagio, de accôrdo com o programma approvado.
§ unico - Si o estagio fôr superior a um anno, terão direito, findo este, a férias durante 15 dias consecutivos, e, no caso do molestia, comprovada por attestado medico, poderão requerer um afastamento de trinta dias, no maximo, por um anno, com prejuizo dos vencimentos.
Artigo 60 - Os estagiarios que não forem dedicados ao serviço ou não tiverem bom comportamento serão dispensados, em qualquer tempo, pelo Director Superintendente, por proposta justificada do Chefe da Secção em que estiver o estagiario.
Artigo 61 - Concluido o estagio, será fornecido, ao estagiario, um attestado, assignado pelo Director Superintendente, declarando: a duração do estagio e a Secção em que se realizou; a capacidade demonstrada pelo estagiario e o seu grau de aproveitamento.
Paragrapho unico - Os estagiarios que concluirem o estagio com real aproveitamento e houverem demonstrado bôa capacidade de trabalho terão preferencia para o provimento de cargos do Instituto Agronomico, da mesma especialidade do estagio, observadas as condições legaes para a investidura dos cargos publicos, inclusivé concurso, quando fôr exigido por lei.

TITULO VII

Disposições geraes

CAPITULO I

Do provimento de cargo

Artigo 62 - Os cargos do Instituto Agronomico serão providos na fórma que fôr determinada pelo Estatuto do funccionario Publico.
Paragrapho unico - Terão preferencia para o provimento dos cargos technicos do Instituto Agronomico os diplomados pela Universidade de São Paulo, conforme a especialidade do cargo a preencher.
Artigo 63 - O preenchimento dos cargos de Chefes de Serviço Scientifico e de Assistentes technicos, que não são considerados postos de carreira, será feito por proposta do Director Superintendente, depois de ouvida uma commissão de tres technicos por elle escolhidos dentre aquelles cuja actividade mais se relacione com o assumpto.
§ 1.º - A nomeação será feita em caracter interino, pelo prazo de dois annos, findo o qual o funccionario poderá ser effectivado, uma vez attestada a sua efficiencia pelo Director Superintendente e por dois Chefes de Serviço Scientifico designados pelo Secretario da Agricultura;
§ 2.º - Poderão ser nomeados, para os cargos de Assistentes technicos ou de Chefe de Serviço Scientifico, nas condições do '§ anterior e resalvados os seus direitos adquiridos, durante a interinidade, os funccionarios technicos que fôrem indicados pelo Chefe da respectiva Secção e dois outros Chefes de Serviço Scientifico, em proposta devidamente justificada, ao Director Superintendente, que a encaminhará ao Secretario da Agricultura, com o seu parecer.
§ 3.º - E' exigência basica para o exercicio do cargo de Assistente téchnico e Chefe de Serviço Scientifico o estudo continuo e o trabalho de pesquizas no sentido do constante aperfeiçoamento e progresso scientifico;
§ 4.º - A documentação da actividade scientifica do Chefe de Serviço Scientifico e do Assistente technico será feita, por meio de publicações originaes, conferencias e demonstrações no Instituto Agronomico, bem assim em congressos ou sociedades scientificas.
Artigo 64 - Não são postos de carreira, além dos mencionados no artigo anterior, os de Director Superintendente, Sub-Director Administrativo, Thesoureiro, Ajudante de Thesoureiro, preparador, desenhista, fiscal de adubos, photographo, meteorologista, almoxarife e bibliothecario traductor.
§ unico - As primeiras nomeações terão sempre o caracter de interinidade e a effectivação só poderá fazer-se depois de dois annos, por proposta do Director Superintendente, que attestará a efficiencia do funccionario.
Artigo 65 - O cargo do Director Superintendente será exercido por agronomo ou engenheiro agronomo, da reconhecida competencia, nomeado ou contractado.
Artigo 66 - O Thesoureiro e os dois ajudantes de Thesoureiro prestarão, no Thesouro do Estado, antes de entrarem em exercicio das respectivas funcções, aquelle uma fiança de 10:000$000 e estes a de 1:000$000 cada um, em dinheiro ou apolices.
Artigo 67 - Os funccionarios das estações experimentaes serão nomeados ou contractados sem a designação explicita da séde das mesmas, sendo esta determinada livremente pelo Director Superintendente, conforme as conveniencias dos serviços, observando o disposto no § unico do artigo 86.

