
DECRETO N. 7.961, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1936
Regulamento da Directoria de Arrecadação e Pagamentos.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Reger-se-á pelas normas deste decreto a
Directoria de Arrecadação e Pagamentos, creada, na
Secretaria da Fazenda, pelo art. 10 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro
de 1935.
Artigo 2.º - A' Directoria de Arrecadação e
Pagamentos incumbirá superintender os serviços de
arrecadação de rendas e de pagamento das despesas do
Estado, a cargo da Secretaria da Fazenda, ficando-lhe subordinadas:
a) as recebedorias de rendas, collectorias e postos de arrecadação;
b)as pagadorias do Thesouro do Estado;
c) a thesouraria da Procuradoria Fiscal da Fazenda;
d) a Recebedoria de Aguas da Capital.
Paragrapho unico - Ficarão ainda subordinadas á Directoria de Arrecadação e Pagamentos:
a) a Thesouraria Central, emquanto não se organisar a Directoria Geral do Thesouro:
b) as caixas economicas estadoaes, os montes de soccorro do
Estado e a Secção das Caixas Economicas (antiga 4.ª
secção da extincta Directoria de Contabilidade), emquanto
não se organisar, como instituto semi-autonomo, a Caixa
Economica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Fica
transferido para a Directoria de Arrecadação e Pagamentos
o serviço de inspecção das estações
arrecadadoras, regulado pelo Capitulo II da decreto n. 7.675, de
18 de maio deste anno.
Artigo 4.º - Competirá ao director da Directoria de Arrecadação e Pagamentos:
a) exercer, em relação aos serviços da
Directoria, as attribuições communs, estabelecidas para
os directores, no decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925;
b) exercer as attribuições mencionadas nas alineas
4.ª, 8.ª, 25, 26 e 27, do art. 10 do
citado decreto n. 3.839.
Paragrapho unico - Emquanto
não fôr expedido o novo regulamento da Secretaria da
Fazenda, os serviços das dependencias da Directoria de
Arrecadação e Pagamentos obedecerão ás
normas que o Secretario da Fazenda determinar.
Artigo 5.º - Emquanto
não se organisar a Directoria Geral do Thesouro, ficará a
Directoria de Arrecadação e Pagamentos subordinada
á actual Directoria Geral da Secretaria da Fazenda, creada pelo
citado decreto n. 3.839.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro