
DECRETO N. 7.957, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1936
Dá Regulamento ao Departamento dos Clubes de Trabalho
O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de
suas attribuições e tendo em vista o disposto no artigo
7.° da Lei n. 2.648, de 17 de janeiro de 1936,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
approvado o Regulamento do Departamento dos Clubes de Trabalho que com
este baixa, assignado pelos Secretarios da Agricultura, Industria e
Commercio e da Educação e Saude Publica.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Cantidio de Moura Campos
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 4 de novembro de 1936.
José Paiva Castro Director Geral, em commissão
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DOS CLUBES DE TRABALHO
CAPITULO I
Do Departamento e sua organização
Artigo 1.° - Os serviços a cargo do Departamento dos Clubes de Trabalho ficam assim distribuidos:
a) - Directoria;
b) - Secção Technica de Orientação Agricola;
c) - SecçSo Technica de Orientação Pastoril:
d) - Secção Technica Commercial.
Artigo 2.° - Cada Secção Technica do
Departamento será constituida por cinco orientadores, de ambos
os sexos, sob as ordens do respectivo chefe technico.
Artigo 3.° - A Directoria do Departamento, á qual
ficam directamente subordinados os serviços administrativos, tem
o seguinte pessoal:
1 Director;
1 Almoxarife;
1 Segundo escripturario;
4 Terceiros escripturarios.
1 Porteiro;
1 Motorista;
1 Continuo;
2 Serventes.
Artigo 4.° - O Director do Departamento dos Clubes de
Trabalho será nomeado pelo Governo do Estado, mediante proposta
do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 5.° - Ao Director do Departamento compete,
a) - superintender e orientar todos os trabalhos a cargo do Departamento dos Clubes de Trabalho;
b) - collaborar com os chefes das secções technicas na
organização dos trabalhos, ouvindo-os nas reformas que
sejam necessarias;
c) - promover com os chefes das secções technicas a
publicação regular de trabalhos que sirvam para a
orientação dos socios dos Clubes de Trabalho, em suas
differentes actividades;
d) - organizar, com os chefes das secções technicas
conforme a zona do Estado, cursos breves, sob a direcção
dos orientadores dos Clubes e dos professores que se proponham a
collaborar nesse trabalho, para a divulgação dos methodos
elementares de producção agricola ou animal e de pratica
commercial, solicitando, para isso, autorização do
Secretario da Agricultura, Industria e Commercio;
e) - autorizar, mediante proposta dos chefes das secções
technicas, a officialização dos Clubes que se forem
organizando no Estado;
f) organizar, cada anno, no minimo, uma exposição de productos dos trabalhos dos Clubes, no Interior de Estado;
g) - entender-se com os prefeitos municipaes para o fim indicado no §2º, do Art. 3º, da Lei 2648;
h) - determinar, limitar ou ampliar, de accordo com as necessidades do
serviço, as attribuições dos funccionarios do
Departamento;
i) - propor a modificação do quadro ou remoção de funccionarios do Departamento;
j) - propôr, ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio,
a effectivação ou dispensa dos funccionarios interinos ou
commissionados;
k) - apresentar annualmente o relatorio dos trabalhos executados pelo Departamento;
I) - determinar as funcções do pessoal burocratico e
subalterno, distribuindo-os pelas diversas secções, de
accôrdo com as necessidades dos trabalhos em andamento;
m) - exercer todas as demais attribuições constantes do
regulamento geral da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 6.º - Aos chefes das secções technicas compete:
a) - cumprir e fazer cumprir as determinações do director do Departamento;
b) - organizar com a collaboração dos orientadores de sua
secção os programmas dos Clubes, de accordo com os
methodos preestabelecidos;
c) - organizar as normas de pequenas industrias de productos alimenticios de origem vegetal ou animal;
d) - promover, nos clubes, uma viva propaganda sobre a utilidade do
Instituto Agronomico, do Instituto Biologico, do Departamento de
Industria Animal e do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal, da Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio, e bem assim da Escola Superior de Agricultura
"Luiz de Queiroz", na solução dos problemas de
agro-pecuaria;
e) - zelar pela cooperação que deve existir nos trabalhos dos Clubes que se forem organizando no Estado;
f) - propôr ao Director do Departamento a officialização dos Clubes que se forem organizando no Estado;
g) - organizar, por meio do fichario de sua secção, o trabalho estatistico dos Clubes;
h) - apresentar, no fim de cada mez, o relatorio dos serviços de sua secção, ao Director do Departamento;
i) - velar pela execução regular dos serviços a cargo de sua secção;
j) - propôr ao Director do Departamento as medidas necessarias ao
bom andamento dos serviços a cargo da secção;
k) - fiscalizar a actuação dos seus subordinados.
