
DECRETO N. 7.955-A, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1936
Dá regulamento á
Directoria de Terras, Colonização e Immigração, da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em
vigor,
Decreta:
Artigo unico - Para a bôa execução do
Decreto n.° 7.316, de 5 de julho de 1935, que organizou a
Directoria de Terras, Colonização a
Immigração, da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio, será observado o Regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1926.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e commercio, aos 3 de novembro de 1936.
José de Paiva Castro Director Geral, em commissão.
REGULAMENTO DA DIRECTORIA DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E
IMMIGRAÇÃO, DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E
COMMERCIO
TITULO I
Dos fins e organização
CAPITULO .I
Dos fins
Artigo 1.º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração tem por fim:
a) - a guarda das terras devolutas que estiverem discriminadas
afim de evitar-lhes a invasão, occupação ou
estragos em suas mattas por parte de terceiros;
b) - a
administração da todas as propriedades territoriaes do
Estado que não estejam applieadas a qualquer fim especial;
c) a reserva e o aproveitamento conveniente das terras devolutas e dos bens patrimoniaes do Estado, anteriormente indicados;
d) - o processo de concessão de terras devolutas,
já discriminadas, de accordo com a legislação em
vigor;
e) a expedição dos titulos de propriedade, o
registro e a escripturação das terras devolutas e dos
bens patrimoniaes que estiverem sob sua administração;
f) - o estudo dos methodos de colonização mais apropriados ás differentes regiões do Estado;
g) - o estudo das organizações de caracter social, financeiro e economico, a serem adoptadas nos nucleos coloniaes;
h) - a escolha do local, o
projecto, a fundação, a organização e a
direcção de todos os nucleos coloniaes localizados em
terras pertencentes ao Estado;
i) - o estudo e a solução de todas as
questões referentes á colonização dos
nucleos officiaes ou particulares que forem auxiliados pelo Estado;
j) - o estudo dos planos de cooperação com oa
demais serviços do Estado, no sentido de organizar, economica e
socialmente, as pequenas explorações das colonias
agricolas;
k) - o estudo, projecto, fiscalização ou
execução de todas as construcções ruraes
destinadas aos trabalhos de colonização, assim como das
do mesmo genero que forem necessarias aos serviços das diversas
repartições da Secretaria da Agricultura;
l) - a
collaboração com as repartições competentes
do Estado para a diffusão, na população do nucleo,
do ensino agrícola, da hygiene e para desenvolver as
organizações cooperativas;
m) - os estudos referentes á selecção,
localização e assimilação dos immigrantes,
para applical-os nos serviços a seu cargo;
n) - as medidas de fomento e organização da pequena propriedade, nos moldes dos nucleos coloniaes;
o) - o estudo dos problemas referentes á
immigração e a indicação das medidas que
necessitem ser adoptadas;
p) - a applicação e fiscalização das
leis e regulamentos, em vigor, referentes á
immigração e colonização;
q) - o estudo dos contractos e autorizações para
introducção de immigrantes por conta do Estado e a
fiscalização da sua execução;
r) - o estudo, com a devida antecedencia, da necessidade de
introducção de immigrantes e a indicação
das medidas que precisem ser adoptadas;
s) - o fornecimento, á Directoria de Publicidade
Agricola, de elementos para divulgação, nos paizes de
emigrarão, de dados sobre as terras, clima,
condições de trabalho e producção
agricolas, desenvolvimento economico e social das zonas ruraes, bem
como das vantagens offerecidas pelas leis de colonização
e immigração do Estado;
t) - a organização de publicações de
caracter especializado sobre colonização e
immigração;
u) - o fomento aa
immigraçâo estrangeira, ou nacional, mais conveniente para
o desenvolvimento das lavouras do Estado;
v) - a propaganda da colonização e da immigração para o Estado;
w) - o recebimento, hospedagem e encaminhamento dos immigrantes espontaneos e os introduzidos por conta ou auxiliados pelo Estado;
x) - a cooperação com outras
repartições federaes e estaduaes nos assumptos referentes
á colonização a immigração em
execução das leis ou regulamentos.
CAPITULO II
Da organização
Artigo 2.º - A Directoria de Terras, Colonização e Imimigração se comporá de:
a) - Directoria;
b) - Secção de Engenharia Rural;
c) - Secção de Colonização (Nucleos Coloniaes);
d) - Secção de Immigração;
Inspectoria de Immigração, em Santos;
Hospedaria de Immigrantes. em S. Paulo;
e) - Serviço Medico:
de Immigração;
de Colonização;
f) - Secção de Expediente, Registro e Arehivo;
g) - Secção de Contabilidade e Estatistica.
TITULO III
Da Directoria
CAPITULO I
Do pessoal
Artigo 3.º - O pessoal da Directoria é o seguinte;
1 - Director;
1 - Sub-Director (Assistente Technico);
1 - 2.º escripturario (Stenographo);
1 - 3.º escripturario;
1 - Motorista.
CAPITULO II
Das attribuições
Artigo 4.º - ao Director compete:
a) - superintender, determinar, ordenar e coordenar os trabalhos
a cargo da Directoria de Terras, Colonização e
Immigração, e os que lhe forem determinados pelo
Secretario da Agricultura;
b) - estudar os planos dos trabalhos elaborados pelas diversas
Secções e dependencias da Directoria e resolver sobre a
sua applicação;
c) - determinar, limitar ou ampliar, precedendo
autorização do Secretario da Agricultura para os dois
ultimos casos, as attribuições dos funccionarios
designando-os, de accordo com as necessidades dos serviços, para
execução de trabalhos em qualquer das
Secções da Directoria, mesmo fora da sede, desde que
não sejam extranhos aos conhecimentos que devem possuir para o
exercicio do cargo;
d) - propor a modificação da
organização e do quadro da Directoria, quando as
necessidades do serviço assim o exigirem;
e) - propor a remoção dos funccionarios, quando houver conveniencia para o serviço;
f) - expedir instrucções que regulem o bom andamento dos trabalhos;
g) - fiscalizar as informações dos seus
subordinados, cancelando as que se afastarem do assumpto pertinente e
não permittindo polemicas em papeis officiaes;
h) - propôr medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a seu cargo, quando entender necessarias;
i) - organizar instrucções especiaes que regulem
tudo quanto se referir aos serviços a seu cargo, submettendo-as,
si necessario, á approvação do Secretario;
j) - prestar aos interessados as informações sobre assumptos dependentes, em horas para isso marcadas;
k) - assignar a correspondencia relativa ás
communicações de despachos do Secretario, bem como a
destinada ás emprezas e ao publico sobre assumptos de sua
attribuição;
l) - assignar os editaes e annuncios officiaes e authenticar
todos os documentos expedidos pela repartição a seu
cargo;
m) - autorizar o fornecimento de certidões e
cópias dos papeis existentes na repartição a seu
cargo, não havendo inconvenientes para o serviço;
n) - fiscalizar o procedimento dos empregados da Directoria, advertindo-os ou reprehendendo-os, na forma do regulamento;
o) - representar ao Secretario
quando entender que os empregados, sob sua direcção,
tenham incorrido em qualquer falta que exija punição
fóra de sua alçada;
p) - prorogar ou antecipar o expediente de qualquer secção, quando houver necessidade;
q) - mandar organizar as folhas de frequencia do pessoal de accôrdo com o livro do ponto;
r) - organizar o relatorio annual dos serviços a seu cargo, ate 31 de março de cada anno;
s) - conceder férias regulamentares aos seus subordinados;
t) - authenticar as requisições de passagens em
Estradas de Ferro ou Companhias Fluviaes, para si ou seus subordinados,
quando em serviço publico;
u) - assignar os titulos provisorios e os definitivos de propriedade ou aforamento, na conformidade das leis vigentes;
V) - dar poses aos funccionarios;
x) - dirigir-se, como lhe competir, ás
repartições federaes, estaduaes e extrangeiras que se
incumbam de serviços relacionados com emigração,
immigração e colonização, quando houver
necessidade para o bom andamento dos serviços a seu cargo;
y) - cooperar com os Commissarios de Immigração da
Secretaria da Agricultura no cumprimento e fiscalização
das autorizações e contractos para a
introducção de immigrantes;
z) - cumprir e fazer cumprir as determinações do
Secretario da Agricultura, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 5.º - Ao Sub-Director compete:
a) - auxiliar o Director em todas as suas attribuições substituindo-o em seus impedimentos;
b) - encerrar diariamente o livro do ponto da Directoria;
c) assignar as folhas de pagamento do pessoal contractado, diarista e operario;
d) - providenciar sobre a acquisição de moveis, utensilios, materiaes necessarios aos serviços da Directoria.
Artigo 6.º - Ao segundo escripturario stenographo e ao
terceiro escripturario compete executar os serviços que lhes
forem determinados pelo Director e Sub-Director.
TITULO III
Da Secção de Engenharia Rural
CAPITULO I
Da sua organização e fins
Artigo 7.º - A Secção de Engenharia Rural com pete:
a) - O levantamento topographico completo das glebas de terras
devolutas destinadas á venda em lotes avul sos e a nucleos
coloniaes;
b) - O calculo technico, projecto do loteamento demarcação dos lotes das glebas levantadas;
c) - o estudo de vias de communicação nas glebas a lotear;
d) O calculo, desenho e memorial de lotes;
e) - o projecto, orçamento e memorial de
construcções ruraes nos nucleos coloniaes e nos lotes
vendidos avulsos:
f) - os estudos, projectos, orçamentos, calculos
technicos e execução de todas as
construcções e outras obras ruraes reclamadas nos
serviços dos diversos departamentos da Secretaria da
Agricultura.
CAPITULO II
Do pessoal e suas attribuições
Artigo 8.º - Para a execução dos trabalhos a
seu cargo, dispõe a Secção de Engenharia Rural do
pessoal constante do quadro abaixo:
1 Engenheiro-Chefe;
1 Engenheiro-Ajudante;
4 Engenheiros-Auxiliares;
3 Desenhistas:
3 Agrimensores;
1 Dactvlographo.
Artigo 9.° - Ao Engenheiro-Chefe compete:
a) Dirigir e Inspeccionar todos os serviços da secção de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor;
b) - distribuir serviços aos seus subordinados;
c) - organizar disposições geraes para
serviços technicos e especificas es para cada serviço em
particular;
d) - estudar e informar todas as questões que lhe forem distribuidas pelo Director:
e) - desempenhar as commissões para que for designado;
f) propor ao Director as modificações e medidas que julgar convenientes ao serviço;
g) - visar todos os papeis e plantas sahidos da secção;
h) requisitar de outros chefes de serviços quaesquer esclarecimentos necessarios ao bom andamento dos trabalhos;
i) - incumbir-se dos pedidos do material necessario;
j) - apresentar ao Director um relatorio annual dos serviços:
k) - ter sob sua responsabilidade todo o material e documentos entrados na Secção;
l) - fiscalizar todas as despesas com os serviços a cargo
da secção, assim como o consumo do material fornecido;
m) - fornecer os esclarecimentos technicos pedidos por quem de direito;
n) - cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 10. - Ao Engenheiro-Ajudante compete:
a) - Substituir o Engenheiro-Chefe nos seus impedimentos:
b) - fornecer os esclarecimentos que lhe forem pedidos pelo
pessoal technico da Secção e pelos Interessados
serviços da Secretaria da Agricultura a cargo da
secção;
c) - encaminhar ao Engenheiro-Chefe os pedidos do material necessario:
d) - ter sob sua guarda todo o material pertencente á Secção;
e) - estudar e dar informações ou pareceres, sobre assumptos que lhe forem encaminhados pelo EngenheiroChefe:
f) - inspeccionar os serviços technicos externos ou de
escriptorio para que fôr designado apresentando, quando
necessario relatorio sobre os mesmos.
