
DECRETO N. 7.959, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1936
Esclarece dispositivos do decreto n.° 7.579, de 28 de fevereiro de 1936, e dá outras providencias.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições.
Decreta:
Artigo 1.º - Não estão sujeitas ao imposto
sobre vendas e consignações as vendas de mercadorias
importadas, quando, após a celebração do contracto
de compra e venda, o vendedor estabelecido fóra do Estado
remetter a mercadoria vendida directamente da praça exportadora
ao importador ou comprador domiciliado em territorio paulista.
Artigo 2.º - Se o contracto de compra e venda de mercadoria
importada tiver execução no territorio do Estado, com a
entrega da mercadoria vendida ao importador ou comprador aqui
domiciliado, por filial ou representante do vendedor em São
Paulo, a venda estará sujeita ao imposto, ainda que a
operação seja facturada por estabelecimento situado fora
do Estado.
Paragrapho 1.º - Na
hypothese do artigo antecedente, o imposto será pago por meio de
sello apposto à nota de entrega da mercadoria, que será
obrigatoriamente fornecida ao comprador por quem realizar a entrega, no
acto desta, e conterá:
a) nome e endereço de quem fez a entrega da mercadoria e seu numero de inscripção;
b) indicação da via e do numero da nota, observado
o disposto no .§ 6.° do art. 8.° do decreto n.° 7.579
de 28 de fevereiro deste anno;
c) nome e endereço do comprador;
d) productos vencidos, preço de cada um, total da nota e importancia do imposto pago.
Paragrapho 2.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão impressas ou appostas por meio de carimbo.
Paragrapho 3.º - As
notas, enfeitadas em blocos, serão duplicadas a carbono, sendo a
primeira via entregue ao comprador, devidamente sellada, ficando a
copia em poder do entregador, por um anno ao menos; se o contribuinte
preferir, usará notas soltas e uma unica via, desde que fiquem
copiadas em copiador revestido das formalidades legaes.
Paragrapho 4.º - O
comprador estabelecido como cornmerciante será obrigado a exigir
a nota mencionada neste artigo, contendo os requisitos dos paragraphos
1.° e 2.°.
Artigo 3.º - O artigo 67 do decreto n.° 7.573 passa a ser assim redigido:
"Artigo 67 - Os contribuintes deste imposto observarão, sob as
penas do artigo 61 e sem prejuizo das que são comminadas na
legislação da União, os seguintes dispositivos da
lei federal n.° 187 de 15 de janeiro de 1936, os quaes se
consideram incorporados ao texto deste regulamento: - artigo 1.° o
seus paragraphos; artigos 2.° a 7.° e seus paragraphos; artigo
10; artigo 11 e seus paragraphos; artigo 12 e seu paragrapho; artigo 13
e seus paragraphos; artigos 14, 15 e 16 e seu paragrapho; artigos 24,
25, 27 e 29 e seus paragraphos; artigos 30, 31, 33 e 35 e artigos 38 a
41".
Artigo 4.º - As infracções deste decreto
serão punidas com as mesmas penalidades comminadas nos artigos
61 a 64 do decreto n.° 7.579, de 28 de fevereiro de 1936.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.