Artigo 7.º- Ao Almoxarife compete:
a) - ter sob sua guarda e distribuir o material apropriado aos Clubes de Trabalho;
b) - attender ás requisições feitas por intermedio dos chefes de secção;
c) - adquirir o material necessario, quando autorizado pelo Director do Departamento;
d) - executar o serviço de escripturação do Almoxarifado, que será feito sob o seu controle;
e) - fazer, mensalmente, ao Director do Departamento, o relatorio
estatístico do material fornecido e do material existente.
Artigo 8.° - Ao orientador, dentro de sua especialidade, compete:
a) - executar as recommendações emanadas da Directoria do
Departamento ou das secções á qual pertencer;
b) - suggerir ao chefe de sua secção as medidas que achar
convenientes á boa technica de que fôr especialista;
c) - organizar, mensalmente, o relatorio das actividades desenvolvidas
com dados estatísticos, e apresental-os ao chefe de sua
secção.
Artigo 9.º - Alem do pessoal do quadro, mediante
autorização do Secretario da Agricultura, Industria e
Commercio, dentro das verbas consignadas ao pessoal variavel, o
Departamento poderá:
a) - contractar funccionarios de accordo com as necessidades do serviço;
b) - admittir auxiliares, nos termos do decreto n. 6.091, de 21 de setembro de 1933.
CAPITULO II
Dos Clubes de Trabalho
SECÇÃO I
Dos Clubes, sua organização e finalidades.
Artigo 10 - O Club de Trabalho, destinado á
educação vocacional dos adolescentes, tem por fim
desenvolver-lhes a iniciativa em differentes ramos do trabalho agricola
e zootechnico, articulados com as escolas primarias e secundarias e
oriental-os nas actividades commerciaes.
Artigo 11 - Os Clubes são constituidos de socios e a sua organização se opera sob o regime electivo.
Artigo 12 - Organizar-se-ão os Clubes ds Trabalho nos
nucleos de população em que, dentro de um raio do 3
kilometros, seja possivel recrutar cem socios, entre crianças e
adolescentes de 12 a 18 annos de idade.
Artigo 13 - Onde não houver numero legal de socios para
constituição de um Clube, poderá ser organizado um
Nucleo de Clube.
§ 1.°) - Uma serie de nucleos formará um Clube.
§ 2.°) - Cada nucleo, misto ou não,
deverá ter 15 socios no minimo e, conforme a conveniencia de
local, exercerá uma ou mais actividades agricolas, pecuarias,
technico-industrial ou commercial.
Artigo 14 - Os Clubes poderão, indifferentemente, exercer actividades- agricolas, techinico-Industriaes ou commerciaes.
Artigo 15 - Poderão existir Clubes de quaesquer das tres especialidades, tanto na zona rural como nas zonas urbanas e suburbanas.
§ 1.° - Nas cidades do Estado, ou na Capital, onde
não fôr possivel a installação de Clubes ou
nucleos de Clubes de trabalho agricola ou zootechnico, serão
installados Clubes de actividades commerciaes dos productos industriaes
dos Clubes de producção agricola ou animal, e nos centros
por excellencia fabris serão organizados Clubes vocacionaes de
apprendizado technico-industrial.
§ 2.° - Os clubes de caracter vocacional de que trata
o paragrapho anterior, serão installados, depois de preenchidas
as condições regulamentares, de preferencia junto aos
estabelecimentos fabris cuja direcção contribua com todas
as facilidades necessarias para tal fim.
§ 3.° - O Departamento estudará a fôrma de
commercio que deve ser applicada, para perfeita educação
dos adolescentes nesse ramo.
Artigo 16 - O Clube procurará orientar os seus socios cora espirito essencialmente educativo e democratico
Artigo 17 - O Clube ou nucleo de Clube poderá ser
organizado ao lado de uma escola isolada, municipal ou estadual ou de
um grupo escolar.