Artigo 11. - Aos Engenheiros-Auxiliares compete:
a) - estudar e dar informações ou pareceres sobra assumptos que lhe forem encaminhados pelo EngenheiroChefe:
b) - promover a execução dos serviços technicos para que forem designados por quem de direito.
Artigo 12. - Aos desenhistas compete executar todos os desenhos da secção.
Artigo 13. - Aos agrimensores compete:
a) - executar os serviços topographicos para que forem designados;
b) - collaborar com os desenhistas da Secção nos desenhos relativos a serviços topographicos.
Artigo 14. - Ao Dactylographo compete:
a) - executar todos os serviços de dactylographia de Secção;
b) - manter em perfeita ordem o archivo de plantar e o material nos armarios da Secção.
Artigo 15. - Os serviços a cargo da Secção serão divididos nas tres categorias seguintes:
a) - Serviços Topographicos;
b) - Serviços de Engenharia Rural;
c) - Serviços Diversos;
§ 1º- Para a
direcção dos trabalhos da categoria a) será
designado ,pelo Engenheiro-Chefe, um dos Engenheiros auxiliares ou um
dos Agrimensores.
§ 2.º - Os
serviços da categoria b) serão confiados aos engenheiros
da Secção que puderem executal-os de conformidade com a
especialização dos titulos profissionaes em
obediencia á lei federal em vigor sobre
regulamentação das profissões.
§ 3.º- Os serviços da categoria c) serão executados pelo funccionario designado por quem de direito.
TITULO IV
Da Secção de Colonizacão
CAPITULO I
Da sua organiznçâo e fins
Artigo 16. - A' Secção de Colonização compete:
a) - a orientação de todos os serviços de
colonização official e particular, quando beneficiada por
favores do Estado;
b) - a adiministração e estudo das propriedades
territoriaes do Estado, não applicadas a qualquer fim especial,
apresentando meios mais convenientes do seu aproveitamento:
c) - a guarda das terras devolutas pertencentes ao Estado, jà discriminadas;
d) - O processo dos pedidos de concessão de terras, de conformidade com a legislação em vigor;
e) - o estudo dos methodos de colonização mais apropriados ás differentes regiões do Estado;
f) - O estudo das organizações de caracter social,
financeiro e economico a serem adoptadas nos nucleos coloniaes,
propondo os planos de cooperação com os demais
serviços do Estado;
g) - a escolha das zonas e terras destinadas a creação de nucleos coloniaes do Estado;
h) - a organização e direcção de todos os nucleos coloniaes creados pelo Estado;
I) -0 estudo e solução dos problemas referentes a
colonizações particulares, quando beneficiadas pelo
Estado;
j) - a collaboração com as
repartições competentes para diffusão nos nucleos
coloniaes do ensino rural, dos princípios de hygiene e das
organizações cooperativas;
k) - a apresentação de medidas que visem o fomento
e organização das pequenas propriedades, nos moldes dos
nucleos coloniaes;
l) - a organização de elementos, para
divulgação, referentes ás terras, clima,
condições de trabalho e producção
agricolas, desenvolvimento economico e social das zonas ruraes e demais
vantagens offerecidas pelas leis estaduaes de
colonização;
m) - a coordenação de todos os serviços da
Secção e assumptos attinentes á
colonização, apresentando-os a apreciaçâo da
Directoria.
CAPITULO II
Do pessoal e suas attribuições
Artigo 17 - O pessoal da Secção de Colonização será o seguinte:
1 - Chefe de Secção;
1 - Ajudante de Chefe;
2 - Inspectores de Colonização;
2 - Sub-Inspectores de Colonização-, Directores de Nucleos;
Ajudantes de Director de Nucleos;
1 - Desenhista;
2 - 3. os Escripturarios.
Artigo 18 - Ao Chefe da Secção compete:
a) - dirigir e coordenar todos os serviços affectos
á Secção, fazendo cumprir as
disposições deste regulamento demais medidas
indispensaveis á perfeita execução dos trabalhos
de colonização do Estado;
b) - attender e desempenhar as attribuições solicitadas pela Directoria;
c) - estudar as glebas de terras devolutas, do patrimonio do
Estado, recebidas pela Directoria, propondo a creação de
novos nucleos coloniaes, a venda de terras em prestações,
a venda, arrendamento, ou cessão dos remanescentes de nucleos
emancipados e das glebas de terras devolutas, de accordo com as leis e
decretos em vigor;
d) - estudar e propor os melhoramentos necessários ao
maior desenvolvimento das zonas em colonização, como a
creação de industrias ruraes, campos de
demonstração, clubes agricolas,
or_inizações cooperativas, estações de
monta e outros de real valor;
e) - solicitar a cooperação dos serviços
medicos e de engenharia rural, visando a perfeita salubridade das zonas
em colonização, quer para uma permanente assistencia
medica e hospitalar como para o desenvolvimento dos planos de
saneamento rural;
f) - estudar, annualmente, o plano de trabalho da
Secção, apresentando o orçamento das despesas
previstas que deverão constar das verbas totaes conferidas
á Directoria;
g) - visar as contas, folhas de frequencia e demais papeis da
Secção, inclusive o "livro ponto" quando tal
attribuição lhe fôr conferida pela Directoria;
h) - requisitar passagens, transportes e despachos
telegraphicos, indicando os funecionarios da Secção que
deverão, tambem, ter essas attribuições;
i) - assignar toda a correspondencia da Secção, directamente ou em nome do Director;
j) -
propôr a admissão de auxiliares, fiscaes e guardas para os
nucleos, glebas em colonização e terras do Estado sob a
responsabilidade da Directoria;
k) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 19 - Ao Ajudante de Chefe, compete:
a) - acompanhar e auxiliar o Chefe da direcção e
exejução de todos os serviços da
Secção, substituindo-o nos seus impedimentos;
b) - fazer cumprir o regulamento, mantendo a ordem e disciplina nos serviços;
c) - zelar pelo perfeito andamento dos serviços de fichario, protocollo e burocraticos da Secção;
d) - cooperar no bom desempenho dos serviços do ordem
technica, acompanhando as attribuições affectas aos
inspectores de colonização;
e) - scientificar o Chefe sobre a marcha e regularidade dos serviços, estudando e suggerindo as medidas necessarias.
Artigo 20 - Aos Inspectores de Colonização, compete:
a) - acompanhar o desenvolvimento das zonas em
colonização, divulgando ensinamentos agricolas,
fomentando as culturas economicas mais indicadas ás
regiões;
b) - orientar os campos de demonstração e os clubs agricolas;
c) - acompanhar o
desenvolvimento pastoril, indicando as raças mais aconselhadas e
suggerindo a installação das estações de
monta;
d) - estudar e fomentar o desenvolvimento das pequenas industrias agricolas;
e) - aconselhar e propagar o cooperativismo;
f) - desempenhar todos os serviços technicos e burocraticos que lhes forem confiados pelo Chefe e Ajudante de Chefe;
g) - inspeccionar as zonas em
collonização e as terras sob a guarda da
Secção, apresentando relatorios e suggerindo medidas de
ampliação e melhoramentos;
h) - observar e fazer cumprir
as leis, decretos e regulamentos que regem os serviços de
colonização, assim como as ordens da
Secção;
i) - estudar e informar os processos que lhes forem distribuidos.
Artigo 21 - Aos Sub-Inspectores de Colonização, compete:
a) - auxiliar e acompanhar os serviços e trabalhos dos Inspectores;
b) - manter em dia e ordem os ficharios de concessão e de
producção agricola de todas as zonas em
colonização;
c) - lavrar os contractos de compromisso de compra e venda, mantendo em dia os registros apropriados;
d) - colleccionar os dados necessarios á confecção de mappas e graphicos estatisticos;
e) - desempenhar todos os serviços technicos e burocraticos que lhes forem confiados pelo Chefe ou Ajudante de Chefe;
f) - inspeccionar as zonas em colonização e as
terras sob a guarda da Secção, apresentando relatorios e
sugrerindo medidas de ampliação e melhoramentos;
g) - observar e fazer cumprir as leis, decretos e regulamentos
que regem os serviços de colonização assim como as
ordens da Secção;
h) - estudar e informar os processos que lhes forem distribuidos.
Artigo 22 - Ao Desenhista, compete:
a) - organizar e ter sob sua guarda o archivo technico da Secção;
b) - confeccionar os mappas, graphicos, tabellas, cartazes e outros elementos de controle " propaganda dos serviços;
c) - manter em dia os mappas organizados, todas as concessões de terras, localizando as moradias, culturas e outros dados.
Art. 23 - Aos Escripturarios compete:
a) - receber, expedir e
distribuir internamente os autos e papeis, de accordo com as
instrucções da Secção;
b) - executar todos os serviços de dactylographia, os do expediente, mappas, quadros e outros trabalhos;
c) - ter sob a sua guarda e ordem o archivo e material de expediente da Secção;
d) - executar os serviços determinados pelo Chefe ou Ajudante de Secção.