CAPITULO II

Das substituições

Artigo 68 - As substituições dão-se nos seguintes cargos, qualquer que seja o tempo da falta do funccionario substituido:
Director:
a Sub-Director Administrativo;
Chefes de Serviço Scientifico;
Chefes de Estação Experimentar;
Fiscal de adubos;
Photographo;
Chefes de Secção administrativa
Thesoureiro;
Bibliothecario traductor
Almoxarife;
Porteiro;
Meteorologista;
Mensageiro;
Continuo;
§ unico - Quando a falta fôr por mais de trinta dias, haverá substituição nos seguintes cargos;
Assistente téchnico; Assistente auxiliar;
Sub-assistente;
Preparador;
Desenhista;
Ajudantes de Thesoureiro;
Guarda -livros;
Motorista;
Carpinteiro.
Artigo 69 - O Director Superintendente, designará o substituto para os funccionarios technicos e sub-Director Administrativo, para os administrativos, mediante proposta dos respectivos chefes, attendida a ordem hierarchica, o merecimento e a antiguidade.
Artigo 70 - O Directór Superintendente, nos seus impedimentos, será substituido, até um mez, pelo Chefe de Serviço Scientifico que designar.
Paragrapho unico - Por prazo maior, o substituto será determinado pelo Secretario da Agricultura, mediante nomeação interina, podendo a escolha recahir em pessoa estranha ao funccionalismo.
Artigo 71 - O substituto perceberá a differença entre seus vencimentos e a do substituido.
Paragrapho unico - Em caso algum, o substituto poderá perceber maiores vantagens do que o substituido.

CAPITULO III

Dos vencimentos de pessoal de quadro e das gratificações

Artigo 72 - Os vencimentos do pessoal do quadro são os da tabella seguinte:

Artigo 73 - o Secretario da Agricultura, dentro dos recursos orçamentarios, poderá, mediante proposta do Director Superintendente, conceder tempo integral aos funccionarios do Instituto Agronomico.
§ 1.º - Regime de tempo integral é a obrigação de o funccionario dedicar a sua actividade profissional exclusivmente a serviço de interesse para o estabelecimento.
§ 2.º - Os, funccionarios que trabalharem nesse regime perceberão a gratificação de 20 % sobre os seus vencimentos.
Artigo 74 - O Chefe de Serviço Scientifico, designado para as funcções referidas no artigo 44, terá direito, além dos vencimentos de seu cargo, á gratificação mensal de rs. 300$009.
Artigo 75 - O Thesoureiro e Ajudantes receberão uma quebra de caixa, respectivamente, de rs. 150$000 e 100$000 por mez.
Paragrapho unico - Receberá igualmente uma quebra de caixa identica á dos Ajudantes, o funccionario que fôr designado para auxiliar os trabalhos de pagamento, na Thesouraria, no caso de accumulo de serviço, a juizo do Sub-Director Administrativo.
Artigo 76 - Aos funccionarios que trabalharem fóra do horario por necessidade de serviço, durante mais de 15 dias consecutivos ou por mais de 60 dias num anno, poderá, si houver dotação orçamentaria especial, ser paga uma gratificação de sobre-tempo, arbitrada pelo Secretario da Agricultura.

CAPITULO IV

Do pessoal exrtranho ao quadro

Artigo 77 - Além do pessoal do quadro, o Instituto terá outros empregados e funccionarios que forem preciso aos seus serviços, inclusive téchnicos especialistas nacionaes e extrangeiros, e que só poderão ser admittidos ou contractados dentro dos limites dos recursos orcamentarios disponiveis.
§ 1.º - A admissão dos Mensalistas, dependerá de previa autorisação do Secretario da Agricultura, mediante proposta do Director Superintendente;
§ 2.º - Os contractos escriptos conterão a especificação das attribuições e obrigações do contractado e serão lavrados na Directoria do Expediente da Secretaria da Agricultura e assignados pelo Secretario, pelo interessado duas testemunhas.
§ 3.º - Os diaristas, inclusive operarios, serão admittidos e dispensados livremente, segundo as necessidades, nos termos deste Regulamento.

CAPITULO V

Do horario e frequencia

Artigo 78 - Os serviços administrativos do Instituto Agronomico funccionarão com o mesmo horario das demais repartições da Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Os serviços technicos funccionarão das 8,30 ás 11,30 e das 13,30 ás 17,30 horas, em todos os dias uteis, fazendo-se o encerramento aos sabbados ás 12 horas;
§ 2.º - O almoxarifado do Instituto Agronomico funccionará no mesmo horario dos serviços technicos.
Artigo. 79 - O porteiro, mensageiro, motoristas, continuos e serventes obedecerão ao horario que fôr estabelecido pelo Sub-Director Administrativo, e, os empregados mensalistas dos postos de expurgo, ao que fôr marcado pelo Chefe do Serviço do Algodão.
§ unico - O horario não poderá exceder de 8 horas diarias.
Artigo 80 - Os operarios ruraes e dos postos de expurgo terão o horario que lhes fôr determinado pelos respectivos Chefes ou encarregados.
Artigo 81 - Os funccionarios e empregados são sujeitos á prova de frequência e serviço effectivo.
§ 1.º - As listas, livros ou fichas de ponto do pessoal do quadro que trabalhar na séde do Instituto, serão encerrados diariamente pelos Chefes de Secção e remettidos ao Gabinete do Sub-Director Administrativo, para effeito de organização do resumo necessario á confecção da folha, de pagamento, no fim do mez;
§ 2.º - O Director Superintendente poderá conceder dispensa de ponto, em casos especiaes, a seu criterio.

CAPITULO VI

Das férias e outras vantagens

Artigo 82 - Os funccionarios e empregados mensalistas do Instituto terão direito a férias, na forma da lei, propondo cada Chefe do Secção ou de Serviço a ordem em que devam ser concedidas, de modo a evitar a perturbação dos serviços pela ausencia simultanea de muitos funccionarios ou empregados.
§ 1.º - O funccionario ou empregado que, por necessidade do serviço, não obtiver permissão para gozo de férias e não preferir contal-as em dobro no seu tempo do trabalho, na forma da lei, terá direito da gozal-a no anno seguinte;
§ 2.º - Não se concederá autorização para o gozo de férias ao funccionario que não contar tres mezes de effectivo exercicio;
§ 3.º - Os operarios e diaristas, do Instituto, que, contarem no minimo 12 mezes de serviço, terão direito a 15 dias de férias, consecutivas ou em periodo não inferior a cinco dias, sendo a épocha e a forma da concessão as que melhor consultarem cs interesses do serviço. Essas férias serão concedidas pelo Chefes de Serviço.
Artigo 83 - Os funccionarios do Instituto Agronomico, quando, com autorização do respectivo Chefe da Secção, se ausentarem, em serviço publico, da séde que lhes fôr designada, terão direito a diarias, na fórma da lei. A conta de diarias depende de visto do Chefe da, Secção a que pertencer o funccionario.
Artigo 84 - Os productos do Instituto Agronomico poderão ser vendidos aos respectivos funccionarios, para suas proprias necessidades, pelos preços de tabella ou do mercado, em qualquer caso com o desconto de vinte por cento.
Artigo. 85 - Terão residencia junto á séde do Ins tituto Agronomico o Director Superintendente e o Porteiro.
§ 1.º - O Director Superintendente poderá permittir que, nos predios situados ao lado e nos fundos da séde, residam, a titulo precario, empregados subalternos do Instituto;
§ 2.º - Os Chefes das estações experimentaes resi dirão na séde das mesmas; poderão igualmente ahi re sidir, no caso de existencia de predios, outros funccionarios e empregados das estações, a juizo do Director Superintendente.
Artigo 86 - Os funccionarios do Instituto Agronomico, quando removidos de séde, receberão, além da requisição de passe para si e sua 
familia, por conta do Estado, uma ajuda de custa, que será de 200$000 para os funccionarios desacompanhados de pessoas de familia, e de 50% dos vencimentos áquelles que mudarem com essas pessôas.
§ unico - Nenhum funccionario poderá ser removido mais de uma vez, dentro do periodo de 12 mezes, sem previa autorização do Secretario da Agricultura.

