DECRETO N. 7.961, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1936

Regulamento da Directoria de Arrecadação e Pagamentos.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Reger-se-á pelas normas deste decreto a Directoria de Arrecadação e Pagamentos, creada, na Secretaria da Fazenda, pelo art. 10 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935.
Artigo 2.º - A' Directoria de Arrecadação e Pagamentos incumbirá superintender os serviços de arrecadação de rendas e de pagamento das despesas do Estado, a cargo da Secretaria da Fazenda, ficando-lhe subordinadas:
a) as recebedorias de rendas, collectorias e postos de arrecadação;
b)as pagadorias do Thesouro do Estado;
c) a thesouraria da Procuradoria Fiscal da Fazenda;
d) a Recebedoria de Aguas da Capital. 
Paragrapho unico - Ficarão ainda subordinadas á Directoria de Arrecadação e Pagamentos:
a) a Thesouraria Central, emquanto não se organisar a Directoria Geral do Thesouro:
b) as caixas economicas estadoaes, os montes de soccorro do Estado e a Secção das Caixas Economicas (antiga 4.ª secção da extincta Directoria de Contabilidade), emquanto não se organisar, como instituto semi-autonomo, a Caixa Economica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Fica transferido para a Directoria de Arrecadação e Pagamentos o serviço de inspecção das estações arrecadadoras, regulado pelo Capitulo II da decreto n. 7.675, de 18 de maio deste anno.
Artigo 4.º - Competirá ao director da Directoria de Arrecadação e Pagamentos:
a) exercer, em relação aos serviços da Directoria, as attribuições communs, estabelecidas para os directores, no decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925;
b) exercer as attribuições mencionadas nas alineas 4.ª, 8.ª, 25, 26 e 27, do art. 10 do citado decreto n. 3.839.
Paragrapho unico - Emquanto não fôr expedido o novo regulamento da Secretaria da Fazenda, os serviços das dependencias da Directoria de Arrecadação e Pagamentos obedecerão ás normas que o Secretario da Fazenda determinar.
Artigo 5.º - Emquanto não se organisar a Directoria Geral do Thesouro, ficará a Directoria de Arrecadação e Pagamentos subordinada á actual Directoria Geral da Secretaria da Fazenda, creada pelo citado decreto n. 3.839.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro