DECRETO N. 7.972, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1936
Approva o Regulamento Geral da Escola de Policia da Guarda Civil de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas
Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento Geral da Escola
de Policia da Guarda Civil de São Paulo, que com este baixa
assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de novembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 14 de novembro de 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva, Pelo Director Geral.
REGULAMENTO GERAL DA ESCOLA DE POLICIA DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
CAPITULO I
Da organização e fins
Artigo 1.º -
A
Escola de Policia , creada por Acto de 18-1-934 e reorganizada pelo
artigo 28, § 1.º do Decreto n.º 6.885-B, de 29-XII -934,
passará a reger-se pela forma constante do presente
regulamento:
Artigo 2.º - Essa escola,
que se destina a preparar convenientemente necessarios aos quadros de
serviço de policiamento e aos do quadro de graduados e a
aperfeiçôar os conhecimentos geraes e profissionaes dos
componentes de classe de Sub-inspectores e Inspectores em geral,
comprehenderá os seguintes cursos:
a) - de recrutas (candidatos ao quadro de guardas);
b) - preliminar (para candidatos á classe-distincta);
c) - elementar (para candidatos a Sub-inspector);
d) - especial de aperfeiçoamento (para sub-inspectores e inspectores em geral);
e) - de revisão (de funccionamento periodico para toda a Corporação).
Artigo 3.º - A Secção de Educação Physica fará parte Integrante da Escola de Policia.
Artigo 4.º - A Escola de Policia, directamente subordinada ao Commando ou Directoria da G|C, terá
um Director, livremente designado pelo Commandante ou Director da G|C.,
com a designação de Director do Ensino da G|C.
Paragrapho unico.
- Essa Directoria, que será exercida em commissão,
poderá caber tanto a elementos do quadro da
Corporação, possuidores do Curso de
Aperfeiçoamento, como a officiaes da Força Publica,
postos á disposição da G|C., nos termos do artigo
32.º do Decreto 6.885-B, do 29|XII|934.
Artigo 5.º -
A approvação final nos diversos cursos da E|P.,
será condição essencial para o accesso dos
candidatos aos postos immediatamente superiores, dentro da escala
hierarchica da Corporação, nos quadros de policiamento.
Paragrapho unico.
- Independerá dessa approvação, o accesso no
quadro de artifices da Corporação, o qual será
feito por meio de concurso da especialidade ou officio.
CAPITULO II
Da Directoria do Ensino
Artigo 6.º -
A Directoria da Escola de Policia da G/C., exercida conforme o disposto
no artigo 4.º, terá para os serviços
administrativos, uma Secretaria , composta de:
1 Secretario (inspector)
1 Amanuense (classe-distincta ou guarda)
1 Servente.
Artigo 7.º - Ao Director da Escola de Policia, cumpre:
a) - Ter sob seu controle o
ensino ministrado na Corporação, inspeccionando
assiduamente o funccionamento dos diversos cursos, fazendo nelles
executar todas as disposições do presente Regulamento e
as ordens emanadas do Commando ou Directoria da Guarda Civil;
b) - zelar, especialmente, para que se mantenha a maior disciplina
entre alumnos e professores da Escola, fazendo chegar ao conhecimento
do Commando ou Director da G|C., as faltas ou omissões
verificadas;
c) - visar quinzenalmente o " Diario de Licções " e
submetter semanalmente ao visto da Sub-Directoria da
Corporação o " Livro Ponto" dos professores;
d) - exigir que as aulas sejam dadas com a maxima regularidade e dentro do horario regulamentar;
e) - velar pela observancia do programma de ensino, exigido que os
professores só se occupem durante as aulas com os alumnos;
f) - fazer com que a escripturação da escola esteja sempre em dia;
g) - tomar medidas urgentes nos casos não previstos por este
Regulamento, sujeitando o seu acto á
approvação do Commando ou Directoria da G|C.