CAPITULO VII

Das viagens ao extrangeiro

Artigo 87 - O Secretario da Agricultura, mediante proposta do Director Superintendente, poderá autorizar, nos termos do Decreto 6.449, de 1934 e com o fim de ampliar o corpo de technicos do Instituto, para que aperfeiçoem seus conhecimentos em Universidades, estabelecimentos technicos o scientificos e estações experimentaes de reconhecido renome.
§ 1.º - O Director Superintendente organizará e submetterá ao Secretario da Agricultura o plano de viagem de aperfeiçoamento ao estrangeiro.
§ 2.º - Ao regressar, o funccionario deverá apresentar, com o relatorio de sua viagem, attestados que comprovem estadia naquelles estabelecimentos, estações experimentaes ou universidades o declarem o tempo de permanencia, os trabalhos do que se occupou e o grau de aproveitamento.
Artigo 88 - Nos Congressos scientificos do estrangeiro, o Instituto Agronomico poderá ser representado por um do seus funccionarios, mediante proposta do Director Superintendente e autorização do Secretario da Agricultura, devendo ser designado sempre o funccionario que tenha conhecimentos da especialidade a ser discutida no Congresso.
§ unico - O funccionario, quando regressar, deverá relatar os principaes factos occorridos no Congresso, especialmente os que interessarem ao Estado.

CAPITULO VIII

Do uso de automoveis

Artigo 89 - Para o transporte de funccionarios da sédeá Estação Central experimental, e para os diversos serviços, possuirá o Instituto Agronomico omnibus e automoveis;
§ 1.º - o uso desses vehiculos será regulado por meio do instrucções expedidas pelo Director Superintendente;
§ 2.º - Haverá, na sede, uma garage central, com officina do reparações, limpeza conservação dos vehiculos 'do Instituto Agronomico; providos de morores de explosão.
§ 3.º - Nas estações experimentaes, o reparo desses vehiculos poderá ser feito na propria, zona, sempre que nisso houver conveniencia.