Art. 24 - Aos Directores de Nucleo compete:
a) - administrar a propriedade sob sua direcção, mantendo a necessaria disciplina e promovendo sua prosperidade;
b) - attender e dar cumprimento ás instrucções da SecÇão;
c) - remetter, mensalmente, os boletins de trabalho dos guardas
e fiscaes e, trimestralmente, o relatorio do nucleo, detalhado e
acompanhado de graphicos, relatando todos os serviços
executados;
d) - Informar e encaminhar á Secção, os
requerimen-, tos e representações dos colonos e todos os
demais papeis, mesmo quando com resposta a serviços de outras
secções;
e) - communicar immediatamente á Secção
qualquer occorrencia importante ou irregularidade que se der nos
serviços sob sua direcção;
f) - acompanhar os trabalhos dos colonos prestando todos os
esclarecimentos que carecerem, do preparo da terra á venda da
colheita;
g) - divulgar entra os lotistas os ensinamentos agricolas e aquelles que se prendem á hygiene do corpo e da casa:
h) - fiscalizar os ficharios de matricula de cada colono e os de producção agricola de cada lote;
i) - ordenar e fiscalizar as estatisticas do nucleo comprehendendo:
1.º - O recenseamento da população urbana e rural, feito annualmente, nos mezes de julho ou dezembro;
2.º - sempre que possivel, o registro dos nascimentos, casamentos
e obitos, directamente, quando assim fôr necessario ou auxiliando
e facilitando o serviço das pessôas a quem caiba tal
mister;
3.º - o recensc mento annual da producção agricola e
industrial do nucleo, determinando as quantidades, valor de vendas e,
se possivel, o volume e importancia dos productos exportados;
4.º - o recenseamento annual dos bens de propriedade dos colonos e
dos proprios do Estado, discriminando especie, quantidade e valor;
j) - orientar e fiscalizar os livros de
escripturação e registro do nucleo, bem como as
cadernetas dos colonos, mantendo-as em dia;
k) - fiscalizar todos os serviços ecutados no nucleo, por
administração, excepto aquelles feitos directamente por
outras secções ou funccionarios expressamente designados,
prestando-lhes, então, todo o auxilio necessario ao bom termo de
seus cargos;
l) - organizar as tabellas de salarios dos camaradas e
operarios, apresentando-as no inicio do anno á
apreciação da Secção e em qualquer tempo,
as modificações determinadas pela situação
de vida na colonia;
m) - dar preferencia, no quadro de camaradas e diaristas, aos
colonos do nucleo, principalmente aquelles de pequenos recursos, sem
prejuizo do trabalho agricola do lote:
n) - manter relações amistosas com os fazendeiros
vizinhos, facilitando o trabalho dos colonos do nucleo nas colheitas de
café, algodão e outras, acompanhando-os e prestando-lhes
a assistencia necessaria;
o) - enviar, mensalmente, á Secção:
1.º - o ponto do pessoal do quadro, inclusive aquelles pertencentes a outras secções;
2.º - a folha dos contractados, diaristas e operarios;
3.º - a relação das despesas á pagar,
obedecendo as normas e determinações da
Secção de Contabilidade;
4.º - a relação de passagens, transportes e
telegrammas requisitados; 5.º - a relação das
prestações de lotes, recebidas;
6.º - a relação das rendas eventuaes;
7.º - outras relações extraordinarias, de rendas ou despesas;
p) - ter a seu cargo o posto meteorologico, enviando, mensalmente, á Secção, os dados colhidos;
q) - quando agronomo, orientar e dirigir os campos de demonstrações, de monta e clubes agricolas;
r) - representar á Secção sobre os
melhoramentos de ordem agricola e economica, educativos, hygienicos e
outros indicados pelo progresso da propriedade sob sua
administração;
s) - apresentar, annualmente, a Secção, em
época previamente determinada, um estudo e orçamento das
despesas necessarias ao proximo exercicio;
t) - cumprir e fazer cumprir as determinações que
regulamentam os serviços da Directoria e da Secretaria da
Agricultura;
u) - quando autorizado pela Secção de
Colonização, fiscalizar e orientar o fornecimento aos
colonos de auxilios materiaes, como: instrumentos agricolas, machinas,
animaes e semoventes;
v) - fiscalizar os lotes abandonados e quando nelles existir
bemfeitorias e culturas, mantel-as em guarda e ordem, promovendo as
colheitas e vendendo os productos que serão applicados na
amortização dos debitos deixados e recolhidos como rendas
eventuaes;
w) - requisitar passagens, transportes e telegrammas quando em objecto de serviço;
x) - requisitar, quando de anormalidades graves, das autoridades
do município a força policial necesaria á ordem e
disciplina da colonia;
y) - manter relações amistosas e correspondencia
com todas as autoridades vizinhas, quando a, bem dos serviços da
colonia, dando sciencia das mesmas á Secção;
z) - trabalhar pelo progresso, bem estar, ordem e disciplina da colonia.
Artigo 25 - Aos Ajudantes ds Directores de Nucleos compete:
a) - cumprir e fazer cumprir pelos demais auxiliares as
determinações da Secção e dos Directores ou
encarregados da colonia.
b) - auxiliar e acompanhar os directores em todas as suas obrigações, substituindo-os quando ausentes;
c) - executar e manter em dia
toda a escripturação da colonia, cumprindo as normas e
determinações da Secção de Contabilidade;
d) - verificar e preparar as relações de contas, facturas e outras despesas a serem visadas pelos directores;
e) - organizar as folhas de frequencia do pessoal do quadro, contractado, diarista e operario;
f) - executar o expediente da colonia, receber, distribuir e expedir a correspondencia, tanto official como particular;
g) - manter em dia o archivo, ficharios, cadernetas e demais lançamentos da colonia, a seu cargo;
h) - receber e ter sob sua responsabilidade as importancias
relativas a prestações de lotes e outras rendas eventuaes
da colonia, prestando, semanalmente, aos directores, as necessarias
contas e delles recebendo quitação;
i) - receber, diariamente, dos fiscaes e guardas os boletins de
serviços, delles tirando os dados necessarios ás
estatísticas da colonia;
j) - manter sob sua guarda e responsabilidade o almoxarifado da colonia;
k) - manter em dia o "livro ponto" apresentando-o, diariamente, ao director.
TITULO V
Da Secção de Immigração
Inspectoria de Immigração e Hospedaria de Immigrantes
CAPITULO 'I
Da sua organização e fins
Artigo 26 - Em cooperação e dependentes da
Secção de Immigração funccionam, como
serviços complementares da sua organização geral,
a Inspectoria de Immigração em Santos e a Hospedaria de
Immigrantes, em São Paulo.
Artigo 27 - A Inspectoria de Immigração em Santos
e a Hospedaria de Immigrantes em São Paulo possuem
organização e attribuições proprias para a
perfeita execução dos serviços de
immigração que lhes ficam affectos.
Paragrapho unico - A direcção da Inspectoria de Immigração em Santos fica a cargo do Ajudante de Chefe.
Artigo 28 - A' Secção de Immigração compete:
a) - os estudos referentes á selecção,
localização e assimilação dos immigrantes;
b) - o estudo das questões referentes á
immigração e das medidas que necessitem ser adoptadas
para a sua solução;
c) - o cumprimento e a execução das leis e regulamentos estaduaes e federaes sobre Immigração;
d) - a
fiscalização dos contractos e das
autorizações para a introducção de
immigrantes e de trabalhadores nacionaes ou estrangeiros vindos de
outros Estados;
e) - o estudo sobre a Introducção de immigrantes;
f) - a avaliação annual do numero de immigrantes
que precisem ser introduzidos no Estado, de accôrdo com as
necessidades da lavoura;
g) - a fiscalização do recrutamento de trabalhadores nacionaes;
h) - a fiscalização do transporte dos
trabalhadores nacionaes, até o porto de Santos ou á
Hospedaria de Immigrantes, e a sua localização nas
propriedades agricolas.
i) - a distribuição, encaminhamento,
orientação e assistencia aos immigrantes e trabalhadores
nacionaes, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor;
j) - a cooperação com os demais serviços da
Directoria e de outras repartições que tenham
ligação com OS serviços a seu cargo;
k) - a inspecção geral de todos os serviços administrativos relacionados com a immigração;
l) - O estudo das medidas necessarias ao bom funccionamento dos serviços de immigração;
m) - os entendimentos e cooperação com a Agencia
Official de Collocação do Departamento Estadual do
Trabalho;
n) - as providencias sobre os pedidos e offertas de immigrantes;
o) - a inspecção das propriedades agricolas que solicitarem ou receberem immigrantes;
p) - a coordenação dos serviços da
Inspectoria de Immigração em Santos com os da Hospedaria
de Immigrantes em São Paulo.
Artigo 29 - A' Inspectoria de Immigração em Santos compete;
a) - a fiscalização da immigração e da emigração pelo porto de Santos;
b) - a orientação, informação e
encaminhamento de todos os immigrantes desembarcados no porto de
Santos;
c) - a divulgação, entre os passageiros em transito, de dados sobre a vida e o trabalho agricolas do Estado;
d) - a cooperação
com as autoridades federaes e estaduaes que têm
attribuições no porto de Santos:
e) - a observancia dos dispositivos, em vigor, do decreto numero
2.400, referentes ao serviço immigratorio pelo porto de Santos,
assim como das leis e regulamentos federaes e estaduaes em vigor;
f) - o fornecimento de dados sobre o movimento migratorio do porto de Santos;
g) - o encaminhamento dos
immigrantes expontaneos ou subsidiados á Hospedaria de
Immigrantes, ou directamente para o interior do Estado, de
accôrdo com as conveniencias dos serviços:
h) - a propaganda da immigração no porto de Santos
i) - o serviço de inspecção a bordo.
Art. 30 - A' Hospedaria de Immigrantes compete:
a) - o recebimento e hospedagem, pelo prazo maximo de seis dias,
salvo caso de força maior, dos immigrantes recem-chegados e dos
trabalhadores que derem entrada na Hospedaria com ordem superior;
b) - a entrega aos hospedados, depois de conferidos e
registrados pelas listas e documentos que os acompanharem, dos
"cartões de permanencia", com declaração do nome,
nacionalidade, idade e profissão, bem como a procedencia ou nome
do vapor em que vierem;
c) - o fornecimento gratuito aos hospedados de:
1.º - alojamento nos seus dormitorios;
2.º - alimentação nos refeitorios, na
proporção de uma ração aos maiores de 12
annos, meia ração aos de 7 a 12, um quarto de
ração aos de 3 a 7, e uma ração de leite,
de manhã e á tarde, aos menores de 3 annos. As
rações, que serão de café, ou matte, com
pão, de manhã 9 á noite, e de almoço e
jantar, bem como um farnel para viagem, constarão da tabella
approvada pelo Director:
3.º - a lavagem das roupas de uso, na lavanderia da Hospedaria,
bem como banhos e desinfecção de bagagens nos apparelhos
sanitarios do estabelecimento, quando isso fôr pedido pelos
hospedados ou exigidos pelo Serviço Medico de
Immigração;
4.° - o transporte para o Interior do Estado, depois de
contractados pela Agencia Official de Collocação do
Departamento Estadual do Trabalho, ou localizados a pedido dos
interessados, desde que os cartões de permanencia accusem o
destino tomado, inspecção de saude,
vaccinação, desinfecção e despacho de
bagagem, notas estas feitas nos referidos cartões, com carimbos
especiaes;
d) - o fornecimento de alimentação especial no
restaurante da Hospedaria, mediante, porém, pagamento de accordo
com a tabella approvada pelo Director;
e) - o encaminhamento dos hospedados que adoecerem ao Serviço Medico de Immigração;
f) - os serviços de registro e matricula dos immigrantes,
de accordo com os seus documentos de identidade e profissão e as
suas declarações;
g) - os serviços de verificação da
exactidão das declarações e da authenticidade dos
documentos dos hospedados;
h) - os trabalhos de confecção dos attestados de
entrega dos immigrantes pelos introductores, dentro do prazo de 48
horas;
i) - os serviços constantes dos dispositivos, em vigor,
do decreto n.º 2.400, referentes á hospedagem dos
immigrantes:
j) - a assistencia a fiscalização dos immigrantes hospedados.