h) - applicar aos professores,
funccionarios e alumnos as penas de
advertencia ou reprehensão verbaes, directamente, ou por
determinação do Commando ou Directoria da G|C., levando
ou não ao conhecimento do mesmo, naquelle caso, as razões
do seu acto;
i) - pedir a transferencia, afastamento, suspensão ou
demissão dos professores, instructores ou monitores que
incorrerem em falta grave, prevista neste Regulamento ou pelo
regulamento geral da Corporação;
j) - propôr o desligamento dos alumnos que incorrerem em faltas graves ou que se mostrem avessos ao ensino;
k) - attender promptamento a todas as requisições do
pessoal para serviços eventuaes e de caracter extraordinario.
l) - exercer sua autoridade sobre tudo o que se referir ao ensino geral ou profissional na Corporação;
m) - emittir parecer, servindo de consultor do Commando ou da
Directoria da G|C. quando solicitado, em tudo quanto se referir ao
ensino;
n) - colligir e organizar o programa geral dos diversos cursos,
submettendo-os a approvação do Commando ou da Directoria
da G|C. antes do inicio do periodo lectivo;
o) - apresentar, annualmente, um relatorio dos trabalhos da Escola;
p) - suggerir ao Commando ou Directoria da G|C. as medidas que julgue
necessarias a maior diffusão da instrucção geral e
profissional na Corporação.
Artigo 8.º - Ao Secretario
da E|P. auxiliar directo do Director do Ensino da G|C., além das
attribuições inherentes ao seu posto compete:
a) - manter em ordem e em dia toda a escripturação da Escola e zelar pela hygiene de todas as suas dependencias;
b) - ter sob sua directa assistencia os alumnos matriculados nos
diversos cursos, encaminhando a quem de direito as partes referentes
ás faltas ou omissões dos mesmos;
c) - ter sob seu directo controle e responsabilidade todo o material
attribuido á Escola, relacionando-o, para isso, em livro proprio;
d) - redigir as actas de exames ou de reunião dos professores;
e) - extrahir a relação das notas dos alumnos,
affixando-a no local conveniente, para conhecimento dos mesmos,
conforme se trate de exames parciaes ou finaes;
f) - cumprir fielmente todas as determinações do Director da Escola, na parte technico-escolar.
Artigo 9.º - Ao amanuense
compete auxiliar o Secretario em tudo quando lhe fôr attribuido,
devendo usar de circumspecção, criterio e zelo, em todo o
trabalho que lhe fôr confiado.
Artigo 10. - Ao servente
compete executar todas as ordens recebidas do amanuense ou de outra
autoridade da Escola, zelando constantemente pela limpeza de todas as
suas dependencias e bôa arrumação de todos os seus
objectos.
CAPITULO III
Corpo Docente
Dos professores e Instrutores
Artigo 11. - Os professores da Escola de Policia serão nomeados por Acto da
Secretaria da Segurança, ou contractados pelo Commando ou
Directoria da G|C., mediante autorização dessa Secretaria
do Estado, ou, ainda, desigcolha recahir em elemento do quadro da
propria corponados pelo mesmo Commando ou Directoria quando a
estação.
Artigo 12 - As cadeiras
de Policiamento, Organização Policial e Direito Publico
Constitucional, serão preferivelmente attribuidas a delegados de
policia, postos á disposição da G|C. pela
Secretaria da Segurança, mediante solicitação do
respectivo Commando ou Director.
Artigo 13 - Directamente
subordinado á Directoria do Ensino, funccionará , tambem,
uma chefia geral de instrucção policial-militar, que
disporá , para seus trabalhos de tantos instructores adjunctos,
quantos forem os cursos em funccionamentos.
Paragrapho unico.
- Os instructores auxiliares e monitores serão escolhidos no
proprio quadro da Corporação e classificados mediante
proposta da Directoria do Ensino.
Artigo 14. -
Nos termos do Artigo 32. do decreto n.º 6.885-B, de 29-XII-934, o
chefe-geral da instrucção policial-militar e
os instructores adjunctos serão officiaes da Força
Publica, postos a disposição da G|C. mediante
proposta de seu Commandante ou Director.