SECÇÃO II
Da administração dos Clubes
Artigo 18 - A administração do Clube será exercida pela directoria eleita pelos socios.
Artigo 19 - Junto a cada Clube ou nucleo de Clube haverá
um director-technico, que auxiliará a directoria na parte
administrativa, assistindo as reuniões como conselheiro e que
orientará os socios na pratica escolhida.
§ 1.° - O Direetor-technico de cada Clube
poderá ser escolhido pelos socios, por indicação
do Prefeito Municipal, por autoridades do ensino ou pelo Conselho
Consultivo do Clube.
§ 2.° - O Director-technico escolhido só
poderá exercer suas funcções depois de registrado
no Departamento.
Artigo 20 - A Directoria reunir-se-á, mensalmente, para tomar conhecimnto das despesas e vendas realizadas durante o mez.
Paragrapho unico. - Nas reuniões mensaes a Directoria
tomará conhecimento de todos os actos praticados pelos socios do
Clube, approvando-os ou não, e autorizará as medidas
julgadas necessarias.
Artigo 21 - Todos os saques de dinheiro depositado em Caixa
Economica, ou em banco, serão assignados pelo presidente, pelo
secretario e pelo thesoureiro do Clube.
Artigo 22 - Cabe ao presidente do Clube receber as ordens do
Departamento e as instrucções dos orientadores, por
intermedio do director-technico.
Artigo 23. - A titulo de gratificação, o
director-technico receberá, mensalmente, a importancia de
100$000 pagos pelo Clube no primeiro anno de sua installação e do segundo anno em diante receberá
mais 20% sobre o rendimento liquido de cada socio.
SECÇÃO III
Dos Conselhos Consultivos na vida dos Clubes
Artigo 24 - Onde não houver um professor ou pessôa
idonea designada pelo Prefeito, que possa tomar a iniciativa da
organização de um clube ou nucleo de Clube,
organizar-se-á o Clube ou nucleo de Clube de accôrdo com
as possibilidades locaes, por meio de uma commissão constituida
de pessôas gradas da localidade, do bairro, sitio ou fazenda
Artigo 25 - As pessôas promotoras da
organização do Clube poderão fazer parte da
commissão directora ou constituição o Conselho Consultivo do Clube.
Artigo 26 - Compete ao Conselho Consultivo do Clube:
a) - convocar os moradores da localidade, procurando interessal-os na
organização e promover meios para que o Clube ou nucleo,
de Clube cumpra os seus fins;
b) - entender-se, preliminarmente, com o Departamento dos Clubes de
Trabalho sobre as necessidades do Clube, solicitando-lhes providencias
no sentido de auxiliar os trabalhos do mesmo;
c) - amparar, moral e materialmente, com as providencias que
forem julgadas necessarias o Clube ou nucleo de Clube de sua
localidade;
d) - impedir que seja desvirtuado o objectivo do Clube.
Artigo 27 - O Conselho Consultivo poderá exercer a sua
acção conselheira em mais de um Clube ou nucleo de Clube
e poderá suggerir ao Departamento os nomes das pessõas
mais indicadas para o cargo de director-technico.
Artigo 28 - O Conselho Consultivo collaborará com a
Directoria do Clube local, no sentido de conseguir o terreno necessario
para a sua installação, bem como outros recursos
indispensaveis ao bom funccionamento do clube ou nucleo de Clube.
Artigo 29 - Os nomes dos conselheiros dos Clubes de Trabalho serão registrados nas sédes do Departamento.
Artigo 30 - Os membros do Conselho Consultivo terão
titulo de benemerencia, quando tenham promovido os meios necessarios
para o bom funccionamento do Clube ou nucleo de Clube de sua
localidade, bairro, sitio ou fazenda.
SECÇÃO IV
Dos professores que cooperam com os Clubes
Artigo 31 - Mediante solicitação da Directoria do
Ensino, poderão ser organizados Clubes de Trabalho annexos a
escolas isoladas ou a grupos escolares.
Artigo 32 - Taes clubes que funccionarão fóra do
horario escolar dos alumnos, poderão ficar a cargo do professor
da escola isolada, do director do grupo escolar ou de um adjuncto.
Paragrapho unico. - Pelo exercicio da funcção de
director-technico do Clube o professor, o director ou adjuncto
terá direito á gratificação prevista no
artigo 23 deste Regulamento.