CAPITULO IX

Da receita e da despesa

Artigo 90 - Para os effeitos de arrecadação das rendas e applicação das mesmas, o Instituto Agronomico está sujeito aos dispositivos do Decreto n. 7.611, de 23 de março de 1935.
Paragrapho unico - O pagamento das sementes adquiridas dos campos de cooperação será escripturado por diminuição no valor recebido pela venda das mesmas, depositado este inicialmente nos estabelecimentos bancarios determinados pelo Secretario da Agricultura, fazendo-se aquelle pagamento de preferencia por meio de cheques nominaes e considerando-se o liquido, afinal verificado, como receita propriamente dita, cuja estimativa constará das propostas orçamentarias do Instituto.
Artigo 91 - Para a elaboração das propostas orçamentarias, processo de despesas e escripturacão, o Instituto Agronomico está sujeito aos dispositivos legaes.
Artigo 92 - As despesas estranhas ao custeio normal, Isto é, as que devam correr por verba de material permanente, dependem do autorização do Secretario da Agricultura, Não dependerão, se a respectiva importancia não exceder de 2:000$000 e se, para pagal-as, o Instituto Agronomico dispuzer de fundos, observado o Decreto n, 7.611, de 23 de março de 1936.
Artigo 93 - Os pedidos de materiaes, livros, moveis, apparelhos e utensilios que não façam parte das disponibilidades normaes do Almoxarifado obedecerão ao seguinte processo:
1 - O pedido, devidamente assignado pelo Chefe da Secção interessada e contendo os necessario- esclarecimentos sobre a quantidade, qualidade, dimensões e caracteristicos especiaes da mercadoria, será encaminhado, com a  necessaria antecedencia, á Secção de Contabilidade, depois de protocollado.
2 - Esta Secção informará o pedido e o transmittirá ao Sub-Director Administrativo. A informação versará sobre a importancia approximada da compra; sobre a verba prevista para a despesa, sua classificação e seu estado, tendo-se em vista compromissos anteriores; si se trata a despesas dependente, ou não, de autorização do Secretario da Agricultura.
3 - Assim informado e com o parecer do Sub-Director administrativo, opinando sobre o pedido de autorização ao Secretario da Agricultura, quando fôr caso, e bem assim sobre a conveniencia, ou não, de abertur: de concorrencia publica ou administrativa, irá o processo ao Director Superintendente, que o despachará justificando a, decisão sempre quo esta seja contraria á compra. Si a de pesa não exceder de quinhentos mil réis, será o processo despachado pelo Sub-Director Administrativo, com recurso ex-officio ao Director Superintendente, no caso do ser desfavoravel á mesma.
4 - Escolhido o fornecedor ou fornecedores, por meio de concorrencia devidamente julgada, ou por outra fórma, nos termos deste Regulamento, e conhecidos os respectivos preços, a Secção do Contabilidade extrahirá sem demóra as requisições do compra a respectivas notas de empenho da despesa, submettendo-as á assignatura do SubDirector Administrativo, observados os termos do Decre to n. 7.500, de 1935, quanto a esse empenho; sendo caso de contracto, providenciará sobre a lavratura deste, para assignatura do Director superintendente, depois de approvada a respectiva minuta.
§ 1.º - Os pedidos urgentes poderão ser desde logo despachados pelo Director superintendente ou Sub-director administrativo, que determinarão as formalidades a ser preenchidas.
§ 2.º - A informação, parecer e despachos de que trata este artigo, terão, cada um, o prazo de tres dias, salvo impossibilidade absoluta, justificada por escripto.
§ 3.º - O Almoxarife providenciará sobre os pedidos do renovação de stocks pela mesma fórma prevista neste artigo, fazenao-o de preferencia nos primeiros dias de cada, anno e de modo a serem attendidas, tanto quanto possivel, as necessidades do anno todo.
Artigo 94 - As compras do Instituto Agronomico serão feitas, tanto quanto possivel, pelo regime de concorrencia publica ou administrativa (permanente ou eventual).
Paragrapho unico - E" dispensavel a concorrencia, sem prejuizo de outras exigencias cabiveis;
a) para as mercadorias que só possam ser adquiridas de um productor ou seu representante exclusivo, ou para aqullas que, embora produzidas por diversos fabricantes, sejam vendidas por preço uniforme;
b) para a compra de productos fornecidos pelas repartições publicas federaes, estaduaes ou munlcipaes;
c) para as acquisições que devam ser feitas no extrangeiro;
d) para arrendamento ou compra de predios e terrenos destinados aos serviços do Instituto;
e) para a obtenção de energia electrica, gaz, agua e telephone;
f) para a execução de obras, accrescimos, adaptações ou reparos, quando deva ser feita por administração do proprio Instituto ou quando deva ser empreitada por importancia igual ou inferior a rs. 10:000$000;
g) para as acquisições de importancia global não excedente do rs. 6:000$000;
h) para as compras que, por circumstancias imprevistas ou de interesse publico, não permittirem a publicidade ou as demoras exigidas pelos prazos de concorrencia;
i) para as acquisições de sementes produzidas nos campos do cooperação contractados com o Instituto Agronomico;
j) para acquisições que se não puderam realizar por não haverem acudido proponentes As concorrencias abertas;