Paragrapho unico. -
Caso as necessidades da instrucção o exijam,
poderão ser tambem aproveitados como instructores auxiliares,
mediante proposta do Commando ou Directoria da G|C., ao Commando Geral
da Força Publica, inferiores da mesma Corporação,
portadores de diplomas de habilitação do Curso
respectivo da mesma Força.
Artigo 15 - Os instructores-adjunctos serão directamente assistidos por
inspectores do quadro da G|C. os quaes se encarregarão ,
especialmente , da parte technico-policial.
Artigo 16 - Para o
ensino das materias consideradas de especialização, taes
como a de trafego de vehiculos e a de estradas de rodagem,
poderá o Commando ou Directoria da G. C. entrar em entendimento
com a Directoria do Serviço de Transito do Estado, a qual,
segundo as suas possibilidades, porá á
disposição daquella, sem qualquer onus, um dos seus
funccionarios com habilitação para a regencia da
respectiva cadeira.
Paragrapho unico.
- O funccionario assim designado, será nomeado por Portaria da
Directoria ou Commando da G|C. subordinando-se não só
ás regras estabelecidas neste Regulamento, como
á disciplina propria da Escola.
Artigo 17 - Tanto os professores, como os instructores nomeados ou designados
pela Directoria ou Commando da G|C. serão demissiveis " ad nutum
".
Artigo 18 - As
nomeações de professores nos termos das primeiras e
segunda parte do artigo 11.º, só poderão recahir em
candidatos de reconhecida capacidade technica e portadores de titulo de
habilitação de escola superior.
Artigo 19 - Os
professores extra-quadros , nomeados por Portaria do Commando ou
Directoria da G/C. terão a gratificação de 20$000
por aula, na regencia da turma normal.
Paragrapho 1.º
- Nas eventuaes substituições. perceberão a
gratificação perdida pelo substittuido, quando nomeado em
igualdade de condições.
Paragrapho 2.º
- Durante os periodos normaes de ferias, perceberão a metade da
gratificação a que teriam direito pelas suas horas
normaes de aula no periodo lectivo.
Artigo 20 -
Os inspectores ; eventualmente nomeados professores da Escola de
Policia , passarão addidos á D/A/E., ficando isentos das
escalas ordinarias de serviços , devendo, entretanto ,
comparecer ao expediente diario da F/P.
Paragrapho 1.º -
Os professores nopmeados nas condições deste artigo , e
os instructores , terão uma gratificação mensal,
conforme a tabella annexa.
Paragrapho 2.º -
Essa gratificação , que não poderá exceder
de um terço do ordenado de cada um , só será
devida áquelles que não tiverem punições
por faltas co,parecimento durante o mez.
Artigo 21 -
Os professores nomeados nas condições do artigo 19, que
derem , durante o anno , vinte faltas injustificadas , perderão
o cargo.
Paragrapho unico
- Perderá egualmente o cargo aquelle que, a juizo do Governo ou
da Directoria ou Commando da G/C., se tornar physica ou moralmente
incompativel com o exrecicio da funcção.
Artigo 22 - Aos professores e instructores, em geral, compete :
a) - comparecer á Escola , ou ao local designado para os
exercicios, com a necessaria antecedencia , afim de preparar o material
e iniciar o trabalho á hora regulamentar :
b) - organizar o programma de sua cadeira antes do inicio do
periodo lectivo, entregando-o ao Director da E/P. para ser encaminhado
á approvação da Directoria ou do Commando da G/C. ;
c) - preoccupar-se durante as aulas unicamente com os alumnos ,
leccionando proficientemente as materias que lhes pertencem, executando
fielmente o programma que fôr approvado :
d) - manter a disciplina nas classes e fiscalizar os exames ;
e) - assignar o livro de freguencia e registrar o ponto leccionado no " Diario de Licções " ;
f) - comparece ás reuniões ordinarias mensaes e ás
extraordinarias , segundo convocação do Director do
Ensino , dando parecer e discutindo os assumptos que interessam ao
ensino ;
g) - arguir constantemente os alumnos , na sua cadeira , dentro dos
pontos até então registrados no " Diario de
Licções " ;
i) - concorrer a todos os encargos proprios do magisterio, que lhes forem attribuidos pela Directoria ou Commando da G/C . ;
j) - communicar por escripto ao Commandante ou Director por intermedio do Director
do Ensino, com antecedencia necessaria ou logo que possivel, qualquer
impedimento superveniente ao exercicio normal de suas
funcções;
k) - solicitar da Secretaria da Escola o materal necessario ao ensino de sua cadeira;
- proferir orações em festividades civicas, quando para isso designados pela Directoria ou Commando da G/C.