Artigo 33 - A titulo de gratificação annual, que
poderá variar de 200$000 a 1:000$000, será abonada a
importancia arbitrada pelo Secretario da Agricultura, mediante proposta
do Director do Departamento dos Clubes de Trabalho, ao professor da
escola rural que tenha conseguido preencher, em seu Clube ou nucleo de
Clube, as seguintes condições:
I - a finalidade educativa;
II - a manutenção de todos os socios do Clube ou nucleo
de Clube sob sua direcção até o fim das
actividades educativas;
III - haver concorrido com seus productos ás exposições municipaes ou regionaes;
IV - ter obtido em alguma exposição realizada, durante o
anno e onde hajam figurados productos agricolas ou de origem animal,
premio ou menção honrosa para o Clube ou nucleo de Clube;
V - ter dado provas de dedicação e capacidade, verificadas pelas autoridades do ensino e pelo Departamento.
Artigo 34 - Além da bonificação estatuida
pelo artigo anterior, dentro das condições constantes dos
numeros I a V, a Secretaria da Agricultura Industria e Commercio,
fornecerá passagem de ida e volta para uma das capitaes
brasileiras onda se achar installado algum certame de productos da
lavoura, da pecuaria ou da industria - como premio dos seus
esforços e da sua dedicação a causa da
educação na zona rural; - ao professor que residir em sua
escola e que mantiver em pleno funccionamento um nucleo de Clube de
producção agricola ou animal e que fornecer, em horas
estranhas ao periodo escolar, noções de economia e de
defesa sanitaria ao povo do bairro, fazenda ou districto.
Artigo 35 - O professor que se distinguir pela sua habilidade e
competencia nos trabalhos do Clube terá preferencia para
nomeação nos cargos que se vagarem no Departamento dos
Clubes de Trabalho, attendendo-se á sua especialidade.
CAPITULO III
Disposições diversas
Artigo 36 - O Departamento dos Clubes de Trabalho
procurará, pondo-se para isso em contacto com as prefeituras,
organizar em cada cidade, Clubes para menores de 18 annos, que
não frequentem escolas de qualquer especie.
Artigo 37 - Tanto aos Clubes que funccionarem junto ás
escolas municipaes, estaduaes ou particulares, como aos que se
installarem sob o patrocinio das prefeituras, fóra de qualquer
escola, o Departamento auxiliará com sementes, mudas, animaes e
ferramentas agrarias, no inicio dos trabalhos do Clube.
Artigo 38 - Uma vez inscriptos, os socios deverão applicar-se, assiduamente ao trabalho de modo:
a) - a movimentarem-se com toda a dedicação no apprendizado da especialidade escolhida;
b) - a não quebrarem as regras do Clube;
c) - a agirem com espirito de disciplina e intelligencia, embora com liberdade da acção;
d) - a empregarem todos os seus esforços dentro da mais estricta economia;
e) - a escripturarem em suas cadernetas as rendas obtidas do seguinte
modo: 60% para si; 20% para manutenção do Clube ou nucleo
do Clube e 20% para gratificação ao director-technico.
Artigo 39 - Os socios que mais se distinguirem em seus
trabalhos, demonstrando iniciativa propria no desenvolvimento das suas
actividades, poderão ser escolhidos, depois de outras provas,
para o cargo de director-technico do Clube ou nucleo de Clube.
Artigo 40 - As prefeituras daa cidades do Interior do Estado
poderão organizar, por intermedio do Departamento, para os
menores occupados na limpesa publica e em outros misteres, Clubes com o
fim de preserval-os dos maus caminhos e educal-os em praticas
associativas.
Artigo 41 - Os Clubes de Trabalho de praticas manuaes e
educativas, exercidas á tarde ou á noite, em local
fornecido pelas prefeituras, dirigidos por professores nomeados, em
commissão, pelo Estado, poderão ser organizados sob o
patrocinio do Departamento.
Artigo 42 - Serão organizados, sob o patrocinio das
prefeituras, Clubes de distrações educativas, onde
serão ensinadas confecções uteis ás meninas e
artes diversas aos meninos pobres.
Artigo 43 - Os casos omissos neste Regulamento
reger-se-ão pelas disposições do Regulamento Geral
da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de novembro de 1936.
(a) Luis de Toledo Piza Sobrinho, Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
(a) Cantidio de Moura Campos, Secretario da Educação e Saude Publica.