CAPITULO II
Do pessoal e suas attribuições
Artigo 31 - O pessoal da Secção de Immigração será o seguinte:
a) - na Secção:
1 Chefe ;
2 Inspectores;
1 Interprete-traductor;
1 1.º Escripturario;
1 3.º Escripturario;
2 Dactylographos;
b) - na Inspectoria de Immigração em Santos;
1 Ajudante de Chefe;
1 Sub-Inspector;
1 2.º Escripturarios;
1 Interprete:
1 Embarcador;
1 Patrão de lancha;
1 Motorista de lancha;
2 Marinheiros;
c) - na Hospedaria de Immigrantes em São Paulo:
1 Administrador;
1 Sub-Inspector;
1 Almoxarife;
1 Pharmaceutico;
1 2.° Escripturario;
1 Ajudante de Almoxarife
1 Dactylographo;
1 Parteira:
1 Embarcador;
2 Enfermeiros;
1 Motorista;
3 Vigilantes;
3 Diaristas.
Artigo 32. - O pharmaceutico, a parteira e os enfermeiros
ficarão, de accordo com o artigo 50, directamente subordinados
ao Serviço Medico de Immigração e suas
attribuições incorporadas ás daquelle
Serviço (artigos 54, 55 e 56).
Secção de immigração
Artigo 33 - Ao Chefe da Seeção compete:
a) - dirigir e inspeccionar todos os trabalhos a seu cargo,
dando instrucções e orientando os funccionarios para
melhor andamento dos serviços;
b) - velar pelo cumprimento das disposições do
presente regulamento e das instrucções e ordens emanadas
da Directoria;
c) - executar os trabalhos que lhe forem commettidos pela Directoria, prestando as informações que ella exigir;
d) - dar pareceres sobre propostas de introducção
de immigrantes, sempre que para isso fôr designado pelo Director,
e sobre a conveniencia da localização dos mesmos, nas
zonas agricolas a que se destinarem, tendo em vista os estudos e
informações das demais repartições da
Secretaria da Agricultura e dados fornecidos pelo Departamento Estadual
do Trabalho;
e) - visar os attestados de pagamento das passagens dos immigrantes subvencionados pelo Estado;
f) - distribuir os autos e correspondencias recebidos pela
Secção, assignar as cartas e officios a serem pela mesma
expedidos e bem assim rubricar os livros, talões, contas e
requisições do material destinado aos serviços da
secção;
g) - authenticar as requisições de passagens para
si e demais funccionarios, quando a serviço da
secção;h) - encerrar o livro de ponto dos funccionarios
da Secção, remettendo-o, diariamente, á
Sub-Directoria;
i) - pedir á Directoria autorização para as
despesas de prompto pagamento e outras, de caracter urgente,
determinadas pelos serviços da Secção, bem como
instrucções sobre os casos omissos no presente
regulamento;
j) - impôr as penas previstas no presente regulamento e que lhe compete applicar;
k) - providenciar sobre as queixas e reclamações
dos Immigrantes e outros interessados, bem como attender aos que
fôrem, pessoalmente, fazer reclamações sobre o
serviço da Secção, ou pedir
informações e esclarecimentos que não possam ser
dados pelos funccionarios incumbidos de attender o publico, ou pelo
Administrador da Hospedaria;
1) - apresentar, mensalmente, e sempre que lhe fôr ordenado pela
Directoria, relatorio do movimento da Secção, indicando
as medidas que a experiencia aconselhar, para o melhoramento dos
serviços;
Artigo 34 - Aos Inspectores compete:
a) - informar os papeis e autos que lhes forem distribuidos pelo
Chefe, dando pareceres sobre os assumptos dos mesmos, quando para isso
designados;
b) - desempenhar os serviços de que forem incumbidos,
apresentando relatorios escriptos ou verbaes, sobre cujo conteudo
deverão guardar todo sigillo;
c) - representar a Directoria perante as autoridades do Paiz ou do extrangeiro, quando disso forem incumbidos;
Artigo 35 - Ao Interprete-traductor compete: traduzir todos os
documentos ou quaesquer papeis redigidos em lingua extrangeira, que lhe
forem distribuídos.
Artigo 36 - Aos demais auxiliares da Chefia da
Secção compete executar os serviços que lhe forem
designados pelo Chefe.
Inspectoria de Immigração em Santos
Artigo 37 - Ao Ajudante de Chefe compete: a) - dirigir os serviços affectos á Inspectoria;
b) - comparecer ou, excepcionalmente, se fazer representar por
seus auxiliares a bordo de todas as embarcações que
trouxerem passageiros, tomar conhecimento dos immigrantes vindos com
destino a este Estado, providenciando sobre o encaminhamento que devam
ter:
c) - verificar o cumprimento
das leis de immigração em vigor, impondo as multas
estabelecidas por infracção das mesmas:
d) - organizar e manter sempre
em dia a estatística do movimento da entrada e sahida dos
passageiros e immigrantes do Porto de Santos, de conformidade com o
disposto nas leis e regulamentos em vigor;
e) - dirigir todos os serviços a cargo da Inspectoria,
dando instrucções e orientando os funccionarios para o
melhor andamento dos trabalhos;
f) - desempenhar-se de incumbencias especiaes que lhe forem
dadas pela Chefia da Secção, respondendo pela
regularidade de todos os serviços a cargo da Inspectoria;
g) - distribuir pelos funccionarios da Inspectoria os
serviços que devam ser executados por cada um, conforme as
respectivas categorias e aptidões;
h) - distribuir e assignar a correspondencia da Inspectoria;
i) - attender aos que forem, pessoalmente, reclamar sobre o
serviço, ou pedir informações e esclarecimentos
que não possam ser dados a bordo ou no salão de
informações, pelos funccionarios encarregados desse
serviço;
j) - entender-se directamente com o Administrador da Hospedaria
de Immigrantes sobre o objecto de serviço commum a ambas as
repartições, pedindo ou reclamando o que depender
daquella, em beneficio da regularidade dos trabalhos da Inspectoria;
k) - dar communicação á Hospedaria de
Immigrantes, logo que os receba, dos avisos de chegada dos vapores com
immigrantes e, bem assim, da partida dos mesmos para esta Capital, com
a sufficiente antecedencia;
l) - communicar-se com os agentes ou representantes das
Companhias de vapores ou consignatarios de quaesquer
embarcações que tragam passageiros para Santos, sobre o
objecto do serviço a cargo da Inspectoria;
m) - requisitar das estradas de ferro, em tempo util, os
transportes dos immigrantes e de suas bagagens, com destino ã
Hospedaria de Immigrantes em São Paulo ou de ponto de
desembarque para que tiverem sido previamente contractados:
n) - entender-se com a
Inspectoria da Alfandega de Santos ou com qualquer outra
Repartição Federal no sentido de harmonizar o
serviço a seu cargo com o das referidas
repartições:
o) - dar conhecimento á chefia da Secção,
sem demora, de quaesquer occorrencias que se derem e possam
embaraçar o serviço a seu cargo;
p) - apresentar, semanalmente, á Chefia da
Secção, boletim do movimento e expediente da
Repartição, acompanhado de cópias de toda a
correspondencia trocada com outras Repartições e Agencias
ou consignatarios da vapores :
q) - procurar informar aos
passageiros ou immigrantes, de viva voz, ou por meio de
distribuição de impressos, sobre todas as
condições do Estado, as vantagens por elle offerecidas
aos immigrantes e todas as informações pelas quaes se
possa fazer a propaganda para o desenvolvimento da
immigração.
r) - encerrar o livro de ponto dos funccionarios da Inspectoria:
s) - impor, como lhe competir, as penas previstas nos regulamentos;
t) - mandar organizar, no ultimo dia de cada mez, de
accôrdo com o livro de ponto, a folha de frequencia dos
funccionarios da Inspectoria, remettendo-a á Chefia da
Secção de Immigrantes para o devido "visto" e
encaminhamento á Secção competente;
u) - apresentar, mensalmente, á Chefia da
Secção um quadro do movimento da Repartição
e um resumo estatistico das entradas e sahidas de passageiros e
immigrantes por Santos:
v) - apresentar, annualmente, ate o dia 31 de janeiro, um
relatorio do movimento da Repartição, com a
estatística completa da emigração e
immigração por Santos, no anno findo, indicando as
medidas que a experiencia aconselhar para melhoramentos dos
serviços a seu cargo;
w) - executar os demais serviços que, por natureza de
suas funcções, lhe forem designados pelo Chefe da
Secção;
x) - representar e pedir instrucções ao Chefe da
Secção a respeito dos casos omissos no presente
regulamento.
Artigo 38 - Ao Sub-Inspector compete executar os serviços
que lhe forem determinados pelo Ajudante de Chefe, auxiliando-o nas
suas funcções.
Artigo 39 - Ao Interprete compete acompanhar os immigrantes
extrangeiros desde a sua chegada ao Porto de Santos até á
Hospedaria e reembarque para o Interior do Estado, para onde, tambem,
poderá seguir quando receber determinação
superior.
Artigo 40 - Os demais funccionarios executarão os
serviços para os quaes forem nomeados ou admittidos, cumprindo
as ordens do Ajudante de Chefe ou do SubInspector.
Da Hospedaria de Immigrantes em São Paulo
Artigo 41 - Ao Administrador da Hospedaria compete:
a) - dirigir todo o serviço da Hospedaria, respondendo
pela sua regularidade no que se referir ao recebimento, alojamento,
alimentação e transporte dos hospedados, dando
instrucções e orientando os funccionarios para o melhor
andamento do serviço;
b) - assistir á chegada de immigrantes, ou se fazer
representar, bem como presidir a matricula e verificação
dos documentos e listas nominaes de bordo, para o effeito do registro e
da acceitaçâo ou rejeição dos que não
estiverem nas condições dos respectivos regulamentos e
contractos:
c) - assignar os pedidos de rações destinadas
á alimentação dos immigrantes, communicando ao
Chefe da Secção as infracções que verificar
no respectivo contracto, para serem applicadas as multas em que
incorrer o fornecedor;
d) - assignar as requisições de passagens e de
trans- porte de bagagens para os Immigrantes Internados na Hos pedaria;
e) - apresentar ao Chefe da Seeção, para ser
remettido a Seeção de Contabilidade e Estatistica, o
boletim diario do movimento da Hospedaria, bem como os mappas mensaes e
annuaes das entradas, sahidas, procedencia e destino dos hospedados;
f) - apresentar, mensalmente, o inventario do material existente
ou adquirido para uso da Hospedaria, exceptuando o destinado para
obras, expediente, e o de consumo diario;
g) - executar qualquer outro serviço de que seja encarregado pelo Chefe da Secção;
h) - requisitar das autoridades competentes a força
policial de que necessitar para manutenção da ordem nas
dependencias da Hospedaria;
i) - providenciar o transporte dos immigrante para o Interior do Estado.
Artigo 42 - Ao Sub-Inspector compete:
a) - auxiliar o Administrador na direcção da Hospedaria e na fiscalização do serviço;
b) - verificar diariamente, durantes as horas de expediente, o
regular funccionamento das diversas dependencias da Hospedaria,
informando o Administrador sobre qualquer irregularidade verificada;
c) - substituir o Administrador nos seus Impedimentos;
d) - cumprir e fazer cumprir as Instrucções do Administrador.
Artigo 43 - Ao Almoxarife compete:
a) assistir pessoalmente ou pelo seu Ajudante, á descarga
e conferencia das bagagens chegadas á Hospedaria, annotando em
livro apropriado o numero e marca de cada volume, nome do possuidor e
seu destino;
b) - annotar em livro apropriado os volumes que faltarem ou
não tiverem marca e os que chegarem violados ou estragados,
levando o facto ao conhecimento do Administrador;
c) arrolar, marcar e despachar as bagagens dos, immigrantes de
accordo com as notas dadas nos "cartões de permanencia" ou com
as ordens recebidas do administrador;
d) - ter sob sua guarda e responsabilidade o material de
expediente e de trabalho, moveis e objectos pertencentes á
Secção, escripturando-os em livros apropriados,
fiscalizando a conservação dos mesmos e fornecendo-os
á requisição, por escripto, dos encarregados das
diversas dependencias da Secção, com o "visto" do
respectivo Chefe;
e) organizar, catalogar e ter sob sua guarda os mostruarios dos
productos industriaes do Estado, destinados a Informação
aos immigrantes;
f) - organizar os pedidos de
rações destinadas aos hospedados, fiscalizando o peso, a
quantidade e o preparo das rações, assistindo, ou
representado por seus auxiliares, á, sua
distribuição, por occasião das
refeições, e communicando, por escripto, ao
Administrador, qualquer Irregularidade notada;
g)- apresentar ao Administrador o boletim diario de
serviço a seu cargo e, mensalmente, o inventario do material
existente ou adquirido para uso da Secção, exceptuando o
destinado para obras, expediente e de consumo diario;
h) - zelar pelo regular funccionamento da Hospedaria, fora das horas de seu expediente;
i) - estar sempre presente na Hospedaria, devendo residir na mesma.
Artigo 44 - Ao Ajudante da Almoxarife, compete auxiliar o
Almoxarife em suas attribuições, executando os
serviços que lhe forem determinados pelo mesmo.
Artigo 45 - Aos demais funccionarios, operarios e diaristas da
Hospedaria, cabe executar os serviços para que forem nomeados,
contractados ou admittidos, cumprindo as ordens do Administrador.
TITULO VI
Do Serviço Medico
CAPITULO I
Da sua orgranização e fins
Artigo 46 - Para melhor desempenho dos serviços,os
trabalhos medicos ficam divididos em duas partes distinctas, de accordo
com as suas finalidades:
a) - Serviço Medico de Immigração;
b) - Serviço Medico de Colonização.
Artigo 47 - Ao Serviço Medico de Immigração, compete:
a) - a Inspecção, afim de selleccionar os
immigrantes, de qualquer procedencia, em transito pela Hospedaria,
admittindo-os ou recusando-os, de accordo com o criterio adoptado e os
dados fornecidos pelos exames feitos;
b) - o tratamento medico, no Hospital da Hospedaria, dos
immigrantes que adoecerem em viagem ou durante sua permanencia na
Hospedaria;
c) - o estudo comparativo das diversas correntes immigratorias,
sob o ponto de vista dos interesses ethnicos do Paiz e do melhor
aproveitamento do immigrante, mediante a inspecção
systematica dos immigrantes em transito, aproveitando os dados das
respectivas fichas;
d) - o entendimento directo com as repartições
federaes, estaduaes ou municipaes que interessarem a
realização dos fins do Serviço;
e) - a fiscalização diaria e efficiente sobre:
1.° - a hygiene e limpeza dos dormitorios e de todas as dependencias da Hospedaria;
2.° - a qualidade dos generos alimenticios empregados;
3.° - as rações alimentares fornecidas, no que diz respeito ao valor nutritivo e quantidade das mesmas;
f) - a organização dos ficharios e archivos peculiares ao Serviço, nas suas diversas modalidades;
g) - o arrolamento e controle de todo o material pertencente ao Serviço ou por elle requisitado.
Artigo 48 - Ao Serviço Medico de Colonização, compete:
a) - o serviço de assistencia medica nas colonias agricolas particulares que forem auxiliadas pelo Governo do Estado;
b) - o plano de assistencia hospitalar para os nucleos
coloniaes, para as propriedades agricolas da Secretaria, quando
fôr determinado por quem de direito;
c) - a execução das obras de saneamento que forem reconhecidas necessarias aos nucleos coloniaes;
d) - os programmas de trabalho e de investigação segundo as necessidades de ordem pratica e scientifica;
e) - a inspecção medica aos candidatos á compra de lotes;
f) - a cooperação com o Serviço Sanitario
do Estado para combate ás epidemias e nas campanhas de
saneamento relativas ás endemias dominantes nos nucleos
coloniaes, podendo para esse fim, requisitar, em modelos officiaes,
medicamentos, drogas e todo o material que se tornar necessario;
g) - o entendimento directo com as repartições
Geraes, estaduaes ou municipaes, no que interessar á
realização dos serviços de hygiene e saneamento
agricolas:
h) - a inspecção das glebas destinadas á
colonização, para conhecer as suas
condições de salubridade e necessidades do ponto de vista
de prophylaxia e saneamento;
i) a educação sanitaria dos concessionarios de lotes:
j) - a estatistica demographo-sanitaria em cada nucleo colonial,
visando estabelecer os indices de assimilação racial,
fecundidade, morbidez e lethalidade de cada ethnia;
k) - as instrucções impressas, em linguagem
accessivel aos trabalhadores ruraes, visando fins de
educação sanitaria:
l) - a fiscalização do cumprimento, nos nucleos
coloniaes do Estado e nas vendas de terras, de accordo com o decreto n.
5.824, de 3 de fevereiro de 1933, do Codigo Sanitario Rural, posto em
execução pelo decreto n. 2.918, de 9 de abril de 1908 e
leis e decretos posteriores, relativos ao mesmo Codigo;
m) - a fiscalização, nas fazendas e demais
estabelecimentos, ruraes, das condições de saude dos
colonos lo- calizados por intermedio da Directoria de Terras,
Colonização e Immigração, quando
necessario, a juizo do Di- rector.
CAPITULO II
Do pessoal e suas attribuições
Artigo 49 - O pessoal do Serviço Medico de Immigração será o seguinte:
1 - Medico-Chefe do Serviço de Immigração;
1 - Medico-Inspector de Immigração;
1 - Medico da Hospedaria;
1 - 3.º escripturario.
Artigo 50 - Auxiliarão os trabalhos do Serviço Me-
dico de Immigração, ficando a elle subordinados, os
seguintes funccionarios da Hospedaria de Immigrantes:
1 - Pharmaceutico;
1 - Parteira;
2 - Enfermeiros.
Artigo 51 - Ao Medico-Chefe do Serviço de Immigração compete:
a) - dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços
technicos e administrativos do Serviço Medico de
Immigração;
b) - informar os autos que baixarem da Directoria, prestando os esclarecimentos necessarios;
c) - encerrar o livro do ponto de todos os funccionarios do Serviço;
d) - visar a folha de frequencia dos mesmos;
e) - providenciar sobre a acquisição de
medicamentos e material necessarios, requisitados pelas differentes
partes do Serviço;
f) - preparar, com auxilio das estatisticas e das
conclusões obtidas pela inspecção medica e outros
exames, Instrucções minuciosas para a
execução racional do serviço de
inspecção medica do immigrante ou trabalhador nacional de
outro Estado, tomando por base a classificação das
entidades nosologicas e dos immigrantes, assim como a frequencia de
cada molestia por ponto de procedencia dos immigrantes introduzidos por
intermedio da Hospedaria;
g) - expedir instrucções e adoptar providencias no
sentido da boa execução de todos os trabalhos referentes
ao seu serviço;
h) - fazer inventario do material e o seu controle;
i) - apresentar ao Director, mensalmente, o resumo dos trabalhos
executados nas differentes partes do Serviço e, annualmente,
relatorios completos;
j) - regular as férias e escalas de plantões dos func- cionarios;
k) - combinar com o Director todas as medidas necessarias ao bom andamento dos serviços;
l) - requisitar passes nas listradas de Ferro para os funccionarios em serviço;
m) - providenciar, junto ao Chefe de Secção de Expediente, todo o material de escriptorio necessario;
n) - ter entendimento com o Serviço Sanitario do Estado e
outras repartições (federaes, estaduaes ou municipaes)
sempre que fôr necessario;
o) - tomar sob sua direcção immediata o serviço hospitalar em todas as suas dependencias;
p) - requisitar o auxilio dos funccionarios e medicos do
Serviço para trabalhos de ordem geral ou especial a seu cargo ou
a de seus auxiliares, determinando-lhes as funcções que
julgar necessarias ao bom andamento dos mesmos:
q) - manter estreito contacto
com o serviço de inspecção do porto de Santos,
para tomar as providencias de caracter medico, necessarias;
r) - controlar as inspecções medicas nos pontos de
embarque, procedidas pelos medicos particulares dos introductores;
s) - elaborar instrucções hygienicas para serem observadas nos dormitorios e outras dependencias da Hospedaria;
t) - estudar um plano geral de inspecção medica dos Immigrantes comprehendendo todos os pontos de entrada no Estado;
u) - propôr ao Director a nomeação,
promoção ou applicação de penas aos
funccionarios e auxiliares, comprovando ou attestando as suas
aptidões ou faltas;
v) - visar todos os documentos de despesas e os pedidos de
material para as diversas dependencias, sob sua
jurisdicção;
w) - responsabilizar pelos fundos gastos e, mensalmente, apresentar todas as contas devidamente comprovadas;
x) - organizar a parte de publicações sobre o movimento do serviço e outros dados de interesse;
y) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Director relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 52 - Ao Medico Inspector de Immigração compete:
a) - inspeccionar os immigrantes chegados e informar-se da chegada de novas levas;
b) - providenciar sobre a vaccinação dos immigrantes,
c) - encaminhar para o Hospital todos os immigrantes que carecerem de cuidados medicos;
d) - viajar quando as necessidades do serviço o exirem;
e) - organizar, diariamente, as estatisticas dos immigrantes inspeccionados e envial-as ao Medico-Chefe;
f) - inspeccionar especialmente os immigrantes que por motivo de
molestia, devam ser recambiados por conta do Estado ou dos
introductores, tomando as medidas preventivas que se tornarem
necessarias;
g) - providenciar, junto ao Departamento da Lepra sobre os casos
suspeitos que apparecerem nos exames da inspecção medica;
h) - encaminhar para o Isolamento da Hospedaria todos os casos
de molestias contagiosas e parasitarias passivas de
remoção para o Hospital de Isolamento;
i) - requisitar do Chefe do Serviço todos os exames que
julgar necessarios para determinados casos da ap dão de
immigrante;
j) - auxiliar, quando necessario, os trabalhos hospitalares;
k) - auxiliar o Medico-Chefe do Serviço nos trabalhos de
suas attribuições e nos que lhes forem determinados
substituindo-o nos seus impedimentos.