k) para a acquisição de certos materiaes, como pedregulho, areia, lenha, tijolos, que podem ser obtidos em melhores condições junto ao local das obras em que devam ser empregados;
l) para as acquisições autorizadas pelo Secretario da Agricultura, com expressa declaração de dispensa da concorrencia.
Artigo 95 - Para a acquisição de artigos de consumo habitual durante o anno, o Instituto Agronomico poderá adoptar o regime de concorrencia administrativa permanente.
§ 1.º - Haverá, para isso, no Almoxarifado,um livro proprio para registro dos negociantes que so propuzerem a fornecer esses artigos, com a indicação dos preços offerecidos, qualidades e mais esclarecimentos necessarios;
§ 2.º - Os interessados requererão a sua inscripção ao Sub-Director Administrativo, fornecendo as informações de sua idoneidade e a relação dos seus artigos, caracteristicas, preços e mais condições, e compromettendo-se:
a) a não augmentar os preços offerecidos antes de decorridos tres mezes, e a communicar as majorações que deverão vigorar no trimestre seguinte, no minimo dez dias antes do vencimento daquella prazo, entendendo-se que, na falta de aviso, vigorarão os mesmos preços;
b) - a sujeitar-se ás condições exigidas para o fornecimento;
§ 3.º - Julgada dentro em dez dias a idoneidade do proponente, será ordenada a sua immediata inscripção;
§ 4.º - As alterações para menos, nos preços offerecidos, poderão ser communicadas em qualquer tempo e começarão a vigorar na data quo fôr indicada ou immediatamente, si não houver indicação, feitas no registro as necessarias annotações;
§ 5.º - O fornecimento de qualquer artigo caberá ao proponente que houver offerecido preço mais barato, não podendo, em caso algum, o negociante inscripto recusarse a satisfazer a encommenda, sob pena de ser excluido o seu   nome ou firma do registro ou inscripção, com perda da caução que porventura haja depositado.
Artigo 96 - as concorrencias publicas far-se-ão por meio do edital publicado no "Diário Official", indicando:
a) - o local onde deverão ser entregues as propostas e o prazo respectivo;
b) - o objecto da concorrencia, mencionadas minuciosamente as condições technicas e administrativas (quantidade, qualidade, características);
c) os prazos de execução da encommenda;
d) a Importancia da caução a ser depositada na Thesouraria do Instituto ou no Thesouro;
e) o local, dia e hora em que deverão ser abertas e lidas;
f) os documentos a serem apresentados e outras informações necessarias,
§ 1.º - Não se tomarão em consideração quaesquer offertas de vantagens não previstas no edital, nem as propostas que contiverem apenas o offerecimento de uma reducção sobre a proposta mais barata;
§ 2.º - O edital da concorrencia deverá ser publicado na integra pelo menos quinze dias antes do dia fixado para o recebimento das propostas, ficando ao criterio do Instituto mandar publicar avisos ou annuncios sobre o mesmo;
§ 3.º - As propostas serão abertas em presença dos interessados que comparecerem, lavrando-se acta circumstanciada, em que se mencionarão as propostas apresentadas, reclamações feitas e mais occorrencias que interessem ao julgamento;
§ 4.º - Em regra, será classificado quem apresentar proposta de menor preço, por minima que seja a differença, desde que haja egualdade de condições, qualidade e prazo de entrega;
§ 5.º - No caso de absoluta egualdade de condições entre duas ou mais propostas, preferir-se-á o concorrente nacional. Si todos forem nacionaes, procede--se-á a uma concorrencia entre elles, versando sobre o maior abatimento que possam offerecer. Si nenhum quizer submetter-se á nova concorrencia, a escolha será feita por meio de sorteio;
§ 6.º - Haja ou não declaração, no edital que convocar a concorrencia, presume-se sempre que o Instituto se reserva o direito de annullal-a, ou recusar todas as propostas;
§ 7.º - Nas concorrencias publicas, a questão da idoneidade dos proponentes será examinada e julgada previamente, antes de abertas as propostas. Não serão abertas aquellas cujos autores houverem sido considerados inidoneos, sendo licito aos concorrentes reclamar contra qualquer inclusão ou exclusão na lista de idoneidade, mediante prova dos factos que allegarem.
Artigo 97 - As concorrencias eventuaes realizar-se-ão nos casos de emergencia, quando a demora da concorrente publica possa prejudicar o serviço, ou para certas compra em que atua inconveniente a concorrencia publica, ou para impressos e objectos de expediente, na falta de concorrencia permanente, ou, mesmo para compras de importancia global não excedente de 6:000$000, em que, embora dispensavel a concorrencia, seja util o conhecimento dos preços de mais de um interessado.
§ 1.º - Essas concorrencias se farão mediante convites por carta, registrada ou com recibo em protocollo, dirigida, a tres ou mais firmas reputadas idoneas, indicando-se o local, dia e hora do recebimento e abertura das propostas; a qualidade, quantidade do material ou a natureza dos serviços; o prazo para a execução do serviçod ou entrega do material; a caução a ser depositada no Instituto, e todas as demais informações necessarias.
§ 2.º - A abertura o julgamento dessas propostas subordinar-se-á, no que lhes forem applicaveis, ás mesmas normas estabelecidas para as concorrencias publicas.

CAPITULO X

Disposições diversas

Artigo 98 - Aos funccionarios do Instituto Agronomico que não tenham attribuições especificadas neste Regulamento, compete executar, com a necessaria diligencia, os serviços proprios do cargo, que lhes forem distribuídos pelos seus superiores hierarchicos, e que poderão ser determinados em instrucções especiaes expedidas pelo Director Superintendente.
Artigo 99 - Só será permittido o commissionamento de funccionarios technicos do Instituto Agronomico, no caso de interesse para o serviço do mesmo.
Artigo 100 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.

TITULO VIII

Disposições transitorias

Artigo 101 - Será extincta a estação experimental de Prainha, transferida ao Instituto Agronomico pelo Decreto n. 7.312, de 5 de julho de 1935, artigo 28.
Artigo 102 - O Instituto Agronomico poderá fazer, dentro dos limites das respectivas dotações orçamentarias, as despesas necessarias á completa organização do Serviço de Algodão, inclusivé montagem dos novos postos de recebimento, expurgo e distribuição de sementes, no interior do Estado, nas localidades mais adequadas á execução e conclusão das obras necessarias á séde e estações experimentaes o bem assim á completa installação das diversas Secções e Serviços.
Artigo 103 - Este Regulamento entra em vigor na data; de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Secretaria da Agricultura, Industria e Commercia, aos 3 de novembro de 1936.
Luis de Toledo Piza Sobrinho

DECRETO N. 7.955, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1936

Rectificação:

O artigo 87 está assim redigido e não como foi publicado:

Artigo 87.º - O Secretario da Agricultura, mediante proposta do Director Superintendente, poderá autorizar, nos termos do decreto n. 6.449, do 1934, e com o fim de ampliar o corpo de technicos do Instituto, a ida ao estrangeiro do funccionarios technicos da mesma repartição, para que aperfeiçoem seus conhecimentos em Universidades, estabelecimentos technicos e scientificos e estações experimentaes  de reconhecido renome.