DECRETO N. 7.972, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1936

Approva o Regulamento Geral da Escola de Policia da Guarda Civil de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas
pelo art. 34, letra "c", da Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento Geral da Escola de Policia da Guarda Civil de São Paulo, que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de novembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 14 de novembro de 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva, Pelo Director Geral.

REGULAMENTO GERAL DA ESCOLA DE POLICIA DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO

CAPITULO I

Da organização e fins

Artigo 1.º - A Escola de Policia , creada por Acto de 18-1-934 e reorganizada pelo artigo 28, § 1.º do Decreto n.º 6.885-B, de 29-XII -934, passará a reger-se pela forma constante do presente regulamento:
Artigo 2.º - Essa escola, que se destina a preparar convenientemente necessarios aos quadros de serviço de policiamento e aos do quadro de graduados e a aperfeiçôar os conhecimentos geraes e profissionaes dos componentes de classe de Sub-inspectores e Inspectores em geral, comprehenderá  os seguintes cursos:
a) - de recrutas (candidatos ao quadro de guardas);
b) - preliminar (para candidatos á classe-distincta);
c) - elementar (para candidatos a Sub-inspector);
d) - especial de aperfeiçoamento (para sub-inspectores e inspectores em geral);
e) - de revisão (de funccionamento periodico para toda a Corporação).
Artigo 3.º - A Secção de Educação Physica fará parte Integrante da Escola de Policia.
Artigo 4.º - A Escola de Policia, directamente subordinada ao Commando ou Directoria da G|C, terá um Director, livremente designado pelo Commandante ou Director da G|C., com a designação de Director do Ensino da G|C.
Paragrapho unico. - Essa Directoria, que será exercida em commissão, poderá caber tanto a elementos do quadro da Corporação, possuidores do Curso de Aperfeiçoamento, como a officiaes da Força Publica, postos á disposição da G|C., nos termos do artigo 32.º do Decreto 6.885-B, do 29|XII|934.
Artigo 5.º -  A approvação final nos diversos cursos da E|P., será condição essencial para o accesso dos candidatos aos postos immediatamente superiores, dentro da escala hierarchica da Corporação, nos quadros de policiamento. 
Paragrapho unico. - Independerá dessa approvação, o accesso no quadro de artifices da Corporação, o qual será feito por meio de concurso da especialidade ou officio.

CAPITULO II

Da Directoria do Ensino

Artigo 6.º - A Directoria da Escola de Policia da G/C., exercida conforme o disposto no artigo 4.º, terá para os serviços administrativos, uma Secretaria , composta de:
1 Secretario (inspector)
1 Amanuense (classe-distincta ou guarda)
1 Servente.
Artigo 7.º - Ao Director da Escola de Policia, cumpre:
a) - Ter sob seu controle o ensino ministrado na Corporação, inspeccionando assiduamente o funccionamento dos diversos cursos, fazendo nelles executar todas as disposições do presente Regulamento e as ordens emanadas do Commando ou Directoria da Guarda Civil;
b) - zelar, especialmente, para que se mantenha a maior disciplina entre alumnos e professores da Escola, fazendo chegar ao conhecimento do Commando ou Director da G|C., as faltas ou omissões verificadas;
c) - visar quinzenalmente o " Diario de Licções " e submetter semanalmente ao visto da Sub-Directoria da Corporação o " Livro Ponto" dos professores;
d) - exigir que as aulas sejam dadas com a maxima regularidade e dentro do horario regulamentar;
e) - velar pela observancia do programma de ensino, exigido que os professores só se occupem durante as aulas com os alumnos;
f) - fazer com que a escripturação da escola esteja sempre em dia;
g) - tomar medidas urgentes nos casos não previstos por este Regulamento, sujeitando o  seu acto á approvação do Commando ou Directoria da G|C.
h) - applicar aos professores, funccionarios e alumnos as penas de advertencia ou reprehensão verbaes, directamente, ou por determinação do Commando ou Directoria da G|C., levando ou não ao conhecimento do mesmo, naquelle caso, as razões do seu acto;
i) - pedir a transferencia, afastamento, suspensão ou demissão dos professores, instructores ou monitores que incorrerem em falta grave, prevista neste Regulamento ou pelo regulamento geral da Corporação;
j) - propôr o desligamento dos alumnos que incorrerem em faltas graves ou que se mostrem avessos ao ensino;
k) - attender promptamento a todas as requisições do pessoal para serviços eventuaes e de caracter extraordinario.
l) - exercer sua autoridade sobre tudo o que se referir ao ensino geral ou profissional na Corporação;
m) - emittir parecer, servindo de consultor do Commando ou da Directoria da G|C. quando solicitado, em tudo quanto se referir ao ensino;
n) - colligir e organizar o programa geral dos diversos cursos, submettendo-os a approvação do Commando ou da Directoria da G|C. antes do inicio do periodo lectivo;
o) - apresentar, annualmente, um relatorio dos trabalhos da Escola;
p) - suggerir ao Commando ou Directoria da G|C. as medidas que julgue necessarias a maior diffusão da instrucção geral e profissional na Corporação.
Artigo 8.º - Ao Secretario da E|P. auxiliar directo do Director do Ensino da G|C., além das attribuições inherentes ao seu posto compete:
a) - manter em ordem e em dia toda a escripturação da Escola e zelar pela hygiene de todas as suas dependencias;
b) - ter sob sua directa assistencia os alumnos matriculados nos diversos cursos, encaminhando a quem de direito as partes referentes ás faltas ou omissões dos mesmos;
c) - ter sob seu directo controle e responsabilidade todo o material attribuido á Escola, relacionando-o, para isso, em livro proprio;
d) - redigir as actas de exames ou de reunião dos professores;
e) - extrahir a relação das notas dos alumnos, affixando-a no local conveniente, para conhecimento dos mesmos, conforme se trate de exames parciaes ou finaes;
f) - cumprir fielmente todas as determinações do Director da Escola, na parte technico-escolar.
Artigo 9.º - Ao amanuense compete auxiliar o Secretario em tudo quando lhe fôr attribuido, devendo usar de circumspecção, criterio e zelo, em todo o trabalho que lhe fôr confiado.
Artigo 10. - Ao servente compete executar todas as ordens recebidas do amanuense ou de outra autoridade da Escola, zelando constantemente pela limpeza de todas as suas dependencias e bôa arrumação de todos os seus objectos.

CAPITULO III

Corpo Docente

Dos professores e Instrutores

Artigo 11. - Os professores da Escola de Policia serão nomeados por Acto da Secretaria da Segurança, ou contractados pelo Commando ou Directoria da G|C., mediante autorização dessa Secretaria do Estado, ou, ainda, desigcolha recahir em elemento do quadro da propria corponados pelo mesmo Commando ou  Directoria quando a estação.
Artigo 12 - As cadeiras de Policiamento, Organização Policial e Direito Publico Constitucional, serão preferivelmente attribuidas a delegados de policia, postos á disposição da G|C. pela Secretaria da Segurança, mediante solicitação do respectivo Commando ou Director.
Artigo 13 - Directamente subordinado á Directoria do Ensino, funccionará , tambem, uma chefia geral de instrucção policial-militar, que disporá , para seus trabalhos de tantos instructores adjunctos, quantos forem os cursos em funccionamentos.
Paragrapho unico. - Os instructores auxiliares e monitores serão escolhidos no proprio quadro da Corporação e classificados mediante proposta da Directoria do Ensino.
Artigo 14. - Nos termos do Artigo 32. do decreto n.º 6.885-B, de 29-XII-934, o chefe-geral da instrucção policial-militar e os instructores adjunctos serão officiaes da Força Publica, postos a disposição da G|C. mediante proposta de seu Commandante ou Director.
Paragrapho unico. - Caso as necessidades da instrucção o exijam, poderão ser tambem aproveitados como instructores auxiliares, mediante proposta do Commando ou Directoria da G|C., ao Commando Geral da Força Publica, inferiores da mesma Corporação, portadores de diplomas de habilitação do Curso respectivo da mesma Força.
Artigo 15 - Os instructores-adjunctos serão directamente assistidos por inspectores do quadro da G|C. os quaes se encarregarão , especialmente , da parte technico-policial.
Artigo 16 - Para o ensino das materias consideradas de especialização, taes como a de trafego de vehiculos e a de estradas de rodagem, poderá o Commando ou Directoria da G. C. entrar em entendimento com a Directoria do Serviço de Transito do Estado, a qual, segundo as suas possibilidades, porá á disposição daquella, sem qualquer onus, um dos seus funccionarios com habilitação para a regencia da respectiva cadeira.
Paragrapho unico. - O funccionario assim designado, será nomeado por Portaria da Directoria ou Commando da G|C. subordinando-se não só ás regras estabelecidas neste Regulamento, como á disciplina propria da Escola.
Artigo 17 - Tanto os professores, como os instructores nomeados ou designados pela Directoria ou Commando da G|C. serão demissiveis " ad nutum ".
Artigo 18 - As nomeações de professores nos termos das primeiras e segunda parte do artigo 11.º, só poderão recahir em candidatos de reconhecida capacidade technica e portadores de titulo de habilitação de escola superior.
Artigo 19 - Os professores extra-quadros , nomeados por Portaria do Commando ou Directoria da G/C. terão a gratificação de 20$000 por aula, na regencia da turma normal.
Paragrapho 1.º - Nas eventuaes substituições. perceberão a gratificação perdida pelo substittuido, quando nomeado em igualdade de condições.
Paragrapho 2.º - Durante os periodos normaes de ferias, perceberão a metade da gratificação a que teriam direito pelas suas horas normaes de aula no periodo lectivo.
Artigo 20 - Os inspectores ; eventualmente nomeados professores da Escola de Policia , passarão addidos á D/A/E., ficando isentos das escalas ordinarias de serviços , devendo, entretanto , comparecer ao expediente diario da F/P.
Paragrapho 1.º - Os professores nopmeados nas condições deste artigo , e os instructores , terão uma gratificação mensal, conforme a tabella annexa.
Paragrapho 2.º - Essa gratificação , que não poderá exceder de um terço do ordenado de cada um , só será devida áquelles que não tiverem punições por faltas co,parecimento durante o mez.
Artigo 21 - Os professores nomeados nas condições do artigo 19, que derem , durante o anno , vinte faltas injustificadas , perderão o cargo.
Paragrapho unico - Perderá egualmente o cargo aquelle que, a juizo do Governo ou da Directoria ou Commando da G/C., se tornar physica ou moralmente incompativel com o exrecicio da funcção.
Artigo 22 - Aos professores e instructores, em geral, compete :
a) - comparecer á Escola , ou ao local designado para os exercicios, com a necessaria antecedencia , afim de preparar o material e iniciar o trabalho á hora regulamentar :
b) - organizar o programma de sua cadeira  antes do inicio do periodo lectivo, entregando-o ao Director da E/P. para ser encaminhado á approvação da Directoria ou do Commando da G/C. ;
c) - preoccupar-se durante as aulas unicamente com os alumnos , leccionando proficientemente as materias que lhes pertencem, executando fielmente o programma que fôr approvado :
d) - manter a disciplina nas classes e fiscalizar os exames ;
e) - assignar o livro de freguencia e registrar o ponto leccionado no " Diario de Licções " ;
f) - comparece ás reuniões ordinarias mensaes e ás extraordinarias , segundo convocação do Director do Ensino , dando parecer e discutindo os assumptos que interessam ao ensino ;
g) - arguir constantemente os alumnos , na sua cadeira , dentro dos pontos até então registrados no " Diario de Licções " ;
i) - concorrer a todos os encargos proprios do magisterio, que lhes forem attribuidos pela Directoria ou Commando da G/C . ;
j) - communicar por escripto ao Commandante ou Director por intermedio do Director do Ensino, com antecedencia necessaria ou logo que possivel, qualquer impedimento superveniente ao exercicio normal de suas funcções;
k) - solicitar da Secretaria da Escola o materal necessario ao ensino de sua cadeira;
- proferir orações em festividades civicas, quando para isso designados pela Directoria ou Commando da G/C.
m) - encarregar-se, conforme solicitação da Sub- Directoria da G/C, de uma série de ligeiras palestras aos guardas, nas Divisões, sobre assuntos que se relacione com a educação civico-moral ou profissional dos mesmos;
n) - cumprir as determinações do Director da Escola em tudo quanto so referir aos interesses escolares.
Artigo 23 - Os professores nomeados nos termos do artigo 10.0 ficam sujeitos á disciplina geral da G/C, sendo exonerados pelo seu Commando ou Directoria, desde que o interesse publico ou os interesses do ensino assim o exijam.
Paragrapho unico - Será considerada como aggravada, a falta do professor em dia marcado para exame final ou parcial.
Artigo 24 - Os professores "extra-quadro", que derem bom desempenho ás suas funcções, terão preferencia para as eventuaes nomeações effectivas, obedecidas as demais disposições legas.
Artigo 25 - No caso de suspensão do funccionamento de qualqur um dos cursos, o professor que não puder ser aproveitado na Escola, será considerado afastado.
Paragrapho 1.º - O afastamento de que trata o presente artigo, não dará direito á remuneração, mas tão somente ao reaproveitamento, logo que se apresente a primeira opportunidade.
Paragrapho 2.º - Os dispositivos do presente artigo abragerão tambem os instructores-adjunctos.

CAPITULO IV

Do Curso de recrutas - ( curso de preparação )

Artigo 26 - O Curso de recrutas destina-se a preparar os voluntarios que se alistam nas fileiras da Guarda Civil, habilitando-os para o cumprimento dos seus deveres policiaes.
Artigo 27 - Esse curso que constituirá o effectivo a Divisão Administrativa Escolar, fica directamente subordinado ao Chefe dessa Divisão, tanto na parte disciplinar como na Administrativa.
Artigo 28 - Na sua parte escolar, obedecerá á orientação geral da Directoria do Ensino.
Paragrapho unico - Esse curso será directamente dirigido por um instructor adjuncto, atravez do qual o chefe da D/A/E, dará suas ordens geraes aos recrutas.
Artigo 29 - Tanto quanto for permittido, os instructores da e/p, serão isentos do serviço de escala ordinaria.
Paragrapho unico - Dentro das possibilidades normaes, igual isenção tambem se fará aos recrutas, principalmente aos de primeiro estagio.
Artigo 30 - O curso do recrutas terá a duração normal de 3 mezes, divididos em periodos de estagio, com a seguinte graduação:
a) - 1.º estagio - correspondento ao primeiro mez de trabalho. O programma será desenvolvido mais no sentido theorico, aproveitando-se os instructores para estudar as tendencias dos alunnos, sua vivacidade e capacidade de assimilação.
b) - 2.º estagio - correspondento ao primeiro mez de trabalho. O programma será desenvolvido mais no sentido pratico, aproveitando-se o instructor para corrigir todos os defeitos notados;
c) - 3.º estagio - correspondente ao terceiro e ultimo mez de trabalho. Será o periodo de revisão e de maior intensidade dos trabalhos, inclusive serviços no exterior, em conjuncto com os guardas mais antigos. E' neste periodo que se processa a verdadeira escola do policial, do que se aproveita os instructor para fortalecer-lhe as forças moraes, tendo em vista a natureza do trabalho individual que o mesmo irá exercer na vida pratica policial.
Artigo 31 - Findos os tres mezes de instrucção, os recrutas julgados em condições serão submettidos a exames perante ua commissão nomeada pelo Commando ou Directoria da G/C, por proposta da Directoria do Ensino.
Paragrapho Unico - Uma vez approvados no exame final, serão os alunnos considerados promptos para o serviço de policiamento e, depois de prestarem o devido compromisso, serão classificados nas Divisões de Policiamento, conforme as vagas existentes.
Artigo 32 - Sob nenhum pretexto poderão os recrutas passar a prompto sem que hajam feitos os tres estagios regulares.
Paragrapho 1.º - Ficam isentos dessa exigencia, podendo fazer apenas os estagios que a Directoria ou Comando da G/C, determinar, os que já tenham anteriormente pertencido á Guarda Civil e venham a se alistar novamente, dentro do prazo de dois annos.
Paragrapho 2.º - Os recrutas que forem reprovados nos exames finaes ou os que, por exigencias do servido ou outra qualquer circuntancia, não tenham completado o programma de ensino dentro do prazo relugarmentar, farão um estagio supplementar até completar o respectivo programma.
Paragrapho 3.º - Se a frequencia ao estagio supplementar foi determinada por effeito de reprovação nos exames finaes, sobrevindo nova reprovação será o recruta julgado inhabilitado para os serviços de policiamento da G.C..
Artigo 33 - Ao inspector encarregado do curso de recrutas, além das funcções inherentes ao seu posto, compete:
a) - obedecer á orientação do ensino conforme as ordens do chefe geral da instrucção, executando e fazendo executar fielmente o programma estabelecido.
b) - auxiliar efficazmente o chefe da D. A. E., em tudo quanto lhe for determinado, zelando especialmente pela disciplina dos seus subordinado e fiscalizando assiduamente o trabalho dos instructores;
c) - regular a progressão minuciosa da instrucção, avocando a si as funcções de instructor, quando o julgar conveniente;
d) - determinar o lançamento nas fichas de instrucção individual, das observações recebidas dos instructores ou das que forem por si annotadas, de forma a estar habilitado a prestar qualquer informação sobre os guardas recrutas:
e) - apresentar mensalemente ao chefe geral da instrucção a relação dos recrutas que, tendo terminado o programma de ensino, devem ser examinados;
f) - reunir semanalmente, em dia designado pelo chefe geral, todos os graduados instructores, inclusive os da educação physica, criticando os trabalhos semanaes orientando-os sobre a methodologia mais conveniente a cada um dos ramos de instrucção,
g) - distribuir os recrutas pelos instructores, segundo o grau de adiantamento das turmas.
Paragrapho unico - Para que se definam responsabilidades e bem se possa avaliar o grau de preparo e interesse dos instructores, os mesmos, tanto quanto possivel, acompanharão as turmas até o final do curso.
Artigo 34 - Aos graduados instructores, compete auxiliar efficazmente o encarregado da instrucção, socientemente todas as determinações que interessem ao serviço

CAPITULO V

Dos outros Cursos e das Cadeiras

Artigo 35 - O Curso preliminar, destina-se á formação do quadro de graduados da Corporação, sendo considerado como de primeiro estagio, no conjuncto da verdadeira formação policial.
Artigo 36 - O Curso elementar destina-se á formação dos candidatos ao posto de sub-inspector da Guarda Civil, sendo considerado como de segundo estagio no conjucto da formação policial.
Artigo 37 - O Curso Especial de Aperfeiçoamento destina-se ao aperfeiçoamento do pessoal dos quadros de inspectores e sub-inspectores da Corporação, habilitando-os a nomeação effectiva, aos accessos de postos até os de Chefes de Divisão e Serviços da Guarda Civil, sendo considerado como de terceiro e ultimo estagio.
Artigo 38 - O Curso de revisão, de funccionamento periodico, destina-se a permittir que se mantenham sempre em dia os modernos ensinamentos de technica policial-militar, mantendo-se assim o aprimoramento do pessoal, em geral.
Artigo 39 - Os cursos preliminar, elementar e especial de aperfeiçoamento, por serem verdadeiras escolas de formação profissional, constituem o conjuncto propriamente dito da Escola de Policia, directamente subordinado á respectiva Directoria.
Artigo 40 - Os diversos cursos da Escola de Policia terão a duração normal abaixo especificada, constituindo-se das seguintes cadeiras:
a) - No curso de recrutas (duração normal de 3 mezes).
I - Educação physica.
II - Instrucção Policial (theorica e pratica)
III - Instrucção militar (revisão da Escola do Soldado).
IV - Educação moral e civica.
V - Portuguez (revisão e principalmente redacção de occorrencias policiaes, relatorios, etc.)
b) - No curso preliminar (de duração de 6 mezes).
I - Instrucção policial-militar, inclusive ed. physica.
II - Portuguez.
III - Aritimetica e Noções de Geometria.
IV - Noções de geographia e chorographia do Brasil.
V - Historia do Brasil
VI - Policiamento
VII - Educação moral e civica
VIII - Administração (theorica e pratica)
c) - No curso elementar (de duração de 9 mezes)
I - Instrucção policial-militar, inclusive de physica
II - Portuguez
III - Arithmetica
IV - Geographia geral
V - Historia do Brasil
VI - Organização policial do Estado
VII - Legislação e Administração da G/C (Theorica e pratica)
VIII - Educação moral e civica
IX - Geometria e Noções de Algebra
d) - No Curso Especial de Aperfeiçoamento ( de duração de 9 mezes )
I - Instrucção policial-militar, inclusive de physica
II - Portuguez pratico (redacção-correspondencia official-informações, etc.)
III - Arithmetica e geometria
IV - Algebra; Sciencias physicas Naturaes
V - Geographia geral
VI - Historia da Civilização
VII - Noções de Direito Publico Constitucional (espacialmente organização administrativa do Estado de São Paulo)
VIII - Organização policial do Estado (divisão e funcção dos orgãos e das diversas autoridades)
IX - Legislação e administração da F/P e da C/C. (theorica e pratica)
X - Educação moral e civica.
Paragrapho 1.º - Em todos os cursos haverá aulas de pratica administrativa.
Paragrapho 2.º - Nos cursos preliminar, elementar e de aperfeiçoamento, o ensino da 1.º cadeira na parte militar, abragerá conhecimentos theoricos e praticos individuaes e collectivos de tudo quanto fôr compativel com as necessidades desta G/C.
Paragrapho 3.º - O curso de revisão, de funccionamento periodico, será desenvolvido conforme as necessidades immediatas da corporação, obedecendo ao systema de conferencias.

Da matricula

Artigo 41 - A matricula nos diversos cursos da Escola da Policia será feita nas seguintes épocas:
a) - de 10 a 20 de Dezembro e de 10 a 20 de Junho, para os candidatos ao curso preliminar;
b) - de 5 a 10 de fevereiro para os candidatos aos cursos elementar e de aperfeiçoamento.
Artigo 42 - Essa matricula será pedida em requerimento do interessado, ao Commando ou Directoria da G/C. e sufficientemente instruido com documentos ou informações em que se prove:
a) - para candidatos ao curso preliminar: - ser guarda de 1.ª ou 2.ª classe; ter bom comportamento segundo o coefficiente de merecimento no qual deverá ter a nota minima de 8; ter, no minimo, 6 mezes de estagio, na classe respectiva: ter menos de 40 annos de edade;
b) - para candidatos ao curso elementar; - ser guarda de classe distincta; ter bom comportamento; preencher o coefficiente minimo de merecimento; ter o minimo de 1 anno de estagio na classe respectiva; ter bôa robustez physica, provada em inspecção de saude;
c) - para candidatos ao curso especial de aperfeiçoamento; ser inspector ou sub-inspector da G/C., com preferencia para os que já forem nomeados; ter bom comportamento; ter o estagio minimo de 2 annos de posto.
Artigo 43 - Os candidatos a matricula nos cursos preliminar e elementar serão previamente sumettidos a um exame de seleção.
Paragrapho 1.º - Os que não obstante a approvação não alcancem classificação correspondente ao numero de vagas escolares, ficarão com o direito de matricula assegurada para o periodo immediato, desde que não occorra nenhuma circunstancia susceptivel de os incompatibilizar.
Paragrapho 2.º - Os candidatos á matricula ao curso elementar, que forem portadores de certificados de approvadção do curso preliminar, ficarão isentos de exame de selecção e terão preferencia para a matricula, na proporção de 50% das vagas, levando-se em conta não só o grau da approvação obtida, naquelle curso, como o coefficiente de merecimento que apresentarem.
Paragrapho 2.º - Os exames de selecção serão realizados annualmente, de 21 a 30 de dezembro e de 11 a 20 de fevereiro, para os cursos preliminar e elementar, respectivamente.
Artigo 44 - O numero de alumnos a serem matriculados nos diversos cursos da Escola de Policia será fixado pelo Commandante ou Director da G/C, de accordo com as necessiadades do serviço, não excedendo o maximo de 30 em cada curso.
Paragrapho unico - O Commandante ou Director da G/C. Distribuirá os candidatos á matricula no Curso Especial de Aperfeiçoamento, por turmas, de forma que não surtam embaraços para os serviços da Corporação.

CAPITULO VI

Do anno lectivo, das férias, das aulas e seus periodos

Do anno lectivo:

Artigo 45 - O anno lectivo comprehenderá os seguintes periodos:
a) - de 1.º de janeiro a 20 de junho e de 1.º de julho a 20 de dezembro, para o curso preliminar;
b) - de 1;º de março a 30 de novembro, para os cursos elementar e especial de aperfeiçoamento.

Das férias

Artigo 46 - Haverá os seguintes períodos de férias:
a) - de 21 a 30 de junho (inclusive) e de 21 a 21 de dezembro (inclusive) para o curso preliminar;
b) - de 1.º a 15 de dezembro para os alumnos e desta ultima data, a 15 de janeiro seguinte, para os professores ou instructores dos cursos elementar e especial de aperfeiçoamento.
Paragrapho 1.º - Os graduados instructores da escola de recrutas terão 4 dias de férias, cada vez que passem á prompto, com aproveitamento, a sua turma.
Paragrapho 2.º - O pessoal administractivo da Escola de Policia terá direito a 15 dias de férias annuaes, segundo escala organisada pelo Director do Ensino, de forma a não haver prejuizo o serviço.

Das aulas e seus periodos;

Artigo 47 - Cada aula terá a duração de 50 minutos, com intervallo minimo, entre uma e outra, de 10 minutos.
Artigo 48 - As aulas ou exercicios, em todos os cursos, funccionarão pela manhã e a tarde.
Paragrapho unico - As cadeiras que comportem aulas theoricas e praticas, principalmente a de administração geral, poderao ser leccionadas no periodo da manhã, seguindo as necessidades.
Artigo 49 - O horario de exercicios ou aulas de cada materia, organisado pelo Director do Ensino e aprovado pelo Commandante ou Director da G/C., será incorporado ao segmento interno que se baixar.

CAPITULO VII

Dos alumnos

Artigo 50 - Os alumnos matriculados nos cursos preliminar e crementar da Escola de Policia, ficarão addidos á D/A/E., a cuja administração e disciplina se submettem.
Paragrapho unico - Os inspectores matriculados no Curso Especial de Aperfeiçoamento passam a encostados á Escola de Policia, subordinando-se directamente á Directoria do Ensino.
Aritgo 51 - Salvo motivo da força maior, nenhum alumno será distrahido das aulas e somente quando expressamente determinado pelo Commando ou Directoria da G/C, concorrerá aos serviços extraordinarios.
Paragrapho unico - Tanto quanto possivel, o serviço que assim lhes fôr attribuido não deverá redundar em prejuizo para as aulas do respectivo curso.
Artigo 52 - Haverá em cada curso um alumno de semana, escalado pela Secretaria da Escola, ao qual cumpre:
a) - guiar e fiscalizar a disciplina de sua classe;
b) - proceder ás chamadas, de accordo com o " Horario";
c) - dirigir a classe quando em estudo livre;
d) - velar pelo asseio, ordem e disciplina das dependencias da escola;
e) - responsabilisar-se perantes o professor ou o secretario da Escola, pelas omissões verificadas nas chamadas;
f) - responsabilisar-se pela conservação e exactidão dos objectos que lhe forem confiados para os exercicios ou aulas;
g) - receber do secretario as ordens geraes e transmittil-as aos alumnos, antes da sahida dos mesmos, no fim das aulas;
h) - proceder, diariamente, á leitura do Boletim;
i) - auxiliar os professores em tudo quanto lhe for compativel, preparando o material de ensino;
j) - apresentar ao professor, de modo compativel, os alumnos, dando-lhe as novidades verificadas;
k) - communicar immediatamente ao Secretario todas as falhas ou ommissões notadas, quér quanto á disciplina. quêr quanto á assiduidade dos alumnos.
Artigo 53 - Os alumnos devem a todos os professores os mesmos acatamento e respeito que a seus superiores hierarchicos.
Paragrapho unico - Qualquer falta commettida pelos alumnos durantes as aulas, será communicada por escripto, pelos professores, e levada ao conhecimento da Sub- Directoria, por intermedio do Director do Ensino.
Artigo 54 - As Divisões apresentarão os alumnos matriculados na Escola de Policia acompanhados das respectivas fichas, nas quaes deverá constar tudo quanto interesse á efficiente administração dos mesmos.
Paragrapho unico - Essas fichas, até a terminação do curso, ficarão archivadas na D/A/E., e nas mesmas serão lançadas todas as alterações occorridas com os alumnos.
Artigo 55 - O alumno será desligado da Escola quando occorrer qualquer das seguintes circumstancias:
a) - grave infracção disciplinar;
b) - molestia grave ou contagiosa que o Impossibilite dos exercicios communs á sua classe;
c) - ausencia injustificada aos exercicios escolares por espaço de 4 dias seguidos ou 8 alternados;
d) - ausencia por molestia ou outro qualquer motivo, por espaço de 10 dias seguidos ou 20 alternados;
e) - pedido proprio;
f) - punição por mais de 3 vezes por faltar ás aulas ou constatação de haver-se tornado evidentemente incapaz para o exercicio do cargo ou funcção a que se destina;
g) - reprovação mais de uma vez no respectivo curso.

CAPITULO VIII

Dos exames parciaes e finaes

 Dos exames parciaes


Artigo 56 -
No curso preliminar haverá exame escripto nas primeiras quinzenas de fevereiro e abril e de agosto e outubro.

Artigo 57 - Nos cursos elementar e especial de aperfeiçoamento os exames escriptos serão feitos nas segundas quinzenas de maio e agosto.
Paragrapho unico - As notas desses exames serão publicadas, para conhecimento dos alumnos.
Artigo 58 - O tempo marcado para a prova de cada material, não deverá ultrapassar o horario da aula correspondente, afim de que não se prejudique o ensino das demais materias.
Paragrapho unico - Nos exercicios praticos da 1. ª cadeira ( inclusive educação pysica ), os respectivos instructores darão nota mensal de applicação, revelando o grau de aproveitamento do alumno.
Artigo 59 - O alumno que por motivo de força maior, devidamente provado, não pider fazer o exame parcial, poderá solicital-o dentro do prazo de dois dias após o impedimento.
Paragrapho unico - Esse pedido deverá ser dirigido em parte escripta, ao Director do Ensino.
Artigo 60 - Para todos os effeitos, as notas serão dadas na escola de 0 a 10, com a seguinte equivalencia: - 0 - nulla; 1 e 2 má; 3 e 4 - soffrivel; 5, 6 e 7 - regular; 8 e 9 - bôa; 10 - optima.

Dos exames finaes:



Artigo 61 - No fim de cada periodo lectivo, haverá exame final perante uma commissão de tres professores ( inclusive o professor de cadeira ), nomeado pelo Commandante ou Director de G/C. e que funccionará sob a presidente do Director do Ensino pi outra autoridade, a juizo do Commandante ou Director da G/C.
Artigo 62 - Sómente concorrerão aos exames finaes os alumnos que, no computo dos exames parciaes, alcançarem a media 5, no minimo.
Artigo 63 - Os pontos serão sorteados dentre os de cada materia ensinadas durante o anno e registradas no "Diario de Licções".
Artigo 64 - As provas serão escriptas e oraes. Para as materias militares-policiaes e administrativas, serão pratico-oraes.
Artigo 65 - As provas escriptas serão feitas em papel proprio, rubricado pelo presidente da banca. Esse papal conterá uma parte destacavel, destinada ao lançamento do nome do alumno.
Paragrapho 1.º - A parte destacavel terá um numero correspondente ao da prova e servivá para a sua indentificação final.
Paragrapho 2.º - Nenhuma prova levará o nome do examinando ou outro qualquer signal identificador. Os que contrariarem esta disposição terão a respectiva prova annullada.
Artigo 66 - Será igualmente declarada nulla a prova quando o alumno fôr surprehendido a copiar livros, consultar notasou procurar valer-se de auxilio extranho, salvo se houver ordem.
Artigo 67 - Os exames finaes começarão sempre pelas provas pratico-oraes, não podendo o examinando fazer mais do que uma prova escripta por dia.
Artigo 68 - O alumno que faltar a qualquer prova, por motivo injustificavel, será considerado reprovado na materia correspondente. Desde que a falta seja jusificada, será marcado novo dia para a prova.
Artigo 69 - Os professores julgarão, de per si, as provas, dando uma nota á margem. A media das notas obtidas é que será computada para a estração da média final.
Paragrapho unico - A commissão Examinadora enviará á Secretaria da Escola as provas devidamente julgadas, nem como a relação das notas das provas pratocas ou oraes.
Artigo 70 - Será de uma hora e meia o prazo para o desenvolvimento das provas escriptas e, para as arguições oraes, o maximo de quinze minutos.
Artigo 71 - As notas obtidas pelos alumnos em cada prova, serão sommadas na Secretaria da Escola, para a classificação final e publicação em Boletim do Commando ou Directoria da G/C.
Artigo 72 - Será considerado approvado o alumno que obtiver a média geral, minima de 5.
Artigo 73 - De todos os trabalhos da Comissão examinadora, será lavrada uma acta, em livro proprio, pelo Secretario da Escola.
Artigo 74 - A copia dessa Acta bem como a relação geral das notas serão remettidas, com officio, ao Commando ou Directoria da Guarda Civil, para os fins de direito.
Artigo 75 - O alumno que fôr reprovando em uma ou duas cadeitas, poderá prestar exame de segunda época mediante solicitação em requerimento ao Commandante ou Director da G/C.
Paragrapho unico - O Commandante ou Director da G/C., ouvido o Director do Ensino, designará o dia para a realisação do exame.
Artigo 76. - O alumno reprovado em tres ou mais materias ou novamente, no exame de segunda época, poderá, a juizo do Commandante, ou Director da G/C., repetir o Curso, ficando sujeito ao mesmo regimem estabelecido neste Regularmento.
Paragrapho unico - No final do Curso, prestará exame unicamente das materiaes em que tiver sido reprovado.

CAPITULO IX

Disposições geraes


Artigo 77. -
 Os professores ou instructores da Escola de Policia, subordinar-se-ão as mesmas regras administrativas em uso na Guarda Civil, em tudo quanto não  collidam com as disposições deste Regularmento.

Paragrapho 1.º - Nas condições do presente artigo as faltas de comparecimento dos professores, classificam-se em abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
Paragrapho 2.º -  A falta de assignatura do livro ponto ou do diario de licções será considerada como falta de comparecimento para o effeiro de descontos.
Paragrapho 3.º - São justificaveis,a té trez por mez, não execedendo de oito por anno, as faltas motivadas por molestia do professor ou instructor, ou de pessoa da familia á suas expensas.
Paragrapho 4.º - As retiradas dos professores antes de terminados os trabalhos escolares constituirão faltas justificaveis ou não, segundo os motivos determinantes.
Artigo 78 . - A retirada do allumno antes de terminados os trabalhos só será permittidas em caso de molestia.
Paragrapho unico - A justificação das faltas dos alumnos do Curso de aperfeiçoamento será processada perante a Directoria do Ensino e encaminhada por meio de parte á Sub-Directoria da Corparação, para final julgamento.
Artigo 79. - Nas vesperas dos dias feriados nactonaes ou estaduaes, cada professor fará, no ultimo quarto de hora do dia escolar, uma pretecção a respeito da data que se vae commemorar.
Artigo 80. - Para a matricula no Curso Especial de Aperfeiçoamento, terão preferencia os candidatos já nomeados para o quadro effectivo da G/C.
Artigo 81. - Compete ao Commandante ou Director da G/C. a suapensão do funccionamento, por um ou mais periodo lectivo, de qualquer dos Cursos da Escola de Policia, desde que isso consulte aos interesses da G/C.
Paragrapho unico - Em casos graves de alteração da ordem publica ou na eventualidade de qualquer outra calamidade, poderá o Commandante ou Director da G/C. determinar a suspensão parcial ou total das aulas em todos os Cursos.
Artigo 82. - Para as promoções, os alumnos approvados numa turma não poderão preterir aos de turma anterior, embora alcancem media superior.
Paragrapho unico - Não prepoderá entretanto, essa regra, quando provado haver o candidato requerido a sua matricula em tempo opportuno não sendo attendido por motivo de exigencias do serviço piblico.
Artigo 83 - O ensino, em geral, será orientado em sentido essencialmente praticado e, para esse effeito, á parte theorica seguir-se-ão exercicios de applicação.
Paragrapho 1.º - Em todos os cursos o ensino será pratico pela manhã e theorico á tarde, sendo que, para o curso espeical de aperfeiçoamento, as aulas de 1.ª cadeira serão dadas em fórma de exercicios de quadros, em terrenos variados.
Paragrapho 2.º - Para os exercicios que demandarem o emprego de tropa, a Directoria do Ensino providenciarpa com os elementos do Curso de recrutas ou outro qualquer, segundo as necessidades.
Artigo 84 - Quinzenalmente, em todos os cursos (inclusivé no curso de recrutas ), haverá prelecções sobre pyhsiologia e hygiene individual  ecollectiva e soccorros de urgencia, feitas pelos medicos do S/S.
Paragrapho 1 º - Nos cursos especial de aperfeiçoamento e elementar, essas pretecções abrangerão tambem noções de anatomia humana.
Paragrapho 2.º - O Chefe do S/E organizará o programma dessas preçecções, submettendo-o á approvação  do Commando ou Directoria da G/C.
Paragrapho 3.º - O dia e hora dessas prelecções serão constantes dos programmas-horario dos cursos.
Paragrapho 4.º -  As prelecções constantes deste artigo serão feitas por medicos e dentistas do S/S., escalados préviamente pelo respectivo chefe, e assistidas por todos os instructores, inclusivé os de educação physica.
Artigo 85 - Os alumnos matriculados nos diversos cursos da Escola de Policia ( inclusivé recrutas ), serão fichados na secção de educação- physica e inspeccionados de saude no S/S.
Paragrapho unico -  Consoante o recultado da inspecção de saude serão os alumnos classificados, para os exercicios de educação  physica, em turmas denominadas de fortes,medias e fracas.
Artigo 86 - Fica a cargo dos alumnos a acquisição de todo o material didactico, de uso individual, que venham a necessitar.
Artigo 87 - O Commandante ou Director da G/C mandará organizar e baixará o Regimento interno que se tornar nacessario para o funcionario normal de todos os cursos da Escola de Policia.
Paragrapho unico - A esse Regimento se annexarão os quadros-horarios e os programmas do ensino em todos os cursos.
Artigo 88 - Applicam-se tambem aos guardas estagiarios, de que trata o art. 29, do decreto n. 6.885-B, de 29|XII|934, as disposições do § 1.º do artigo 32, deste Regularmento.
Artigo 89 - A ultima quinzena do periodo lectivo será consagrada aos exames finaes e ás visitas a estabelecimentos fabris e repartições publicas, dentro das possibilidades.
Artigo 90 - Aos alumnos que concluirem com approveitamento os Corsos da Escola de Policia, serão conferidos, em sessão solenne, diplomar para os do curso especial de aprefeiçoamento e certificados de approvação para os dos cursos preliminar e elementas.
Artigo 91 - O chefe geral da instrucção policial-militar terá os mesmos direitos dos professores, em tudo quanto lhe fôr compativel.
Artigo 92 - O curso de revisão e outros, eventualmente organizados nas Divisões obedecerão ás regras deste Regularmento em todo quanto respeito aos interesses do ensino.
Artigo 93 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Commandante ou Diretor da G/C ou encaminhandos, em fórma de condulta, á Secretaria da Segurança.
Artigo 94 -  Não havendo candidato em numero sufficiente, poderá o Commando ou Directoria da G/C, dispensar, para a matricula, o interstigio de que trata o artigo 42 - letra b.

CAPITULO X

Disposições transitorias

Artigo 95 - No corrente anno (1936), serão preferidos para a matricula, no curso especial de aperfeiçoamento , os inspectores commissionados nas chefias de Divisão e os inspectores-rondantes.
Paragrapho unico - Sómente se não houver candidatos em numero correspondente ás vagas, é que serão matriculados, no corrente anno, sub-inspectores.
Artigo 96 - Emquanto não houver candidatos aprovados pelos diversos cursos da Escola de Policia, os accessos, nos respectivos quadros, serão feitos conforme normas até entaõ em vigor.
Artigo 97 - No curso especial de aperfeiçoamento, no corrente anno, o periodo lectivo decorrerá de 20 de março a 20 de dezembro.
Artigo 98 - Este Regularmento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando desde então revogadas todas as disposições em contario.

Secretaria do Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 14 de novembro de 1936.
Arthur Leite de Barros Junior.



GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO


TABELLA de gratificações mensaes a que se refere o artigo e seus § §, do Regularmento da Escola de Policia:



                                                                                                DECRETO N. 7.972, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1936

                                                                         Approva o Regulamento Geral da Escola de Policia da Guarda Civil de São Paulo.

Publicado novamente, por ter sahido com incorrecções, os seguintes artigos:

Artigo 11 - Os professores da Escola de Policia serão nomeados por acto da Secretaria da Segurança Publica, ou contractados pelo Commando ou Directoria da G. C, mediante autorização dessa Secretaria de Estado, ou, ainda, designados pelo mesmo Commando ou Directoria, quando a escolha recahir em elemento do quadro da propria Corporação.
Artigo 22 - Aos Professores e instructores, em geral, compete:
h) - organizar os pontos de exames finaes, de accôrdo com o 'Diario de Licções".
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Artigo 84 - paragrapho 2.°:
O Chefe do S. E. organizará o programma dessas prelecções, submettendo-o á approvação do Commando ou Directoria da G. C. por intermedio da Directoria do Ensino.