m) - encarregar-se, conforme solicitação da Sub-
Directoria da G/C, de uma série de ligeiras palestras aos
guardas, nas Divisões, sobre assuntos que se relacione com a
educação civico-moral ou profissional dos mesmos;
n) - cumprir as determinações do Director da Escola em tudo quanto so referir aos interesses escolares.
Artigo 23 - Os professores nomeados nos termos do artigo 10.0 ficam
sujeitos á disciplina geral da G/C, sendo exonerados pelo seu
Commando ou Directoria, desde que o interesse publico ou os interesses
do ensino assim o exijam.
Paragrapho unico - Será considerada como aggravada, a falta do professor em dia marcado para exame final ou parcial.
Artigo 24 - Os professores "extra-quadro", que derem bom desempenho
ás suas funcções, terão preferencia para as
eventuaes nomeações effectivas, obedecidas as demais
disposições legas.
Artigo 25 - No caso de suspensão do funccionamento de qualqur um
dos cursos, o professor que não puder ser aproveitado na Escola,
será considerado afastado.
Paragrapho 1.º - O afastamento de que trata o presente artigo,
não dará direito á remuneração, mas
tão somente ao reaproveitamento, logo que se apresente a
primeira opportunidade.
Paragrapho 2.º - Os dispositivos do presente artigo abragerão tambem os instructores-adjunctos.
CAPITULO IV
Do Curso de recrutas - ( curso de preparação )
Artigo 26 - O Curso de recrutas destina-se a preparar os voluntarios
que se alistam nas fileiras da Guarda Civil, habilitando-os para o
cumprimento dos seus deveres policiaes.
Artigo 27 - Esse curso que constituirá o effectivo a
Divisão Administrativa Escolar, fica directamente subordinado ao
Chefe dessa Divisão, tanto na parte disciplinar como na
Administrativa.
Artigo 28 - Na sua parte escolar, obedecerá á orientação geral da Directoria do Ensino.
Paragrapho unico - Esse curso será directamente dirigido por um
instructor adjuncto, atravez do qual o chefe da D/A/E, dará suas
ordens geraes aos recrutas.
Artigo 29 - Tanto quanto for permittido, os instructores da e/p, serão isentos do serviço de escala ordinaria.
Paragrapho unico - Dentro das possibilidades normaes, igual
isenção tambem se fará aos recrutas,
principalmente aos de primeiro estagio.
Artigo 30 - O curso do recrutas terá a duração
normal de 3 mezes, divididos em periodos de estagio, com a seguinte
graduação:
a) - 1.º estagio - correspondento ao primeiro mez de trabalho. O
programma será desenvolvido mais no sentido theorico,
aproveitando-se os instructores para estudar as tendencias dos alunnos,
sua vivacidade e capacidade de assimilação.
b) - 2.º estagio - correspondento ao primeiro mez de trabalho. O
programma será desenvolvido mais no sentido pratico,
aproveitando-se o instructor para corrigir todos os defeitos notados;
c) - 3.º estagio - correspondente ao terceiro e ultimo mez de
trabalho. Será o periodo de revisão e de maior
intensidade dos trabalhos, inclusive serviços no exterior, em
conjuncto com os guardas mais antigos. E' neste periodo que se processa
a verdadeira escola do policial, do que se aproveita os instructor para
fortalecer-lhe as forças moraes, tendo em vista a natureza do
trabalho individual que o mesmo irá exercer na vida pratica
policial.
Artigo 31 - Findos os tres mezes de instrucção, os
recrutas julgados em condições serão submettidos a
exames perante ua commissão nomeada pelo Commando ou Directoria
da G/C, por proposta da Directoria do Ensino.
Paragrapho Unico - Uma vez approvados no exame final, serão os
alunnos considerados promptos para o serviço de policiamento e,
depois de prestarem o devido compromisso, serão classificados
nas Divisões de Policiamento, conforme as vagas existentes.
Artigo 32 - Sob nenhum pretexto poderão os recrutas passar a prompto sem que hajam feitos os tres estagios regulares.
Paragrapho 1.º - Ficam isentos dessa exigencia, podendo fazer
apenas os estagios que a Directoria ou Comando da G/C, determinar, os
que já tenham anteriormente pertencido á Guarda Civil e
venham a se alistar novamente, dentro do prazo de dois annos.
Paragrapho 2.º - Os recrutas que forem reprovados nos exames
finaes ou os que, por exigencias do servido ou outra qualquer
circuntancia, não tenham completado o programma de ensino dentro
do prazo relugarmentar, farão um estagio supplementar até
completar o respectivo programma.
Paragrapho 3.º - Se a frequencia ao estagio supplementar foi
determinada por effeito de reprovação nos exames finaes,
sobrevindo nova reprovação será o recruta julgado
inhabilitado para os serviços de policiamento da G.C..
Artigo 33 - Ao inspector encarregado do curso de recrutas, além
das funcções inherentes ao seu posto, compete:
a) - obedecer á orientação do ensino conforme as
ordens do chefe geral da instrucção, executando e fazendo
executar fielmente o programma estabelecido.
b) - auxiliar efficazmente o chefe da D. A. E., em tudo quanto lhe for
determinado, zelando especialmente pela disciplina dos seus subordinado
e fiscalizando assiduamente o trabalho dos instructores;
c) - regular a progressão minuciosa da instrucção,
avocando a si as funcções de instructor, quando o julgar
conveniente;
d) - determinar o lançamento nas fichas de
instrucção individual, das observações
recebidas dos instructores ou das que forem por si annotadas, de forma
a estar habilitado a prestar qualquer informação sobre os
guardas recrutas:
e) - apresentar mensalemente ao chefe geral da instrucção
a relação dos recrutas que, tendo terminado o programma
de ensino, devem ser examinados;
f) - reunir semanalmente, em dia designado pelo chefe geral, todos os
graduados instructores, inclusive os da educação physica,
criticando os trabalhos semanaes orientando-os sobre a methodologia
mais conveniente a cada um dos ramos de instrucção,
g) - distribuir os recrutas pelos instructores, segundo o grau de adiantamento das turmas.
Paragrapho unico - Para que se definam responsabilidades e bem se possa
avaliar o grau de preparo e interesse dos instructores, os mesmos,
tanto quanto possivel, acompanharão as turmas até o final
do curso.
Artigo 34 - Aos graduados instructores, compete auxiliar efficazmente
o encarregado da instrucção, socientemente todas as
determinações que interessem ao serviço
CAPITULO V
Dos outros Cursos e das Cadeiras
Artigo 35 - O Curso preliminar, destina-se á
formação do quadro de graduados da
Corporação, sendo considerado como de primeiro estagio,
no conjuncto da verdadeira formação policial.
Artigo 36 - O Curso elementar destina-se á
formação dos candidatos ao posto de sub-inspector da
Guarda Civil, sendo considerado como de segundo estagio no conjucto da
formação policial.
Artigo 37 - O Curso Especial de Aperfeiçoamento destina-se ao
aperfeiçoamento do pessoal dos quadros de inspectores e
sub-inspectores da Corporação, habilitando-os a
nomeação effectiva, aos accessos de postos até os
de Chefes de Divisão e Serviços da Guarda Civil, sendo
considerado como de terceiro e ultimo estagio.
Artigo 38 - O Curso de revisão, de funccionamento periodico,
destina-se a permittir que se mantenham sempre em dia os modernos
ensinamentos de technica policial-militar, mantendo-se assim o
aprimoramento do pessoal, em geral.
Artigo 39 - Os cursos preliminar, elementar e especial de
aperfeiçoamento, por serem verdadeiras escolas de
formação profissional, constituem o conjuncto
propriamente dito da Escola de Policia, directamente subordinado
á respectiva Directoria.
Artigo 40 - Os diversos cursos da Escola de Policia terão a
duração normal abaixo especificada, constituindo-se das
seguintes cadeiras:
a) - No curso de recrutas (duração normal de 3 mezes).
I - Educação physica.
II - Instrucção Policial (theorica e pratica)
III - Instrucção militar (revisão da Escola do Soldado).
IV - Educação moral e civica.
V - Portuguez (revisão e principalmente redacção de occorrencias policiaes, relatorios, etc.)
b) - No curso preliminar (de duração de 6 mezes).
I - Instrucção policial-militar, inclusive ed. physica.
II - Portuguez.
III - Aritimetica e Noções de Geometria.
IV - Noções de geographia e chorographia do Brasil.
V - Historia do Brasil
VI - Policiamento
VII - Educação moral e civica
VIII - Administração (theorica e pratica)
c) - No curso elementar (de duração de 9 mezes)
I - Instrucção policial-militar, inclusive de physica
II - Portuguez
III - Arithmetica
IV - Geographia geral
V - Historia do Brasil
VI - Organização policial do Estado
VII - Legislação e Administração da G/C (Theorica e pratica)
VIII - Educação moral e civica
IX - Geometria e Noções de Algebra
d) - No Curso Especial de Aperfeiçoamento ( de duração de 9 mezes )
I - Instrucção policial-militar, inclusive de physica
II - Portuguez pratico (redacção-correspondencia official-informações, etc.)
III - Arithmetica e geometria
IV - Algebra; Sciencias physicas Naturaes
V - Geographia geral
VI - Historia da Civilização
VII - Noções de Direito Publico Constitucional
(espacialmente organização administrativa do Estado de
São Paulo)
VIII - Organização policial do Estado (divisão e
funcção dos orgãos e das diversas autoridades)
IX - Legislação e administração da F/P e da C/C. (theorica e pratica)
X - Educação moral e civica.
Paragrapho 1.º - Em todos os cursos haverá aulas de pratica administrativa.
Paragrapho 2.º - Nos cursos preliminar, elementar e de
aperfeiçoamento, o ensino da 1.º cadeira na parte militar,
abragerá conhecimentos theoricos e praticos individuaes e
collectivos de tudo quanto fôr compativel com as necessidades
desta G/C.
Paragrapho 3.º - O curso de revisão, de funccionamento
periodico, será desenvolvido conforme as necessidades immediatas
da corporação, obedecendo ao systema de conferencias.
Da matricula
Artigo 41 - A matricula nos diversos cursos da Escola da Policia será feita nas seguintes épocas:
a) - de 10 a 20 de Dezembro e de 10 a 20 de Junho, para os candidatos ao curso preliminar;
b) - de 5 a 10 de fevereiro para os candidatos aos cursos elementar e de aperfeiçoamento.
Artigo 42 - Essa matricula será pedida em requerimento do
interessado, ao Commando ou Directoria da G/C. e sufficientemente
instruido com documentos ou informações em que se prove:
a) - para candidatos ao curso preliminar: - ser guarda de 1.ª ou
2.ª classe; ter bom comportamento segundo o coefficiente de
merecimento no qual deverá ter a nota minima de 8; ter, no
minimo, 6 mezes de estagio, na classe respectiva: ter menos de 40 annos
de edade;
b) - para candidatos ao curso elementar; - ser guarda de classe
distincta; ter bom comportamento; preencher o coefficiente minimo de
merecimento; ter o minimo de 1 anno de estagio na classe respectiva;
ter bôa robustez physica, provada em inspecção de
saude;
c) - para candidatos ao curso especial de aperfeiçoamento; ser
inspector ou sub-inspector da G/C., com preferencia para os que
já forem nomeados; ter bom comportamento; ter o estagio minimo
de 2 annos de posto.
Artigo 43 - Os candidatos a matricula nos cursos preliminar e
elementar serão previamente sumettidos a um exame de
seleção.
Paragrapho 1.º - Os que não obstante a
approvação não alcancem
classificação correspondente ao numero de vagas
escolares, ficarão com o direito de matricula assegurada para o
periodo immediato, desde que não occorra nenhuma circunstancia
susceptivel de os incompatibilizar.
Paragrapho 2.º - Os candidatos á matricula ao curso
elementar, que forem portadores de certificados de
approvadção do curso preliminar, ficarão isentos
de exame de selecção e terão preferencia para a
matricula, na proporção de 50% das vagas, levando-se em
conta não só o grau da approvação obtida,
naquelle curso, como o coefficiente de merecimento que apresentarem.
Paragrapho 2.º - Os exames de selecção serão
realizados annualmente, de 21 a 30 de dezembro e de 11 a 20 de
fevereiro, para os cursos preliminar e elementar, respectivamente.
Artigo 44 - O numero de alumnos a serem matriculados nos diversos
cursos da Escola de Policia será fixado pelo Commandante ou
Director da G/C, de accordo com as necessiadades do serviço,
não excedendo o maximo de 30 em cada curso.
Paragrapho unico - O Commandante ou Director da G/C. Distribuirá
os candidatos á matricula no Curso Especial de
Aperfeiçoamento, por turmas, de forma que não surtam
embaraços para os serviços da Corporação.
CAPITULO VI
Do anno lectivo, das férias, das aulas e seus periodos
Do anno lectivo:
Artigo 45 - O anno lectivo comprehenderá os seguintes periodos:
a) - de 1.º de janeiro a 20 de junho e de 1.º de julho a 20 de dezembro, para o curso preliminar;
b) - de 1;º de março a 30 de novembro, para os cursos elementar e especial de aperfeiçoamento.
Das férias
Artigo 46 - Haverá os seguintes períodos de férias:
a) - de 21 a 30 de junho (inclusive) e de 21 a 21 de dezembro (inclusive) para o curso preliminar;
b) - de 1.º a 15 de dezembro para os alumnos e desta ultima data,
a 15 de janeiro seguinte, para os professores ou instructores dos
cursos elementar e especial de aperfeiçoamento.
Paragrapho 1.º - Os graduados instructores da escola de recrutas
terão 4 dias de férias, cada vez que passem á
prompto, com aproveitamento, a sua turma.
Paragrapho 2.º - O pessoal administractivo da Escola de Policia
terá direito a 15 dias de férias annuaes, segundo escala
organisada pelo Director do Ensino, de forma a não haver
prejuizo o serviço.
Das aulas e seus periodos;
Artigo 47 - Cada aula terá a duração de 50
minutos, com intervallo minimo, entre uma e outra, de 10 minutos.
Artigo 48 - As aulas ou exercicios, em todos os cursos, funccionarão pela manhã e a tarde.
Paragrapho unico - As cadeiras que comportem aulas theoricas e
praticas, principalmente a de administração geral,
poderao ser leccionadas no periodo da manhã, seguindo as
necessidades.
Artigo 49 - O horario de exercicios ou aulas de cada materia,
organisado pelo Director do Ensino e aprovado pelo Commandante ou
Director da G/C., será incorporado ao segmento interno que se
baixar.
CAPITULO VII
Dos alumnos
Artigo 50 - Os alumnos matriculados nos cursos preliminar e crementar
da Escola de Policia, ficarão addidos á D/A/E., a cuja
administração e disciplina se submettem.
Paragrapho unico - Os inspectores matriculados no Curso Especial de
Aperfeiçoamento passam a encostados á Escola de Policia,
subordinando-se directamente á Directoria do Ensino.
Aritgo 51 - Salvo motivo da força maior, nenhum alumno
será distrahido das aulas e somente quando expressamente
determinado pelo Commando ou Directoria da G/C, concorrerá aos
serviços extraordinarios.
Paragrapho unico - Tanto quanto possivel, o serviço que assim
lhes fôr attribuido não deverá redundar em prejuizo
para as aulas do respectivo curso.
Artigo 52 - Haverá em cada curso um alumno de semana, escalado pela Secretaria da Escola, ao qual cumpre:
a) - guiar e fiscalizar a disciplina de sua classe;
b) - proceder ás chamadas, de accordo com o " Horario";
c) - dirigir a classe quando em estudo livre;
d) - velar pelo asseio, ordem e disciplina das dependencias da escola;
e) - responsabilisar-se perantes o professor ou o secretario da Escola, pelas omissões verificadas nas chamadas;
f) - responsabilisar-se pela conservação e
exactidão dos objectos que lhe forem confiados para os
exercicios ou aulas;
g) - receber do secretario as ordens geraes e transmittil-as aos alumnos, antes da sahida dos mesmos, no fim das aulas;
h) - proceder, diariamente, á leitura do Boletim;
i) - auxiliar os professores em tudo quanto lhe for compativel, preparando o material de ensino;
j) - apresentar ao professor, de modo compativel, os alumnos, dando-lhe as novidades verificadas;
k) - communicar immediatamente ao Secretario todas as falhas ou
ommissões notadas, quér quanto á disciplina.
quêr quanto á assiduidade dos alumnos.
Artigo 53 - Os alumnos devem a todos os professores os mesmos acatamento e respeito que a seus superiores hierarchicos.
Paragrapho unico - Qualquer falta commettida pelos alumnos durantes as
aulas, será communicada por escripto, pelos professores, e
levada ao conhecimento da Sub- Directoria, por intermedio do Director
do Ensino.
Artigo 54 - As Divisões apresentarão os alumnos
matriculados na Escola de Policia acompanhados das respectivas fichas,
nas quaes deverá constar tudo quanto interesse á
efficiente administração dos mesmos.
Paragrapho unico - Essas fichas, até a terminação
do curso, ficarão archivadas na D/A/E., e nas mesmas
serão lançadas todas as alterações
occorridas com os alumnos.
Artigo 55 - O alumno será desligado da Escola quando occorrer qualquer das seguintes circumstancias:
a) - grave infracção disciplinar;
b) - molestia grave ou contagiosa que o Impossibilite dos exercicios communs á sua classe;
c) - ausencia injustificada aos exercicios escolares por espaço de 4 dias seguidos ou 8 alternados;
d) - ausencia por molestia ou outro qualquer motivo, por espaço de 10 dias seguidos ou 20 alternados;
e) - pedido proprio;
f) - punição por mais de 3 vezes por faltar ás
aulas ou constatação de haver-se tornado evidentemente
incapaz para o exercicio do cargo ou funcção a que se
destina;
g) - reprovação mais de uma vez no respectivo curso.
CAPITULO VIII
Dos exames parciaes e finaes
DECRETO N. 7.972, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1936
Approva o Regulamento Geral da Escola de Policia da Guarda Civil de São Paulo.
Publicado novamente, por ter sahido com incorrecções, os seguintes artigos:
Artigo 11 - Os professores da Escola de Policia serão nomeados
por acto da Secretaria da Segurança Publica, ou contractados pelo
Commando ou Directoria da G. C, mediante autorização dessa Secretaria
de Estado, ou, ainda, designados pelo mesmo Commando ou Directoria,
quando a escolha recahir em elemento do quadro da propria Corporação.
Artigo 22 - Aos Professores e instructores, em geral, compete:
h) - organizar os pontos de exames finaes, de accôrdo com o 'Diario de Licções".
....................................................................
Artigo 84 - paragrapho 2.°:
O Chefe do S. E. organizará o programma dessas prelecções,
submettendo-o á approvação do Commando ou Directoria da G. C. por
intermedio da Directoria do Ensino.