Artigo 53 - Ao Medico da Hospedaria compete:
a) - visitar, diariamente, todos os alojamentos e demais
dependencias da Hospedaria, providenciando e zelando pela mais rigorosa
hygiene;
b) - fiscalizar, diariamente, a
limpeza da cozinha e suas dependencias, o estado de
conservação dos generos alimenticios empregados e
qualidade da comida fornecida, bem como a sufficiencia das
rações, providenciando junto ao Medico-Chefe do
Serviço de Immigração, quando necesario;
c) - fiscalizar todo o serviço de banho e hygiene pessoal dos immigrantes;
d) - fiscalizar o serviço da lavanderia;
e) - controlar todo o serviço de desinfecção, providenciando pela sua rigorosa execução;
f) - solicitar ao Medico-Chefe os melhoramentos materiaes e
providencias indispensaveis, á medida que se tornarem
necessarias ao bom andamento dos serviços sob seu controle;
g) - inspeccionar as levas de immigrantes que derem entrada na
Hospedaria, tomando as providencias de hygiene e isolamento nos casos
de molestias contagiosas que constatar;
h) - attender fóra da hora official de expediente, nos
casos de urgencia, aos immigrantes hospitalizados e aquelles que
chegarem doentes á Hospedaria, de accôrdo com os
plantões estabelecidos pelo Medico-Chefe do Serviço;
i) - encarregar-se do Serviço de Ambulatorio, dentro do
horario fixado pelo Medico-Chefe, dando consultas aos doentes
encaminhados pelo Serviço de Inspecção.
Artigo 54 - Ao Pharmaceutico compete:
a) - permanecer á testa da pharmacia, durante as horas do
expediente do Serviço Medico de Immigração e nas
horas do dia ou da noite, que o estado dos enfermos o exigir ou que os
medicos do hospital determinarem;
b) - aviar, com todo o zelo e promptidão, o receituario
medico e os pedidos de soluções para fins de hygiene, ou
outros que receber, cumprindo fielmente as suas
determinações;
c) - ter sob sua guarda e responsabilidade os moveis, utensilios
e o stock de medicamentos da pharmacia, apresentando,mensalmente,a
ficha de stock;
d) - solicitar do Medico-Chefe a requisição das drogas e medicamentos necessarios;
e) - organisar a estatistica diaria do movimento da pharmacia,
com as especificações que lhe forem determinadas,
apresentando o mappa mensal no primeiro dia util do mez seguinte;
f) - auxiliar, quando solicitado, nos curativos e na applicação de injecções;
g) - estudar o custo das manipulações em geral e
dos medicamentos especificos de maior uso na clinica da Hospedaria,
tendo em vista a racionalização do serviço:
h) - organizar, em dependencia da pharmacia, uma pequena
secção analytica para exames e recebimento dos preparados
e drogas de grande consumo, quando adquiridos pelo Serviço em
larga escala e confecção dos respectivos cadernos de
encargos:
i) -
acompanhar os progressos pharmaceuticos e elaborar, para governo da
chefia, o plano de installação de uma pharmacia
apparelhada para satisfazer aos fins do Serviço Medico.
Artigo 55 - A' Parteira compete:
a) - comparecer, diariamente, ao Hospital da Hospedaria nas
obras de consulta e visita aos enfermos e attender, promptamente a
qualquer hora do dia ou da noite aos chamados dos medicos e enfermeira
ou enfermeiro de plantão:
b) - assistir ás parturientes durante o trabalho de parto
e no puerperio, até o vigesimo dia, e aos recem-nascidos durante
a permanencia da mãe no Hospital;
c) - cuidar do material de parto do Hospital, revistando-o
diariamente e conservando o de urgencia, permanentemente preparado para
soffrer esterelização;
d) - solicitar dos medicos de plantão no Hospital o material necessario;
e) - cumprir fielmente as ordens dos medicos encarregados do
serviço cliníco, cingindo-se, estrictamente, ás
suas determinações na conducta a observar nas
intervenções e tratamentos;
f) - fazer todos os curativos e applicações
therapeuticas nas doentes portadoras de affecções do
apparelho uro-genital:
g) - prestar serviços de enfermeira quando necessario;
h) - prestar seu concurso nas intervenções em que o seu auxilio fôr requisitado.
Art. 56 - Aos Enfermeiros compete:
a) - obedecer rigorosamente a escala de serviço e ás determinações dos medicos;
b) - permanecer a postos, com excepção daquelles
que tiverem feito plantão da noite, durante a permanencia dos
medicos no Hospital:
c) - cumprir as prescripções medicas, applicando,
por suas proprias mãos, os medicamentos internos e externos e
fazer observar as dietas;
d) - acompanhar os medicos na visita ás enfermarias,
prestando-lhes conta do occorrido, nas 24 horas, com os doentes
internados;
e) - annotar nas papeletas o pulso, a temperatura e a
respiração dos doentes, segundo
determinações recebidas;
f) - manter o asseio e as boas condições hygienicas nas enfermarias;
g) - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas respondendo
pela limpeza e pela manutenção das boas
condições hygienicas em todas as dependencias do
Hospital;
h) - fiscalizar o serviço dos serventes e fachineiros;
i) - velar pela tranquilidade dos doentes e pela sua alimentação;
j) - auxiliar, quando necessario, nos exames de inspecção;
k) - prestar auxilio e assistencia diurna e nocturna aos dontes sob todos os pontos de vista;
l) - manter a disciplina nas enfermarias na ausencia dos medicos:
m) - prestar serviço na enfermaria de homens (os enfermeiros) e na de mulheres e de crianças (as enfermeiras);
n) - ter (as enfermeiras) além das
attribuições communs, constantes deste artigo, sob sua
guarda e responsabilidade a rouparia, executando os concertos
necessarios, os moveis e utensilios da enfermaria, bem como o material
medico, salvo determinação diversa dos medicos.
Artigo 57 - Ao Escripturario compete:
a) - desempenhar todo o expediente, correspondencia e mais trabalhos burocraticos:
b) - auxiliar nos serviços de ficharios, dacrylographando as fichas e colleccionando-as nos armarios e gave- tas;
c) - attender ás tarefas que lhe forem attribuidas pelo Medico-Chefe;
d) - attender ás solicitações dos funecionarios medico; em materia de serviço;
e) - zelar pela conservação do material que ficar
sob sua guarda, requisitando o necessario á Chefia do
Serviço; f) - estar presente na repartição nas
horas nas funccionamento do Serviço Medico de
Immigração, conforme determinar o Chefe;
g) - manter sempre em dia o movimento de papeis demais
providencias burocraticas indispensaveis á bôa marma dos
serviços.
Serviço Medico de Colonização
Artigo 58 - O Serviço Medico de Colonização se com porá:
a) - 1 Medico-Inspector-Chefe;
b) - 2 Medicos de nucleos.
Artigo 59 - Ao Medico Inspector-Chefe de Colonização Compete:
a)
- superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços
technicos e administrativos do Serviço Medico de
Colonização:
b) - informar os autos que baixarem da Directoria, prestando todos os esclarecimentos solicitados;
c) - encerrar o livro de ponto de todos os funccionacios;
d) - visar os attestados de frequencia dos funcionarios;
e) - compôr as estatisticas demographo-sanitarias das colonias agricolas:
f) - providenciar sobre a acquisição de medicamentos requisitados pelas diversas dependencias a seu cargo:
g) - expedir instrucções especiaes e adoptar
providencias de diversas naturezas no sentido de bôa
execução dos trabalhos a seu cargo:
h) - manter organizado o inventario do serviço em cada
nucleo, nas dependencias da séde do Serviço, bem como o
controle do material requisitado do Serviço Sanitario do Estado;
i) - apresentar ao Director, mensalmente, o resumo dos trabalhos
executados pelos diversos serviços, acompanhados de oommentarios
ou explicações que julgar necessarios. e, annualmente
relatorios comnletos. com dados resimods sobre os trabalhos executados
e projectados e as condições nosologicas dos nucleos e
demais dependencias sob sua altribuição:
j) - regular as férias dos funccionarios:
k) - suggerir ao Director todas as medidas necessacias ao bom andamento do serviço a seu cargo:
l) - requisitar passe nas Estradas de Ferro para os funccionarios em serviço:
m) - providenciar junto ao Chefe do Expediente, todo o material
de escrintorio. necessario, assim como o solicitalo pelos seus
auxiliares:
n) - organizar, com a colaboração dos demais
auxiliares technicos, os programmas de trabalhos e de
investigações relativas aos objectivos da Directoria:
o) - realisar a articulação dos serviços
com o Serviço Sanitario do Estado, outras
repartições federaes, estaduaes e municipaes, sempre que
fôr necessario;
p) - orientar e collaborar no serviço de educação sanitaria por meio de divulgação impressa:
q) - manter contacto com os serviços congeneres do paiz e do extrangeiro:
r) - requisitar o auxilio de qualquer dos funecionarios medicos
do serviço para os trabalhos de ordem geral ou especial a seu
cargo ou de cargo de qualquer dos seus auxiliares, sempre que julgar
necessario:
s) - realisar a inspecção medica, por si ou seus
auxiliares. nas glebas destinadas á colonização,
fazendas e dependencias da Secretaria da Agricultura, que requeiram a
collaboracão do Serviço Medico:
t) - manter correspondencia com os medicos do nucleo sobre o andamento dos serviços;
u) - inspeccionar o serviço de assistencia medica nas
colonias agricolas do Estado e particulares que forem auxiliadas pelo
Governo Estadual, tomando as providencias necessarias;
v) - organiza- o plano de assistencia hospitalar para os nucleos coloniaes:
w) - propor as obras de saneamento necessarias nos nucleos coloniaes;
x) - propor ao Director, a nomeação,
promoção ou demissão -dos funecionarios
comprovando ou attestando as suas aptidões ou faltas;
y) - visar todos os documentos de despesas, os pedidos de
material para os diversos serviços sob sua
jurisdicção;
z) - responsabilizar-se pelos fundos gastos e postos á
sua disposição, obrigando-se a apresentar á
Directoria, mensalmente, atê o dia 10 do mez seguinte, todas as
contas devidamente comprovadas.
Artigo 60 - Aos medicos de nucleo compete:
a) - dirigir e ficalizar todos os trabalhos sanitarios nas colonias:
b) - residir, obrigatoriamente, na séde do nucleo:
c) - attender a todas as necessidades medicas dos colonos e das
pessoas que estiverem directamente subordinadas á Directoria e
respectivas familias, dentro do perimetro do nucleo;
d) - visitar os doentes no respectivo domicilio, quando
chamados, todas as vezes que os mesmos estiverem impossibilitados de
comparecer ao posto medico;
e) - comparecer diariamente ao posto medico, para dar consultas,
praticar pequenas Intervenções cirurgicas e controlar a
efficiencia dos curativos e tratamentos:
f) - aguardar prêvia autorização do Chefe do Serviço para ausentar-se do nucleo;
g) - solicitar transporte ao director do nucelo para si e seus
auxiliares, montada de automovel, conforme a natureza do trecho a
percorrer, para attender ás suas attribuições:
h) - fiscalizar os actos de seus auxiliares transmittindo-lhes as instrucções emanadas da chefia do Serviço;
i) - promover, por todos os meios possiveis, a educação sanitaria dos habitantes do nucleo;
j) - tomar immediatamente todas as providencias para tratamento
e prophylaxia quando occorrer caso de molestia contagiosa, na sede ou
nos lotes;
k) - realizar, com os recursos e medicamentos para esse fim
especialmente fornecidos pela chefia do Serviço, o combate
systematico ás endemias reinantes dentro dos perimetros dos
nucleos;
l) - fiscalizar a execução do contracto que mantem
o pharmaceutico do nucleo com o Estado, transmittindolhe as
instrucções emanadas da chefia do Serviço;
m) - pedir prévia autorização á
chefia do Serviço para fazer requisições á
pharmacia do nucleo;
n) - zelar pela conservação e pelo bom estado sa nitario do hospital e de todo o material medico da colonia;
o) - providenciar junto ao director do nucleo, sobre as medidas de hygiene, requerendo immediata execução;
p) - distribuir o trabalho de seus auxiliares segundo as necessidades technicas e praticas;
q) - apresentar á Chefia do serviço, na parte referente ao nucleo, as bases para os relatorios annuaes;
r) - archivar em pastas separadas toda a correspondencia recebida e a copia da expedida;
s) - annotar devidamente, nos livros proprios os nascimentos,
casamentos e obitos occorridos nas familias dos concessionarios de
lotes das colonias;
t) - solicitar do Director da colonia o material de expediente que necessitar;
u) - organizar e manter em dia o fichario do movimento clinico do posto medico;
v) - fazer requisição dos medicamentos de combato às endemias ruraes á Chefia do Serviço;
w) - remetter á Chefia do Serviço, dentro dos
primeiros cinco dias do mez, os boletins dos trabalhos executados
durante o mez vencido, dactylogtaphados pelo escripturario
administrativo da colonia;
x) - auxiliar a chefia do Serviço na execução das obras de saneamento emprehendidas no nucleo;
y) - fazer a inspecção medica dos candidatos á compra de lotes.
TITULO VII
Da Secção de Expediente, Registro e Arquivo
CAPITULO 'I
Da sua orgranização e fins
Artigo 61 - As Secção de expediente, Registro e Archivo compete:
a) - a execução
de todos os serviços e estudos a ella attinentes ou os que forem
determinados por quem de direito;
b) - a redacção de editaes, informações e annuncios officiaes que tenham de ser publicados;
c) - a organização das tochas de frequencia do pessoal do quadro, de accôrdo com o livro de ponto;
d) - a fiscalização do pagamento dos direitos e
emolumentos a que estejam sujeitos os documentos expedidos pela
Directoria;
e) - a expedição de títulos de terras
concedidas pelo Governo, observadas as disposições legaes
em vigor ;
f) - a expedição da correspondencia da Directoria;
g) - a guarda da bibliotheca e archivo;
h) - o fornecimento de certidões e vista de documentos, quando autorizada por quem de direito;
i) - os contractos que se referirem a serviços da Directorla;
j) - a extracção de requisições de passagens, transportes e telegrammas;
k) - a organização do fichario do pessoal do quadro da Directoria;
l) - a organização do indice, por assumpto, de
todas as leis e decretos federaes, estaduaes ou municipaes, de caracter
geral e de interesse para a Directoria;
m) - a organização do archivo geral pelo systema Be fichas;
n) - a distribuição do material do expediente ao Director e ás secções, quando requisitado,
CAPITULO II
Do pessoal e suas atrribuições
Artigo 62 - O pessoal da Secção de Expediente, Registro e Archivo será o seguinte;
1 Chefe
2 1.os Escripturarios
3 2.os Escripturarios
3 3.os Escripturarios
2 Continuos
2 Mensageiros;
1 Serventes.
Artigo 63 - Ao Chefe da Secção compete:
a) - dirigir e orientar os serviços a seu cargo, de accôrdo com as instrucções e ordens do Director;
b) - manter a ordem e regularidade dos serviços, pelos quaes responderá;
c) - Informar sobre a
opportunidade da concessão de férias, dar parecer sobre
justificação de faltas e informar sobre pedidos de
licença;
d) - fiscalizar o procedimento dos funecionarios, levando ao
conhecimento do Director, qualquer infracção
regulamentar;
e) - requisitar o material necessario para o expediente. visando as respectivas facturas;
f) - fazer a
regulamentação interna e distribuição de
serviços aos funccionarios a elle subordinados;
g) - suggerir ao Director quaesquer medidas que se tornarem
necessarias ao desenvolvimento e bom desempenho dos trabalhos que lhe
estão affectos;
h) - submetter ao Director, com o expediente necessario para a
sua assignatura, os processos de casos liquidos certos que não
reclamarem previa decisão superior;
i) - responder ás consultas sobre assumptos que della dependerem;
j) - prorogar o expediente da Secção quando houver necessidade;
k) - encerrar diariamente o livro de ponto do pessoal da Secção;
l) - cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 64 - Aos escripturarios competem: os serviços que
lhes forem distribuidos pelo Chefe, e, especialmente, aos 1.os
escripturarios o serviço de dactylographia.
TITULO VIII
Da Seccção de Contabilidade e Estatistica
CAPITULO I
Da sua organização e fins
Artigo 65 - A' Secção de Contabilidade e Estatisticas compete:
a) - a arrecadação e a proposta de recolhimento das rendas da Directoria;
b) - a escripturação, em iivro proprio, do
movimento rerificado na conta de rendas (entradas discriminadas por
especie, sahidas pelos recolhimentos ou pela sua
applicação em despesas corespondentes, devidamente
autorizadas);
c) - o registro das dotações orçamentarias,
das despezas, classificadas de accôrdo com as verbas ou alineas,
o controle rigoroso sua sua applicação e dos seus saldos;
d) - o preparo das verbas necessarias ao movimento da Directoria para orçamento do Estado:
e) - a apresentação mensal, dentro do prazo e das
normas estabelecidas pela Directoria de Contabilidade e pelo Thesouro
do Estado, dos balancetes e demonstrações de caixa, das
dotações orçamentarias das rendas arrecadadas,
recolhidas ou applicadas e da escripta patrimonial:
f) - a organização da ecripta patrimonial o
preparo e o controle dos inventarios dos bens immoveis e moveis sob a
responsabilidade da Directoria e controle do almoxarifado;
g) - a organização das dontas correntes dos concessionarios de lotes em Nucleos Coloniaes ou em terras devolutas;
h) - a organização do controle geral das despesas
e movimento geral de dinheiro da Directoria, apresentando mensalmente,
as demonstrações respectivas;
i)- o preparo dos processos de empenhos e adeantamentos, com as respectivas prestações de contas;
j) - os processos de requisições de pagamentos de facturas pelo Thesouro;
k) - a organização e verificação das
folhas de pagamento do pessoal que recebe pela Caixa da Directoria ou
pelo Thesouro, em base mensal, e de folhas de diarias;
l) - a organização dos serviços de estatisticas, com referencia ao movimento geral da Directoria;
m) - a organização e o controle do serviço
de compras de material para a Directoria, estabelecendo concorrencias
na fórma da Lei;
n) - a
organização de mappas de estatistica, de accôrdo
com os dados fornecidos pelas diversas secções da
Directoria;
o) - a
organização de um fichario para o serviço de
estatistica, de modo a poder responder, promptamente, a quaesquer
consultas sobre aquelles serviços.
Paragrapho unico - A
Secção de Contabilidade e Estatistica, na parte referente
á Contabilidade, observará, no que fôr applicavel,
as leis, decretos e regulamentos da Secretaria da Fazenda.
CAPITULO II
Do pessoal e suas attribuições
Artigo 66 - O pessoal da Secção de Contabilidade e Estatistica será o seguinte;
1 - Chefe;
1 - l.° Escripturario;
1 - 1.° Escripturario-caixa;
1 - l.° Escripturario-guarda-livros;
3 - 2.° Escripturarios;
1 - 3.° Escripturario;
1 - Dactylographo.
Artigo 67 - Ao Chefe da Secção compete:
a) - distribuir os autos e papeis affectos á Secção;
b) - dirigir e fiscalizar o desempenho das
funcções attribuidas aos seus subordinados, representando
ao Director sobre as faltas occorrentes;
c) - encerrar, diariamente, o ponto dos funccionarios da secção, remettendo-o, em seguida, á Sub-Directoria;
d) - estudar e informar os processos e papeis que tenham de subir ao Director;
e) - fornecer, annualmente, até 31 de janeiro de cada anno, o relatorio dos trabalhos da secção;
f) - visar as requisições de material para uso da secção;
g) - visar e encaminhar ao Director os balancetes das escriptas patrimoniaes e financeiras, acompanhados do seu
h) - verificar ou mandar verificar periodicamente o saldo de caixa e confronto com a escripta da secção;
i) - visar e conferir os documentos da despesa e os papeis que
importarem em operações de caixa e em lançamentos
nas escriptas;
j) - providenciar para que sejam mantidos em ordem e em dia os serviços de contabilidade;
k) - representar ao Director, em tempo, sobre a insufficiencia das dotações orçamentarias;
l) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 68 - Ao 1.° Escripturario compete:
a) - escripturar o livro de controle do movimento geral da Caixa;
b) - escripturar em livro proprio os adiantamentos e
recebimentos de rendas, as cauções para garantia de
execução de serviços, os depositos para compra de
terras, os pagamentos e os recolhimentos;
c) - preparar as prestações de contas de
adiantamentos, organizando as relações dos documentos
correspondentes;
d) - preparar as relações para os recolhimentos das rendas arrecadadas;
e) annotar nos processos dos concessionarios de terras os pagamentos effectuados pelos mesmos;
f) escripturar o livro de controle da situação financeira;
g) - fazer a escripta financeira;
h) - apresentar mensalmente o balanço da escripta financeira, com as respectivas demonstrações;
i) - preparar os processos das
despesas que devam ser pagas pelo Thesouro, organizando as fichas do
empenho e a requisição do pagamento com a respectiva
ficha de classificação.
Artigo 69 - Ao 1.° escripturario-caixa compete:
a) - receber do Thesouro os
adeantamentos para attender ás despesas da Directoria, assim
como a importancia necessaria ao pagamento do pessoal do quadro;
b) - receber todas as rendas da Directoria assim como todos os depositos ou cauções;
c) - effectuar ou mandar
effectuar, sob sua responsabilidade, todos os pagamentos da Directoria;
de folhas ou despesas para as quaes haja recursos de adeantamentos;
d) - fazer, em estabelecimento
bancario, quando convier, deposito das importancias recebidas pela
Caixa, em conta e nome da Directoria, assignando os documentos
necessarios para a sua retirada;
e) - escripturar, em livro proprio, o movimento da caixa;
f) - fornecer quinzenalmente o boletim demonstrativo do saldo;
g) - manter tal
escripturação sempre em dia, afim de que a qualquer
momento, possa, pelo Chefe da Contabilidade, ser feita a
veriticação do saldo.
Artigo 70 - Ao 1.° escripturario-guarda-livros compete:
a) - escripturar os livros da escripta patrimonial;
b) - organizar a ficha mensal de lançamentos;
c) - fornecer mensalmente o balanço da escripta patrimonial e todas as demonstrações correspondentes;
d) - organizar o inventario da Directoria, com as repectivas demonstrações;
e) - controlar, pelo
Almoxarifado, as entradas e sahidas de material na Directoria, em sua
séde e em suas dependencias fóra da Capital, assim como o
transito entre as Secções;
f) - organizar o fichario geral do pessoal extraquadro para controle de frequencia, do pagamento de sello e addicional;
g) - controlar as folhas de pagamento do pessoal extra-quadro, contractado e diarista;
h) - organizar, de accordo com
os dados fornecidos pela Secção competente e com os
contractos respectivos os attestados de introducção de
immigrantes;
i) - escripturar, em livro
proprio, com a devida classificação, as rendas
arrecadadas pela Directoria, fornecendo mensalmente, a
demonstração do seu movimento, assim como do saldo a ser
recolhido;
j) - controlar a
escripturação das contas das dependencias da Directoria
fóra da Capital, assim como os documentos correspondentes;
k) - preparar as fichas de caixa relativas aos recebimentos e pagamentos da Directoria;
l) - controlar os serviços a cargo do almoxarifado.
Artigo 71 - Os serviços geraes de estatistica, a
organizações de mappas, ficharios, quadros e outros
elementos ficarão a cargo de um 2.° escripturario.
Artigo 72 - Os demais funccionarios da Secção, a
criterio do Chefe, auxiliarão os que têm
funcções determinadas, acima especificados.
Artigo 73 - Além dos serviços que lhes forem
attribuidos, todos os funccionarios da Secção
pódem ser designados para fazer qualquer serviço
fóra de suas attribuições, a criterio de
autoridade superior.
TITULO IX
Disposições geraes
CAPITULO 'I
Do provimento de cargos
Artigo 74 - Os funccionarios do quadro da Directoria de Terras,
Colonização e Immigração serão
nomeados ou contractados.
§ 1.° - Além
do pessoal do quadro, a Directoria terá outros funccionarios e
empregados que forem precisos aos seus serviços, os quaes
só poderão ser admittidos ou contractados dentro dos
limites dos recursos orçamentarios disponiveis, mediante
proposta do Director e previa autorização do Secretario
da Agricultura.
§ 2.° - Os contractos
escriptos conterão a especificação das
attribuições dos contractados e serão lavrados na
Directoria do Expediente da Secretaria da Agricultura e assignados pelo
Secretario, pelo intesessado e duas testemunhas.
§ 3.° - Os operarios
e diaristas serão admittidos pelo (Director, dentro dos recursos
orçamentarios, e pelo mesmo dispensados livremente, segundo as
necessidades.
Artigo 76 - São de
livre nomeação os cargos de Director, Sub-Director,
Medido-Inspector-Chefe, engenheiro ajudante de chefe, administrador da
Hospedaria, medico de nucleo, engenheiro auxiliar, sub-inspector de
colonização, sub-inspector de immigração,
director de nucleo, interprete traductor, desenhista, agrimensor,
pharmaceutico, almoxarife, motorista, porteiro, embarcador,
patrão de lancha, motorista de lancha, servente, enfermeiro,
vigilante, marinheiro e diarista.
CAPITULO II
Das Substituições
Artigo 76 - As substituições dão-se nos
seguintes cargos, qualquer que seja o tempo da falta do funccionario
substituido:
Director;
Engenheiro Chefe de Secção;
Chefe de Secção de Colonização;
Chefe da Secção de Immigração;
Medico Inspector Chefe;
Medico da Hospedaria;
Medico Chefe do Serviço de Immigração;
Chefe da Secção de Expediente, Registro e Archivo;
Chefe da Secção de Contabilidade e Estatistica;
Administrador de Hospedaria:
Director de Nucleo;
Almoxarife;
Mensageiro;
Continuo.
§ 1.° - Para substituir o Medico da Hospedaria
poderá, por proposta do Director, ser contratado um profissional
extranho ao funccionalismo, caso seja necessario.
§ 2.° - Quando a falta fôr por mais de trinta dias, tem logar a substituição, nos seguintes cargos:
Engenheiro Ajudante;
Ajudante de Chefe;
Medico Inspector de Immigração;
Inspector de Colonização;
Inspector de Immigração;
Engenheiro Auxiliar;
Desenhista;
Agrimensor;
2.° Escripturario stenographo,
Ajudante de Almoxarife;
Motorista.
Artigo 77 - O Director designará as
substituições, mediante proposta dos respectivos chefes,
tendo, sempre, em vista, a ordem hierarchica e o merecimento.
Artigo 78 - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e as do funccionario substituto.
Artigo 79 - Em caso algum, o substituto poderá Receber maiores vantagens do que o substituido.
CAPITULO III
Dos vencimentos do pessoal do quadro e das gratificações
Artigo 80 - Os vencimentos do pessoal do quadro não os da tabella seguinte:
Director.................30:000$000
Sub-Director.............24:000$000
Engenheiro Chefe de Secção 24:000$000
Chefe de Secção de Colonização 24:000$000
Chefe de Secção de Immigração 24:000$000
Medico Inspector Chefe 24:000$000
Medico Chefe do Serviço de Immigração 24:000$000
Chefe de Secção de Expediente, Registro e
Archivo 14:400$000
Chefe de Secção de Contabilidade e Estatistica ..................................14:400$000
Engenheiro Ajudante 20:000$000
Ajudante de Chefe 20:000$000
Medico Inspector de Immigração 20:000$000
Inspector de Colonização.......... 20:000$000
Inspector de Immigração 20:000$000
Medico da Hospedaria 16:800$000
Administrador da Hospedaria 16:800$000
Medico de nucleo 14:400$000
Engenheiro Auxiliar 13:050$000
Sub-Inspector de Colonização 13:050$000
Sub-Inspector de Immigração ............... 13:050$000
Director de nucleo ........................ 12:000$000
Interprete-traductor ...................... 12:000$000
1.º Escripturario ......................... 12:000$000
1.º Escripturario-Caixa ................... 12:000$000
1.º Escripturario Guarda-livros ........... 12:000$000
Desenhista ................................ 9:600$000
Agrimensor ................................ 9:600$000
Pharmaceutico ............................. 9:600$000
Almoxarife ................................ 9:600$000
2.º Escripturario ......................... 9:600$000
Ajudante de Director de Nucleo ............ 7:200$000
Ajudante de Almoxarife .................... 7:200$000
3.º Escripturario ......................... 7:200$000
Dactylographo ............................. 4:800$000
Interprete ................................ 6:000$000
Motorista ................................. 6:000$000
Continuo .................................. 4:800$000
Mensageiro ................................ 4:800$000
Parteira .................................. 4:800$000
Embarcador ................................ 4:800$000
Patrão de Lancha .......................... 3:900$000
Motorista de Lancha ....................... 3:900$000
Servente .................................. 3:750$000
Enfermeiro ................................ 3:600$000
Vigilante ................................. 3:600$000
Marinheiro ................................ 2:400$000
Diarista .................................. 2:232$000
Artigo 81 - O Secretario da Agricultura, dentro dos recursos
orçamentarios, poderá, mediante proposta do Director
conceder tempo integral aos funccionarios da Directoria.
§ 1.º - O regime
de tempo integral é a obrigação de o funccionario
dedicar a sua actividade profissional exclusivamente a serviço
de interesse da Directoria.
§ 2.° - Os
funcionários que trabalharem nesse regime perceberão a
gratificação de 20 % sobre os seus vencimentos.
§ 3.° - O Director da
Directoria de Terras, Colonização e Immigragão
exercerá o cargo sob o regime de tempo integral, de accordo com
o estabelacido no artigo 11 do decreto n. 7316, de 5 de Julho de 1935.
Artigo 82 - O Director do
Nucleo, quando agronomo e tiver sob sua direcção um campo
de Demonstracção, perceberá o auxilio de 20 o|o
sobre seus vencimentos.
Artigo 83 - O 1.° Escripturario-Caixa receberá uma quebra de caixa da réis 100$000 por mez.
Artigo 84 - Aos funccionarios que trabalharem fóra do
horario por necessidade de serviço durante mais de 15 dias
consecutivos ou por mais de 60 dias num anno, poderá, si houver
dotação orçamentaria especial, ser paga uma
gratificaqão de sobre tempo, arbitrada pelo Secretario da
Agricultura.
CAPITULO IV
Do horario e frequencia
Artigo 85 - Os serviços administrativos da Directoria
funccionarão com o mesmo horario das demais
repartições da Secretaria da Agricultura.
Artigo 86 - Os serviços a cargo da Hospedaria de
Immigrantes em São Paulo e Inspectoria de
immigração em Santos, funccionarão das 8 ás
11 horas e das 13 ás 37 horas.
§ 1.° - Os
funccionarios e empregados subalternos obdecerão ao horario que
for estabelecido pelo administrador da Hospedaria e Ajudante de Chefe
da Inspectoria de Immigraçao.
§ 2.° - O horario não poderá exceder de 8 horas diarias.
Artigo 87 - As listas, livros
ou fichas de ponto do pessoal que trabalhar na séde da
Directoria, serão encerrados diariamente pelos Chefes de
Secção 9 remettidos ao gabinete do Sub-Director, para
effeito de organizarão do resumo necessario á
confecção da folha de pagamento, no fim do mez.
Artigo 88 - O Director poderá conceder dispensa de ponto, em casos especiaes, a seu criterio.
CAPITULO V
Disposições diversas
Artigo 89 - Aos funccionarios da Directoria de Terras,
Colonização e Immigração que não
tenham attribuições especificadas neste . Regulamento,
compete executar, com a necessaria diligencia, os serviços
proprios do cargo, que lhes forem distribuidos pelos seus superiores
hierarchicos, e que poderão ser determinados em
Instrucções especiaes expedidas pelo Director.
Artigo 90 - So será permittido o commissionamento de
funccionarios technicos da Directoria, no caso de interesse para o
serviço da mesma.
Artigo 91 - O Almoxarife terá residencia Junto á sede da Directoria.
Artigo 92 - O Director- poderá permittir que, em
beneficio do serviço publico, nos predios situados ao ado e no
fundo da séde. da Directoria de Terras,
Colonização e Immigração, residam, a titulo
precario, empregados subalternos.
Artigo 93 - Terão residencias. Junto á séde
do Nucleo, o Director o Ajudante de Director, o Medico e mais
empregados subalternos.
Artigo 94 - Terão, igualmente, residencia junto a
séde da Inspectoria de Immigração, em Santos, e em
outros predios dependentes da mesma, os funccionarios que a juizo do
Ajudante de Chefe, necessitarem permanecer no serviço.
Artigo 95 - Os serviços de recebimento,
distribuição fichamento e encaminhamento de papeis
entregues ou endereçados â Directoria de Terras,
Colonização e Immigraçao e que constituem o
serviço de protocollo, serão executados por funccionarios
designados pelo Director e obedecerão á
orientação estabelecida para o Protocollo da Secretaria.
Artigo 96 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 97 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. Industria e Commercio, aos 3 de novembro de 1936
(a.) Luis de Toledo Piza Sobrinho.